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Lei n.º 1/97

Lei n.º 1/97

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 3 de 17 de Janeiro de 1997
Data
17/01/1997
Área
Comercial e Societário
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
136
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Lei n.º 11/15 — Lei da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais, artigo 2.º«A presente Lei introduz alterações nos seguintes instrumentos normativos: a)- Ao Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888 e com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/03, de 3 de Março, os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º, passam a ter uma nova redacção; b)- Aos artigos 3.º, 8.º, 20.º, 28.º, 30.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º 42.º, 44.º,»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 3 de 17 de Janeiro de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.ºDelegações Municipais do Registo Civil e Notariado
  5. Art. 5.º
  6. Art. 5.ºSubstituição dos Conserraderes e Notários
  7. Art. 7.ºSubstituição dos delegados municipals do Registo Civil e Notariado
  8. Art. 8.ºCriação de secções
  9. Art. 9.ºAdjuntos dos Conservadores e Notários
  10. Art. 16.ºAjudante principal
  11. Art. 11.ºCompetência dos Ajudantes
  12. Art. 12.ºForma de impuguação
  13. Art. 13.ºReclamação
  14. Art. 14.ºRecurso hierárquico
  15. Art. 16.ºRecurso contencioso
  16. Art. 20.ºAnotação «e averbamento
  17. Art. 214.ºProcedência do recurco
  18. Art. 22.ºPrecelios revogados
  19. Art. 23.ºDocumentos transmitidos por telecópia
  20. Art. 24.º
  21. Art. 26.ºEmolumentos pela trassmisséo
  22. Art. 27.ºTratamento informático de dados
  23. Art. 26.ºSubstituição do reconhecimento notarial
  24. Art. 29.ºValidade gers! dus certidões
  25. Art. 30.ºProrrogação do prazo de validade
  26. Art. 31.ºModelos Ge Hvres
  27. Art. 33.ºEncadernação de livros; utilização de folhas soltas
  28. Art. 34.ºLegalização dos Gvros
  29. Art. 35.ºNumeração e rubrica
  30. Art. 36.ºA quem compete a legalização
  31. Art. 37.ºLivros e documentos
  32. Art. 38.ºCorrespondência
  33. Art. 40.ºSaída dos livros e documentos
  34. Art. 42.ºRegras & observar na escrita dos actos
  35. Art. 44.ºMinutas
  36. Art. 452.ºDocumento passando no estrangeiro
  37. Art. 46.ºFormalidades comuns
  38. Art. 48.ºAlteração da numeração dos artigos
  39. Art. 49.ºCIdentificação matricial
  40. Art. 502.ºFrava dos artiços matriciais
  41. Art. 51.ºRegime especial para os testamentos
  42. Art. 53.ºPrédio sob o regime da propriedade horizonte!
  43. Art. 542.ºValor dos bens
  44. Art. 56.ºintervenção de testemunhas e de perítos médicos
  45. Art. 57.ºCasos de nulktade por vícia de farma e sua sanação
  46. Art. 58.ºOutros casos de Rulidade
  47. Art. 59.ºádmissibilidade
  48. Art. 61.ºimpugnação da habilitação
  49. Art. 62.ºProcorações e anbatabriecimentos
  50. Art. 63.ºProcurações telegráficas «+ por telecópia
  51. Art. 64.ºDiferimento do praxo
  52. Art. 66.ºRequisição expecia
  53. Art. 67.ºRequisitos
  54. Art. 68.º
  55. Art. 69.ºPreenchimento de verbetes
  56. Art. 76.ºRemessa de verbetes
  57. Art. 71.ºImposto de selo e ska
  58. Art. 72.ºSeta dos lucros
  59. Art. 73.ºSelo de diversos actos
  60. Art. 75.ºSubstituição do alstema de registo
  61. Art. 77.º
  62. Art. 18.ºDocumentos arquivados provisoriamente
  63. Art. 79.ºPrioridade do registo em caso de recesa
  64. Art. 80.ºAnotação da caducidade
  65. Art. 61.ºTransferência de regintos por Gesenexação
  66. Art. 82.ºRegisto efeciuado em Conservatória incompetente
  67. Art. 83.ºNulldedes
  68. Art. 84.ºCaducidade de registo
  69. Art. 85.ºContradição entre o registo e a matriz
  70. Art. 87.ºContitularidade de direitos
  71. Art. 88.ºRepresentação
  72. Art. 91.ºRejeição da apresentação
  73. Art. 92.ºNota dos motivos da recusa
  74. Art. 94.ºForma dos vegintos
  75. Art. 55.ºMenções gerals das descrições
  76. Art. 98.º
  77. Art. 100.ºRequisitos dos averbamentos
  78. Art. 101.ºinscrições referentes à mais de uma descrição
  79. Art. 102.ºRequisitos gerais da luscrição
  80. Art. 1603.ºAlierações das inscrições
  81. Art. 104.ºRequisitos gerais dos averbamentos
  82. Art. 105.ºRequisitos especiais dos averbamentos
  83. Art. 106.ºCarácter pública do rebisto
  84. Art. 108.ºRequisição de certidões
  85. Art. 110.ºNota de registo
  86. Art. 111.ºRectificação do registo
  87. Art. 1122.ºRectificação Judicial
  88. Art. 134.ºArquivos de duplicação
  89. Art. 115.ºReembolso do registo
  90. Art. 116.ºReforma
  91. Art. 117.º
  92. Art. 120.ºLegllação aplicável
  93. Art. 121.ºFinalidade do registo
  94. Art. 122.ºÂmblio do registo comercial
  95. Art. 123.ºFactos referentes à comercianes em nouae lndivideal
  96. Art. 124.ºFatiea reforvates 43 empresas públicas
  97. Art. 125.ºFartos referentes as cooperativas
  98. Art. 126.ºAcções e deckões Judicials sujeitas « registo
  99. Art. 127.ºPresunções derivadas do registo
  100. Art. 128.ºPriorkinde do registo
  101. Art. 1294.ºEfekos do registo
  102. Art. 150.º
  103. Art. 151.ºDocumentos 1 depositar na pasta
  104. Art. 152.ºVerbetes
  105. Art. 155.ºPrimeiro registo
  106. Art. 156.ºRequisitos gerala das watrículos
  107. Art. 1592.ºRequinitos especiais da enatrícula dos navios
  108. Art. 1392.ºMudanças de sede das empresas públicas « cooperativas
  109. Art. 141.ºPrincípios da instância
  110. Art. 143.ºPrincípio do truto sucesstro
  111. Art. 144.ºRepresentação
  112. Art. 145.ºDerlarações complementares
  113. Art. 146.ºSuportes documentais
  114. Art. 148.ºFichas
  115. Art. 131.ºEfeitos do incumprimento da obrigação de registar
  116. Art. 132.ºReglsta em cooservatória territorisimente tucompetezie
  117. Art. 133.ºNulidade
  118. Art. 134.ºCaducidade do registo
  119. Art. 135.ºCompetência relativa às empresas públicas
  120. Art. 136.º
  121. Art. 1372.ºMudança voluntária de sede
  122. Art. 138.ºMudança voluntária de capliania do registo do navio
  123. Art. 160.ºfAverbamentos à wastrícula
  124. Art. 161.ºMatrícula das sociedades constituídas no estrangeiro
  125. Art. 162.º
  126. Art. 163.ºRealização oficiosa da tnscrição
  127. Art. 165.ºRequisitoa especiais das inscrições
  128. Art. 166.ºAverbamentos
  129. Art. 167.ºConteúdo do averbamento
  130. Art. 168.ºAnotações
  131. Art. 172.ºRequisição de certidões
  132. Art. 173.ºNotar e registo
  133. Art. 176.ºLegislação revogada
  134. Art. 177.ºIntrodução do alstema de fichas
  135. Art. 178.ºDestino dos Hivros
  136. Art. 179.ºModelos oficiais
  137. Art. 182.º

Preâmbulo

, Sia: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 1997 I Série — N.º 3

“1 dades

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5 E

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RS ". “.

reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 204 000.00

Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O proço do cada linha publicada nos Diários de

quer relativa a amíncio e assinaturas Ane é República 1.º e 2.º aóries 6 de KzR: 308,000.00,

dirigida à Imprensa Nacions] — U.E.E., | À 1.º sério... ... KzR = 74 250 000.00 | Terpetivo imposto do aelo, dopendendo « publi

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | À 2.º sério... ... KaR 54450 000.00 | esão da 3.º série, de depósito prévio « efectuar

Teleg.: «Imprensa». À 3.º série... ... KzR 36300 000.00 | 2º Tesourastia da Imprensa Nacional — U.E.E.

SUMÁRIO À presente lei procura dar resposta à essas preocupações.

Assim, no que respeita aos actos notariais, é autorizada,

Assembleia Nacional desde fogo, a substituição cautelosa dos livros de escrituras

Lins isT: por folhas soltas e em branço, por forma & tirar partido e

ss . proveito das possibilidades da dactilografia e da utilização de

ma Eee e afaeital o ermização dos Registos Predial, Comescial é — mm nntadores, agilizando, desse modo, a feitura dos actos e

a extracção de certidões.

Ministério das Finanças Permite-se, por outro, a apresentação pelos interessados

Decreto executivo n.º 3/97: de documentos complementares nas escrituras de consti-

Actuliza os valores da tabela de limites para 4 realização de despesas — tuição de associações, fundações, sociedades € nos actos

e a contratação pública, com clausulado complexo e extenso, permissão que se

EA EEE sos O traduz em termos práticos em considerável economia de

tempo e meios.

Nos processos de Registo Predial e Comercial, entre

ASSEMBLEIA NACIONAL outras alterações de fundo e de forma, apontam-se como

Lel nº 1/97 mais significativas a substituição gradual do sistema de

de 17 de Janeiro Hvros de registos pelo sistema mais modemo, simples e

rápido de fichas de registo, a simplificação das formas de

Os Registos Comercial e Predial, assim como os &ctos — requisição de actos, registo e certidões, a introdução de

Notariais, são ainda regulados em Angola por diplomas — processos de transmissão de documentos por telecópia, &

publicados nos anos cinquenta, como é o caso do Regula: — introdução, por enquanto restrita, parcial e experimental de

mento do Registo Comercial ou da década de sessenta e que — suportes informáticos e de microfilmagem e a adopção de

não foram objecto, após a Independência, de alterações — novas formas, simples e práticas, de reconstituição de regisfundamentais. tos perdidos ou inutilizados,

Trata-se de leis que instituiram processos, em particular No registo comercial, instituí-se o depósito de documenos registrais, complexos, lentos é morosos que assentam 10 — tos em pastas próprias, como parte integrante do registo e

sistema de actos e registos manuscritos em livros volumo- — ingva-se e simplifica-se no domínio das publicações obrigasos e de difícil manuseamento, que não permite economia — tórias, que passam à ser feitas oficiosamente e por extracto

de meios, trabalho e tempo na respectiva execução. resumido, depois de efectuado o registo definitivo.

Impunha-se proceder à simplificação do serviço notarial Ctiam-se, por outro lado, disposições novas relativas à

e ao processo de registo predial e comercial, promovendo — orgânica dos serviços e so exercício de funções de consersimultaneamente a sua modernização, de acordo com as — vadores e notários, por forma à adaptá-las umas e outras, às

necessidades e possibilidades deste sector da vida nacional. necessidades e condições actuais do País.

* — As alterações substantivas que se prevêem a curto e

médio prazos no ordenamento jurídico angolano, em especial no direito comercial e nos direitos reais, aconselham à

' que, nesta matéria, não se vá mais além.

Aproveita-se, por fim, a oportunidade para revogar

formal e expressamente os preceltos dos diplomas em

vigor, que mais chocam com a realidade constitucionat

angolana.

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da

Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

Lei da Simplificação e Modernização

dos Reglstos Predial e Comercial e Serviço

Notarial

CAPÍTULO 1

Disposições Relativas à Orgânica dos Serviços

dos Registos e Notariado

Artigo 1.º#

Cncommpatibilida des)

1.

O exercício do cargo de Notário e Conservador é iocompatível:

a)

com qualquer outra função pública remunerada, salvas

às exepções legais;

bh)

com a administração, direcção ou gerência de socieda-

des ou estabelecimentos comerciais ou industriais;

e)

com o exercício da advocacia, fora dos casos e condi-

ções previstos no número seguinte.

2.

O exercício da advocacia é permitido:

4.

aos notários e conservadores colocados em Cartórios

Notariais e Conservatórias de 2.º classe;

b)

aos notários e conservadores cofocados em Cartórios

e Conservatórias de 1.º classe, desde que o Ministro

da Justiça o autorize, caso à caso.

3.

À advocacia só pode ser exercida pelos notários é conservadores na área de jurisdição dos tribunais instalados na

sede do respectivo Cartório ou Conservatória, salvo os

casos de recurso para 08 tribunais superiores,

4, Aos Notários e Conservadores autorizados a exercer à

advocacia é proibido aceitar mandato contra o Estado,

empresa pública e sociedades em que o Estado ou empresas

públicas detenham a maioria absoluta do capital ou para

tratar de questões em que tenham de ser discutidos actos

praticados ou registos lavrados na repartição em que estiverem colocados.

5.

O Ministro da Justiça pode proibir o exerefíeio da

advocacia aos Notários e Conservadores, colocados em Cartórios e Conservatórias de 1.º classe que, por causa desse

exercício, descurarem os deveres do cargo ou o utilizarem

em proveito dos seus clientes.

6, Os Notários e Conservadores que exercerem a advoca-

£ia perdem o direito à comparticipação emolumentar.

Artigo 2.º#

Iuerências e substituições)

1.

Os Conservadores e Notários apenas podem exercer

por inerência ou substituição funções no âmbito dos

Serviços dos Registos e Notariado.

2.

À substituição é sempre exercida em regime de

acumulação,

ARTIGO 3,º

(Cartórios Notariais e Conservatórias de 1º e 2.º classes)

1.

Os Cartórios Notariais e as Conservatórias são de 1.º

6 2.º classes.

2.

São de 1.º classe as Conservatórias e os Cartórios

Notariais instalados na sede des Tribunais Provincíais.

3.

Nas sedes dos municípios que não sejam sede de

Tribunais Provinciaís, podem ser criados Cartórios

Notariais e Conservatórias de 2.º classe.

4.

O disposto no número anterior não se aplica aos

municípios urbanos.

5.

