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Decreto Presidencial n.º 148/19

Alteração do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 65, I Série
Data
15/05/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 65, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal
  4. Art. 6.ºEstrutura orgânica
  5. Art. 3.ºAditamento do artigo 19.°-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal
  6. Art. 19.º-AEntrepostos de Produtos Florestais
  7. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, através do Decreto Presidencial n.° 5/14, de 7 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, que prevê entre outros órgãos os serviços executivos centrais e locais;

Havendo necessidade de se prever na orgânica do Instituto de Desenvolvimento Florestal os Entrepostos de Produtos Florestais, no âmbito do Regulamento Florestal e do Programa de Implantação dos Entrepostos de Produtos Florestais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do artigo 6.° e o aditamento do artigo 19.°-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 5/14, de 7 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Alteração do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal

O artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º#

Estrutura orgânica

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

3.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Entrepostos de Produtos Florestais.

4.

[...]:

a)

[...];

b)

[...].

Artigo 3.º#

Aditamento do artigo 19.°-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal

É aditado o artigo 19.°-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal com a seguinte redacção:

Artigo 19.º-A#

Entrepostos de Produtos Florestais

1.

Os Entrepostos de Produtos Florestais são serviços executivos criados para recepcionar, fiscalizar, inspeccionar e registar os produtos florestais das unidades de semi-transformação, destinada a comercialização interna e externa.

2.

Os Entrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparados a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete:

a)

Assegurar o normal funcionamento do Entreposto;

b)

Garantir o cumprimento da legislação florestal e demais legislação aplicável;

c)

Prestar informações periódicas a Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF);

d)

Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;

e)

Controlar o pessoal do IDF em serviço no Entreposto;

f)

Desempenhar as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Maio de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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