Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 38/12
de 6 de Março
Considerando que a Província de Luanda apresenta um
novo figurino no âmbito da nova divisão política administrativa de que resultou a constituição da Cidade de Luanda,
coincidente com o Município de Luanda, como órgão desconcentrado da Administração Local do Estado, com
estatuto próprio e autonomia administrativa, financeira e
patrimonial;
Tendo em conta que a constituição da Cidade de Luanda
trouxe consigo desafios de gestão para uma melhor promoção, orientação e desenvolvimento socioeconómico do novo
Município de Luanda;
Considerando que para sua gestão foi nomeada uma
Comissão Administrativa como órgão executivo da Cidade,
visando assegurar as funções do Estado a esse nível;
Havendo necessidade de se definir o Estatuto
Remuneratório, dos Membros da Comissão Administrativa
da Cidade de Luanda, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º
e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 277/11 de
31 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Município
de Luanda;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Remuneratório
e Protocolar dos Membros da Comissão Administrativa da
Cidade de Luanda.
Artigo 2.º#
Regime especial
Os órgãos de gestão da Comissão Administrativa da
Cidade de Luanda gozam de regime remuneratório e protocolar em resultado da condição especial do Município de
Luanda, que deriva da sua dimensão, natureza e estatuto de
Cidade Capital da República de Angola.
Artigo 3.º#
Estatuto
A Comissão Administrativa da Cidade de Luanda é o
órgão representante da A dministração Pública do Estado a
nível local, a quem incumbe, em geral, assegurar a gestão e
o normal funcionamento dos serviços da Cidade de Luanda.
Para efeitos remuneratório e protocolar, o Presidente
da Comissão A dministrativa da Cidade de Luanda, enquanto
responsável da Cidade Capital da República de Angola, goza
do estatuto de Vice-Governador.
Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes
da Comissão A dministrativa da Cidade de Luanda gozam do
estatuto de Administrador Municipal.
Artigo 4.º#
Administrador de Distrito
Os Administradores de Distritos Urbanos, para
efeito remuneratório e protocolar, gozam do estatuto de
Administrador Municipal.
Artigo 5.º#
Regime de precedência
Para efeitos protocolares, o regime de precedência protocolar obedece ao seguinte:
Governador Provincial de Luanda;
Vice-Governadores Provinciais;
Presidente da Comissão Administrativa da Cidade
de Luanda;
Administradores Municipais, Presidentes da
Comissão Administrativa de Cidade ou Centralidade e Vice-presidentes da Comissão
Administrativa da Cidade de Luanda;
Administradores de Distritos Urbanos.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas
pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
rr
Despacho n.º 218/12
de 6 de Março
Por conveniência de serviço;
Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 3/09, de 1 de
Abril, que estabelece os procedimentos para aposentação
dos funcionários públicos;
