Preâmbulo
Decreto nº 41/02
Transforma algumas insutuições sannánas em imsutucos publicos
Revoga todas 2º disposições que contranem o presente decielo
Ministérios das Finanças, do Planeamento
e das Relações Exteriores
Despacho conjunido nº 191402
Crie uma Comissão Interministerial de análise e apreciação dos
projectos para a utilização dos fundos de contrapárida
Ministério das Finanças
Despacho nº 192/02
Regula o regime de Inspecção Pre-Embarque das mercadonas exportadas para à Republica de Angola, bem como as destinadas à armazéns afiançados, entrepostos aduaneiros, armazens gerais foancos ou
Zonas francas
Despacho n* 193/02
Fixa o montante do fundo permanente do Thbunal Supremo
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 41/02
de 9 de Agusto
Considerando que a Le: nº 21-B/92, de 28 de Agosto
— Le: de Bases do Sistema Nacional de Saúde no seu
artigo 31 º prevê nos termos a definir, a personalidade
Jurídica e autonomia administrativa e finançeira dos
hospitais públicos,
Considerando ainda que o Decreto-Lei nº 1/01, de 24
de Maio que estabelece às regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos na sua
alínea 5) do nº 2 do artigo 5 * considera como estabelecimentos públicos os hosprtais, =
Havendo necessidade de se adequar os estatutos e
demais legislação complementar dos hospitais à legislação
sobre 05 mstitutos públicos por forma a conferir-lhes personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira
necessárias para a prossecução das suas actividades,
Nos termos das disposições conjugadas da alínca À do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
ARTIGO |*
(Conversão)
São convertidos em institutos públicos as seguintes
instituições samtánias
Hospita! Américo Boavida,
Hospital Josina Machel,
Hospital Pediátrico de Luanda,
Hospital Sanatório,
Hospital do Prenda,
f Matermdade Lucrécia Paim,
&) Centro de Medicina Física e Reabilitação,
Hospital Psiquiátrico,
Hospitars Provincias
ARTIGO 2"
(Estatutos)
L As mstituições sanitárias consideradas como trstitutos
Públicos devem adequar os seus estatutos orgânicos
e demais legislação complementar à legislação aplicável
2 Tendo em conta o desenvolvimento do sector da
saúde, os Hospitais Municipais que passarem ao nível dos
Hospitais Provinciais serão considerados como institutos
públicos
Artigo 3.º#
Dúvidas e onussões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacha da Ministra da Saúde
ARTIGO 4"
(Revogação)
São revogadas todas as disposições que contranem o
presente decreto
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 7 de Junho de 2002.
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
E E o AAA pa So
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS,
DO PLANEAMENTO E DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Despacho conjunto n.º 191/02
de 9 de Agosto
Considerando que e regulamento sobre o Registo e
Controfo das Doações é Fundos de Contrapartida, aprovado
pelo Decreto nº BS/01, de 19 de Outubro, prevê à criação de
uma comissão mtegrada pelos Mimstérios das Finanças, do
Planeamento e das Relações Exteriores que procederá à
análige e apreciação de projectos para utilização dos fundos
de contrapartida
Havendo necessidade de ser nomeada a referida
Comissão Intermmnistenal,
Nos termos das disposições combinadas do artigo 10º
do Decreto nº 80/01, de 19 de Outubro e do artigo 114 * da
Le: Constitucional, determina-se
1 É criada a Comissão Interministerial que procederá
à análise e apreciação dos projectos para à utilização dos
fundos de contrapartida, com à seguinte composição
Director Nacional do Orçamento — coordenador,
director do Gabinete de Estudos e Planeamento
do Mmsténo de Plano — coordenador-adyunto,
€) direcior da Cooperação Bil&teral do Ministério das
Relações Exteriores,
chefe da Departamento de Operações Externas da
Direcção Nacional do Tesouro,
=) dois técnicos do Ministério das Finanças,
dois técnicos do Ministério do Planeamento,
dois técmcos do Ministério das Relações Exte-
Tiores
2 Compete à comissão ora criada, para além das tarefas
consignadas no nº 3 do artigo 10º do regulamento sobre '
o Controlo de Doações e Fundos de Contrapartida, !
elaborar o projecto de reulamento de funcionamento da
mesma
