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Decreto Presidencial n.º 96/21

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 70, I Série
Data
21/04/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 70, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºSede e Âmbito
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 6.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 7.ºConselho Directivo
  2. Art. 8.ºDirector Geral
  3. Art. 9.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 10.ºDepartamento de Políticas e Cooperação Internacional
  2. Art. 11.ºDepartamento de Áreas de Conservação Ambiental
  3. Art. 12.ºDepartamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 13.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 14.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 15.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 16.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 17.ºReceitas
  2. Art. 18.ºDespesas
  3. Art. 19.ºPatrimónio
  4. Art. 20.ºRegime Financeiro e Instrumentos de Gestão
  5. Art. 21.ºRemuneração Suplementar
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 22.ºQuadro do Pessoal e Organigrama
  2. Art. 23.ºRegime Jurídico
  3. Art. 24.ºRegulamento Interno
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza

O Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação, abreviadamente designado por «INBC» é uma pessoa colectiva de direito público que assume a característica de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Objecto

O INBC tem como objecto assegurar a elaboração e a execução da política de gestão sustentável da biodiversidade e do Sistema Nacional de Conservação do Ambiente.

Artigo 3.º#

Sede e Âmbito

O INBC é um Instituto Público de âmbito nacional com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º#

Superintendência

O INBC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.

Artigo 5.º#

Atribuições

O INBC tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e coordenar a execução das políticas e estratégias no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação ambiental;

b)

Assegurar a elaboração de programas e planos de ordenamento de Áreas de Conservação ambiental de âmbito nacional e transfronteiriços;

c)

Proceder, em colaboração com os serviços interessados, à elaboração de estudos sobre biodiversidade, inventariar os factores ecológicos que condicionam a composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas;

d)

Incentivar e participar na elaboração de estudos para a melhoria do conhecimento e a preservação do património genético, a gestão racional da flora e da fauna e a conservação e gestão sustentável da biodiversidade;

e)

Propor a reclassificação e a criação de Áreas de Conservação Ambiental e assegurar a sua gestão sustentável;

f)

Propor e colaborar na realização de estudos de natureza científica relacionados com o âmbito do Instituto;

g)

Colaborar com as instituições nacionais públicas ou privadas, autarquias e outras instituições, regionais ou internacionais no âmbito das suas atribuições;

h)

Implementar as convenções internacionais e protocolos relativos à conservação da natureza e gestão dos recursos da diversidade biológica em colaboração com instituições afins;

i)

Apoiar o Órgão de Superintendência na definição do quadro legal da conservação e gestão sustentável da biodiversidade;

j)

Controlar e fiscalizar todas as acções de exploração, uso, protecção e conservação dos recursos da biodiversidade;

k)

Fiscalizar em colaboração com as autoridades competentes a entrada e saída de produtos e subprodutos faunísticos e florísticos, a partir dos portos, aeroportos, fronteiras marítimas e terrestres e estações ferroviárias;

l)

Propor o valor das multas, taxas de entrada e de exploração do ecoturismo e de outras actividades com impacto no ambiente, nas Áreas de Conservação Ambiental;

m)

Aplicar multas aos infractores de acções ligadas a crimes nas Áreas de Conservação Ambiental;

n)

Colaborar na actualização das taxas de exploração da fauna e flora e multas a aplicar às transgressões, tendo em conta a sua natureza;

o)

Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamento no domínio da conservação e gestão sustentável da biodiversidade e Áreas de Conservação Ambiental;

p)

Assegurar a adopção de mecanismos adequados de preservação, fiscalização e fomento de conservação da biodiversidade e gestão do Sistema Nacional de Áreas de Conservação;

q)

Assegurar o estabelecimento de normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade e da gestão de Áreas de Conservação;

r)

Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a divulgação de tecnologias de exploração e utilização sustentável dos recursos faunísticos e florísticos;

s)

Promover eventos nacionais e internacionais cuja matéria se relacione com o seu objecto;

t)

Assegurar a participação técnica nas comissões de avaliação e de auditorias ambientais de projectos que tenham impacto sobre a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;

u)

Assegurar o envolvimento das comunidades que vivem dentro e ao redor das Áreas de Conservação Ambiental na gestão dos recursos da biodiversidade;

v)

Emitir pareceres técnicos de projectos de Estudos de Impactes Ambientais susceptíveis de afectar a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;

w)

Promover parcerias nacionais e internacionais no âmbito de projectos de estudos de investigação sobre a biodiversidade;

x)

Assegurar os serviços de monitorização e manuseamento das espécies da fauna e flora selvagem e dos ecossistemas;

y)

Elaborar e apresentar o relatório nacional anual sobre o estado da biodiversidade de Angola;

z)

Garantir a protecção dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;

aa)

Zelar pela recuperação de zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;

bb)

Promover, dinamizar e apoiar estudos tecnocientíficos sobre a conservação da natureza;

cc)

Promover mecanismo de publicação, difusão de trabalhos científicos relativos à biodiversidade;

dd)

Promover o desenvolvimento das actividades do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental;

ee)

Elaborar e submeter aos órgãos competentes o processo de concessão de exploração do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental;

ff)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º#

Órgãos e Serviços

O INBC compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral;

c)

Conselho Fiscal.

2.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Políticas e Cooperação Internacional;

b)

Departamento de Áreas de Conservação Ambiental;

c)

Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Flora e Fauna Selvagem.

3.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

4.

Serviços Locais:

a)

Órgãos de Gestão das Reservas Naturais e dos Parques Nacionais;

b)

Serviços Provinciais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo do INBC é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do Instituto, bem como os que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições.

2.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento.

3.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Propor a estratégia e definir a política de gestão do INBC;

b)

Apreciar propostas de regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de gestão dos serviços e demais normas internas, e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência;

c)

Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual e plurianuais do INBC e submeter para aprovação do Órgão de Superintendência;

d)

Apreciar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas e submeter ao Órgão de Superintendência para a aprovação;

e)

Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamental;

f)

Deliberar sobre a aquisição alienação ou a oneração de bens do seu património autónomo, bem como estabelecer os respectivos termos e condições;

g)

Aceitar doação, heranças ou legados, nos termos da lei;

h)

Apreciar e aprovar as propostas de nomeação dos representantes do INBC;

i)

Apreciar e aprovar a constituição de comissões e grupos de trabalho para acompanhar matérias específicas definindo as respectivas competências e a sua duração;

j)

Propor as alterações ao presente Estatuto quando se revelar necessário;

k)

Propor o acompanhamento sistemático das actividades do INBC, determinando a adopção de medidas que se mostrem necessárias para o bom desenvolvimento do INBC;

l)

Aprovar as propostas de contratação de serviços que se afigurem necessário para a assistência técnica aos órgãos e serviços do INBC;

m)

Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e o presente Estatuto lhe atribuam competências;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director Geral, ou a pedido dos seus membros.

5.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 8.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das atribuições do INBC.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços do INBC;

b)

Propor a nomeação dos responsáveis do INBC;

c)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do INBC e submeter à apreciação do Conselho Directivo;

d)

Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;

e)

Representar o INBC em juízo e fora deste, bem como constituir mandatário para o efeito;

f)

Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;

g)

Submeter ao Titular do Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, o relatório e contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;

h)

Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

i)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Director Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.

4.

O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.

5.

Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências técnicas que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas que as especificidades do Órgão exigir de acordo com o respectivo regulamento interno.

Artigo 9.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do INBC.

2.

O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

3.

Ao Conselho Fiscal compete:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INBC;

b)

Apreciar os balancetes trimestrais;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector das Finanças e pelo Sector do Ambiente o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvido, bem como o funcionamento do INBC;

e)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INBC;

f)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

4.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.

5.

Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.

6.

As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.

7.

O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pelo Ambiente para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 10.º#

Departamento de Políticas e Cooperação Internacional

1.

O Departamento de Políticas e Cooperação Internacional é o serviço executivo encarregue de conceber orientar e coordenar políticas e estratégias da conservação, gestão sustentável dos ecossistemas, das espécies de animais e vegetais pertencentes à vida selvagem da Biodiversidade e Conservação Ambiental, bem como implementação das convenções internacionais da Diversidade Biológica em que Angola faça Parte.

2.

O Departamento de Políticas e Cooperação Internacional tem as seguintes competências:

a)

Elaborar as políticas e estratégias no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação Ambiental;

b)

Assegurar o estabelecimento de normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade e da gestão de Áreas de Conservação Ambiental;

c)

Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamento no domínio da conservação e gestão sustentável da biodiversidade e Áreas de Conservação Ambiental;

d)

Propor a adesão de Angola a convenções ou acordos internacionais ou regionais sobre a diversidade Biológica e coordenar as actividades dos pontos focais das convenções internacionais relativa à Biodiversidade das quais Angola é signatária;

e)

Apoiar o Órgão de Superintendência na definição do quadro legal da conservação e gestão sustentável da biodiversidade;

f)

Propor medidas de protecção que assegurem a manutenção dos habitats e ecossistemas, bem como a recuperação dos mesmos;

g)

Preparar o expediente para a assinatura de memorandos de entendimento, protocolos e acordos de cooperação;

h)

Propor instrumentos legais para a definição de taxas, emolumentos e multas;

i)

Elaborar e submeter as instâncias superiores o processo de concessão de exploração do ecoturismo nas Áreas de Conservação;

j)

Coordenar os projectos de financiamento nacional ou internacional em parceria com instituições nacionais, internacionais ou regionais;

k)

Presidir o Comité Técnico da Comissão encarregue do acompanhamento e monitoria dos projectos implementados pelo INBC em parceria com instituições nacionais, regionais ou internacionais;

l)

Compilar semestralmente ou anualmente os relatórios síntese de implementação dos projectos a serem submetidos aos órgãos competentes;

m)

Participar nas negociações relativa à mobilização de fundos e na definição do Documento de Projectos (PRODOC);

n)

Seleccionar e propor os Coordenadores das Unidades de Coordenação dos Projectos;

o)

Identificar o co-financiamento dos projectos com financiamento de fundos externos;

p)

Registar os projectos juntos dos órgãos competentes dos Ministérios das Finanças e da Economia e Planeamento;

q)

Monitorar a implementação dos projectos do domínio da diversidade biológica;

r)

Registar todos os projectos da Biodiversidade a serem implementados por outras instituições a nível nacional;

s)

Proporcionar apoio institucional na implementação de projectos pelos parceiros;

t)

Incentivar e participar na elaboração de estudos visando um melhor conhecimento e a preservação do património genético das espécies da flora e da fauna;

u)

Monitorar as espécies endémicas e participar nas expedições científicas em Angola e acompanhar a dinâmica das espécies costeiras e marinhas;

v)

Contribuir para a actualização das categorias de espécies da lista vermelha de Angola;

w)

Acompanhar e propor soluções pontuais sobre conflito homem e vida selvagem e sobre o desflorestamento e emitir pareceres sobre matérias relacionadas à fauna e à flora;

x)

Participar na criação ou reclassificação das Áreas de Conservação Ambiental e na implementação das Convenções Internacionais relativas à conservação das espécies migradoras da vida selvagem;

y)

Colaborar com as entidades competentes na gestão das espécies da fauna selvagem considerada cinegética, de modo a serem respeitados os princípios de preservação;

z)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas por orientação superior.

3.

O Departamento de Políticas e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º#

Departamento de Áreas de Conservação Ambiental

1.

O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental é o serviço executivo encarregue de orientar e coordenar o funcionamento do Sistema Nacional da Conservação Ambiental.

2.

O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental tem as seguintes competências:

a)

Propor a criação de Áreas de Conservação terrestre, aquáticas e marinhas;

b)

Realizar ou promover a identificação, delimitação e caracterização dos habitats naturais e seminaturais, dos sítios de interesse ambiental e zonas de protecção especial, em articulação com outras entidades;

c)

Realizar e promover estudos de base e propor a designação para sítios do património mundial, reservas da biosfera, reservas biogenéticas ou outras da Rede Nacional de Áreas de Conservação;

d)

Coordenar o funcionamento dos Parques Nacionais;

e)

Criar e gerir o jardim botânico para a conservação in situ de espécies vegetais raras ou ameaçadas de extinção;

f)

Gerir o Laboratório multidisciplinar do INBC para o monitoramento das componentes ambientais;

g)

Participar na reclassificação ou criação de Áreas de Conservação Ambiental;

h)

Colaborar com as instituições nacionais públicas ou privadas, autarquias e outras instituições, regionais ou internacionais e no âmbito das suas atribuições;

i)

Proceder à recolha de informação de base das diferentes espécies da fauna e flora para a identificação e atribuição de estatuto específico das espécies raras, endémicas e ameaçadas de extinção;

j)

Propor a actualização periódica da Lista Vermelha de Espécies de Angola;

k)

Constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessária à elaboração de políticas e Estratégias de Conservação da Biodiversidade;

l)

Propor, em colaboração com as entidades competentes, a definição das espécies de interesse comunitário;

m)

Participar nos processos de licenciamento ambiental e monitorização de actividades que podem afectar os ecossistemas e espécies da vida selvagem;

n)

Proceder ao licenciamento dos criadores de animais selvagens, de jardins botânicos, dos jardins zoológicos, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, bem como o registo dos organizadores de safaris;

o)

Constituir, gerir e manter actualizada a Biblioteca do Instituto;

p)

Assegurar a publicação e divulgação dos estudos sobre a biodiversidade do País através de folhetos, revistas livros e vídeos;

q)

Elaborar e apresentar o Relatório Nacional do Estado da Biodiversidade em Angola, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem

1.

O Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem é o serviço executivo encarregue de propor, promover, colaborar e assegurar a realização de estudos de natureza de investigação científica e combater, mitigar ou prevenir a prossecução de crimes ambientais contra a fauna e flora selvagem relacionados com os ecossistemas e biodiversidade no âmbito do Instituto.

2.

O Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem tem as seguintes competências:

a)

Propor e colaborar na realização de estudos de natureza científica relacionados com o âmbito do Instituto;

b)

Promover parcerias nacionais e internacionais no âmbito de projectos de estudos de investigação sobre a biodiversidade;

c)

Assegurar serviços de monitorização e do funcionamento de fiscalização dos ecossistemas, biodiversidade e colaborar com as autoridades competentes de defesa e segurança, bem como na aquisição de meios e logística para a fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental e fora delas;

d)

Cumprir e fazer cumprir a lei e outros diplomas legais relativos à protecção da biodiversidade e da preservação dos ecossistemas explorados em colaboração com os órgãos sectoriais competentes;

e)

Realizar acções de fiscalização sobre a importação e exportação de espécies da fauna e flora selvagens ou de seus produtos nos portos, aeroportos, postos fronteiriços terrestres e aquáticos, e fiscalizar também a comercialização, posse, circulação e consumo das mesmas, bem como a actividade de caça;

f)

Suspender a actividade em caso de degradação dos ecossistemas pelo processo de exploração dos recursos naturais;

g)

Velar pela intangibilidade dos limites das Áreas de Conservação estabelecidas por lei;

h)

Participar nas acções de fiscalização das acções de exploração dos ecossistemas aquáticos;

i)

Assegurar a fiscalização e o controlo de práticas de crimes contra a vida selvagem;

j)

Levantar auto de notícia por infracções consideradas graves, detectadas em actividades que interferem negativamente ao ambiente e do seu habitat natural;

k)

Aplicar multas aos infractores de acções ligadas a crimes contra a vida selvagem;

l)

Emitir pareceres técnicos de projectos de Estudos de Impactes Ambientais que podem vir a afectar a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;

m)

Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a divulgação de tecnologias de exploração e utilização sustentável dos recursos faunísticos e florísticos;

n)

Proceder, em colaboração com os serviços interessados, à elaboração de estudos sobre biodiversidade, inventariar os factores ecológicos que condicionam a composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas;

o)

Constituir e gerir a base de dados sobre as informações relativas à biodiversidade, bem como a Biblioteca do Instituto;

p)

Assegurar a publicação e difusão de trabalhos científicos relativos à biodiversidade do País através de uma revista científica ou de monografias dedicadas a uma ou grupo de espécies ou ainda de uma área;

q)

Participar na implementação de projectos de investigação científica sobre a biodiversidade do País;

r)

Apoiar cientificamente as equipas de investigação nas Áreas de Conservação;

s)

Assegurar o estabelecimento de normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade e ecossistemas aquáticos;

t)

Assegurar a fiscalização e o controlo de práticas de crimes contra a vida selvagem;

u)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Investigação de Ecossistemas, Biodiversidade e Monitoria de Crimes sobre a Fauna e Flora Selvagem é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue da realização de todas as tarefas de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio relações públicas e protocolo.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o secretariado, a gestão, controlo e a execução de todas as tarefas inerentes ao funcionamento da Direcção do INBC;

b)

Assistir as reuniões presididas pelo Director Geral e elaborar as respectivas actas;

c)

Preparar as reuniões do Conselho Directivo e velar pela execução das decisões e deliberações do Conselho Directivo dentro dos prazos estabelecidos;

d)

Organizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral, regional ou multilateral;

e)

Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete do Director Geral e o tratamento da correspondência pessoal do Director Geral;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado responsável pelo planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a previsão orçamental e patrimonial;

b)

Assegurar a legalidade das contratações, enquadramento e remunerações dos trabalhadores do Instituto;

c)

Conceber um sistema de avaliação, progressão no sistema de carreiras e incentivos e regalias para os trabalhadores;

d)

Zelar pela assiduidade e pontualidade dos trabalhadores;

e)

Criar, nos termos da legislação em vigor, sistemas de protecção e higiene de trabalho;

f)

Organizar e manter actualizado os processos individuais de cada trabalhador;

g)

Elaborar e executar os projectos orçamentais;

h)

Gerir as receitas atribuídas ao Instituto;

i)

Organizar o transporte dos responsáveis e trabalhadores do Instituto;

j)

Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação do INBC, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para a auto-superação dos funcionários;

k)

Elaborar a proposta do plano de actividades e o orçamento do INBC para submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos competentes, após avaliação do Conselho Directivo;

l)

Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;

m)

Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;

n)

Prestar apoio técnico e logístico e protocolar aos diferentes órgãos e serviços da Instituição;

o)

Administrar os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;

p)

Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do Instituto;

q)

Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Órgãos de Superintendência sempre que for necessário;

r)

Assegurar a ligação com as instituições financeiras bancárias;

s)

Organizar os tramites relativos às receitas provenientes das multas pelas infracções ao ambiente, no âmbito das suas competências;

t)

Organizar os processos de arrecadação de receitas fruto do produto de vendas de bens e serviços;

u)

Garantir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do Instituto;

v)

Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente do Instituto;

w)

Instruir os processos disciplinares contra os trabalhadores do Instituto;

x)

Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo;

y)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar os serviços de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.

2.

O Departamento de Comunicação, Modernização, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:

a)

Administrar todo o sistema informático do Instituto;

b)

Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INBC;

c)

Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;

d)

Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços;

e)

Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 16.º#

Serviços Provinciais

O INBC pode criar serviços provinciais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º#

Receitas

Constituem receitas do INBC:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

O produto de emolumentos e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;

c)

O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d)

Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;

e)

O rendimento das suas participações financeiras;

f)

Valores cobrados pelo licenciamento dos criadores de animais selvagens, de jardins botânicos, dos jardins zoológicos, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, bem como o registo dos organizadores de safaris;

g)

Receitas provenientes das multas pelas infracções à vida selvagem;

h)

Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes da sua actividade atribuídas por lei;

i)

Receita proveniente das concessões turísticas e outras actividades autorizadas nos Parques Nacionais;

j)

Receita proveniente das autorizações para fins de exportação e importação de espécies de fauna e flora autorizadas e seus derivados.

Artigo 18.º#

Despesas

Constituem despesas do INBC:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 19.º#

Património

Constituem património do INBC os bens próprios, sejam eles móveis ou imóveis, bem como os direitos e obrigações que venha a adquirir e/ou a contrair no exercício das suas funções.

Artigo 20.º#

Regime Financeiro e Instrumentos de Gestão

1.

A gestão financeira do INBC é exercida de acordo com as normas vigentes e pelos instrumentos de gestão.

2.

Constituem instrumentos de gestão do INBC os seguintes:

a)

Plano de actividades anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatórios de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

3.

No domínio da gestão financeira o INBC está sujeito às seguintes regras:

a)

Elaborar o orçamento que projecte as despesas do INBC;

b)

Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;

c)

Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento;

d)

Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.

4.

A receita arrecadada deve dar entrada na conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

5.

O valor da receita arrecadada é repartido da seguinte forma:

a)

40% a favor do Tesouro Nacional;

b)

60% a favor do INBC.

Artigo 21.º#

Remuneração Suplementar

1.

É permitido ao INBC estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.

2.

Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º#

Quadro do Pessoal e Organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do INBC constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual são parte integrante.

2.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INBC.

Artigo 23.º#

Regime Jurídico

O INBC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, e pelas demais legislações complementares e em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 24.º#

Regulamento Interno

Os órgãos e serviços que compõem a estrutura do INBC regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.

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