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Decreto Presidencial n.º 38/12

Decreto Presidencial n.º 38/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 45 de 6 de Março de 2012
Data
06/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 45 de 6 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºRegime especial
  4. Art. 3.ºEstatuto
  5. Art. 4.ºAdministrador de Distrito
  6. Art. 5.ºRegime de precedência
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 38/12

de 6 de Março

Considerando que a Província de Luanda apresenta um

novo figurino no âmbito da nova divisão política administrativa de que resultou a constituição da Cidade de Luanda,

coincidente com o Município de Luanda, como órgão desconcentrado da Administração Local do Estado, com

estatuto próprio e autonomia administrativa, financeira e

patrimonial;

Tendo em conta que a constituição da Cidade de Luanda

trouxe consigo desafios de gestão para uma melhor promoção, orientação e desenvolvimento socioeconómico do novo

Município de Luanda;

Considerando que para sua gestão foi nomeada uma

Comissão Administrativa como órgão executivo da Cidade,

visando assegurar as funções do Estado a esse nível;

Havendo necessidade de se definir o Estatuto

Remuneratório, dos Membros da Comissão Administrativa

da Cidade de Luanda, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º

e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 277/11 de

31 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Município

de Luanda;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Remuneratório

e Protocolar dos Membros da Comissão Administrativa da

Cidade de Luanda.

Artigo 2.º#

Regime especial

Os órgãos de gestão da Comissão Administrativa da

Cidade de Luanda gozam de regime remuneratório e protocolar em resultado da condição especial do Município de

Luanda, que deriva da sua dimensão, natureza e estatuto de

Cidade Capital da República de Angola.

Artigo 3.º#

Estatuto

1.

A Comissão Administrativa da Cidade de Luanda é o

órgão representante da A dministração Pública do Estado a

nível local, a quem incumbe, em geral, assegurar a gestão e

o normal funcionamento dos serviços da Cidade de Luanda.

2.

Para efeitos remuneratório e protocolar, o Presidente

da Comissão A dministrativa da Cidade de Luanda, enquanto

responsável da Cidade Capital da República de Angola, goza

do estatuto de Vice-Governador.

3.

Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes

da Comissão A dministrativa da Cidade de Luanda gozam do

estatuto de Administrador Municipal.

Artigo 4.º#

Administrador de Distrito

Os Administradores de Distritos Urbanos, para

efeito remuneratório e protocolar, gozam do estatuto de

Administrador Municipal.

Artigo 5.º#

Regime de precedência

Para efeitos protocolares, o regime de precedência protocolar obedece ao seguinte:

a)

Governador Provincial de Luanda;

b)

Vice-Governadores Provinciais;

c)

Presidente da Comissão Administrativa da Cidade

de Luanda;

d)

Administradores Municipais, Presidentes da

Comissão Administrativa de Cidade ou Centralidade e Vice-presidentes da Comissão

Administrativa da Cidade de Luanda;

e)

Administradores de Distritos Urbanos.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas

pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

rr

Despacho n.º 218/12

de 6 de Março

Por conveniência de serviço;

Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 3/09, de 1 de

Abril, que estabelece os procedimentos para aposentação

dos funcionários públicos;

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