Os quadros de pessoal das Conservatórias e Cartórios,

são os constantes dos anexos I a IV ao presente diploma, os

Quais poderão ser alterados de acordo com às necessidades do

Serviço, mediante decreto executivo conjunto dos Ministé-

Tios da Justiça e das Finanças.

Artigo 4.º#

Delegações Municipais do Registo Civil e Notariado

1.

Quando o desenvolvimento dos Municípios não justificar a instalação de Cartórios Notariais e Conservatórias de

2.

classe, são criadas nas respectivas sedes, Delegações

Municípais do Registo Civil e Notariado.

2.

O disposto no número anterior não se aplica aos

Municípios Urbanos.

3.

O Ministro da Justiça pode, sob proposta do Director

Nacional dos Registos e Notariado e mediante decreto executivo, estender a área de competência territorial das

delegações municipais do Registo Civil e Notariado a um

ou mais Municípios limítrofes.

4.

Os quadros de pessoal das delegações do Registo Civil

e Notariado, são os constantes do anexo TV.

5.

Às delegações municipais do Registo Civil e Notariado são chefiados por delegados municipais do Registo

Cívil e Notariado.

6.

Os delegados municipais do Registo Civil e Notariado têm a categoria e auferem o vencimento de 1,º Ajudante dos Serviços do Registo e Notariado.

Artigo 5.º#

(Competência materia] dos Delegados Municipais do Registe Civil

+ Notariado)

1.

Os delegados e as delegações municipais do Registo

Civil e Notariado têm, em matéria de Registo Civil, a

competência atribuída pelo artigo 3.º do Diptoma Legislativo n.º 2207, de 10 de Janeiro de 1962, aos oficiais do

Registo Civil e pelo artigo 20.º do Decreto executivo

n.º 106/83, de 21 de Novembro, as secções Municipais do

Registo Cívil.

2.

Em matéria de notariado, sos delegados e as delegações municipais do Registo Civil e Notariado compete:

&) proceder a abertura de sinais;

b)

proceder ao reconhecimento de assinaturas;

€) lavrar termos de autenticação;

d)

autenticar fotocópias;

€) extrair públicas-formas;

f)

passar procurações;

£) lavrar protestos de letras e outros títulos de créditos.

Artigo 5.º#

Substituição dos Conserraderes e Notários

1.

Nas Conservatórias é Cartórios Notariais em que

houver Adjuntos do Conservador ou Notário, são eles os

primeiros substitutos dos respectivos Conservadores e

Notários.

2.

Não havendo Adjuntos do Conservador ou Notário ou

não sendo possível à substituição, são os Conservadores e

Notários substituídos, na sua falta e impedimentos, pelos

Ajudantes.

3.

Havendo mais de um Ajudante, a substituição cabe ao

mais graduado ou o mais antigo deles, em caso de

igualdade de graduação.

4.

Na falta ou impedimento dos Ajudantes, enquanto

outra pessoa não for designada pelo Ministro da Justiça, o

substituto do Conservador ou Notário é o funcionário mais

graduado em qualquer das repartições dos serviços dos

Registos e Notariado da mesma localidade.

5.

Nas localidades em que houver mais de um Conservador ou Notário, pode o Ministro da Justiça determinar,

mediante proposta do Director Nacional dos Registos e

Notariado, que o Conservador ou Notário impedido ou

ausente, por falta ou ticença, seja substituído, em

acumulação, por qualquer outro Conservador ou Notário da

mesma localidade.

Artigo 7.º#

Substituição dos delegados municipals do Registo Civil e Notariado

1, Os delegados municipais do Registo Civil é Notariado, são substituídos pelos respectivos Ajudantes,

2.

Havendo mais de um Ajudante, a substituição cabe ac

mais graduado ou ao mais antigo, em caso de igualdade de

graduação.

3, Na falta ou impedimento dos Ajudantes, a substituição faz-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º#

Criação de secções

1.

O Ministro da Justiça pode, mediante decreto executivo, proceder a divisão de qualquer Conservatória em secções

ou transformar as secções existentes em Conservatórias

autónomas, sempre que o volume de serviço é o interesse

público o justificarem,

2.

À Conservatória do Registo Comercia! de Luanda e a

Conservatória do Registo Automóvel de Luanda, são desde

já divididas em duas secções, chefiadas cada uma delas, por

um Conservador e dotadas do quadro de pessoal constante do

anexo V, a este diploma,

3.

Cada uma das Conservatórias é dirigida pelo Conserwvador da secção designado pelo Director Nacional dos

Registos e Notariado, que também determina o critério de

distribuição do serviço pelas secções.

E 1997 11

4, Compete ao Conservador designado:

a)

representar a Conservatória;

b)

proceder 8 distribuição do serviço pelas secções e

orientar a sua execução;

€) gerir 08 meios pertencentes à Conservatória ou colocado à sua designação;

dd)

cobrar às receitas e efectuar às despesas, procedendo

405 depósitos e à escrituração dos livros de contabilidade;

e)

exercer o poder disciplinar.

Artigo 9.º#

Adjuntos dos Conservadores e Notários

1.

Para cada Conservatória ou secção em que esteja dividida ou Cartório Notarial de 1.º classe, poderá ser nomeado

um Ajudante do respectivo Conservador ou Notário.

2, Os Adjuntos dos Conservadores e Notários, são licenciados em direito, têm a competência que neles for delegada

pelo respectivo Conservador vu Notário e substituem-nos

nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

Artigo 16.º#

Ajudante principal

1.

É criado nas Conservatórias e Cartórios Notariais de

1.

4 classe, o Ingar de Ajudante Principal.

2.

O lugar de Ajudante Principal sá será preenchido, se

o volume de serviço da Conservatória pu Cartório o justificar.

3.

Compete, em especial, so Ajudante Principal:

4.

controlar o expediente e submeté-lo a despacho do

Conservador ou Notário;

db)

fiscaliza! & cobrança de receitas, promover os depósi-

tos e orientar a contabilidade;

€) proceder ao inventário dos bens da Conservatória ou

Cartório Notarial e mantê-lo em dia;

d)

organizar os relatórios mensais e anual e os mapas

dos actos realizados durante os mesmos períodos,

Artigo 11.º#

Competência dos Ajudantes

À alínea 0) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto n.º 43899,

de 6 de Setembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

c)

a celebração de escrituras. de valor supérior à

KzR: 40 000 000,00 ce bem assim as de testamentos

Públicos, autos de aprovação, depósito, levantamento, Abertura, registo e arquivo de testamentos cerrados.

CAPÍTULO Il

Disposições Comuns aos Actos de Registo

e Notariais

SECÇÃOI

Empugaação dos actos dos Conservadores e Notérios

Artigo 12.º#

Forma de impuguação

Os interessados podem impugnar as decisões dos Conservadores, Notários e Delegados Municipais do Registo

Civil e Notariado, mediante reclamação, recurso hierárquico

e recurso contencioso, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 13.º#

Reclamação

1.

Quando o Conservador ou Notário se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou praticar

qualquer acto da sua competência, deve o interessado,

desejando impugnar a decisão, reclamar previamente para o

próprio Conservador ou Notário que a tomou.

2.

À reclamação é escrita e deve ser fundamentada e

deduzida no prazo de 30 dias a contar da data em que o

interessado foi notificado do despacho de recuse eu

independentemente de notificação, do fim do prazo para o

Conservador ou Notário, efectuado o registo ou praticar os

actos requeridos, se à recusa ocorrev ou o registo foi

efectuado como provisório por dúvidas dentro deste prazo.

3.

À reclamação deve ser apreciada e decidida no prazo de

5 dias.

4, O despacho proferido, que repare quer mantenha a

decisão, é notificado ao reclamante no prazo de 2 dias.

Artigo 14.º#

Recurso hierárquico

1, Sendo mantida a decisão objecto de reclamação, pode

o interessado interpor recurso hierárquico para o Director

Nacional dos Registos e Notariado.

2.

O prazo é de 15 dias, a contar da notificação do despacho que indeferiu a reclamação,

3, A petição de recurso é apresentada na Conservatória

ou Cartório Notarial onde 0 acto ou o registo foram

recusados ou o registo foi efectuado como provisório por

dúvidas.

4.

À petição é junta ao processo de reclamação e este

enviado, no prazo de 3 dias, ao Director Nacional! dos

Registos e Notariado, instruído com certidão ou fotocópia

doa despacho de recusa e os documentos que o Conservador

ou Notário acharem necessários.

S. O recurso deve ser decidido no prazo de 45 dias e a

decisão proferida ser notificada, por carta registada ou outro

meio que ofereça igual garantia, ao recorrente e comunicado

Conservador ou Notário recusante para que, no caso de

procedência do recurso e em conformidade com à decisão, se

realize O registo ou se pratique o acto,

ARTIGO 13,º

(Reclamações das recusas dos dobegados municipais do Registo Civil

Notariado)

1.

Às reclamações das recusas dos delegados municipais

do Registo Civil e Notaríado, são dirigidas aos Conservadores de quem aqueles dependem ou tratando-se de recusa de

actos Notariais, aos Notários a quem se encontrem funcionaimente subordinados.

2.

Às reclamações devem ser entregues nas Delegações,

instrifídas com a cópia do despacho de recusa e remetidas ao

Conservador ou Notário competente para decidir, no prazo

de B dias.

3.

Em vez de remeterem as reclamações ao Conservador

ou Notário competente, podem os delegados municipais do

Registo Civil e Notariado reparar a decisão reclamada e

praticar o acte recusado.

4.

Das decisões proferidas pelos Conservadores ou Notérios cabe, quando desfavoráveis no reclamante, recurso

hierárquico para o Director Nacional dos Registos e Nota-

Tiado,

5.

Aplicam-se às reclamações e ào recurso hierárquico

que venha a ser interposto das decisões sobre elas proferidas,

o que se dispôs nos artigos antecedentes, com as necessárias

adaptações.

Artigo 16.º#

Recurso contencioso

1.

Julgado improcedente o recurso hierárquico, pode o

interessado recorrer para o Tribunal Provincial do despacho

inicial do Conservador que recusou o registo ou o registou

provisoriamente por dúvidas, do despacho do Notário que

recusou praticar o acto que lhe foi requerido ou do despacho

confirmativo da recusa do Delegado Municipal do Registo

Civil e Notariado.

2.

Não há recurso contencioso da recusa de passagem de

certidões nem das decisões dos Conservadores e Notários em

matéria de impugnação de erros de contas dos actos realizados.

3.

O prazo de interposição de recurso é de 15 dias a contar da data em que ao interessado foi notificada a decisão do

Director Nacional dos Registos e Notariado que julgou

improcedente o tecurso hierárquico.

ARTIGO 17,º

(Termos subsequentes)

1.

À petição de recurso é apresentada na Conservatória

ou Cartório Notarial, onde o registo ou o acto foram

tecusados ou à recusa do Delegado Municipal do Registo

Civil e Notariado foi confirmada, devendo o Conservador ou

Notário remetê-la, acompanhada do recurso hierfrquico, ao

tribunal competente, no prazo de 8 dias.

2, Recebido o processo em juízo, deve, sem necessidade

de despacho, ser continuado com vista ao Ministério

Público, a fim de este emitit parecer sobre a pretensão do

recorrente, sendo depois concluso ac jufzo para decisão.

3.

À sentença deve ser proferida no prazo de 15 dias, a

contar da abertura da conclusão,

ARTIGO (8.º

(Recureo para o Tribueal Sepremo)

1.

Da sentença proferida pelo juízo cabe recurso pare o

Tribunal Supremo,

2.

O recurso pode ser interposto pelo interessado, pelo

Conservador ou Notário recorridos, pelo Director Nacional

dos Registos e Notariado e pelo Ministério Público, o

efeito é suspensivo e é processado como recurso de agravo

em matéria cível.

3.

Juigado definitivamente oO recurso, deve o escrivão

remeter certidão da decisão proferida a Conservatória ou

Cartório Notarial, recorrido e ao Director Nacional dos

Registos e Notariado,

4.

Devem igualmente ser comunicedas à Conservatória

ou Cartório a desistência, a deserção do recurso e paragem

do processo por inércia do recorrente por mais de 30 dias.

ARTIGO 19,º

(Isenção de preparos e custas)

Os Conservadores e Notários são dispensados do

depósito de preparos e estão isentos de custas, salvo tendo

agido com dolo ou má fé,

Artigo 20.º#

Anotação «e averbamento

1.

À reclamação e a interposição de recurso do despacho

do Conservador do Registo Predial ou Comercial que

recusou um registo ou o realizou provisoriamente por

dúvidas, devem ser anotados na ficha ou averbadas nos

registos correspondentes.

2.

São igualmente anotadas ou averbadas a improcedência, a desistência, à deserção é a paragem do processo por

mais de 30 dias, por inércia do recorrente.

3.

A interposição de recurso suspende o prazo de caducidade do registo provisório por dúvidas, o qual só volta à

Correr nos casos indicados no número anterior.

Artigo 214.º#

Procedência do recurco

1.

Julgado procedente o recurso, deve o registo recusado

ser lavrado, converter-se em definitivo o registo provisório

por dúvidas e praticar-se o acto requerido, se, neste último

caso, os interessados voltarem à solicitá-lo,

2.

O registo recusado que, por efeito do recurso, haja de

efectuar-se, terá a data da apresentação correspondente.

Artigo 22.º#

Precelios revogados

São revogados os artigos 248.º a 260º do Código do

Registo Predial, aprovado pelo Decreto n.º 47611, de 28

de Março de 1967, os artigos 192.º a 200.º do Código do

Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31

de Dezembro de 1967 e os artigos 83,7 2 85º do Deereto

1.

º 43899, de 6 de Setembro de 1961.

oo

srulas

Artigo 23.º#

Documentos transmitidos por telecópia

1.

Têm o valor e a força probatória dos respectivos

vriginais os documentos transmitidos entre si pelos

Serviços dos Registos e Notariado, incluindo 08 consulares,

por meio de telecópia.

2.

Os documentos não arquivados nas repartições dos

Registos e Notariado, poderão ser transmitidos por telecópia, desde que o funcionário da repartição que os transmitir e

possua competência para assinar certidões declare a sua

autenticidade, apondo-lhe o carimbo ou selo branco e

fazendo menção, neste último caso, da aposição respectiva,

depois de assinar a declaração com Jetra bem legível.

3, Não podem ser transmitidos por telecópia documentos alheios ao serviço dos Registos e Notariado.

