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Decreto Executivo n.º 140/22

Regulamento que Estabelece as Regras e Procedimentos para a Exportação de Combustíveis

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República n.º 37, I Série
Data
24/02/2022
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 37, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºCritérios para a Exportação
  4. Art. 4.ºQuota de Exportação
  5. Art. 5.ºPartilha de Informação
  6. Art. 6.ºMeios de Transporte
  7. Art. 7.ºProibições

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a exportação de combustíveis em território nacional.

Artigo 2.º#

Âmbito

As disposições do presente Diploma aplicam-se à actividade de exportação de combustíveis definida nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Critérios para a Exportação

1.

A exportação de combustíveis carece da emissão da autorização de exportação prévia a ser emitida pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP).

2.

Para os efeitos de exportação de combustíveis, apenas os operadores com instalações de armazenamento devidamente autorizados pelo IRDP podem fornecer combustíveis para a exportação.

3.

A autorização para a exportação de combustíveis a partir das instalações de armazenamento é definida em função do interesse público e tendo em conta as regiões fronteiriças.

4.

A exportação de combustíveis deve ser efectuada mediante o pagamento de direitos aduaneiros, taxas e sobretaxas, nos termos da legislação em vigor.

5.

O exportador deve ser detentor de uma factura ou documento equivalente do fornecedor e do certificado de qualidade do produto devidamente carimbado para efeitos de exportação de combustíveis.

Artigo 4.º#

Quota de Exportação

1.

A quota de combustível do volume importado destinada a exportação deve ser determinada em função da quota de mercado de cada agente devidamente autorizado.

2.

Compete ao IRDP certificar a quota de mercado mínima de cada operador, referente ao ano anterior, para o exercício de actividade de exportação, desde que esta não seja inferior a 5%.

3.

Na eminência de ruptura de combustíveis no País, compete aos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças, em Despacho Conjunto, definir a diminuição ou a suspensão da quota prevista, em função da gravidade da situação de crise.

Artigo 5.º#

Partilha de Informação

1.

As informações detidas sobre o volume exportado, pelos órgãos responsáveis pelo controlo e fiscalização do combustível exportado, podem ser objecto de partilha com outras entidades, sem prejuízo do respeito pelas informações que se revelem segredo comercial ou industrial, bem como as relativas a propriedade intelectual.

2.

As informações sobre o volume de combustíveis exportados devem ser reportadas pela AGT, numa base trimestral ao IRDP, para os efeitos de monitorização e controlo.

3.

Os agentes que exercem a actividade de exportação devem informar os dados sobre o volume exportado de forma mensal, trimestral e anual ao IRDP.

4.

Os modelos a serem utilizados pelos Agentes que exercerem a actividade de exportação de combustível são definidos pelo IRDP.

Artigo 6.º#

Meios de Transporte

O transporte de combustível destinado à exportação de combustíveis deve ser feito mediante a utilização de camiões-cisterna, vagões-cisterna e navios-tanque, devidamente licenciados.

Artigo 7.º#

Proibições

É proibida a exportação de combustíveis em volume superior ao legalmente estabelecido.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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