Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 138/12

Decreto Presidencial n.º 138/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 117 de 20 de Junho de 2012
Data
20/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 117 de 20 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Programa Nacional de Apoio
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Plano Executivo de Apoio à
  6. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  7. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria
  8. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 138/12

de 20 de Junho

Considerando a necessidade de se implementar o

Programa de Apoio à Mulher Rural, que constitui uma acção

crucial na Estratégia do Executivo, para a promoção do

desenvolvimento rural integrado e de combate a fome e a

pobreza;

Atendendo a urgência de uma maior promoção e inserção da mulher rural, através de acções de alfabetização e

formativas, visando a sua capacitação para os pequenos

negócios, diversificando as suas fontes de renda;

Considerando ainda, o papel que a mulher rural desempenha no contexto do desenvolvimento das suas comunidades,

uma vez que constitui a principal força de trabalho no sector

agrário, bem como o melhoramento das condições sociais e

de segurança alimentar das mulheres e famílias rurais.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Programa Nacional de Apoio

à Mulher Rural, anexo ao presente Decreto Presidencial e

que dele é parte integrante.

unho de 2012 I Série — N.º 117

,

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 160,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135 850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Título: Programa Nacional de Apoio à Mulher Rural.

Código: PAMUR.

Sector: Económico/Social e Comunitário.

Beneficiários: Mulheres rurais e associações comunitárias.

Âmbito: Nacional.

Duração: 12 meses (2012).

Coordenação do Programa: Comissão Nacional.

Executor : Ministério da Agricultura do Desenvolvimento

Rural e das Pescas.

Participantes: Outros Departamentos Ministeriais,

Governos Provinciais, Administrações Municipais, ONG,

igrejas, comunidades famílias e outras organizações da

sociedade civil.

Temas:

Apoio às comunidades vulneráveis;

Melhorar o circuito de produção e comercialização;

Promoção de iniciativas geradoras de renda;

Empoderamento da mulher rural;

Mitigação do fenómeno de migração;

Promoção da defesa do ambiente;

Promoção da auto-suficiência alimentar;

Promoção do desenvolvimento local.

i.

Introdução

Os dados mundiais e regionais demonstram que existem

grandes diferenças entre as zonas urbanas e rurais, produto

da insuficiência nos serviços e o pobre desenvolvimento das

terras.

O Conselho Económico e Social das Nações Unidas para

Comissão da Condição da Mulher frisa que 70% das 1.400

milhões de pessoas extremamente pobres no mundo, em países em vias de desenvolvimento, vivem nas zonas rurais e

1.

300 milhões de pessoas são pequenos agricultores e trabalhadores sem posse de terras e 43% destas são mulheres.

Empoderar as mulheres para que participem totalmente

emtodos os sectores da vida económica e em todos os níveis

da actividade económica é essencial permitindo que as mesmas possam assumir o controlo das suas vidas, definir os seus

objectivos, adquirir competências e conhecimentos, aumentar a autoconfiança e desenvolver a sua sustentabilidade.

Reduzir as desigualdades económicas e sociais, promover a protecção ambiental e proporcionar um crescimento

económico inclusivo e sustentável é um dos objectivos da

actual política do Executivo angolano. Portanto, o direito

das mulheres à terra, à renda e aos demais direitos económicos, é um passo decisivo para superação da pobreza e da

desigualdade entre mulheres e homens, e a sua inserção no

actual contexto de desenvolvimento.

ii.

Contextualização

As mulheres rurais representam cerca de 53% da população no meio rural e constituem a principal força de trabalho

no sector agrário, sendo responsáveis por cerca de 70% a

80% da produção agrícola, 90% dos produtos básicos, 100%

datransformação dos mesmos e 90% da sua comercialização.

Apesar dos indicadores acima referidos, o quadro actual

da mulher rural é caracterizado por dificuldades de vária

ordem como consequência directa dos 27 anos de guerra

que incidiu grandemente no meio rural, colocando as populações destas áreas numa situação de constante instabilidade

e vulnerabilidade. Para além da destruição de infra-estruturas básicas de apoio à produção e as pequenas economias

familiares, o conflito aumentou o número de agregados

familiares chefiados por mulheres, acentuando-se o grau de

dificuldades e vulnerabilidade nestes agregados.

No quadro da estratégia do Executivo para o Combate

à Pobreza, estão em curso programas de recuperação de

infra-estruturas económicas e sociais, com destaque para os

emxos rodoviários e pontes de principais estradas nacionais.

