Preâmbulo
LER Sábado. 16 de Março de 1991 I Série — N.º 11
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República Popular , - ,
AoA ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 230.00
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS , O preço de cada linha publicada nos Diárelativa & anúncios e assinaturas do «Diário da Aco Nkz & o ERUADIICa, 4 sério RA 25 é de
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almprensa». A IP SEO coca. . Kz 2.000.00 | Imprensa Nacional — U.E.E.,
SUMÁRIO Conselho de Defesa e Segurança
Conselho de Ministros Decreto n.º B-H/91:
Cria a Empresa de Refrigerantes Norte — Unidade Económica
Resoinção n.º 1/91: Estatal, abreviadamente Refrinor — U.EE. com sede em
Sobre à prioridade a dar pelo Governo aos agentes económicos Luanda e aprova o seu Estatuto Orgânico.
nacionais: Decreto n.º SL:
Decreto n.º 8-A/91: Cria o instituto Nacional da Criança (INAC), APFOVA O Seu Esta-
Cria o Banco Comercial denominado Banco de Comércio e tuto Orgânico e extingue 2 Comissão Nacional da Infância,
Indústria, S.A.R.L.., abreviadamente B.C.1. e aprova 05 seus criada através da Resolução n.º 2/84, de 29 de Maio do
Estatutos, Conselho de Defesa e Segurança.
Decreta n.º E-B/91:
Cria a Caixa de Cródito Agro-pecuária c Pescas, abreviadamente ao
ÇC.A-P, e aprova o seu Estatuto.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 8-Ç/91:
Determina que os trabalhadores abrangidos pelo artigo 4.º da
Lei de Segurança Social £ as respectivas entidades emprega- Resolução n.º 1/91
doras concorrerão para o Fundo de Financiamento da de 16 de Março
Scgurança Social com as percentagens, que se encontrem tegaimente estabelecidas, sobre os salários e remunerações
adicionais recebidos c pagos. Com o objectivo de estender os esforços que o
Decreto n.º S-D/91: Governo vem desenvolvendo no sentido da Recuperação
: Económica do País, 05 empresários nacionais são hoje
Fixa os pontos essenciais da orgânica e funcionamento do Insti- z .
tuto Nacional de Segurança Social. —— Revoga todas as chamados a realizar a tarefa histórica de, com o seu dinanormas contrárias ao disposto no presente diploma. mismo, participar na promoção do bem estar da
população.
Decreto 5.º &-E/91:
Fixa as multas a aplicar por contravenções taborais. Assim, na sequência da reunião realizada no dia 21
Decreto n.º B-E/91: de Novembro, cntrea Comissão Econútntca do Conselho
de da tentar de Defesa e Segurança e uma faixa representativa do
la o processo de transferêneia da titularidade e/ou do direi
a. exploração das empresas. é o Empiesariado Nacional, concluiu-se estar aquela classe
da sociedade angolana pronta para responder ao repto
Decreta n.º EG/91: que lhe é lançado pelo Governo desde que eliminados
Regulamenta o horário de 1rabalho. determinados factores condicionantes da sua actividade.
88 (2)
Convindo pois, eliminar os ditos factores;
Nos termos da alinea b) do artigo 58." da Lei Consti-
1licional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea í) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros delibera e eu assino e faço publicar à seguinte
Resolução:
º — O Governo deverá dar prioridade aos agentos
económicos nacionais interessados, possuidores de capacidade técnica e idoneidade comprovadas, no exercício
de actividades económicas.
2,º — Aos agentes que exercerem à sua actividade nas
Províncias do interior e em zonas afectadas pela guerra
ou com um estado grave de subdesenvolvimento, deverão
ser garantidas condições específicas no âmbito fiscal e
creditício.
º — Para à concretização dos programas de apoio
à actividade empresarial nacional deverá ser criado o
Banco Comercial e Industrial e a Caixa de Crédito Agro-
-pecuária e de Pescas cujo objectivo será,
respectivamente, o estimulo do desenvolvimento económico dos ramos industrial, comercial e afins e o crédito,
prestação de serviços e financiamento à actividade agro-
-pecuária e de pescas.
º — Deverá ser concluído com urgência o estudo
para a criação e arranque do Instituto Nacional de Apoio
às Pequenas e Médias Empresas.
º — O Ministéria dos Transportes deverá elaborar
€ Executar, a curto prazo, um programa de fornecimento
de meios de transporte e peças sobressalentes aos agentes
económicos, na base de uma óptica de continuidade,
º — O Ministério da Construção, o Ministério da
Indústria, a Secretaria de Estado de Habitação, Urbanismo e Águas e os Comissariados Provinciais deverão
apoiar e fomentar as acções tendentes à reabilitação e
construção de instalações comerciais, de armazenagem,
fabris e outras, garantindo para o efeito os materiais de
construção e facilitando os processos de obtenção de
licenças e autorizações para ocupação de infra-estruturas
e terrenos.
º — O Ministério da Agricultura, em conjunto com
o Banco Nacional de Angola, o Ministério dás Finanças
e 05 Comissariados Provinciais deverão estudar e apiicar
um sistema de incentivos ao exercício da actividade agricola e pecuária, abrangendo fundamentalmente as
seguintes componentes:
facilidades na aquisição de sernentes, pestecidas,
fertilizantes, vacinas, rações, instrumentos de
trabalho e equipamentos diversos;
redução e/ou isenção de taxas e impostos até à
consolidação das estruturas empresariais;
facilidades de acesso ao crédito comercial e
outras formas de financiamento da activi-
dade produtiva.
º — O Ministério da Justiça deverá preparar legislação que propície a formação de cooperativas.
º — O Ministério do Comércio e o Banco Nacional
de Angola deverão adoptar medidas tendentes ao incentivo da criação de cooperativas de prestação de serviços,
bem como de empresas de consultoria e assistência à
gestão.
º —O Ministério do Comércio deverá com
urgência criar um novo cenário na rede comercial,
fazendo participar os agentes grossistas privados no
sistema de distribuição, bem como nos concursos para
a importação de produtos básicos para a população,
º — Deverá ser privilegiado o apoio multiforme
aos comerciantes grossistas e retalhistas que se empe
nhem no fornecimento e comercialização dos seus
produtos em zonas rurais de difícil acesso, contribuindo
para a realização dos programas de desenvolvimento
rural.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, aos 1f de Março de 1991,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto n.º B-A/91
de 16 de Março
Tendo sido objectivo fundamental do Governo
criação de novas condições e pressupostos da política
económica capazes de, no âmbito do Programa SEF,
correponderem à concretização efectiva do Programa de
Acção Governamental;
De entre tais condições, caberá ao sistema financeiro
e, em particular, ao subsistema bancário, uma função
propulsora do relançamento da economia nacional, quer
em termos de apoio ao investimento empresarial, quer
em termos da redescolagem da produção e da formação
da riqueza nacionais.
O relançamento das bases quantitativas e qualitativas
das unidades bancárias e a sua nova inserção no mercado
concorrerá, também, para a melhoria da eficácia das
funções bancárias essenciais, ao mesmo tempo que
disponibilizará uma acrescida oferta de serviços € um
maior potencial de recursos organizados.
Outrossim, ao iniciar-se esta nova etapa, nova de
reorganização da estrutura da actividade bancária,
tomaram-se igualmente em consideração todos os efeitos
positivos que Com à mesma se esperam alcançar e, em
especial, a gradual evolução para o adequado exercicio
das funções do subsistema bancário, quer a nivel do
Banco Central, quer a nível das outras instituições
bancárias.
É por isso determinante a criação de um novo Banco
de índoje predominante comercial, com funções universais atribuídas a sua específica actividade, incluindo o
comércio de câmbios.
Nos termos da alínea b) do artigo 58,º da Lei Constitucionai e no uso da faculdade que me é conferida pela
alinea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de
Minisiros decreta e eu assino € faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
1. É criado sob a forma de Sociedade
Anónima de Responsabilidade Limitada o Banco
Comercial denominado Banco de Comércio e Indústria,
S.A.R.L., abreviadamente B.C.1.
O Banco de Comércio e Indústria, S.A.R.L, rege-
-se pelo presente diploma, pelos seus estatútos, pelas
normas de direito privado e ainda pelas normas gerais
e especiais aplicáveis às instituições de crédito,
Artigo 2.º#
Os estatutos do Banco deverão ser outorgados por escritura pública a celebrar no prazo de seis
meses a contar da data da publicação do presente
diploma.
Artigo 3.º#
Os direitos do Estado como accionista do
Banco são exercidos através de representante designado
por despacho do Ministro das Finanças.
Art, 4,º — 1, O Banco tem inicialmente um capital
social de NKz 1,600.000,000,00,
O capital social é representado por 109 006 acções
nominativas.
3, As acções representativas do capital subscrito pelo
Estado serão detidas pelo Ministério das Finanças sem
prejuízo da sua gestão poder ser acometida à uma pessoa
colectiva de direito público ou outra entidade que, por
imposição legal, deva pertencer ao sector público.
A realização do capital subscrito peto Estado é feita
do seguinte modo:
NKz 460.000.000.00 em numerário;
+) NK2450.000.000.00, correspondente ao valor do
Prédio urbano em construção, sito no gaveto
da Avenida Rainha Ginga com o Largo do
Atlético, descrito sob o n.º 2574 a fis. 194
verso, do livro B-12 da Conservatória de
Registo Predial da Comarca de Luanda e
inscrito na esfera jurídica do Estado, em
nome da EPAB — U.E.E. (Empresa
E 1991 88 (3)
Pecuária e Agrícula do Bengo) e que é integrado no património do Banco ora criado,
devendo proceder-se ao registo ofíciosa e
Eraciosamente a seu favor e livre de quaisquer ônus ou encargos,
Artigo 5.º#
São órgãos sociais do Banco a Assembleia
Geral, o Conselho de- Administração e o Consellto Fiscal
cujas competências se encontram fixadas na lei e nos
estatutos.
Artigo 6.º#
O Conselho de Administração enviará ao
Ministro das Finanças e ao Governador do Banco
Central, pelo menos 30 dias antes da data da Assembleia
Geral anual:
o relatória de gestão, o balanço € as contas do
exercício;
o relatório de apreciação à eficiência económica
e financeira do Banco e perspectivas de sua
evolução.
Art, 7,º — Fica o Banco autorizado a criar um Departamento Financeiro para a prática de operações activas
e passivas, a médio e longo prazo, cujo regulamento
deverá ser fixado pelo Banco Central.
Artigo 8.º#
São aprovados os estatutos do Banco ora
criado, anexos a este diploma e do qual são parte integrante.
Artigo 9.º#
1. Transitoriamente é enquanto não estiverem constituídos os órgãos sociais a que se refere o
artigo 5.º do presente diplorma, a gestão do Banco será
da competência de um director-geral, um director-geral
adjunto e directores, todos nomeados pelo Governador
do Banco Central.
Os directores serão nomeados sob proposta do
director-geral do Banco.
Artigo 10.º#
À menção feita ao Banco Central contida
no presente decreto deve ser entendida como referida ao
Banco Nacional de Angola.
Artigo 11.º#
As dúvidas que surgirem na interpretação
e aplicação deste decreto, serão resolvidas por despacho
conjunto do Ministro das Finanças e Governador do
Banco Central.
Artigo 12.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos il de Março de 1991,
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS,
88 (4)
ESTATUTOS DO BANCO DE COMÉRCIO
E INDÚSTRIA, S.A.R.L. — «B.C.L.»
CAPÍTULO |
DA NATUREZA, SEDE £ OBJECTO
Artigo 1.º#
A Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada,
constituída pela presente escritura, adopta a denominação de Banco de Comércio e Indústria, S.A.R.L.,
abreviadamente «B.C.l.».
Artigo 2.º#
A Sociedade que tem início nesta data, durará
por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade
de Luanda, na Rua Rainha Ginga n.º 79 e 83 do Município da Ingombota.
Por deliberação do Conselho de Administração e
preenchidos todos os requisitos legais, pode o Banco
mudar à sua sede dentro da cidade de Luanda e abrir
€ encerrar, em qualquer parte do território nacional ou
fora dele, agências, sucursais, dependências, delegações
ou qualquer outra forma de representação.
Artigo 3.º#
1 O Banco tem por objecto social o exercício da actividade bancária, como Banco Comercial, nos termos
legalmente estabelecidos, designadamente apoiando as
trocas comerciais e monetárias entre agentes económicos
residentes ou não residentes, promovendo os movimentos comerciais entre o País e o Estrangeiro,
exercendo o comércio de câmbios, captando a poupança
interna €e dinamizando o investimento no País,
No exercício da sua actividade, o Banco poderá,
tendo em conta os interesses da economia nacional, as
finalidades das operações e a política de gestão dos
recursos € suas aplicações, conceder ou tomar emprêst1mos internos e externos, receber e prestar garantias e
praticar outras operações anátogas de âmbito bancário.
CAPÍTULO 11
CAPITAL SOCIAL
Artigo 4.º#
O capital social é de NKz 1.006.000.000.,00, representado por 100 000 acções, sendo 91% subscritas pelo
Estado Ángoiano e 9% pelos accionistas abaixo indicados na seguinte proporção:
NKz 910.000,000,00, pelo Estado angolano;
NKz 10.000.000,00, pela Saciedade de Combustíveis de Angola, SONANGOL;
NKz 10.000.000,00 pela Entpresa Nacional de
Diamantes de Angolãá, ENDIAMA;
NKz 10,000,000.00, pela Empresa Linhas Aéreas
de Angola, TAAG;
NKz 10.000.000.00, pela Empresa Nacional de
Telecomunicações, ENATEL;
O NKz 10,000.000.00, pela Empresa Nacional de
Seguros e Resseguros, ENSA;
NKz 10,000,000,00, pela empresa do Porto de
Luanda;
NKz 10.000-000.00, pela empresa de Transportes
Colectivos Urbhanos de Luanda, TCUL;
NK2 10.000.000.00, pela Empresa Regional de
Massas e Bolachas, BOLAMA;
NKz 10.000.000.00, pela Empresa Nacional de
Cervejas de Angola, CERVAL.
O capital socia! poderá ser elevado por uma só vez
Ou em parcelas, mediante simples deliberação tomada
em Assembieia Geral, sob proposta dos Conselhos de
Administração e Fiscal, desde que cumpridas todas as
formalidades legais,
O valor nominal de cada acção é de NKz 10.000.00
€ haverá títulos de 10, 100, 1000 e 10 000 acções, desdobráveis se necessário, podendo o Conselho de
Administração emitir cerificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
4, Às despesas do desdobramento dos Títulos serão
suportados pelo interessado.
Artigo 5.º#
O capital social será, em qualquer momento, representado por acções nominativas, transmissíveis por
endosso ou por outras formas legaimente permitidas.
Às acções representativas do capital social do
Banco e às novas acções emitidas por força de aumentos
de capital podem ser alienadas nos termos da lei.
Quando haja aumento de capital, os accionistas
terão preferência na subscrição das novas acções na
proporção das que possuírem, saívo deliberação em
contrário tomada por três quartas partes do capital representado na Assembleia Geral em reunião expressamente
convocada para tal fim,
ARTIGO 6"
O capital encontra-se integralmente subscrito e
realizado.
CAPÍTULO 11
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 7.º#
São órgãos sociais do Banco à Assembleia Geral,
o Conselho de Administração e o Conseiho Fiscal.
O mandato dos membros dos órgãos sociais tem
2 duração de três anos, sendo permitida à sua renovação
por umaã ou mais vezes.
Os membros dos órgãos sociais consideram-se
empossados logo que tenham sido eleitos, desde que
preenchidos todos os requisitos legais, permanecendo no
exercício da sua função até à eleição de quem deva
substituí-los,
4, Os membros dos órgãos sociais estão dispensados
de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
SECÇÃO [
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO à8,º
A Assembleia Geral é formada pelos accionistas
com direito de voto, sendo vedada a presença de quaisquer outras entidades singulares ou colectivas.
À cada 1000 acções correspondem à um voto na
Assembleia Geral,
3, Só podem fazer parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro de
registo da sociedade ou depositados nos cofres do Banço,
até 15 dias antes da data marcada para a reunião, pelo
menos 5D0G acções.
4, Para efeitos do número anterior as acções deverão
manter-se registadas em nome dos accionistas ou depositadas pelo menos até ao encerramento da Assembleia
Geral.
O Estado é representado na Assembleia Geral pela
pessoa que for designada por despacho do Ministro das
Finanças.
6, Os accionistas poderão fazer-se represenatar na
Assembteia Geral nos termos prescritos pelo Código
Comercial.