Artigo 24.º#

CTranenissão através dos serviços públicos des correios)

1.

Quando os documentos forem transmitidos através dos

serviços dos correios ou telecomunicações, só têm valor de

certidão quando juntamente for transmitida a requisição da

telecópia e dela constar:

4.

a identificação da Repartição dos Registos e Notariado

requisitante e o nome e a categoria do funcionário

que assinou a requisição, devidamente carimbada ou

autenticada com o selo branco;

E 1997 13

€) à menção de que o original está arquivado na repartição requisitante;

bh)

à menção de que, não estando e original arquivado na

repartição requisitante, foi confirmada à sua

autenticidade, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

do fim a que se destina o documento transmitido.

2.

O operador de serviços de correios ou telecamunicações que transmitir documentos e certidões autenticados

com selo branco deve, em nota exarada na requisição,

confirmar a aposição daquele selo, referido a sua qualidade e

assinando-a de forma bem legível.

ARTIGO 25,º

(Rejeição de documentos transmitidos por talecópia)

As Repartições e Notariado podem rejeitar as telecópias

recebidas, sempre que os documentos tenham sido transmitidos por forma à provocar dúvidas legítimas sobre à sta

autenticidade.

Artigo 26.º#

Emolumentos pela trassmisséo

1.

Pela transmissão de documentos mediante telecópia,

são pagos pelos interessados os emolumentos e as taxas de

reembolso estabelecidos nas tabelas de emolumentos em

vigor.

2, Os documentos transmitidos por telecópia, estão

gsujeltas aos pagamento do imposto do selo devido pelas

certidões, na repartição que os transmitir.

Artigo 27.º#

Tratamento informático de dados

1.

É autorizada a introdução de meios e processos de tratamento informático de dados + actos relativos sos Registos

e Notariado, assim como a transferência de informação,

mediante esses meios, entre as diferentes repartições dos

Serviços respectivos.

2.

É igualmente autorizada a utilização de qualquer outro

suporte, processo ou meio de registo magnético, nomeadamente à microfilmagem, que garanta a *egurança e 8

preservação dos registos e actos favrados e dos arquivos dos

Serviços dos Registos e Notariado.

3.

Compete ao Ministro da Justiça definir, por decreto

executivo, o gra, as regras e as condições de utilização dos

meios e tratamento de dados, de registo magnético e de

transferência de informação a que se referem os números

anteriores.

Artigo 26.º#

Substituição do reconhecimento notarial

1.

O reconhecimento notarial por semelhança da assinatura, nos casos em que à lei o exige, aposta nos requerimentos, declarações ve outros doeumentos apresentados nos

Serviços dos Registos e Notariado ou em qualquer outro

serviço público pode ser substituído pela exibição, no acto

da apresentação, do bilhete de identidade de igual valor do

respectivo algnatário.

2.

À exibição do bilhete de identidade ou de identificação

de igual valor deve ser anotada no próprio decumento pelo

funcionário a quem for apresentado.

3, O reconhecimento pela exibição do bilhete de iden-

tidade ou meio de identificação de igual valor só pode ser

recusado se for flagrante à dissemelhança entre à assinatura

do documento e a assinatura aposta no meio de identificação

exibido.

4.

O funcionário que recusar o reconhecimento mediante

E exibição de bilhete de identidade ou meio de igual valor,

fora do caso previsto no número anterior, incorre em

responsabilidade disciplinar e constitui-se na obrigação de

indemnizar o interessado pelos prejuízos que à recusa Jhe

causar,

Artigo 29.º#

Validade gers! dus certidões

1.

Às certidões ou fotocópias com valor de certidão

passadas pelas Conservatórias e Cartórios Notariais, têm

validade geral, podendo ser utilizadas em qualquer acto, em

qualquer serviço ou repartição e para qualquer finalidade,

mesmo que tenha sido requerida para outra diferente,

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior as

certidões ou fotocópias com valor de certídão que, em

atenção ao fim para que foram requeridas, estejam isentas de

pagamento de emolumentos € selos ou tenham redução

emoltumentar.

Artigo 30.º#

Prorrogação do prazo de validade

1.

O prazo de validado das certidões, fotocópias com

valor de certidão e outros meios de prova emitidos pelos

serviços dos Registos e Notariado podem ser prorrogados

por períodos iguais e sucessivos, pela simples declaração

confirmativa da repartição que os emiítiu,

2.

À prorrogação pode ser efectuada mediante carimbo

aprovado pela Direcção Nacional dos Registos é Notariado.

3.

À prorrogação pode ser requerida verbalmente, está

sujeita ao pagamento de emolumentos e selos devidos pela

passagem de certidões e deve ser concedida no prazo

máximo de 48 horas.

CAPÍTULO TI

(Disposições Relativas 205 Ácios Notariais)

Artigo 31.º#

Modelos Ge Hvres

É alterado o n.º 2, do artigo 14,º do Código do Nota-

Tiado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março

de 1967, que passa à ter a seguinte redacção:

«2. Os modelos previstos no número anterior podem ser

modificados por decreto executivo do Ministro da Tustiça,

sob proposta do Director Nacional dos Registos e Notariado».

ÁRTIGO 32º

(Desdobramento de livros)

O n.º 2 do artigo 15.º do Código do Notariado passa a

ter a seguinte redacção;

7.

A Direcção Nacional dos Registos e Notariado pode

fixar, em relação a cada Cartório, o número de livros que a

desdobramento deve ser efectuado»,

Artigo 33.º#

Encadernação de livros; utilização de folhas soltas

O artigo 32.º do Código do Notariado passa à ter à

seguinte redacção:

««1. Os livros devem ser encadernados antes de serem

utilizados.

2.

Os livros de notas para escrituras diversas e bem

assim o livro à que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º podem ser formados por fascícutos ou folhas soltas,

os quais devem ser encadernados, depois de utilizad s, em

volume com máximo de cem folhas.

3, As escrituras em fascíeulos ou folhas soltas podem

ser lavradas em papel sem pauta, marginado, áesde que,

quando ào número de linhas, se observe o que 5 este

respeito se dispõe nos preceitos legais reguladores do

imposto do selo.

4.

Compete 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado determinar os requisitos a que deve obedecer 8 encadernação dos livros,

5.

O usa de livros formados por folhas soltas pode ser

proibido pelo Director Nacional dos Registos e Notariado

ou pelo Notário, durante as suas ausências por motivo de

licença, faltas ou impedimentos».

Artigo 34.º#

Legalização dos Gvros

O artigo 33.º do Código do Notariado, passa à ter à

seguinte redacção:

«1, Nenhum livro pode entrar so serviço sem ser previamente legalizado.

2.

À legislação consiste no preenchimento dos termos -

Te abertura c encerramento, que serão lançados na primeira e

na última folha, na rubrica das folhas restantes e na

numeração de todas elas,

3, Se o livro for formado por folhas soltas, o termo de

abertura e encerramento é exarado quando o Jivro se

completar, fazendo-se a rubrica e a numeração das folhas &

medida que for necessário utilizá-las,

4, À numeração das folhas deve ser precedida, em cada

uma delas, da Jetra e do número de ordem do livro a que

respeitam».

Artigo 35.º#

Numeração e rubrica

O artigo 35.º do Código do Notariado passa a ter à

seguinte redacção:

«1. À numeração das folhas pode ser feita por qualquer

processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.

2.

Excentuam-se os livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, nos quais não é permitido o uso de

chancela.

3, Nos livros de notas formados por folhas soltas, devem ser manuscritas e lançadas até a assinatura dos actos

quer à numeração quer & rubrica».

Artigo 36.º#

A quem compete a legalização

O artigo 36º do Código do Notariado passa à ter à

Reguinte redacção

«1. À legalização dos livros compete no Notário.

2.

À assinatura dos termos € à rubrica das folhas são

também feitas pelo Notário»>.

Artigo 37.º#

Livros e documentos

É eliminado o nº 2 do artigo 43.º do Código do

Notariado, ficando este preceito com a seguinte redacção;

«Além dos tivros e dos instrumentos avulsos que não

devam ser entregues as partes, ficarão arquivados nas

Repartições Notariais os documentos apresentados para

integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora

deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas

txija a sua exibição»,

Artigo 38.º#

Correspondência

O artigo 46.º do Código do Notariado passa a ter a

seguinte redacção:

«1. Os duplicados, dos ofícios expedidos & a correspondência recebida são arquivados por ordem cronológica, em

maços separados e anuais.

2.

Os ofícios e circulares que contenham comunicações

de despachos ou instruções de serviços de execução permanente são reunidos e ordenados em volumes separados.

TIGO 39.1

Destruião de documentos)

O artigo 47,º do Código do Notariado passa 8 ter

seguinte redacção:

«1. Os livros e os documentos arquivados que digam

respeito exclusivamente a organização interna do serviço do

Cartório Notarial, podem sex destruídos ao fim de 10 anos a

partir do último registo neles lançado ou da data da respectiva elaboração ou recepção.

2.

Incluem-se nos documentos referidos no número anterlor a correspondência recebida que não tenha servido de base

a actos notariais e os documentos relativos ao serviço de

protestos,

3, Os livros e documentos referidos nos números anteriores só podem ser destruídos com autorização do Director

Nacional dos Registos e Notariado, mediante proposta

fundamentada do Notário,

4.

Deve lavrar-se auto da destruição e nele serem os

livros e documentos destruídos devidamente identificados».

Artigo 40.º#

Saída dos livros e documentos

O artigo 49.º do Código do Notariado passa à ter 6

seguinte redacção:

+1:Os livros e documentos só podem sair das repartições

notariais mediaíte autorização do Director Nacional dos

Registos e Notariado, salvo quando se tratar de serviço

externe ou quando, por motivo de força maior, haja

necessidade de remoção urgente».

E 1997 15

ARTIGO 41.2

(MaterlalM utilizáveis)

O nº 2, do artigo 55.º do Código do Notariado passa a

ter a seguinte redacção:

«2, À Direcção Nacional dos Registos e Notariado

poderá ordenar 2 utilização de Impressos, dos madelos que

vier à aprovar, para a expedição de actos avulsos, bem como

ordenar ou proibir o uso, para & escrita dos actos, de

determinados materiais ou processos gráficos».

Artigo 42.º#

Regras & observar na escrita dos actos

O n.º 3 do artigo 56.º do Código do Notariado passa a

ter a seguinte redacção:

«3, É permitido o uso de algarismo e abreviaturas nos

termos de abertura de sinal, nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registo e contas, na indicação dos

nórmeros de polícia dos prédios ou de lotes e das incrições

matriciais, na numeração das folhas dos livros ou dos

documentos, na referência de diplomas legais, na de

documentos apresentados e na residência ou sede dos

intervenientes nos açtos»>.

ARTIGO 43,º

(Redacção)

OQ artigo 58º do Código do Notariado passa a ter &

seguinte redacção;

«<«1, Os actos notariais são escritos em língua portu-

Euesa, devendo ser redigidos com a devida correcção, em

termos quanto possível claros e precisos.

2.

À terminologia dos actos será aquela que, em linguagem jurídica melhor traduza a vontade das partes,

EXpPressa nas suas instruções, devendo, porém, evitar-se a

inserção nos documentos de todas as disposições e termos

supérfluos.

3, São, em princípio, supérfluas as disposições que

transcrevam preceitos da Jeí em vigor.

Artigo 44.º#

Minutas

O artigo 59.º do Código do Notariado passa a ter à

seguinte redacção:

«1. Às partes podem apresentar ao Notário a minuta do

acto.

2.

O Notário deve reproduzir a minuta apresentada, desde

que ela não infrinja leis de interesse e ordem pública e se

mostre redigida em conformidade com o disposto no artigo

anterior,

3.

Se 2a minuta contiver disposições que infrinjam Jeis

de interesse e ordem pública, desnecessárias ou inúteis ou

apresentar imperfeições de outra natureza, poderá o Notário

aperfeiçoá-la, eliminando aquelas disposições ou adoptando

a redacção que, em seu juízo, mais fielmente exprimir à

vontade dos outorgantes ou recusá-la se os interessados

depois de devidamente informados, não conçordarem com à

solução proposta pelo Notário.

4.

À minuta apresentada, depois de rubricada pelo

Notário, será restituída ao apresentante, salvo se este

solicitar que fique arquivada.

5.

À minuta, quando arquivada, deve ser rubricada, em

todas as suas folhas, pelos ovtorgantes que saibam fazê-lo»,

Artigo 452.º#

Documento passando no estrangeiro

O n.º 3 do artigo 60.º do Código do Notariado passa a

ter à seguinte redacção:

«3. O documento escrito em língua estrangeira deve ser

acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser

feita por Notário angolano, pelo Consulado angolano no

País onde o documento foi passado, peto Consulado desse

País em Angola ou ainda por tradutor idóneo que, sob

juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o

Notário, ser flel a tradução».

Artigo 46.º#

Formalidades comuns

. 1.É eliminado o nº 3 do anigo 62.º do Código do

Notariado, com a sus redacção actual e acrescentados dois

números ao mesmo artigo.

2.

Os n.ºs 3 a & do artigo passam à ter à seguinte

jacrã

«<<3., Nas escrituras de repúdio deve ser mencionado, em

especial, se o repudiante tem descendentes.

4, Sc alguns dos outorgantes não for angolano, far-se-á

constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se eje

intervier na qualidade de representante legal ou voluntário

ou na de declarante em escritura de habilitação ou

Justificação notarial.

5, Nos casos em que este código o exigir, o outorgante

que não saiba ou não possa assinar, deve apor a sua

impressão digital.

6.

O disposto na alínea e) do n.º 1 é aplicável aos pais

de outorguem na qualidade de representantes de filhos

menores.

7.

Os instrumentos de gectas das reuniões de organismos

sociais, são lavrados pelos Notários, com base nas

declarações da pessoa que dirigir à reunião e assinados por

ele 6 pelos membros da mesa que o quiserem fazer,

8.

A transcrição de documentos nos instrumentos notariais, quando imposta por lei, pode ser substituída pelo

arquivo desses dovumentos ot da pública-forma ou fotoçó-

Fa, fazendo-se obrigatoriamente a transcrição do documento

arquivado nas certidões ou fotocópias do instrumento».

ARTIGO 47,º

(Impressões digitais)

O nº 1 do artigo 67.º do Código do Notariado passa a

ter a seguinte redacção:

«1, Nos testamentos, nas escrituras que os Tevoguem €

instrumentos de aprovação do testamento cerrado, deve

o outorgante que não puder ou não souber assinar, apôr &

impressão digital da mão direita».

