Preâmbulo
Decreto nº 6/98
de 4 de Abril
Havendo necessidade de se proceder ao reujustamento da
remuneração dos militares dus Forças Armadas Angolanas,
no âmbito da relorma do sistema retribuítivo da função
pública:
Atendendo 2 que o Estatuto Remuneratório das Forças
Armadas está dependente da aprovação da Lei das Carreiras
dos Militares;
Nos termos das disposições combinadas da alínea fo) do
artigo 110.º e do artigo 1313.º, ambos da Lei Constilucional, ao Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É aprovada a tabela indiciária que define o vencimento-base dos militares das Forças Armadas Angolanas, em
anexo so presente decreto do qual é parte integrante.
ARTIGO 2*
tâmbito)
O presente diploma aptiça-se aos militares das Forças
Armadas Angolanas.
Artigo 3.º#
tDeterminação do vencimento-basc)
O vencimento-base mensal de cada míluar é determinado pelo (ndice correspondente ao posto € escalão em que
esse militar está posicionado.
2, O vencimento-base mensal correspondente ao Índice
100 é o definido para o regime geral de carreiras da função
Pública, com aplicação imediata e automática de futuras
actualizações.
Artigo 4.º#
Subsídios
Até à publicação do Estatuto Remuneratório a que se
refere o artigo 7,º, só serão abonados os seguintes subsídios:
subsídio de condição militar;
subsídio para despesas de representação.
998 167
O subsídio de condição militar encontra o seu fundamento no revime especial de prestação de trabalho,
designadamente no ónus e restrições específicas da função
Militar e é ahonado mensalmente à cada militar num montante correspondente à 30% do respectivo vencimento
Mensal.
O subsídio para despesas de representação é abonado
aos Oficiais Generais num montante correspondente às
seguintes percentagens do respectivo vençimoto-base mensal:
General do Exército... ole AUT
General coisa an IS
Tenente-General..ccccccecccea IOR
Brigadeiro... issssili le iesinianen 25
ARTIGO S.º
(Enquadramento)
|. Com a entrada em vigor do presente diptoma, cada
militar é integrado no escalão da escala indiciária do respectivo posto. As mudanças de escalão são feitas automaticamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
2, Da integração referida no n.º | não pode resultar para
o militar qualquer prejuízo, relativamente à remuneração que
receba à data de entrada em vigor do presente diploma.
À remuneração considerada para efeitos do número
anterior é a que resúlta do somatório dos montantes
correspondentes ao vencimento-base é aos subsídios previstos no anigo 4.º do presente decreto,
4, Se vu montante assim apurado resultar em prejuíze do
militar, considerando o salário-base e todos os demais
subsídios e suplementos de natureza pecuniária percebidos
por cesta à data de emrada em vigor do presente diploma,
ser-lhe-á abonado um diferencia: de integração de montante
igual ao valor da diferença, e que lhe continuará à sec
abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decor-
Tentes de actualizações, progressões ou promoções futuras.
O diferencial de integração não pode ser atribuído à
Siluações que ocorram após à entrada em vigor do presente
decreto.
Artigo 6.º#
Dúvidas e onlesões
Às dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e
Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 7.º#
Reglme de vigência
Este decreto entra em vigor na data da sea publicação e
tem aplicação até à aprovação do Estatuto Remuneratório
dos Militares.
Vislo e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 1998,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dihrem.
Promuigado aos 27 de Março de 1998,
Publique-se.
O Presidente da República, José EbuarDO DOS SANTOS.
Tubela indiciária dos militares das Forças Armadas Angolanas a que se refere o
artiga 1.º do decreto que antecede.
Índice TOU: KeR: 7965 000.0)
Pastas
a 6 [e |» |
General do Exército. General da Avição, Almirante da Murinha 1. 11000) 02 22d 3140
Oeneral CemeCadEMO | uu e e ne me re cn se cen se ee ce cam e cem eme ae a od 2990
General AlMIaNte cu e me ne ne eee aee no ces amo er verve cem e am e e ee ae o | 2660
Tenenie-General. Mice-AlmirBnte 1. nu. e 1 e a 0 an cm us nene e e eee | 2270 2338
Brigadeiro. Contra Almirante uu 0 0 nu. cm. a ne um ou ee cvmece nene e ee | 1850 1906
Coronel/Capitão de Mar é GUECMA co. 10 000 mono cms oe cem ese ce e ce ca ee] 1560 1610 16650 1720
Tenente-Coronel/Capilão de Fragata. 10 11 e e ne home me mec ce e e e e] 1230 1270 1310 1350
Major/Capitão Cometa cu ul me as ce oo ce ne se eee ne nua um ur ee nu me ee | GO 1020 1050 1080
Cupitão/ Tenente de Navio 1. 00 om se ee no en a a o no e e e e e eo] — 790 BIO EXT 860
Tenente. Tenente de PTagata cu. ce ces e su ue ca ue e can aus un no ua e ne a 670 690 710 730
Sub-Tenente. Tenente de COlVetdos 060 ue ue 0 100 e e ee o ee me esa | 550 STO
Aspirante, Guardy Marinha cu 16. 10. e ee eo 0 un ras me am ea au aee en] 480
SUPEEMLO- MAO. 1 ue o cm ana am ana me nn no nes nes ne nm me me ne ne see o | aã0 4) 470 490)
Sareento= Chefe 1 1 e ce eco eee soe eme nn ns ne er nn e er ce re en | 380 390 400 410
PrMEeiro- Sufgento 1. o. 1 o es co rs eso cmo eee ceerovue ee en enc ns me enc es |] 220 330 340 350
SEBUNUO-SUTEEMAO 110 o no cc o a cms nr e a ms am ns ne ne aa me es ana | 270 280
Primeiro- Cabo CaDO co o 00 10 nes ss ne ns ne nes neo es es me ee nes ne ne |] 150 160 170 180
Segundo-Cabo. Marinheiro cu 06) 0 ec e e me eeo me ce nr cem rece ee es [90 +30 140
Soldado Grumete 11 ce se eme cemosse ses cesso neces ese o manos ane neo 100
Soldado Grumete/ Recrut Jo ve ee es ve no ue se ee seo 6 re sis ame nte res ame ne 70
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúner.
O Presidente da Repútlica, Josi: EDUARDO DOS SANTOS,
Valores correspondentes à tabela indiciária dos militares das Forças Armadas Angolanas
a que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede.
Índice 1007 KzR: 7 965 060.00
Postos
a os | e |
General do Exérciio, General da Aviação, Alnurante da Marinha 250 10] QUO.00 — — —
General CEMR/CAJEMO 239 578 006 DO — — —
General Almirante 211 965 000 00 a — =
Tenente General, Vice- Almirante 160 8OS SOB .() 186 2799 665 OD — —
Brigadeiro. Contra-Á mirante 147 352 SOU.) 151 I7A07S DO — —
Coronel, Capitão de Mar e Guerra 124254 ODO.OG | (2893450000 | 1372/98 00D OO 136 998 600.00
Tenente Coronel Capitão de Fragata IT UEISMIADOI | 101 135 D.O0 | 104 341 500.00. | 107 527 500.00
Major, Capitão de Corvela 7BESISOUUO | BI2I9DIVADO | 8365567815 86 022 000.00
Capitão, Tenente de Navio 62 923 SOU (K) GA SI6GSO0OU | 6610950000 68 499 000,00
Tenente, Tenente de Fragata 53 365 500.00 34 966 465.00 56 551 S0D.OU 58 144 500.00
Sub-Tenente, Tenente Corvela 43 807 SOD OD 45 400 500 00 — —
aspirante Guarda Marinha 38 232 OUD-OU — — —
argento-Maior 35 BA S0.00 | 36639 Q0O.00 37 413 500,00 239 028 500.00
Sargento-Chete 30267 GOD OD É 31063 50000 ILGUAODOL | 3265650000
Primeiro Sargento IS 488 000.00 | 26757 640 OD 27 081 000 DO 27 877 500 DO
Segunlo Sargento 21 505 SOO.O0 | 22302 000,00 E) =
Pnimeiro CabovCubo 11 47 500 DO 12 744 600.00 13 540 506 DO 14 337 000 DO
Segundo Cabo/Marinhouo 9 558 000 00 10 354 SON.00 US 000.00 —
Soldado Grumete 7 965 000.00 — — —
Soldado Gru mete Recruta 5 575 500.00 — — —
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnen.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
DO. E 4/17 — 2.500 6x. — |] N-V EE — |998