Os membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da
Assembleia Geral € poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto,
ARTIGO 9,º
Compete à Assembleia Geral:
à) apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e as contas
€ o parecer da Conselho Fiscal e deliberar
sobre à aplicação dos resultados dos exercícios;
eleger os membros da mesa da Assernbleia Geral,
do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal, designando os respectivos presidentes;
E 1991 88 (5)
deliberar sobre qualquer alteração dos estatutos
€ aumentos de capital, sem prejuízo das
disposições aplicáveis sobre a matéria;
designar uma comissão de vencimentos
composta por membros, à eleger trienalmente,
entre accionistas ou não, pela Assembleia
Geral, a qual deliberará sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
€) tratar de qualquer outro assunto para que tenha
sido convocada.
Artigo 10.º#
1, A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo
presidente da respectiva mesa, sendo esta ainda constituída por um vice-presidente e um secretário, cujas faltas
serão supridas nos termos da Lei Comercial.
À convocação da Assembleia Geral faz-se com a
antecedência minima de 30 dias com indicação expressa
dos assuntos a tratar.
Artigo 11.º#
À Assembleia Geral reunirá pelo menos uma vez
por ano e sempre que os Conselhos de Administração
au Fiscal o entenderem necessário qu quando à reunião
seja requerida por accionistas que possuam pelo menos
acções correspondentes ao valor mínimo imposto por lei
imperativa ou, na faita desta, correspondente a 30% do
capital social € que o solicitem em carta onde se indiquem com precisão os assuntos à incluir na ordem do
dia e se justifique a necessidade de reunir a assembleia.
A Assembleia Geral só pode proceder à eleição de
membros dos órgãos sociais encontrando-se presentes ou
representados accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, 2 51% do capital social.
As votações poderão ser efectuadas nominalmente
ou por sinais convencionais conforme for decidido pelo
presidente.
4, As deliberações são tomadas por maioria de votos
dos accionistas presentes ou representados na Assembleia
Geral.
SECÇÃO ||
CONSHLHO DE ADMINHIIRAÇÃO
Artigo 12.º#
O Conselho de Administração é composto por um
presidente e por quatro vogais.
Artigo 13.º#
Ao Conselho de Administração compete espe-
cialmente:
88 (6)
gerir os negócios sociais e praticar todos os actos
relativos ao objecto social que não caibam
na competência atribuída a outros órgãos do
Banco;
representar o Banco em juizo e fora dele, activa
e passivamente, podendo deststir, transiígir e
confessar em quaisquer pleitos e bem assim
comprometer-se mediante convenção de arbitragern, à decisão de árbitros;
definir e implementar a organização interna do
Banco, bem como as suas normas de funcionarmento designadamente sobre o pessoal e
Sua remuneração;
constituir mandatários com os poderes que
julgue conveniente;
exercer as demais competências que, por lei ou
pelos acciorustas, lhe sejam atribuídas.
O Conselho de Administração poderá criar e
delegar em comissões executivas, permanentes ou eventuais, algum ou alguns dos poderes que lhe são
conferidos pelo número anterior, definindo em acta os
limites e as condições de tal delegação.
Artigo 14.º#
Compete especialmente ao presidente do Conselho
de Administração:
representar o Conselho de Administração;
coordenar a actividade do Conselho de AdminiSIração e convocar e dirigir as respectivas
reuniões;
exercer voto de qualidade;
zelar pela correcta execução das deliberações do
Conselho de Administração.
Nas suas faltas qu impedimentos o presidente será
substituído pelo vogal do Conselho de Administração
por si designado para o efeito.
Artigo 15.º#
O Conselho de Administração não poderá deliberar
sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal
reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem
ser expressos por correspondência ou por carta passada
à outro administrador.
As deliberações do Conselho de Administração
serão sempre registadas em acta e serão tomadas por
maioria dos votos presentes ou representados, tendo o
presidente ou quem legalmente o substitm, voto de
qualidade.
Artigo 16.º#
O Banco obriga-se:
à) pela assinatura de dois membros do Conselho de
Administração, que deverão integrar a
comissão executiva, quando esta exista;
pela assinatura de mandatário constituído no
âmbito do correspondente mandato.
Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador,
O Conselho de Administração pode deliberar, nos
termos légais, que certos documentos do Banco sejam
assinados por processos mecânicos de chancela.
SECÇÃO [1
CONFIA FIO AO
Artigo 17.º#
A fiscalização da actividade social compete a um
Conselho Fiscal composta por um presidente, dois vogais
efectivos e um suplente.
Um dos vogais efectivos será obrigatoriamente um
auditor externo, com mais de cinço anos de experiência,
devidamente inscrito no Ministério das Finanças.
Sem prejuízo das disposições legais € do presente
estatuto, o auditor externo elaborará não só os relatórios e pareceres periódicos ou não, que lhe sejam
directamente solicitados pelo Banco Central, como
também informará este Banco, em simultâneo com às
comunicações que fizer ao Conselho de Administração,
sobre quaisquer anomalias que verifique na actividade
do Banco.
Artigo 18.º#
Além das atribuições constantes da lei geral, compete
especialmente ao Conselho Fiscal:
assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente;
emitir parecer acerca do Orçamento, do inventário, do balanço e das contas anuais do
Banco;
pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe
seja submetida pelo Conselho de Administração e chamar à atenção deste para
qualquer assunto que deva ser ponderado.
Artigo 19.º#
As deliberações do €onselho Fiscal são sempre registadas em acta e tomadas por maioria dos
vOtos expressos, estando presente a maioria
dos membros em exercício,
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DOS RESULTADOS
ARTIGO 20,º
Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados,
terão a seguinte aplicação:
um minimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta iguale
o capital social;
uma percentagem não superior a 8% a distribuir
pelos accionistas, a título de dividendos;
uma percentagem a atribuir segundo critérios a
serem defínidos pela Assembieia Geral, como
participação nos lucros, aos trabalhadore: «
aos membros dos órgãos sociais;
o restante para os fins que a Assembleia Geral
delibere de interesse para o Banco, designadamente para a formação de reservas livres.
CAPÍTULO Y
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.º#
Às alterações aos presentes estatutos, além de obedeverem sempre ao disposto no diploma que os aprova e
na Lei Comercial e demais legislação aplicável, são deliberadas em Assembieia Geral, para o efeito convocada,
e terão de ser aprovadas por accionistas que representem,
pelo menos, 51% do capital social realizado.
ARTIGO 22:º
À sociedade dissólve-se nos casos e termos legais,
A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembieia Geral.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º B-RB/91
de 16 de Março
Considerando que o desenvolvimento da Agricultura
e Pescas insere-se no âmbito do Programa de Acção do
Governo, no relançamento da produção e no aumento
da oferta de bens essenciais;
Para aténuar o grave desequilíbrio entre a produção
e o consumo de bens alimentares, e o recurso crescente
à aquisição de bens importados, impõe-se a expansão
da capacidade produtiva desses sectores especificos
considerando os seus efeitos no abastecimento e na substituição de importações;
E 1991 88 (7)
Assim, tornando-se necessário a criação de uma instituição que garanta o apoio financeiro aos programas
destes sectores, às unidades produtivas agrícolas e das
pescas, as cooperativas e aos pequenos € médios agricultores e pescadores;
Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada a Caixa de Crédito Ágro-
-pecuária e Pescas, abreviadamente C.A.P., € aprovado
o seu Estatuto que faz parte integrante do presente
diploma.
Ar. 2,º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do Estatuto anexo ao presente
decreto serão resolvidas por despacho do Governador
do Banço Central,
Artigo 3.º#
Este decreto entrá imediatamente em
vigor.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 11 de Março de 1991.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO DA CAIXA DE CRÉDITO
AGRO-PECUÁRIA E PESCAS
CAPÍTULO [
DA NATUREZA, OBJECTO E FINS
Artigo 1.º#
À Caixa de Crédito Agro-pecuária e Pescas, abreviadamente C.A.P. é uma pessoa colectiva de direito
público dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa e financeira e de património próprio, e
funciona junto do Banco Central.
A C.A.P. rege-se pelo estabelecido no presente
Estatuto, no seu regulamento e demais legislação aplicável, bem como pelas instruções de ordem técnica que,
para seu cumprimento, forem emitidas pelo Banco
Central.
Artigo 2.º#
A C.A.P. tem Sede em Luanda, podendo abrir
delegações privativas nos principais centros populaçionais e económicos do País,
88 (8)
A abertura de delegações far-se-á progressivamente, de acordo com as possibilidades da C.A.P. e as
evrigências do interesse público.
AREIGO 3.º
LL ACALP, tem por objectivos fundamentais contrihuir para o desenvolvimento e melhoria das condições
orgânicas e funcionais da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, pescas e café mediante as
veguintes operações:
à) conceder empréstimos;
definir os critérios para concessão de empréstimos com taxas de juros preferenciais e
modalidade de reembolso adaptados às estruturas dos sectores € empresas;
submeter: ao Banco Central para refinanciamento
as operações de crédito;
proceder ao pagamento de subsídios correntes
a unidades produtivas dos mencionados
sectores da actividade, de acordo com orien-
1ações do Ministério das Finanças e executar
as decisões, caso a caso dos Ministérios da
Agricultura, das Pescas e da Secretaria de
Estado do Café no âmbito de acções previstas
no Plano Nacional inscritas no Orçamento
Geral do Estado.
AC.A.P. em ordem a mais adequada prossecução
dos objectivos indicados no número anterior deverá
ainda propor às instâncias adequadas os programas de
lormação profissional dirigidos para os técnicos da
C.A.P. edas áreas especificas dos Ministérios da Agricultura, das Pescas e da Secretaria do Estado do Café.
YWIIGO 4
Nos objectivos da C,A.P. compreende-se ainda a realiação de operações no dominio dos mercados monetário
c financeiro direcramente relacionados com a sua actividade,
CAPÍTULO 11
DOS RECURSOS E CAPITAL DA C.A.P,
Artigo 3.º#
Os principais recursos para actividade da C.A.P.
serão constituídos, essencialmente na base de dotações
orçamentais e outros que lhe sejam atribuídos.
As dotações orçamentais decrescerão &o longo de
um período de desenvolvimento da C.A.P. no máximo
de 5 anos, altura em que será definida a constituição do
seu capital.
Artigo 6.º#
A C.A.P. beneficiará dos seguintes recursos internos
e externos:
internos:
—- dotações orçamentais que lhe sejam especialmente destinadas;
— valores que o Banco Centrai afecte a este fim
nomeadamente da parte dos seus lucros,
—- contrapartida das ajudas internacionais que
sejam expressamente destinadas aos sectores
da agricultura, pescas e café;
— depósitos;
— Frecursos provenientes de acções desenvolvidas
no quadro do redimensionamento empresarial;
— Outros recursos que venham a ser definidos
por despacho do Ministério das Finanças.
externos:
— Os empréstimos externos contratados pelo
Estado que pela sua natureza, lhe sejam
destinados;
— os empréstimos externos que lhe sejam autotizados contratar;
— os donativos que expressa e directamente lhe
sejam destinados.
CAPÍTULO ilI
DAS OPERAÇÕES DA C.A.P.
SECÇÃO [
REGIME GERAL DAS OPERAÇÕES
Artigo 7.º#
AÇ.A.P. através de financiamento de actividade que
se enquadra nos objectivos indicados néste Estatuto,
concederá crédito a curto, médio e longo prazos com
vista a promover a produção e elevação do nível de vida
dos trabalhadores dos sectores agrícola, piscatório e
cafeicola,
Artigo 8.º#
Poderão ser equiparados às operações de crédito
agrícola, piscatório ou cafeícola a que alude o artigo 3.º,
n.º 1 e beneficiar consequentemente do apoio da CAP,
os empréstimos e outros créditos que se destinem à
financiar:
a construção ou melhoria de infra-estruturas
económicas e sociais relacionadas directamente com o desenvolvimento das unidades
produtivas dos referidos sectores de actividade;
bj arealização de outros empreendimentos de reconhecido interesse para o descerivolvimento dos
Tnesmos sectores de actividade,
À equiparação prevista no número anterior será
determinada por despacho conjunto dos Ministérios
das Finanças, da Agricultura, das Pescas e da Secretaria
de Estado do Café, ouvido o Banco Centrat, salvo
quando estas operações hajam sido: contempladas em
diplomas regutadores específicos ou 05 empreendimentos
se encontrem expressamente previstos no Plano
Narciortal.
ARHOGO 9"
Independentemente das garantias é formalidades prescritas neste Estatuto, as operações de crédito só serão
efectuadas quando o conjunto de informações obtidos
pelos serviços dos Ministérios da Agricultura e das
Pescas, relativamente à idoneidade dos requerentes, à
sua capacidade de gerência, aos resuitados do empreendimento e ao interesse do projecto para a economia do
País, as recomendem,.
$ único: — Às informações à que se refere o corpo
do artigo terão carácter confidencial e só poderão servir
os fins da C.A.P,
Artigo 10.º#
As despesas com a contratação dos empréstimos,
Seguros e registos diversos podem ser incluídas nos
empréstimos a conceder.
Artigo 11.º#
À falta de pagamento de uma prestação dá à C.A.P.
o direito de exigir o pagamente da que esteja em dívida
e das vincendas.
ARTIGO 12,º
Entre os beneficiários das operações de crédito agrivola, piscatório ou cafeiícola, serão considerados
especialmente:
as pessaos individuais ou colectivas proprietárias
ou comproprietárias de empresas ou cooperativas, cuja actividade respeite, exclusiva ou
principalmente, aos sectores da agricultura,
silvicultura, pecuária, pescas ou cafeicola de
empresas equiparádas a esses por despacho
dos Ministérios da Agricultura, das Pescas e
da Secretária de Estado do Café;
em regime de solidariedade passiva, os usufrutuários que explorem directamente à terra du
que tenham realizado ou se proponham
realizar investimentos em capital fixo que a
valorizem.
SECÇÃO It
DAS OFERAÇÕES DÊ FINANCIAMENTO
ARTIGO [3.º
Às operações de crédito integrar-se-ão prioritaria-
mente nas orientações do Plano Nacional, no plano
E 1991 88 (9)
de produção do País para a agricultura, pecuária, silvicultura, cafeícola e pescas, de modo a adequar à
aplicação dos recursos às necessidades prioritárias desse
mesmo plano.
ACLALP. deverá cotaborar com os Ministérios da
Agricultura, das Pescas e da Sceretaria de Estado do
Calrê na elaboração do plano de produção indicado no
número anterior, em ordem a ajustar convenientemente
o seu programa financeiro, à estabelecer anualmente.
As operações de crédito a médio e longo prazos à
conceder a qualquer empresa, pressupõem assegurado
o financiamento a curto prazo adequado ao seu plano
de desenvolvimento,
ARTIGO 14."
Os financiamentos concedidos pela C.A.P. aos beneficiários referidos no artigo 12.º, deverão ser
devidamente autorizados de acordo com as condições
estabelecidas no regulamento, através de contratos,
Artigo 15.º#
Os financiamentos concedidos pela C.A.P., poderão
entre outros instrumentos ser titulados por letras ou
livranças.
ARTIGO 16,”
As taxas de juro a pratiçar nos financiamentos serão
fixados pelo Banco Central, sobre proposta da C.A.P.
Artigo 17.º#
AC.A.P. deverá proceder, directamente pelos seus
serviços ou por via dos serviços competentes do Banco
Central óu dos Ministérios da Agricultura, das Pescas
e da Secretaria de Estado do Café, ao controlo das aplicações dadas aos fundos concedidos.
À indevida aplicação do financiamento ou de
parcelas deste, acarretará em qualquer caso, a imediata
exigibilidade dos respectivos montantes é juros, sem
prejuízo do que a lei prescrever para o tipo de incumprimento de que em cada caso se trate.
SECÇÃO 1
DAS (NWERAÇÕES DE GARANTIA
Artigo 19.º#
Serão estabelecidas em regulamento as garantias dadas
às operações de crédito concedidas pela C,A.P.
Artigo 19.º#
Para às operações de crédito agrícola, piscatória ou
cafeicola a determinar por regulamento à C.A.P. poderá
aceitar garantias de terceiros.
88 (10)
ARTIGO 20,º
Não serão exigidas pela C.A.P. outras garantias às
operações de crédito agricola, piscatória ou cafeícola,
cujos riscos possam ser suficientemente cobertos por
contratos de seguro, celebrados nos termos da legislação
em vigor.
SECÇÃO IV
DOS SUBSÍDIOS
Artigo 21.º#
A C.A.P. liquidará os subsídios correntes pelos
respectivos montantes de acordo com a alínea o) do
n.º | do artigo 3.º por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, das Pescas eu
Secretaria de Estado do Café.
Será aberta na contabilidade da C.A.P, uma conta
de subsídios que nunca poderá apresentar saldo devedor
e na qual serão escriturados à crédito os montantes reçebidos do Estado para a distribuição de subsídios e a
débito os subsídios efectivamente atribuídos.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA C.A.P.
ARTIGO 22,º
À gestão da C.A.P. será assegurada por uma
Comissão directiva composta por um director-geral e
dois directores, a nomear por despacho do Governador
do Banco Central,
Em conformidade com o disposto neste Estatuto
e dernais legislação aplicável compete a essa Comissão
Directiva a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que à C.A.P, são acometidos.