De igual modo, no âmbito social, o Executivo aprovou e tem

vindo a implementar vários programas que visam o combate da fome e da pobreza e a promoção do desenvolvimento

rural, com destaque para o Programa de Desenvolvimento

Rural e Combate à Pobreza, o Programa de Extensão e

Desenvolvimento Rural, o Programa de Apoio à Mulher

Rural e da Periferia, e mais recentementemente, o Programa

Municipal Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate

à Pobreza.

No âmbito do desenvolvimento rural, estão a ser implementados o Programa de Desenvolvimento Comunitário

e o Programa de Apoio à Mulher Rural e da Periferia. O

Programa de Desenvolvimento Comunitário que, tem vindo

a ser implementado desde 2008, tem como objectivo o

melhoramento progressivo da condição de vida das comunidades rurais através de acções ligadas a organização das

comunidades e de promoção da actividade produtiva. Dentre

outras acções desenvolvidas no âmbito deste Programa, destaca-se o Projecto de Alfabetização e que já beneficiou, até

Outubro de 2011, 23.753 indivíduos, sendo a sua maioria

mulheres.

Por outro lado, o Programa de Apoio à Mulher Rural e

da Periferia, PAMURFP, aprovado em 2007, constitui uma

acção crucial na Estratégia do Executivo para a promoção

do desenvolvimento rural integrado e de combate à pobreza,

tendo como visão principal, a componente do equilíbrio de

género, considerando o papel que a mulher rural desempenha no contexto do desenvolvimento das suas comunidades.

Apesar deste esforço, o quadro actual da mulher rural

ainda é caracterizado por dificuldades de vária ordem, como

consequência directa dos longos anos de guerra que incidiu muito no meio rural e que colocou as populações destas

áreas numa situação de constante instabilidade e vulnerabil1-

dade. Daí a necessidade de se inverter o actual quadro, tendo

em conta que a mulher é o núcleo da família e o principal

suporte das comunidades rurais.

iii.

Objectivos

O Programa Nacional de Apoio à Mulher Rural tem

como objectivo geral, contribuir para o combate à fome e a

pobreza e promover a inserção das mulheres rurais no processo de desenvolvimento socio-económico do País.

De modo particular, o programa visa os seguintes objectivos específicos:

Promover o desenvolvimento económico local;

Promover o desenvolvimento comunitário;

Desencorajar o fenómeno de migração com as actuais tendências que apontam a cidade de Luanda

como alvo preferencial;

Proceder ao levantamento das pequenas iniciativas

locais geradoras de rendimento e potencializá-

-las;

Encorajar a organização das mulheres rurais em

núcleos, grupos solidários, associações e cooperativas;

Analisar os constrangimentos ligados à problemática da produção agrícola e a comercialização,

propondo medidas tendentes à melhorar o escoa-

mento do produto das áreas de produção para os

centros de consumo;

Promover pequenas acções formativas, visando capacitar a mulher rural para os pequenos negócios,

diversificando as suas fontes de renda;

Proceder as acções de alfabetização, visando reduzir

os índices de analfabetismo no seio das mulheres rurais, melhorando as suas competências;

Promover acções de sensibilização e educação cívica

e ambiental, com destaque para o respeito ao

idoso, ao patriotismo, a plantação de árvores nas

comunidades e criação de pequenos polígonos

florestais;

Criar condições para a criação de pequenas agências

de desenvolvimento económico local.

iv.

Metas Previstas

As metas deste Programa são qualitativas e foram estabelecidas a partir de uma visão de longo prazo, relacionada

com a elevação da prosperidade das mulheres e famílias

rurais, minimização da pobreza no meio rural, garantia da

gestão sustentável dos recursos naturais e minimização dos

riscos de conflito pela posse de terras e outros recursos naturais, especificamente:

a)

Melhoramento das condições sociais das mulheres

e famílias rurais;

b)

Melhoramento da segurança alimentar das mulheres e famílias rurais;

c)

Estruturação produtiva e económica das mulheres

e famílias rurais assente no equilíbrio de gênero.

v.

Sistema de Acompanhamento, Monitoria e Avaliação

O Programa Nacional de Apoio à Mulher Rural será

coordenado pela Comissão Nacional da Política Social

e na sua implementação deverão intervir os diversos

Departamentos Ministeriais, os Governos Provinciais,

Administrações Municipais e diferentes parceiros da sociedade civil.

Para a implementação deste Programa, é importante a

existência de um sólido e funcional sistema de informação e uma monitorização a nível de todas as acções a serem

implementadas. A monitorização deverá assegurar a correcta

implementação das acções aqui previstas. Para tal, deverá

determinar periodicamente a responsabilidade e a obrigatoriedade na disseminação dos resultados.

vi.

Orçamento

O Orçamento Geral do Estado para o Exercício

Económico de 2012, prevê, para despesas com o

Programa de Apoio à Mulher Rural e da Periferia, o

valor de AKz: 476.235.106,00 (Quatrocentos e setenta e

seis milhões, duzentos e trinta e cinco mil e cento e seis

kwanzas), sendo 400.000.000,00 para outros serviços e

76.

235.106,00 para obras e instalações.

Para além destes valores, o Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas dispõe de AKz: 878.499.324,00

(Oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove

mil e trezentos e vinte e quatro mil kwanzas), na rubrica do

Desenvolvimento Comunitário, da qual parte deste valor será

direccionado ao apoio da mulher rural.

De acordo com o cronograma de actividades previstas

para o PAMUR, o quadro a seguir demonstra o valor estimado das despesas previstas. De realçar que o valor do

Orçamento Geral do Estado aprovado, não cobre todas as

actividades previstas, sendo que parte das despesas destas

actividades deverão ser cobertas com fundos adicionais, que

ascende à AKz: 2.805.265.570,00 (Dois biliões, oitocentos e

cinco milhões, duzentos e sessenta a cinco mil e quinhentos

e setenta mil kwanzas).

o FEST

(AKz)

*Organização produtiva e social das

sc

Fapoioaprodmeto medo — | Soneto ||

Capo sactividadepemári — | snonoanto | |

“Apoio à pesca artesanal e à aquicul-

amei dem | asaomenaa|

[Fomento de actividade apícoi — | 100000.000to|

“Transformação e Processamento de

a E

*Apoio ao escoamento e comercializa-

iiâit o] reeeeecaae| |

“Aproveitamento das potencialidades

Ss IT

* Desenvolvimento da economia local

pepemeamam cute ees | ccommennto|

*Aumento das Comp etências fami-

Fase A

“Instalação de pequenos sistemas de

captação tratamento e distribuição

Fase RA

EDITORES

meme — | somam] |

mem o somem

“Preservação ambiental e tratamento

papa PR

“Educação Juvenil e fomento do

amem oo | semen] |

Fonmação e capacitação | scoomamn do

*Advocacia para a prática de activida-

Decente da o] seemennte|

mas Caem |

DV

28 |8

28 |

e é8 |

o

E E8 |8

& EE |

> É e -)

= E

. 28 |

Ee -

(= E

ss 38

>> -

(e (e

nn nn

< O < O

5 Zg/5D É

£ é Bá E

É > >

É o - o -

ê& É E É &

= nm MmMBijm À

É ” Ô Ô

E í : : : :

E

- Õ Õ

-) ' ' ' '

Es

3 E |

—

A 2 2

á; é |

(&) —

2 É

PP

ia)

[=] = =

- 7 o s s

> 2 o o

& É o nn nn

e HH & - -

- - = PA PA

= F -) s 8

- & = = =

& &

e = |) o o

ã. o (- (-

&

Cc É

..— =

E

$ 2

qn E

É 5

& A É

- E E

=| F FE

” < Z

(=) < Ex)

2 ê

- É 2

> FP &

o E = =

<íÁ ç n re)

eo 8 É =

É - = 5

Fo H & 3

= | f :

ão z Ê -

=) = = =)

É ê 2

- e

& E

-— e =

o Fi

PD Pp

= Es) Li]

oo mm

s o E

o | =)

= Ed = = E

. & W% D-) o

o = PP 8 P

= Li] [= o

es)

o E ” |

& & |. 8 8

= 8 | à

ã fe) E | ss

& Õ &

3 =) E | B

z fa) io & |

TA VV vv

= o Z m =| =|

= o (o) 2 " "bm

& - o v | =

s m ã& = =

=| O | v v

õ Ê es) es)

fa & E

e. o = - ei

- rá Oo 2º -

" = MN

— e) nn —

—) —)

=) 2o =)

< FA <

=) 2 = =)

(=) P) (=)

- = -

=) o É =)

= 2 s =

=) = =)

= o =)

— "e Ve) rm

" Ss as e

- = EE -

& —. =) &

n- = ss n-

E Ss [2 E

8 Ss 8 8

CG õÕ CEC CG

P = >,” P

nn nn nn nn

nn nn nn nn

= = = =

é E |Éé é E [é E

Q Q ç é |g 4

É & É & É & |É &

fee m nn m nn m nn m

(ão (ão (ão (ão

' ' ' ' ' ' ' '

z z z z

É É É É

o o o o

fo fo fo fo

o o o o

E E E E

nn nn nn nn

& & & &

(=) (=) (=) (=)

DD DD DD DD

N

oO

ú

e. . VA

É É É e

=) = 5 o

= o o n"-) =

= o E o =|

2 Hd É 3 5

z. "o o Z & e

C s sb a Ê &Ê

É & - o &

2 [E bi) oe = 3

=| E o = & .s

D E- E) ") o s

= = & FE 5 à

= E SN a o A s

- = x

= E É 8 & - <

E g SÉ 5 EN SS TE

é) o Ex = = PÁ o

=) o FA õ [= =)

= 5 % =) 2 PÁ E a

E 2 õ E << | 8

- le) = o = le) 16 9

2 8é < a os & E

E 8 $ É € E E &

& o = o ”

E o à e =) 2 s = = E

-| | nm | E a Ss E E] 8 "

[=] o Ex = = E O

E é» 8/8 & E & E â Ss

2 ST EE. = 8 E >

= o õ E E bo -) PÁ :

EA e E) v E) o o v o fe) o

E .& SS = e o É E ê

= n E = E | mn Ex =

8 sa 2/8 $|- & Ss /& é & E

t = VP >= PS o v 8 e = | 5 E

e E 2/8 8/7E o 5S|& = = bo

Ee SE =| eg S/A É Se| o = o 8

g 2 2 |.8 & (=) g o P -

FÁ E s/ =| & EFE /lA e o

o E/S Fr = ES) o o

(=) = o o x E

= = o É = CN o = & >

s F 2|E =) 8 TS | Ss 8 =

2 E Bl E|Áá X .g2%/.2 E 5 8

=| =| E | & as |> = 3 2/8 Fo) =

a & [= =) a Ê = & a & [5

<C <C <Cjm <| | E <CE/< < À O

vv vv vv vv

ex)

Ex) Ex) Ex)

Fr Fr Fr Fr

2 2 2 2

- - - -

= = = =

Less Less Less Less

mm mm mm mm

v v v v

Lusa) Lusa) Lusa) Lusa)

ei be vo

= = =

= = =

2 8

8 É

ES

o

e a S&S

E e Ss

&

ê à:

[PS Ss EA

PP 2 =|

? &

E E

E

s

(e

< 8

DB é

É é E

ã 2 é

& à &

É & E

E -

& = =

= &

6 =

F -

nn

à 2

é é 3

” É

&- PD

=) o

S E

& 8

&

&

-v &

mn n

- = =

õ 8 "

8 eo E

") 8 À 8

F 8 É

5 & E E

s 8 s

E FR o

Z Z E

FE o E

" E E =

& 8 DE |

& = 8 = =

e)

o o -=

o 8 E E

bo F &— o 5

& E ES - =

É a = S =

= & Seo à

M —= Ss v

= E = oo

2 8 8

Led 8 = o 2

E eS8 é =|

E é & 8 "

- =) Es) & be

VV = o

8 38 E E &

8 |é& E é e E

Z |eg E 3 El

=) Ss e -

= 5 o & == 8

E =) C = e É os

| s E '"S se o

1] = =| S o€so E >

8 $ E & ES 8

= gg me O 4º &*s

Ã É FE SS CT

o

e

8 o

à |

| < -|

(=) o .=

E f-

Ra -| Lea)

v (o)

&h = 7

o Lusa)

E | 9

Ss ' :

e, nn — =

[si] e Oo

Z 2 S ã

eo

8 eo

S

= =

= e

= =

= o

Ss Ss

ho vv

" —

É e

Ê É

- =)

ú =

& DV

38 =)

Ss =

- nn

nn

5 2 & 8

é E é É

ê é É

2 4 2 4

à & É

nn m - Mm

= - fee] m

é: é:

é É ê É

5 E o E

E ã

S É $

E $

- =

Z e

o 3

Z o

2 nn

E =

2 2

= É

o

8 =

Õ

" &

É -

õ E

ú " 8

e)

es bo

& "s &

E 3 "

& E "

= a 8

= = o

É " É

F - Ê

” E E &

2 o & $

E 8 & S

E õ E 7

É z * E

ê 2 E E E

É F 2 E as E

E > e & à

E = 1 o = &

dg; É é à 8

E SD | & & 8 a; É

D HH z mn se w

é à & É & 8 E 8

E ê Ss 8 o v = &

Z = S : Tv vt vt 2

EA & & &

E a E E 5 & E

É & 8 à E ce go

à E à É z 8 8

& E E E E NS É

&. H 8 S | | E o

E 2 73 3 3 8 x

e + 3? z

2 eg É E à & 2 &

mm FA = & 2 =

& Tv & E 8 8 3 3

E < - =| o o

Es 3 mm é & & & E 8

. E FS é é à

E E É É E Doe

É S 8 O 28

A vv

4 É z

É É

se -

é | =

= - E

o = &

& | s

E)

= .

nn - i

e lag] >

- - =

—

-)

s <

= =)

s Ss

=. o

Ss 8

se |8 =

= e o

& <T t=)

Ê &ã Da

& |

õ & &

"= "=

É É

o o

8 8

ss E

P P

e)

e)

& ” &

2 é je É

8 Z =| ão)

É Oo - o &

& &

& - - -

se fee] fee]

= OÕ = - o É

& ” o

2 é A

> >

(e) (e)

(ão) (ão)

: ' ' : '

É É

- Z < - Z <

é é É é é É

— É É

< p PP)

> fa] fa]

2 |2 a

E E) E)

& | 8

Ss - -

& = =

DD DD

f

2 g

e

= f

= lc)

E Z

z E

" & .

o v FE]

- 08 e

=) PT E FÃ

" & 8 2

” 8 =

õ = ê =| |

e)

= - P &

E = E 8 =

& Fi wo &., o 2 &

< PA z 2 é Ed & &

E [8 8 78 4 EN -

n 8 = o” -| "”. e. =)

Ss = &E& 88 o E SS E

= o o = Ss Ss E

z E) = = =

ii)

EA ET =| - o s

o o Li] EX o E)

= | o a o = = o bo

É 37 3 É &

& & 28 & E E o

E No ET .S Fo =

E = do E E & =

- "= E = | = =)

bi & ao v Fo =| A

— =) = = = E

E op EF a "o

5 o DT & oe o o

2 E 88 = & E. É

=) E =| ” = E E Ss E

& So gZ | é E SS Se

ex)

o be) = Mex) s ss s

& E EE s|/ &4 |g 3 ES 7

> 5 =32 E E) & | go Ss

8 an <€º É 5 E nn nto mn

VA —

$ EFE SS = =) E TF AS o)

& = - f“)

o

e

ê

es |E 3

= 2

= "- H — FP

& E & HA 43

— o FE

—) E E =|

uv o mo

& 7 &

[= | =

"

: = :

º. Ze) n H

Z. e) + +

= = =

e e

= = 2

S S =

= = =

8 8 e

vo

o o o

- - fã

da)

Da) vv“

.. .. e

| =) r

E E :

: : :

= .-= -

3 3 =

8 8 8

so so so

P P P

< <

rá rá ”

> 8 > 8

2 É 2 É

& E É

n n

o 4 o É

-s Aa

(e) S (e) :

& 8 õ

' ] ' '

E 8 [8

- Z | 2 Z <

É É

pp)

PP)

A A

o o

e e

on on

E E

- -

=| =|

DD DD

"|

| .

- é

NR g

E 7 D-) :

se|& & 8

E|& 2 E

= =| = E E

z 2| P

7” |) E se O

8 lo = ge 7

v o ,. E/8 & FR

"-) É s/l. = SG / E 8

v = ee | '& s =) &

. (=) = =) no) = o = "”

"| Ss FÃ es < 2 º o = Õ

=| o o "| o = El =

2 8 E] | 2 Ss

W PP” E] & = -) 2/E 8

2 = =) als — Vv/'= 8, É

[3 N Es o | & | e = =|

—P o o ) Fo ES) s Ss no

=) & > Ed E os” Õ

8 xT 8 So E 8/28 =

€& & & E /& o E8/T 72 "