Artigo 48.º#

Alteração da numeração dos artigos

O artigo 72.º do Código do Notarlado passa a ser o

artigo 71.º, o artigo 73.º passa a ser 0 artigo 72º, o artigo

4.

º passa à ser o artigo 73.º e o artigo 75.º passa a ser o

artigo 742,

Artigo 49.º#

CIdentificação matricial

O artigo 72.º do Código do Notariado passa a ter à

Seguinte redacção:

«1. Nos instrumentos em que se descrevam prédios rásticos, urbanos ou mistos deve indicar-se o número da

respectiva inscrição na matriz ou no caso de estarem

omissos, consignar-se-á a declaração de haver sido

apresentada na repartição de finanças à participação para a

Inscrição, quando devida.

2, À identificação dos prédios não pode fazer-se em termos contraditórios com à inscrição matricial e com à

descrição predial, à menos que seja apresentada prova de que

já foi pedida a rectificação matricial! e se os outorgantes

declararem que à divergência é resultante de alteração

posterior a inscrição ou de erro de medição,

3.

Não se aplica o disposto no número anterior quando

às divergências incidirem na área e elas não excederem 5%

sobre a maior área».

Artigo 502.º#

Frava dos artiços matriciais

O artigo 73.º do Código do Notariado passa à ter à

seguinte redacção:

«1, À prova da inscrição ou da omissão, bem como da

participação, deve fazer-se por documento emanado da

repartição de Finanças competente.

2.

À participação para a inscrição na matriz, quando se

trate de prédio omisso que, nos termos da lei fiscal, nela

deva ser inscrito, prova-se pela exibição do duplicado que

tenha aposto o recibo da repartição de Finanças competente

ou pela exibição de outro documento emanado desta, que

esteja autenticado com o respectivo selo branço»»,

Artigo 51.º#

Regime especial para os testamentos

O artigo 74.º do Código do Notariado passa à ter a

seguinte redacção:

«1«O disposto nos artigos 71.º e 72º não é aplicável aos

testamentos».

ARTIGO 52"

(Constituição e alteração da propriedade horizontal! )

O artigo 75º do Código do Notariado passa a ter à

seguinte redacção:

<<]. Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for apresentado documento

comprovativo passado pela autoridade adminis-trativa

competente de que as fracções autónomas satisfazem os

requisitos legais ou juntarem o projecto de construção

aprovado pela mesma autoridade, tratando-se de prédio

construído para venda em fracções autónomas,

* 2 Os instrumentos de modificação da propriedade horizontal, que determinem alterações na composição das

respectivas fracções só podem ser lavrados contras à apresentação de documento passado pela autoridade administrativa competente, comprovativo de que às alterações não

prejudicam os requisitos legais a que as fracções devem

obedecer,

3.

Aplica-se o disposto nos números anteriores, com as

necessárias adaptações, aos instrumentos de modificação do

título constitutivo da propriedade horizontal que determinem

alterações na composição das respectivas fracções.

Artigo 53.º#

Prédio sob o regime da propriedade horizonte!

O artigo 76,º do Código do Notariado passa a ter a

seguinte redacção:

«1. Nenhum instrumento pelo qual se transmitam diteitos ou se contraíam encargos sobre fracções autónomas de

prédios de propriedade horizontal, pode ser lavrado sem que

se exiba documento comprovativo da inscrição no registo

predial do respectivo tímio constitutivo.

2.

Não se aplica o disposto no número anterior quando

os actos de transmissão de direitos ou de constituição de

encargos sejam lavrados no mesmo dia em que foi lavrado a

escritura de constituição da propriedade horizontal e dela

tenha conhecimento pessoal o Notário, circunstância que

será expressamente mencionada».

Artigo 542.º#

Valor dos bens

O artigo 77.º n.º 2 do Código do Notariado passa à ter à

seguinte redacção:

12, O valor dos bens, quando não seja determinado com

base em simples declaração das partes ou em publicação

oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos

documentos necessário ou mediante a exibição da caderneta

predial, se a houver, passada ou visada pela repartição de

Finanças com antecedência não superior & 6 meses,

mencionando-se no instrumento, neste caso, o rendimento

colectável ai indicado».

ARTIGO SS.

(Documentos complementares)

O artigo T8.º do Código do Notariado passa a ter a

Seguinte redacção:

«1. Os bens que constituam objecto do acto titulado

Pelo instrumento notarial podem ser descritos em documento separado.

2, Os estatutos das associações, fundações e sociedades,

assim como as cláusulas contratuais dos actos em que

sejam interessadas instituições de crédito ou com clausulado

extenso podem ser lavrados em documento separado.

3, Os documentos lavrados em separado nos termos do

número anterior serão lidos juntamente com o instrumento

lavrado, rubricades c assinados pelos outorgantes que

possam e devam fazê-lo e pelo Notário.

4.

A leitura dos documentos será dispensada se os

outorgantes deciararem quem já os leram ou que conhecem

E 1997 17

exactamente o seu conteúdo, declaração que será consignada

no texto do instrumento.

5.

Os outorgantes que não saibam ou não possam

assinar devem apor em todas as folhas do documento a sua

impressão digital.

6.

O disposto nos números anteriores é igualmente

aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição da obra à

que respeitem os instrumentos,

T. Na elaboração dos documentos referidos nos n.ºs 1 e

2 deve observar-se O disposto nos n.ºs 1 € 4 do artigo 56.2,

Artigo 56.º#

intervenção de testemunhas e de perítos médicos

É acrescentado ao artigo 81.º do Código da Notariado

um número com a seguinte redacção,

4.

Podem ser chamados a intervir nos actos notariais

peritos médicos para atestarem à sanidade mental dos

outorgantes, 5 pedido destes ou do Notário,

Artigo 57.º#

Casos de nulktade por vícia de farma e sua sanação

O n.º 2 do artigo 48,º do Código do Notariado passa a

ter A seguinte redacção:

2.

As nulidades previstas nas alíneas o), D), d) e e) do

número anterior considerar-se-fo sanadas:

4.

a da alínea a), se pelo texto do instrumento ou pelos

elementos existentes no Cartório for possível

determinar a data ou o lugar do acto;

e)

a da alínea b), se as partes declararem, por forma

autêntica, que forem cumpridas as formalidades

previstas nos artigos 79,º e BD;

c)

a da alínea d), se os abonadores, peritos ou testemunhas cujas assinaturas faltam tiverem sido devidamente identificados no acto e declararem, por forma

autêntica, que assistiram à leitura, explicação e

outorga € que não se recusaram a assiná-lo;

d)

a da alínea £), se os outorgantes cujas assinaturas

faltam declararem, por forma autêntica que estiveram presente à leitura e explicação do acto, que este

represente à sua vontade e que não se recusarem a

assiná-lo,

Artigo 58.º#

Outros casos de Rulidade

É acrescentado ao artigo B5.º do Código do Notariado

um n.º 3 com a seguinte redacção:

3.

O acto nulo por falta do requisito previsto na alfnea e) do n.º 1 do artigo B4.º ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por

decisão do Director Nacional dos Registos e Notariado:

a)

quando as partes declararem, por forma autêntica, que

as palavras inutilizadas não podiam siterar o conteúdo substancia! do acto;

b)

quando o vício disser respeito somente à um dos abonadores ou testemunhas e possa considerar-se

suprido pela idoneidade do outro abonador ou

testemunha.

Artigo 59.º#

ádmissibilidade

À atínea &) do nº 1 do artigo 91,º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção:

b)

quando, embora haja herdeiros menos ou equiparados,

não façam parte da herança bens em (erritório

angolano;

ARTIGO 60,

tPrecelto revrogatório)

São revogados os artigos 9d4.º e 97,º do Código do Notariado.

Artigo 61.º#

impugnação da habilitação

É revogado o nº 3 do artigo 98º do Código do Nota-

tiado e 0 n.º 2 passa a ter à seguinte redacção:

2.

Havendo impugnação, as certidões da escritura de

habilitação só poder ser passadas depois de averbada a

decisão definitiva da acção.

Artigo 62.º#

Procorações e anbatabriecimentos

O artigo 127.º do Código da Notariado passa a ter a

seguinte redacção:

«1. Às procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento

escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento

presencial da assinatura, por documento autenticado ou por

documento assinado pelo representado, com teconhecimento

da assinatura.

2.

Às procurações com poderes gerais de administração

civil ou de gerência comercial, para contrair obrigações

cambiais, para fins que envolvam confissão, desistência ou

transacção em pleitos judiciais ou a representação em actos

que devam realizar-se por escritura pública ou outro modo

autêntico, devem ser conferidas por uma das três primeiras

formas previstas no número antecedente, sem prejuízo do

disposto no número seguinte:

3, As procurações conferidas também no interesse do

procurador ou de terceiro, deverão ser lavradas por instrumento público cujo original ficará arquivado no Cartório.

4.

Os substebelecimentos revestirão a forma exigida para

& procuração».

Artigo 63.º#

Procurações telegráficas «+ por telecópia

O n.º 1 do artigo 129.º do Código do Notariado passa à

ter a seguinte redacção:

«1. É permitida a representação por meio de procuração

telegráficas e por telecópia que, obedecendo a alguma das

formas previstas no artigo 127.º, sejam transmitidas por via

telegráfica ou por telecópia, nos termos Jegais»,

Artigo 64.º#

Diferimento do praxo

O artigo 133.º do Código do Notariado passa a ter a

Seguinte redacção:

««1, Nos casos previstos nº primeira alínea do arti-

80 24º e na parte final da terceira alínea do artigo 44.º da lei

uniforme, se a spresentação da letra para aceite ou

pagamento tiver sido feita no último dia do prazo, &

apresentação a protesto pode fazer-se ainda no dia imediato,

2.

O fim do prazo para apresentação e protesto será

transferido para o primeiro dia útil imediato, sempre que

coincida com o dia em que estejam encerrados os Cartórios

Notariais ou as instituições de crédito.

3, O fim dos prazos a que se reportam este artigo e o

anterior é diferido para os estabelecimentos bancários até ao

dia imediato».

ARTIGO 65.2

(Factos à everbar)

São revogadas as alíneas c), d) e e) e alterada a alínea g)

do n.º 1 do artigo 142º do Código do Notariado, passando

esse número a ter a seguinte redacção:

«1. Serão averbados no instrumento 8 que respeliem:

q o falecimento do testador e do doador;

b)

a exibição da certidão de óbito do testador, no caso

à que se refere a segunda parte do n.º 2 do arti-

£o 123º;

€) os instrumentos de revogação e de renúncia da pro-

curação;

1.

as comunicações ou publicações previstas nos artigos 98.º, 108.º e 105.

é) as decisões judiciais de declaração de nulidade e de

revalidade de actos notariais e as decisões proferídas nas acções a que se referem os artigos 98.º e

109,5;

Ja restituição testamento depositado;

£) em geral, os actos notariais que envolvam aceitação, modificação, ratificação ou extinção do conteúdo ou efeitos de acto anteriom>.

Artigo 66.º#

Requisição expecia

)

O artigo 164º do Código do Notariado passa a ter à

seguinte redacção:

«Se o documento que se pretende autenticar estiver

assinado & rogo, devem constar ainda do termo o nome

completo, idade, estado e residência do rogado e a menção de

que o rogante confirmou o rogo no acto da autenticação»,

Artigo 67.º#

Requisitos

O nº 4 do artigo 167.º do Código do Notariado passa a

ter a seguinte redacção:

«4, O reconhecimento da assinatura a rogo fará

expressa menção das circunstâncias que legitimam o

recontiecimento e da forma como foi verificada a identidade

do rogante»,

Artigo 68.º#

Devolução de originais)

É revogado o artigo 185.º do Código do Notariado.

1 SÉRIE — N.º 3 — DE 17 DE JANEIRO DI]

Artigo 69.º#

Preenchimento de verbetes

O n.º 1 do artigo 202.º do Código do Notariado passa a

ter a seguinte redacção:

«1. Os Notários e os demais funcionários com atribuições notariais preencherão e assinarão diariamente os

verbetes que devam ser remetidos &o Instituto Nacional de

Estatística, de harmonia com a lei e com as instruções de

ordem técnica emanadas deste organismo»»>,

Artigo 76.º#

Remessa de verbetes

O n.º 1 do artigo 203.º do Código do Notariado passa a

ter a seguinte redacção:

«1. Os verbetes são separados por espécie e remetidos

sermanalmente ão Instituto Nacional de Estatística, com um

mapa indicativo dos números de verbetes de cada espécie e

respectivos totais».

Artigo 71.º#

Imposto de selo e ska

O n.º 2 do artigo 205,º do Código do Notariado passa a

ter a seguinte redacção:

<«2. À sisa devida pelas transmissões de imóveis operadas em partilhas ou decisão judiciat é liquidada em façe de

guias passadas nos termos do Código da Sisa e do imposto

sobre às sucessões e doações»>.

Artigo 72.º#

Seta dos lucros

O n.º 1 do artigo 214.2 do Código do Notariado passa a

ter a seguinte redacção:

«1. Os livros indicados nas alíneas a) a d), g) e h) do

n.º À do artigo 10º e só estes, estão sujeitos ao imposto de

selo que à respectiva tabela determinam».

Artigo 73.º#

Selo de diversos actos

O n.º 1 do artigo 214º do Código do Notariado passa

ter a seguinte redacção:

«1. Por cada instrumento de aprovação de testamento

cerrado é devido o imposto que estiver ou for fixado na

tabela do imposto de selo».

ARTIGO 74."

(Actos potarisis lavrados no estrangeiro)

O n.º 3 do artigo 221.º do Código do Notariado passa à

ter a seguinte redacção:

«3. O Ministério das Relações Exteriores enviará ao

Ministro da Justiça, afira de serem registadas e arquivadas na

Conservatória dos Registos Centrais, a cópia dos testamentos públicos e das instrumentos de aprovação e de abertura

de testamento cerrados a que se refere o $ 255.º antigo 2.º

8 único do artigo 259.º e o artigo 268.º do regulamento

fonsular, bem como a nota de registo dos instrtmentos de

aprovação dos testamentos cerrados».

1997 19

CAPÍTULO IV

Disposições Relativas ao Reglsto Predial

SECÇÃO

Processo de registo

Artigo 75.º#

Substituição do alstema de registo

1.