Artigo 23.º#
A gestão e controlo da C.A.P. € fiscalização do seu
funcionamento deverão ser acompanhados pelo Banco
Central.
CAPÍTULO Y
DO CONSELHO CONSULTIYO
Artigo 24.º#
À C.A.P. disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo Presidente da Comissão Directiva a que
alude o artigo 22.º ou de quem o substitua e é composto
por representantes das seguintes entidades, para o efeito
nomeados:
Banco Central;
Ministérios das Finanças, da Agricultura, das
Pescas, da Secretaria de Estado do Café e do
Comércio;
organizações representativas dos trabalhadores
e dos empresários dos sectores da Agrícultura, das Pescas c do Café:
unidades produtivas da Agricultura, das Pescas
e do Café;
Instituto de Ápoio a Pequena e Média Empresa.
O Banco Central, os Ministérios das Finanças, da
Agricultura, das Pescas «e Secretaria de Estado do Café,
fixarão o número de vogais do Conselho,
ARTIGO 25,º
O Conselho é um órgão consultivo no domínio das
políticas de financiamento dos sectores da agricultura,
das pescas e do café, cabendo-lhe nomeadamente:
dar parecer ou propostas sobre providências que
forem julgadas convenientes para a maior
eficácia do sistema;
bj dar parecer sobre as condições gerais ou particulares, reguladores das operações de crédito
agricola, piscatória ou cafelçola, bem como
sobre quaisquer assuntos que, no domínio da
sua competência, lhe sejam submetidas pelo
Ministro das Finanças, pelo Ministro da
Agricultura, pelo Ministro das Pescas, peto
Secretário de Estado do Café ou pela
Comissão Directiva referida no artigo 22.º.
Artigo 26.º#
As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas por regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E CONTAS DA CAP.
Artigo 27.º#
Anualmente será elaborado um orçamento da actividade da C.A.P,, para o que deverão ser oportunamente
transmitidas as informações sobre dotações previstas a
seu favor no Orçamento Geral do Estado e as indicações respeitantes à subsídios à atribuir pelo Governo e
a distribuir pela C.A.P., bem como acerca de outros
financiamentos a realizar pela mesma e incluidos no
Plano Central,
O orçamento de cada ano será apresentado ao
Ministro das Finanças para aprovação até 15 de
Novembro do ano anterior,
Artigo 28.º#
O Banco Central assegurará o envio, até 31 de
Março de cada ano, ao Ministro das Finanças para aprovação do relatório e contas anuais de gerência da C.A.P.
respeitantes ao ano anterior, depois de discutidos e apreciados pelo Conselho de Administração do Banco
Central com o parecer do respectivo Conselho de
auditoria.
A publicação do relatório, baianço e contas da
dias após à sua aprovação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29.º#
AC.A.P. obriga-se pela assinatura de dois elementos
da Comissão Directiva, constituída nos termos do
artigo 22,º, podendo sempre que necessário delegar
poderes outorgando os respectivos instrumentos legais.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SNTOS,
Decreto n.º 8-C/H1
de 16 de Março
O artigo 13.º da Lei do Sistema de Segurança Social
determina que estão sujeitas às contribuições para o
Fundo de Segurança Social os salários e remunerações
adicionais. Torna-se, assim, necessário definir, com
Tigor, Em que consiste aquele conjunto de rendimentos
pagos aos trabalhadores, tendo em conta as Leis Geral
do Trabalho e a Salarial em vigor, uma vez que o resultado obtido pela aplicação das taxas de contribuição
definidas por decreto de Conselho de Ministros sobre
o referido conjunto de rendimentos constituirá a principa] fonte de financiamento do Sistema de Segurança
Social.
Nestes termos, ao abrigo da alinea 4) do antigo 58.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o
Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço publicar
o seguinte:
Artigo 1.º#
Aplicação Pessoál
Os trabalhadores abrangidos pelo artigo 4.º da Lei de
Segurança Social e as respectivas entidades empregadoras
concorrerão para o Fundo de Financiamento da Segurança Social com as percentagens que se encontrem
legaimente estabelecidas, sobre os salários e remunerações adicionais recebidos e pagos.
Artigo 2.º#
Concelto de Salário « Remuaunerações adicionais
Para efeitos do disposto no artigo anterior,
consideram-se salários e remunerações adicionais os
proventos que, nos termos da Lei Geral do Trabalho e
da Lei Salartal, o trabalhador tem direito pela prestação
do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente:
E 1991 88 (11)
o salário base correspondente à tarifa salarial,
em concordância com a complexidade do
trabalho ou que resulte do acordo entre 2
entidade empregadora e o trabalhador;
bj os salários especiais que, nos termos da Lei Sala-
Trial, sejam atribuídos para certos postos de
trabalho que exijam um tratamento salarial
específico;
os incrementos de tarifa por complexidade atribuídos nos termos da Lei Salarial, por certos
postos de trabalho, ramo de actividade e
sectores económicos;
os prémios e outros estímulos materiais atribuídos por força da Lei Salarial e seus
diplomas regulamentares.
Às remunerações adicionais descritas nas alíneas
€ d) do número anterior são passíveis de descontos
para a Segurança Social quer o seu valor seja fixado em
Novos Kwanzas, quer em Novos Kwanzas convertíveis,
quer, ainda, assumam à forma de remunerações em
espécie.
Constituem ainda remunerações adicionais as retribuições pagas aos trabalhadores nas seguintes condições:
àã) a retribuição pela prestação de trabalho extraordinário;
a retribuição pela prestação de trabalho nocturno
Ou por turnos;
a retribuição pela prestação de trabalho sujeito
à condições laborais anormais;
a retribuição recebida e paga durante o periodo
de férias ou de repouso e o respectivo
subsídio, caso exista;
os subsídios de residência, de renda de casa e
outros de natureza análoga, que tenham
carácter de regularidade;
fa retribuição correspondente ao período de
suspensão de trabalho com perda de salário
como acção disciplinar;
£) à indemnização por despedimento sem justa
CAUSA;
a quantia paga ao trabalhador em cumprimento
do acordo de cessação de trabalho;
as comissões, bónus, préfnios de rendimentos,
de produtividade, assiduidade, de cobrança
e outras prestações de natureza análoga, que
tenha carácter regular;
as diuturnidades;
a participação nos lucros da empresa;
o abono por falhas;
o subsídio por regime de disponibilidade de
trabalho;
88 (12)
o subsidio de Função e responsabilidade;
a subsídio de isolamento, e outras prestações de
natureza análoga;
o subsidio de alimentação;
o subsídio de compensação por acumulação e
substituição de funções.
Os rendimentos sujeitos a contribuição dos trabalhadores por conta própria, serão objecto de
regulamento próprio a aprovar por despacho conjunto
dos Ministros das Finanças € do Trabalho, AÁdministração Pública « Segurança Social,
Artigo 3.º#
Excepções
Para efeitos do presente diploma não são consideradas
remunerações:
os subsídios de iransporte, quando existam;
as ajudas de custo;
a indemnização paga pela não concessão de férias
ou período de descanso;
os complementos de prestações regulamentares
da segurança social pagos pela empresa;
os subsidios pagos pelas empresas aos trabalhadores para estudos dos seus filhos;
fi os subsídios destinados ao pagamento de
despesas com assistência médica ou hospitalização do trabalhador.
Artigo 4.º#
Valores fixados em marda cexterma
À equivalência em Novos Kwanzas de remunerações
expressas em moeda externa será determinada pela
cotação oficial da respectiva divisa correspondente ao
último dia do mês anterior àquele a que respeita o pagamento do salário ou remuneração.
Artigo 5.º#
Remunerações adicionais em espécic
À equivalência em Novos Kwanzas das remunerações
em espécie far-se-á de acordo com as seguintes regras
de aplicação sucessiva:
pelo preço fixado oficialmente;
pela cotação oficial de compra;
pelos preços de bens ou serviços homólogos
publicados pelo Órgão Nacional de Preços;
pelo valor do mercado em condições de concorrência.
Artigo 6.º#
Resolução de dúvidas
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação
do presente diploma serão resolvidas por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social.
ARTIGO 7,º
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data de início
da vigência da Lei do Sistema de Segurança Social.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Março de 1991.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º 8-D/91
de 16 de Março
Pela Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, Lei do Sistema
de Segurança Social, foram deftnidas as bases em que
assenta o sistema de segurança social prevista na Lei
Constitucional,
Nela se define quem são os beneficiários do sistema,
as modalidades de prestações a conceder, as fontes de
financiamento, bem como o tipo de organização administrativa que lhe dá corpo.
Publicado por imperativo legal o Decreto n.º 6-A/91
de 9 de Março, referente'ao Fundo de Financiamento
da Segurança Social, torna-se necessário dar cumprimento ao preceituado no Capítulo XIY da mesma lei,
designadamente no seu artigo 71.º, que cria o Instituto
Nacional de Segurança Social, ao qual caberá a gestão
do sistema de segurança social na República Popular de
Angola.
Tendo como objectivo primordial! a implementação do
Sistema de Segurança Social, o presente diploma procura
fixar os pontos essenciais da orgânica e funcionamento
do Instituto Nacional de Segurança Social não atingindo,
porém, a formulação de preceitos exaustivos.
Nestes termos e ao abrigo da alínea 5) do artigo 58.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, o
Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço publicar
O seguinte:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 1,º
(Definições)
O Instituro Nacional de Segurança Social, adiante
desienado por Instituto, tem por finalidade assegurar à
concessão de prestações de segurança social! e à prossevucão de modalidades de acção sanitária e social, na
aplicação da política definida pelo Estado para à
protecção dos cidadãos e seus familiares contra os riscos
sociais.
Artigo 2.º#
(Naturezar
O Instituto é um organismo de direito pública dotado
de personalidade jurídica e dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º#
Tutela
O Institulo funciona sob tutela do Ministério do
Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Artigo 4.º#
Atribuições do Instituto
O Instituto Nacional de Segurança Social tem as
seguintes atribuições:
à) gerir as modalidades de prestações de segurança
social que lhe sejam cometidas por lei;
arrecadar directamente as contribuições que Ehe
são devidas, bem como as restantes receitas
que constituem o «Fundo de Financiamento
da Segurança Sociab;
prosseguir às modalidades de acção sanitária e
social, nomeadamente as destinadas a
proteger as crianças, os jovens, os deficientes
e Os idosos, nos termos a definir pelo Regulamento do «Fundo de Acção Sanitária e
Social»;
desenvolver estudos referentes à política de segurança social, elaborando propostas de
diplomas legais sobre o alargamento progressivo do sistema;
proceder a estudos preparatórios em função das
leis e realidades, da aplicação de Convenções
sobre segurança social aprovadas pela Organização Internacional do Trabalho,
ratificadas ou a ratificar pela República
Popular de Angola;
DD executar os trabalhos preparatórios relacionados
com a participação na Conferência Internacional do Trabalho e outras organizações internacionais sobre assuntos de segurança social;
1991 88 (13)
£) executar os trabalhos preparatórios relacionados
com à celebração de acordos bilaterais sobre
segurança social;
exercer o controlo da reparação dos acidentes de
trabalho e doenças profissionais assegurada
pela Empresa Nacional de Seguros e Resseguros de Angola — ENSA, até à integração
desta modalidade no Sistema de Segurança
Social;
elaborar o orçamento global da segurança social,
consolidando 05 orçamentos parcelares referentes a cada um dos seus ramos ou
modalidades;
compatibilizar o orçamento global com as estimativas de receitas e despesas, aprovando os
orçamentos parcelares tendo em conta aquela
compatibilização;
investir e gerir directamente os fundos de reserva
constituídos segundo regras estabelecidas no
decreto que regulamenta à organização do
«Fundo de Financiamento da Segurança
Social»;
contabilizar todas as operações inerentes à sua
própria actividade;
preparar à proposta contendo as tinhas fundamentais do orçantento da segurança social! a
submeter à aprovação da Assembleia do
Povo, garantindo a sua integração no Orçãmento Geral do Estado;
assegurar o acompanhamento e a avaliação da
execução orçamental quando descentralizada
e propor medidas ajustadas às situações verificadas;
elaborar até 30 de Junho, de cada ano, a conta
anual, consolidando as contas dos serviços
quando descentralizadas, as quais lhe serão
remetidas até 15 de Março;
propor orientações gerais da actuação de situações devedoras;
administrar o património que lhe esteja afecto,
podendo adquirir imóveis para instalação de
serviços ou aliená-los, mediante autorização
do Ministro do Trabalho, Administração
Pública e Segurança Social;
promover, em ligação com o Centro de Estudos
Laborais e com o Departamento de Recursos
Humanos do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, a
definição das linhas gerais dos objectivos da
gestão de recursos humanos e da formação
do pessoal do sector da segurança social;
proceder à implementação do registo de pessoal
do sector, sem prejuízo da articulação com
o Gabinete do Plano do Ministério do
Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, tendo em vista a coordenação
global do planeamento de efectivos;
88 (14)
promover à definição e a execução sistemáticas
de medidas tendentes a modernizar os
serviços & à melhorar a sua produtividade;
estudar, promover e coordenar as medidas
tendentes ao aperfeiçoamento organizacional
e à modernização administrativa, tendo em
atenção o recurso à meios informáticos;
orientar metodologicamente as Delegações
Provinciais do Ministério do Trabalho,
Administração Pública «é Segurança Social
até à criação de delegações próprias locais e
garantir a articulação com outras instituições
de segurança social existêntes ou à existir;
licenciar e fiscalizar as instalações sociais das
ernpresas, designadamente creches, centros
de repouso e de convívio para os trabalhadores idosos;
desempenhar as demais atribuições que lhe forem
superiormente comeridas,.
Artigo 5.º#
Âmbito do Instituto
O âmbito geográfico do Instituto Nacional de Segu-
Tança Social corresponde a área da República Popular
de Angola, cobrindo todo o seu território.
O Instituto terá à sua sede na cidade de Luanda,
podendo desenvolver a sua acção através de delegações
locais a criar para o efeito.
À criação de Delegações será determinada por
diploma do Ministro do Trabalho, Administração
Pública e Segurança Social tendo em conta, entre outros
factores, a distância entre o local e a sede do Instituto
e a densidade populacional da zona a considerar.
Até à criação das delegações continuará, transito-
Tiamente, em vigor o Diploma Orgânico das Delegações
Provinciais do Ministério do Trabalho, Administração
Pública e Segurança Social no que respeita ao Sector de
Segurança Social.
CAPÍTULO 1
DO PATRIMÓNIO E REGIME FINANCEIRO
Artigo 6.º#
Património do Institoto
Constituern património da segurança social os bens
do Instituto, sendo os respectivos registos a ele titulados.
São transferidos para o património do Instituto
todos os bens dos serviços nele integrados.
É transferida para o Instituto, com dispensa de
qualquer formalidade, a posição que os serviços referidos no número anterior detinham, designadamente
nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à
instalação dos seus serviços.
O presente diploma é titulo bastante para a transferência de propriedade prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 7.º#
Receitas e Despesas
A fim de assegurar a unidade financeira do sistema,
às receitas e despesas do Fundo de Financiamento da
Segurança Social, que constituem o orçamento da Segurança Social são geridos pelo Instítuto Nacional de
Segurariça Social.
As despesas de administração do Instituto, designadamente as despesas com o pessoal, são imputadas ao
Orçamento da Segurança Social.
CAPÍTULO II!
DOS ÓRGÃOS E SERYIÇOS
Artigo 8.º#
Órgãos
São órgãos do Instituto, o Conselho Nacional de Segurança Social € o Conselho Directivo,
Artigo 9.º#
Conselho Nacional da Segarança Social
O Instituto de Segurança Social é gerido por um
Conselho Nacional, composto obrigatoriamente por
representantes em igual número, do Estado, dos Empregadores e dos Trabalhadores.
Os membros do Conselho Nacional são nomeados
por despacho ministerial, sendo os representantes dos
empregadores e dos trabalhadores propostos pelas
respectivas organizações representativas.
À duração do mandato dos membros do Conselho
é fixado em três anos, sucessivamente renováveis,
Artigo 10.º#
Composição do Cousedho Nacional
O Conselho Nacional de Segurança Social adiante
designado por Conselho Nacional, é composto pelos
seguintes elementos:
um representante do Ministério do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social,
que presidirá;
um representante do Ministério das Finanças;
um representante do Ministério da Educação;
dj um representante do Ministério da Saúde;
€) quatro representantes dos trabalhadores;
£) quatro representantes dos empregadores.
Os representantes dos Ministérios indícados no n.º
1 deste artigo serão nomeados por despacho do Ministro
do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social,
sob indicação do Ministro da respectiva tutela.
A composição da Kista dos representantes ministeriais indicada nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente
artigo pode ser alterada por decreto do Conselho de
Ministros sob proposta do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores são nomeados por despacho do Ministro do
Trabalho, Administração Pública e Segurança Social,
sob proposta, respectivamente, das Organizações Sindicais e das Associações Patronais e no caso do
Funcionalismo Público pelo Ministério das Fin'nças.
