Preâmbulo
, Sia: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 1997 I Série — N.º 3
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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 204 000.00
Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O proço do cada linha publicada nos Diários de
quer relativa a amíncio e assinaturas Ane é República 1.º e 2.º aóries 6 de KzR: 308,000.00,
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Teleg.: «Imprensa». À 3.º série... ... KzR 36300 000.00 | 2º Tesourastia da Imprensa Nacional — U.E.E.
SUMÁRIO À presente lei procura dar resposta à essas preocupações.
Assim, no que respeita aos actos notariais, é autorizada,
Assembleia Nacional desde fogo, a substituição cautelosa dos livros de escrituras
Lins isT: por folhas soltas e em branço, por forma & tirar partido e
ss . proveito das possibilidades da dactilografia e da utilização de
ma Eee e afaeital o ermização dos Registos Predial, Comescial é — mm nntadores, agilizando, desse modo, a feitura dos actos e
a extracção de certidões.
Ministério das Finanças Permite-se, por outro, a apresentação pelos interessados
Decreto executivo n.º 3/97: de documentos complementares nas escrituras de consti-
Actuliza os valores da tabela de limites para 4 realização de despesas — tuição de associações, fundações, sociedades € nos actos
e a contratação pública, com clausulado complexo e extenso, permissão que se
EA EEE sos O traduz em termos práticos em considerável economia de
tempo e meios.
Nos processos de Registo Predial e Comercial, entre
ASSEMBLEIA NACIONAL outras alterações de fundo e de forma, apontam-se como
Lel nº 1/97 mais significativas a substituição gradual do sistema de
de 17 de Janeiro Hvros de registos pelo sistema mais modemo, simples e
rápido de fichas de registo, a simplificação das formas de
Os Registos Comercial e Predial, assim como os &ctos — requisição de actos, registo e certidões, a introdução de
Notariais, são ainda regulados em Angola por diplomas — processos de transmissão de documentos por telecópia, &
publicados nos anos cinquenta, como é o caso do Regula: — introdução, por enquanto restrita, parcial e experimental de
mento do Registo Comercial ou da década de sessenta e que — suportes informáticos e de microfilmagem e a adopção de
não foram objecto, após a Independência, de alterações — novas formas, simples e práticas, de reconstituição de regisfundamentais. tos perdidos ou inutilizados,
Trata-se de leis que instituiram processos, em particular No registo comercial, instituí-se o depósito de documenos registrais, complexos, lentos é morosos que assentam 10 — tos em pastas próprias, como parte integrante do registo e
sistema de actos e registos manuscritos em livros volumo- — ingva-se e simplifica-se no domínio das publicações obrigasos e de difícil manuseamento, que não permite economia — tórias, que passam à ser feitas oficiosamente e por extracto
de meios, trabalho e tempo na respectiva execução. resumido, depois de efectuado o registo definitivo.
Impunha-se proceder à simplificação do serviço notarial Ctiam-se, por outro lado, disposições novas relativas à
e ao processo de registo predial e comercial, promovendo — orgânica dos serviços e so exercício de funções de consersimultaneamente a sua modernização, de acordo com as — vadores e notários, por forma à adaptá-las umas e outras, às
necessidades e possibilidades deste sector da vida nacional. necessidades e condições actuais do País.
* — As alterações substantivas que se prevêem a curto e
médio prazos no ordenamento jurídico angolano, em especial no direito comercial e nos direitos reais, aconselham à
' que, nesta matéria, não se vá mais além.
Aproveita-se, por fim, a oportunidade para revogar
formal e expressamente os preceltos dos diplomas em
vigor, que mais chocam com a realidade constitucionat
angolana.
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da
Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
Lei da Simplificação e Modernização
dos Reglstos Predial e Comercial e Serviço
Notarial
CAPÍTULO 1
Disposições Relativas à Orgânica dos Serviços
dos Registos e Notariado
Artigo 1.º#
Cncommpatibilida des)
O exercício do cargo de Notário e Conservador é iocompatível:
com qualquer outra função pública remunerada, salvas
às exepções legais;
com a administração, direcção ou gerência de socieda-
des ou estabelecimentos comerciais ou industriais;
com o exercício da advocacia, fora dos casos e condi-
ções previstos no número seguinte.
O exercício da advocacia é permitido:
aos notários e conservadores colocados em Cartórios
Notariais e Conservatórias de 2.º classe;
aos notários e conservadores cofocados em Cartórios
e Conservatórias de 1.º classe, desde que o Ministro
da Justiça o autorize, caso à caso.
À advocacia só pode ser exercida pelos notários é conservadores na área de jurisdição dos tribunais instalados na
sede do respectivo Cartório ou Conservatória, salvo os
casos de recurso para 08 tribunais superiores,
4, Aos Notários e Conservadores autorizados a exercer à
advocacia é proibido aceitar mandato contra o Estado,
empresa pública e sociedades em que o Estado ou empresas
públicas detenham a maioria absoluta do capital ou para
tratar de questões em que tenham de ser discutidos actos
praticados ou registos lavrados na repartição em que estiverem colocados.
O Ministro da Justiça pode proibir o exerefíeio da
advocacia aos Notários e Conservadores, colocados em Cartórios e Conservatórias de 1.º classe que, por causa desse
exercício, descurarem os deveres do cargo ou o utilizarem
em proveito dos seus clientes.
6, Os Notários e Conservadores que exercerem a advoca-
£ia perdem o direito à comparticipação emolumentar.
Artigo 2.º#
Iuerências e substituições)
Os Conservadores e Notários apenas podem exercer
por inerência ou substituição funções no âmbito dos
Serviços dos Registos e Notariado.
À substituição é sempre exercida em regime de
acumulação,
ARTIGO 3,º
(Cartórios Notariais e Conservatórias de 1º e 2.º classes)
Os Cartórios Notariais e as Conservatórias são de 1.º
6 2.º classes.
São de 1.º classe as Conservatórias e os Cartórios
Notariais instalados na sede des Tribunais Provincíais.
Nas sedes dos municípios que não sejam sede de
Tribunais Provinciaís, podem ser criados Cartórios
Notariais e Conservatórias de 2.º classe.
O disposto no número anterior não se aplica aos
municípios urbanos.
Os quadros de pessoal das Conservatórias e Cartórios,
são os constantes dos anexos I a IV ao presente diploma, os
Quais poderão ser alterados de acordo com às necessidades do
Serviço, mediante decreto executivo conjunto dos Ministé-
Tios da Justiça e das Finanças.
Artigo 4.º#
Delegações Municipais do Registo Civil e Notariado
Quando o desenvolvimento dos Municípios não justificar a instalação de Cartórios Notariais e Conservatórias de
classe, são criadas nas respectivas sedes, Delegações
Municípais do Registo Civil e Notariado.
O disposto no número anterior não se aplica aos
Municípios Urbanos.
O Ministro da Justiça pode, sob proposta do Director
Nacional dos Registos e Notariado e mediante decreto executivo, estender a área de competência territorial das
delegações municipais do Registo Civil e Notariado a um
ou mais Municípios limítrofes.
Os quadros de pessoal das delegações do Registo Civil
e Notariado, são os constantes do anexo TV.
Às delegações municipais do Registo Civil e Notariado são chefiados por delegados municipais do Registo
Cívil e Notariado.
Os delegados municipais do Registo Civil e Notariado têm a categoria e auferem o vencimento de 1,º Ajudante dos Serviços do Registo e Notariado.
Artigo 5.º#
(Competência materia] dos Delegados Municipais do Registe Civil
+ Notariado)
Os delegados e as delegações municipais do Registo
Civil e Notariado têm, em matéria de Registo Civil, a
competência atribuída pelo artigo 3.º do Diptoma Legislativo n.º 2207, de 10 de Janeiro de 1962, aos oficiais do
Registo Civil e pelo artigo 20.º do Decreto executivo
n.º 106/83, de 21 de Novembro, as secções Municipais do
Registo Cívil.
Em matéria de notariado, sos delegados e as delegações municipais do Registo Civil e Notariado compete:
&) proceder a abertura de sinais;
proceder ao reconhecimento de assinaturas;
€) lavrar termos de autenticação;
autenticar fotocópias;
€) extrair públicas-formas;
passar procurações;
£) lavrar protestos de letras e outros títulos de créditos.
Artigo 5.º#
Substituição dos Conserraderes e Notários
Nas Conservatórias é Cartórios Notariais em que
houver Adjuntos do Conservador ou Notário, são eles os
primeiros substitutos dos respectivos Conservadores e
Notários.
Não havendo Adjuntos do Conservador ou Notário ou
não sendo possível à substituição, são os Conservadores e
Notários substituídos, na sua falta e impedimentos, pelos
Ajudantes.
Havendo mais de um Ajudante, a substituição cabe ao
mais graduado ou o mais antigo deles, em caso de
igualdade de graduação.
Na falta ou impedimento dos Ajudantes, enquanto
outra pessoa não for designada pelo Ministro da Justiça, o
substituto do Conservador ou Notário é o funcionário mais
graduado em qualquer das repartições dos serviços dos
Registos e Notariado da mesma localidade.
Nas localidades em que houver mais de um Conservador ou Notário, pode o Ministro da Justiça determinar,
mediante proposta do Director Nacional dos Registos e
Notariado, que o Conservador ou Notário impedido ou
ausente, por falta ou ticença, seja substituído, em
acumulação, por qualquer outro Conservador ou Notário da
mesma localidade.
Artigo 7.º#
Substituição dos delegados municipals do Registo Civil e Notariado
1, Os delegados municipais do Registo Civil é Notariado, são substituídos pelos respectivos Ajudantes,
Havendo mais de um Ajudante, a substituição cabe ac
mais graduado ou ao mais antigo, em caso de igualdade de
graduação.
3, Na falta ou impedimento dos Ajudantes, a substituição faz-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º#
Criação de secções
O Ministro da Justiça pode, mediante decreto executivo, proceder a divisão de qualquer Conservatória em secções
ou transformar as secções existentes em Conservatórias
autónomas, sempre que o volume de serviço é o interesse
público o justificarem,
À Conservatória do Registo Comercia! de Luanda e a
Conservatória do Registo Automóvel de Luanda, são desde
já divididas em duas secções, chefiadas cada uma delas, por
um Conservador e dotadas do quadro de pessoal constante do
anexo V, a este diploma,
Cada uma das Conservatórias é dirigida pelo Conserwvador da secção designado pelo Director Nacional dos
Registos e Notariado, que também determina o critério de
distribuição do serviço pelas secções.
E 1997 11
4, Compete ao Conservador designado:
representar a Conservatória;
proceder 8 distribuição do serviço pelas secções e
orientar a sua execução;
€) gerir 08 meios pertencentes à Conservatória ou colocado à sua designação;
cobrar às receitas e efectuar às despesas, procedendo
405 depósitos e à escrituração dos livros de contabilidade;
exercer o poder disciplinar.
Artigo 9.º#
Adjuntos dos Conservadores e Notários
Para cada Conservatória ou secção em que esteja dividida ou Cartório Notarial de 1.º classe, poderá ser nomeado
um Ajudante do respectivo Conservador ou Notário.
2, Os Adjuntos dos Conservadores e Notários, são licenciados em direito, têm a competência que neles for delegada
pelo respectivo Conservador vu Notário e substituem-nos
nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
Artigo 16.º#
Ajudante principal
É criado nas Conservatórias e Cartórios Notariais de
4 classe, o Ingar de Ajudante Principal.
O lugar de Ajudante Principal sá será preenchido, se
o volume de serviço da Conservatória pu Cartório o justificar.
Compete, em especial, so Ajudante Principal:
controlar o expediente e submeté-lo a despacho do
Conservador ou Notário;
fiscaliza! & cobrança de receitas, promover os depósi-
tos e orientar a contabilidade;
€) proceder ao inventário dos bens da Conservatória ou
Cartório Notarial e mantê-lo em dia;
organizar os relatórios mensais e anual e os mapas
dos actos realizados durante os mesmos períodos,
Artigo 11.º#
Competência dos Ajudantes
À alínea 0) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto n.º 43899,
de 6 de Setembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
a celebração de escrituras. de valor supérior à
KzR: 40 000 000,00 ce bem assim as de testamentos
Públicos, autos de aprovação, depósito, levantamento, Abertura, registo e arquivo de testamentos cerrados.
CAPÍTULO Il
Disposições Comuns aos Actos de Registo
e Notariais
SECÇÃOI
Empugaação dos actos dos Conservadores e Notérios
Artigo 12.º#
Forma de impuguação
Os interessados podem impugnar as decisões dos Conservadores, Notários e Delegados Municipais do Registo
Civil e Notariado, mediante reclamação, recurso hierárquico
e recurso contencioso, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 13.º#
Reclamação
Quando o Conservador ou Notário se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou praticar
qualquer acto da sua competência, deve o interessado,
desejando impugnar a decisão, reclamar previamente para o
próprio Conservador ou Notário que a tomou.
