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Decreto Executivo n.º 250/18

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Geral

11/07/2018Em vigor14 artigos

Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério da Educação
Publicação
Diário da República I Série n.º 99 de 11 de Julho de 2018
Data
11/07/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 99 de 11 de Julho de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºPublicação
  6. ANEXO I
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 3.ºCompetências
  4. Art. 4.ºDirector
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO
  1. Art. 5.ºEstrutura
  2. Art. 6.ºConselho Directivo
  3. Art. 7.ºDepartamento de Ensino Primário
  4. Art. 8.ºDepartamento de Ensino Secundário
  5. Art. 9.ºSecretaria
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 10.ºQuadro de Pessoal e Organigrama

Preâmbulo

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Geral, nos termos do disposto na alínea b) n.º 4 do artigo 3.º do referido Estatuto;

Com o presente Diploma passa a Direcção Nacional do Ensino Geral a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

Dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º#

Publicação

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 15 de Maio de 2018.

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento Interno tem como objecto a organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Geral.

Artigo 2.º#

Definição

A Direcção Nacional do Ensino Geral é o serviço encarregue de formular, definir estratégia de aplicação e monitoria da implementação da Política Nacional de Educação no domínio do Subsistema de Ensino Geral.

Artigo 3.º#

Competências

A Direcção Nacional de Ensino Geral tem as seguintes competências:

a)

Controlar a aplicação do Calendário Escolar nas instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas;

b)

Monitorar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;

c)

Supervisionar o cumprimento dos Planos de Estudo e Programas de Ensino, bem como a utilização dos materiais pedagógicos recomendados pelo Ministério;

d)

Avaliar processos e emitir pareceres para a criação e abertura de estabelecimentos ou áreas de conhecimento em instituições privadas ou público-privadas de ensino, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;

e)

Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular das instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas;

f)

Submeter a aprovação as propostas de alteração que julgar pertinentes sobre os conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas de ensino;

g)

Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos professores do ensino primário e secundário e submeter a decisão aos órgãos competentes;

h)

Assegurar a organização do trabalho pedagógico nas instituições de ensino que fazem a gestão do subsistema do ensino geral;

j)

Supervisionar as instituições de ensino sob a sua responsabilidade em colaboração com a Inspecção Escolar;

k)

Definir e propor perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;

l)

Acompanhar e monitorar em colaboração com o Instituto Nacional de Educação Especial, as actividades e resultados dos trabalhos a realizar no âmbito da criação de espaços multifuncional de atendimento a todos os alunos com necessidades educativas especiais ou não, para que tenham as mesmas oportunidades de sucesso, se promova a equidade na aprendizagem e se garanta a sua inclusão escolar;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º#

Director

A Direcção Nacional de Ensino Geral é dirigida por um Director Nacional que responde pelo cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.

Ao Director compete em especial:

a)

Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem a Direcção Nacional de Ensino Geral;

b)

Transmitir as orientações superiores e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades da Direcção;

d)

Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de tutela e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade da Direcção;

e)

Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos da Direcção;

f)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento da Direcção;

g)

Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;

h)

Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;

i)

Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução;

j)

Garantir a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros, bem como acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à Direcção;

k)

Propor e emitir parecer quanto ao preenchimento do quadro de pessoal necessário ao regular funcionamento da Direcção;

l)

Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral vigente;

m)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas na área de ensino geral, de acordo com as orientações superiores;

n)

Estabelecer e desenvolver no exercício das suas funções uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério da Educação, bem como outros organismos governamentais e não-governamentais que directa ou indirectamente contribui para o êxito da Direcção;

o)

Propor a nomeação de técnicos para os respectivos cargos de Chefia;

p)

Desenvolver as demais atribuições que lhe forem superiormente conferidas.

CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º#

Estrutura

Órgãos de apoio técnico e consultivo:

Conselho Direcção.

Órgãos Executivos:

a)

Departamento de Ensino Primário;

b)

Departamento de Ensino Secundário.

Artigo 6.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Director Nacional que analisa e orienta as questões de planificação, gestão, organização administrativa e pedagógica e disciplina dos órgãos que compõem a Direcção.

O Director pode, sempre que julgue conveniente, convidar Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação.

