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Decreto n.º 41/02

Decreto n.º 41/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 9 de Agosto de 2002
Data
09/08/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 9 de Agosto de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºDúvidas e onussões
  3. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto nº 41/02

Transforma algumas insutuições sannánas em imsutucos publicos

Revoga todas 2º disposições que contranem o presente decielo

Ministérios das Finanças, do Planeamento

e das Relações Exteriores

Despacho conjunido nº 191402

Crie uma Comissão Interministerial de análise e apreciação dos

projectos para a utilização dos fundos de contrapárida

Ministério das Finanças

Despacho nº 192/02

Regula o regime de Inspecção Pre-Embarque das mercadonas exportadas para à Republica de Angola, bem como as destinadas à armazéns afiançados, entrepostos aduaneiros, armazens gerais foancos ou

Zonas francas

Despacho n* 193/02

Fixa o montante do fundo permanente do Thbunal Supremo

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 41/02

de 9 de Agusto

Considerando que a Le: nº 21-B/92, de 28 de Agosto

— Le: de Bases do Sistema Nacional de Saúde no seu

artigo 31 º prevê nos termos a definir, a personalidade

Jurídica e autonomia administrativa e finançeira dos

hospitais públicos,

Considerando ainda que o Decreto-Lei nº 1/01, de 24

de Maio que estabelece às regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos na sua

alínea 5) do nº 2 do artigo 5 * considera como estabelecimentos públicos os hosprtais, =

Havendo necessidade de se adequar os estatutos e

demais legislação complementar dos hospitais à legislação

sobre 05 mstitutos públicos por forma a conferir-lhes personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira

necessárias para a prossecução das suas actividades,

Nos termos das disposições conjugadas da alínca À do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

ARTIGO |*

(Conversão)

São convertidos em institutos públicos as seguintes

instituições samtánias

a)

Hospita! Américo Boavida,

b)

Hospital Josina Machel,

e)

Hospital Pediátrico de Luanda,

qd)

Hospital Sanatório,

e)

Hospital do Prenda,

f Matermdade Lucrécia Paim,

&) Centro de Medicina Física e Reabilitação,

h)

Hospital Psiquiátrico,

1.

Hospitars Provincias

ARTIGO 2"

(Estatutos)

L As mstituições sanitárias consideradas como trstitutos

Públicos devem adequar os seus estatutos orgânicos

e demais legislação complementar à legislação aplicável

2 Tendo em conta o desenvolvimento do sector da

saúde, os Hospitais Municipais que passarem ao nível dos

Hospitais Provinciais serão considerados como institutos

públicos

Artigo 3.º#

Dúvidas e onussões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacha da Ministra da Saúde

ARTIGO 4"

(Revogação)

São revogadas todas as disposições que contranem o

presente decreto

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 7 de Junho de 2002.

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

E E o AAA pa So

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS,

DO PLANEAMENTO E DAS RELAÇÕES

EXTERIORES

Despacho conjunto n.º 191/02

de 9 de Agosto

Considerando que e regulamento sobre o Registo e

Controfo das Doações é Fundos de Contrapartida, aprovado

pelo Decreto nº BS/01, de 19 de Outubro, prevê à criação de

uma comissão mtegrada pelos Mimstérios das Finanças, do

Planeamento e das Relações Exteriores que procederá à

análige e apreciação de projectos para utilização dos fundos

de contrapartida

Havendo necessidade de ser nomeada a referida

Comissão Intermmnistenal,

Nos termos das disposições combinadas do artigo 10º

do Decreto nº 80/01, de 19 de Outubro e do artigo 114 * da

Le: Constitucional, determina-se

1 É criada a Comissão Interministerial que procederá

à análise e apreciação dos projectos para à utilização dos

fundos de contrapartida, com à seguinte composição

a)

Director Nacional do Orçamento — coordenador,

b)

director do Gabinete de Estudos e Planeamento

do Mmsténo de Plano — coordenador-adyunto,

€) direcior da Cooperação Bil&teral do Ministério das

Relações Exteriores,

d)

chefe da Departamento de Operações Externas da

Direcção Nacional do Tesouro,

=) dois técnicos do Ministério das Finanças,

nf)

dois técnicos do Ministério do Planeamento,

2.

dois técmcos do Ministério das Relações Exte-

Tiores

2 Compete à comissão ora criada, para além das tarefas

consignadas no nº 3 do artigo 10º do regulamento sobre '

o Controlo de Doações e Fundos de Contrapartida, !

elaborar o projecto de reulamento de funcionamento da

mesma

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