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Decreto Executivo n.º 706/25

Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ambiente

Instituição
Ministério do Ambiente
Publicação
Diário da República n.º 185, I Série
Data
30/09/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 185, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºRegime jurídico
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 5.ºEstrutura Interna
  2. Art. 6.ºDirecção
  3. Art. 7.ºConselho de Direcção
  4. Art. 8.ºDepartamento de Resíduos e Saneamento Ambiental
  5. Art. 9.ºDepartamento de Desertificação
  6. Art. 10.ºDepartamento de Controlo da Poluição e Monitoria
CAPÍTULO IIIQuadro de Pessoal
  1. Art. 11.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 12.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente a que se refere o Artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do Artigo 5.º e o Artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção Nacional do Ambiente, abreviadamente designada «DNA» é o serviço executivo directo do Ministério do Ambiente, responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

A Direcção Nacional do Ambiente rege-se pelo presente regulamento obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e de mais legislação em vigor aplicável.

Artigo 4.º#

Atribuições

A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;

b)

Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, normas, estratégias e dos planos na Área do Ambiente;

c)

Promover acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;

d)

Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;

e)

Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;

f)

Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da qualidade de vida;

g)

Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais;

h)

Promover a utilização sustentável da biodiversidade;

i)

Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbano e rural, designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído;

j)

Estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar;

k)

Promover actividades relativas à implementação das Convenções no domínio do Ambiente;

l)

Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;

m)

Propor os termos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;

n)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 5.º#

Estrutura Interna

A Direcção Nacional do Ambiente tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental;

d)

Departamento de Desertificação;

e)

Departamento de Controlo da Poluição e Monitoria.

Artigo 6.º#

Direcção

1.

A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção;

b)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

c)

Responder as actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem o delegar;

d)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;

e)

Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Director da Direcção Nacional do Ambiente é nomeado por Despacho do Ministro do Ambiente.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional do Ambiente, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.

3.

O Conselho de Direcção reúne trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 8.º#

Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental

1.

O Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental é o serviço executivo responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Resíduos e Saneamento Ambiental.

2.

O Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental tem as seguintes atribuições:

a)

Definir as directrizes para implementação da política de Gestão de Resíduos e Saneamento Ambiental de âmbito nacional;

b)

Implementar a Estratégia de Saneamento Total liderado pelas Comunidades e Escolas de Angola, e políticas ligadas ao saneamento, bem como a promoção das mesmas;

c)

Promover a economia circular e acompanhar a sua implementação a nível nacional;

d)

Promover acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;

e)

Estabelecer e implementar normas e procedimentos para emissão de eco-taxas;

f)

Promover políticas para a elaboração de planos e programas de gestão, normas e procedimentos para o licenciamento de produtos químicos, resíduos e efluentes no âmbito das convenções de Roterdão, Bamako, Basileia e Estocolmo e demais Convenções adoptadas;

g)

Promover iniciativas de gestão integrada e sustentável de resíduos no ambiente rural, urbano e marinho costeiro, com foco na prevenção da poluição plástica, incluindo a recuperação de áreas contaminadas;

h)

Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas do ambiente e sua recuperação;

i)

Elaborar os planos estratégicos de gestão de resíduos e saneamento ambiental e promover acções de capacitação e informação sobre temáticas de gestão de resíduos;

j)

Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos resíduos não perigosos;

k)

Promover a implementação efectiva de acordos bilaterais e multilateral relativa à gestão de produtos químicos e resíduos;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.

3.

O Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 9.º#

Departamento de Desertificação

1.

O Departamento de Desertificação é o serviço executivo responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, no domínio da Seca e Desertificação.

2.

O Departamento de Desertificação tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas de degradação do ambiente e sua recuperação;

b)

Promover a adopção de políticas de integração da economia verde em programas sectoriais;

c)

Promover a utilização sustentável da biodiversidade;

d)

Apoiar e acompanhar estudos e projectos de investigação científica nacionais e internacionais relacionados com o combate à seca e desertificação;

e)

Coordenar as acções de implementação das metas de degradação neutra de terras LDN e o Plano de Acção Nacional de Combate à Desertificação - PANCOD;

f)

Assegurar a arborização urbana, periurbana, rural e repovoamento florestal;

g)

Conceber e implementar políticas e projectos de redução de degradação de solos, controlo de queimadas, erosão, seca, desertificação e recuperação de áreas degradadas;

h)

Promover a publicação de estudos, relatórios e resultados de projectos de investigação científica, na área do combate à seca e desertificação;

i)

Desenvolver e adaptar a realidade local, modelos de participação comunitária na gestão sustentável dos recursos naturais;

j)

Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais;

k)

Promover actividades relativas à implementação da Convenção das Nações Unidas de Combate à desertificação nos países afectados por seca grave UNCCD, e demais convenções relacionadas;

l)

Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação, com vista `s integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.

3.

O Departamento de Desertificação é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 10.º#

Departamento de Controlo da Poluição e Monitoria

1.

O Departamento de Controlo da Poluição e Monitoria é o órgão da DNA responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, nos domínios da qualidade dos componentes ambientais.

2.

O Departamento de Controlo da Poluição e Monitoria tem as seguintes atribuições:

a)

Monitorizar a implementação sectorial do Programa Nacional de Qualidade Ambiental e do Programa de Normalização Ambiental;

b)

Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas de poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;

c)

Promover a execução de estratégias, tendentes à preservação da biodiversidade, manutenção dos ecossistemas naturais e utilização sustentável;

d)

Prestar assistência técnica a todos os níveis de governação em matéria do ambiente;

e)

Promover a protecção das fontes de água, visando minimizar a degradação ambiental;

f)

Definir o índice de balneabilidade ambiental e garantir a monitorização da qualidade da água dos rios e mares;

g)

Coordenar a avaliação e monitoria de projectos ambientais no âmbito do voluntariado, mecenato e compensação ambiental, com vista à integração ambiental em todos os sectores socioeconómicos;

h)

Promover medidas necessárias para a garantir a segurança biológica e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente, da saúde e da qualidade de vida;

i)

Promover a adopção de práticas de sustentabilidade ambiental corporativas, e coordenar execução da certificação ambiental nacional;

j)

Promover actividades relativas à implementação das Convenções no domínio do ambiente;

k)

Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;

l)

Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbano e rural, designadamente nas vertentes do ar, água, solo e do ruído;

m)

Assegurar a monitorização ambiental do índice de balneabilidade de mares e rios;

n)

Estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água, ar, solo e do ruído;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.

3.

O Departamento de Controlo da Poluição é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

CAPÍTULO IIIQuadro de Pessoal

Artigo 11.º#

Quadro de Pessoal

O pessoal da Direcção Nacional do Ambiente é o constante do mapa em anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.

Artigo 12.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional do Ambiente é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.

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