O Conselho Nacional escolherá, de entre os seus
mermnbros, dois Vice-Presidentes e um Secretário, sendo
um dos Vice-Presidentes um representante dos trabalhadores & outro dos empregadores, os quais assistem o
Presidente e com ele e o Secretário, formam a Mesa
Directiva do Conselho Nacional.
As funções de membros do Conselho Nacional são
incompatíveis com o exercício de funções remuneradas
no Instituto.
Quando se verifique uma vaga nos Membros do
Conselho Nacional por morte, por demissão, por desistência ou por perda da qualidade que tinha permitido
a sua designação, providenciar-se-á pela sua substituição,
designando-se um novo membro no prazo máximo de
dois meses. O mandato do membro designado, termina
na data em que tenha expirado o mandato do membro
substituto,
São declarados demissionários pelo Ministro do
Trabalho, Administração Pública e Segurança Social,
após informação do Conselho Nacional, os membros do
Conseiho que, sem razão válida, faltem a três sessões
consecutivas.
9, Os membros do Conselho Directivo do Instituto
Nacional de Segurança Social, participam nos trabalhos
do Conselho Nacional, sem direito a voto, podendo
ainda, por iniciativa do Presidente do Conselho
Nacional, ser chamadas a assistir às sessões outras
pessoas qualificadas, cuja assessoria técnica seja considerada útil.
Os membros do Conselho Nacional recebem à
designação de Conselheiros da Segurança Social,
Artigo 11.º#
Encargos com o Conselho Nacional
As funções dos membros do Conselho Nacional são
desempenhadas mediante remuneração por presença em
Sessão.
: 1991 88 (15)
As formas e montantes da remuneração referenciada no n.º ] deste artigo serão fixadas no regulamento
interno do Conselho Nacional,
Artigo 12.º#
Irreguinaridades do Conselho Nacional
Em caso de irregularidades, de má gestão ou de
falta de decisão que impeça o funcionamento do Instituto, o Conselho Nacional pode ser dissolvido por
decreto do Conselho de Ministros, sob proposta do
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Seas irregularidades ou má gestão são imputáveis
à um ou vários membros do Conselho Nacional, a sua
destituição é determinada por decreto, por proposta do
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
A destituição a que se refere o número anterior
deste artigo implica a incapacidade ao exercício das
funções de Consetheiro, durante três anos à contar da
data do decreto de destituição.
Artigo 13.º#
Atribulções do Conselho
Compete ao Conselho Nacional assegurar, pelas
suas deliberações, a gestão geral do Instítuto,
2, OQ Conselho Nacional é obrigatoriamente solicitado
a deliberar sobre:
à) alterações ao regulamento Interno do Instituto
e seu quadro de pessoal;
o Orçamento da Segurança Social;
€) as compras, vendas, trocas de bens imobiliários,
alugueres, constituição e cessação de direitos
reais imobiliários, transacções;
a aceitação de donativos, legados e heranças;
orelatório anual do Enstituto e as contas anuais
da Segurânça Social;
as propostas de «Programa de Acção Sanitária
e Social»;
apreciar as queixas e reclamações que lhe sejam
dirigidas por utentes ou beneficiários,
emitindo à esse respeito decisões ou formulando recomendações aa Conselho Directivo;
tomar posição sobre as medidas propostas pelo
Conselho Directivo destinadas a uma
melhoria do Sistema de Segurança Social;
velar pela aplicação das Convenções sobre Segurança Social aprovadas pela Organização
Tnternacional do Trabalho, ratificadas ou à
ratificar pela República Popular de Angola;
88 (16)
) propor a criação de Delegações locais do Instituto, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º deste
diploma;
ratificar os actos do Conselho Directivo referentes à selecção do pessoal do Instituto;
dirigir ao Conselho Directivo as recomendações
consideradas necessárias para a melhoria do
funcionamento do Instituto e dos serviços
prestados;
Artigo 14.º#
Fuountiosamento do Conselhe Nacional
Compete ao Presidente do Conselho Nacional ou
ao seu substituto, convocar as reuniões e dirigir os
respectivos trabalhos.
O Conselho Nacional reunirá.
em sessão ordinária de três em três meses;
em sessão extraordinária sempre que convocado
pelo Presidente ou seu substituto, ou à reque-
Timento da maioria simples dos Conselheiros;
a convocatória é dirigida por escrito com, pelo
menos, & dias de antecedência, podendo em
cãso de urgência, este prazo ser reduzido à
um minimo de três dias por decisão do
Presidente.
A Ordem de Trabalhos de cada reunião do
Conselho Nacional é definido pelo Presidente e será obrigatoriamente comunicada ao Ministro do Trabatho,
tdministração Pública c Segurança Sovial.
Dela constará necessariamente toda à questão cuja
inscrição tenha sido pedida pelo Presidenie do Conselho
Nacional ou pelo menos, por um terço dos Conselheiros.
O Conselho Nacional não pode validamente deliberar sem que pelo menos metade dos membros que o
compõem esteja presente à sessão. Porém se, após duas
convocatórias sucessivas, o Conselho não puder deliberar
validamente por falta de «quorum», a deliberação será
válida qualquer que seja o número de Conselheiros
presentes.
As decisões são tomadas por maioria simples dos
membros presentes. Em caso de igualdade de votos, o
Presidente tem vota de qualidade.
As deliberações do Conselho Nacional constam das
uctas assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
Artigo 15.º#
Mesa Directiva do Conselha Nacional
A Mesa Directiva constituída nos termos do n.º 6
do artigo 10.º cabe exercer as funções que lhe sejam atribuídas por delegação do próprio Conselho.
As reuniões da Mesa Directiva assistirá sempre o
representante do Ministro do Trabalho, Administração
Pública e Segurança Social no Conselho Nacional,
Os pareceres e decisões da Mesa Directiva são
comunicadas ao Conselho Nacional,
Às decisões da Mesa Directiva estão sujeitas às
formalidades de aprovação pela tutela nos termos
previstos para as decisões do Conselho Nacional.
ARTIGO 1$8.º
1Comissões du Conselho Nacional)
Por razões de aperacionalidade, o Conselho Nacional
pode designar, anualmente, de entre os seus membros,
& por escrutínio secreto, conselheiros para constituir as
seguintes comissões, nas quais pode delegar uma parte
dos seus poderes:
Comissão de Controlo, que será composta por
quatro Conselheiros, cuja escolha será ratificada por
despacho do Ministro do Trabaiho, Administração
Pública e Seturança Social,
Esta Comissão terá como tarefa principal a verificação
da contabilidade do Instituto. Ela examinará as contas
anuais de gestão, devendo apresentar ao Conselho um
relatório sobre as operações efectuadas no decurso do
ano e a situação financeira do Instituto.
Esta Comissão procederá, sem aviso prévio, € ao
menos uma vez por ano, a verificação da caixa e da
contabilidade.
Comissão de Recursos, que será composta por
quatro Conselheiros, cuja escolha será ratificada por
despacho do Ministro do Trabalho, Administração
Pública e Segurança Social, terá a seu cargo o exame das
reclamações dos empregadores e dos beneficiários contra
as decisões do Instituto. Para taí efeito ela beneficiará
de uma ampla delegação de poderes por parte do
Conselho Nacional.
Artigo 17.º#
Conselho Directivo
O Instituro Nacionai de Segurança Social é administrado correntemente por um Conselho Directivo
composto pelo director, dois directores-adjuntos e pelos
chefes de departamento nomeados pelo Ministro do
Trabalho, Administração Pública e Segurança Social,
ouvido e Conselho Nacional.
ARTIGO 18,º
(Comprcitacia do Conselho Directivo)
Tendo em vista a prossecução das atribuições que
estão cometidas ao Énstituto, compete ão Conselho
Directivo:
preparar e apresentar ao Conselho Nacional o
Orçamento da Segurança Social;
submeter à aprovaçãa do Conselho Nacional os
planos anuais e plurianuais € promover a sua
avaliação e correcção periódicas;
dirigir e coordenar os serviços do Instituto,
programar às respectivas acções e velar pelo
seu bom funcionamento;
eiaborar o relatório do exercício e à conta anual;
assegurar uma gestão financeira eficiente;
proceder à inscrição dos teneticiários no Sistema
de Segurança Social;
£) conceder as prestações de segurança social;
promover e colaborar na organização de encontros nacionais e internacionais sobre
segurança social;
elaborar estudos com vista ao desenvolvimento
e melhoramento do sistema de protecção
social! dos trabalhadores;
elaborar os projectos de acordos bilaterais internacionais;
proceder às admissões, exonerações e transferências internas de péssoal do Instituto de acordo
com a legislação em vigor;
exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
designar os responsáveis pelas diversas áreas e
serviços do Enstituto;
garantir a conservação do património do
Instítuto;
elaborar propostas de diplomas legais visando
o alargamento progressivo das modalidades
do Sistema de Segurança Social;
assegurar uma correcta gestão de stocks;
licenciar e fiscalizar os serviços sociais das
empresas;
exercer todas as funções de que seja incumbido
pelo Conselho Nacional, nos termos da lei.
Compete, em especial, ao Director do Instituto:
à) representar o Instituto, bem como estabelecer as
ligações entre o Canselho Directivo € O
Conselho Nacional;
assegurar a coordenação das acções desenvol
vidas em matéria de segurança social pelas
Delegações Provinciais;
convocar e dirigir os trabalhos das sessões do
Conselho Directivo é proceder à distribuição
de pelouros pelos directores-adjuntos, a
homologar pelo Ministro do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social,
ouvido o Consetho Nacional;
E 1991 88 (17)
passar certidões;
vi desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou regulamento.
O director será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos directores-adjuntos que designar.
ARTIGO 19"
(Funcionamento de Conselho Directiva)
O Conselho Directivo normaimente reúne, pelo
Menos, guinNZzenalmente e extraordinarniamente à convocação do director.
As deliberações do Corselho Directivo são tomadas
por maioria simples, tendo o director, em caso de
empate, voto de qualidade.
O Consetho só pode deliberar com a presença da
maioria dos seus membros.
4, Das reuniões será lavrada acta, a qual terá de ser
aprovada e assinada por todos os membros presentês na
sessão.
Artigo 20.º#
Responsabilidade dos Membros do Conselho Directivo
Os membros do Conselho Directivo são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades
cometidas no exercício das suas funções.
São isentos de responsabilidade os que não tiverem
estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução ou à tiverem desaprovado, em declaração exarada
na respectiva acia.
Artigo 21.º#
Serviços de Instituto
Os serviços do Instituto integram-se nos seguintes
grupos:
de produção;
de apoio financeiro e administrativo;
de apoio técnico;
de fiscalização.
2, Os serviços indicados no número anterior, bem
como as suas competências e quadro de pessoal const1-
tuem a estrutura orgânica do Instituto, desenvolvida no
Regulamento Interno à aprovar por diptoma próprio.
Sob proposta do Conselho Directivo e ouvido o
Conselho Nacional, o Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social pode, por despacho
determinar as alterações que se venham a considerar
necessárias à orgânica do Instituto.
88 (18)
CAPÍTULO IV
DOS TRABALHADORES
Artigo 22.º#
tRegime furídico dos Trabalhadores)
Aos trabalhadores do Instituto aplica-se o regime jurí-
dico dos funcionários do Aparelho do Estado,
ARTIGO 22."
fQuadro de Pessoal)
O Quadro de Pessoal do Instituto faz parte íntevrante do seu Regulamento Interno.
Por despacho do Ministro do Trabalho, Administração Pública c Segurança Social, ouvido o Conselho
Nacional e sob proposta da Direcção, pode o Quadro
de Pessoal do Instituto ser alterado tendo em atenção
à evolução do sistema de segurança social na República
Popular de Angola.
ARTIGO 24."
(Provimento)
Salvo disposição em contrário, 6 provimento dos
lugares do Quadro de Pessoal do Instituto far-se-á de
acordo com as normas em vigor para o funcionalismo
do Aparelho do Lvtado.
Artigo 235.º#
Wreminos de Produtividade)
Aos luncionários do [nstituto Nacional de Segurança Social poderão ser atribuídos prémios de
produtividade em função do trabalho desenvolvido.
2, Os prémios de produtividade-terão natureza individual, devendo à sua arribuíição ser precedida, caso à
caso, de avaliação, segundo critérios de optimização de
resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho
executado.
Os quantitativos a atribuir € o critério de avaliação
a que se faz referência no número anterior serão fixados
por despacho do Ministro do Trabalho, Administração
Pública e Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º#
À Direcção Nacloosl de Segerança Social
À Direcção Nacional de Segurança Social que se
manterá em funções até à tomada de posse dos membros
do Conselho Nacional e do Conselho Directivo elaborará, no prazo de seis meses contádos a partir da data
de publicação do presente diploma, o mapa do pessoal
do Instituto.
Do mapa do pessoal do Instituto farão parte;
o pessoal afecto à Direcção Nacional de Segurança Social;
o pessoa! afecto aos sectores de segurança social
das Delegações Provinciaís.
Findo o prazo indicado no n.º 1, 0 mapa do pessoa!
do Institute converte-se, para todos os efeitos € sem
necessidade de quaisquer formalidades, em quadro,
devendo os tugares remanescentes ser providos à medida
que as necessidades do sistema o exijam.
Artigo 27.º#
Resolação de Dúvidas
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação
do presente diploma serão resolvidas por despacho do
Ministro do Trabatho, Administração Pública e Segurança Social.
Artigo 28.º#
Legislação Revogada
São revogadas todas as normas contrárias ao disposto
no presente diploma.
Artigo 29.º#
Entrada em Yipor
O presente decreto entra em vigor na data do início
da vizência da Lei do Sistema de Segurança Social,
Visto € aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Março de 1991.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º 8-E5/91
de 16 de Março
A Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto «Lei Geral do
Trabalho», estabelece no seu artigo 166.º que as contravenções seriam punidas com multas a fixar por decreto
próprio.
Urgindo a aprovação e publicação deste diploma
sancionatório das contravenções laborais pela importância de que se reveste no estabelecimento e execução
de relações jurídico-laborais justas e harmoniosas.
Nos termos da alinea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alinea é) do artigo 55.º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
CAPÍTULO |
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO |.*
(Objecto)
As comtravenções ào disposto na Lei Geral do
Trabalho c Legislação Complementar são punidas nos
termos do presente decreto.
ARTIGO 2"
(tÂmblio e Competência)
São abrangidas por este diploma todas as entidades
wieitas à acção da Inspecção do Trabalho a quem é
conferida a competência para aplicação das muitas nele
previstas.
Artigo 2.º#
Cumprimento do Dever Omitido
Sempre que à contravenção resulte de omissão de um
dever, o pagamento da multa não dispensa o infractor
do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 4.º#
Prescrição
À acção contravencional prevista neste decreto
extingue-se por prescrição desde que não seja exercida
no decurso do prazo de dois anos a contar da data em
que a infracção se consumou.
O levantamento do auto de notícia que faça fé em
juizo interrompe a contagem do período de prescrição,
previsto no número anterior.
Artigo 5.º#
Mandsio Forense
Por solicitação do interessado poderá ser autorizada
a intervenção do mandatário forense no processo.
Artigo 6.º#
Responsabilidade pelo Pagamento das Multas
As pessoas colectivas, sociedades ou associações são
responsáveis pelas contravenções previstas neste
diploma, quando cometidas petos seus órgãos ou representantes, em seu nome ou no interesse colectivo, sem
prejuízo da responsabilidade individual que lhes couber.
CAPÍTULO 1!
CONTRAYENÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES
SECÇÃO |
WIREITO AC TRABALHO E DE ACTIVIDADE SINDICAL
Artigo 7.º#
Direito xo Trabalho
As entidades empregadoras que utilizem sistemas de
selecção e avaliação de trabalhadores que impliquem
E 1991 88 (19)
discriminação em função do sexo, raça, cor, região
ou origem étnica, serão punidas com multa de
NKz 50,000.00 a 100.000.00 por cada trabalhador em
relação ao qual se verifique a infracção.
ARTIGO 8,º
(Direitos Sindicais)
Todo o acto que vise impedir, proibir ou imitar o exercício da actividade sindical e dos direitos de participação
dos trabalhadores fixados na lei, será punido com muita
de NKz 30,000.00 a 100.000,00.
SECÇÃO 11
(ACORDOS COLECTI OS É REGULAMENTOS EXTERNOS)
Artigo 9.º#
Acordos Colectivos de trabaliro
Às entidades empregadoras outorgantes de acordos
colectivos de trabalho devem remeter cópia dos respectivos textos e das suas modificações à Inspecção de
Trabalho no prazo de 15 dias após à sua celebração.
2, Constitui contravenção punível com multas de
NKz 5.000,00 à 10.000,00 à falta de envio dos documentos referidos no número anterior e de NK2 10,000.00
a 20.000.00 o não cumprimento das cláusulas acordadas.