À reclamação é escrita e deve ser fundamentada e
deduzida no prazo de 30 dias a contar da data em que o
interessado foi notificado do despacho de recuse eu
independentemente de notificação, do fim do prazo para o
Conservador ou Notário, efectuado o registo ou praticar os
actos requeridos, se à recusa ocorrev ou o registo foi
efectuado como provisório por dúvidas dentro deste prazo.
À reclamação deve ser apreciada e decidida no prazo de
5 dias.
4, O despacho proferido, que repare quer mantenha a
decisão, é notificado ao reclamante no prazo de 2 dias.
Artigo 14.º#
Recurso hierárquico
1, Sendo mantida a decisão objecto de reclamação, pode
o interessado interpor recurso hierárquico para o Director
Nacional dos Registos e Notariado.
O prazo é de 15 dias, a contar da notificação do despacho que indeferiu a reclamação,
3, A petição de recurso é apresentada na Conservatória
ou Cartório Notarial onde 0 acto ou o registo foram
recusados ou o registo foi efectuado como provisório por
dúvidas.
À petição é junta ao processo de reclamação e este
enviado, no prazo de 3 dias, ao Director Nacional! dos
Registos e Notariado, instruído com certidão ou fotocópia
doa despacho de recusa e os documentos que o Conservador
ou Notário acharem necessários.
S. O recurso deve ser decidido no prazo de 45 dias e a
decisão proferida ser notificada, por carta registada ou outro
meio que ofereça igual garantia, ao recorrente e comunicado
Conservador ou Notário recusante para que, no caso de
procedência do recurso e em conformidade com à decisão, se
realize O registo ou se pratique o acto,
ARTIGO 13,º
(Reclamações das recusas dos dobegados municipais do Registo Civil
Notariado)
Às reclamações das recusas dos delegados municipais
do Registo Civil e Notaríado, são dirigidas aos Conservadores de quem aqueles dependem ou tratando-se de recusa de
actos Notariais, aos Notários a quem se encontrem funcionaimente subordinados.
Às reclamações devem ser entregues nas Delegações,
instrifídas com a cópia do despacho de recusa e remetidas ao
Conservador ou Notário competente para decidir, no prazo
de B dias.
Em vez de remeterem as reclamações ao Conservador
ou Notário competente, podem os delegados municipais do
Registo Civil e Notariado reparar a decisão reclamada e
praticar o acte recusado.
Das decisões proferidas pelos Conservadores ou Notérios cabe, quando desfavoráveis no reclamante, recurso
hierárquico para o Director Nacional dos Registos e Nota-
Tiado,
Aplicam-se às reclamações e ào recurso hierárquico
que venha a ser interposto das decisões sobre elas proferidas,
o que se dispôs nos artigos antecedentes, com as necessárias
adaptações.
Artigo 16.º#
Recurso contencioso
Julgado improcedente o recurso hierárquico, pode o
interessado recorrer para o Tribunal Provincial do despacho
inicial do Conservador que recusou o registo ou o registou
provisoriamente por dúvidas, do despacho do Notário que
recusou praticar o acto que lhe foi requerido ou do despacho
confirmativo da recusa do Delegado Municipal do Registo
Civil e Notariado.
Não há recurso contencioso da recusa de passagem de
certidões nem das decisões dos Conservadores e Notários em
matéria de impugnação de erros de contas dos actos realizados.
O prazo de interposição de recurso é de 15 dias a contar da data em que ao interessado foi notificada a decisão do
Director Nacional dos Registos e Notariado que julgou
improcedente o tecurso hierárquico.
ARTIGO 17,º
(Termos subsequentes)
À petição de recurso é apresentada na Conservatória
ou Cartório Notarial, onde o registo ou o acto foram
tecusados ou à recusa do Delegado Municipal do Registo
Civil e Notariado foi confirmada, devendo o Conservador ou
Notário remetê-la, acompanhada do recurso hierfrquico, ao
tribunal competente, no prazo de 8 dias.
2, Recebido o processo em juízo, deve, sem necessidade
de despacho, ser continuado com vista ao Ministério
Público, a fim de este emitit parecer sobre a pretensão do
recorrente, sendo depois concluso ac jufzo para decisão.
À sentença deve ser proferida no prazo de 15 dias, a
contar da abertura da conclusão,
ARTIGO (8.º
(Recureo para o Tribueal Sepremo)
Da sentença proferida pelo juízo cabe recurso pare o
Tribunal Supremo,
O recurso pode ser interposto pelo interessado, pelo
Conservador ou Notário recorridos, pelo Director Nacional
dos Registos e Notariado e pelo Ministério Público, o
efeito é suspensivo e é processado como recurso de agravo
em matéria cível.
Juigado definitivamente oO recurso, deve o escrivão
remeter certidão da decisão proferida a Conservatória ou
Cartório Notarial, recorrido e ao Director Nacional dos
Registos e Notariado,
Devem igualmente ser comunicedas à Conservatória
ou Cartório a desistência, a deserção do recurso e paragem
do processo por inércia do recorrente por mais de 30 dias.
ARTIGO 19,º
(Isenção de preparos e custas)
Os Conservadores e Notários são dispensados do
depósito de preparos e estão isentos de custas, salvo tendo
agido com dolo ou má fé,
Artigo 20.º#
Anotação «e averbamento
À reclamação e a interposição de recurso do despacho
do Conservador do Registo Predial ou Comercial que
recusou um registo ou o realizou provisoriamente por
dúvidas, devem ser anotados na ficha ou averbadas nos
registos correspondentes.
São igualmente anotadas ou averbadas a improcedência, a desistência, à deserção é a paragem do processo por
mais de 30 dias, por inércia do recorrente.
A interposição de recurso suspende o prazo de caducidade do registo provisório por dúvidas, o qual só volta à
Correr nos casos indicados no número anterior.
Artigo 214.º#
Procedência do recurco
Julgado procedente o recurso, deve o registo recusado
ser lavrado, converter-se em definitivo o registo provisório
por dúvidas e praticar-se o acto requerido, se, neste último
caso, os interessados voltarem à solicitá-lo,
O registo recusado que, por efeito do recurso, haja de
efectuar-se, terá a data da apresentação correspondente.
Artigo 22.º#
Precelios revogados
São revogados os artigos 248.º a 260º do Código do
Registo Predial, aprovado pelo Decreto n.º 47611, de 28
de Março de 1967, os artigos 192.º a 200.º do Código do
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31
de Dezembro de 1967 e os artigos 83,7 2 85º do Deereto
º 43899, de 6 de Setembro de 1961.
oo
srulas
Artigo 23.º#
Documentos transmitidos por telecópia
Têm o valor e a força probatória dos respectivos
vriginais os documentos transmitidos entre si pelos
Serviços dos Registos e Notariado, incluindo 08 consulares,
por meio de telecópia.
Os documentos não arquivados nas repartições dos
Registos e Notariado, poderão ser transmitidos por telecópia, desde que o funcionário da repartição que os transmitir e
possua competência para assinar certidões declare a sua
autenticidade, apondo-lhe o carimbo ou selo branco e
fazendo menção, neste último caso, da aposição respectiva,
depois de assinar a declaração com Jetra bem legível.
3, Não podem ser transmitidos por telecópia documentos alheios ao serviço dos Registos e Notariado.
Artigo 24.º#
CTranenissão através dos serviços públicos des correios)
Quando os documentos forem transmitidos através dos
serviços dos correios ou telecomunicações, só têm valor de
certidão quando juntamente for transmitida a requisição da
telecópia e dela constar:
a identificação da Repartição dos Registos e Notariado
requisitante e o nome e a categoria do funcionário
que assinou a requisição, devidamente carimbada ou
autenticada com o selo branco;
E 1997 13
€) à menção de que o original está arquivado na repartição requisitante;
à menção de que, não estando e original arquivado na
repartição requisitante, foi confirmada à sua
autenticidade, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
do fim a que se destina o documento transmitido.
O operador de serviços de correios ou telecamunicações que transmitir documentos e certidões autenticados
com selo branco deve, em nota exarada na requisição,
confirmar a aposição daquele selo, referido a sua qualidade e
assinando-a de forma bem legível.
ARTIGO 25,º
(Rejeição de documentos transmitidos por talecópia)
As Repartições e Notariado podem rejeitar as telecópias
recebidas, sempre que os documentos tenham sido transmitidos por forma à provocar dúvidas legítimas sobre à sta
autenticidade.
Artigo 26.º#
Emolumentos pela trassmisséo
Pela transmissão de documentos mediante telecópia,
são pagos pelos interessados os emolumentos e as taxas de
reembolso estabelecidos nas tabelas de emolumentos em
vigor.
2, Os documentos transmitidos por telecópia, estão
gsujeltas aos pagamento do imposto do selo devido pelas
certidões, na repartição que os transmitir.
Artigo 27.º#
Tratamento informático de dados
É autorizada a introdução de meios e processos de tratamento informático de dados + actos relativos sos Registos
e Notariado, assim como a transferência de informação,
mediante esses meios, entre as diferentes repartições dos
Serviços respectivos.
É igualmente autorizada a utilização de qualquer outro
suporte, processo ou meio de registo magnético, nomeadamente à microfilmagem, que garanta a *egurança e 8
preservação dos registos e actos favrados e dos arquivos dos
Serviços dos Registos e Notariado.
Compete ao Ministro da Justiça definir, por decreto
executivo, o gra, as regras e as condições de utilização dos
meios e tratamento de dados, de registo magnético e de
transferência de informação a que se referem os números
anteriores.
Artigo 26.º#
Substituição do reconhecimento notarial
O reconhecimento notarial por semelhança da assinatura, nos casos em que à lei o exige, aposta nos requerimentos, declarações ve outros doeumentos apresentados nos
Serviços dos Registos e Notariado ou em qualquer outro
serviço público pode ser substituído pela exibição, no acto
da apresentação, do bilhete de identidade de igual valor do
respectivo algnatário.
À exibição do bilhete de identidade ou de identificação
de igual valor deve ser anotada no próprio decumento pelo
funcionário a quem for apresentado.
3, O reconhecimento pela exibição do bilhete de iden-
tidade ou meio de identificação de igual valor só pode ser
recusado se for flagrante à dissemelhança entre à assinatura
do documento e a assinatura aposta no meio de identificação
exibido.
O funcionário que recusar o reconhecimento mediante
E exibição de bilhete de identidade ou meio de igual valor,
fora do caso previsto no número anterior, incorre em
responsabilidade disciplinar e constitui-se na obrigação de
indemnizar o interessado pelos prejuízos que à recusa Jhe
causar,
Artigo 29.º#
Validade gers! dus certidões
Às certidões ou fotocópias com valor de certidão
passadas pelas Conservatórias e Cartórios Notariais, têm
validade geral, podendo ser utilizadas em qualquer acto, em
qualquer serviço ou repartição e para qualquer finalidade,
mesmo que tenha sido requerida para outra diferente,
Exceptuam-se do disposto no número anterior as
certidões ou fotocópias com valor de certídão que, em
atenção ao fim para que foram requeridas, estejam isentas de
pagamento de emolumentos € selos ou tenham redução
emoltumentar.
Artigo 30.º#
Prorrogação do prazo de validade
O prazo de validado das certidões, fotocópias com
valor de certidão e outros meios de prova emitidos pelos
serviços dos Registos e Notariado podem ser prorrogados
por períodos iguais e sucessivos, pela simples declaração
confirmativa da repartição que os emiítiu,
À prorrogação pode ser efectuada mediante carimbo
aprovado pela Direcção Nacional dos Registos é Notariado.
À prorrogação pode ser requerida verbalmente, está
sujeita ao pagamento de emolumentos e selos devidos pela
passagem de certidões e deve ser concedida no prazo
máximo de 48 horas.
CAPÍTULO TI
(Disposições Relativas 205 Ácios Notariais)
Artigo 31.º#
Modelos Ge Hvres
É alterado o n.º 2, do artigo 14,º do Código do Nota-
Tiado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março
de 1967, que passa à ter a seguinte redacção:
«2. Os modelos previstos no número anterior podem ser
modificados por decreto executivo do Ministro da Tustiça,
sob proposta do Director Nacional dos Registos e Notariado».
ÁRTIGO 32º
(Desdobramento de livros)
O n.º 2 do artigo 15.º do Código do Notariado passa a
ter a seguinte redacção;
A Direcção Nacional dos Registos e Notariado pode
fixar, em relação a cada Cartório, o número de livros que a
desdobramento deve ser efectuado»,
Artigo 33.º#
Encadernação de livros; utilização de folhas soltas
O artigo 32.º do Código do Notariado passa à ter à
seguinte redacção:
««1. Os livros devem ser encadernados antes de serem
utilizados.
Os livros de notas para escrituras diversas e bem
assim o livro à que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º podem ser formados por fascícutos ou folhas soltas,
os quais devem ser encadernados, depois de utilizad s, em
volume com máximo de cem folhas.
3, As escrituras em fascíeulos ou folhas soltas podem
ser lavradas em papel sem pauta, marginado, áesde que,
quando ào número de linhas, se observe o que 5 este
respeito se dispõe nos preceitos legais reguladores do
imposto do selo.
Compete 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado determinar os requisitos a que deve obedecer 8 encadernação dos livros,
O usa de livros formados por folhas soltas pode ser
proibido pelo Director Nacional dos Registos e Notariado
ou pelo Notário, durante as suas ausências por motivo de
licença, faltas ou impedimentos».
Artigo 34.º#
Legalização dos Gvros
O artigo 33.º do Código do Notariado, passa à ter à
seguinte redacção:
«1, Nenhum livro pode entrar so serviço sem ser previamente legalizado.
À legislação consiste no preenchimento dos termos -
Te abertura c encerramento, que serão lançados na primeira e
na última folha, na rubrica das folhas restantes e na
numeração de todas elas,
3, Se o livro for formado por folhas soltas, o termo de
abertura e encerramento é exarado quando o Jivro se
completar, fazendo-se a rubrica e a numeração das folhas &
medida que for necessário utilizá-las,
4, À numeração das folhas deve ser precedida, em cada
uma delas, da Jetra e do número de ordem do livro a que
respeitam».
Artigo 35.º#
Numeração e rubrica
O artigo 35.º do Código do Notariado passa a ter à
seguinte redacção:
«1. À numeração das folhas pode ser feita por qualquer
processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.
Excentuam-se os livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, nos quais não é permitido o uso de
chancela.
3, Nos livros de notas formados por folhas soltas, devem ser manuscritas e lançadas até a assinatura dos actos
quer à numeração quer & rubrica».
Artigo 36.º#
A quem compete a legalização
O artigo 36º do Código do Notariado passa à ter à
Reguinte redacção
«1. À legalização dos livros compete no Notário.
À assinatura dos termos € à rubrica das folhas são
também feitas pelo Notário»>.
Artigo 37.º#
Livros e documentos
É eliminado o nº 2 do artigo 43.º do Código do
Notariado, ficando este preceito com a seguinte redacção;
«Além dos tivros e dos instrumentos avulsos que não
devam ser entregues as partes, ficarão arquivados nas
Repartições Notariais os documentos apresentados para
integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora
deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas
txija a sua exibição»,
Artigo 38.º#
Correspondência
O artigo 46.º do Código do Notariado passa a ter a
seguinte redacção:
«1. Os duplicados, dos ofícios expedidos & a correspondência recebida são arquivados por ordem cronológica, em
maços separados e anuais.
Os ofícios e circulares que contenham comunicações
de despachos ou instruções de serviços de execução permanente são reunidos e ordenados em volumes separados.
TIGO 39.1
Destruião de documentos)
O artigo 47,º do Código do Notariado passa 8 ter
seguinte redacção:
«1. Os livros e os documentos arquivados que digam
respeito exclusivamente a organização interna do serviço do
Cartório Notarial, podem sex destruídos ao fim de 10 anos a
partir do último registo neles lançado ou da data da respectiva elaboração ou recepção.
Incluem-se nos documentos referidos no número anterlor a correspondência recebida que não tenha servido de base
a actos notariais e os documentos relativos ao serviço de
protestos,
3, Os livros e documentos referidos nos números anteriores só podem ser destruídos com autorização do Director
Nacional dos Registos e Notariado, mediante proposta
fundamentada do Notário,
Deve lavrar-se auto da destruição e nele serem os
livros e documentos destruídos devidamente identificados».
Artigo 40.º#
Saída dos livros e documentos
O artigo 49.º do Código do Notariado passa à ter 6
seguinte redacção:
+1:Os livros e documentos só podem sair das repartições
notariais mediaíte autorização do Director Nacional dos
Registos e Notariado, salvo quando se tratar de serviço
externe ou quando, por motivo de força maior, haja
necessidade de remoção urgente».
E 1997 15
ARTIGO 41.2
(MaterlalM utilizáveis)
O nº 2, do artigo 55.º do Código do Notariado passa a
ter a seguinte redacção:
«2, À Direcção Nacional dos Registos e Notariado
poderá ordenar 2 utilização de Impressos, dos madelos que
vier à aprovar, para a expedição de actos avulsos, bem como
ordenar ou proibir o uso, para & escrita dos actos, de
determinados materiais ou processos gráficos».
Artigo 42.º#
Regras & observar na escrita dos actos
O n.º 3 do artigo 56.º do Código do Notariado passa a
ter a seguinte redacção:
«3, É permitido o uso de algarismo e abreviaturas nos
termos de abertura de sinal, nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registo e contas, na indicação dos
nórmeros de polícia dos prédios ou de lotes e das incrições
matriciais, na numeração das folhas dos livros ou dos
documentos, na referência de diplomas legais, na de
documentos apresentados e na residência ou sede dos
intervenientes nos açtos»>.
ARTIGO 43,º
(Redacção)
OQ artigo 58º do Código do Notariado passa a ter &
seguinte redacção;
«<«1, Os actos notariais são escritos em língua portu-
Euesa, devendo ser redigidos com a devida correcção, em
termos quanto possível claros e precisos.
À terminologia dos actos será aquela que, em linguagem jurídica melhor traduza a vontade das partes,
EXpPressa nas suas instruções, devendo, porém, evitar-se a
inserção nos documentos de todas as disposições e termos
supérfluos.
3, São, em princípio, supérfluas as disposições que
transcrevam preceitos da Jeí em vigor.
Artigo 44.º#
Minutas
O artigo 59.º do Código do Notariado passa a ter à
seguinte redacção:
«1. Às partes podem apresentar ao Notário a minuta do
acto.
O Notário deve reproduzir a minuta apresentada, desde
que ela não infrinja leis de interesse e ordem pública e se
mostre redigida em conformidade com o disposto no artigo
anterior,
Se 2a minuta contiver disposições que infrinjam Jeis
de interesse e ordem pública, desnecessárias ou inúteis ou
apresentar imperfeições de outra natureza, poderá o Notário
aperfeiçoá-la, eliminando aquelas disposições ou adoptando
a redacção que, em seu juízo, mais fielmente exprimir à
vontade dos outorgantes ou recusá-la se os interessados
depois de devidamente informados, não conçordarem com à
solução proposta pelo Notário.
À minuta apresentada, depois de rubricada pelo
Notário, será restituída ao apresentante, salvo se este
solicitar que fique arquivada.
À minuta, quando arquivada, deve ser rubricada, em
todas as suas folhas, pelos ovtorgantes que saibam fazê-lo»,
Artigo 452.º#
Documento passando no estrangeiro
O n.º 3 do artigo 60.º do Código do Notariado passa a
ter à seguinte redacção:
«3. O documento escrito em língua estrangeira deve ser
acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser
feita por Notário angolano, pelo Consulado angolano no
País onde o documento foi passado, peto Consulado desse
País em Angola ou ainda por tradutor idóneo que, sob
juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o
Notário, ser flel a tradução».
Artigo 46.º#
Formalidades comuns
. 1.É eliminado o nº 3 do anigo 62.º do Código do
Notariado, com a sus redacção actual e acrescentados dois
números ao mesmo artigo.
Os n.ºs 3 a & do artigo passam à ter à seguinte
jacrã
«<<3., Nas escrituras de repúdio deve ser mencionado, em
especial, se o repudiante tem descendentes.
4, Sc alguns dos outorgantes não for angolano, far-se-á
constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se eje
intervier na qualidade de representante legal ou voluntário
ou na de declarante em escritura de habilitação ou
Justificação notarial.
5, Nos casos em que este código o exigir, o outorgante
que não saiba ou não possa assinar, deve apor a sua
impressão digital.
O disposto na alínea e) do n.º 1 é aplicável aos pais
de outorguem na qualidade de representantes de filhos
menores.
Os instrumentos de gectas das reuniões de organismos
sociais, são lavrados pelos Notários, com base nas
declarações da pessoa que dirigir à reunião e assinados por
ele 6 pelos membros da mesa que o quiserem fazer,
A transcrição de documentos nos instrumentos notariais, quando imposta por lei, pode ser substituída pelo
arquivo desses dovumentos ot da pública-forma ou fotoçó-
Fa, fazendo-se obrigatoriamente a transcrição do documento
arquivado nas certidões ou fotocópias do instrumento».
ARTIGO 47,º
(Impressões digitais)
O nº 1 do artigo 67.º do Código do Notariado passa a
ter a seguinte redacção:
«1, Nos testamentos, nas escrituras que os Tevoguem €
instrumentos de aprovação do testamento cerrado, deve
o outorgante que não puder ou não souber assinar, apôr &
impressão digital da mão direita».
Artigo 48.º#
Alteração da numeração dos artigos
O artigo 72.º do Código do Notarlado passa a ser o
artigo 71.º, o artigo 73.º passa a ser 0 artigo 72º, o artigo
º passa à ser o artigo 73.º e o artigo 75.º passa a ser o
artigo 742,
Artigo 49.º#
CIdentificação matricial
O artigo 72.º do Código do Notariado passa a ter à
Seguinte redacção:
«1. Nos instrumentos em que se descrevam prédios rásticos, urbanos ou mistos deve indicar-se o número da
respectiva inscrição na matriz ou no caso de estarem
omissos, consignar-se-á a declaração de haver sido
apresentada na repartição de finanças à participação para a
Inscrição, quando devida.
2, À identificação dos prédios não pode fazer-se em termos contraditórios com à inscrição matricial e com à
descrição predial, à menos que seja apresentada prova de que
já foi pedida a rectificação matricial! e se os outorgantes
declararem que à divergência é resultante de alteração
posterior a inscrição ou de erro de medição,
Não se aplica o disposto no número anterior quando
às divergências incidirem na área e elas não excederem 5%
sobre a maior área».
Artigo 502.º#
Frava dos artiços matriciais
O artigo 73.º do Código do Notariado passa à ter à
seguinte redacção:
«1, À prova da inscrição ou da omissão, bem como da
participação, deve fazer-se por documento emanado da
repartição de Finanças competente.
À participação para a inscrição na matriz, quando se
trate de prédio omisso que, nos termos da lei fiscal, nela
deva ser inscrito, prova-se pela exibição do duplicado que
tenha aposto o recibo da repartição de Finanças competente
ou pela exibição de outro documento emanado desta, que
esteja autenticado com o respectivo selo branço»»,
Artigo 51.º#
Regime especial para os testamentos
O artigo 74.º do Código do Notariado passa à ter a
seguinte redacção:
«1«O disposto nos artigos 71.º e 72º não é aplicável aos
testamentos».
ARTIGO 52"
(Constituição e alteração da propriedade horizontal! )
O artigo 75º do Código do Notariado passa a ter à
seguinte redacção:
<<]. Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for apresentado documento
comprovativo passado pela autoridade adminis-trativa
competente de que as fracções autónomas satisfazem os
requisitos legais ou juntarem o projecto de construção
aprovado pela mesma autoridade, tratando-se de prédio
construído para venda em fracções autónomas,
* 2 Os instrumentos de modificação da propriedade horizontal, que determinem alterações na composição das
respectivas fracções só podem ser lavrados contras à apresentação de documento passado pela autoridade administrativa competente, comprovativo de que às alterações não
prejudicam os requisitos legais a que as fracções devem
obedecer,
Aplica-se o disposto nos números anteriores, com as
necessárias adaptações, aos instrumentos de modificação do
título constitutivo da propriedade horizontal que determinem
alterações na composição das respectivas fracções.
Artigo 53.º#
Prédio sob o regime da propriedade horizonte!
O artigo 76,º do Código do Notariado passa a ter a
seguinte redacção:
«1. Nenhum instrumento pelo qual se transmitam diteitos ou se contraíam encargos sobre fracções autónomas de
prédios de propriedade horizontal, pode ser lavrado sem que
se exiba documento comprovativo da inscrição no registo
predial do respectivo tímio constitutivo.
Não se aplica o disposto no número anterior quando
os actos de transmissão de direitos ou de constituição de
encargos sejam lavrados no mesmo dia em que foi lavrado a
escritura de constituição da propriedade horizontal e dela
tenha conhecimento pessoal o Notário, circunstância que
será expressamente mencionada».
Artigo 542.º#
Valor dos bens
O artigo 77.º n.º 2 do Código do Notariado passa à ter à
seguinte redacção:
12, O valor dos bens, quando não seja determinado com
base em simples declaração das partes ou em publicação
oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos
documentos necessário ou mediante a exibição da caderneta
predial, se a houver, passada ou visada pela repartição de
Finanças com antecedência não superior & 6 meses,
mencionando-se no instrumento, neste caso, o rendimento
colectável ai indicado».
ARTIGO SS.
(Documentos complementares)
O artigo T8.º do Código do Notariado passa a ter a
Seguinte redacção:
«1. Os bens que constituam objecto do acto titulado
Pelo instrumento notarial podem ser descritos em documento separado.
2, Os estatutos das associações, fundações e sociedades,
assim como as cláusulas contratuais dos actos em que
sejam interessadas instituições de crédito ou com clausulado
extenso podem ser lavrados em documento separado.
3, Os documentos lavrados em separado nos termos do
número anterior serão lidos juntamente com o instrumento
lavrado, rubricades c assinados pelos outorgantes que
possam e devam fazê-lo e pelo Notário.
A leitura dos documentos será dispensada se os
outorgantes deciararem quem já os leram ou que conhecem
E 1997 17
exactamente o seu conteúdo, declaração que será consignada
no texto do instrumento.
Os outorgantes que não saibam ou não possam
assinar devem apor em todas as folhas do documento a sua
impressão digital.
O disposto nos números anteriores é igualmente
aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição da obra à
que respeitem os instrumentos,
T. Na elaboração dos documentos referidos nos n.ºs 1 e
2 deve observar-se O disposto nos n.ºs 1 € 4 do artigo 56.2,
Artigo 56.º#
intervenção de testemunhas e de perítos médicos
É acrescentado ao artigo 81.º do Código da Notariado
um número com a seguinte redacção,
Podem ser chamados a intervir nos actos notariais
peritos médicos para atestarem à sanidade mental dos
outorgantes, 5 pedido destes ou do Notário,
Artigo 57.º#
Casos de nulktade por vícia de farma e sua sanação
O n.º 2 do artigo 48,º do Código do Notariado passa a
ter A seguinte redacção:
As nulidades previstas nas alíneas o), D), d) e e) do
número anterior considerar-se-fo sanadas:
a da alínea a), se pelo texto do instrumento ou pelos
elementos existentes no Cartório for possível
determinar a data ou o lugar do acto;
a da alínea b), se as partes declararem, por forma
autêntica, que forem cumpridas as formalidades
previstas nos artigos 79,º e BD;
a da alínea d), se os abonadores, peritos ou testemunhas cujas assinaturas faltam tiverem sido devidamente identificados no acto e declararem, por forma
autêntica, que assistiram à leitura, explicação e
outorga € que não se recusaram a assiná-lo;
a da alínea £), se os outorgantes cujas assinaturas
faltam declararem, por forma autêntica que estiveram presente à leitura e explicação do acto, que este
represente à sua vontade e que não se recusarem a
assiná-lo,
Artigo 58.º#
Outros casos de Rulidade
É acrescentado ao artigo B5.º do Código do Notariado
um n.º 3 com a seguinte redacção:
O acto nulo por falta do requisito previsto na alfnea e) do n.º 1 do artigo B4.º ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por
decisão do Director Nacional dos Registos e Notariado:
quando as partes declararem, por forma autêntica, que
as palavras inutilizadas não podiam siterar o conteúdo substancia! do acto;
quando o vício disser respeito somente à um dos abonadores ou testemunhas e possa considerar-se
suprido pela idoneidade do outro abonador ou
testemunha.
Artigo 59.º#
ádmissibilidade
À atínea &) do nº 1 do artigo 91,º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção:
quando, embora haja herdeiros menos ou equiparados,
não façam parte da herança bens em (erritório
angolano;
ARTIGO 60,
tPrecelto revrogatório)
São revogados os artigos 9d4.º e 97,º do Código do Notariado.
Artigo 61.º#
impugnação da habilitação
É revogado o nº 3 do artigo 98º do Código do Nota-
tiado e 0 n.º 2 passa a ter à seguinte redacção:
Havendo impugnação, as certidões da escritura de
habilitação só poder ser passadas depois de averbada a
decisão definitiva da acção.
Artigo 62.º#
Procorações e anbatabriecimentos
O artigo 127.º do Código da Notariado passa a ter a
seguinte redacção:
«1. Às procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento
escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento
presencial da assinatura, por documento autenticado ou por
documento assinado pelo representado, com teconhecimento
da assinatura.
Às procurações com poderes gerais de administração
civil ou de gerência comercial, para contrair obrigações
cambiais, para fins que envolvam confissão, desistência ou
transacção em pleitos judiciais ou a representação em actos
que devam realizar-se por escritura pública ou outro modo
autêntico, devem ser conferidas por uma das três primeiras
formas previstas no número antecedente, sem prejuízo do
disposto no número seguinte:
3, As procurações conferidas também no interesse do
procurador ou de terceiro, deverão ser lavradas por instrumento público cujo original ficará arquivado no Cartório.
Os substebelecimentos revestirão a forma exigida para
& procuração».
Artigo 63.º#
Procurações telegráficas «+ por telecópia
O n.º 1 do artigo 129.º do Código do Notariado passa à
ter a seguinte redacção:
«1. É permitida a representação por meio de procuração
telegráficas e por telecópia que, obedecendo a alguma das
formas previstas no artigo 127.º, sejam transmitidas por via
telegráfica ou por telecópia, nos termos Jegais»,
Artigo 64.º#
Diferimento do praxo
O artigo 133.º do Código do Notariado passa a ter a
Seguinte redacção:
««1, Nos casos previstos nº primeira alínea do arti-
80 24º e na parte final da terceira alínea do artigo 44.º da lei
uniforme, se a spresentação da letra para aceite ou
pagamento tiver sido feita no último dia do prazo, &
apresentação a protesto pode fazer-se ainda no dia imediato,
O fim do prazo para apresentação e protesto será
transferido para o primeiro dia útil imediato, sempre que
coincida com o dia em que estejam encerrados os Cartórios
Notariais ou as instituições de crédito.
3, O fim dos prazos a que se reportam este artigo e o
anterior é diferido para os estabelecimentos bancários até ao
dia imediato».
ARTIGO 65.2
(Factos à everbar)
São revogadas as alíneas c), d) e e) e alterada a alínea g)
do n.º 1 do artigo 142º do Código do Notariado, passando
esse número a ter a seguinte redacção:
«1. Serão averbados no instrumento 8 que respeliem:
q o falecimento do testador e do doador;
a exibição da certidão de óbito do testador, no caso
à que se refere a segunda parte do n.º 2 do arti-
£o 123º;
€) os instrumentos de revogação e de renúncia da pro-
curação;
as comunicações ou publicações previstas nos artigos 98.º, 108.º e 105.
é) as decisões judiciais de declaração de nulidade e de
revalidade de actos notariais e as decisões proferídas nas acções a que se referem os artigos 98.º e
109,5;
Ja restituição testamento depositado;
£) em geral, os actos notariais que envolvam aceitação, modificação, ratificação ou extinção do conteúdo ou efeitos de acto anteriom>.
Artigo 66.º#
Requisição expecia
)
O artigo 164º do Código do Notariado passa a ter à
seguinte redacção:
«Se o documento que se pretende autenticar estiver
assinado & rogo, devem constar ainda do termo o nome
completo, idade, estado e residência do rogado e a menção de
que o rogante confirmou o rogo no acto da autenticação»,
Artigo 67.º#
Requisitos
O nº 4 do artigo 167.º do Código do Notariado passa a
ter a seguinte redacção:
«4, O reconhecimento da assinatura a rogo fará
expressa menção das circunstâncias que legitimam o
recontiecimento e da forma como foi verificada a identidade
do rogante»,
Artigo 68.º#
Devolução de originais)
É revogado o artigo 185.º do Código do Notariado.
1 SÉRIE — N.º 3 — DE 17 DE JANEIRO DI]
Artigo 69.º#
Preenchimento de verbetes
O n.º 1 do artigo 202.º do Código do Notariado passa a
ter a seguinte redacção:
«1. Os Notários e os demais funcionários com atribuições notariais preencherão e assinarão diariamente os
verbetes que devam ser remetidos &o Instituto Nacional de
Estatística, de harmonia com a lei e com as instruções de
ordem técnica emanadas deste organismo»»>,
Artigo 76.º#
Remessa de verbetes
O n.º 1 do artigo 203.º do Código do Notariado passa a
ter a seguinte redacção:
«1. Os verbetes são separados por espécie e remetidos
sermanalmente ão Instituto Nacional de Estatística, com um
mapa indicativo dos números de verbetes de cada espécie e
respectivos totais».
Artigo 71.º#
Imposto de selo e ska
O n.º 2 do artigo 205,º do Código do Notariado passa a
ter a seguinte redacção:
<«2. À sisa devida pelas transmissões de imóveis operadas em partilhas ou decisão judiciat é liquidada em façe de
guias passadas nos termos do Código da Sisa e do imposto
sobre às sucessões e doações»>.
Artigo 72.º#
Seta dos lucros
O n.º 1 do artigo 214.2 do Código do Notariado passa a
ter a seguinte redacção:
«1. Os livros indicados nas alíneas a) a d), g) e h) do
n.º À do artigo 10º e só estes, estão sujeitos ao imposto de
selo que à respectiva tabela determinam».
Artigo 73.º#
Selo de diversos actos
O n.º 1 do artigo 214º do Código do Notariado passa
ter a seguinte redacção:
«1. Por cada instrumento de aprovação de testamento
cerrado é devido o imposto que estiver ou for fixado na
tabela do imposto de selo».
ARTIGO 74."
(Actos potarisis lavrados no estrangeiro)
O n.º 3 do artigo 221.º do Código do Notariado passa à
ter a seguinte redacção:
«3. O Ministério das Relações Exteriores enviará ao
Ministro da Justiça, afira de serem registadas e arquivadas na
Conservatória dos Registos Centrais, a cópia dos testamentos públicos e das instrumentos de aprovação e de abertura
de testamento cerrados a que se refere o $ 255.º antigo 2.º
8 único do artigo 259.º e o artigo 268.º do regulamento
fonsular, bem como a nota de registo dos instrtmentos de
aprovação dos testamentos cerrados».
1997 19
CAPÍTULO IV
Disposições Relativas ao Reglsto Predial
SECÇÃO
Processo de registo
Artigo 75.º#
Substituição do alstema de registo
O sistema de registo em livros, previsto nos arti-
80 38.º e seguintes do Código do Registo Predial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, é
substituído pelo sistema de fichas regulado pelas disposições da presente secção.
Mantêm-se o livro diário, o livro de registo de emolumentos e os livros referidos no artigo 39.º do Código do
Registo Predial.
Compete ao Conservador legalizar o livro diário e
todos os livros em uso na Conservatória, assinando os
termos de abertura e encerramento e numerando e rubricando
cada uma das folhas.
ARTIGO 76,º
(Fichas)
Às descrições, inscrições, averbamentos e anotações
são efectuadas em fichas de registo, de modelo: aprovado
oficialmente,
2, As fichas têm o número da descrição à que dizem
tespeito e ordenam-se pela respectiva sequência numérica.
Artigo 77.º#
iVerbeles)
Em cada Conservatória haverá verbetes indicadores
dos proprietários ou possuidores dos prédios descritos,
ordenados por ordem alfabética e verbetes indicadores dos
prédios, ordenados por circunscrições administrativas e
dentro delas, por bairro ou lugares e vias públicas.
2, O verbete pessoal deve conter o nome, estado e
residência dos proprietários ou possuidores, o número da
descrição do prédio e a circunscrição, lugar e rua em que se
situa,
3, O verbete real deve conter à siluação é a composição
sumária do prédio, o número da descrição e o da matriz.
4, Os verbetes são anotados e actualizados sempre que o
seja a ficha relativa so prédio à que dizem respeito,
Artigo 18.º#
Documentos arquivados provisoriamente
No caso de o registo ser recusado, os documentos
que dizem respeito a actos recusados não serão entregues aos
representados, quando houver reclamação da recusa ou tiver
sido interposto Fecurso ou enquanto não expirar o prazo part
a sua interposição, salvo se for pedida a respectiva devolução.
O pedido de devolução dos documentos importa à
Tenúncia a reclamação £€ ao recurso.
Artigo 79.º#
Prioridade do registo em caso de recesa
Em caso de recusa, o registo que vier a ser feito em
virtude de a reclamação ter sido aterxdida ou o recurso
julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao
registo recusado,
Artigo 80.º#
Anotação da caducidade
À caducidade dos registos deve ser anotada na respectiva
ficha, logo que ela ocorra.
Artigo 61.º#
Transferência de regintos por Gesenexação
1, Em caso de desanexação e de transferência de uma
parcela da área de uma Conservatória para outra, nesta não
poderão ser efectuados quaisquer registos sem que, « pedido
dos interessados ou oficiosamente, se ienha procedido à
transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor
nã primeira Conservatória ou sem que seja apresentada
certidão comprovativa de que o prédio não está al descrito.
Quer a transferência do registo quer a passagem de
fotocópias ou certidões passadas para esse efeito são
gratuitas, estando isentas de emolumentos, taxas e imposto
de selo.
Artigo 82.º#
Registo efeciuado em Conservatória incompetente
Quando um registo tiver sido lavrado em Conservatória territorialmente incompetente, deve o Conservador
remeter a cópia ou fotocópia da ficha e 0º documentos
relativos aos registos efectuador a Conservatória competente, comunicando a remessa aos interessados e fazendo na
ficha e nos verbetes a anotação da remessa.
A Conservatória competente procederá oficiosamente
sos registos € do mesmo modo, comunicará o facto aos
interessados,
Tratando-se de registos efectuados em livros, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Registo
Predial, a ficha é substituída por cópia ou fotocópia dos
registos e dos respectivos averbamentos.
4, No caso do número anterior, a remessa deve ser averbada, cancetando-se os registos depois de ser recebida a
comunicação de que estão lançados na Conservatória competente,
Artigo 83.º#
Nulldedes
O registo é nulo nos casos indicados nas alíneas a), D),
, d) e f) do artigo 83.º do Código do Registo Predial,
Artigo 84.º#
Caducidade de registo
Salvo os casos especiais estabelecidos por lei, o
registo provisório caduca, se não for renovado ou convertido
em definitivo, dentro do prazo de 12 meses, a contar da data
em que foi efectuado.
