Preâmbulo
Lei n.º 12/04
por Decreto Presidencial n.º 298 de 2 de Abr] de 2002, de 17 de Dezembro
Decreto Presidencial n.º 48/04 . - foi criada
Nomeia Américo Maria de Morais Garcia para + cargo de Assessor do Considerando que em Fevereiro de 1998 o em uma
Presideme da República paro os Assuntos Regundis é Locais. comissão eventual. denominada «Comissão Constíitu-
Decreto Fresidencial n.º 44/04 cional». com o objectivo de elaborar e submeter à apro-
Nomeia Guilhermina Contreiras da Costa Prata para o cargo de vação da Assembleia Constituinte, o projecta da futura
Vico-Minisira da Justiço Constituição, após amplo debate e consulta:
Considerando que o essencial do trabalho da referida
Comissão está feito, tendo culminado com à produção de
um texto preliminar que está apenas pendente de discussão
e eventual aprovação e que a continuação do processo
constituinte é compatível em sede já das Comissões de
Trabalho Permanentes da Assembleia Nacional:
Considerando ainda a prioridade atribuída à preparação
do processo eleitoral, nomeadamente quanto à legislação
correspondente e à realização das eleições legislativas à luz
da Lei Constitucional vigente:
Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artizo 88.º e do
n.º 4 do artigo 158.º ambos da Lei Constitucional, a
Assembleia Nacional aprova o seguinte:
Árigo 1.º — É extinta a Comissão Constitucional
criada ao abrigo da lei a que se refere o artigo seguinte.
Art. 2,º — As tarefas e os poderes da Comissão
Constitucional a que se referem a Lei nº 1/98, de 20 de
Fevereiro, cria a Comissão Constitucional, os correspondenies regulamentos e a informação sobre o estado de
elaboração do Projecto da futura Constituição de Angola
(anexa à presente lei), bem como os materiais e o resultado
do trabalho produzido, são transferidos para a Comissão de
Assuntos Constitucionais, Jurídicos e Regimento da
Assembleia Nacional.
Artigo 3.º#
O Presidente da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Jurídicos e Regimento da Assembleia
Nacional deve, com base em relatório elaborado pela
Direcção da extinta Comissão Constitucional, propor ao
Presidente da Assembleia Nacional, no prazo de 60 dias, o
destino a dar aos meios humanos e materiais, bem como às
instalações onde tem funcionado a Comissão Constitucional.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em
Luanda, aos 19 de Novembro de 2004,
Publique-se.
O Presidente em exercício da Assembleia Nacional,
João Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2004.
O Presidente da República, José EoUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 47/04
de 17 de Dezembro
Considerando que o Grupo Parlamentar do MPLA
solicitou a suspensão provisória do mandate do Deputado
Jorge Inocêncio Dombolo. pertencente 4o Círculo
Nacional, por motivo de incompatibilidade previsto na
atínea «) do n.º 1 do artizo 87.º, combinado com o estabelecido na alínea c) do n.º E do artigo 4.º da Lei n.º 6/93,
de 4 de Junho — Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados,
indicando para à sua substituição é Deputado Fernando
Faustino Muteka, do mesmo Partido e Círculo Eleitoral.
Nestes termos, ao abrizo das disposições combinadas
da alínea r) do artigo 88,º e do n.º 6 do artizo 96.º ambos
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a
sezuinte resolução:
1 — É aprovada a suspensão provisória do mandato
do Deputado Jorge Inocêncio Dombolo.
2º — À vaga deixada pelo Deputado Jorge Inocêncio
Dombolo é preenchida pelo Deputado Fernando Faustino
Muteka.
º — À presente resolução entra imediatamente em
vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em
Luanda, aos 18 de Novembro de 2004,
Publique-se.
O Presidente em exercício da Assembleia Nacional,
João Manuel Gonçalves Lourenço.
Resolução n.º 48/04
de 17 de Dezembro
Considerando que o Grupo Parlamentar do MPLA
solicitou preenchimento da vaga resultante do passamento
físico da Deputada Teresa Luami Jamba, que pertencia ao
Circulo Provincial do Moxico, indicando para sua substituição João Fucungo.
Considerando que à morte da Deputada Teresa Luami
Jamba é causa de perda do mandato, prevista nos termos da
alínea «) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 6/93, de 4 de
Junho — Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.
Nestes termos, ao: abrigo das disposições combinadas
da alínea r) do anigo 88.º e do n.º 6 do artizo 96º ambos
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a
seguinte resolução:
º — É aprovada à perda por morte do mandato da
Deputada Teresa Luami Jamba.