Artigo 10.º#
Regulamentos Internos
1, Os regulamentos internos previstos na lei deverão
ser publicados pela entidade empregadora no âmbito da
empresa para conhecimento dos destinatários.
Nos 15 dias subsequentes à data do seu ínfcio de
vigência deverá aquela entidade remeter cópia &
Inspecção do Trabalho,
A falta de elaboração, de publicitação ou envio de
cópia, nos termos da lei, constitui contravenção punível
com multa de NKz 10.000,00 à 20.000,00,
SECÇÃO [1]
(DOCUMENTO E CONTRATO DE TRABALHO)
Artigo 11.º#
Comunicação e Identificação
As entidades sujeitas à acção da Inspecção do
Trabalho deverão comunicar às Delegações Provinciais
do Ministério do Trabalho, Administração Pública e
Segurança Social em cuja área tenham sede ou estabelecimento, antes do início da actividade, a denominação,
ramo de actividade ou objecto social, endereço da sede
em que haja sido publicado o respectivo pacto social,
estatuto ou acto consultivo, identificação é damicílio
dos respectivos gerentes, gestores, administradores,
directores ou membros do órgão gestor.
88 (20)
Sempre que se verifique qualquer alteração aos
elementos referidos no número anterior, à mestra deverá
ser comunicada no prazo de 30 dias.
Quem infringir o disposto nos números anteríores
será punido com multa nos termos seguintes:
de NKz7 5.000.00 à 10,000.00, tratando-se de entidade cujo número de trabalhadores seja igual
ou inferior à cinco;
de NKz 10.000,00 a 20.000.00, se o número de
trabalhadores for de 6 a 20:
de NKz 15.000,00 à 30,000,00, se o número de
trabalhadores for de 21 a 50;
de NK7 20,000.,00 à 50,000.00, se o número de
trabalhadores for de 51 a 100;
é) de NKz 50.000,00 à 210.000,00, se o número de
trabalhadores for superior a 100.
Artigo 12.º#
Registo dr Pessoxl
As entidades com trabalhadores ao seu serviço
deverão organizar e manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada estabelecimento, do
qual deverão constar 08 nomes, categorias ocupacionais,
datas de admissão, promoções e remunerações, dias de
início e termo dos períodos de férias e faltas que impliquem perda de remuneração ou desconto das férias.
Constitui contravenção:
a falta de registo do pessoal;
a omissão de quaisquer elementos que devam
constar do registo do pessoal;
o preenchimento do registo do pessoal com
rasuras ou menções falsas,
Quem infringir o disposto nos números anteriores
será punido com multas nos termos previstos no n.º 3
do artigo 11.º deste decreto.
ARTIGO t31.º
(Emprego)
Sem prejuizo do disposto em legislação especial, constitui contravenção punível com multa de NKz 30.000,00
à 50.000,00 o não cumprimento das normas e formalidades relativas a contratação da força de trabalho,
designadamente as referidas na Secção Y do Capitulo
11I da Lei Geral do Trabalho e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16/84, de 24 de Agosto.
Artigo 14.º#
Forma Escrita do Contrate de Trabalho
Constítui. contravenção punível com muita de
NKz 10.000.00 2 20.000.00 por cada infracção inobservância da forma escrita do contrato de trabalho
celebrado antes ou depois do Regulamento a que se
refere o artigo anterior.
Artigo 15.º#
Certificado de Trabalho
Ao cessar o contrato de trabalho por qualquer das
formas previstas na lei, à entidade empregadora deve
entregar ao trabalhador, certificado donde conste o
tempo durante o qual esteve ao serviço e o posto de
trabalho que ocupou.
O certificado não pode ter quaisquer outras
referências, a não ser expressamente a pedido do trabalhador.
Constitui contravenção punível com multa de
NKz 10.000.00 a 20,000.00, o não cumprimento do estabelecido nos números anteriores,
SECÇÃO IV
SANÇÕES
Artigo 16.º#
Sanções Disciplinares
As entidades empregadoras são obrigadas à organizar e manter devidamente actualizado o registo das
sanções disciplinares aplicadas, escriturado de modo a
permitir verificar o cumprimento das disposições sobre
2 matéria disciplinar por parte da Inspecção do
Trabalho.
O incumprimento do número anterior, bem como
2 não observância das regras em vigor sobre o exercício
da acção disciplinar aplicável aos trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho, constitui contravenção
punível com muita de NKz 15,000,00 a 30,000.00 por
cada trabalhador em relação ao qual se verifica a
infracção,
SECÇÃO y
INFRACÇÕES ÁS NORMAS SOSRE DURAÇÃO DE TRABALHO
Artigo 17.º#
Falta de Mapa de Horário
A falta de afixação do mapa horário de trabalho, a
elaboração ou afixação desconforme à lei ou acordo
colectivo, o não cumprimento do horário de trabalho
em vigor, bem como a falta de autorização para funcionamento nocturno em regime de turnos ou de laboração
contínua, constitui contravenção punível nos termos do
n.º 3 do artigo 11.º, do presente decreto.
Artigo 8.º#
Registo de Turnos e de Trabalho Extreordimário
As entidades empregadoras que utilizem trabalho
por turnos deverão ter registo separado dos trabalhadores de cada turno.
Às mesmas entidades que utilizem trabalho
nocturno e trabalho extraordinário deverão registá-lo em
documento próprio, especificando quanto à este, a sua
duração, o número de trabalhadores que ocupa e os
Motivos e encargos respectivos.
À falta de comunicação à Inspecção do Trabalho
da prestação de trabalho extraordinário, nos termos da
lei, bem como a inobservância do disposto nos números
anteriores, constitui contravenção punível com multa de
NKz 5.000.039 à 20.000.00 por cada trabalhador <m
relação ao qual se verifique à infracção.
ARTIGO 15."
(Prestação de Trabelhoa Extraordinário)
O recurso a trabalho extraordinário fora dos casos
previstos na lei, bem como a violação dos hnites de
duração mensal ou anual do trabalho extraordinário, constitui contravenção punível com muita de
NKz 5.000,00 à 10,000.00 por cada dia em que seja
indevidamente prestado e por cada trabalhador em
relação ao qual se verifique a infracção.
Artigo 20.º#
Funcionamento e Encerramento do Estabelecimento
O funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais ou de serviços não abrangidos por legislação
especial fora dos períodos fixados por lei ou autorização
administrativa, bem como o seu encerramento em
desconformidade com a lei ou regulamento, constitui
contravenção punível com multa de NKz 10.000,00
a 25.000,00.
ARTIGO 21,º
(Descansos Semanais Complententares)
À violação das normas relativas à concessão dos
descansos semanais ou complementares, constitui contravenção punível com muita de NKz 5,000.00 a 10.000.00
por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a
infracção, independententente do pagamento, peto dobro
e como extraordinário, do tempo de trabalho efectuado.
Artigo 2.º#
Trabalho de Menores é de Mulheres
A utilização de trabalho de menores ou de mulheres
em trabalho normal, nocturno ou extraordinário com
inobservância das normas legais vigentes, bem como
a sua efectuação a trabalhos proibidos ou condicionados, constitui contravenção punível com multa de
NKz 15.000,00 a 30.000,00 por cada trabalhador, se a
multa mais elevada não estiver prevista em legislação
especial.
ARTIGO 23,º
(Protecção à Maternidade)
À violação das normas legais relativas a direitos e
garantias da mulher trabalhadora por motivo de mater -
nidade comprovada, constitui contravenção punível com
muita de NKz 20.000.00 à 40.000.00.
E 1991 88 (21)
SECÇÃO v]
FAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Artigo 24.º#
Não Pagamento Pontual da Remuneração
À falta de pagamento pontual do salário devida por
efeito de contrato de trabalho ou por imperativo de
normas legais ou convencionais, no todo ou em parte,
incluindo as prestações pecuniárias a título de tarifas,
remunerações adicionais ou acessórias, referentes a
trabalho normal, nocturno, em regime de turnos,
extraordinário ou de outra natureza, constitui contravenção punível com multa compreendida entre o
montante das importâncias em dívida e o seu dobro,
nunca inferior a NKz 10.000.00.
À redução satariat por motivo de descontos efectuados na remuneração com violação do disposto no
artigo 114.º da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível nos termos do número anterior.
Artigo 25.º#
Recibo da Remuneração
No acto do pagamento do salário, a entidade
empregadora deve entregar ao trabalhador documento
onde conste, atém da designação social daquela entidade,
o nome completo do trabalhador, a categoria ocupacional, o período a que respeita o salário, discriminando
os elementos que o compõem, os descontos € o montante
líquido a receber.
2, Aquela entidade deverá manter em arquivo uma
cópia do recibo.
Constitui contravenção punível com multa de NKz
10,000.09 à 20,000.00 por cada trabalhador a falta de
entrega de documento, à sua eroissão com preterização
de qualquer dos requisitos exigidos, bem como o não
cumprimento do disposto no número anterior.
SECÇÃO YVIi
FÉRIAS E LICENÇAS
Artigo 26.º#
Mapa de Férias
O mapa de férias elaborado de acordo com a lei
e mencionando o número de dias de férias, as de início
e termo das férias e as faltas que implicam redução das
mesmas, deve ser afixado em lugar acessível até 20 de
Dezembro de cada ano.
Constitui contravenção punível com multa de
NKz 5.000.00 a 10.000.00 por cada trabalhador em
relação ao qual se verifica a infracção do não cumprimento do estabelecido no número anterior.
ARTIGO 27,º
(Encerramento para Férias)
Constitui contravenção punível com muita de
NKz 5.000,00 a 10,000,00 por cada trabalhador
88 (22)
abrangido o encerramento total ou parcial do estabelecimento para férias sem autorização das Delegações
Provinciais do Ministério do Trabalho, Administração
Pública e Segurança Social e do Sindicato do Ramo.
Artigo 28.º#
Não Concessão de Férias
A não concessão do período de férias a que o trabaihador tem direito em cada ano civil constitui
contravenção punível com multa de NKz 5.000.00 a
000,00 por cada infracção.
O não pagamento do período de férias nos casos
previstos na lei, será punido com multa de valor idêntica ao referido no número anterior.
Nas situações descritas nos números anteriores, o
trabalhador terá direito a indemnização correspondente
ao triplo de valor das férias não gozadas ou não pagas.
ARTIGO 29,º
(Documento de Férias)
A falta de entrega do documento relativo às férias nos
vasos e nos termos previstos na lei, constitui contravenção
punível com multa de NKz 5,000,00 a 10.006.00 por cada
trabalhador em relação ao qual se verifica à infracção.
Artigo 30.º#
Regime de Licenças e Ausências
A violação das disposições legais relativas às licenças
OU ausências ao serviço, bem como das regras de classificação das faltas, constitui contravenção punível com
muita de NKz 5.000.00 a 10.000.00 por cada infracção.
SECÇÃO VYII
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Artigo 31.º#
Condições de Higlene
ÀA faita de condições de higiene, de equipamentos
indispensáveis, de instalações sanitárias e de conforto,
determinadas por lei, constitui contravenção punível com
multa de NKz 10.000.00 a 20.000,00 por cada traba-
Ihador afectado.
ARTIGO 32,º
(Material de Protecção)
Constitui contravenção, punível com multa nos termos
do artigo anterior a falta de adequado material de
protecção sempre que se considere que tal não implica
risco imediato para à saúde ou para a segurança das
pessoas e instalações, bem como o incumprimento de
normas sobre afixações, identificações ou menções obrigatórias em matéria de segurança no trabalho.
Artigo 33.º#
Exames Médicos, Relatórios e Fichas Médicas
O incumprimento do disposto na lei sobre exames
médicos dos trabalhadores, bem como a falta de relatórios médicos e fichas médicas quando exigidos, constitui
contravenção punível com multa de NKz [5.000.009 a
000.60 por cada trabalhador em relação ao qual se
verifica a infracção,
Artigo 34.º#
Falla de Seguro
Constitui contravenção punível com multa de
NKz 10.000,00 a 209,000,00 por cada trabalhador, a falta
de seguro de responsabilidade civil emergente de
acidentes de trabalho ou doença profissional.
ARTIÕO 195.º
(Comunicação de Acidentes de Trabalho e Doeuças Profissionais)
Constitui contravenção punível com multa de
NKz 10.000.00 a 20.000.00 por cada infracção, a falta
de participação à Inspecção do Trabalho, nos termos da
lei, dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Em caso de morte do trabalhador a multa será
elevada ao dobro,
À não prestação dos primeiros socorros, de acordo
çom a lkei, será punida nos termos dos números anteriores, independentemente do processamento por crime.
SECÇÃO IX
TRABALHADORES ESTRANGEIROS
Artigo 36.º#
Trabalho de Estrangeiros
Contratação: de trabalhadores estrangeiros em
desconformidade com a lel, nomeadamente sem
celebração do adequado contrato escrito ou sem registo
do mesmo, bem como a manvienção ao serviço de traba-
Ihadores estrangeiros com desrespeito pelo preceituado
na lei, constitui contravenção punível com multa de
NKz 50,000.00 a 80.000,09 por cada trabalhador em
situação ilegal,
À não utilização de trabalhadores nacionais
na proporção fixada por lei ou autorização administrativa, constitui contravenção punível com multa de
NKz 50.000.00 à 100.000,00.
CAPÍTULO IH
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 37.º#
Violação de Outras Normas
A violação de disposições legais ou regulamentares a que não correspondam multas previstas neste
diploma, constitui contravenção punível com multa de
NKz 5.000,00 a 10.000.00 por cada trabalhador em
relação ao qual se verifique a infracção.
ARTIGO 38,º
(Destino das Multas)
O produto das multas constitui receita para 0 O.G.E.,
Fundo de Segurança Social e Inspecção do Trabalho na
proporção de 50%, 40% e 10% respectivamente.
Artigo 39.º#
Graduação das Multas
O montante das multas será graduado pela enridade com competência para a confirmação do auto de
notícia, tendo em consideração a gravidade da infracção
e a grau de culpa do infractor,
Em princípio, à primeira infracção corresponderá
o minimo da multa que em caso de reincidência verificada no decurso de seis meses poderá ser elevada ao
máximo,
Nos casos em que se verifique a existência de dolo
ou coacção, falsificação, simulação ou outros meios
fraudulentos, à muita respectiva poderá ser agravada até
ao décuplo, sem prejuízo do correspondente procedimento disciplinar ou criminal.
Artigo 46.º#
Acluslização do Valor das Multas
O valor das multas deverá ser actualizado em
função das políticas financeiras, monetária e cambial a
serem introduzidas pelo Governo.
À actualização deverá processar-se através de
decreto executivo conjunto dos Ministérios das Finanças
e do Trabalho, Administração Pública e Segurança
Social.
ARTIGO 41,º
Gnício da Vigência)
As disposições deste decreto entram em vigor nos
termos seguintes:
em relação às actividades económicas dos
sectores industrial, comercial e de serviços
referidos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei
º 10/88, de 2 de Julho, nomeadamente
para às estatais, mistas, privadas e cooperativas na definição constante da mesma lei, no
prazo de 60 dias após a data de publicação
deste decreto;
relativamente às demais actividades não abrangidas pelo número anterior, bem como às
associações, organizações de massas e aos
organismos da Administração Pública
Central, Provincial ou Local, através de
diplomas próprios a publicar oportunamente,
os quais poderão conter às necessárias adaptações.
: 1991 88 (23)
Artigo 42.º#
fResoloção de Inívidas)
Às dúvidas e as lacunas deste decreto serão resolvidas
ou integradas por despacho do Ministério do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos tt de Março de 1991.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto n.º 8-F/91
de 16 de Março
Visando regular o processo de transferência, quer relativo à titularidade, quer referente à gestão das empresas
e patrimónios estatais, como uma das formas previstas
de redimensionamento do sector empresarial do Estado;
Tendo como base o estabelecido no artigo 23.º da Lei
n.º 10/88, de 2 de Julho, quanto à necessidade de se
adequar a dimensão do sector empresarial do Estado à
sua efectiva capacidade de gestão, sem prejuízo das áreas
que lhes são reservadas, bem como a definição pelo
Decreto n.º 32/89, de 15 de Julho, dos princípios fundamentais é regras gerais que deverão presidir a esse
redimensionamento;
Nos termos da alínea h) do artigo 58,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Ambito
O presente decreto aplica-se à transferência da titularidade e/ou do direito de exploração:
das unidades económicas estatais;
das empresas de capitais estatais constituídas nos
termos da lei comercial;
das empresas em que o Estado ou empresas estatais detenham uma parte do capital social;
das empresas com capitais do Estado e capitais
estrangeiros, constituídas ao abrigo da Lei
dos Investimentos Estrangeiros;
das empresas privadas que tenham sido objecto
de intervenção estatal, ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 128/75, de 7 de Outubro;
£f) dos meios que resultem da extinção ec liquidação
das empresas estatais.
