Preâmbulo
Tendo em conta que o crescimento económico contribui sobremaneira para a redução da pobreza, torna-se imprescindível que o poder Executivo trace metas e implemente um plano integrado, englobando várias vertentes, para a viabilização dos objectivos traçados:
O fomento das micro, pequenas e médias empresas e a organização dos circuitos de comercialização no meio rural, é o garante do escoamento da produção agro-pecuária e consequente aumento da renda das famílias, criando condições para a produção e ao empreendedorismo nacional, como estratégia de combate a pobreza: Considerando que as explorações agrícolas familiares, em regra, são catalisadores do micro fomento no meio rural, assegurando a disponibilidade alimentar, estabilidade do mercado e acesso permanente da população a alimentos em quantidade e qualidade garantindo a sua segurança alimentar e nutricional: Tendo em conta que a estratégia para o desenvolvimento integrado e sustentável dos municípios deve assentar no aumento da produção e produtividade, passando pelo reforço da capacidade institucional e de organização colectiva dos empreendedores, através das cooperativas de produtores, comerciantes e transportadores. Havendo necessidade de se dinamizar o comércio rural e o fomento do empreendedorismo, envolvendo os cidadãos e entidades públicas e privadas, no processo de implementação e execução do relançamento dos sectores primários, secundários e terciários da economia nacional.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma cria o Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo, designado abreviadamente por, «PLAIDENCOR», e aprova o seu regime jurídico.
Artigo 2.º#
Natureza
«PLAIDENCOR» visa impulsionar o crescimento económico sustentável, reduzir a pobreza, aumentar a produção, fomentar o empreendedorismo e o emprego.
Artigo 3.º#
Âmbito Territorial
O «PLAIDENCOR» é de âmbito nacional e abrange todos os municípios do país.
O «PLAIDENCOR», territorialmente, é estruturado em corredores de escoamento da produção agro-pecuária e comercialização, da seguinte forma:
Corredor Centro Norte, integra as Províncias da Lunda Norte, Kwanza-Norte, Malanje e Uíge;
Corredor Centro Leste, integra as Províncias do Huambo, Bié, Benguela, Lunda Sul e Moxico;
Corredor Norte, integra as Províncias de Luanda, Bengo, Cabinda, Zaire e Kwanza Sul;
Corredor Sul, integra as Províncias do Namibe, Cunene, Huíla e Kuando-Kubango.
Artigo 4.º#
Finalidade
O «PLAIDENCOR» tem as seguintes finalidades:
Incentivar o aumento da produção e da produtividade;
Fomentar o empreendedorismo;
Converter os agentes do mercado informal em formais;
Facilitar o acesso dos empreendedores, das micro, pequenas e médias empresas ao crédito para financiamento das suas iniciativas;
Fomentar a economia solidária através do cooperativismo;
Criar condições logísticas e multimodais para o escoamento, armazenamento e transportação da produção nacional;
Desburocratizar, desonerar e tornar mais célere o processo de constituição e licenciamento de micro, pequenas e médias empresas.
Artigo 5.º#
Estrutura
Para a prossecução dos seus fins o «PLAIDENCOR» tem as seguintes estruturas de apoio:
Unidade Reguladora da Produção Agro-pecuária e Comercialização;
Unidade Técnica Provincial, Municipal e Comunal;
Conselho Provincial e Municipal de Coordenação Logística;
Balcão Único de Empreendedor, criado através do Decreto Presidencial n.º 40/12 de 13 de Março;
Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional «INEFOP»;
Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas «INAPEM»;
Instituto de Desenvolvimento Agrário «IDA».
O Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo «PLAIDENCOR» é estruturado de acordo com o anexo I.
Artigo 6.º#
Unidade Reguladora
Unidade Reguladora, é o órgão que tem como missão supervisionar o sistema de escoamento e comercialização nos corredores estabelecidos no artigo 3.º
A Unidade Reguladora tem ainda as seguintes funções:
Definir os modos de comercialização da produção agro-pecuária excedentária para estabilização do mercado em termos de oferta e procura, sempre que ocorram oscilações;
Gerir a reserva alimentar do Estado;
Intervir nas situações de pragas naturais e calamidades naturais na cadeia de produção agro-pecuária, visando evitar crises alimentares;
Propor ao Executivo a definição dos fundos de comercialização e gerir para garantir a redução dos preços ao consumidor;
Criar em cada corredor uma infra-estrutura ou um armazém regional de retenção de alimentos considerados reserva do Estado, sedeados nas capitais das Províncias de Malanje, Luanda, Bié e Huíla.
Criar ao nível das Províncias e Municípios centros logísticos de recepção, conservação e distribuição de produtos;
Promover os concursos públicos de gestão das infra-estruturas logísticas e modais, nos termos da lei;
Supervisionar e monitorar a execução do «PLAIDENCOR» analisar o impacto da sua execução, relatar e remeter semestralmente ao Titular do Poder Executivo.
Artigo 7.º#
Unidade Técnica Local
A Unidade Técnica Provincial, Municipal e Comunal é o serviço de apoio técnico ao nível local que tem por missão executar o «PLAIDENCOR».