2, A caducidade é anotada ao respectivo registo.
Artigo 85.º#
Contradição entre o registo e a matriz
Os prédios não podem ser descritos em contradição
com a área e o número constante da respectiva inscrição
material.
Não impede a descrição a contradição quanto à área,
a diferença não exceder, em retação à área mator, 10% nos
prédios rústicos, 5% nos prédios urbanos e nos terrenos para
CONStrução,
ARTIGO 86.2
(Trato sucessivo dispensa de inscrição lotermédia )
À inscrição em nome dos titulares de bens ou direito que
façam parte da herança indivisa é dispensada no registo de
aquisição de bens, efectuada em processo de execução ou de
inventário, para pagamento de dívidas da herança ou no de
aquisição em cumprimento de contrato-promessa de
alienação ou em sus execução específica.
Artigo 87.º#
Contitularidade de direitos
O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a
favor de todos os contitulares, o registo de aquisição de bens
€ direitos que façam parte da herança indivisa.
À mesma faculdade é concedida aos co-proprietários
ou compossuidores de prédios indívisos.
Artigo 88.º#
Representação
É acrescentado ao artigo 90,º do Código do Registo
Predial um número com a seguinte redacção:
Os poderes de representação dos advogados e solícitadores presumernt-se, salvo nos casos e para efeitos de
reclamação € recurso.
ARTIGO B9.º
(Representação de incapazes )
O Ministério Público pode pedir o registo de qualquer direito sobre imóveis adjudicado em inventário obrigatório aos Menores e incapazes.
O disposto no número anterior aplica-se às doações
produtores de efeitos, independentemente de aceitação, nos
termos do artigo 951.º do Código Civil.
ARTIGO 90.2
(Princípio da Instância )
O pedido de registo deve ser formulado num impresso-requisição, de modelo aprovado oficialmente, salvo
tratando-se de registo ofícioso.
O impresso-requisição deve conter 08 elementos
constantes dos n.ºs 1 4) eb), 2., 3. e 4, do artigo 93.º do
Código do Registo Predial, ser assinado pelo apresentante e
conter à sua Identificação.
3, A identificação do apresentante faz-se pelo nome,
estado e residência e não sendo ele conhecido na Conservatória, tem de ser confirmada pelo bilhete de identidade ou
por documento de identificação de igual valor ou através do
reconhecimento da assinatura.
4, Se o apresentante for uma entidade ofícial, & assinatura é autenticada mediante & aposição de selo branco.
Artigo 91.º#
Rejeição da apresentação
À apresentação deve ser rejeitada:
quando for efectuada fora do período legal;
quando não respeitar a actos sujeitos a registo pre-
dial;
quando, sendo feita pelo correio, não respeitar os re-
quisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 146;
do Código do Registo Predial;
1 SÉRIE — N.º 3 — DE 17 DE JANEIRO D]
quando o pedido não for feito através de impresso-
Tequisição de modelo aprovado,
Sendo rejeitada, a requisição é devolvida ao apresen-
tante com despacho do conservador a justificar à rejeição.
Artigo 92.º#
Nota dos motivos da recusa
Sempre que o conservador se recuse a efectuar o
registo ou o realize como provisório por dúvidas, deve
lançar no impresso-requisição nota dos respectivos motivos,
Por ordem de anotação do Diário.
O despacho a que se refere o número anterior deve ser
dado a ler e explicado ao apresentante, mencionando-se essa
citcunstância no próprio impresso.
Se 05 motivos da recusa forem lançados fora do pra-
20 de realização do registo, o apresentante é notificado da
Tecusa é dos respectivos motivos nos 10 dias seguintes.
4, Tendo a apresentação sido feita pelo correio, deve o
Conservador, oficiosamente e pela mesma vie, comunicar a
rfecusa e os motivos dela ao apresentante, devolvendo-lhe os
documentos é o excesso de preparos.
ARTIGO 53.3
(Partes componentes da registo )
O registo compõe-se da descrição do prédio a que respeita, da inscrição dos direitos e encargos que recaem sobre
esse prédio, dos respectivos averbamentos e ainda, das
anotações de certas circunstâncias, nos termos € casos
designados na lei,
Artigo 94.º#
Forma dos vegintos
As descrições, as inscrições e os averbamentos são
lavrados nas fichas respectivas, por extracto é dactilografados, podendo, no entanto, ser manuscritos & preto com
caracteres bem legíveis, desde que à sua permanência seja
assegurada.
Artigo 55.º#
Menções gerals das descrições
O extracto da descrição deve conter, além do número
de ordem privativo, seguido dos algarismos correspondentes
à data da apresentação de que depende e do valor ou
rendimento anual do prédio, constante de título ou atribuído
pelos interessados, os elementos indicados nas alíneas b) à
dj e 2) à AP) do artigo 149.* do Código do Registo Predial.
Na descrição de prédio resultante de anexão ou
dessnexão de outros que se encontrem descritos, são
mencionados os números das respectivas descrições e as
cotas de referência em vigor.
ARTIGO 96,º
(Reglsto de consiltuição dae propriedade horizontal)
No registo de constituição da propriedade horizontal
deve ser feita a descrição do prédio com as menções do
artigo anterior e a indicação da série das letras das fracções
autónomas e ainda, uma descrição distinta para cada uma
destas.
À descrição de cada fracção autónoma deve conter:
E 1997 21
o número da descrição do prédio sujeito à propriedade horizontal, seguido da letra ou letras da
fracção, por ordem alfabética;
a composição e a área da fracção, o andar em que se
situa, as partes comuns, 0 seu valor e qualquer
Outra menção indispensável para a identificar;
a menção do fim à que se destina,
(Pródios resaltantes da A ntiocão de das
resaltao ro ONtros ou das respectivas
Se O registo incidir sobre prédio constituído por
qualquer das formas descritas nos artigos 160.º a 1649 do
Código do Registo Predial em vigor, será aberta nova
descrição.
Às inscrições subsistentes sobre descrições no todo
ou em parte anexadas serão reproduzidas na ficha da nova
descrição,
Se as fichas correspondentes às descrições anexadas
forem apensadas à ficha da nova descrição e reprodução das
inscrições é substituída pela respectiva menção.
Artigo 98.º#
Descrições duplicadas)
Quando se verifique que uma descrição se encontra
duplicada, apensam-se as respectivas fichas ou reproduzemse numa delas os registos subsistentes nas outras, as quais,
para todos os efeitos, se consideram inutilizados.
Deve proceder-se às respectivas anotações e remissões
recíprocas tanto nas descrições inutilizadas como na subsistente,
ARTIGO 99,º
(Intilização e alteração das descrições)
As descrições podem ser completadas, rectificadas,
restringidas ou ampliadas em virtude de circunstâncias
supervenjentes, por meio de averbamento e inutilizadas por
meio de anotação, mencionando-se a respectiva causa,
Devem ser inutilizadas:
&) as descrições de fracções autônomas, em caso de
demolição do prédio e de cancelamento da
inserição de constituição ou alteração da propriedade horizontal;
+) us descrições de prédios inteiramente anexados;
as descrições de prédios cuja & área tenta sido
inteiramente dividida em Íotes de terreno destinados à construção;
us descrições duplicadas, nos termos do artigo anterior.
As descrições devem ser oficiosamente actualizadas,
sempre que as alterações constem de documentos expedidos
por entidade competente pará comprovar o facto ou iavrados
com intervenção de pessoas com legitimidade para pedir a
actualização.
Artigo 100.º#
Requisitos dos averbamentos
Os averbamentos à descrição devem conter o número de
ordem, o núntero e à data da apresentação correspondente ou
se não dependerem de apresentação, a data em que são feitos
e a menção da descrição completada, ratificada, restringida
ou ampliada.
Artigo 101.º#
inscrições referentes à mais de uma descrição
À inscrição de qualquer facto que diga respeito a mais do
que uma descrição deve ser lavrada na ficha de cada uma
delas.
Artigo 102.º#
Requisitos gerais da luscrição
Do extracto das inscrições deve constar;
a letra G,C ou F, conforme se tratar de inscrições
de aquisição ou transmissão de propriedade, de
hipoteca qu diversas;
os elementos indicados nas alíneas 2) a f) e E) do
artigo 181.º do Código do Registo Predial em
vigor;
respeitando o facto a diversos prédios, a menção
dessa circunstância e sendo a inscrição de
garantia, o número de prédios situados na área
de outra conservatória,
Os sujeitos activos são nomeados apenas pelo nome
ou pela firma ou denominação, quando à sua identificação
completa já constar de inscrição anterior lançada na ficha.
Os sujeitos passivos somente naà primeira inscrição
de propriedade são nomeados e com a identificação completa, salvo se a identificação do nome for indispensáve! à
respectiva determinação.
4, Na impossibilidade de os sujeitos da inscrição serem
identificados nos termos deste artigo, mencionar-se-ão as
circunstâncias que permitam a determinação da sua identidade,
Artigo 1603.º#
Alierações das inscrições
As inscrições podem ser alteradas por meio de averbamentos, nos termos no artigo 193.º do Código do Registo
Predial,
Tratando-se de inscrições respeitantes a várias descrições, os averbamentos são lançados em cada uma das inscrições lavradas, de acordo com c disposto no artigo 101.º.
Artigo 104.º#
Requisitos gerais dos averbamentos
Os averbamentas devem conter os seguintes elementos:
a letra é o número da inscrição a que respeitam;
o número de ordem corresponde ao averbamento;
o número e à data da apresentação ou se não
dependerem destes, a data em que são feitos;
a menção do facto averbado;
e€) & menção das condições suspensivas ou resotutivas que Íincidam sobre o facto averbado;
Dos sujeitos do facto averbado.
É aplicável! à identificação das pessoas referidas no
averbamento o disposto no artigo 102,º com as necessárias
adaptações.
Artigo 105.º#
Requisitos especiais dos averbamentos
Os requisitos especiais dos averbamentos são os
estabelecidos no artigo 201,º do Código do Registo Predial
e ainda o do número seguinte.
O averbamento de conversão do registo provisório em
definitivo deve conter somente essa menção, a menos que a
conversão envolva alteração da inscrição.
SECÇÃO 1]
Publicidade e prova do registo
Artigo 106.º#
Carácter pública do rebisto
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados e obter informações
verbais sobre o respectivo conteúdo,
2, As Conservatórias podem passar, a título e como o
valor de informação escrita, fotocópias dos registos,
despachos ou documentos arquivados, apondo nelas, de
forma bem visível, a menção «fotocópia não certificada».
Às buscas em livros, pastas, fichas e documentos
arquivados são proibidas a pessoas estranhas à Conservatória, apenas os respectivos funcionários podendo
proceder a elas, de acordo com as indicações das pessoas
interessadas.
ARTIGO 107,º
(Meios de provas do registo)
O regista prova-se através de certidões, fotocópias com
valor de certidão e notas de registo.
Artigo 108.º#
Requisição de certidões
1, As certidões e as fotocópias são requisitadas directamente na Conservatória ou pelo correio, em impresso de
modelo oficial, mas as fotocópias não certificadas podem
ser obtidas na Conservatória a pedido verbal dos interessados.
As requisições não têm apresentação no Diário, devem identificar o requisitanie e conter o número da descrição
ou da fracção autónoma a que respeitem.
Não estando o prédio descrito, deve indicár-se a sua
natureza, situação, confrontações, o artigo da matriz e o
nome, estado e residência do proprietário ou possuidor.
ARTIGO 109,
(Recusa e passagem de certidões)
À passagem de certidões será recusada:
se não for requisitada no impresso-requisição do
modelo oficial ou não contiver os elementos
exigidos pelo artigo anterior;
se o prédio não estiver sujeito a registo ou
pertencer à área de outra Conservatória;
se o Tequisitante não fizer o preparo devido.
As certidões e as fotocópias são passadas no prazo de
8 dias, salvo sendo urgentes, caso em que o prazo é reduzido
para 48 horas.
Às certidões negativas podem ser passadas em impresso de modelo aprovado pelo Director Nacional dos
Registos e Notariado.
4, Às certidões para prova da omissão de bens relacionados em inventário obrigatório são apresentadas com a
indicação do fim a que se destinam, entrando à conta em
regra de custas.
Artigo 110.º#
Nota de registo
1, Por cada registo efectuado é emitida uma nota de
rêgisto, de modela oficial, datada e assinada pelo conservador ou ajudante.
À nota de registo deve indicar o número de descrição e
das inscrições ou averbamentos efectuados e a menção da
natureza dos registos, se forem provisórios.
Artigo 111.º#
Rectificação do registo
Os registos são rectificados nos termos dos artigos 226.º e seguintes do Código do Registo Predial, com as
“alterações dos números e artigos seguintes.
Os registos lançados em ficha errada são oficiosamente transcritos na ficha certa, anotando-se ao registo
erradamente Iançado a sua inutilização e a indicação da ficha
em que foi transcrito,
3, O consentimento necessário à rectificação pode ser
prestado não só pela forma estabelecida no artigo 233,º do
Código do Registo Predial como por requerimento de todos
os interessados pedindo a rectificação.