88 (24)
O presente decreto não é aplicável à pequena actividade economica, definida no artigo 1.º do Decreto
n.º 34/89, de 15 de Julho.
Excluem-se do processo de transferência as actividades económicas que sejam reserva do Estado, nos
Iermos do artigo 7.º da Lei n.º 10/88, de 4 de Junho.
ARTIGO 2."
(Promoção da concorrência)
Sempre que a empresa à transferir seja constituída
por várias unidades de produção, que possam, sem
prejuízo, passar a constituir, por si ou em conjunto com
outras, unidades independentes, deve a mesma
desmembrar-se aquando da transferência, em tantas
empresas, quanto as possíveis e desejáveis.
Em situação de monopólio o capital da empresa
sá poderá ser transferido até 49%,
A perda do controlo estatal só poderá ocorrer após
existir concorrência.
O processo de transferência não poderá, sob pena
de nulidade, resultar na criação de monopólios ou oligopôlios.
Artigo 3.º#
Objectivos
As transferências obedecem aos seguintes objectivos:
aumentar à eficiência e competitividade das
unidades económicas, contribuindo para as
estratégias de reestruturação sectorial ou
empresarial;
reforçar à capacidade empresarial nacional;
promover a adequação da dimensão do sector
empresarial do Estado à respectiva capacidade de gestão;
promover a redução do peso da dívida estatat
na economia;
contribuir para à dinamização do mercado de
capitais;
possibilitar, sempre que possível e estrategicamente recomendável, uma ampla
participação dos cidadãos angolanos na titularidade do capital das empresas, através de
uma adequada dispersão do capital, dando
particular atenção aos trabalhadores
quadros das próprias empresas e aos
pequenos subscritores;
&) preservar os interesses patrimoniais do Estado
e promover a sua utilização racional;
garantir uma sã concorrência entre os agentes
económicos,
ARTIGO 4,º
(Transformação em Sociedade comercial)
Às empresas estatais a transferir deverão ser transformadas em sociedades comerciais, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 5.º#
Avaliação prévia
O processo de transferência da titularidade ou do
direito de exploração das empresas e patrimónios, a que
se refere o artigo 1.º, será sempre precedido de uma
avaliação.
O processo de avaliação será promovido pelo órgão
de tutela da empresa em colaboração com esta e sob a
coordenação da Comissão de Negociação a que se refere
o artigo 8.º do presente decreto.
Quando a importância e envergadura da empresa
o justifique, e sempre que se trate de empresas em relação
às quais esteja previsto investimento estrangeiro, a
avaliação deverá ser efectuada por uma entidade independente, escolhida através de concurso realizado para
o efeito.
4, À avaliação efectuada deverá ser homologada pelo
Ministro das Finanças.
S. Os métodos e critérios a utilizar na avaliação serão
objecto de regulamentação, através de decreto executivo
do Ministério das Finançãs.
Artigo 6.º#
Modalidades de transferência
À transferência da titularidade das empresas, a que
se reporta o artigo 1,º, far-se-á, alternativa ou cumutativamente, pelos seguintes meios:
alienação da participação social do Estado;
aumento do capital social, com ou sem entrada
de novos sócios.
Artigo 7.º#
Melos de transferência
A transferência da titularidade e/ou do direito de
exploração das empresas e patrimônios estatais far-se-á
através dos seguintes meios:
à) concurso público;
concurso limitado;
ajuste directo.
O concurso público será o meio à utilizar como
regra geral.
Quando o interesse naciona! ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação técnica,
económica e financeira da empresa o recomende, poderá
proceder-se:
à) a concurso limitado a candidatos especialmente
qualificados, ou pré-qualificados para o
efeito;
a ajuste directo à um ou a vários candidatos em
conjunto.
Esta matéria será objecto de regulamentação
através de decreto executivo conjunto dos Ministérios
do Plano e das Finanças.
ARTIGO &.º
(Comissão de Negociação)
À organização do concurso, à apreciação da
proposta e a negociação de cada processo, será da
competência de uma Comissão de Negociação.
A referida Comissão será nomeada pelo Ministro
das Finanças e terá à seguinte composição:
— representante do Ministério das Finanças que coor-
dena;
— representante do Órgão de Tutela da empresa;
— representante do Gabinete de Redimensionamento
Empresarial;
— representante do Gabinete do Investimento Estran-
Beiro, sempre que se perspective investimento
estrangeiro no processo;
— representante da empresa.
O funcionamento da Comissão de Negociação será
objecto de reguiamentação através de decreto executivo
conjunto dos Ministérios do Plano e das Finanças.
Artigo 9.º#
(Capltal reservado à trabalhadores, quadros e a pequenos
empresários nacionais)
Uma percentagem do capital a transferir poderá ser
reservada à aquisição ou subscrição por trabalhadores
e quadros da empresa a alienar, outros trabalhadores e
quadros, a pequenos empresários nacionais e à cidadãos
nacionais em condições especiais, nos termos que vierem
a ser regulamentados.
Artigo 10.º#
tindisponibildade)
Durante um período de cinco anos, a contar da
data da adjudicação da empresa ou património, fica
proibida a transferência da respectiva titularidade ou
gestão, por acto ou contrato, a título oneroso ou
gratuito, sem prejuízo da transmissão «mortis causa»,
E 1991 88 (25)
O regime constante do disposto no n.º | não se
aplica às transferências efectuadas ao abrigo da Lei sobre
Oo Investimento Estrangeiro, que se regerão por legislação
específica,
ARTIGO |1,º
(Competências)
Compete ao Conselho de Ministros a aprovação
das operações de transferência relativas a empresas estatais de grande dimensão, após parecer do Gabinete de
Redimensionamento Empresarial, homologado pelo
Ministro das Finanças.
Compete aos Ministros das Finanças e da Tutela
da actividade da empresa à aprovação conjunta das
operações de transferência relativa à empresas estatais
de média e pequena dimensão, após parecer do Gabijnete de Redimensionamento Empresarial,
Para o efeito do disposto nos números anteriores,
Os sectores remeterão os processos ao Minístro das
Finanças.
Artigo 12.º#
Tratamento dos passivos e dos direitos de crédito
No caso de transferência totai ou parcial de
propriedade de empresas estatais, a totalidade do passivo,
bem como os direitos de crédito deve ser assumido pelo
Estado, de modo à assegurar que o adquirente ou adquirentes façam à cobertura da totalidade dos activos.
Nos casos restantes, em que não se verificará à
transferência de propriedade estatal, o Estado assumirá
o montante dos passivos necessários ao asseguramento
da viabilidade económica e financeira da empresa.
Artigo 13.º#
Normas financetras
Às normas financeiras, que devem presidir às operações de transferência de propriedade e de gestão das
empresas estatais, nomeadamente sobre instrumentos de
apoio e incentivos financeiros, tratamento de responsabilidades e direitos de crédito, destino de fundos,
inscrição orçamental, modalidades e critérios à utilizar
serão objecto de regulamentação específica do Ministério
das Finanças,
Artigo 14.º#
Destino das receltas obtidas
Às receitas provenientes das transferências serão exctusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:
financiamento do déficit orçamental;
saneamento estrutural do secior empresarial do
Estado;
88 (26)
novas aplicações de capital do Estado no sector
produtivo;
fomento da pequena actividade económica;
fundo de desemprego.
Artigo 15.º#
Inscrição orçamental
O produto das receitas das transferências, bem
como à sua anlicação, terão expressão no Orçamento
Geral do Estado de cada ano.
À expressão orçamental das receitas e das despesas
resultantes das transferências obedecerá às directivas do
presente decreto.
Artigo 16.º#
Garantia dos direitos dos trabalhadores
Os trabalhadores das empresas objecto de transferência manterão os direitos e obrigações de que sejam
titulares.
Caso a operação de transferência implique despedimento de trabalhadores, deverão ser criadas condições
para a sua recolocação e recapacitação faboral,
aplicando-se o disposta no Decreto executivo n.º 30/90,
Je é de Outubro, do Ministério do Trabalho e Segurança
Soctal.
Artigo 17.º#
Regularização de situações anterlores
Astfansferências de titularidade e/ou de gestão de
empresas estatais, efectuadas antes da publicação do
presente decreto, deverão ser regularizadas no prazo
maximo de 60 dias, à contar da data da publicação do
presente decreto.
Para o cumprimento do estabelecido no número
anterior, os sectores remeterão os processos ao Ministro
das Finanças.
As transferências de empresas estatais, que não
forem regularizadas dentro do prazo estabelecido no n.º
|, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como nulas.
Artigo 18.º#
Resolução de dúvidas
As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação
do presente decreto serão resolvidas por despacho
vinjunto dos Ministros do Plano e das Finanças.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Março de 1991.
O Presidente da República, [JOSE EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto n,º &-G/91
de 16 de Março
O artigo 13.º do Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,
distingue o período de funcionamento das empresas e
organismos do período normal! de trabalho sem, no
entanto, consagrar o regime legat a que há-de obedecer
o funcionamento das empresas e serviços.
Trata-se contudo, duma regulamentação essencial, já
que do estabelecimento do regime de funcionamento
decorrem grandes vantagens no que respeita à disciplina
das actividades económicas, ao descongestionamento e
racionalização na utilização dos transportes públicos, à
dinamização das actividades familiares, sociais e cívicas,
e à criação de condições para o abastecimento público
e para o acesso dos cidadãos-trabalhadores aos serviços
de interesse geral, sem lesar os períodos de trabalho a
que estão obrigados nas respectivas empresas e restantes
empregadores.
Por qutro lado, e porque à rigidez da disciplina não
deve afectar a possibilidade de atender a certas especificidades próprias de cada actividade económica,
admite-se uma certa margem de flexibilidade, com o
reconhecimento de competência específica aos Ministérios de Tutela, no caso das actividades industriais e de
serviços, e aos Comissariados Provinciais e Municipais,
no caso das actividades comerciais, competência essa a
ser exercida dentro do quadro disciplinador que ora se
cria.
No que respeita à fixação dos horários de trabalho,
consagra-se inequivocamente que são estes que se subordinam aos períodos de funcionamento, e não o
contrário, mas sempre dentro do respeito pelos limites
da jornada de trabalho fixados na fei.
Reguia-se ainda o trabaiho em tempo parcial, previsto
no artigo 43.º do Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,
estabelecendo as condições em que é possível! a adopção
veste tipo de horário.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 1) do artigo 58.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alinea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o
Conselho de Ministros decreta e eu assino € faço publicar
O seguinte:
CAPÍTULO [
PERÍGDOS DE FUNCIONAMENTO
SECÇÃO [
PRINCIFHIS (CALRAÍD
Artigo 1.º#
Definições
Entende-se por período de funcionamento o
período diário durante o qual as empresas, estabelecimentos e serviços podem exercer a sua actividade,
O período de funcionamento dos estabelecimentos
industriais e dos serviços de funcionamento industrial
denomina-se «período de iaboração».
O periodo de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais de venda ao público, incluindo a prestação
de serviços pessoais, denomina-se «período de abertura».
Artigo 2.º#
(Articulação dos horários de trabalho com os períodos
de funcionamento)
As empresas e serviços legalmente sujeitos à
período de funcionamento, deverão respeitar o mesmo
na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.
Sempre que o período de funcioriamento uu apasse
os limites máximos do período normal de trabalho,
acrescido do intervalo para refeição e descanso, deverão
wr organizados turnos de trabalhadores diferentes que,
auravés da sobreposição parcial ou da sucessão,
abranjam a totalidade do período de funcionamento.
Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, na organização dos horários de trabalho, as
cmpresas respeitarão integralmente o estabelecido no
Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto, quanto à duração
de trabalho e intervalo para refeição e descanso, com
aus adaptações previstas neste diploma.
SECÇÃO ||
PRLRIOIXHS DE 3 AHOKAÇÃO
ARTIGO 3”
(Início e Duração)
Com excepção das actividades referidas no número
vweguinte, o período de taboração tem início às 7 horas,
devendo terminar entre às 17 e às 18 horas, conforme
à duração do trabaiho diário e do intervalo para refeição
v descanso.
Ficam excluídos os serviços de transportes e as actividades indusiriais autorizadas a laborar continuamente
ou por período superior ao estabelecido no número
anterior.
3, Aos serviços de transportes aplica-se o disposto no
artigo 14º.
Artigo 4.º#
Laboração Comínua
A determinação das actividades ou empresas autori-
7adas a laborar continuamente será feita por despacho
vonjunto dos Ministros de Tutela e do Trabalho, Admintração Pública c Segurança Social.
E 1991 88 (27)
Artigo 5.º#
Feríodos de Leboração Alargados
Os mesmos Ministros podem autorizar períodos de
laboração que ultrapassem a duração fixada no n.º 1
da artigo 3.º, a pedido das empresas que deles careçam,
permanente ou temporariamente, por razões de ordem
económica ou tecnológica, ou para assegurar o abastecimento público ou a satisfação doutras necessidades
assenciais.
SECÇÃO ii
PERIODOSN DE ABERTURA
Artigo 6.º#
Duração
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços pessoais podem estar abertos entre às
9 e às 20 horas, nos termos dos números seguintes.
Tratando-se de estabelecimentos que ocupem
menos de 20 trabalhadores, são obrigados a estar abertos
à partir das ? horas, podendo encerrar entre às I8e às
18 horas, conforme à duração do intervalo para refeição
e descanso dos trabalhadores, salvo ao sábado em que
podem encerrar às 13 horas.
Se se tratar de estabelecimentos que ocupem 20 ou
mais trabalhadores, são obrigados à estar abertos das
10 às 20 horas, todos os dias da semana com excepção
dos domingos.
Se o intervalo para refeição e descanso tiver a
duração de 2 horas, a abertura é antecipada para as 9
horas.
Em qualquer caso, os estabelecimentos podem
vedar, por meios adequados, o acesso do público consumidor, sem prejuízo do atendimento dos existentes no
interior do estabelecimento, 15 minutos antes da hora
do encerramento.
Artigo 7.º#
Abertura Seguida, Obrigatória ou Facultativa
Os estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo
anterior são obrigados a assegurar à abertura durante
os intervalos individuais para refeição e descanso,
devendo, para esse efeito, desfazar os mesmos intervalos.
Os estabelecimentos referidos no n.º 2 do mesmo
artigo não são obrigados à encerrar no intervalo para
refeição e descanso, podendo desfazar os intervalos individuais por forma a assegurar a abertura contínua, sem
prejuízo da duração do trabalho de cada trabalhador.
Artigo 8.º#
Abertura das Farmácias
A determinação do período de abertura das farmácias será feita por despacho conjunto dos Ministros de
Tuteta e do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
88 (28)
ARTIGO 59,º
cAbertora dos Estabelecimentos que podem lunciouar ao Tomingo)
Os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços pessoais retacionados na lista a que se refere o
n.º 3 do artigo 9.º do Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,
cujo período de abertura não esteja regulado expressamente neste diploma, ficam sujeitos ao regime que lhes
seja estabelecido pelos Comissariados Provinciais, cia
Edital a publicar nos meios de comunicação social mais
lidos ou ouvidos na Província e a comunicar ao
Delegado Provinciai do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, e a todos os
Comissariados Municipais, para afixação.
Artigo 10.º#
iCondicionamentos c Critérios de Definição dos Períodos de Abertura)
No exercício da competência definida no artigo
anterior os Comissariados Provinciais ouvirão os Comissariados Municipais, o Sindicato Provincial do ramo-e
as organizações de representação económica competentes, caso existam.
Na fixação dos períodos de abertura, os Comissariados Provinciais terão em conta os interesses do
público, prosseguindo uma desejável política de diversificação de horários que contribua para o
descongestionamento do trânsito e à racionalização na
utilização dos meios de transporte público, e ainda para
à dinamização das actividades sociais, cívicas e de convivência € para a satisfação das necessidades públicas
essenciais.
Artigo 11.º#
Mapa de Horário de Abertura)
Todos os estabelecimentos de venda ao público €
de prestação de serviços pessoais deverão ter afixado em
lugar bem visível do exterior, um mapa com o respectivo horário de abertura.
O mapa referido no número anterior será previamente submetido a «visto» do Comissariado Municipal,
que o dará depois de verificada a conformidade com o
estabelecido nesta secção,
Do disposto no n.º 1 são exceptuadas as farmácias, às quais se aplica o determinado no n.º 2 do artigo
º.
SECÇÃO 1V
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
E RESTANTES ACTIVIDADES
Artigo 12.º#
Serviços Administrativos sem Interesse Geral
Os serviços administrativos e os estabelecimentos de
prestação de serviços às empresas e à comunidade
iniciarão o seu funcionamento às 8 horas, podendo
distribuir as 44 horas de trabalho semana! de Segunda
a Sexta-feira, com encerramento ao Sábado.
Artigo 13.º#
Serviços com Tuteresse Geral
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, tendo
de estar aberto até às 12 horas de sábado, os serviços
de interesse geral e de contacto com o público, salvo se
abrangidos pelos artigos 14.º e 156.º,
ARTIGO 14,º
(Serviços de Trazportes)
O serviço de transporte rodoviário de passageiros,
público e privado, terá início às 6 horas, não podendo
cessar antes das 22 horas.
