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Decreto Presidencial n.º 149/10

Decreto presidencial n.º 149/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 136 de 21 de Julho de 2010
Data
21/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
42
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 136 de 21 de Julho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºA Empresa do Caminho de Ferro de Moçãâmedes-U E.E. passa a designar-se Empresa do Caminho
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto da Empresa do Caminho
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  5. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 5.ºO presente diploma entra em vigor na data
  7. Art. 1.ºDenominação e natureza jurídica
  8. Art. 2.ºDireito aplicável
  9. Art. 3.ºSede
  10. Art. 4.ºObjecto social
  11. Art. 5.ºParticipação e associação
  12. Art. 6.ºCapital estatutário
  13. Art. 7.ºTipo de órgãos
  14. Art. 8.ºCompetências do Conselho de Administração
  15. Art. 9.ºComposição e nomeação
  16. Art. 11.ºCompetências do Presidente do Conselho de Administração
  17. Art. 12.ºCompetências dos Administradores
  18. Art. 13.ºPelouros
  19. Art. 14.ºComposição e nomeação
  20. Art. 15.ºCompetências do Conselho Fiscal
  21. Art. 16.ºReuniões
  22. Art. 18.ºDeveres
  23. Art. 21.ºFuncionamento do Conselho Consultivo
  24. Art. 22.ºMandatos
  25. Art. 26.ºReceitas
  26. Art. 27.ºInstrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
  27. Art. 28.ºPlanos financeiros plurianuais
  28. Art. 31.ºExecução do orçamento
  29. Art. 32.ºPrestação de contas
  30. Art. 33.ºAfectação de lucros
  31. Art. 34.ºAprovação e alteração
  32. Art. 35.ºCréditos
  33. Art. 38.ºComissão de serviço
  34. Art. 39.ºResponsabilidade civil
  35. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto da Empresa do
  36. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  37. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  38. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  39. Art. 1.ºDenominação e natureza jurídica
  40. Art. 2.ºDireito aplicável
  41. Art. 3.ºSede
  42. Art. 4.ºObjecto social
  43. Art. 5.ºParticipação e associação

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 149/10

de 21 de Julho

Considerando que através do Despacho conjunto,

26 de Março, foi criada a Empresa do Caminho de Ferro de

Moçâmedes, Unidade Económica Estatal, ««CFM-U E.E.»;

Convindo transformar essa empresa em empresa pública

a reger-se pela legislação aplicável às empresas públicas.

ho de 2010 I Série — N.º 136

Preço deste número — Kz: 220,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalImprensa Nacional — E.P.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea [) do artigo 120.º edo n.º 3 do artigo 125.º , ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

A Empresa do Caminho de Ferro de Moçãâmedes-U E.E. passa a designar-se Empresa do Caminho

de Ferro de Moçâmedes-E.P., abreviadamente CFM-E.P,,

que se rege pela legislação aplicável às empresas públicas

e tem por objecto social a exploração de transportes ferroviários de passageiros, carga e correio.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto da Empresa do Caminho

de Ferro de Moçâmedes-E.P., anexo ao presente

diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

por decreto presidencial.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 5.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO

DE FERRO DE MOCÂMEDES - EMPRESA

PUBLICA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza jurídica

A Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P.,

abreviadamente designada por ««CFM-E.P»,é uma empresa

pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., rege-se pela

Lei n.º 9/95, de 15 Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver

especialmente regulado, pela demais legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Sede

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., tem a sua sede

na Cidade do Lubango, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem

como criar representações ou delegações em Angola ou no

estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P. tem por

objecto social a exploração de transporte ferroviário de

passageiros, carga e correio.

2.

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P., exerce

directa ou indirectamente, actividades complementares

Ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da

legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime

das empresas públicas.

3.

O exercício das actividades referidas no número

anterior carece da autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º#

Participação e associação

1.

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P., pode na

prossecução do seus fins, constituir empresas e adquirir a

totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou

a constituir, devendo sempre que possível, deter o capital

maioritário.

2.

O Caminho de Ferro de Moçâmedes -E.P. pode, nos

termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades

nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto

social.

3.

Os actos referidos nos números anteriores carecem

de autorização do Executivo.

Artigo 6.º#

Capital estatutário

1.

O capital social é em Kuanzas o equivalente a

USD 150 000 000 00, realizados nos termos da lei.

2.

O aumento do capital social tem lugar, quando necessário e devidamente justificado, sob proposta do Conselho

de Administração acompanhada de parecer do Conselho

Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II

Órgãos da Empresa

SECÇÃO |

Disposições Preliminares

Artigo 7.º#

Tipo de órgãos

1.

São órgãos da empresa:

a)

Conselho de Administração;

b)

Conselho Fiscal;

c)

Conselho Consultivo.

2.

Os membros do Conselho de Administração respondem perante o Executivo pela condução da empresa, sem

prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam

perante o Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P. e da

responsabilidade criminal que incorram, perante terceiros.

SECÇÃO II

Conselho de A dministração

Artigo 8.º#

Competências do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu

cargo a gestão e direcção do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., ao qual compete:

a)

aprovar os planos de actividade e financeiros anuais

e plurianuais e os orçamentais anuais;

b)

elaborar o relatório de gerência e demais

documentos de prestação de contas;

1 SÉRIE — Nº 136 — DE 21 DE JULHO DE 2010

c)

aprovar a realização de obras e investimentos

incluidos nos planos aprovados, nos termos da

legislação em vigor;

d)

propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do

Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P.;

e)

aprovar os regulamentos de segurança e policiamento do Caminho de Ferro de Moçâmedes-

-E. P., definindo o respectivo regime e a afectação de meios;

nf)

aprovar os regulamentos internos:

£) aprovar a estrutura orgânica do Caminho de Ferro

de Moçâmedes-E.P. e a organização dos respectivos serviços:

h)

nomear, reconduzir ou exonerar os Directores de

Serviços e outros responsáveis e exercer o poder

disciplinar sobre os trabalhadores do Caminho de

Ferro de Moçâmedes-E. P.;

1.

aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou outros fundos

constituídos nos termos da lei;

)) aprovar a constituição de seguros patrimoniais e

pessoais;

k)

contrair créditos e realizar outras operações financeiras dentro dos limites definidos por lei;

[) aprovar ou submeter ao órgão de tutela, quando tal

for exigido por lei, os contratos necessários para

o cumprimento dos objectivos da empresa;

m)

autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do estatuto do Caminho de

Ferro de Moçâmedes-E. P., que não careçam de

aprovação superior ou submetê-los à aprovação

quando exigido;

n)

delegar, nos respectivos membros, as competências

que julgar necessárias e estabelecer o regime de

delegações de poderes em outros responsáveis

quando se mostre conveniente para o bom

funcionamento do Caminho de Ferro de Moçãâmedes-E. P.

Artigo 9.º#

Composição e nomeação

1.

O Conselho de Administração é composto por cinco

membros com capacidade jurídica plena.

2.

O Presidente do Conselho de Administração e os

Administradores são nomeados pela forma e nos termos

estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.

3.

O diploma de nomeação dos membros do Conselho de

Administração deve indicar os administradores executivos

e os administradores não executivos.

ARTIGO 10/º

(Reuniões e deliberações)

1.

O Conselho de Administração reúne de três em três

meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo

Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal,

ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2.

As deliberações do Conselho de Administração são

tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.

3.

As reuniões do Conselho de Administração podem

estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para

o efeito, mas sem direito a voto.

Artigo 11.º#

Competências do Presidente do Conselho de Administração

São competências do Presidente do Conselho de Administração:

a)

convocar e coordenar as reuniões do Conselho de

Administração;

b)

exercer a coordenação global dos serviços do

Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.;

c)

decidir sobre matérias da competência do Conselho

de Administração com carácter urgente, para

posterior ratificação pelo Conselho;

d)

exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou

delegados pelo Conselho de Administração:

e)

representar o Caminho de Ferro de Moçâmedes-

-E. P. em juízo e fora dele.

Artigo 12.º#

Competências dos Administradores

Compete aos Administradores o seguinte:

a)

acompanhar a actividade do Caminho de Ferro de

Moçâmedes-E. P. e propor as medidas que sejam

convenientes;

b)

requerer a convocação extraordinária do Conselho,

nos termos previstos pelos estatutos;

cc)

exercer as funções e assegurar a orientação dos

serviços que lhe forem acometidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 13.º#

Pelouros

1.

Os administradores executivos exercem o seu mandato,

sendo-hes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa,

de forma a permitir a necessária descentralização.

2.

A direcção executiva de pelouros mencionada no

número anterior deve ser efectuada mediante a delegação

pelo Conselho de Administração de poderes que entenda

necessários para assegurar a gestão corrente da empresa,

sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.

SECÇÃO II

Conselho Fiscal

Artigo 14.º#

Composição e nomeação

1.

A fiscalização e o acompanhamento da actividade

normal e do legal funcionamento do Caminho de Ferro de

Moçâmedes-E.P. cabe ao Conselho Fiscal, nomeado por

despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.

2.

O Conselho Fiscal é constituído por três membros,

sendo um o Presidente e os restantes vogais.

Artigo 15.º#

Competências do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., ao qual compete:

a)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da actividade do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.;

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes ao

Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., detidos

em regime de garantia, depósito ou a qualquer

outro título;

c)

verificar se os critérios valorimétricos utilizados

pelo Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.

conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;

d)

emitir parecer sobre o relatório e contas;

e)

elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro das

Finanças, enviando cópia ao Ministro da tutela

do sector ferroviário:

) solicitar a convocação extraordinária do Conselho

de Administração, sempre que entenda conveniente;

£) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja

submetido pelo Conselho de Administração.

2.

Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos

no prazo máximo de15 dias.

3.

Sempre que necessário, para o correcto desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do

Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditorias

externas, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.

4.

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P. deve pôr à

disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente, instalações e material de expediente adequados ao

desempenho das suas funções.

Artigo 16.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de três em três

meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo

Presidente, por sua iniciativa ou sob solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

ARTIGO 17,º

(Poderes)

Para o desempenho das suas funções, os membros do

Conselho Fiscal podem:

a)

obter do Conselho de Administração para exame

e verificação, os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como

verificar a existência de quaisquer valores,

nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e

outros bens patrimoniais;

b)

obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros,

informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;

c)

solicitar a terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta do Caminho de Ferro de

Moçâmedes-E. P., as informações de que necessitam para esclarecimento dessas operações;

d)

assistir, sempre que julgado conveniente, as reuniões dos órgãos da empresa.

Artigo 18.º#

Deveres

1.

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às

autoridades, os factos criminosos de que tenham

conhecimento;

c)

informar o Conselho de Administração sobre todas

as verificações, fiscalizações e diligências que

tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

informar os órgãos competentes sobre todas as

uiregularidades e inexactidões verificadas;

e)

participar das reuniões do Conselho Fiscal e outras

desde que sejam convocados.

2.

É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo

autorização expressa e a divulgação de segredos comerciais

ou industriais do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.,

de que tenham tomado conhecimento no desempenho das

suas funções.

1 SÉRIE — Nº 136 — DE 21 DE JULHO DE 2010

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo

ARTIGO 19/º

(Composição do Conselho Consultivo)

Integram o Conselho Consultivo:

a)

membros do Conselho de Administração;

b)

técnicos e especialistas em matéria ferroviária,

nomeados pelo Conselho de Administração;

c)

outras entidades convidadas para o efeito.

ARTIGO 20/º

(Competências do Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico

do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P., ao qual compete:

a)

emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do

domínio ferroviário;

b)

enviar ao Conselho de Administração do Caminho

de Ferro de Moçâmedes-E.P., informações e

sugestões que julgue necessárias para uma

melhor exploração e desenvolvimento do Caminho de Ferro de Mocâmedes-E. P.

Artigo 21.º#

Funcionamento do Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do

Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Mocãmedes-E.P., reúne ordinariamente de três em três meses e,

de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.

2.

O Conselho Consultivo do Caminho de Ferro de

Moçâmedes-E. P. rege-se por regulamento interno a aprovar

pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO V

Disposições Comuns

Artigo 22.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a

duração de três anos, nos termos da lei.

2.

Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos

da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções.

3.

No caso de impossibilidade física ou legal para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, são

nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento,

pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das

empresas públicas.

ARTIGO 23/º

(Convocatória)

1.

Para as reuniões dos órgãos da empresa, são convoca-

dos todos os seus membros em pleno exercício de funções.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado à convocatória:

b)

tenham assistido a qualquer reunião anterior em

que, na sua presença tenha sido fixado o dia e a

hora da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer outra forma

acordada:

d)

compareçam à reunião.

3.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em

dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.

4.

A convocatória é acompanhada da ordem de trabalho e

a cópia da acta da reunião anterior.

5.

À ordem de trabalho deve ter em conta as petições

que os demais membros tenham formulado antes da convocatória, e que tenham sido aceites.

6.

De todas as reuniões são lavradas actas das quais

constam:

a)

os assuntos discutidos:

b)

a súmula das discussões

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido, quando existam.

ARTIGO 24,º

(Deliberações)

1.

Os órgãos da empresa deliberam validamente, na presença da maioria dos seus membros em exercício.

2.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos

membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir,

voto de qualidade em caso de empate na votação.

3.

Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos

que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício, e o assunto

seja considerado de urgência pela maioria.

4.

Os membros que votem contra uma deliberação e

façam constar em acta o motivo da sua oposição, devem ficar

isentos de responsabilidades que, no caso possa derivar da

deliberação.

5.

Os membros dos órgãos da empresa não votam em

assuntos que tenham por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

ARTIGO 25,º

(Intervenção)

1.

A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos

órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º da

Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.

2.

O organismo de tutela sobre o sector ferroviário é o

Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 26.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da empresa:

a)

o produto da cobrança das tarifas previstas nos

regulamentos de tarifas ferroviárias e as taxas

relativas a serviços prestados;

b)

os rendimentos provenientes de bens próprios:

c)

o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como da

transferência de bens do domínio público;

d)

o produto da emissão de obrigações, empréstimos

e outras operações financeiras;

e)

as dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;

f)

quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou

contrato, lhe pertençam.

2.

Não constituem receitas da empresa, os impostos

que nos termos da lei sejam retidos na fonte da empresa.

3.

A cobrança das receitas, bem como a realização das

despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devem

ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.

Artigo 27.º#

Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

planos e orçamentos plurianuais;

b)

contrato-programa;

c)

planos e orçamentos anuais, nomeadamente os

de exploração, de investimentos, financeiros e

cambial;

d)

relatórios de controlo orçamental.

Artigo 28.º#

Planos financeiros plurianuais

1.

Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir

pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2.

Os planos financeiros plurianuais incluem:

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes

de financiamento;

b)

a conta de exploração, o balanço, o Plano financeiro

e o balanço cambial previsional.

ARTIGO 29,º

(Contrato Programa)

O Contrato Programa rege-se pelo estabelecido no

Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.

ARTIGO 30,º

(Planos e orçamentos anuais)

1.

Para cada ano económico, o Caminho de Ferro de

Moçâmedes-E. P., deve preparar, nos termos da lei, o seu

plano de actividades e o orçamento, os quais devem ser

completados com os desdobramentos necessários para

permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de plano e orçamento anuais a que se

refere o número anterior devem ser elaborados com respeito

pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes

globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo

ser antes da aprovação, submetidas ao parecer do Conselho

Fiscal.

Artigo 31.º#

Execução do orçamento

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o

montante das verbas previstas devendo os eventuais desvios

serem cabalmente explicados aquando da apresentação das

contas do exercício.

Artigo 32.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de

cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de

prestação de contas:

a)

Relatório do Conselho de Administração:

b)

Balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

Demonstração de origem e aplicação de fundos;

d)

Proposta de aplicação de resultados do exercício;

e)

Parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos a que se refere o número anterior são

completados com outros elementos de interesse para a

apreciação da situação do Caminho de Ferro de Moçâmedes-

-E. P., nomeadamente:

a)

anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução

do plano de actividade e do orçamento anual;

c)

outros indicadores significativos das actividades e

situação da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo

Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte

a que dizem respeito.

4.

O Relatório e Contas devem ser apresentados ao

organismo de tutela para homologação até 10 de Abril de

cada ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho

do mesmo ano, não for proferida decisão em contrário.

1 SÉRIE — Nº 136 — DE 21 DE JULHO DE 2010

5.

O Relatório e Contas devem ser apresentados ao

Tribunal de Contas.

Artigo 33.º#

Afectação de lucros

1.

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P., afecta uma

parte dos seus lucros que são constituídos em provisão, para

pagamento dos impostos que incidam sobre os mesmos.

2.

O remanescente de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores deve ter, de acordo com a

legislação em vigor, o seguinte destino:

a)

constituição da reserva legal;

b)

fundo de investimento:

c)

fundo social:

d)

outros fundos constituídos por deliberação do Conselho de Administração;

e)

distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos

termos que vierem a ser regulamentados pelo

Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração:

f)

entrega ao Estado, como proprietário da empresa.

3.

Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados,

o Conselho de Administração deve ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para o reembolso

de financiamentos contraídos, ou a contrair e ao auto-funcionamento dos investimentos programados.

CAPÍTULO V

Regimes Especiais

Artigo 34.º#

Aprovação e alteração

1.

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., pode ter

regimes especiais de âmbito cambial, aduaneiro e fiscal,

desde que aprovados pelas entidades competentes.

2.

Os regimes especiais sofrem modificações que forem

Julgadas convenientes, no decurso da sua vigência, tendo

em conta o interesse nacional e a crescente eficiência operacional da actividade ferroviária.

Artigo 35.º#

Créditos

1.

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P pode, para

financiamento das actividades, contrair empréstimos a curto,

médio e longo prazos, recorrendo ao mercado interno e

externo.

2.

O recurso ao crédito externo deve ser aprovado

conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais

devendo as operações financeiras serem aprovadas pela

autoridade cambial nacional.

CAPÍTULO VI

Trabalhadores

ARTIGO 36,º

(Regime jurídico)

1.

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P. estabelece

com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo

com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as capacidades e as necessidades da

empresa, de modo a promover a capacitação e o constante

desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal do Caminho de Ferro de Moçãmedes-E. P., seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientam a demissão, suspensão

e exoneração, salários, bónus e outras remunerações às

qualificações exigidas, entre outras questões de política de

recursos humanos, constam de regulamentos próprios a

serem aprovados pelo Conselho de Administração.

ARTIGO 37,º

(Formação profissional)

1.

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., organiza e

desenvolve acções de formação profissional com o objectivo

de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus

trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim

como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional

dos trabalhadores.

2.

A empresa promove também acções de formação para

os trabalhadores estagiários em processo de integração na

empresa.

3.

À empresa pode promover a formação mediante a

concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do

País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo

Conselho de Administração.

4.

Para assegurar as acções de formação, a empresa

utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso

seja necessário, à entidades externas qualificadas, para o

efeito.

Artigo 38.º#

Comissão de serviço

1.

Podem exercer funções no Caminho de Ferro de

Moçâmedes-E. P., em comissão de serviço, funcionários do

Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os

quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem,

considerando-se todo o período de comissão como serviço

prestado nesse quadro.

2.

Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P. podem, igualmente, exercer funções no Estado

ou noutras empresas públicas, em comissão de serviço,

mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de

origem.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 39.º#

Responsabilidade civil

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P. responde

civilmente perante terceiros, pelos actos e omissões dos seus

órgãos, nos termos da lei.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 150/10

de 21 de Julho

Considerando que por Decreto n.º 59/03, de 9 de Setembro, foi criada a Empresa do Caminho de Ferro de Benguela-

-E. P. e aprovado o seu estatuto orgânico;

Convindo proceder a revisão do referido Estatuto, em

ordem a ajustá-lo ao novo modelo institucional para o sector

ferroviário:

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto da Empresa do

Caminho de Ferro de Benguela-E. P., como anexo ao

presente diploma e dele parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

por decreto presidencial.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO

DE FERRO DE BENGUELA - EMPRESA

PÚBLICA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza jurídica

A Empresa do Caminho de Ferro de Benguela-E.P,

abreviadamente designada por «C. F. B-E.P.», é uma

empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O C.F.B-E.P. rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 Setembro,

pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação

comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela

demais legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Sede

O C. F. B-E.P. tem a sua sede na Cidade do Lobito,

podendo por deliberação do Conselho de Administração,

estabelecê-la em novo local, bem como criar representações

ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão

de tutela.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

O C. F. B-E.P. tem por objecto social a exploração de transporte ferroviário de passageiros, de carga e

correio.

2.

O C. F. B-E.P. exerce directa ou indirectamente,

actividades complementares ou acessórias à exploração

ferroviária, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.

3.

O exercício das actividades referidas no número

anterior carece da autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º#

Participação e associação

1.

O C.F. B.-E.P. pode, na prossecução dos seus fins,

constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do

capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo

sempre que possível, deter o capital maioritário.

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