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O presente Instrutivo estabelece o procedimento aplicável à atribuição do subsídio de instalação aos funcionários e agentes administrativos ao serviço da AGT movimentados internamente, por conveniência de serviço, de um local para outro, quando a distância entre o local de origem e o de destino seja superior a 150 (cento e cinquenta) quilómetros.
A atribuição do subsídio de instalação depende sempre da existência de documento formal que determina a movimentação interna do funcionário, por força de nomeação ou mobilidade interna, emitido nos termos legalmente exigidos.
A movimentação do funcionário deve estar previamente inscrita no Plano de Viagem da Direcção ou Serviço de origem, constituindo este o instrumento regular para programação e processamento do subsídio de instalação.
Quando, por motivos justificáveis, a movimentação não tenha sido incluída no Plano de Viagem, a atribuição do subsídio só pode ocorrer a título excepcional, mediante memorando fundamentado do Serviço de origem e autorização prévia do Administrador do Pelouro.
Estão excluídos da atribuição do subsídio de instalação:
Mobilidades que não se enquadram nas situações previstas nos pontos 1 e 2 do presente Instrutivo, nomeadamente, transferência para outras instituições, para estágio profissional, mobilidade decorrente de concurso de mobilidade interna e aquelas que sejam de iniciativa do próprio funcionário;
Funcionários em missão de serviço com atribuição de ajuda de custo até 30 (trinta) dias.
Nos casos de funcionários movimentados em missão de serviço por período superior a 30 dias, sem que haja um acto formal de mobilidade ou nomeação, há lugar a subsídio de instalação mediante parecer fundamentado do GRH e despacho do Presidente do Conselho de Administração da AGT, devendo do montante a atribuir a título de subsidio de instalação serem deduzidos eventuais montantes pagos a título de ajudas de custos.
O funcionário que, no âmbito da mobilidade, tenha de ficar instalado em casa de passagem tem direito a 100% do valor do subsídio de instalação.
Decorrido o prazo máximo de utilização da casa de passagem, a instalação definitiva passa a ser da responsabilidade do funcionário.
Compete ao Serviço de origem garantir a instrução do processo visando a atribuição do subsídio de instalação.
Excepcionalmente, mediante memorando do Serviço de origem, devidamente fundamentado e com autorização prévia do Administrador de pelouro, a atribuição do subsídio de instalação pode ser efectuada pelo Serviço de destino.
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 05 Dezembro 2025
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria
