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Decreto n.º 6/98

Decreto n.º 6/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 17 de 9 de Abril de 1998
Data
09/04/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 17 de 9 de Abril de 1998

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.ºSubsídios
  5. Art. 6.ºDúvidas e onlesões
  6. Art. 7.ºReglme de vigência

Preâmbulo

Decreto nº 6/98

de 4 de Abril

Havendo necessidade de se proceder ao reujustamento da

remuneração dos militares dus Forças Armadas Angolanas,

no âmbito da relorma do sistema retribuítivo da função

pública:

Atendendo 2 que o Estatuto Remuneratório das Forças

Armadas está dependente da aprovação da Lei das Carreiras

dos Militares;

Nos termos das disposições combinadas da alínea fo) do

artigo 110.º e do artigo 1313.º, ambos da Lei Constilucional, ao Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É aprovada a tabela indiciária que define o vencimento-base dos militares das Forças Armadas Angolanas, em

anexo so presente decreto do qual é parte integrante.

ARTIGO 2*

tâmbito)

O presente diploma aptiça-se aos militares das Forças

Armadas Angolanas.

Artigo 3.º#

tDeterminação do vencimento-basc)

1.

O vencimento-base mensal de cada míluar é determinado pelo (ndice correspondente ao posto € escalão em que

esse militar está posicionado.

2, O vencimento-base mensal correspondente ao Índice

100 é o definido para o regime geral de carreiras da função

Pública, com aplicação imediata e automática de futuras

actualizações.

Artigo 4.º#

Subsídios

1.

Até à publicação do Estatuto Remuneratório a que se

refere o artigo 7,º, só serão abonados os seguintes subsídios:

6.

subsídio de condição militar;

e)

subsídio para despesas de representação.

998 167

2.

O subsídio de condição militar encontra o seu fundamento no revime especial de prestação de trabalho,

designadamente no ónus e restrições específicas da função

Militar e é ahonado mensalmente à cada militar num montante correspondente à 30% do respectivo vencimento

Mensal.

3.

O subsídio para despesas de representação é abonado

aos Oficiais Generais num montante correspondente às

seguintes percentagens do respectivo vençimoto-base mensal:

a)

General do Exército... ole AUT

bh)

General coisa an IS

e)

Tenente-General..ccccccecccea IOR

dd)

Brigadeiro... issssili le iesinianen 25

ARTIGO S.º

(Enquadramento)

|. Com a entrada em vigor do presente diptoma, cada

militar é integrado no escalão da escala indiciária do respectivo posto. As mudanças de escalão são feitas automaticamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

2, Da integração referida no n.º | não pode resultar para

o militar qualquer prejuízo, relativamente à remuneração que

receba à data de entrada em vigor do presente diploma.

9.

À remuneração considerada para efeitos do número

anterior é a que resúlta do somatório dos montantes

correspondentes ao vencimento-base é aos subsídios previstos no anigo 4.º do presente decreto,

4, Se vu montante assim apurado resultar em prejuíze do

militar, considerando o salário-base e todos os demais

subsídios e suplementos de natureza pecuniária percebidos

por cesta à data de emrada em vigor do presente diploma,

ser-lhe-á abonado um diferencia: de integração de montante

igual ao valor da diferença, e que lhe continuará à sec

abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decor-

Tentes de actualizações, progressões ou promoções futuras.

3.

O diferencial de integração não pode ser atribuído à

Siluações que ocorram após à entrada em vigor do presente

decreto.

Artigo 6.º#

Dúvidas e onlesões

Às dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e

Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 7.º#

Reglme de vigência

Este decreto entra em vigor na data da sea publicação e

tem aplicação até à aprovação do Estatuto Remuneratório

dos Militares.

Vislo e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 1998,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dihrem.

Promuigado aos 27 de Março de 1998,

Publique-se.

O Presidente da República, José EbuarDO DOS SANTOS.

Tubela indiciária dos militares das Forças Armadas Angolanas a que se refere o

artiga 1.º do decreto que antecede.

Índice TOU: KeR: 7965 000.0)

Pastas

a 6 [e |» |

General do Exército. General da Avição, Almirante da Murinha 1. 11000) 02 22d 3140

Oeneral CemeCadEMO | uu e e ne me re cn se cen se ee ce cam e cem eme ae a od 2990

General AlMIaNte cu e me ne ne eee aee no ces amo er verve cem e am e e ee ae o | 2660

Tenenie-General. Mice-AlmirBnte 1. nu. e 1 e a 0 an cm us nene e e eee | 2270 2338

Brigadeiro. Contra Almirante uu 0 0 nu. cm. a ne um ou ee cvmece nene e ee | 1850 1906

Coronel/Capitão de Mar é GUECMA co. 10 000 mono cms oe cem ese ce e ce ca ee] 1560 1610 16650 1720

Tenente-Coronel/Capilão de Fragata. 10 11 e e ne home me mec ce e e e e] 1230 1270 1310 1350

Major/Capitão Cometa cu ul me as ce oo ce ne se eee ne nua um ur ee nu me ee | GO 1020 1050 1080

Cupitão/ Tenente de Navio 1. 00 om se ee no en a a o no e e e e e eo] — 790 BIO EXT 860

Tenente. Tenente de PTagata cu. ce ces e su ue ca ue e can aus un no ua e ne a 670 690 710 730

Sub-Tenente. Tenente de COlVetdos 060 ue ue 0 100 e e ee o ee me esa | 550 STO

Aspirante, Guardy Marinha cu 16. 10. e ee eo 0 un ras me am ea au aee en] 480

SUPEEMLO- MAO. 1 ue o cm ana am ana me nn no nes nes ne nm me me ne ne see o | aã0 4) 470 490)

Sareento= Chefe 1 1 e ce eco eee soe eme nn ns ne er nn e er ce re en | 380 390 400 410

PrMEeiro- Sufgento 1. o. 1 o es co rs eso cmo eee ceerovue ee en enc ns me enc es |] 220 330 340 350

SEBUNUO-SUTEEMAO 110 o no cc o a cms nr e a ms am ns ne ne aa me es ana | 270 280

Primeiro- Cabo CaDO co o 00 10 nes ss ne ns ne nes neo es es me ee nes ne ne |] 150 160 170 180

Segundo-Cabo. Marinheiro cu 06) 0 ec e e me eeo me ce nr cem rece ee es [90 +30 140

Soldado Grumete 11 ce se eme cemosse ses cesso neces ese o manos ane neo 100

Soldado Grumete/ Recrut Jo ve ee es ve no ue se ee seo 6 re sis ame nte res ame ne 70

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúner.

O Presidente da Repútlica, Josi: EDUARDO DOS SANTOS,

Valores correspondentes à tabela indiciária dos militares das Forças Armadas Angolanas

a que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede.

Índice 1007 KzR: 7 965 060.00

Postos

a os | e |

General do Exérciio, General da Aviação, Alnurante da Marinha 250 10] QUO.00 — — —

General CEMR/CAJEMO 239 578 006 DO — — —

General Almirante 211 965 000 00 a — =

Tenente General, Vice- Almirante 160 8OS SOB .() 186 2799 665 OD — —

Brigadeiro. Contra-Á mirante 147 352 SOU.) 151 I7A07S DO — —

Coronel, Capitão de Mar e Guerra 124254 ODO.OG | (2893450000 | 1372/98 00D OO 136 998 600.00

Tenente Coronel Capitão de Fragata IT UEISMIADOI | 101 135 D.O0 | 104 341 500.00. | 107 527 500.00

Major, Capitão de Corvela 7BESISOUUO | BI2I9DIVADO | 8365567815 86 022 000.00

Capitão, Tenente de Navio 62 923 SOU (K) GA SI6GSO0OU | 6610950000 68 499 000,00

Tenente, Tenente de Fragata 53 365 500.00 34 966 465.00 56 551 S0D.OU 58 144 500.00

Sub-Tenente, Tenente Corvela 43 807 SOD OD 45 400 500 00 — —

aspirante Guarda Marinha 38 232 OUD-OU — — —

argento-Maior 35 BA S0.00 | 36639 Q0O.00 37 413 500,00 239 028 500.00

Sargento-Chete 30267 GOD OD É 31063 50000 ILGUAODOL | 3265650000

Primeiro Sargento IS 488 000.00 | 26757 640 OD 27 081 000 DO 27 877 500 DO

Segunlo Sargento 21 505 SOO.O0 | 22302 000,00 E) =

Pnimeiro CabovCubo 11 47 500 DO 12 744 600.00 13 540 506 DO 14 337 000 DO

Segundo Cabo/Marinhouo 9 558 000 00 10 354 SON.00 US 000.00 —

Soldado Grumete 7 965 000.00 — — —

Soldado Gru mete Recruta 5 575 500.00 — — —

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnen.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

DO. E 4/17 — 2.500 6x. — |] N-V EE — |998

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