2, O serviço de transporte rodoviário de mercadorias
terá inicio às 7 horas e terminará às 17 horas ou às 18
horas.
O período de funcionamento dos serviços de transportes ferroviários, rodoviários intermunicipais e
interprovinciais, aéreos c marítimos ou fluviais,
incluindo o funcionamento das respectivas gares, terminais, aerogares ou cais e portos, será fixado caso à caso,
a solicitação das respectivas empresas, por despacho
conjunto dos Ministros de Tutela e do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Artigo 15.º#
Serviços Anexos 1 instatações Endustrials ou Comerciais
Os serviços administrativos e os estabelecimentos de
prestação de serviços anexos a instalações industriais 01º,
comerciais ficam sujeitos aos períodos de iaboração c
de abertura destas.
ARTIGO 16,º
(Serviços Públicos)
Os serviços e instalações que prestam serviço
permanente ficam sujeitos ao disposto sobre o funcçionamento dos estabelecimentos industriais de laboração
contínua.
Os estabelecimentos de ensino e de cultura terão
os horários de funcionamento que sejam defínidos pelos
respectivos Ministros de Tutela,
Os organismos c€ serviços da Administração Central
e Local do Estado terão o horário de funcionamento que
seja fixado em decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 17.º#
Funciozamento dos Serviços Ditspeusados de Encerrar no Domingo
Os estabelecimentos de prestação de serviço à comunidade que, nos termos da lista à que se refere o n.º 3
do artigo 9,º do Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,
ficar sujeitos ao regime estabelecido no artigo 9.º e no
n.º 2do artigo 10,º, ambos deste diploma, pertencendo,
no entanto ao Ministro de Tutela a competência ali atríbuida aos Comissariados Provinciíais, salvo no caso do
n.º 1 do artigo 14.º.
ARTIGO 18,º
(Outras Actividades)
Os estabelecimentos de comércio por grosso
cumprirão o disposto no artigo 12,º quanto ao período
de funcionamento.
O horário de funcionamento das actividades agricolas e equiparáveis será definido pelos Comissariados
Provinciais, tendo em conta às características de cada
Província e demais circunstâncias relevantes, sendo
objecto da publicação estabelecida no artigo 9,º.
O funcionamento das actividades de pesca respeitará os usos próprios, podendo, no entanto, o Ministro
de Tutela estabelecer, por despacho, regras gerais
adequadas à definição do período de funcionamento.
O funcionamento das activídades do ramo da
comunicação social ficará sujeito ao que for estabelecido por despacho dos Ministros da Tutela e do
Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
CAPÍTULO II
HORÁRIO DE TRABALHO
ARTIGO 18."
(Alargamento do Período Diário de Trabalho)
O período de trabalho diário pode ser alargado de
8 para 9 horas, com concentração do período de trabalho
semanal em 5 dias, ficando o sexto dia para descanso
complementar, salvo no caso de serviços que devam
funcionar obrigatoriamente 2o sábado, nos termos do
artigo 13.º e dos serviços e actividades de laboração
contínua.
O alargamento do período diário de trabalho é
obrigatório para as actividades industriais a que se refere
on.º | do artigo 3.º e para o serviço de trabalho rodoviário de mercadorias, regulado no n.º 2 do artigo 14.º.
ARTIGO 20,º
Frotougamento de Horário de Trabalho)
Aos trabalhadores dos estabelecimentos de venda
ao público e de prestação de serviços pessoais ou de interesse geral, pode ser exigido o prolongamento do trabalho
até ao limite de 30 minutos após o encerramento, para
complementar transacções ou serviços em curso, para
apuramentos, arrumações e preparações do estabelecimento para a actividade do período seguinte de abertura.
O trabalho prestado nestas condições é remunerado
como extraordinário.
E 1991 88 (29)
ARTIGO 2t.º
(intervalo para Refeição e Descanso)
O período diário de trabalho é obrigatoriamente
interrompido por um intervalo para refeição e descanso
que, exceptuada a situação prevista no artigo 24,º e as
excepções previstas no n.º 3 deste artigo não terá duração
inferior à uma hora nem superior 2 dvas, de forma que
os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho
consecutivo.
2, Na medida do possível e salvo acordo com o órgão
sindical da empresa, o intervalo será de uma hora se à
empresa tiver em funcionamento cantina ou refeitório
que forneça refeições aos trabalhadores ou de duas horas
em caso contrário,
É proibida a prática de jornada contínua, isto é,
à supressão dos intervalos para refeição e descanso, salvo
nos casos de taboração contínua em situações excepcionais em que, além do acordo do trabalhador haja parecer
favorável do órgão sindical de empresa e autorização
do Delegado Provincial do Ministério do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social.
ARTIGO 22,º
(Destazemento dos Enterralos)
A empresa poderá não fazer coincidir os intervalos
de refeição e descanso, assegurando com o desfasamento
o funcionamento ininterrupto do cstabelecimento ou
serviço.
O desfasamento dos intervalos é obrigatório nos
casos em que fica consagrado o funcionamento ininterrupto dos estabelecimentos ou serviços.
Artigo 23.º#
Desfasamento do Descanso Semanal Complementar
Às empresas comerciais a que se refere o n.º 3 do
artigo 6.º organizarão os horários de trabalho de modo
que uma parte dos trabalhadores tenha o descanso
complementar ao sábado e a outra à segunda-feira, com
rotação mensal se o órgão sindical da empresa se manifestar nesse sentido ou se ocorrer à situação prevista nos
números seguintes.
As equipas de trabalhadores poderão não ser
iguais, se for prevístvel que o movimento comercial ao
sábado seja superior ao da segunda-feira.
No caso previsto no número anterior, o limite de
trabalho de 44 horas por semana, pode ser excedido e
será observado em valor médio em relação à um período
de quatro semanas consecutivas.
Artigo 24.º#
Turmos Roletívos
Sempre que os turnos em sucessão nos termos do
n.º 2 do artigo 2.º sejam em número de três, deverão
ser rotativos.
88 (30)
2, No regime de turnos rotativos, o intervalo para
refeição e descanso não excederão 30 minutos e entra
no cómputo do período diário de trabalho.
CAPÍTULO IF
TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
ARTIGO 25,º
(Yrabsiho em Tempo Parcial
t. Sempre que por razões ponderosas relacionadas
com a falta de cantina ou refeitório, inexistência, inoperacionalidade ou afastamento dos transportes públicos,
Qu inexistência de estabelecimentos adequados de alimentação nas proximidades das instalações, caos e prejuízo
grave aos trabalhadores o cumprimento do horário de
trabalho diário completo, podem as empresas industriais,
depois de ouvido o órgão sindical da empresa, requerer
ao Ministério de Tutela, autorização para a realização
de trabalho em tempo parcial,
Se não tiver havido comunicação de decisão, à
autorização considera-se concedida 30 dias após à apresentação do pedido.
Artigo 26.º#
Regime
A prestação de trabalho em tempo parcial, nos termos
do artigo anterior, fica sujeito às regras seguintes:
à) salvo inconveniente técnico a fundamentar no
pedido de autorização, os trabalhadores são
divididos em duas equipas que trabalharão
respectivamente no período da manhã e no
período da tarde;
a duração do trabalho em tempo parcial não
pode ser inferior a 5 koras diárias;
a remuneração é calculada segundo o critério
estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º do
Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto;
a realização de trabalho nestas condições é entendida como de natureza transitória e cessará
logo que ultrapassadas as razões que a justificaram;
logo que autorizada a adoptar este regime de
horário, e logo que o cesse, a empresa
participá-lo-á à Delegação Provincial do
Ministério do Trabalho, Administração
Pública e Segurança Social e ao Comissariado Provincial.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 27,º
(Horário-Tipo de Funcionamento)
Para execução do disposto nos Capítulos 1 e 11,
pPublicam-se em anexo o5 horários-padrão de funcionamento de empresas e serviços a que são aplicáveis as
regras estabelecidas neste diploma.
Na aplicação a cada empresa ou serviço, os
hqrários-padrão são susceptíveis das adaptações decorrentes das condições específicas, que são consentidas pelo
disposto neste diploma.
Não se integram em qualquer dos horários-padrão
publicados em anexo os horários de funcionamento de
empresas, serviços e instituições cuja fixação é por este
diploma deferida ao Conselho de Ministros, aos Ministros de Tutela ou aos Comissários Provinciais.
Artigo 28.º#
Participação Obrigatória
Nos casos à que se referem os artigos 4.º, 5.º, 14.º
e 17.º, a empresa que for autorizada à praticar horário
de funcionamento nas rmodalidades ali consentidas, fica
obrigada a participar à autorização ao Delegado Provincial do Ministério do Trabaiho, Administração Pública
e Segurança Social, nos cinco dias seguintes ao seu
conhecimento.
ARTIGO 29,º
(Remissão)
Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste
diploma e desde que com ele não sejam incompatíveis,
continuam a aplicar-se as disposições em vigor, designadamente o Decreto n.º 88-4/81, de 7 de Novembro
e o Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,
Artigo 30.º#
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
ARTIGO 391,º
(Resolução de Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na interpretação e apticação do
presente decreto serão resolvidas por despacho do
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Março de 1991.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
ANEXO À QUE SE REFERE O ARTIGO 27,º
DO DECRETO QUE ANTECEDE
HORÁRIOS-TIPO DE FUNCIONAMENTO
Art. 3.º, n.º 1 — Empresas Industriais.
º a 6.º Feira
Início: 07h00,
Encerramento 17h00 (16h00 à 6.* Feira)
Intervalo 12h00 às 13h00
Notas: 1) Ver n.º 2 do artigo 19.º.
O encerramento pode ser às 18h00
(17h00 à Sexta-Feira) se o intervalo for
de 2 horas (n.º 2 do artigo 21.º).
O funcionamento pode ser ininterrupto,
mediante o desfasamento dos intervalos
(n.º 1 do artigo 22.º).
Ver artigo 15º,
Artigo 25,.º — Empresas Industriais com
Trabalho a Tempo Parcial:
º a 6.º Feira,
Início 07h00.
Encerramento 17h00.
Encerramento ao Sábado.
Nota: Os trabalhadores são divididos em duas equipes
que irabalharão respectivamente das 07h00 às
12h00 e das 12h00 às 17h00 (Artigo 26.º).
Artigo 6.º n.º 2 — Estabelecimento de venda ao
Público e prestação de serviços (menos de 20
Trabalhadores),
º a 6." Feira.
Início 09h00.
Encerramento 18h00
Intervalo [13h00 às 14h06
Sábado
Início 09h00
Encerramento 13h00
Notas: 1) O encerramento será às 19h00 se o inter-
valo for de 2 horas (1.º 2 do artigo 6.º e
n.º 2 do artigo 21.º).
O intervalo pode ser suprimido, mediante desfasamento dos períodos de
refeição e descanso dos trabalhadores
(n.º 2 do artigo 7.º).
Ver o artigo 20.º.
Os estabelecimentos de venda de
produtos alimentares estão dispensados
de encerrar ao domingo (artigo 9.º).
Artigo 6.º n.º 3 — Estabelecimentos de venda ao
Público e de prestação de serviços (20 ou mais
Trabathadores).
E 1991 88 (31)
* Feira à Sábado.
Início 10h00.
Encerramento 20h00,
Sem Intervalo.
Notas: 1) O período de abertura é ininterrupto,
mediante desfasamento dos intervalos para
refeição e descanso (n.º 1 do artigo 7.º
e n.º 2 do artigo 22.º),
Os intervalos para refeição € descanso
dos trabalhadores, obrigatoriamente
desfasados, podem ser de uma ou duas
horas (n,º 2 do artigo 21.º).
É obrigatória a abertura go sábado,
como nos restantes dias (n.º 3 do
artigo 6.º).
O descanso complementar é para uma
parte dos trabalhadores ao sábado e
para outra à 2.º Feira (n.º 1 do artigo
23º).
O início é antecipado para as 09h09, se
os intervalos para refeição e descanso
dos trabalhadores forem de duas horas
(n.º 4 do artigo 6,º),
Os estabelecimentos de venda de
produtos alimentares estão dispensados
de encerrar ao domingo (artigo 9.º).
Artigo 12.º — Serviços administrativos e outros
serviços sem Interesse Geral.
º a 6.º Feira.
Início oshoo. à
Encerramento 18h06 (17h00 à 6.º Feira)
Intervalo 12h00 às 13h00.
Encerramento ao Sábado.
Notas: 1) Não se aplica à serviços anexos a instala-
ções industriais ou comerciais (artigo 15,º).
O alargamento do periodo de funcionamento para 9 horas, é feito ao abrigo
do (artigo 19.º).
O intervalo pode ser de 2 horas e nesse
caso o encerramento será às 19h00
(18h00 à 6,º Feira) (n.º | e 2 do
artigo 21,º).
Os intervalos de refeição e descanso
podem ser desfasados com funcionamento ininterrupto (n.º 1 do
artigo 22,º),
88 (32)
Artigo 13.º — Serviços de Interesse Geral.
" a 6,º Feira.
Início —— 08h00
Encerramento 17h00,
Intervalo 12h60 às 13h00.
Sábado
Início 08h00.
Encerramento 12h00.
Notas: 1) Ver notas 1l€ 4 de E,
O intervalo pode ser de 2 horas, e nesse
caso o encerramento será às 18h69
(n.º 1 e 2 do artigo 21.º),
Não abrange os serviços de transporte
(artigo 14.º) nem os serviços públicos
(artigo 16.º).
Artigo 14.º, n.º 1— Serviço de Transporte
Ridoviário de Passageiros.
Início — 06h00.
Encerramento 22h00.
Sem Intervalos.
Notas: 1) A exploração deste serviço obriga à orga-
nização de turnos (artigo 5.º).
Estes serviços estão dispensados de
suspender o funcionamento ao domingo
e feriados (artigo 17.º).
Aos trabalhadores pode aplicar-se o
n.º 1 do artigo 19.º, sendo nesse caso
aplicável o n.º 1 do artigo 23.º.
É obrigatório o desfasamento dos intervalos para refeição e descanso dos
trabalhadores (n.º À dô artigo 22.º).
Artigo n.º 2 — Serviços de Transporte Rodoviário
de Mercadorias.
Início —— 07h00,
Intervalo 12h00 às 13h00
Encerramento 17h00 (16h00 à 6,* Feira).
Encerramento ao Sábado.
Notas: 1) Ver o n,º 2 do artigo 19.º.
O encerramento será às 18h00
(17h00 à 6.* Feira), se o intervalo para
refeição e descanso dos trabalhadores
for alargado para 2 horas (artigo 21.º),
Os intervalos para refeição e descanso
podem ser desfasados, com funcionamento ininterrupto (n.º 1 do artigo
º).
Artigo n.º 1 — Estabelecimentos de Comércio por
Grosso.
Como em E.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Decreto n.º 8-H/91
de 16 de Março
Sendo necessário criar uma Empresa Estatal no Sector
de Refrigerantes:
Visto o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 11/88, de
9 de Julho;
Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea 5) do artigo 53,º da mesma Lei, o Conselho de
Defesa e Segurança decreta e eu assino e faço publicar
O seguinte;
Artigo 1.º#
É criada uma Empresa Estatal, que
adopta a denominação de Empresa de Refrigerantes
Norte-Unidade Económica Estatal, abreviadamente
Refrinor — U.E.E. € tem a sua sede na cidade de
Luanda.
Artigo 2.º#
A Refrinor — U.E.E. tem por objecto
principal a produção de refrigerantes, podendo dedicar-
-se à actividades complementares ou em que se verifique
afinidade tecnológica com o seu objecto principal.
Artigo 3.º#
A Empresa ora criada é de média
dimensão e depende do Ministério da Indústria.
Art. 4,º — São transferidos para a Refrinor —
U.E.E., por incorporação no seu fundo de constituição
os bens, valores e direitos considerados necessários à sua
actividade e resultantes do confisco das Empresas
SOFANCO, por Decreto n.º 177/80, de 13 de Outubro,
Refrigerantes Victória, por Decreto n.º 178/80 de 11 de
Outubro e MISSION, por Decreto n.º 119/79, de 11 de
Maio.
Artigo 5.º#
É aprovado o Estatuto anexo ao presente
decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visio é aprovado pelo Conselho de Defesa e
Segurança.
Publique-se.
Luanda, aos 1] de Março de 1991,
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS,
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA
DE REFRIGERANTES DO NORTE, UNIDADE
ECONÓMICA ESTATAL — REFRINOR — U.E.E.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º#
Natureza
A Empresa de Refrigerantes Norte, Unidade Económica Estatal, abreviadamente designada por
Refrinor — U.E.E., é uma Empresa Estatal de média
dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e de gestão, com
património próprio.