Artigo 8.º#
Conselho de Coordenação Logística
O Conselho Provincial de Coordenação Logística e Comercialização, é um órgão local que têm por missão assessorar a Unidade Reguladora, e é constituído pelas seguintes entidades:
Governador Provincial - Coordenador;
Vice-Governadores Provinciais;
Administradores Municipais;
Directores Provinciais afins;
Representante da União Nacional dos Camponeses Angolanos;
Representante da Câmara do Comércio e Indústria;
Representante das Cooperativas de Comercialização;
Representante das Cooperativas de Transporte;
Representante das Cooperativas de Produtores;
Representante da Associação dos Jovens Empresários;
Representante da Associação das Mulheres Empresárias;
Representante do Conselho Provincial da Juventude;
Representante da Associação dos Industriais de Angola;
Representante dos Serviços de Veterinária;
Representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário.
Os Conselhos Municipais de Coordenação Logística e Comercialização são constituídos pelos representantes referidos no número anterior ao nível local, sob Coordenação do Administrador Municipal.
Os órgãos referidos nos n.os 1 e 2, reúnem ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador.
As deliberações produzidas nos órgãos acima referidos tomam a forma de parecer e devem ser remetidos ao Coordenador Geral do «PLAIDENCOR».
Artigo 9.º#
Coordenação Geral
O titular do Departamento Ministerial responsável pela agricultura desenvolvimento rural e pescas é o coordenador geral do «PLAIDENCOR» e o gestor dos recursos financeiros afectos ao plano e responde perante o Titular do Poder Executivo nos termos da lei.
O Coordenador Geral tem como adjuntos os titulares dos Departamentos Ministeriais do comércio e dos transportes.
Artigo 10.º#
Coordenação Local
O Governador Provincial é o coordenador do «PLAIDENCOR» a nível da respectiva província e cabe ao Administrador Municipal assegurar o funcionamento da Unidade Técnica Municipal e respectivas equipas.
Artigo 11.º#
Gestão Local
A Unidade Técnica Municipal é o serviço de acompanhamento do «PLAIDENCOR» no município a que tem as seguintes atribuições:
Divulgar e fomentar a criação de cooperativas de produtores, comerciantes e transportadores a nível local;
Divulgar o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março;
Divulgar o «PLAIDENCOR» a nível do município e das comunidades;
Auscultar os titulares das cooperativas agro-pecuárias sobre as dificuldades que encontram no desenvolvimento das suas actividades de produção;
Efectuar estudos e análises de mercado visando incutir nos produtores e comerciantes as boas práticas para melhorar os níveis de produção e comercialização.
Artigo 12.º#
Gestão das Infra-estruturas Logísticas e Modais
A gestão dos centros referidos nas alíneas e) e f) do artigo 6.º, deve ser concessionadas a entidades privadas nos termos da lei.
A rede de infra-estruturas logísticas e modais é estruturada conforme o estabelecido no anexo II.
Artigo 13.º#
Equipas de Apoio Técnico
Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial, da agricultura e desenvolvimento rural e do comércio devem criar equipas técnicas de apoio ao «PLAIDENCOR» no termos da lei.
Artigo 14.º#
Apoio e Operacionalização Financeira ao Empreendedorismo
A operacionalização financeira aos empreendedores, micro, pequena e médias empresas, é feita nos termos das regras definidas nos artigos 7.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março.
Artigo 15.º#
Capacitação
Os Institutos referidos nas alíneas e), f) e g) do artigo 5.º do presente Diploma, são responsáveis pela formação dos beneficiários do «PLAIDENCOR», cujas atribuições são as seguintes:
Identificar junto da comunidade potenciais candidatos a todos os programas do «PLAIDENCOR»;
Comunicar e sensibilizar as comunidades em que está envolvido para a utilização dos programas do «PLAIDENCOR»;
Facilitar as acções de formação aos beneficiários de todos programas do «PLAIDENCOR».
Artigo 16.º#
Beneficiários
O «PLAIDENCOR» é destinado aos micro empreendedores singulares, às micro, pequenas e médias empresas, que exerçam actividade agro-pecuária, pescas, agro-indústria, comércio e transporte, de acordo com os requisitos definidos na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro, e a todas iniciativas da economia solidária.
Artigo 17.º#
Financiamento
O financiamento do «PLAIDENCOR» é assegurado por:
Dotações aprovadas no Orçamento Geral do Estado (OGE);
Dotações do Fundo Nacional do Desenvolvimento;
Dotações do Fundo de Apoio ao Comércio;
Outras fontes de financiamento atribuídas e permitidas por lei.
Artigo 18.º#
Condições Gerais de Crédito
As condições gerais de financiamento a conceder no âmbito de todos os programas do «PLAIDENCOR», são as previstas no artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março.
Artigo 19.º#
Supervisão
O Titular do Poder Executivo deve indicar a entidade competente para supervisionar o «PLAIDENCOR».
Artigo 20.º#
Norma Supletiva
Na implementação das várias fases, acções e programas adstritos ao «PLAIDENCOR» aplica-se os regimes jurídicos da Lei n.º 1/2004-Lei das Sociedades Comerciais, da Lei n.º 1/07 de 14 de Maio-Lei das Actividades Comerciais, da Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro-Lei das Micro Pequenas e Médias Empresas, do Decreto Presidencial n.º 40/12 de 13 de Março-Regime Jurídico do Balcão Único do Empreendedor, do Decreto Presidencial n.º 41/12 de 13 de Março- Regime Jurídico do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março-Regime Jurídico do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio e do Decreto Presidencial n.º 43/12 de 13 de Março-Regime Jurídico que Regulamenta a Lei 30/11 de 13 de Setembro.
Artigo 21.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 22.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 29 de Fevereiro de 2012.
-
Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2012.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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ANEXO-I (ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 5.º DO PRESENTE DIPLOMA)
ANEXO II (ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º, DO PRESENTE DIPLOMA)