= 1) 8 = Fo 1" = 8 o

=) o E Ê F E o | = 'S. =|

E ST TZ cl êS Es sa /E 8

& .& é ST /5 3 a/8 E =

SB ss g/8 8 SS < &

o = > = o =z E “a

o = EB E 8 s|& o

e ”. =) = [E ex) e mm

& & o .8S8/ o 8 g/2& & o

E bic) bic) [22 Bh) bic) E N (e)

E o o Pv /o 8 c/lEB E =

& A A > = Ss e Fx ")

= s = 8 fe] E [(

s = = & 8/8 E õ

TT E BE $S$/5E 238 oÉ 5 =

%m md OA jeé é“ ss 4 4 É

[a

& =

É E

-)

z E

um)

ix)

2 &

—

=

ei ei

x x O

= =

Decreto Presidencial 139/12

de 20 de Junho

A Constituição da República de Angola, consagra no seu

artigo 81.º, direitos económicos, sociais e culturais para a

Juventude, cuja materialização implica a aprovação de instrumentos normativos e administrativos necessários para o

efeito;

Considerando que ao Executivo incumbe conceber os

instrumentos adequados para a realização das aspirações e

direitos dos jovens, bem como orientar, apoiar e executar as

acções com vista a participação da juventude na reconstrução do País e na resolução dos seus problemas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Plano Executivo de Apoio à

Juventude e o respectivo Cronograma de Acções, anexo ao

presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria

o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

25 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

PLANO EXECUTIVO DE APOIO À JUVENTUDE

1.

Enquadr amento Geral

A Juventude é considerada a força impulsionadora do

desenvolvimento da sociedade se considerarmos factores

como a idade que corresponde com o período ou fase de

vida em que a capacidade de trabalho se encontra no seu

apogeu e, por conseguinte, as potencialidades na construção

do progresso económico e do bem-estar comum. Por essa

razão, ela constitui uma faixa etária de grande importância

no desenvolvimento da sociedade angolana, tendo em conta

a sua tradição de participação activa nos processos de estabilização e crescimento do País.

No actual contexto de reconstrução nacional e de consolidação da democracia no País, a juventude deve ser

mobilizada para assunção da grande responsabilidade da

manutenção da paz duramente alcançada, da promoção dos

valores culturais e patrióticos e da elevação do crescimento

sócio-económico.

Assim, o Executivo assume o relançamento do Plano

Executivo de Apoio à Juventude como resposta efectiva às

aspirações, expectativas, iniciativas e realizações da juventude, à luz da Constituição Angolana.

Com efeito, a Constituição da República de Angola dispõe no seu artigo 81.º que os jovens gozam de protecção

especial para a efectivação dos seus direitos económicos,

sociais e culturais assentes numa lei própria que estabelece

as bases para o desenvolvimento das políticas para a juventude, nomeadamente:

a)

No ensino, na formação profissional e na cultura;

b)

No acesso à habitação social;

c)

Na educação física e no desporto;

d)

No aproveitamento dos tempos livres.

O referido preceito constitucional tem a natureza de uma

norma programática que impulsiona o Executivo a tomar

medidas de ordem legal, política ou administrativa para sua

respectiva materialização, sendo o presente plano uma dessas medidas.

2.

Objectivos do Plano

De um modo geral, o Plano Executivo visa responder

às novas exigências e aspirações da juventude, bem como

à materialização dos direitos fundamentais consagrados na

Constituição da República de Angola.

Assim, no quadro das suas responsabilidades, o Executivo

estabelece o presente Plano, para o biénio 2012-2013, comportando de modo específico os seguintes objectivos:

* Desenvolver o diálogo institucional como forma

de assegurar uma permanente interacção entre

governantes e governados tendo como base as

expectativas e anseios da população juvenil;

* Apoiar e fortalecer as organizações juvenis, estudantis, religiosas, etc, de modo a torná-las agentes

de mobilização efectiva da juventude, alinhadas

aos superiores interesses do Estado;

* Fortalecer o empreendedorismo como forma de

promover e fomentar o auto-emprego para os

Jovens, através da distribuição de kits, e da formação profissional como contributo aos esforços

do Executivo de combate à fome e à pobreza;

* Garantir o acesso dos jovens à habitação, ao

ambiente sadio e estimular a sua participação no

desporto e em actividades de voluntariado;

* Implementar programas de construção de infra-

-estruturas de apoio ao desenvolvimento da

Juventude.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso