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Decreto Presidencial n.º 48/12

Decreto Presidencial n.º 48/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 57 de 23 de Março de 2012
Data
23/03/2012
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 57 de 23 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºNatureza
  4. Art. 3.ºÂmbito Territorial
  5. Art. 4.ºFinalidade
  6. Art. 5.ºEstrutura
  7. Art. 6.ºUnidade Reguladora
  8. Art. 7.ºUnidade Técnica Local
  9. Art. 8.ºConselho de Coordenação Logística
  10. Art. 9.ºCoordenação Geral
  11. Art. 10.ºCoordenação Local
  12. Art. 11.ºGestão Local
  13. Art. 12.ºGestão das Infra-estruturas Logísticas e Modais
  14. Art. 13.ºEquipas de Apoio Técnico
  15. Art. 14.ºApoio e Operacionalização Financeira ao Empreendedorismo
  16. Art. 15.ºCapacitação
  17. Art. 16.ºBeneficiários
  18. Art. 17.ºFinanciamento
  19. Art. 18.ºCondições Gerais de Crédito
  20. Art. 19.ºSupervisão
  21. Art. 20.ºNorma Supletiva
  22. Art. 21.ºDúvidas e Omissões
  23. Art. 22.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo em conta que o crescimento económico contribui sobremaneira para a redução da pobreza, torna-se imprescindível que o poder Executivo trace metas e implemente um plano integrado, englobando várias vertentes, para a viabilização dos objectivos traçados:

O fomento das micro, pequenas e médias empresas e a organização dos circuitos de comercialização no meio rural, é o garante do escoamento da produção agro-pecuária e consequente aumento da renda das famílias, criando condições para a produção e ao empreendedorismo nacional, como estratégia de combate a pobreza: Considerando que as explorações agrícolas familiares, em regra, são catalisadores do micro fomento no meio rural, assegurando a disponibilidade alimentar, estabilidade do mercado e acesso permanente da população a alimentos em quantidade e qualidade garantindo a sua segurança alimentar e nutricional: Tendo em conta que a estratégia para o desenvolvimento integrado e sustentável dos municípios deve assentar no aumento da produção e produtividade, passando pelo reforço da capacidade institucional e de organização colectiva dos empreendedores, através das cooperativas de produtores, comerciantes e transportadores. Havendo necessidade de se dinamizar o comércio rural e o fomento do empreendedorismo, envolvendo os cidadãos e entidades públicas e privadas, no processo de implementação e execução do relançamento dos sectores primários, secundários e terciários da economia nacional.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma cria o Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo, designado abreviadamente por, «PLAIDENCOR», e aprova o seu regime jurídico.

Artigo 2.º#

Natureza

«PLAIDENCOR» visa impulsionar o crescimento económico sustentável, reduzir a pobreza, aumentar a produção, fomentar o empreendedorismo e o emprego.

Artigo 3.º#

Âmbito Territorial

O «PLAIDENCOR» é de âmbito nacional e abrange todos os municípios do país.

O «PLAIDENCOR», territorialmente, é estruturado em corredores de escoamento da produção agro-pecuária e comercialização, da seguinte forma:

a)

Corredor Centro Norte, integra as Províncias da Lunda Norte, Kwanza-Norte, Malanje e Uíge;

b)

Corredor Centro Leste, integra as Províncias do Huambo, Bié, Benguela, Lunda Sul e Moxico;

c)

Corredor Norte, integra as Províncias de Luanda, Bengo, Cabinda, Zaire e Kwanza Sul;

d)

Corredor Sul, integra as Províncias do Namibe, Cunene, Huíla e Kuando-Kubango.

