Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Aviso n.º 4/18

Determina a alteração da redacção do artigo 12.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro

Determina a alteração da redacção do artigo 12.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 33 de 7 de Março de 2018
Data
07/03/2018
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Aviso n.º 9/17 — Estabelece os prazos para a execução de transferências e de remessas de valores, bem como para a disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de depósitos de numerário e de cheques, de transferências ou de remessas de valores

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 33 de 7 de Março de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração da Redacção do Artigo 12.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro
  3. Art. 2.ºGestão de Reclamações
  4. Art. 3.ºOperações em Moeda Nacional
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo em conta à necessidade de se pormenorizar as sanções aplicáveis a eventuais infracções que possam ser cometidas pelas Instituições Financeiras Bancárias no que se respeita as suas obrigações ao abrigo do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, nomeadamente o incumprimento dos prazos neste estabelecidos: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas do artigo 7.º, da alínea c) do artigo 30.º e do artigo 33.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Alteração da Redacção do Artigo 12.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro

«O artigo 12.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, sobre Infracções» passa a ter a seguinte redacção:

As medidas sancionatórias estabelecidas pelo presente Aviso são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamentos.

Sem prejuízo do disposto na Lei do Sistema de Pagamentos, os prestadores de serviços de pagamentos estão sujeitos às seguintes penalizações nas situações abaixo descriminadas:

a)

Pela não execução de transferências e disponibilização do valor ao beneficiário, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;

b)

Pela não execução da instrução de ordem de transferência e disponibilização de valores ao beneficiário, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 5% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;

c)

Pela não execução de transferências prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;

d)

Pela não execução de transferências prevista no inciso i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;

e)

Pela não execução de transferências prevista no inciso ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;

f)

Pela não disponibilização do valor ao beneficiário das transferências interbancárias, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;

g)

Pela não inclusão das transferências ordenadas e disponibilização de valores ao beneficiário, no subsistema previsto no n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;

h)

Pela não disponibilização imediata do saldo credor ao beneficiário, prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;

i)

Pela não disponibilização do saldo credor dos depósitos de cheques normalizados, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso.

As penalizações previstas no presente artigo são aplicadas cumulativamente, quando as mesmas concorrerem entre si.

Artigo 2.º#

Gestão de Reclamações

Sem prejuízo dos prazos estabelecidos no Aviso n.º 12/16, de 5 de Setembro, sobre Protecção dos Consumidores de Produtos e Serviços Financeiros, bem como o estabelecido no Instrutivo n.º 6/12, de 18 de Setembro, sobre Termos, Condições e Procedimentos para o Atendimento de Reclamações, para efeitos do presente Aviso, a gestão de reclamações, no âmbito do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, obedece o seguinte procedimento:

a)

Caso um cliente apresente reclamação, 24 horas após o pedido de instrução de transferência, o Banco Nacional de Angola precederá a averiguação das razões da não execução da operação dentro prazo regulamentar;

b)

Após a diligência referida na alínea anterior e em caso de constatação de irregularidades, o Banco Nacional de Angola notifica o prestador de serviços de pagamento, para este, no prazo de 24 horas disponibilizar os fundos ao beneficiário;

c)

Adicionalmente, o Banco Nacional de Angola aplica a competente medida sancionatória prevista no artigo 1.º do presente Aviso e notifica o prestador de serviço de pagamento a proceder a liquidação financeira da multa.

Artigo 3.º#

Operações em Moeda Nacional

As disposições constantes no presente Aviso são aplicáveis exclusivamente às operações realizadas em moeda nacional (MN).

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, 21 de Fevereiro de 2018.

O Governador, José de Lima Massano.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso