Preâmbulo
Considerando que, através do Decreto Presidencial n.° 5/14, de 7 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, que prevê entre outros órgãos os serviços executivos centrais e locais;
Havendo necessidade de se prever na orgânica do Instituto de Desenvolvimento Florestal os Entrepostos de Produtos Florestais, no âmbito do Regulamento Florestal e do Programa de Implantação dos Entrepostos de Produtos Florestais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração do artigo 6.° e o aditamento do artigo 19.°-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 5/14, de 7 de Janeiro.
Artigo 2.º#
Alteração do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal
O artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º#
Estrutura orgânica
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Entrepostos de Produtos Florestais.
[...]:
[...];
[...].
Artigo 3.º#
Aditamento do artigo 19.°-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal
É aditado o artigo 19.°-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A#
Entrepostos de Produtos Florestais
Os Entrepostos de Produtos Florestais são serviços executivos criados para recepcionar, fiscalizar, inspeccionar e registar os produtos florestais das unidades de semi-transformação, destinada a comercialização interna e externa.
Os Entrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparados a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete:
Assegurar o normal funcionamento do Entreposto;
Garantir o cumprimento da legislação florestal e demais legislação aplicável;
Prestar informações periódicas a Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF);
Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;
Controlar o pessoal do IDF em serviço no Entreposto;
Desempenhar as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Maio de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