Artigo 4.º#

Finalidade

O «PLAIDENCOR» tem as seguintes finalidades:

a)

Incentivar o aumento da produção e da produtividade;

b)

Fomentar o empreendedorismo;

c)

Converter os agentes do mercado informal em formais;

d)

Facilitar o acesso dos empreendedores, das micro, pequenas e médias empresas ao crédito para financiamento das suas iniciativas;

e)

Fomentar a economia solidária através do cooperativismo;

f)

Criar condições logísticas e multimodais para o escoamento, armazenamento e transportação da produção nacional;

g)

Desburocratizar, desonerar e tornar mais célere o processo de constituição e licenciamento de micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 5.º#

Estrutura

Para a prossecução dos seus fins o «PLAIDENCOR» tem as seguintes estruturas de apoio:

a)

Unidade Reguladora da Produção Agro-pecuária e Comercialização;

b)

Unidade Técnica Provincial, Municipal e Comunal;

c)

Conselho Provincial e Municipal de Coordenação Logística;

d)

Balcão Único de Empreendedor, criado através do Decreto Presidencial n.º 40/12 de 13 de Março;

e)

Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional «INEFOP»;

f)

Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas «INAPEM»;

g)

Instituto de Desenvolvimento Agrário «IDA».

O Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo «PLAIDENCOR» é estruturado de acordo com o anexo I.

Artigo 6.º#

Unidade Reguladora

Unidade Reguladora, é o órgão que tem como missão supervisionar o sistema de escoamento e comercialização nos corredores estabelecidos no artigo 3.º

A Unidade Reguladora tem ainda as seguintes funções:

a)

Definir os modos de comercialização da produção agro-pecuária excedentária para estabilização do mercado em termos de oferta e procura, sempre que ocorram oscilações;

b)

Gerir a reserva alimentar do Estado;

c)

Intervir nas situações de pragas naturais e calamidades naturais na cadeia de produção agro-pecuária, visando evitar crises alimentares;

d)

Propor ao Executivo a definição dos fundos de comercialização e gerir para garantir a redução dos preços ao consumidor;

e)

Criar em cada corredor uma infra-estrutura ou um armazém regional de retenção de alimentos considerados reserva do Estado, sedeados nas capitais das Províncias de Malanje, Luanda, Bié e Huíla.

f)

Criar ao nível das Províncias e Municípios centros logísticos de recepção, conservação e distribuição de produtos;

g)

Promover os concursos públicos de gestão das infra-estruturas logísticas e modais, nos termos da lei;

h)

Supervisionar e monitorar a execução do «PLAIDENCOR» analisar o impacto da sua execução, relatar e remeter semestralmente ao Titular do Poder Executivo.

Artigo 7.º#

Unidade Técnica Local

A Unidade Técnica Provincial, Municipal e Comunal é o serviço de apoio técnico ao nível local que tem por missão executar o «PLAIDENCOR».

Artigo 8.º#

Conselho de Coordenação Logística

O Conselho Provincial de Coordenação Logística e Comercialização, é um órgão local que têm por missão assessorar a Unidade Reguladora, e é constituído pelas seguintes entidades:

a)

Governador Provincial - Coordenador;

b)

Vice-Governadores Provinciais;

c)

Administradores Municipais;

d)

Directores Provinciais afins;

e)

Representante da União Nacional dos Camponeses Angolanos;

f)

Representante da Câmara do Comércio e Indústria;

g)

Representante das Cooperativas de Comercialização;

h)

Representante das Cooperativas de Transporte;

i)

Representante das Cooperativas de Produtores;

j)

Representante da Associação dos Jovens Empresários;

k)

Representante da Associação das Mulheres Empresárias;

l)

Representante do Conselho Provincial da Juventude;

m)

Representante da Associação dos Industriais de Angola;

n)

Representante dos Serviços de Veterinária;

o)

Representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário.

Os Conselhos Municipais de Coordenação Logística e Comercialização são constituídos pelos representantes referidos no número anterior ao nível local, sob Coordenação do Administrador Municipal.

Os órgãos referidos nos n.os 1 e 2, reúnem ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador.

As deliberações produzidas nos órgãos acima referidos tomam a forma de parecer e devem ser remetidos ao Coordenador Geral do «PLAIDENCOR».

Artigo 9.º#

Coordenação Geral

O titular do Departamento Ministerial responsável pela agricultura desenvolvimento rural e pescas é o coordenador geral do «PLAIDENCOR» e o gestor dos recursos financeiros afectos ao plano e responde perante o Titular do Poder Executivo nos termos da lei.

O Coordenador Geral tem como adjuntos os titulares dos Departamentos Ministeriais do comércio e dos transportes.

Artigo 10.º#

Coordenação Local

O Governador Provincial é o coordenador do «PLAIDENCOR» a nível da respectiva província e cabe ao Administrador Municipal assegurar o funcionamento da Unidade Técnica Municipal e respectivas equipas.

