Preâmbulo
Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Geral, nos termos do disposto na alínea b) n.º 4 do artigo 3.º do referido Estatuto;
Com o presente Diploma passa a Direcção Nacional do Ensino Geral a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
Dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Educação.
Artigo 4.º#
Publicação
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 15 de Maio de 2018.
A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento Interno tem como objecto a organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Geral.
Artigo 2.º#
Definição
A Direcção Nacional do Ensino Geral é o serviço encarregue de formular, definir estratégia de aplicação e monitoria da implementação da Política Nacional de Educação no domínio do Subsistema de Ensino Geral.
Artigo 3.º#
Competências
A Direcção Nacional de Ensino Geral tem as seguintes competências:
Controlar a aplicação do Calendário Escolar nas instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas;
Monitorar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
Supervisionar o cumprimento dos Planos de Estudo e Programas de Ensino, bem como a utilização dos materiais pedagógicos recomendados pelo Ministério;
Avaliar processos e emitir pareceres para a criação e abertura de estabelecimentos ou áreas de conhecimento em instituições privadas ou público-privadas de ensino, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular das instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas;
Submeter a aprovação as propostas de alteração que julgar pertinentes sobre os conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas de ensino;
Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos professores do ensino primário e secundário e submeter a decisão aos órgãos competentes;
Assegurar a organização do trabalho pedagógico nas instituições de ensino que fazem a gestão do subsistema do ensino geral;
Supervisionar as instituições de ensino sob a sua responsabilidade em colaboração com a Inspecção Escolar;
Definir e propor perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;
Acompanhar e monitorar em colaboração com o Instituto Nacional de Educação Especial, as actividades e resultados dos trabalhos a realizar no âmbito da criação de espaços multifuncional de atendimento a todos os alunos com necessidades educativas especiais ou não, para que tenham as mesmas oportunidades de sucesso, se promova a equidade na aprendizagem e se garanta a sua inclusão escolar;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º#
Director
A Direcção Nacional de Ensino Geral é dirigida por um Director Nacional que responde pelo cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
Ao Director compete em especial:
Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem a Direcção Nacional de Ensino Geral;
Transmitir as orientações superiores e zelar pela sua execução;
Representar e responder pelas actividades da Direcção;
Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de tutela e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade da Direcção;
Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos da Direcção;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento da Direcção;
Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;
Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução;
Garantir a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros, bem como acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à Direcção;
Propor e emitir parecer quanto ao preenchimento do quadro de pessoal necessário ao regular funcionamento da Direcção;
Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral vigente;
Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas na área de ensino geral, de acordo com as orientações superiores;
Estabelecer e desenvolver no exercício das suas funções uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério da Educação, bem como outros organismos governamentais e não-governamentais que directa ou indirectamente contribui para o êxito da Direcção;
Propor a nomeação de técnicos para os respectivos cargos de Chefia;
Desenvolver as demais atribuições que lhe forem superiormente conferidas.
Artigo 5.º#
Estrutura
Órgãos de apoio técnico e consultivo:
Conselho Direcção.
Órgãos Executivos:
Departamento de Ensino Primário;
Departamento de Ensino Secundário.
Artigo 6.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Director Nacional que analisa e orienta as questões de planificação, gestão, organização administrativa e pedagógica e disciplina dos órgãos que compõem a Direcção.
O Director pode, sempre que julgue conveniente, convidar Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação.
O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente, mediante convocatória do Director Nacional que o preside e integra todos os titulares de cargos de chefia da Direcção e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 7.º#
Departamento de Ensino Primário
O Departamento de Ensino Primário é a estrutura da Direcção Nacional de Ensino Geral a quem, no âmbito do Ensino Primário, compete, realizar as seguintes tarefas:
Definir estratégias de políticas para o desenvolvimento do Ensino Primário;
Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa no Ensino Primário;
Promover acções de investigação técnica e científica na Educação no Ensino Primário em colaboração com outros Departamentos Ministeriais e com o Sector Privado;
Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos, e apresentar ao órgão competente propostas de melhoria dos conteúdos;
Elaborar normas organizativas conducentes a implementação da política educativa referentes a Educação no Ensino Primário nas escolas públicas e privadas;
Propor a estrutura competente as alterações que julgar pertinentes, na estrutura dos planos de estudos e programas de ensino e nos conteúdos das disciplinas do Ensino Primário;
Zelar pelo cumprimento das directrizes pedagógicas e metodológicas nas escolas do ensino primário;
Participar da elaboração de Projectos e Programas, acompanhar e monitorar a sua implementação;
Participar na elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação do pessoal docente para o desenvolvimento e eficácia do processo docente-educativo;
Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de Educação no Ensino Primário;
Acompanhar o desempenho do corpo docente e sempre que possível e necessário apresentar ao órgão competente propostas de melhoria das práticas em salas de aula;
Emitir parecer aos relatórios trimestrais sobre análise dos resultados das aprendizagens.
O Departamento do Ensino Primário é dirigido por um Chefe de Departamento directamente subordinado ao Director Nacional, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
Artigo 8.º#
Departamento de Ensino Secundário
O Departamento de Ensino Secundário é responsável pela definição de políticas para o desenvolvimento do ensino secundário a quem compete as seguintes tarefas:
Definir estratégias de políticas para o desenvolvimento de ensino secundário;
Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa no ensino secundário;
Acompanhar a implementação dos materiais pedagógicos nas escolas públicas, público-privadas e privadas;
Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos, e apresentar ao órgão competente propostas de melhoria dos conteúdos;
Fazer cumprir a implementação da política educativa referente ao ensino secundário nas escolas públicas, públicas-privadas e privadas;
Definir estratégias para melhoria da organização do trabalho metodológico nas escolas públicas, públicas-privadas e privadas;
Zelar pelo cumprimento das directrizes pedagógicas e metodológicas nas escolas de ensino secundário;
Participar da elaboração de Projectos e Programas, e acompanhar e monitorar a sua implementação;
Participar na elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação do pessoal docente para o desenvolvimento e eficácia do processo docente-educativo;
Acompanhar o desempenho do corpo docente e sempre que possível e necessário apresentar ao órgão competente propostas de melhoria das práticas em salas de aula;
Orientar a realização de análise dos resultados da aprendizagem no final de cada trimestre;
Emitir parecer aos relatórios trimestrais sobre análise dos resultados das aprendizagens.
O Departamento do Ensino Secundário é dirigido por um Chefe de Departamento directamente subordinado ao Director Nacional, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
Artigo 9.º#
Secretaria
A Secretaria é a estrutura da Direcção Nacional de Ensino Geral, responsável pela gestão e apoio administrativo nos domínios de expediente geral e património competindo-lhe em especial:
Assegurar os serviços de expediente e de administração do pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;
Inventariar e controlar os bens patrimoniais distribuídos à Direcção Nacional de Ensino Geral;
Planificar, coordenar e dirigir o trabalho de dactilografia e de informática com o fim de garantir a boa impressão dos documentos e expediente da Direcção Nacional de Ensino Geral;
Organizar e proceder ao arquivo de toda a documentação, correspondência e processos destinados à Direcção;
Propor a substituição de todo o património em estado de inoperância e deterioração;
Assegurar as relações entre os restantes órgãos;
Executar as demais tarefas que sejam superiormente confiadas.
Artigo 10.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Ensino Geral consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
O Organigrama da Direcção Nacional do Ensino Geral consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno.
ANEXO I
Direcção Nacional do Ensino Geral
A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