O sistema de registo em livros, previsto nos arti-

80 38.º e seguintes do Código do Registo Predial, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, é

substituído pelo sistema de fichas regulado pelas disposições da presente secção.

2.

Mantêm-se o livro diário, o livro de registo de emolumentos e os livros referidos no artigo 39.º do Código do

Registo Predial.

3.

Compete ao Conservador legalizar o livro diário e

todos os livros em uso na Conservatória, assinando os

termos de abertura e encerramento e numerando e rubricando

cada uma das folhas.

ARTIGO 76,º

(Fichas)

1.

Às descrições, inscrições, averbamentos e anotações

são efectuadas em fichas de registo, de modelo: aprovado

oficialmente,

2, As fichas têm o número da descrição à que dizem

tespeito e ordenam-se pela respectiva sequência numérica.

Artigo 77.º#

iVerbeles)

1.

Em cada Conservatória haverá verbetes indicadores

dos proprietários ou possuidores dos prédios descritos,

ordenados por ordem alfabética e verbetes indicadores dos

prédios, ordenados por circunscrições administrativas e

dentro delas, por bairro ou lugares e vias públicas.

2, O verbete pessoal deve conter o nome, estado e

residência dos proprietários ou possuidores, o número da

descrição do prédio e a circunscrição, lugar e rua em que se

situa,

3, O verbete real deve conter à siluação é a composição

sumária do prédio, o número da descrição e o da matriz.

4, Os verbetes são anotados e actualizados sempre que o

seja a ficha relativa so prédio à que dizem respeito,

Artigo 18.º#

Documentos arquivados provisoriamente

1.

No caso de o registo ser recusado, os documentos

que dizem respeito a actos recusados não serão entregues aos

representados, quando houver reclamação da recusa ou tiver

sido interposto Fecurso ou enquanto não expirar o prazo part

a sua interposição, salvo se for pedida a respectiva devolução.

2.

O pedido de devolução dos documentos importa à

Tenúncia a reclamação £€ ao recurso.

Artigo 79.º#

Prioridade do registo em caso de recesa

Em caso de recusa, o registo que vier a ser feito em

virtude de a reclamação ter sido aterxdida ou o recurso

julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao

registo recusado,

Artigo 80.º#

Anotação da caducidade

À caducidade dos registos deve ser anotada na respectiva

ficha, logo que ela ocorra.

Artigo 61.º#

Transferência de regintos por Gesenexação

1, Em caso de desanexação e de transferência de uma

parcela da área de uma Conservatória para outra, nesta não

poderão ser efectuados quaisquer registos sem que, « pedido

dos interessados ou oficiosamente, se ienha procedido à

transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor

nã primeira Conservatória ou sem que seja apresentada

certidão comprovativa de que o prédio não está al descrito.

2.

Quer a transferência do registo quer a passagem de

fotocópias ou certidões passadas para esse efeito são

gratuitas, estando isentas de emolumentos, taxas e imposto

de selo.

Artigo 82.º#

Registo efeciuado em Conservatória incompetente

1.

Quando um registo tiver sido lavrado em Conservatória territorialmente incompetente, deve o Conservador

remeter a cópia ou fotocópia da ficha e 0º documentos

relativos aos registos efectuador a Conservatória competente, comunicando a remessa aos interessados e fazendo na

ficha e nos verbetes a anotação da remessa.

2.

A Conservatória competente procederá oficiosamente

sos registos € do mesmo modo, comunicará o facto aos

interessados,

3.

Tratando-se de registos efectuados em livros, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Registo

Predial, a ficha é substituída por cópia ou fotocópia dos

registos e dos respectivos averbamentos.

4, No caso do número anterior, a remessa deve ser averbada, cancetando-se os registos depois de ser recebida a

comunicação de que estão lançados na Conservatória competente,

Artigo 83.º#

Nulldedes

O registo é nulo nos casos indicados nas alíneas a), D),

e)

, d) e f) do artigo 83.º do Código do Registo Predial,

Artigo 84.º#

Caducidade de registo

1.

Salvo os casos especiais estabelecidos por lei, o

registo provisório caduca, se não for renovado ou convertido

em definitivo, dentro do prazo de 12 meses, a contar da data

em que foi efectuado.

2, A caducidade é anotada ao respectivo registo.

Artigo 85.º#

Contradição entre o registo e a matriz

1.

Os prédios não podem ser descritos em contradição

com a área e o número constante da respectiva inscrição

material.

2.

Não impede a descrição a contradição quanto à área,

a diferença não exceder, em retação à área mator, 10% nos

prédios rústicos, 5% nos prédios urbanos e nos terrenos para

CONStrução,

ARTIGO 86.2

(Trato sucessivo dispensa de inscrição lotermédia )

À inscrição em nome dos titulares de bens ou direito que

façam parte da herança indivisa é dispensada no registo de

aquisição de bens, efectuada em processo de execução ou de

inventário, para pagamento de dívidas da herança ou no de

aquisição em cumprimento de contrato-promessa de

alienação ou em sus execução específica.

Artigo 87.º#

Contitularidade de direitos

1.

O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a

favor de todos os contitulares, o registo de aquisição de bens

€ direitos que façam parte da herança indivisa.

2.

À mesma faculdade é concedida aos co-proprietários

ou compossuidores de prédios indívisos.

Artigo 88.º#

Representação

É acrescentado ao artigo 90,º do Código do Registo

Predial um número com a seguinte redacção:

3.

Os poderes de representação dos advogados e solícitadores presumernt-se, salvo nos casos e para efeitos de

reclamação € recurso.

ARTIGO B9.º

(Representação de incapazes )

1.

O Ministério Público pode pedir o registo de qualquer direito sobre imóveis adjudicado em inventário obrigatório aos Menores e incapazes.

2.

O disposto no número anterior aplica-se às doações

produtores de efeitos, independentemente de aceitação, nos

termos do artigo 951.º do Código Civil.

ARTIGO 90.2

(Princípio da Instância )

1.

O pedido de registo deve ser formulado num impresso-requisição, de modelo aprovado oficialmente, salvo

tratando-se de registo ofícioso.

2.

O impresso-requisição deve conter 08 elementos

constantes dos n.ºs 1 4) eb), 2., 3. e 4, do artigo 93.º do

Código do Registo Predial, ser assinado pelo apresentante e

conter à sua Identificação.

3, A identificação do apresentante faz-se pelo nome,

estado e residência e não sendo ele conhecido na Conservatória, tem de ser confirmada pelo bilhete de identidade ou

por documento de identificação de igual valor ou através do

reconhecimento da assinatura.

4, Se o apresentante for uma entidade ofícial, & assinatura é autenticada mediante & aposição de selo branco.

Artigo 91.º#

Rejeição da apresentação

1.

À apresentação deve ser rejeitada:

a)

quando for efectuada fora do período legal;

db)

quando não respeitar a actos sujeitos a registo pre-

dial;

c)

quando, sendo feita pelo correio, não respeitar os re-

quisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 146;

do Código do Registo Predial;

1 SÉRIE — N.º 3 — DE 17 DE JANEIRO D]

dd)

quando o pedido não for feito através de impresso-

Tequisição de modelo aprovado,

2.

Sendo rejeitada, a requisição é devolvida ao apresen-

tante com despacho do conservador a justificar à rejeição.

Artigo 92.º#

Nota dos motivos da recusa

1.

Sempre que o conservador se recuse a efectuar o

registo ou o realize como provisório por dúvidas, deve

lançar no impresso-requisição nota dos respectivos motivos,

Por ordem de anotação do Diário.

2.

O despacho a que se refere o número anterior deve ser

dado a ler e explicado ao apresentante, mencionando-se essa

citcunstância no próprio impresso.

3.

Se 05 motivos da recusa forem lançados fora do pra-

20 de realização do registo, o apresentante é notificado da

Tecusa é dos respectivos motivos nos 10 dias seguintes.

4, Tendo a apresentação sido feita pelo correio, deve o

Conservador, oficiosamente e pela mesma vie, comunicar a

rfecusa e os motivos dela ao apresentante, devolvendo-lhe os

documentos é o excesso de preparos.

ARTIGO 53.3

(Partes componentes da registo )

O registo compõe-se da descrição do prédio a que respeita, da inscrição dos direitos e encargos que recaem sobre

esse prédio, dos respectivos averbamentos e ainda, das

anotações de certas circunstâncias, nos termos € casos

designados na lei,

Artigo 94.º#

Forma dos vegintos

As descrições, as inscrições e os averbamentos são

lavrados nas fichas respectivas, por extracto é dactilografados, podendo, no entanto, ser manuscritos & preto com

caracteres bem legíveis, desde que à sua permanência seja

assegurada.

Artigo 55.º#

Menções gerals das descrições

1.

O extracto da descrição deve conter, além do número

de ordem privativo, seguido dos algarismos correspondentes

à data da apresentação de que depende e do valor ou

rendimento anual do prédio, constante de título ou atribuído

pelos interessados, os elementos indicados nas alíneas b) à

dj e 2) à AP) do artigo 149.* do Código do Registo Predial.

2.

Na descrição de prédio resultante de anexão ou

dessnexão de outros que se encontrem descritos, são

mencionados os números das respectivas descrições e as

cotas de referência em vigor.

ARTIGO 96,º

(Reglsto de consiltuição dae propriedade horizontal)

1.

No registo de constituição da propriedade horizontal

deve ser feita a descrição do prédio com as menções do

artigo anterior e a indicação da série das letras das fracções

autónomas e ainda, uma descrição distinta para cada uma

destas.

2.

À descrição de cada fracção autónoma deve conter:

E 1997 21

4.

o número da descrição do prédio sujeito à propriedade horizontal, seguido da letra ou letras da

fracção, por ordem alfabética;

db)

a composição e a área da fracção, o andar em que se

situa, as partes comuns, 0 seu valor e qualquer

Outra menção indispensável para a identificar;

c)

a menção do fim à que se destina,

(Pródios resaltantes da A ntiocão de das

resaltao ro ONtros ou das respectivas

1.

Se O registo incidir sobre prédio constituído por

qualquer das formas descritas nos artigos 160.º a 1649 do

Código do Registo Predial em vigor, será aberta nova

descrição.

2.

Às inscrições subsistentes sobre descrições no todo

ou em parte anexadas serão reproduzidas na ficha da nova

descrição,

3.

Se as fichas correspondentes às descrições anexadas

forem apensadas à ficha da nova descrição e reprodução das

inscrições é substituída pela respectiva menção.

Artigo 98.º#

Descrições duplicadas)

1.

Quando se verifique que uma descrição se encontra

duplicada, apensam-se as respectivas fichas ou reproduzemse numa delas os registos subsistentes nas outras, as quais,

para todos os efeitos, se consideram inutilizados.

2.

Deve proceder-se às respectivas anotações e remissões

recíprocas tanto nas descrições inutilizadas como na subsistente,

ARTIGO 99,º

(Intilização e alteração das descrições)

1.

As descrições podem ser completadas, rectificadas,

restringidas ou ampliadas em virtude de circunstâncias

supervenjentes, por meio de averbamento e inutilizadas por

meio de anotação, mencionando-se a respectiva causa,

2.

Devem ser inutilizadas:

&) as descrições de fracções autônomas, em caso de

demolição do prédio e de cancelamento da

inserição de constituição ou alteração da propriedade horizontal;

+) us descrições de prédios inteiramente anexados;

c)

as descrições de prédios cuja & área tenta sido

inteiramente dividida em Íotes de terreno destinados à construção;

d)

us descrições duplicadas, nos termos do artigo anterior.

3.

As descrições devem ser oficiosamente actualizadas,

sempre que as alterações constem de documentos expedidos

por entidade competente pará comprovar o facto ou iavrados

com intervenção de pessoas com legitimidade para pedir a

actualização.

Artigo 100.º#

Requisitos dos averbamentos

Os averbamentos à descrição devem conter o número de

ordem, o núntero e à data da apresentação correspondente ou

se não dependerem de apresentação, a data em que são feitos

e a menção da descrição completada, ratificada, restringida

ou ampliada.

Artigo 101.º#

inscrições referentes à mais de uma descrição

À inscrição de qualquer facto que diga respeito a mais do

que uma descrição deve ser lavrada na ficha de cada uma

delas.

Artigo 102.º#

Requisitos gerais da luscrição

1.

Do extracto das inscrições deve constar;

a)

a letra G,C ou F, conforme se tratar de inscrições

de aquisição ou transmissão de propriedade, de

hipoteca qu diversas;

b)

os elementos indicados nas alíneas 2) a f) e E) do

artigo 181.º do Código do Registo Predial em

vigor;

e)

respeitando o facto a diversos prédios, a menção

dessa circunstância e sendo a inscrição de

garantia, o número de prédios situados na área

de outra conservatória,

2.

Os sujeitos activos são nomeados apenas pelo nome

ou pela firma ou denominação, quando à sua identificação

completa já constar de inscrição anterior lançada na ficha.

3.

Os sujeitos passivos somente naà primeira inscrição

de propriedade são nomeados e com a identificação completa, salvo se a identificação do nome for indispensáve! à

respectiva determinação.

4, Na impossibilidade de os sujeitos da inscrição serem

identificados nos termos deste artigo, mencionar-se-ão as

circunstâncias que permitam a determinação da sua identidade,

Artigo 1603.º#

Alierações das inscrições

1.

As inscrições podem ser alteradas por meio de averbamentos, nos termos no artigo 193.º do Código do Registo

Predial,

2.

Tratando-se de inscrições respeitantes a várias descrições, os averbamentos são lançados em cada uma das inscrições lavradas, de acordo com c disposto no artigo 101.º.

Artigo 104.º#

Requisitos gerais dos averbamentos

1.

Os averbamentas devem conter os seguintes elementos:

q)

a letra é o número da inscrição a que respeitam;

bb)

o número de ordem corresponde ao averbamento;

c)

o número e à data da apresentação ou se não

dependerem destes, a data em que são feitos;

dd)

a menção do facto averbado;

e€) & menção das condições suspensivas ou resotutivas que Íincidam sobre o facto averbado;

Dos sujeitos do facto averbado.

2.

É aplicável! à identificação das pessoas referidas no

averbamento o disposto no artigo 102,º com as necessárias

adaptações.

Artigo 105.º#

Requisitos especiais dos averbamentos

1.

Os requisitos especiais dos averbamentos são os

estabelecidos no artigo 201,º do Código do Registo Predial

e ainda o do número seguinte.

2.

O averbamento de conversão do registo provisório em

definitivo deve conter somente essa menção, a menos que a

conversão envolva alteração da inscrição.

SECÇÃO 1]

Publicidade e prova do registo

Artigo 106.º#

Carácter pública do rebisto

1.

Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados e obter informações

verbais sobre o respectivo conteúdo,

2, As Conservatórias podem passar, a título e como o

valor de informação escrita, fotocópias dos registos,

despachos ou documentos arquivados, apondo nelas, de

forma bem visível, a menção «fotocópia não certificada».

3.

Às buscas em livros, pastas, fichas e documentos

arquivados são proibidas a pessoas estranhas à Conservatória, apenas os respectivos funcionários podendo

proceder a elas, de acordo com as indicações das pessoas

interessadas.

ARTIGO 107,º

(Meios de provas do registo)

O regista prova-se através de certidões, fotocópias com

valor de certidão e notas de registo.

Artigo 108.º#

Requisição de certidões

1, As certidões e as fotocópias são requisitadas directamente na Conservatória ou pelo correio, em impresso de

modelo oficial, mas as fotocópias não certificadas podem

ser obtidas na Conservatória a pedido verbal dos interessados.

2.

As requisições não têm apresentação no Diário, devem identificar o requisitanie e conter o número da descrição

ou da fracção autónoma a que respeitem.

3.

Não estando o prédio descrito, deve indicár-se a sua

natureza, situação, confrontações, o artigo da matriz e o

nome, estado e residência do proprietário ou possuidor.

ARTIGO 109,

(Recusa e passagem de certidões)

1.

À passagem de certidões será recusada:

a)

se não for requisitada no impresso-requisição do

modelo oficial ou não contiver os elementos

exigidos pelo artigo anterior;

b)

se o prédio não estiver sujeito a registo ou

pertencer à área de outra Conservatória;

c)

se o Tequisitante não fizer o preparo devido.

2.

As certidões e as fotocópias são passadas no prazo de

8 dias, salvo sendo urgentes, caso em que o prazo é reduzido

para 48 horas.

3.

Às certidões negativas podem ser passadas em impresso de modelo aprovado pelo Director Nacional dos

Registos e Notariado.

4, Às certidões para prova da omissão de bens relacionados em inventário obrigatório são apresentadas com a

indicação do fim a que se destinam, entrando à conta em

regra de custas.

Artigo 110.º#

Nota de registo

1, Por cada registo efectuado é emitida uma nota de

rêgisto, de modela oficial, datada e assinada pelo conservador ou ajudante.

2.

À nota de registo deve indicar o número de descrição e

das inscrições ou averbamentos efectuados e a menção da

natureza dos registos, se forem provisórios.

Artigo 111.º#

Rectificação do registo

1.

Os registos são rectificados nos termos dos artigos 226.º e seguintes do Código do Registo Predial, com as

“alterações dos números e artigos seguintes.

2.

Os registos lançados em ficha errada são oficiosamente transcritos na ficha certa, anotando-se ao registo

erradamente Iançado a sua inutilização e a indicação da ficha

em que foi transcrito,

3, O consentimento necessário à rectificação pode ser

prestado não só pela forma estabelecida no artigo 233,º do

Código do Registo Predial como por requerimento de todos

os interessados pedindo a rectificação.

Artigo 1122.º#

Rectificação Judicial

1.

É revogado o artigo 235.º do Código do Registo Predial,

2.

O artigo 236.º do mesmo código passa à ter a seguinle redacção:

1.

O Juíz ordenará a citação dos interessados para

deduzirem oposição no prazo de 10 dias;

2.

Sendo deduzida oposição, seguem-se os termos do

: Processo sumário;

3.

Não sendo deduzida oposição, o juíz ordenará as dili-

gências que tiver por convenientes, podendo ouvir

o Ministério Público e decidirá sobre o mértio do

pedido formulado».

SECÇÃO nd

Reconstliu do registo

ÁRTIGO 113º

(Reconstrução, formas)

1.

No caso de se inutilizarem ou extraviarem total ou

parcialmente, os registos existentes em fichas ou livros

podem ser reconstituídos por:

a)

reprodução a partir de arquivos de duplicação;

b)

reelaboração dos registos a partir dos respectivos

documentos;

+) reforma das fichas ou dos livros inutilizados ou

extraviados.

2.

À data da reconstituição dos registos deve constar da

ficha reconstituída.

E 1997 23

Artigo 134.º#

Arquivos de duplicação

1.

Os registos transcritos em fichas ou as cópias destas

devem ser depositadas em arquivos organizados em lugares

diferentes daqueles em que se situam as Conservatórias à

que dizem respeito.

2.

As cópias podem ser extraídas por fotocópias ou microfilme.

Artigo 115.º#

Reembolso do registo

1.

Em caso de extravio ou inutilização de uma ficha,

todos os registos respeitantes ao prédio devem ser reelaborados oficiosamente.

2.

Para os efeitos do disposto 10 número anterior, serão

requisitados às repartições competentes os documentos

necessários à reelaboração do registo, devendo tais

documentos ser passados com urgência e isenção de

emolumentos e taxas,

Artigo 116.º#

Reforma

Não podendo o registo extraviado ou inutitizado ser

reconstituído pelas formas previstas nos artigos anteriores,

pode ser reconstituído mediante reforma, nos termos do

artigo 60.º e seguintes do Código do Regista Predial, com

as adaptações que se tornem necessárias em função das

disposições do presente diploma,

SE: ww

ve SEÇÃO diversas

Artigo 117.º#

(Aplicação do código do regista presiisD

Às disposições do Código do Registo Predial, não revogados devem ser interpretadas c aplicadas tendo em atenção

as alterações introduzidas no registo predial pelo presente

dipioma.

. ARTIGO 1182

(Âmbito de aplicação do sisíema de Nchas)

1.

O sistema de fichas aplica-se inteiramente às novas

descrições.

2.

Os actos de registo respeitantes a descrições anteriores

podem ser exaradas, a título transitório, nos livros B, C, F,

e G, escriturados da mesma forma que as fichas, com as

necessárias adaptações.

3, As Conservatórias devem, deniro das suas possibilidades, proceder à extractação nas fichas das actuais descrições é inscrições em vigor que lhes digam respeito,

atribuindo-se & cada ficha o número da correspondente

descrição extractada.

4, Na ficha devem ser anotados o número do livro e das

folhas que cabiam à descrição extractada e naquela à referência à extractação para a ficha,

ARTIGO 119.3

(Legislação revogada)

É revogada toda a legislação em vigor que contrarie as

disposições do presente capítulo, nomeadamente os arti-

Bos 11.º n.º 1, 28º a 31º, 41,º 8 479, 52.8, 53%, 55.º à

59,9, 140,º, 159.4, 200%, 245,º, 246,9, 261.9, 270, 271,

272º e 275º do Código do Registo Predial, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967.

CAPÍTULO V

Disposições Relativas so Reglato Comercial

Regio Do Cobisto

Artigo 120.º#

Legllação aplicável

O registo comercial continua à ser regulado pelo Decreto-Lei n.º 42644 e pelo Decreto n.º 42645, que aprovou o

Regulamento do Registo Comercial, ambos de 14 de

Novembro de 1959, com as alterações introduzidas pelo

presente diploma.

Artigo 121.º#

Finalidade do registo

1.

O registo comercial tem essencialmente por fim a dar

publicidade à qualidade de comerciante das pessoas singulares e colectívas, bem como aos factos jurídicos especificados na lei referentes aos comerciantes e aos navios

mercantes,

2.

Ao registo comercial são igualmente sujeitas as empresas públicas e as cooperativas, sempre que, em relação a

estas, a lei especialmente o determinar.

Artigo 122.º#

Âmblio do registo comercial

1.

O registo comercial compreende:

a)

à matrícula dos comerciantes em nome individual,

das sociedades, das empresas estatais, das cooperativas especialmente sujeitas a registo e dos

navios mercantes;

4.

a inscrição dos factos jurídicos que dizem respeito

às entidades referidas no número anterior e os

respectivos averbamentos;

€) o depósito de documentos;

dd)

as publicações Ícgais,

2.

O depósito consiste na colaboração dos documentos

necessários à elaboração do registo na pasta própria do

comerciante em nome individual, da pessoa colectiva ou do

navio a que disser respeito.

Artigo 123.º#

Factos referentes à comercianes em nouae lndivideal

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a

comerciantes em nome individual:

a)

o Início, a alteração e à cessação da sua actividade;

b)

à residência, o estado cívi! e o regime de bens do

comerciante casado, assim como as respectivas

alterações.

Artigo 124.º#

Fatiea reforvates 43 empresas públicas

Estão sujeitos à registo os seguintes façtos relativos às

empresas públicas:

a)

à constituição;

b)

a designação e a cessação de funções dos órgãos de

administração;

c)

a fusão, a cisão e em geral, a alteração dos

estatutos;

d)

a extinção e a liquidação;

€) à emissão de obrigações.

Artigo 125.º#

Fartos referentes as cooperativas

Salvo quando à lei que as submeter & registo comercial

dispuser de forma diferente, aplica-se às cooperativas o

disposta no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 126.º#

Acções e deckões Judicials sujeitas « registo

1.

É revogada à alínea 58) do artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959,

2.

À alínea c) do mesmo artigo passa a ter à seguinte

redaçção:

€) ««as acções de divórcio, anulação ou declaração de

nulidade do casamento e as de interdição, relativas a comerciantes em nome individual, assim

como s de levantamento desta».

Artigo 127.º#

Presunções derivadas do registo

À matrícula e o registo definitivo constituem presunção

de que as pessoas matriculadas são comerciantes e de que os

factos registados têm existência jurídica, nos precisos

termos em que o registo os define,

Artigo 128.º#

Priorkinde do registo

1.

O direito inscrito em primeiro lugar prevatece sobre

os que por ordem de apresentação, se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais.

2, O registo provisório, sendo convertido em definítivo,

conserva à prioridade que tinha como provisório.

3.

Em caso de recusa, o registo efectuado em resultado

de reclamação ou recurso, conserva à prioridade correspondente à apresentação do registo recusado,

Artigo 1294.º#

Efekos do registo

Os factos sujeitos à registo só produzem efeitos contra

terceiros depois da data do respectivo registo, mas a falta

deste não pode ser invocada entre as próprias partes 0 seus

herdeiros,

ARTIGO 130,

(Factos sujeitos à reghto obrigatório)

1.

Deve ser requerido, no prazo de 90 dias a contar da

data dos respectivos títulos, o registo dos factos indicados

nas alíneas e) á)e À do. artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959.

2.

O registo dos factos indicados nas alíneas 0), c) e dj do

artigo 128.º deste diploma deve ser requerido no prazo de

90 dias, = partir da data da publicação no Diário da

República.

mento se o depósito dos documentos respectivos se mostrar

efectuado,

3, Em caso de cessão, divisão, unificação, amortização

de quotas ou partes sociais ou de exclusão de sócios e de

alteração, em geral, do pacto social, o registo só pode ser

feito se for apresentado para depósito o respectivo texto,

completo e actualizado, podendo tal! texto ser elaborado e

assinado pelo represenante legal da sociedade.

4.

Tratando-se de texto referente a sociedade por quotas,

devem ainda ser indicados os titulares das quotas, as quotas

amortizadas e que, como tal devem figurar no balanço,

assim como com que valores ficaram as alteradas em

consequência da unificação, divisão ou amortização.

Artigo 150.º#

Pastas)

1.

Na parte exterior de cada pasta é indicado o nome do

comerciante individual e do navio mercante ou à firma ou

ienominação da sociedade, empresa pública e cooperativa

sujeita à registo, assim como o respectivo número de ordem

da pasta.

2.

O número de ordem da pasta é o número de ordem da

ficha nela depositada.

3.

Na parte interior da pasta é anotado o depósito de cada

documento, segundo o seu número de ordem e identificado

pela sua natureza, data de emissão e repartição que o emitiu.

Artigo 151.º#

Documentos 1 depositar na pasta

1.

São depositados na pasta os documentos que titulam

DU comprovam os facios « submeter a registo, a requisição

do registo e o texto das publicações legais.

2.

Os documentos são numerados pela ordem do seu disposta, para ós efeitos do disposto no n.º 3 do artigo ante-

TIOI.

3.

Em caso de caducidade de registo provisório, os documentos são devolvidos &os requerentes do registo, depois

de anotados a respectiva caducidade.

Artigo 152.º#

Verbetes

1.

Para efeitos de busca, deve haver em cada Conservatória ficheiros nominativos,

2.

Os ficheiros nominativos são formados por verbetes

designados das pessoas e do navio matriculados e ordenados

por ordem alfabética.

3.

Os verbetes devem indicar o número da matrícula das

pessoas ou do navio à que respeitam e são anotados e aciualizados sempre que o seja a flcha respectiva,

ARTIGO 153,2

(Apresentação)

1.

Nenhum acto de registo pode ser lavrado, a menos

que seja oficioso, sem a respectiva apresentação no Diário,

2, Para fins de apresentação, o depósito, a matrícula e a

inscrição que à origina constituem um único acto de

registo.

3.

À nota de apresentação no Diário deve conter os

Seguintes elementos:

4.

o número de order e a data da apresentação;

1997 25

4.

o nome completo do apresentante;

c)

o número de documentos apresentados;

d)

a menção do acto requisitado;

€) 0 nome qu firma do comerciante singular, a firma ou

denominação da sociedade, empresa pública e

cooperativa ou o nome do navio à que o acto

requisitado se refere, assim como o número da

respectiva matrícula, quando já estiver efectuada.

4.

Às indicações exigidas para as notas de apresentação

são extraídas dos impressos-requisição, podendo, porém, ser

completadas com elementos colhidos nos respectivos

documentos ou em declarações complementares.

ARTIGO 154!

(Forma des reglstos)

1.

Às matrículas, inscrições e averbamentos são lavrados na ficha respectiva, por extracto resumido e dactilografado ou manuscrito à tinta preta, com carácteres bem

legíveis e de permanência assegurada.

2.

Às publicações legais são anotadas na ficha.

Artigo 155.º#

Primeiro registo

1.

Nenhum facto referente a comerciante singular, à pessoas colectivas sujeitas a registo ou 8 navio mercante pode

ser registado sem que mostre efectuado o registo do início

da actividade do primeiro, da constituição das segundas e da

aquisição ou construção do navio,

2, Exceptuam-se a concordata, o acordo de credores, a

falência e a insolvência, assim como à penhora, o armresto e

o arrolamento de quotas, partes sociais ou navio.

Artigo 156.º#

Requisitos gerala das watrículos

1.

O extracto da matrícula deve conter:

4.

o número de ordem privativo, seguido dos algarismos

correspondentes ao dia, mês e ano da data da abertura da matrícula;

5.

sendo a matrícula provisória, a menção de que o é por

natureza ou por dúvidas, com indicação no primeiro

caso da disposição legal aplicável.

Requistioa epeciais das trículas

ma

comerciantes siagulares)

O extracto da matrícula do comerciante em nome individual deve ainda conter o seu nome completo ou firma

comercial que usa, se for diferente do nome completo.

utstios bs das ccelas das sociedades,

ma:

Re actas póbiicAS € cooperalivas)

O extracio das matrículas das sociedades, empresas

Públicas e cooperativas sujeitas a registo deve conter &

firma ou denominação social.

Artigo 1592.º#

Requinitos especiais da enatrícula dos navios

O extracto da matrícula dos navios deve conter às men-

ções constantes das alíneas a) à c) do artigo 43.º do Regula-

Artigo 1392.º#

Mudanças de sede das empresas públicas « cooperativas

Aplica-se o disposto no artigo 137,9, com as necessárias

adaptações, à mudança de sede das unidades económicas

estatais e das cooperativas sujeitas a registo comercia!.

ARTIGO 140,

(Alteração da úrea da Conservatória)

1.

Havendo alteração na área da conservatória, em

virtude de desanexação de parte do respectivo território,

nesta não pode efectuar-se nenhum registo relativo aos

comerciantes em nome individual, sociedades, empresas

Públicas, cooperativas ou navios, com escritórios, sede ou

registo em capitania situados na parcela desanexada, salvo

se os registos já estavam apresentados à data da desanexação.

2.

Aplica-se o disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações, aos registos nas novas Conservatórias

competentes, em resultado da alteração da área das Conservatórias onde o registo se encontre efectuado.

SUBSECÇÃO Hi

Princípios reguladores

Artigo 141.º#

Princípios da instância

1.

O registo é efectuado por requisição dos interessados,

sem prejuízo dos casos, especialmente previstos na lei, de

registo lavrado oficiasamente,

2.

O pedido é feito com impresso-requisição de modelo

oficial.

ARTIGO 142*

(Legitimidade)

1.

Têm iegilimidade para pedir actos de registo relativos

à comerciantes em nome individual, sociedades, empresas

públicas, cooperativas e navios, eles próprios e o dono do

navio ou os representantes de tis e outros é em geral, todas

as pessoas que neles tenham interesse.

2.

O registo do início, alteração e cessação da actividade

do comerciante em nome indivídual só pode ser feito à

pedido deste ou de seu representante.

3.

O registo dos factos indicados na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro

de 1959, só pode ser pedido por qualquer interessado, se 05

respectivos gerentes, administradores e outros representantes

o não fizerem dentro do prazo legalmente fixado.

Artigo 143.º#

Princípio do truto sucesstro

Os factos pelos quais se transmitam, constituam ou

modifiquem direitos sobre quotas ou partes sociais não

podem ser admitidas à registo definitivo sem que neles

intervenha o titular inscrito, salvo se forem consequência de

outro já anteriormente inscrito.

Artigo 144.º#

Representação

1.

O registo pode ser pedido por mandatário munido de

Preocupação com poderes bastantes, por quem tenha poderes

de representação para intervir no título é por advogado ou

solicitador.

2.

Os poderes de representação dos advogados e solicitadores presumem-se, salvo nos casos e para os efeitos de

impugnação dos actos dos conservadores.

Artigo 145.º#

Derlarações complementares

1, São admitídas declarações complementares dos títulos

necessários ao registo, sempre que se tornem indispensáveis

à correcta identificação dos sujeitos, gerentes, administradores, directores, liquidatários € outros representantes das

pessoas colectivas e nos demais casos previstos na lei,

2.

O disposto no número anterior não se aplica à prova

do estado civil.

sega

Artigo 146.º#

Suportes documentais

1.

Destinadas ao serviço do registo comercial haverá em

cada Conservatória, além do livro diário e o livra de registo

de emolumento, fichas e pastas para depósito de documentos.

2.

Compete so conservador legalizar o livro diário e

todos os livros em uso na Conservatória, assinando os

termos de abertura e encerramento e numerando e subricando

cada uma das folhas,

ARTIGO 147.2

(Fichas + pastar)

1.

Para cada comerciante em nome individual, sociedade,

empresa pública, cooperativa ou navio mercante é aberta

uma fioha e destinada uma pasta para depósito de documentos.

2.

Nas pastas depositam-se os documentos relativos aos

factos submetidos a registo e a ficha respectiva.

3, Nas fichas procede-se à matrícula das pessoas referidas

no n.º 1, à inscrição dos factos que lhes digaro respeito e

tos respectivos averbamentos e anotações.

4.

As pastas e as fichas são numeradas e ordenadas por

ordem cronológica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 148.º#

Fichas

1.

O número da ficha é o número da matrícula, aberta na

sequência das já efectuadas na mesnta Conservatória ou

secção, acrescido dos algarismos correspondentes ao mês e

no da data de abertura.

2, O disposto no número anterior é aplicável às fichas

para extracto das matrículas efectuadas nos livros de registo,

3, As fichas podem ser de diferentes cores ou possuftem

outras características diferenciadoras, conforme se destinem

240 registo dos comerciantes em nome individual, sociedades, empresas públicas, cooperativas ou navios mercantes.

ARTIGO 145:

(Depósitos)

1.

Nenhum registo pode ser lavrado sem que os doceumentos que lhes dizem respeito sejam depositados na

pasta própria,

2.

Os efeitos que à Jei atribui ao registo não são prejudicados pela omissão ou deficiência da inscrição ou averba-

1 SÉRIE — N.º 3 — DE 17 DE JANEIRO D]

3.

O prazo conta-se da data da entrada em vigor do presente diploma, tratando-se de empresas públicas que, à

mesma data, já estiverem constituídas e com os estatutos

publicados.

Artigo 131.º#

Efeitos do incumprimento da obrigação de registar

Às sociedades, as empresas públicas 6 as cooperativas

obrigadas a regista comercial! que não requerem, dentro do

prazo legal, a inscrição de factos sujeitos à registo obriga.

tório ficam vinculadas ao pagamento de um adicionat de

50% sobre os emolumentos e taxas devidos pelo acto de

registo efectuado, à favor do Cofre Geral da Justiça.

Artigo 132.º#

Reglsta em cooservatória territorisimente tucompetezie

1.

Quando um registo for lavrado em Conservatória

territorialmente competente, deve o conservador remeter a

Ficha e a pasta de documentos à conservatória competente,

Contunicando a remessa ao interessado e fazendo no verbete

à anotação da remessa.

2.

À Conservatória competente atribuirá à ficha e à

pasta & número que the couber na sequência das matrículas

efectuadas na Conservatória seguido dos algarismos correspondentes à data da recepção e do mesmo modo, comunicará

o facto aos interessados.

3.

Tratando-se de registos efectuados nos livros previstos no artigo 15,º do Regulamento do Registo Comercial, à ficha é substituída por cópia ou fotocópia dos

Tegistos e respectivos averbamentos.

4.

No caso do número anterior, à remessa deve ser

averbada, cancelando-se os registos depois de ser recebida a

comunicação de que estão lançados na Conservatória competente.

Artigo 133.º#

Nulidade

O registo é nulo:

4.

quando for falso ou tiver sido lavrado com base em

títulos falsos ou insuficientes para prova do facto

registado;

4.

quando enfermar de omissões ou inexactidões de que

resulte incerteza sobre os sujeitos ou sobre objecto

da relação jurídica à que o facto registado se refere;

€) quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do

artigo 369.º do Código Civil;

d)

quando for lavrado sem apresentação prévia;

€) quando for lavrado sem respeito pelas regras do trato

sucessivo,

Artigo 134.º#

Caducidade do registo

1, Salvo disposição especial em contrário, o registo provisório caduca se não for renovado ou convertido em defi-

Tiliyo dentro do prazo de 12 meses a contar da data em que

fai efectuado.

2.

À caducidade é anotada ao respectivo registo.

é 1997 27

EE a,

SUBSECÇÃO [

Regras de competência territorial

Artigo 135.º#

Competência relativa às empresas públicas

Para a matrícula das empresas públicas € das cooperativas, sempre que a Jei as sujeite à registo comercial e para

o registo dos factos jurídicos que Ehes dizem respeito é

competente a Conservatória da respectiva sede.

Artigo 136.º#

(Competência relativa às sucursais € escrórios

de representação de sociedades estrangelres)

Para a matrícuia das sociedades constituídas no estran-

Beiro que estabeleçam em Angola sucursais, filiais ou escrltórios de representação, nos termos da lei em vigor, bem

como para e registo dos factos jurídicos que lhes disserem

respeito é competente à Conservatória da área da situação da

sucursal, filial ou escritório de representação.

Artigo 1372.º#

Mudança voluntária de sede

1.

Quando uma sociedade mudar a sede para a locatidade

pertencente à área de Conservatória diversa daquela em que

estiver matriculada, deve requerer, nesta última, que seja

averbada à matrícula a declaração da mudança de sede e que o

processo pela ficha e pasta de documentos seja remetido à

Conservatória competente.

2.

Efectuado o averbamento, o processo respectivo deve

ser oficiosamente remetido à conservatória lerritorialmente

competente, depois de se anotar a remessa no verbete, não

podendo na primeira Conservatória, depois de averbada à

mudança da sede, ser efectuado qualquer registo referente à

sociedade.

3.

O conservador que receber o processo deve atribuir à

ficha e à pasta recebida o número que lhe couber na

sequência das matrículas efectuadas na Conservatória,

seguido dos algarismos correspondentes à data da recepção e

promover as publicações.

4.

Tratando-se de registo cfectuado nos livros, ao abrigo

do Regulamento do Registo Comercial, 2a ficha e a pasta de

documentos são substituídos por certidão integral ou

fotocópia da matrícula e dos registos efectuados, assim

como dos documentos pertinentes arquivados abrindo-se na

Conservatória competente à pasta é à ficha respectiva e procedendo-se, no mais, conforme se dispõe no númer:

antecedente.

5.

Satisfeito o disposto no número anterior, deve o conservador comunicar, no prazo de 10 dias, o facto à 1.º Conservatória, à fim de que af sejam canceladas oficiosamente a

matrícula e os registos iransferidos.

Artigo 138.º#

Mudança voluntária de capliania do registo do navio

1.

Aplica-se o disposto no artigo anterior com as neces-

Ssárias adaptações à mudança voluntária de capitania do

registo de navio.

2.

O averbamento na primitiva Conservatória será realizado à vista do título de propriedade, do gual conste que o

navio já está registado na capitania do porto da área da nova

conservatória territorialmente competente para a matrícula.

mento do Registo Comercial e indicação do material de que

€ felto o casco e da capitanta onde está registado,

Artigo 160.º#

fAverbamentos à wastrícula

1.

Os averbamentos à matrícula devem conter, além do

número de ordem privativo deles e do número e data da

apresentação ou não podendo desta, a data em que são feitos,

a menção dos elementos alterados, completados qu

rectificados ou a da sua conversão ou cancelamento, conforme O Caso,

2, À Conservatória da sede das pessoas colectivas matriculadas deve ofiíciar a todas as quiras em que à matrícuta

estiver aberta, para que nelas sejam os averbamentos igualmente efectuados.

Artigo 161.º#

Matrícula das sociedades constituídas no estrangeiro

1.

À matrícula das sociedades constituídas no estrangeiro, com sucursal ou escritório de representação em Ángola, faz-se à vista dos documentos necessários da

respectiva constituição é de documento comprovativo de que

à abertura da sucursal ou do escritório de representação foi

autorizada pelas autoridades angolanas competentes.

2, À matrícula das sociedades estrangeiras com sucursal

em Angola que estabeleçam em território angolano outras

formas de representação aplicam-se as disposições que

regulam a matrícula das sociedades comerciais angolanas

nas Conservatórias em cuja área abriram filiais ou outras

representantes sociais.

3, Nas matrículas de sociedades estrangeiras referidas no

n.º 1 a denominação da sociedade, dever scguir-se às

expressões «sucursal de Angola» ou «escritório de representação de Angola».

4, O disposto nos números anteriores é aplicável com às

necessárias adaptações, à outras pessoas colectivas estran-

Etiras da mesma espécie das previstas neste capítulo

Sujeitas a registo.

Artigo 162.º#

Gnscrição)

Às inscrições têm por fim definir a situação jurídica dos

comerciantes singulares, das sociedades, das empresas

estatais, das cooperativas sujeitas à registo e dos navios

mercantes, mediante extracto, cfectuado a partir dos

documentos depositados, dos factos que lhes dizem respeito,

Artigo 163.º#

Realização oficiosa da tnscrição

O registo de aquisição de uma participação social, acompanhada de outro fecto sujelto a registo determina à reali

zação oficiosa do registo deste facto.

ARTIGO 164,º

(Requisitos geral das ixscrições)

Do extracto das inscrições deve contar:

à) o número da Inscrição, o número e a data da apresen-

tação;

b)

sendo a inscrição provisória, a menção de que 0 € por

natureza ou por dúvidas indicando-se, go primeiro

caso, a disposição legal aplicável;

€) 0 facto inscrito;

d)

o nome completo é o estado das pessoas singulares e

sendo casados, o nome do cônjuge e o regime

matrimonial de bens ou à firma ou denominação

das pessoas colectivas que figuratem activamente

no facto inscrito;

e)

o nome completo ou a firma ou denominação das

pessoas singulares ou colectivas, que nele figurasem.

Artigo 165.º#

Requisitoa especiais das inscrições

1.

Os requisitos especiais das inscrições são 05 enumerados no artigo 78.º do Regulamento do Registo Comercial,

aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro

de 1959, com alteração dos números seguintes.

2, São revogadas as alíneas e) e b) do artigo 78º.

3, O extracto da inscrição do início da actividade do commerciante em nome individual deve coater é menção da data,

ramo de actividade, localização do principal estabelecimento

e indicação das sucursais.

4.

O extracto de constituição das empresas públicas deve

conter a menção da sede, objecto, capital social, administração ou direcção e modo de as obrigar.

S. Aplica-se ao extracto de constituição das cooperativas

Sujeitas à registo comercial] o disposto no número anterior

com as necessárias adaptações.

6.

O extracto da inscrição das sucursais das sociedades

estrangeiras deve conter, além das menções exigidas às

inscrições da constituição da sociedade, a denominação e à

sede da sucursal, o capital que lhe está afecto e o objecto

específico, se o tiver.

7.

O extracto da inscrição dos escritórios de representação de sociedades estrangeiras deve conter, além das

menções especiais exigidas à inscrição de constituição da

sociedade, a indicação da sede do escritório,

Artigo 166.º#

Averbamentos

1.

As inscrições podem ser actualizadas ou rectificadas

por averbamento.

2.

São registados por meio de simples averbamento os

factos enumerados no artigo 89.º do Regulamento do

Registo Comercial, a mudança de residência do comerciante

singular dentro da mesma localidade, o cancelamento e a

Conversão dos registos.

Artigo 167.º#

Conteúdo do averbamento

O averbamento à inscrição deve conter:

a)

o número de inscrição, seguido do número de ordem

privativo do averbamento;

bb)

o número e à data da apresentação ou não dependendo

desta, a data em que é efectuado;

€) a menção do facto averbado.

Artigo 168.º#

Anotações

Às anotações previstas na lei devem conter:

1 SÉRIE — N.º 3 — DE 17 DE JANEIRO D]

&) a data da apresentação dos documentos ou não dependendo dela, a data em que foram lavrados e o núme-

ro de ordem privativo;

b)

o facto anotado.

ARTIGO 169,º

(Publicações obrigatórias)

1, É obrigatória a publicação:

a)

dos factos sujeitos à registo previsto na alínea o) do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de

Novembro de 1959;

b)

da constituição das cooperativas sujeitas a registo e

das subsequentes alterações aos seus estatutos;

€) da abertura e do encerramento de sucursais em Angola

de sociedades estrangeiras ou constituídas em país

estrangeiro.

3º sério, mas à conservador pode, nos casos em que os

serviços respectivos não estejam em condições de proceder a

elas pronta e atempadamente, determinar que se efectunem

também em um dos jornais mais lidos da sede da sociedade

ou na localidade em que se situar 8 sucursal da sociedade

estrangeira,

3.

As publicações são oficiosas e devem ser promovidas

pelo conservador à custa do interessado, no prazo de 30 dias

à contar da data em que foi efectuado o registo definitivo.

4, Às publicações são efectuadas com base em certifiçados passados pelas Conservatórias é delas devem constar,

por extracto resumido, as menções obrigatórias do registo.

5.

Nos certificados necessários à publicação deve mencionar-se que foi efectuado o depósito do texto integra! do

pacto social ou dos estatutos,

SUBSECÇÃO HI

Publicidade é prova do registo

ARTIGO 170,

(Carácier público do registo)

1.

Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de

registo e dos documentos depositados ou arquivados ou

obter informações verbais ou escritas sobre o respectivo

conteúdo.

2.

As Conservatórias podem passar, a título e com valor

de informação escrita, fotocópias dos registos, despachos e

quaisquer documentos arquivados ou depositados, apondo

neles, de forma bem visível, a menção «fotocópia não certi-

Ffiçcada».

3, As buscas em livros, pastas, fichas e documentos são

proibidas a pessoas estranhas à Conservatória, apenas os

Tespectivos funcionários podem proceder a elas, de acordo

com as indicações dos interessados.

ARTIGO 171."

(Meios de prova)

O registo comercial prova-se com certidões, fotocópias

com valor de certidão e notas de registo.

é 1997 29

Artigo 172.º#

Requisição de certidões

1.

As certidões e as fotocópias com valor de certidão são

requisitadas, directamente na conservatórià ou pelo correio,

em impresso-requisição de modela oficial.

2.

Às fotocópias não certificadas podem ser pedidas

verbalmente na conservatória.

3.

Às requisições não têm apresentação.

4, Às certidões e as fotocópias devem ser passadas no

prazo de É dias, salvo sendo urgentes, caso em que o prazo é

de 48 horas.

Artigo 173.º#

Notar e registo

Por cada registo efectuado é emitida uma nota de registo,

de modeito oficial, com a indicação do nome do comerciante

individual, da firma ou denominação da sociedade, empresa

pública eu cooperativa ou do nome do navio, do número e

da data do registo e da natureza deste, se for necessário.

SUBSECÇÃO TV

Disposições diversas

. ARTIGO 174º

(Ambito de aplicação do sistema de fichas)

1.

O sistema de fichas aplica-se inteiramente às novas

matrículas.

2.

À Conservatória deve proceder à abertura da pasta e a

extracção para fichas da matrícula e das correspondentes

inscrições e averbamentos em vigor, sempre que lhe seja

requerido um acto de registo respeitante a uma matrícula

anterior.

3.

Não sendo possível a extracção, podem os factos

serem exarados, a títuio transitório, nos livros em uso,

escriturados da mesma forma que as fichas com as necessárias adaptações.

4.

Na ficha devem ser anotados o número do livro e das

folhas que cabiam à matrícula extractada e naquele a referência à extracção para a ficha.

ARTIGO 175.2

(Direito subsldlário)

1.

São subsidiariamente aplicáveis ao registo comercial,

com as necessárias adaptações, os preceitos legais reguladores do registo predial que não sejam contrários à natureza

do registo comercial e às disposições do presente capítulo

do Decreto-Lei n.º 42644 e do Decreto n.º 42645, ambos de

14 de Novembro de 1959.

2.

Ão registo de navios são ainda aplicáveis, nos mesmos termos, às normas regulamentares da marinha mercante.

Artigo 176.º#

Legislação revogada

1.

É revogada toda a legislação em vigor que contrarie as

disposições do presente capítulo, nomeadamente, os ariigos 1.º, 2.º, 3.º alíneas 2) e b), 5.º alíneas b) e é), 7.3, 13.º

e 14º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de

1959 e os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13,9, 14º, 15º a 23º,

26.

º alínea D), 27.º, 28.º, 35º, 40º 2 43.º, alíveas dj) à E),

472 nº 2, 55,9, 56.8, 64º, 67º, 68.º alínea b), 78.º alfneas a) e b) e 79.º do Regulamento do Registo Comercial,

aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de

1959.

2.

Os preceitos não revogados dos diplomas referidos no

número anterior devem ser interpretados e apticados tendo

em conta às alterações agora introduzidas no registo comercial e em especial, a adopção do sistema de fichas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 177.º#

Introdução do alstema de fichas

1.

O sistema de fichas no registo predial e no registo

comercial será introduzido à medida que, em cada conservatória, se mostrem reunidas as condições indispensáveis.

2.

Compete à Direcção Nacional dos Registos e Notariado determinar a data da introdução do sistema de fichas, em

cada uma das Conservatórias, acompanhar o respectivo

processo de implantação e fornecer aos conservadores a

necessária orientação.

3, Enquanto o sistema de fichas não for introduzido, os

actos de registo continuarão a ser lavrados nos livros em

vso, escriturados da mesma forma que as fichas, com as

adaptações que se mostrarem indispensáveis ou convenientes.

Artigo 178.º#

Destino dos Hivros

Os livros de registo substituídos integralmente por

fichas e os documentos que servirem de base aos registos

neles lançados podem ser microfilmados ou depositados em

arquivos adequados, de acordo com as regras e orientações

fixadas por despacho do: Ministro da Justiça.

Artigo 179.º#

Modelos oficiais

Compete ao Ministro da Justiça, aprovar os modelos do

livro diário, das fichas, pastas € outros instrumentos ou

suportes previstos nas disposições dos capítulos anteriores.

ARTIGO 180."

(Emolumentos)

1.

Pelos actos praticados nos serviços dos registos são

cobrados os emolumentos e taxas constantes das respectivas

tabelas.

2, Compete aos Ministros da Justiça e das Finanças,

aprovar mediante decreto executivo, as tabelas de emolumentos e taxas previstas no número anterior.

3.

As contas que entrem em regra de custas são pagas

Com as custas contadas no respectivo processo.

ARTIGO jã1.e

(Regulamentação e resolução de dúvidas)

Compete ao Ministro da Justiça, resolver mediante

decreto executivo ou despacho, as dúvidas que se suscitarem

na aplicação do presente diploma.

Artigo 182.º#

j (Entrada em rigor)

Este diploma entra em vigor 60 dias depois da sua

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Agosto de 1996.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

ANEXO I

Números de unidades e categorias do pessoas!

dos quadros dos Serviços dos Registos

e Notariado

Conservatória de 1º Classe

as DO gg TIO

Pessoal dor quadros aprovado por fei:

Adjunto de Conservador «escoceses mate

Ajudante principal «evitaria

Primeiros ajudantes .uvoiurccsiranccaracassanaaranearenas|

Terceiros ajudanies 121111 resistem ççao:

Escriturários-dactilógrafos veuiicircesairrcrasaracanravaneno:

Dactilógrafos aiii iesanranres cerne grs na tanaa

ESTaleta esrecervonoseveesanee rea cree ana ne saneanene Dera Anes

Contínuo de 1.º Classá Jolie imersos artes

Contínuo de 28 Classe .olfl ienes satananrscar cararea

Esshpregados de limpeza Joice cone bei aerea cen nr açenra

ANEXO TI

Números de unidades e categorias do pessoal

dos quadros dos Serviços dos Registos

e Notariado

Conservatória de 1.º Classe

Pessoal dos quadros aprovado por tel:

NOtário -.eiecairieiees ani nre rens cesta cesesrees varas amerveco

Adjunto do NOtÁrO seis sirene iene ca asareeitrar

Ajudante Principal aveia cc crase

Primeiros ajudantes .u11eiiiiiiieia inrriirneirer si aror

Segundos ajudantes iii iara eta

Terceiros AJudamtes .uiuccicaracisairrariarerrerre trastes

Escriturátios-daCtilgrafos «uia cai ceara

Contínio de 1.º Classe ausciicimereeretetis ressieco

Contínuo de 2.º Classe 1111 casaria rena

ANEXO II

Números de unidades e categorias do pessoal

dos quadros dos Serviços dos Registos

e Notariado

Conservatória de 2.º Classe

EX RA

Pessoal dos quadros aprovado por Jei:

NOtÁTIO errenenrriosrinesverenearessareanaapencacornaDa Dea nado:

Adjunto do NOtário «acieeimiccerraraereraaraasaaieiiass

Prímeiro afodante.. .isiiiiaseitinaraveranceerera ra canca ss

Segundos Bjudentes reservista ças

Contínuo de 2.º Clasas sonic certeira

ANEXO IY

Números de unidades € categorias do pessoal

dos quadros dos Serviços dos Registos

e Notariado

Conservatória de 2.º Classe

Pessoa! dos quadros aprovado por let:

Adjnato do Conservador «viii

Primeiro aAjudaote Jeito

Segundos ajudantes ..-.2100ioioicne tratativas

Terceiros ajudantes ..vivcicetirraseerararertirençes

Excriturário-Gactilógrafo 1.eieiioserirararavievirrantervaçoro

Darctilógrafos auiiiaicocancsacacaissis parameter erensincos

Contínuo de 2.º CBS esscssinasecirasironvertetrereiçao

ANEXO Y

Números de unidades e categorias do pessoal

dos quadros dos Serviços dos Registos

e Notariado

Conservatórias divididas em secções

&) Conservatória do Registo Comercial de Luanda.

[222 eee

Pessoal dos quadros aprovado por tel:

2 Adjuntos do COnseTvador .11eóiii osasco,

1 Ajudante principal -.ciiciiaies raves escaraciviraanaços

2 Primeiros ajedantes -.lloiiiiciirransassnravatresimranrças

é 1997 31

ES] Ar

Segundos ajudantes «.cciececesicrarerearancaciererrarmenira

Escriturásios-GRetilGgTafos .imiicicararearasarasnermasvastera

Dactiligrafos -11úccecmerrrere severe rrrcnraarerarerieivenara

ESLAÍfeiA cararivessenvesncanecarsnearant tas aperta vanessa Dea:

Contínuos de 1.º CIASSO 2110 temer

Contínuos de 2.º CIRSSE vevicinairasascanirararaeetrare

Empregados te [IMpeza «senao aeee

b)

Conservatória do Registo de Propriedade de Automóveis

de Luanda,

Pessoa! dos quadros aprovado por lei:

Adjuntos do Conservador .iisisciricacaiscaraccarmenisçirs

Ajudante principal comics sicararaco o tmsancrcaiacas

Escriturários-dacillógrafos .evisorsinsrrrasererivrsranea caças:

ANEXO VI

Números de unidades e categorias do pessoal

dos quadros dos Serviços dos Registos

« Notariado

Delegações Municipais do Registo Civil

t Notarlado

Pessoal dos quadros aprovado por tei:

1 Delegado Municipal do Registo Civil e Notariado «ve

1 Segundo ajudante .iveiscmiciairieeraenieererceta

2 Terceiros ajudantes nesceoreisrenivivaceviveverecareno

1 Escriturário-dactilógrafo «einer aerea

1 Empregado de Jlimpeza veces meira tata

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

O Presidente da República, Jost£ EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 3/97

de 17 de Janeiro

Havendo necessidade de se proteder à actualização dos

montantes constantes da tabela de limites de valores para

Realização de Despesas e a Contratação Pública;

Tendo em conta a competência atribuída pelo

artigo 103.9 do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2 do

artigo 112,º € do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

1.

º — São actualizados os valores da tabela de limites

Para à Realização de Despesas e a Contratação Pública que

Constitui o Anexo 1X do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, conforme o quadro a seguir:

O. E. 1/9 1.500 ex

EM

1 56 000 000.00 AO SA ATO)

2 1 500 000 900,06 12º 221)

3 2 000 060 000.00 3º 0"1;8"nº icex BS nt 4179 09 1);

32º 02º 15); 399QAS

4 3 000 000 000.00 TT nº 7a)

s 4 000 000 000,00 Ent 1-b)

5 3 DOO 000 000.00 Tn" 2)

7 6 000 000 000.00 11º021;28?2%2

E 8 DOG 000 DON.00 TAF LD 32 0º fa)

9 | 11000006 000.06 3º nº 2; S67; 62), 96%)

10 | 30000 009 D60.00 TF Dº 44; 982 nt

2.

º — Este decreto executivo entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Janeiro de 1997.

O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro.

— 1. N-U. E. E. — 1997

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