Artigo 11.º#

Gestão Local

A Unidade Técnica Municipal é o serviço de acompanhamento do «PLAIDENCOR» no município a que tem as seguintes atribuições:

a)

Divulgar e fomentar a criação de cooperativas de produtores, comerciantes e transportadores a nível local;

b)

Divulgar o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março;

c)

Divulgar o «PLAIDENCOR» a nível do município e das comunidades;

d)

Auscultar os titulares das cooperativas agro-pecuárias sobre as dificuldades que encontram no desenvolvimento das suas actividades de produção;

e)

Efectuar estudos e análises de mercado visando incutir nos produtores e comerciantes as boas práticas para melhorar os níveis de produção e comercialização.

Artigo 12.º#

Gestão das Infra-estruturas Logísticas e Modais

A gestão dos centros referidos nas alíneas e) e f) do artigo 6.º, deve ser concessionadas a entidades privadas nos termos da lei.

A rede de infra-estruturas logísticas e modais é estruturada conforme o estabelecido no anexo II.

Artigo 13.º#

Equipas de Apoio Técnico

Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial, da agricultura e desenvolvimento rural e do comércio devem criar equipas técnicas de apoio ao «PLAIDENCOR» no termos da lei.

Artigo 14.º#

Apoio e Operacionalização Financeira ao Empreendedorismo

A operacionalização financeira aos empreendedores, micro, pequena e médias empresas, é feita nos termos das regras definidas nos artigos 7.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março.

Artigo 15.º#

Capacitação

Os Institutos referidos nas alíneas e), f) e g) do artigo 5.º do presente Diploma, são responsáveis pela formação dos beneficiários do «PLAIDENCOR», cujas atribuições são as seguintes:

a)

Identificar junto da comunidade potenciais candidatos a todos os programas do «PLAIDENCOR»;

b)

Comunicar e sensibilizar as comunidades em que está envolvido para a utilização dos programas do «PLAIDENCOR»;

c)

Facilitar as acções de formação aos beneficiários de todos programas do «PLAIDENCOR».

Artigo 16.º#

Beneficiários

O «PLAIDENCOR» é destinado aos micro empreendedores singulares, às micro, pequenas e médias empresas, que exerçam actividade agro-pecuária, pescas, agro-indústria, comércio e transporte, de acordo com os requisitos definidos na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro, e a todas iniciativas da economia solidária.

Artigo 17.º#

Financiamento

O financiamento do «PLAIDENCOR» é assegurado por:

a)

Dotações aprovadas no Orçamento Geral do Estado (OGE);

b)

Dotações do Fundo Nacional do Desenvolvimento;

c)

Dotações do Fundo de Apoio ao Comércio;

d)

Outras fontes de financiamento atribuídas e permitidas por lei.

Artigo 18.º#

Condições Gerais de Crédito

As condições gerais de financiamento a conceder no âmbito de todos os programas do «PLAIDENCOR», são as previstas no artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março.

Artigo 19.º#

Supervisão

O Titular do Poder Executivo deve indicar a entidade competente para supervisionar o «PLAIDENCOR».

Artigo 20.º#

Norma Supletiva

Na implementação das várias fases, acções e programas adstritos ao «PLAIDENCOR» aplica-se os regimes jurídicos da Lei n.º 1/2004-Lei das Sociedades Comerciais, da Lei n.º 1/07 de 14 de Maio-Lei das Actividades Comerciais, da Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro-Lei das Micro Pequenas e Médias Empresas, do Decreto Presidencial n.º 40/12 de 13 de Março-Regime Jurídico do Balcão Único do Empreendedor, do Decreto Presidencial n.º 41/12 de 13 de Março- Regime Jurídico do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março-Regime Jurídico do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio e do Decreto Presidencial n.º 43/12 de 13 de Março-Regime Jurídico que Regulamenta a Lei 30/11 de 13 de Setembro.

Artigo 21.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 29 de Fevereiro de 2012.

-

Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2012.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

-

ANEXO-I (ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 5.º DO PRESENTE DIPLOMA)

ANEXO II (ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º, DO PRESENTE DIPLOMA)

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