Artigo 1122.º#
Rectificação Judicial
É revogado o artigo 235.º do Código do Registo Predial,
O artigo 236.º do mesmo código passa à ter a seguinle redacção:
O Juíz ordenará a citação dos interessados para
deduzirem oposição no prazo de 10 dias;
Sendo deduzida oposição, seguem-se os termos do
: Processo sumário;
Não sendo deduzida oposição, o juíz ordenará as dili-
gências que tiver por convenientes, podendo ouvir
o Ministério Público e decidirá sobre o mértio do
pedido formulado».
SECÇÃO nd
Reconstliu do registo
ÁRTIGO 113º
(Reconstrução, formas)
No caso de se inutilizarem ou extraviarem total ou
parcialmente, os registos existentes em fichas ou livros
podem ser reconstituídos por:
reprodução a partir de arquivos de duplicação;
reelaboração dos registos a partir dos respectivos
documentos;
+) reforma das fichas ou dos livros inutilizados ou
extraviados.
À data da reconstituição dos registos deve constar da
ficha reconstituída.
E 1997 23
Artigo 134.º#
Arquivos de duplicação
Os registos transcritos em fichas ou as cópias destas
devem ser depositadas em arquivos organizados em lugares
diferentes daqueles em que se situam as Conservatórias à
que dizem respeito.
As cópias podem ser extraídas por fotocópias ou microfilme.
Artigo 115.º#
Reembolso do registo
Em caso de extravio ou inutilização de uma ficha,
todos os registos respeitantes ao prédio devem ser reelaborados oficiosamente.
Para os efeitos do disposto 10 número anterior, serão
requisitados às repartições competentes os documentos
necessários à reelaboração do registo, devendo tais
documentos ser passados com urgência e isenção de
emolumentos e taxas,
Artigo 116.º#
Reforma
Não podendo o registo extraviado ou inutitizado ser
reconstituído pelas formas previstas nos artigos anteriores,
pode ser reconstituído mediante reforma, nos termos do
artigo 60.º e seguintes do Código do Regista Predial, com
as adaptações que se tornem necessárias em função das
disposições do presente diploma,
SE: ww
ve SEÇÃO diversas
Artigo 117.º#
(Aplicação do código do regista presiisD
Às disposições do Código do Registo Predial, não revogados devem ser interpretadas c aplicadas tendo em atenção
as alterações introduzidas no registo predial pelo presente
dipioma.
. ARTIGO 1182
(Âmbito de aplicação do sisíema de Nchas)
O sistema de fichas aplica-se inteiramente às novas
descrições.
Os actos de registo respeitantes a descrições anteriores
podem ser exaradas, a título transitório, nos livros B, C, F,
e G, escriturados da mesma forma que as fichas, com as
necessárias adaptações.
3, As Conservatórias devem, deniro das suas possibilidades, proceder à extractação nas fichas das actuais descrições é inscrições em vigor que lhes digam respeito,
atribuindo-se & cada ficha o número da correspondente
descrição extractada.
4, Na ficha devem ser anotados o número do livro e das
folhas que cabiam à descrição extractada e naquela à referência à extractação para a ficha,
ARTIGO 119.3
(Legislação revogada)
É revogada toda a legislação em vigor que contrarie as
disposições do presente capítulo, nomeadamente os arti-
Bos 11.º n.º 1, 28º a 31º, 41,º 8 479, 52.8, 53%, 55.º à
59,9, 140,º, 159.4, 200%, 245,º, 246,9, 261.9, 270, 271,
272º e 275º do Código do Registo Predial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967.
CAPÍTULO V
Disposições Relativas so Reglato Comercial
Regio Do Cobisto
Artigo 120.º#
Legllação aplicável
O registo comercial continua à ser regulado pelo Decreto-Lei n.º 42644 e pelo Decreto n.º 42645, que aprovou o
Regulamento do Registo Comercial, ambos de 14 de
Novembro de 1959, com as alterações introduzidas pelo
presente diploma.
Artigo 121.º#
Finalidade do registo
O registo comercial tem essencialmente por fim a dar
publicidade à qualidade de comerciante das pessoas singulares e colectívas, bem como aos factos jurídicos especificados na lei referentes aos comerciantes e aos navios
mercantes,
Ao registo comercial são igualmente sujeitas as empresas públicas e as cooperativas, sempre que, em relação a
estas, a lei especialmente o determinar.
Artigo 122.º#
Âmblio do registo comercial
O registo comercial compreende:
à matrícula dos comerciantes em nome individual,
das sociedades, das empresas estatais, das cooperativas especialmente sujeitas a registo e dos
navios mercantes;
a inscrição dos factos jurídicos que dizem respeito
às entidades referidas no número anterior e os
respectivos averbamentos;
€) o depósito de documentos;
as publicações Ícgais,
O depósito consiste na colaboração dos documentos
necessários à elaboração do registo na pasta própria do
comerciante em nome individual, da pessoa colectiva ou do
navio a que disser respeito.
Artigo 123.º#
Factos referentes à comercianes em nouae lndivideal
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a
comerciantes em nome individual:
o Início, a alteração e à cessação da sua actividade;
à residência, o estado cívi! e o regime de bens do
comerciante casado, assim como as respectivas
alterações.
Artigo 124.º#
Fatiea reforvates 43 empresas públicas
Estão sujeitos à registo os seguintes façtos relativos às
empresas públicas:
à constituição;
a designação e a cessação de funções dos órgãos de
administração;
a fusão, a cisão e em geral, a alteração dos
estatutos;
a extinção e a liquidação;
€) à emissão de obrigações.
Artigo 125.º#
Fartos referentes as cooperativas
Salvo quando à lei que as submeter & registo comercial
dispuser de forma diferente, aplica-se às cooperativas o
disposta no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 126.º#
Acções e deckões Judicials sujeitas « registo
É revogada à alínea 58) do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959,
À alínea c) do mesmo artigo passa a ter à seguinte
redaçção:
€) ««as acções de divórcio, anulação ou declaração de
nulidade do casamento e as de interdição, relativas a comerciantes em nome individual, assim
como s de levantamento desta».
Artigo 127.º#
Presunções derivadas do registo
À matrícula e o registo definitivo constituem presunção
de que as pessoas matriculadas são comerciantes e de que os
factos registados têm existência jurídica, nos precisos
termos em que o registo os define,
Artigo 128.º#
Priorkinde do registo
O direito inscrito em primeiro lugar prevatece sobre
os que por ordem de apresentação, se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais.
2, O registo provisório, sendo convertido em definítivo,
conserva à prioridade que tinha como provisório.
Em caso de recusa, o registo efectuado em resultado
de reclamação ou recurso, conserva à prioridade correspondente à apresentação do registo recusado,
Artigo 1294.º#
Efekos do registo
Os factos sujeitos à registo só produzem efeitos contra
terceiros depois da data do respectivo registo, mas a falta
deste não pode ser invocada entre as próprias partes 0 seus
herdeiros,
ARTIGO 130,
(Factos sujeitos à reghto obrigatório)
Deve ser requerido, no prazo de 90 dias a contar da
data dos respectivos títulos, o registo dos factos indicados
nas alíneas e) á)e À do. artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959.
O registo dos factos indicados nas alíneas 0), c) e dj do
artigo 128.º deste diploma deve ser requerido no prazo de
90 dias, = partir da data da publicação no Diário da
República.
mento se o depósito dos documentos respectivos se mostrar
efectuado,
3, Em caso de cessão, divisão, unificação, amortização
de quotas ou partes sociais ou de exclusão de sócios e de
alteração, em geral, do pacto social, o registo só pode ser
feito se for apresentado para depósito o respectivo texto,
completo e actualizado, podendo tal! texto ser elaborado e
assinado pelo represenante legal da sociedade.
Tratando-se de texto referente a sociedade por quotas,
devem ainda ser indicados os titulares das quotas, as quotas
amortizadas e que, como tal devem figurar no balanço,
assim como com que valores ficaram as alteradas em
consequência da unificação, divisão ou amortização.
Artigo 150.º#
Pastas)
Na parte exterior de cada pasta é indicado o nome do
comerciante individual e do navio mercante ou à firma ou
ienominação da sociedade, empresa pública e cooperativa
sujeita à registo, assim como o respectivo número de ordem
da pasta.
O número de ordem da pasta é o número de ordem da
ficha nela depositada.
Na parte interior da pasta é anotado o depósito de cada
documento, segundo o seu número de ordem e identificado
pela sua natureza, data de emissão e repartição que o emitiu.
Artigo 151.º#
Documentos 1 depositar na pasta
São depositados na pasta os documentos que titulam
DU comprovam os facios « submeter a registo, a requisição
do registo e o texto das publicações legais.
Os documentos são numerados pela ordem do seu disposta, para ós efeitos do disposto no n.º 3 do artigo ante-
TIOI.
Em caso de caducidade de registo provisório, os documentos são devolvidos &os requerentes do registo, depois
de anotados a respectiva caducidade.
Artigo 152.º#
Verbetes
Para efeitos de busca, deve haver em cada Conservatória ficheiros nominativos,
Os ficheiros nominativos são formados por verbetes
designados das pessoas e do navio matriculados e ordenados
por ordem alfabética.
Os verbetes devem indicar o número da matrícula das
pessoas ou do navio à que respeitam e são anotados e aciualizados sempre que o seja a flcha respectiva,
ARTIGO 153,2
(Apresentação)
Nenhum acto de registo pode ser lavrado, a menos
que seja oficioso, sem a respectiva apresentação no Diário,
2, Para fins de apresentação, o depósito, a matrícula e a
inscrição que à origina constituem um único acto de
registo.
À nota de apresentação no Diário deve conter os
Seguintes elementos:
o número de order e a data da apresentação;
1997 25
o nome completo do apresentante;
o número de documentos apresentados;
a menção do acto requisitado;
€) 0 nome qu firma do comerciante singular, a firma ou
denominação da sociedade, empresa pública e
cooperativa ou o nome do navio à que o acto
requisitado se refere, assim como o número da
respectiva matrícula, quando já estiver efectuada.
Às indicações exigidas para as notas de apresentação
são extraídas dos impressos-requisição, podendo, porém, ser
completadas com elementos colhidos nos respectivos
documentos ou em declarações complementares.
ARTIGO 154!
(Forma des reglstos)
Às matrículas, inscrições e averbamentos são lavrados na ficha respectiva, por extracto resumido e dactilografado ou manuscrito à tinta preta, com carácteres bem
legíveis e de permanência assegurada.
Às publicações legais são anotadas na ficha.
Artigo 155.º#
Primeiro registo
Nenhum facto referente a comerciante singular, à pessoas colectivas sujeitas a registo ou 8 navio mercante pode
ser registado sem que mostre efectuado o registo do início
da actividade do primeiro, da constituição das segundas e da
aquisição ou construção do navio,
2, Exceptuam-se a concordata, o acordo de credores, a
falência e a insolvência, assim como à penhora, o armresto e
o arrolamento de quotas, partes sociais ou navio.
Artigo 156.º#
Requisitos gerala das watrículos
O extracto da matrícula deve conter:
o número de ordem privativo, seguido dos algarismos
correspondentes ao dia, mês e ano da data da abertura da matrícula;
sendo a matrícula provisória, a menção de que o é por
natureza ou por dúvidas, com indicação no primeiro
caso da disposição legal aplicável.
Requistioa epeciais das trículas
ma
comerciantes siagulares)
O extracto da matrícula do comerciante em nome individual deve ainda conter o seu nome completo ou firma
comercial que usa, se for diferente do nome completo.
utstios bs das ccelas das sociedades,
ma:
Re actas póbiicAS € cooperalivas)
O extracio das matrículas das sociedades, empresas
Públicas e cooperativas sujeitas a registo deve conter &
firma ou denominação social.
Artigo 1592.º#
Requinitos especiais da enatrícula dos navios
O extracto da matrícula dos navios deve conter às men-
ções constantes das alíneas a) à c) do artigo 43.º do Regula-
Artigo 1392.º#
Mudanças de sede das empresas públicas « cooperativas
Aplica-se o disposto no artigo 137,9, com as necessárias
adaptações, à mudança de sede das unidades económicas
estatais e das cooperativas sujeitas a registo comercia!.
ARTIGO 140,
(Alteração da úrea da Conservatória)
Havendo alteração na área da conservatória, em
virtude de desanexação de parte do respectivo território,
nesta não pode efectuar-se nenhum registo relativo aos
comerciantes em nome individual, sociedades, empresas
Públicas, cooperativas ou navios, com escritórios, sede ou
registo em capitania situados na parcela desanexada, salvo
se os registos já estavam apresentados à data da desanexação.
Aplica-se o disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações, aos registos nas novas Conservatórias
competentes, em resultado da alteração da área das Conservatórias onde o registo se encontre efectuado.
SUBSECÇÃO Hi
Princípios reguladores
Artigo 141.º#
Princípios da instância
O registo é efectuado por requisição dos interessados,
sem prejuízo dos casos, especialmente previstos na lei, de
registo lavrado oficiasamente,
O pedido é feito com impresso-requisição de modelo
oficial.
ARTIGO 142*
(Legitimidade)
Têm iegilimidade para pedir actos de registo relativos
à comerciantes em nome individual, sociedades, empresas
públicas, cooperativas e navios, eles próprios e o dono do
navio ou os representantes de tis e outros é em geral, todas
as pessoas que neles tenham interesse.
O registo do início, alteração e cessação da actividade
do comerciante em nome indivídual só pode ser feito à
pedido deste ou de seu representante.
O registo dos factos indicados na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro
de 1959, só pode ser pedido por qualquer interessado, se 05
respectivos gerentes, administradores e outros representantes
o não fizerem dentro do prazo legalmente fixado.
Artigo 143.º#
Princípio do truto sucesstro
Os factos pelos quais se transmitam, constituam ou
modifiquem direitos sobre quotas ou partes sociais não
podem ser admitidas à registo definitivo sem que neles
intervenha o titular inscrito, salvo se forem consequência de
outro já anteriormente inscrito.
Artigo 144.º#
Representação
O registo pode ser pedido por mandatário munido de
Preocupação com poderes bastantes, por quem tenha poderes
de representação para intervir no título é por advogado ou
solicitador.
Os poderes de representação dos advogados e solicitadores presumem-se, salvo nos casos e para os efeitos de
impugnação dos actos dos conservadores.
Artigo 145.º#
Derlarações complementares
1, São admitídas declarações complementares dos títulos
necessários ao registo, sempre que se tornem indispensáveis
à correcta identificação dos sujeitos, gerentes, administradores, directores, liquidatários € outros representantes das
pessoas colectivas e nos demais casos previstos na lei,
O disposto no número anterior não se aplica à prova
do estado civil.
sega
Artigo 146.º#
Suportes documentais
Destinadas ao serviço do registo comercial haverá em
cada Conservatória, além do livro diário e o livra de registo
de emolumento, fichas e pastas para depósito de documentos.
Compete so conservador legalizar o livro diário e
todos os livros em uso na Conservatória, assinando os
termos de abertura e encerramento e numerando e subricando
cada uma das folhas,
ARTIGO 147.2
(Fichas + pastar)
Para cada comerciante em nome individual, sociedade,
empresa pública, cooperativa ou navio mercante é aberta
uma fioha e destinada uma pasta para depósito de documentos.
Nas pastas depositam-se os documentos relativos aos
factos submetidos a registo e a ficha respectiva.
3, Nas fichas procede-se à matrícula das pessoas referidas
no n.º 1, à inscrição dos factos que lhes digaro respeito e
tos respectivos averbamentos e anotações.
As pastas e as fichas são numeradas e ordenadas por
ordem cronológica, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 148.º#
Fichas
O número da ficha é o número da matrícula, aberta na
sequência das já efectuadas na mesnta Conservatória ou
secção, acrescido dos algarismos correspondentes ao mês e
no da data de abertura.
2, O disposto no número anterior é aplicável às fichas
para extracto das matrículas efectuadas nos livros de registo,
3, As fichas podem ser de diferentes cores ou possuftem
outras características diferenciadoras, conforme se destinem
240 registo dos comerciantes em nome individual, sociedades, empresas públicas, cooperativas ou navios mercantes.
ARTIGO 145:
(Depósitos)
Nenhum registo pode ser lavrado sem que os doceumentos que lhes dizem respeito sejam depositados na
pasta própria,
Os efeitos que à Jei atribui ao registo não são prejudicados pela omissão ou deficiência da inscrição ou averba-
1 SÉRIE — N.º 3 — DE 17 DE JANEIRO D]
O prazo conta-se da data da entrada em vigor do presente diploma, tratando-se de empresas públicas que, à
mesma data, já estiverem constituídas e com os estatutos
publicados.
Artigo 131.º#
Efeitos do incumprimento da obrigação de registar
Às sociedades, as empresas públicas 6 as cooperativas
obrigadas a regista comercial! que não requerem, dentro do
prazo legal, a inscrição de factos sujeitos à registo obriga.
tório ficam vinculadas ao pagamento de um adicionat de
50% sobre os emolumentos e taxas devidos pelo acto de
registo efectuado, à favor do Cofre Geral da Justiça.
Artigo 132.º#
Reglsta em cooservatória territorisimente tucompetezie
Quando um registo for lavrado em Conservatória
territorialmente competente, deve o conservador remeter a
Ficha e a pasta de documentos à conservatória competente,
Contunicando a remessa ao interessado e fazendo no verbete
à anotação da remessa.
À Conservatória competente atribuirá à ficha e à
pasta & número que the couber na sequência das matrículas
efectuadas na Conservatória seguido dos algarismos correspondentes à data da recepção e do mesmo modo, comunicará
o facto aos interessados.
Tratando-se de registos efectuados nos livros previstos no artigo 15,º do Regulamento do Registo Comercial, à ficha é substituída por cópia ou fotocópia dos
Tegistos e respectivos averbamentos.
No caso do número anterior, à remessa deve ser
averbada, cancelando-se os registos depois de ser recebida a
comunicação de que estão lançados na Conservatória competente.
Artigo 133.º#
Nulidade
O registo é nulo:
quando for falso ou tiver sido lavrado com base em
títulos falsos ou insuficientes para prova do facto
registado;
quando enfermar de omissões ou inexactidões de que
resulte incerteza sobre os sujeitos ou sobre objecto
da relação jurídica à que o facto registado se refere;
€) quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do
artigo 369.º do Código Civil;
quando for lavrado sem apresentação prévia;
€) quando for lavrado sem respeito pelas regras do trato
sucessivo,
Artigo 134.º#
Caducidade do registo
1, Salvo disposição especial em contrário, o registo provisório caduca se não for renovado ou convertido em defi-
Tiliyo dentro do prazo de 12 meses a contar da data em que
fai efectuado.
À caducidade é anotada ao respectivo registo.
é 1997 27
EE a,
SUBSECÇÃO [
Regras de competência territorial
Artigo 135.º#
Competência relativa às empresas públicas
Para a matrícula das empresas públicas € das cooperativas, sempre que a Jei as sujeite à registo comercial e para
o registo dos factos jurídicos que Ehes dizem respeito é
competente a Conservatória da respectiva sede.
Artigo 136.º#
(Competência relativa às sucursais € escrórios
de representação de sociedades estrangelres)
Para a matrícuia das sociedades constituídas no estran-
Beiro que estabeleçam em Angola sucursais, filiais ou escrltórios de representação, nos termos da lei em vigor, bem
como para e registo dos factos jurídicos que lhes disserem
respeito é competente à Conservatória da área da situação da
sucursal, filial ou escritório de representação.
Artigo 1372.º#
Mudança voluntária de sede
Quando uma sociedade mudar a sede para a locatidade
pertencente à área de Conservatória diversa daquela em que
estiver matriculada, deve requerer, nesta última, que seja
averbada à matrícula a declaração da mudança de sede e que o
processo pela ficha e pasta de documentos seja remetido à
Conservatória competente.
Efectuado o averbamento, o processo respectivo deve
ser oficiosamente remetido à conservatória lerritorialmente
competente, depois de se anotar a remessa no verbete, não
podendo na primeira Conservatória, depois de averbada à
mudança da sede, ser efectuado qualquer registo referente à
sociedade.
O conservador que receber o processo deve atribuir à
ficha e à pasta recebida o número que lhe couber na
sequência das matrículas efectuadas na Conservatória,
seguido dos algarismos correspondentes à data da recepção e
promover as publicações.
Tratando-se de registo cfectuado nos livros, ao abrigo
do Regulamento do Registo Comercial, 2a ficha e a pasta de
documentos são substituídos por certidão integral ou
fotocópia da matrícula e dos registos efectuados, assim
como dos documentos pertinentes arquivados abrindo-se na
Conservatória competente à pasta é à ficha respectiva e procedendo-se, no mais, conforme se dispõe no númer:
antecedente.
Satisfeito o disposto no número anterior, deve o conservador comunicar, no prazo de 10 dias, o facto à 1.º Conservatória, à fim de que af sejam canceladas oficiosamente a
matrícula e os registos iransferidos.
Artigo 138.º#
Mudança voluntária de capliania do registo do navio
Aplica-se o disposto no artigo anterior com as neces-
Ssárias adaptações à mudança voluntária de capitania do
registo de navio.
O averbamento na primitiva Conservatória será realizado à vista do título de propriedade, do gual conste que o
navio já está registado na capitania do porto da área da nova
conservatória territorialmente competente para a matrícula.
mento do Registo Comercial e indicação do material de que
€ felto o casco e da capitanta onde está registado,
Artigo 160.º#
fAverbamentos à wastrícula
Os averbamentos à matrícula devem conter, além do
número de ordem privativo deles e do número e data da
apresentação ou não podendo desta, a data em que são feitos,
a menção dos elementos alterados, completados qu
rectificados ou a da sua conversão ou cancelamento, conforme O Caso,
2, À Conservatória da sede das pessoas colectivas matriculadas deve ofiíciar a todas as quiras em que à matrícuta
estiver aberta, para que nelas sejam os averbamentos igualmente efectuados.
Artigo 161.º#
Matrícula das sociedades constituídas no estrangeiro
À matrícula das sociedades constituídas no estrangeiro, com sucursal ou escritório de representação em Ángola, faz-se à vista dos documentos necessários da
respectiva constituição é de documento comprovativo de que
à abertura da sucursal ou do escritório de representação foi
autorizada pelas autoridades angolanas competentes.
2, À matrícula das sociedades estrangeiras com sucursal
em Angola que estabeleçam em território angolano outras
formas de representação aplicam-se as disposições que
regulam a matrícula das sociedades comerciais angolanas
nas Conservatórias em cuja área abriram filiais ou outras
representantes sociais.
3, Nas matrículas de sociedades estrangeiras referidas no
n.º 1 a denominação da sociedade, dever scguir-se às
expressões «sucursal de Angola» ou «escritório de representação de Angola».
4, O disposto nos números anteriores é aplicável com às
necessárias adaptações, à outras pessoas colectivas estran-
Etiras da mesma espécie das previstas neste capítulo
Sujeitas a registo.
Artigo 162.º#
Gnscrição)
Às inscrições têm por fim definir a situação jurídica dos
comerciantes singulares, das sociedades, das empresas
estatais, das cooperativas sujeitas à registo e dos navios
mercantes, mediante extracto, cfectuado a partir dos
documentos depositados, dos factos que lhes dizem respeito,
Artigo 163.º#
Realização oficiosa da tnscrição
O registo de aquisição de uma participação social, acompanhada de outro fecto sujelto a registo determina à reali
zação oficiosa do registo deste facto.
ARTIGO 164,º
(Requisitos geral das ixscrições)
Do extracto das inscrições deve contar:
à) o número da Inscrição, o número e a data da apresen-
tação;
sendo a inscrição provisória, a menção de que 0 € por
natureza ou por dúvidas indicando-se, go primeiro
caso, a disposição legal aplicável;
€) 0 facto inscrito;
o nome completo é o estado das pessoas singulares e
sendo casados, o nome do cônjuge e o regime
matrimonial de bens ou à firma ou denominação
das pessoas colectivas que figuratem activamente
no facto inscrito;
o nome completo ou a firma ou denominação das
pessoas singulares ou colectivas, que nele figurasem.
Artigo 165.º#
Requisitoa especiais das inscrições
Os requisitos especiais das inscrições são 05 enumerados no artigo 78.º do Regulamento do Registo Comercial,
aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro
de 1959, com alteração dos números seguintes.
2, São revogadas as alíneas e) e b) do artigo 78º.
3, O extracto da inscrição do início da actividade do commerciante em nome individual deve coater é menção da data,
ramo de actividade, localização do principal estabelecimento
e indicação das sucursais.
O extracto de constituição das empresas públicas deve
conter a menção da sede, objecto, capital social, administração ou direcção e modo de as obrigar.
S. Aplica-se ao extracto de constituição das cooperativas
Sujeitas à registo comercial] o disposto no número anterior
com as necessárias adaptações.
O extracto da inscrição das sucursais das sociedades
estrangeiras deve conter, além das menções exigidas às
inscrições da constituição da sociedade, a denominação e à
sede da sucursal, o capital que lhe está afecto e o objecto
específico, se o tiver.
O extracto da inscrição dos escritórios de representação de sociedades estrangeiras deve conter, além das
menções especiais exigidas à inscrição de constituição da
sociedade, a indicação da sede do escritório,
Artigo 166.º#
Averbamentos
As inscrições podem ser actualizadas ou rectificadas
por averbamento.
São registados por meio de simples averbamento os
factos enumerados no artigo 89.º do Regulamento do
Registo Comercial, a mudança de residência do comerciante
singular dentro da mesma localidade, o cancelamento e a
Conversão dos registos.
Artigo 167.º#
Conteúdo do averbamento
O averbamento à inscrição deve conter:
o número de inscrição, seguido do número de ordem
privativo do averbamento;
o número e à data da apresentação ou não dependendo
desta, a data em que é efectuado;
€) a menção do facto averbado.
Artigo 168.º#
Anotações
Às anotações previstas na lei devem conter:
1 SÉRIE — N.º 3 — DE 17 DE JANEIRO D]
&) a data da apresentação dos documentos ou não dependendo dela, a data em que foram lavrados e o núme-
ro de ordem privativo;
o facto anotado.
ARTIGO 169,º
(Publicações obrigatórias)
1, É obrigatória a publicação:
dos factos sujeitos à registo previsto na alínea o) do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de
Novembro de 1959;
da constituição das cooperativas sujeitas a registo e
das subsequentes alterações aos seus estatutos;
€) da abertura e do encerramento de sucursais em Angola
de sociedades estrangeiras ou constituídas em país
estrangeiro.
3º sério, mas à conservador pode, nos casos em que os
serviços respectivos não estejam em condições de proceder a
elas pronta e atempadamente, determinar que se efectunem
também em um dos jornais mais lidos da sede da sociedade
ou na localidade em que se situar 8 sucursal da sociedade
estrangeira,
As publicações são oficiosas e devem ser promovidas
pelo conservador à custa do interessado, no prazo de 30 dias
à contar da data em que foi efectuado o registo definitivo.
4, Às publicações são efectuadas com base em certifiçados passados pelas Conservatórias é delas devem constar,
por extracto resumido, as menções obrigatórias do registo.
Nos certificados necessários à publicação deve mencionar-se que foi efectuado o depósito do texto integra! do
pacto social ou dos estatutos,
SUBSECÇÃO HI
Publicidade é prova do registo
ARTIGO 170,
(Carácier público do registo)
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de
registo e dos documentos depositados ou arquivados ou
obter informações verbais ou escritas sobre o respectivo
conteúdo.
As Conservatórias podem passar, a título e com valor
de informação escrita, fotocópias dos registos, despachos e
quaisquer documentos arquivados ou depositados, apondo
neles, de forma bem visível, a menção «fotocópia não certi-
Ffiçcada».
3, As buscas em livros, pastas, fichas e documentos são
proibidas a pessoas estranhas à Conservatória, apenas os
Tespectivos funcionários podem proceder a elas, de acordo
com as indicações dos interessados.
ARTIGO 171."
(Meios de prova)
O registo comercial prova-se com certidões, fotocópias
com valor de certidão e notas de registo.
é 1997 29
Artigo 172.º#
Requisição de certidões
As certidões e as fotocópias com valor de certidão são
requisitadas, directamente na conservatórià ou pelo correio,
em impresso-requisição de modela oficial.
Às fotocópias não certificadas podem ser pedidas
verbalmente na conservatória.
Às requisições não têm apresentação.
4, Às certidões e as fotocópias devem ser passadas no
prazo de É dias, salvo sendo urgentes, caso em que o prazo é
de 48 horas.
Artigo 173.º#
Notar e registo
Por cada registo efectuado é emitida uma nota de registo,
de modeito oficial, com a indicação do nome do comerciante
individual, da firma ou denominação da sociedade, empresa
pública eu cooperativa ou do nome do navio, do número e
da data do registo e da natureza deste, se for necessário.
SUBSECÇÃO TV
Disposições diversas
. ARTIGO 174º
(Ambito de aplicação do sistema de fichas)
O sistema de fichas aplica-se inteiramente às novas
matrículas.
À Conservatória deve proceder à abertura da pasta e a
extracção para fichas da matrícula e das correspondentes
inscrições e averbamentos em vigor, sempre que lhe seja
requerido um acto de registo respeitante a uma matrícula
anterior.
Não sendo possível a extracção, podem os factos
serem exarados, a títuio transitório, nos livros em uso,
escriturados da mesma forma que as fichas com as necessárias adaptações.
Na ficha devem ser anotados o número do livro e das
folhas que cabiam à matrícula extractada e naquele a referência à extracção para a ficha.
ARTIGO 175.2
(Direito subsldlário)
São subsidiariamente aplicáveis ao registo comercial,
com as necessárias adaptações, os preceitos legais reguladores do registo predial que não sejam contrários à natureza
do registo comercial e às disposições do presente capítulo
do Decreto-Lei n.º 42644 e do Decreto n.º 42645, ambos de
14 de Novembro de 1959.
Ão registo de navios são ainda aplicáveis, nos mesmos termos, às normas regulamentares da marinha mercante.
Artigo 176.º#
Legislação revogada
É revogada toda a legislação em vigor que contrarie as
disposições do presente capítulo, nomeadamente, os ariigos 1.º, 2.º, 3.º alíneas 2) e b), 5.º alíneas b) e é), 7.3, 13.º
e 14º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de
1959 e os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13,9, 14º, 15º a 23º,
º alínea D), 27.º, 28.º, 35º, 40º 2 43.º, alíveas dj) à E),
472 nº 2, 55,9, 56.8, 64º, 67º, 68.º alínea b), 78.º alfneas a) e b) e 79.º do Regulamento do Registo Comercial,
aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de
1959.
Os preceitos não revogados dos diplomas referidos no
número anterior devem ser interpretados e apticados tendo
em conta às alterações agora introduzidas no registo comercial e em especial, a adopção do sistema de fichas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 177.º#
Introdução do alstema de fichas
O sistema de fichas no registo predial e no registo
comercial será introduzido à medida que, em cada conservatória, se mostrem reunidas as condições indispensáveis.
Compete à Direcção Nacional dos Registos e Notariado determinar a data da introdução do sistema de fichas, em
cada uma das Conservatórias, acompanhar o respectivo
processo de implantação e fornecer aos conservadores a
necessária orientação.
3, Enquanto o sistema de fichas não for introduzido, os
actos de registo continuarão a ser lavrados nos livros em
vso, escriturados da mesma forma que as fichas, com as
adaptações que se mostrarem indispensáveis ou convenientes.
Artigo 178.º#
Destino dos Hivros
Os livros de registo substituídos integralmente por
fichas e os documentos que servirem de base aos registos
neles lançados podem ser microfilmados ou depositados em
arquivos adequados, de acordo com as regras e orientações
fixadas por despacho do: Ministro da Justiça.
Artigo 179.º#
Modelos oficiais
Compete ao Ministro da Justiça, aprovar os modelos do
livro diário, das fichas, pastas € outros instrumentos ou
suportes previstos nas disposições dos capítulos anteriores.
ARTIGO 180."
(Emolumentos)
Pelos actos praticados nos serviços dos registos são
cobrados os emolumentos e taxas constantes das respectivas
tabelas.
2, Compete aos Ministros da Justiça e das Finanças,
aprovar mediante decreto executivo, as tabelas de emolumentos e taxas previstas no número anterior.
As contas que entrem em regra de custas são pagas
Com as custas contadas no respectivo processo.
ARTIGO jã1.e
(Regulamentação e resolução de dúvidas)
Compete ao Ministro da Justiça, resolver mediante
decreto executivo ou despacho, as dúvidas que se suscitarem
na aplicação do presente diploma.
Artigo 182.º#
j (Entrada em rigor)
Este diploma entra em vigor 60 dias depois da sua
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Agosto de 1996.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
ANEXO I
Números de unidades e categorias do pessoas!
dos quadros dos Serviços dos Registos
e Notariado
Conservatória de 1º Classe
as DO gg TIO
Pessoal dor quadros aprovado por fei:
Adjunto de Conservador «escoceses mate
Ajudante principal «evitaria
Primeiros ajudantes .uvoiurccsiranccaracassanaaranearenas|
Terceiros ajudanies 121111 resistem ççao:
Escriturários-dactilógrafos veuiicircesairrcrasaracanravaneno:
Dactilógrafos aiii iesanranres cerne grs na tanaa
ESTaleta esrecervonoseveesanee rea cree ana ne saneanene Dera Anes
Contínuo de 1.º Classá Jolie imersos artes
Contínuo de 28 Classe .olfl ienes satananrscar cararea
Esshpregados de limpeza Joice cone bei aerea cen nr açenra
ANEXO TI
Números de unidades e categorias do pessoal
dos quadros dos Serviços dos Registos
e Notariado
Conservatória de 1.º Classe
Pessoal dos quadros aprovado por tel:
NOtário -.eiecairieiees ani nre rens cesta cesesrees varas amerveco
Adjunto do NOtÁrO seis sirene iene ca asareeitrar
Ajudante Principal aveia cc crase
Primeiros ajudantes .u11eiiiiiiieia inrriirneirer si aror
Segundos ajudantes iii iara eta
Terceiros AJudamtes .uiuccicaracisairrariarerrerre trastes
Escriturátios-daCtilgrafos «uia cai ceara
Contínio de 1.º Classe ausciicimereeretetis ressieco
Contínuo de 2.º Classe 1111 casaria rena
ANEXO II
Números de unidades e categorias do pessoal
dos quadros dos Serviços dos Registos
e Notariado
Conservatória de 2.º Classe
EX RA
Pessoal dos quadros aprovado por Jei:
NOtÁTIO errenenrriosrinesverenearessareanaapencacornaDa Dea nado:
Adjunto do NOtário «acieeimiccerraraereraaraasaaieiiass
Prímeiro afodante.. .isiiiiaseitinaraveranceerera ra canca ss
Segundos Bjudentes reservista ças
Contínuo de 2.º Clasas sonic certeira
ANEXO IY
Números de unidades € categorias do pessoal
dos quadros dos Serviços dos Registos
e Notariado
Conservatória de 2.º Classe
Pessoa! dos quadros aprovado por let:
Adjnato do Conservador «viii
Primeiro aAjudaote Jeito
Segundos ajudantes ..-.2100ioioicne tratativas
Terceiros ajudantes ..vivcicetirraseerararertirençes
Excriturário-Gactilógrafo 1.eieiioserirararavievirrantervaçoro
Darctilógrafos auiiiaicocancsacacaissis parameter erensincos
Contínuo de 2.º CBS esscssinasecirasironvertetrereiçao
ANEXO Y
Números de unidades e categorias do pessoal
dos quadros dos Serviços dos Registos
e Notariado
Conservatórias divididas em secções
&) Conservatória do Registo Comercial de Luanda.
[222 eee
Pessoal dos quadros aprovado por tel:
2 Adjuntos do COnseTvador .11eóiii osasco,
1 Ajudante principal -.ciiciiaies raves escaraciviraanaços
2 Primeiros ajedantes -.lloiiiiciirransassnravatresimranrças
é 1997 31
ES] Ar
Segundos ajudantes «.cciececesicrarerearancaciererrarmenira
Escriturásios-GRetilGgTafos .imiicicararearasarasnermasvastera
Dactiligrafos -11úccecmerrrere severe rrrcnraarerarerieivenara
ESLAÍfeiA cararivessenvesncanecarsnearant tas aperta vanessa Dea:
Contínuos de 1.º CIASSO 2110 temer
Contínuos de 2.º CIRSSE vevicinairasascanirararaeetrare
Empregados te [IMpeza «senao aeee
Conservatória do Registo de Propriedade de Automóveis
de Luanda,
Pessoa! dos quadros aprovado por lei:
Adjuntos do Conservador .iisisciricacaiscaraccarmenisçirs
Ajudante principal comics sicararaco o tmsancrcaiacas
Escriturários-dacillógrafos .evisorsinsrrrasererivrsranea caças:
ANEXO VI
Números de unidades e categorias do pessoal
dos quadros dos Serviços dos Registos
« Notariado
Delegações Municipais do Registo Civil
t Notarlado
Pessoal dos quadros aprovado por tei:
1 Delegado Municipal do Registo Civil e Notariado «ve
1 Segundo ajudante .iveiscmiciairieeraenieererceta
2 Terceiros ajudantes nesceoreisrenivivaceviveverecareno
1 Escriturário-dactilógrafo «einer aerea
1 Empregado de Jlimpeza veces meira tata
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
O Presidente da República, Jost£ EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 3/97
de 17 de Janeiro
Havendo necessidade de se proteder à actualização dos
montantes constantes da tabela de limites de valores para
Realização de Despesas e a Contratação Pública;
Tendo em conta a competência atribuída pelo
artigo 103.9 do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2 do
artigo 112,º € do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
º — São actualizados os valores da tabela de limites
Para à Realização de Despesas e a Contratação Pública que
Constitui o Anexo 1X do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, conforme o quadro a seguir:
O. E. 1/9 1.500 ex
EM
1 56 000 000.00 AO SA ATO)
2 1 500 000 900,06 12º 221)
3 2 000 060 000.00 3º 0"1;8"nº icex BS nt 4179 09 1);
32º 02º 15); 399QAS
4 3 000 000 000.00 TT nº 7a)
s 4 000 000 000,00 Ent 1-b)
5 3 DOO 000 000.00 Tn" 2)
7 6 000 000 000.00 11º021;28?2%2
E 8 DOG 000 DON.00 TAF LD 32 0º fa)
9 | 11000006 000.06 3º nº 2; S67; 62), 96%)
10 | 30000 009 D60.00 TF Dº 44; 982 nt
º — Este decreto executivo entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Janeiro de 1997.
O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro.
— 1. N-U. E. E. — 1997