O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente, mediante convocatória do Director Nacional que o preside e integra todos os titulares de cargos de chefia da Direcção e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 7.º#

Departamento de Ensino Primário

O Departamento de Ensino Primário é a estrutura da Direcção Nacional de Ensino Geral a quem, no âmbito do Ensino Primário, compete, realizar as seguintes tarefas:

a)

Definir estratégias de políticas para o desenvolvimento do Ensino Primário;

b)

Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa no Ensino Primário;

c)

Promover acções de investigação técnica e científica na Educação no Ensino Primário em colaboração com outros Departamentos Ministeriais e com o Sector Privado;

d)

Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos, e apresentar ao órgão competente propostas de melhoria dos conteúdos;

e)

Elaborar normas organizativas conducentes a implementação da política educativa referentes a Educação no Ensino Primário nas escolas públicas e privadas;

f)

Propor a estrutura competente as alterações que julgar pertinentes, na estrutura dos planos de estudos e programas de ensino e nos conteúdos das disciplinas do Ensino Primário;

g)

Zelar pelo cumprimento das directrizes pedagógicas e metodológicas nas escolas do ensino primário;

h)

Participar da elaboração de Projectos e Programas, acompanhar e monitorar a sua implementação;

i)

Participar na elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação do pessoal docente para o desenvolvimento e eficácia do processo docente-educativo;

j)

Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de Educação no Ensino Primário;

k)

Acompanhar o desempenho do corpo docente e sempre que possível e necessário apresentar ao órgão competente propostas de melhoria das práticas em salas de aula;

l)

Emitir parecer aos relatórios trimestrais sobre análise dos resultados das aprendizagens.

O Departamento do Ensino Primário é dirigido por um Chefe de Departamento directamente subordinado ao Director Nacional, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.

Artigo 8.º#

Departamento de Ensino Secundário

O Departamento de Ensino Secundário é responsável pela definição de políticas para o desenvolvimento do ensino secundário a quem compete as seguintes tarefas:

a)

Definir estratégias de políticas para o desenvolvimento de ensino secundário;

b)

Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa no ensino secundário;

c)

Acompanhar a implementação dos materiais pedagógicos nas escolas públicas, público-privadas e privadas;

d)

Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos, e apresentar ao órgão competente propostas de melhoria dos conteúdos;

e)

Fazer cumprir a implementação da política educativa referente ao ensino secundário nas escolas públicas, públicas-privadas e privadas;

f)

Definir estratégias para melhoria da organização do trabalho metodológico nas escolas públicas, públicas-privadas e privadas;

g)

Zelar pelo cumprimento das directrizes pedagógicas e metodológicas nas escolas de ensino secundário;

h)

Participar da elaboração de Projectos e Programas, e acompanhar e monitorar a sua implementação;

i)

Participar na elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação do pessoal docente para o desenvolvimento e eficácia do processo docente-educativo;

j)

Acompanhar o desempenho do corpo docente e sempre que possível e necessário apresentar ao órgão competente propostas de melhoria das práticas em salas de aula;

k)

Orientar a realização de análise dos resultados da aprendizagem no final de cada trimestre;

l)

Emitir parecer aos relatórios trimestrais sobre análise dos resultados das aprendizagens.

O Departamento do Ensino Secundário é dirigido por um Chefe de Departamento directamente subordinado ao Director Nacional, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.

Artigo 9.º#

Secretaria

A Secretaria é a estrutura da Direcção Nacional de Ensino Geral, responsável pela gestão e apoio administrativo nos domínios de expediente geral e património competindo-lhe em especial:

a)

Assegurar os serviços de expediente e de administração do pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

b)

Inventariar e controlar os bens patrimoniais distribuídos à Direcção Nacional de Ensino Geral;

c)

Planificar, coordenar e dirigir o trabalho de dactilografia e de informática com o fim de garantir a boa impressão dos documentos e expediente da Direcção Nacional de Ensino Geral;

d)

Organizar e proceder ao arquivo de toda a documentação, correspondência e processos destinados à Direcção;

e)

Propor a substituição de todo o património em estado de inoperância e deterioração;

f)

Assegurar as relações entre os restantes órgãos;

g)

Executar as demais tarefas que sejam superiormente confiadas.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Ensino Geral consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.

O Organigrama da Direcção Nacional do Ensino Geral consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno.

ANEXO I

Direcção Nacional do Ensino Geral

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

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