Texto integral
Lei n.º 7/92
de 16 de Abril
Convindo proceder a criação de um órgão de carácter
independente que assegure a objectividade e a isenção
da informação e a salvaguarda da liberdade de imprensa,
consagrada na Lei Constitucional;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da
mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino
e faço publicar a seguinte.
