Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 149/10
de 21 de Julho
Considerando que através do Despacho conjunto,
26 de Março, foi criada a Empresa do Caminho de Ferro de
Moçâmedes, Unidade Económica Estatal, ««CFM-U E.E.»;
Convindo transformar essa empresa em empresa pública
a reger-se pela legislação aplicável às empresas públicas.
ho de 2010 I Série — N.º 136
Preço deste número — Kz: 220,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
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O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea [) do artigo 120.º edo n.º 3 do artigo 125.º , ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
A Empresa do Caminho de Ferro de Moçãâmedes-U E.E. passa a designar-se Empresa do Caminho
de Ferro de Moçâmedes-E.P., abreviadamente CFM-E.P,,
que se rege pela legislação aplicável às empresas públicas
e tem por objecto social a exploração de transportes ferroviários de passageiros, carga e correio.
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto da Empresa do Caminho
de Ferro de Moçâmedes-E.P., anexo ao presente
diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
por decreto presidencial.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 5.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO
DE FERRO DE MOCÂMEDES - EMPRESA
PUBLICA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza jurídica
A Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P.,
abreviadamente designada por ««CFM-E.P»,é uma empresa
pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., rege-se pela
Lei n.º 9/95, de 15 Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver
especialmente regulado, pela demais legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Sede
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., tem a sua sede
na Cidade do Lubango, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem
como criar representações ou delegações em Angola ou no
estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.
Artigo 4.º#
Objecto social
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P. tem por
objecto social a exploração de transporte ferroviário de
passageiros, carga e correio.
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P., exerce
directa ou indirectamente, actividades complementares
Ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da
legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime
das empresas públicas.
O exercício das actividades referidas no número
anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º#
Participação e associação
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P., pode na
prossecução do seus fins, constituir empresas e adquirir a
totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou
a constituir, devendo sempre que possível, deter o capital
maioritário.
O Caminho de Ferro de Moçâmedes -E.P. pode, nos
termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades
nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto
social.
Os actos referidos nos números anteriores carecem
de autorização do Executivo.
Artigo 6.º#
Capital estatutário
O capital social é em Kuanzas o equivalente a
USD 150 000 000 00, realizados nos termos da lei.
O aumento do capital social tem lugar, quando necessário e devidamente justificado, sob proposta do Conselho
de Administração acompanhada de parecer do Conselho
Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II
Órgãos da Empresa
SECÇÃO |
Disposições Preliminares
Artigo 7.º#
Tipo de órgãos
São órgãos da empresa:
Conselho de Administração;
Conselho Fiscal;
Conselho Consultivo.
Os membros do Conselho de Administração respondem perante o Executivo pela condução da empresa, sem
prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam
perante o Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P. e da
responsabilidade criminal que incorram, perante terceiros.
SECÇÃO II
Conselho de A dministração
Artigo 8.º#
Competências do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu
cargo a gestão e direcção do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., ao qual compete:
aprovar os planos de actividade e financeiros anuais
e plurianuais e os orçamentais anuais;
elaborar o relatório de gerência e demais
documentos de prestação de contas;
1 SÉRIE — Nº 136 — DE 21 DE JULHO DE 2010
aprovar a realização de obras e investimentos
incluidos nos planos aprovados, nos termos da
legislação em vigor;
propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do
Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P.;
aprovar os regulamentos de segurança e policiamento do Caminho de Ferro de Moçâmedes-
-E. P., definindo o respectivo regime e a afectação de meios;
aprovar os regulamentos internos:
£) aprovar a estrutura orgânica do Caminho de Ferro
de Moçâmedes-E.P. e a organização dos respectivos serviços:
nomear, reconduzir ou exonerar os Directores de
Serviços e outros responsáveis e exercer o poder
disciplinar sobre os trabalhadores do Caminho de
Ferro de Moçâmedes-E. P.;
aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou outros fundos
constituídos nos termos da lei;
)) aprovar a constituição de seguros patrimoniais e
pessoais;
contrair créditos e realizar outras operações financeiras dentro dos limites definidos por lei;
[) aprovar ou submeter ao órgão de tutela, quando tal
for exigido por lei, os contratos necessários para
o cumprimento dos objectivos da empresa;
autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do estatuto do Caminho de
Ferro de Moçâmedes-E. P., que não careçam de
aprovação superior ou submetê-los à aprovação
quando exigido;
delegar, nos respectivos membros, as competências
que julgar necessárias e estabelecer o regime de
delegações de poderes em outros responsáveis
quando se mostre conveniente para o bom
funcionamento do Caminho de Ferro de Moçãâmedes-E. P.
Artigo 9.º#
Composição e nomeação
O Conselho de Administração é composto por cinco
membros com capacidade jurídica plena.
O Presidente do Conselho de Administração e os
Administradores são nomeados pela forma e nos termos
estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.
O diploma de nomeação dos membros do Conselho de
Administração deve indicar os administradores executivos
e os administradores não executivos.
ARTIGO 10/º
(Reuniões e deliberações)
O Conselho de Administração reúne de três em três
meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal,
ou a requerimento da maioria dos seus membros.
As deliberações do Conselho de Administração são
tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
As reuniões do Conselho de Administração podem
estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para
o efeito, mas sem direito a voto.
Artigo 11.º#
Competências do Presidente do Conselho de Administração
São competências do Presidente do Conselho de Administração:
convocar e coordenar as reuniões do Conselho de
Administração;
exercer a coordenação global dos serviços do
Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.;
decidir sobre matérias da competência do Conselho
de Administração com carácter urgente, para
posterior ratificação pelo Conselho;
exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou
delegados pelo Conselho de Administração:
representar o Caminho de Ferro de Moçâmedes-
-E. P. em juízo e fora dele.
Artigo 12.º#
Competências dos Administradores
Compete aos Administradores o seguinte:
acompanhar a actividade do Caminho de Ferro de
Moçâmedes-E. P. e propor as medidas que sejam
convenientes;
requerer a convocação extraordinária do Conselho,
nos termos previstos pelos estatutos;
exercer as funções e assegurar a orientação dos
serviços que lhe forem acometidos pelo Conselho de Administração.
Artigo 13.º#
Pelouros
Os administradores executivos exercem o seu mandato,
sendo-hes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa,
de forma a permitir a necessária descentralização.
A direcção executiva de pelouros mencionada no
número anterior deve ser efectuada mediante a delegação
pelo Conselho de Administração de poderes que entenda
necessários para assegurar a gestão corrente da empresa,
sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.
SECÇÃO II
Conselho Fiscal
Artigo 14.º#
Composição e nomeação
A fiscalização e o acompanhamento da actividade
normal e do legal funcionamento do Caminho de Ferro de
Moçâmedes-E.P. cabe ao Conselho Fiscal, nomeado por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros,
sendo um o Presidente e os restantes vogais.
Artigo 15.º#
Competências do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., ao qual compete:
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da actividade do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.;
certificar os valores patrimoniais pertencentes ao
Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., detidos
em regime de garantia, depósito ou a qualquer
outro título;
verificar se os critérios valorimétricos utilizados
pelo Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.
conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
emitir parecer sobre o relatório e contas;
elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro das
Finanças, enviando cópia ao Ministro da tutela
do sector ferroviário:
) solicitar a convocação extraordinária do Conselho
de Administração, sempre que entenda conveniente;
£) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja
submetido pelo Conselho de Administração.
Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos
no prazo máximo de15 dias.
Sempre que necessário, para o correcto desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do
Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditorias
externas, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P. deve pôr à
disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente, instalações e material de expediente adequados ao
desempenho das suas funções.
Artigo 16.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de três em três
meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo
Presidente, por sua iniciativa ou sob solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
ARTIGO 17,º
(Poderes)
Para o desempenho das suas funções, os membros do
Conselho Fiscal podem:
obter do Conselho de Administração para exame
e verificação, os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como
verificar a existência de quaisquer valores,
nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e
outros bens patrimoniais;
obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros,
informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;
solicitar a terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta do Caminho de Ferro de
Moçâmedes-E. P., as informações de que necessitam para esclarecimento dessas operações;
assistir, sempre que julgado conveniente, as reuniões dos órgãos da empresa.
Artigo 18.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal:
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às
autoridades, os factos criminosos de que tenham
conhecimento;
informar o Conselho de Administração sobre todas
as verificações, fiscalizações e diligências que
tenham feito e sobre os seus resultados;
informar os órgãos competentes sobre todas as
uiregularidades e inexactidões verificadas;
participar das reuniões do Conselho Fiscal e outras
desde que sejam convocados.
É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo
autorização expressa e a divulgação de segredos comerciais
ou industriais do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.,
de que tenham tomado conhecimento no desempenho das
suas funções.
1 SÉRIE — Nº 136 — DE 21 DE JULHO DE 2010
SECÇÃO IV
Conselho Consultivo
ARTIGO 19/º
(Composição do Conselho Consultivo)
Integram o Conselho Consultivo:
membros do Conselho de Administração;
técnicos e especialistas em matéria ferroviária,
nomeados pelo Conselho de Administração;
outras entidades convidadas para o efeito.
ARTIGO 20/º
(Competências do Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico
do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P., ao qual compete:
emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do
domínio ferroviário;
enviar ao Conselho de Administração do Caminho
de Ferro de Moçâmedes-E.P., informações e
sugestões que julgue necessárias para uma
melhor exploração e desenvolvimento do Caminho de Ferro de Mocâmedes-E. P.
Artigo 21.º#
Funcionamento do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do
Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Mocãmedes-E.P., reúne ordinariamente de três em três meses e,
de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.
O Conselho Consultivo do Caminho de Ferro de
Moçâmedes-E. P. rege-se por regulamento interno a aprovar
pelo Conselho de Administração.
SECÇÃO V
Disposições Comuns
Artigo 22.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a
duração de três anos, nos termos da lei.
Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos
da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções.
No caso de impossibilidade física ou legal para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, são
nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento,
pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das
empresas públicas.
ARTIGO 23/º
(Convocatória)
Para as reuniões dos órgãos da empresa, são convoca-
dos todos os seus membros em pleno exercício de funções.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
tenham recebido ou assinado à convocatória:
tenham assistido a qualquer reunião anterior em
que, na sua presença tenha sido fixado o dia e a
hora da reunião;
tenham sido avisados por qualquer outra forma
acordada:
compareçam à reunião.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em
dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.
A convocatória é acompanhada da ordem de trabalho e
a cópia da acta da reunião anterior.
À ordem de trabalho deve ter em conta as petições
que os demais membros tenham formulado antes da convocatória, e que tenham sido aceites.
De todas as reuniões são lavradas actas das quais
constam:
os assuntos discutidos:
a súmula das discussões
as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existam.
ARTIGO 24,º
(Deliberações)
Os órgãos da empresa deliberam validamente, na presença da maioria dos seus membros em exercício.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir,
voto de qualidade em caso de empate na votação.
Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos
que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício, e o assunto
seja considerado de urgência pela maioria.
Os membros que votem contra uma deliberação e
façam constar em acta o motivo da sua oposição, devem ficar
isentos de responsabilidades que, no caso possa derivar da
deliberação.
Os membros dos órgãos da empresa não votam em
assuntos que tenham por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.
CAPÍTULO III
Intervenção do Governo
ARTIGO 25,º
(Intervenção)
A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos
órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º da
Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
O organismo de tutela sobre o sector ferroviário é o
Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 26.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa:
o produto da cobrança das tarifas previstas nos
regulamentos de tarifas ferroviárias e as taxas
relativas a serviços prestados;
os rendimentos provenientes de bens próprios:
o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como da
transferência de bens do domínio público;
o produto da emissão de obrigações, empréstimos
e outras operações financeiras;
as dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;
quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou
contrato, lhe pertençam.
Não constituem receitas da empresa, os impostos
que nos termos da lei sejam retidos na fonte da empresa.
A cobrança das receitas, bem como a realização das
despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devem
ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.
Artigo 27.º#
Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
planos e orçamentos plurianuais;
contrato-programa;
planos e orçamentos anuais, nomeadamente os
de exploração, de investimentos, financeiros e
cambial;
relatórios de controlo orçamental.
Artigo 28.º#
Planos financeiros plurianuais
Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir
pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Os planos financeiros plurianuais incluem:
o programa de investimentos e respectivas fontes
de financiamento;
a conta de exploração, o balanço, o Plano financeiro
e o balanço cambial previsional.
ARTIGO 29,º
(Contrato Programa)
O Contrato Programa rege-se pelo estabelecido no
Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.
ARTIGO 30,º
(Planos e orçamentos anuais)
Para cada ano económico, o Caminho de Ferro de
Moçâmedes-E. P., deve preparar, nos termos da lei, o seu
plano de actividades e o orçamento, os quais devem ser
completados com os desdobramentos necessários para
permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão.
Os projectos de plano e orçamento anuais a que se
refere o número anterior devem ser elaborados com respeito
pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes
globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo
ser antes da aprovação, submetidas ao parecer do Conselho
Fiscal.
Artigo 31.º#
Execução do orçamento
A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o
montante das verbas previstas devendo os eventuais desvios
serem cabalmente explicados aquando da apresentação das
contas do exercício.
Artigo 32.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de
cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de
prestação de contas:
Relatório do Conselho de Administração:
Balanço analítico e demonstração de resultados;
Demonstração de origem e aplicação de fundos;
Proposta de aplicação de resultados do exercício;
Parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos a que se refere o número anterior são
completados com outros elementos de interesse para a
apreciação da situação do Caminho de Ferro de Moçâmedes-
-E. P., nomeadamente:
anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução
do plano de actividade e do orçamento anual;
outros indicadores significativos das actividades e
situação da empresa.
Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo
Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte
a que dizem respeito.
O Relatório e Contas devem ser apresentados ao
organismo de tutela para homologação até 10 de Abril de
cada ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho
do mesmo ano, não for proferida decisão em contrário.
1 SÉRIE — Nº 136 — DE 21 DE JULHO DE 2010
O Relatório e Contas devem ser apresentados ao
Tribunal de Contas.
Artigo 33.º#
Afectação de lucros
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P., afecta uma
parte dos seus lucros que são constituídos em provisão, para
pagamento dos impostos que incidam sobre os mesmos.
O remanescente de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores deve ter, de acordo com a
legislação em vigor, o seguinte destino:
constituição da reserva legal;
fundo de investimento:
fundo social:
outros fundos constituídos por deliberação do Conselho de Administração;
distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos
termos que vierem a ser regulamentados pelo
Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração:
entrega ao Estado, como proprietário da empresa.
Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados,
o Conselho de Administração deve ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para o reembolso
de financiamentos contraídos, ou a contrair e ao auto-funcionamento dos investimentos programados.
CAPÍTULO V
Regimes Especiais
Artigo 34.º#
Aprovação e alteração
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., pode ter
regimes especiais de âmbito cambial, aduaneiro e fiscal,
desde que aprovados pelas entidades competentes.
Os regimes especiais sofrem modificações que forem
Julgadas convenientes, no decurso da sua vigência, tendo
em conta o interesse nacional e a crescente eficiência operacional da actividade ferroviária.
Artigo 35.º#
Créditos
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E.P pode, para
financiamento das actividades, contrair empréstimos a curto,
médio e longo prazos, recorrendo ao mercado interno e
externo.
O recurso ao crédito externo deve ser aprovado
conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais
devendo as operações financeiras serem aprovadas pela
autoridade cambial nacional.
CAPÍTULO VI
Trabalhadores
ARTIGO 36,º
(Regime jurídico)
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P. estabelece
com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo
com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as capacidades e as necessidades da
empresa, de modo a promover a capacitação e o constante
desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
O quadro de pessoal do Caminho de Ferro de Moçãmedes-E. P., seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientam a demissão, suspensão
e exoneração, salários, bónus e outras remunerações às
qualificações exigidas, entre outras questões de política de
recursos humanos, constam de regulamentos próprios a
serem aprovados pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 37,º
(Formação profissional)
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., organiza e
desenvolve acções de formação profissional com o objectivo
de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus
trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim
como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional
dos trabalhadores.
A empresa promove também acções de formação para
os trabalhadores estagiários em processo de integração na
empresa.
À empresa pode promover a formação mediante a
concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do
País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo
Conselho de Administração.
Para assegurar as acções de formação, a empresa
utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso
seja necessário, à entidades externas qualificadas, para o
efeito.
Artigo 38.º#
Comissão de serviço
Podem exercer funções no Caminho de Ferro de
Moçâmedes-E. P., em comissão de serviço, funcionários do
Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os
quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem,
considerando-se todo o período de comissão como serviço
prestado nesse quadro.
Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P. podem, igualmente, exercer funções no Estado
ou noutras empresas públicas, em comissão de serviço,
mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de
origem.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 39.º#
Responsabilidade civil
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P. responde
civilmente perante terceiros, pelos actos e omissões dos seus
órgãos, nos termos da lei.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 150/10
de 21 de Julho
Considerando que por Decreto n.º 59/03, de 9 de Setembro, foi criada a Empresa do Caminho de Ferro de Benguela-
-E. P. e aprovado o seu estatuto orgânico;
Convindo proceder a revisão do referido Estatuto, em
ordem a ajustá-lo ao novo modelo institucional para o sector
ferroviário:
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto da Empresa do
Caminho de Ferro de Benguela-E. P., como anexo ao
presente diploma e dele parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
por decreto presidencial.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO
DE FERRO DE BENGUELA - EMPRESA
PÚBLICA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza jurídica
A Empresa do Caminho de Ferro de Benguela-E.P,
abreviadamente designada por «C. F. B-E.P.», é uma
empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
O C.F.B-E.P. rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 Setembro,
pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação
comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela
demais legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Sede
O C. F. B-E.P. tem a sua sede na Cidade do Lobito,
podendo por deliberação do Conselho de Administração,
estabelecê-la em novo local, bem como criar representações
ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão
de tutela.
Artigo 4.º#
Objecto social
O C. F. B-E.P. tem por objecto social a exploração de transporte ferroviário de passageiros, de carga e
correio.
O C. F. B-E.P. exerce directa ou indirectamente,
actividades complementares ou acessórias à exploração
ferroviária, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.
O exercício das actividades referidas no número
anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º#
Participação e associação
O C.F. B.-E.P. pode, na prossecução dos seus fins,
constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do
capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo
sempre que possível, deter o capital maioritário.