ARTIGO 2,º
(Direito Aplicável)
A Reitinor — U.E.E., rege-se pela Lei n.º 11/88, de
y de Julho e pelo presente Estatuto e, no que não estiver
especialmente regulado, pela legislação apticável, em
vigor no País.
Artigo 3.º#
Sede e Representações
A Refrinór — U.E.E. tem sede em Luanda e pode,
nos termos da lei, estabelecer filiais, sucursais, agências,
delegações ou qualquer outro tipo de representações no
País ou no estrangeiro, bem como descentratizar os seus
técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
À abertura de representações no estrangeiro, deve
wwr precedida do cumprimento das disposições aplicáveis.
Artigo 4.º#
Objecto Social
A Refrinor — U.E.E., tem por objecto principal
« produção de refrigerantes e similares,
Acessoriamente, pode ainda a Empresa exercer
vulras actividades industriais qu comerciais, quer indi-
Iectamente, quer em assoviação com terceiros, devendo
respeitar o princípio da especialidade estabelecido no
artigo 17.º da Lei n.º 13/88, de 9 de Juiho.
E 1991 88 (33)
Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo
de investimento, o exercício de actividades acessórias a
que se refere o n.º 2, carece de autorização do órgão
de Tutela.
Artigo 5.º#
Fundo de Constiluíção
O Fundo de Constituição da Reírinor — U.E.E,
é fixado em NKz 120,238.573.40.00, realizado nos
termos da lei.
2, As subsequentes alterações do Fundo de Constituição serão publicadas na 11 série do Diário da
República.
CAPÍTULO 11
ÓRGÃOS DA EMPRESA
SECÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMENARES
Artigo 6.º#
Descrição é Responsabilidade dos Órgãos
É órgão de gestão da empresa a direcção.
É órgão consultivo da empresa o conselho de
direcção.
É órgão de fiscalização da empresa o conselho
fiscal, nos termos do n,º 3 do artigo 54,º da Lei
n.º 11/88, de 9 de Julho.
4, O órgão de gestão responde perante o Governo,
pela condução da Empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam
perante a Empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
SECÇÃO [1
DIREÇÃO
Artigo 7.º#
Natureza e Composição
À Direcção é o órgão de gestão da Empresa e
integra:
o director;
os directores-adjuntos;
os responsáveis pelas diversas áreas de direcção
da empresa.
O núnicro de directores-adjuntos da Empresa é
lixado pelo director, após acordo do órgão de tutela,
até um máximo de dois.
88 (34)
Artigo 8.º#
Atribuições
A Direcção, presidida pelo director, garante a gestão
corrente da empresa, devendo assegurar a realização dos
respectivos planos, garantir a sua eficácia e rentabilidade
econórmica.
Artigo 9.º#
Director)
Ao Director compete dirigir e coordenar a gestão
corrente da empresa, cabendo-lhe, nomeadamente:
assegurar a elaboração e execução dos planos
plurianuais da Empresa e proceder à sua
aprovação preliminar;
aprovar os planos anuais € os orçamentos de
exploração da empresa;
definir o tipo € a quantidade dos bens a produzir
pela empresa;
aprovar à realização dos investimentos constantes dos Programas de Investimento, nos
termos da legislação vigor;
é) aprovar os regulamentos internos da empresa;
É) garantir a conservação e manuterção dos fundos
fixos:
&£) assegurar uma correcta gestão de stocks;
assegurar uma gestão financeira eficiente;
aprovar o Relatório e Contas da Empresa após
parecer da entidade fiscalizadora e apresentálos para homologação do órgão de tutela da
actividade;
ordenar a realização das auditorias que julgar
necessárias, independentemente da fiscalização prevista na Secção IIE do presente
capítulo;
apresentar ao órgão de tutela a proposta de
distribuição dos lucros da empresa, nos
termos do artigo 24.º da Lei n.º 11/88, de
9 de Julho;
representar à empresa;
assinar contratos e proceder à assunção de
créditos;
aprovar os preços a praticar pela empresa e
submeter à aprovação superior as propostas
de preços que devam ser superiomente
fixados nos termos da lei;
contratar e demitir os trabalhadores, de acordo
com o plano da empresa e a legislação em
vigor e exercer o poder disciplinar, nos
termos da lei;
determinar a abertura das contas bancárias da
Empresa e a sua movimentação;
implementar os órgãos de apoio à gestão
corrente da empresa”
nomear os responsáveis pelas diversas áreas e
sectores da empresa.
Nas suas ausências e impedimentos, o director será
substituído pelo director-adjunto ou outro membro da
Direcção mandatado para o cfeito, sem prejuízo da
hierarquia entre as direcções estabelecidas organicamente
nos regulamentos da empresa.
No quadro da organização da empresa, o director
poderá delegar noutros membros da Direcção da
Empresa, alguns dos poderes que integram a sua corapetência com vista à garantir o seu melhor funcionamento.
Artigo 10.º#
Directores-Adjuntos
Os direciores-adjuntos coadjuvam o director em
exercício das suas funções sob suas instruções e superintendência.
Na organização do trabalho, o director atribuirá
aos divectores-adjuntos áreas de trabalho específicas que
estes orientarão sob a superintendência do director.
Artigo 11.º#
Responsáveis
ÀA Empresa terá os responsáveis previstos nos respectivos organigrama € regulamento aprovados pelo
director.
SECÇÃO UI
CONSELHO DE IMREOCÇÃO
Artigo 12.º#
Composição
Integram o Conselho de Direcção da Empresa:
o director, que o preside;
os directores-adjuntos;
os responsáveis pelas diversas áreas de Direcção
da Empresa;
um representante da estrutura do Partido na
Empresa;
um representante da estrutura sindical da
Empresa.
Artigo 13.º#
Natureza e Competência
O Conselho de Direcção é, nos termos do artigo 51.º
da Lei n,º 11/88, de 9 de Julho, um órgão consultivo
do director da Empresa, cabendo-lhe analisar e dar
parecer sobre Os assuntos mais importantes para à vida
da Empresa, devendo pronunciar-se obrigatoriamente
sobre:
o projecto do plano da Empresa e o respectivo
relatório de execução;
a proposta de relatório de contas da Empresa;
+) as propostas de alienação dos meios fixos;
o programa de investimentos;
os critérios de classificação, enquadramento c
promoção, bem como sobre os programas de
formação e aperfeiçoamento profissional dos
trabalhadores;
O a nomeação dos responsáveis da empreseo:
£) oscritérios e propostas de atribuição de estímuios
aos trabalhadores, em função da sua produtividade, economia de meios e Outros
resultados económicos e sociais da empresa
previstos no n.º 2 do artigo 64.º e na alínea
do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 11/88,
de 9 de Julho;
o ptano de utilização do fundo social da empresa
previsto na alinea c) do n.º 1 do artigo 24.º
e no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 11/88,
de 9 de Julho.
Artigo 14.º#
Reuniões
O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de
três em três meses e extraordinariamente sempre que
necessário por convocação do director.
2, À convocatória das reuniões é feita com pelo menos
10 dias de antecedência, devendo conter a indicação
precisa dos assuntos à tratar e ser acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselho de Direcção é
chamado a pronunciar-se.
As reuniões extraordinárias do Conselho de
Direcção devem ser convocadas com antecedência
minima de três dias,
O director pode convocar, para participar nas
reuniões do Conselho de Direcção, quaisquer trabalhadores da Empresa.
SECÇÃO II
Artigo 135.º#
Fiscalização
A fiscalização da actividade do funcionamento da
Empresa cabe à um fiscal nomeado pelo Ministro das
Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º da Lei
n.º 11/88, de 9 de Julho, ao qual compete nomeadamente: :
E 1991 88 (35)
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da actividade da Empresa;
certificar os valores patrimoniais pertencentes à
Empresa ou por ela detidos a título de
garantia, depósito ou a qualquer outro título;
verificar se os critérios vatorimétricos utilizados
pela Empresa conduzem à uma correcta
avaliação do património e dos resultados;
emitir parecer sobre o projecto de relatório e
Contas do Exercício apresentado pelo
director;
elaborar relatórios anuais sobre a sua acção fiscalizadora € submetê-los à apreciação do
Ministro das Finanças, enviando cópia ao
Ministro da Tutela da actividade;
pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe
sejam submetidos pelo director da Empresa.
Os pareceres do fiscal deverão ser emitidos no
prazo máximo de 15 dias.
Sempre que necessário para o correcto desempenho
das suas funções, o fiscal poderá, com o acordo da
Direcção, fazer-se assistir por auditores externos, sendo
O respectivo custo da responsabilidade da Empresa.
4, À Empresa porá à disposição do fiscal os meios
de trabalho, nomeadamente instalações e material de
expediente adequado ao desempenho das suas funções,
Artigo 16.º#
Reuniões
O fiscal reunirá com a Direcção mediante sua solici-
tação pu do director da Empresa.
ARTIGO 17,º
Para e no desempenho estrito das suas funções, pode
o fiscal:
obter da Direcção a apresentação para exame e
verificação dos livros, registos e outros documentos da Empresa, bem como verificar as
existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
obter da Direcção ou de qualquer dos seus
membros, informações ou esclarecimento
sobre a actividade e o funcionamento da
Empresa ou sobre qualquer dos seus
negócios;
solicitar à terçeiros que tenham realizado operações com ou por conta da Empresa, às
informações que necessitam para o esclarecimento dessas operações;
assistir, sempre que o julque conveniente, às
reuniões de Direcção da Empresa.
88 (36)
ARTIGO 18.*
Deveres)
1, Constituem deveres gerais do fiscal:
exercer uma fiscalização conscienciosa e
imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por
causa delas, sem prejuízo da obrigação em
que se encontra constituído de participar às
autoridades os factos criminosos de que
tenha conhecimento;
informar a Direcção sobre todas as verificações,
fiscalizações e diligências que tenha feito e
sobre os seus resultados;
informar o Ministério das Finanças e órgão de
tutela das actividades da Empresa sobre todas
as irregularidades e inexactidões verificadas
e sobre os esclarecimentos que tenha obtido;
é) assistir as reuniões em que se apreciem as contas
do exercício.
É proibido ao fiscal, salvo autorização expressa e
por escrito, a divulgação de segredos comerciais ou
industriais da Empresa de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 19.º#
Incompatibilidades
Não podem ser nomeados fiscais da Empresa:
os que exercem funções na gestão da Empresa
Qu os que tenham exercido nos últimos dois
anos;
os que prestem serviços remunerados com
carácter permanente à Empresa;
os que exercem funções em Empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
inibidos ao exercício de funções públicas;
os cônjuges, parentes e afins na linha recta de
pessoas impedidas nos termos das alíneas a),
Deo
À superveniência de algum dos motivos indicados
no n.º 1, implica a caducidade da nomeação.
À nomeação do fiscal para o exercicio de dirigente,
implica a caducidade da sua anterior nomeação como
fiscal da Empresa,
SECÇÃO IY
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 2.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos da Empresa
tem a duração de 5 anos.
Expirado o prazo do mandato, os membros dos
órgãos da Empresa mantêm-se em exercício até à sua
efectiva substituição ou declaração de cessação de
funções.
No caso de impossibilidade prolongada, física ou
legal para o exercício das suas funções de membros dos
órgãos da Empresa, poderão ser nomeados substitutos,
pelo tempo que durar o impedimento,
Artigo 21.º#
Convocatórias
1, Para as reuniões do Órgão da Empresa deverão
obrigatoriamente ser convocados todos 05 seus membros
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
tenham recebido ou assinado a convocatória;
tenham assistido a qualquer reunião anterior em
que, na sua presença, tenham sido fixados o
dia e a hora da reunião;
tenham sido avisados por qualquer outra forma
acordada;
compareçam à reunião.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros para as reuniões ordinárias que tenham em dias
e horas pré-estabelecidas.
Detodas as reuniões serão lavradas actas em livros
próprios que serão assinadas por todos os membros que
nelas tenham participado e das quais constarão:
os assuntos discutidos;
a súmula das discussões;
as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existam.
Artigo 2.º#
Deliberações
O Órgão da Empresa só poderá deliberar na
presença da maioria dos seus membros em exercício,
As deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, tendo o director ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
O membro do Órgão da Empresa não pode votar
em assunto em que tenha, por conta própria ou de
terceiro, interesse em conflito com a Empresa.
As disposições relativas à tomada de decisões não
são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo em conta
a sua natureza de órgão consultivo.
Artigo 23.º#
Ajudas de Custo e Despesas de Transporte
Os membros dos órgãos da Empresa têm direito das
suas deslocações em serviço da Empresa, à recepção de
ajudas de custo nos limites fixados por lei.
CAPÍTULO I
TEL TELA DO GOVERNO
ARTIGO 24,º
(Tutela)
A Tutela do Governo sobre a actividade da Empresa
é exercida pelo Ministério da Indústria e pelo Ministro
das Finanças, nos termos dos artigos 29.º, 30,º, e 31.º
da Lei n.º 11/88, de 9 de Julho.
CAPÍTULO Iv
GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 25.º#
Receitas
Constituem receitas da Empresa;
as resultantes da venda dos bens ou serviços que
produz e presta;
os rendimentos provenientes de bens próprios;
o produto da alienação de bens próprios ou da
constituição de direitos sobre eles;
o produto da emissão de obrigação, empréstimos
e outras operações financeiras;
as comparticipações, dotações ou subsídios que
lhe sejam atribuídos;
quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que, por lei ou
contrato, lhe pertença.
Não constituem receitas da Empresa 05 impostos
que, nos termos da lei, sejam retidos na fonte pela
Empresa.
A Cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade que por
lei não dever ser suportadas por outra entidade, são da
exclusiva competência da Empresa.
Artigo 26.º#
tinrumentos de Gestão Previstonal e de Comrolo de Gestão)
A gestão Económica e Financeira da Empresa é disci:
Plinada pelos seguintes instrumentos de gestão
previsional:
planos e orçamentos piurianuais;
planos e orçamentos anuais individualizando
pelo menos os de exptoração, de investimento
financeiro e cambial e às suas actualizações:
E 1991 88 (37)
relatórios de controlo orçamental,
Artigo 27.º#
Planos de Actividade e Orçamentos Ánuais
Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia a
seguir pela Empresa, devendo ser revistos sempre que
as circunstâncias o justifiquem,
Os planos financeiros plurianuais incluirão:
o programa de investimentos e respectivas fontes
de financiamento;
à conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsional.
Artigo 28.º#
Planos de Actividade é Orçamentos Anuais
|. Para cada ano económico a Empresa preparará,
nos termos da lei, o seu plano de actividade e orçamento,
Os quais serão completados com os desdobramentos
necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
Os projectos de planos é orçamentos anuais a que
se refere o número anterior serão elaborados com
Tespeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais
directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo
Governo, devendo ser, antes da aprovação, submetidos
ao parecer do Fiscal.
Artigo 29.º#
Execução do Orçamento
À execução do orçamento deverá respeitar a natureza
e o momento das verbas previstas, devendo os eventuais
desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do exercício.
Artigo 36.º#
Prestação de Contas
Anúalmente, em referência a 31 de Dezembro de
cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de
prestação de contas:
à) relatório da direcção;
balanço analítico e demonstração de resultados;
+) demonstração de origem e aplicação de resultados do exercício;
parecer do fiscal.
Os documentos a que se refere no número anterior serão compilados com outros elementos de interesse
para à situsção da Empresa, nomeadamente:
anexo ao balanço e à demonstração de
resultados;
88 (38)
mapas sintéticos que mostrem a grande execução
do plano de actividade e situação da
Empresa.
Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo fiscal até 31 de Março € aprovados pela
Direcção até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem
respeito.
O Relatório e Contas serão apresentados para
homologação do órgão de tutela da actividade até 10 de
Abril, considerando-se homologado se, até 10 de Junho
não houver decisão em contrário.
Artigo 31.º#
Afeciação de Lucros
Dos lucros da Empresa, será constituída uma
previsão para o pagamento dos impostos que incidem
sobre eles.
O remanescente, acrescido de aventuais lucros que
hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte
destino:
à) constituição da reserva legal, que será no minimo
de 10%;
bj fundo de investimentos 60%;
<) fundo social 5%;
distribuição de estímulos individuais aos traba-
Ihadores, incluindo os membros dos órgãos
de gestão a título de comparticipação nos
lucros até ao máximo de 35%, nos termos
que vierem a ser regulamentados;
entrega so Estado como proprietário da
Empresa.
3, Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados do Exercício, a Direcção terá em conta as
necessidades de retenção de lucros na Empresa, para o
reembolso de Financiamentos contraídos ou à contrair
+ 20 autofinanciamento dos investimentos programados.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto n.º 8-1/91
de 16 de Março
Através da Resolução n.º 2/84, de 29 de Maio, do
Conselho de Defesa e Segurança foi criada a Comissão
Nacional da Infância (CNI), como forma de melhor se
poder dinamizar, executar e controlar as orientações
fundamentais do Partido no domínio da infância.
O n.º 2 do artigo 2.º daquela resolução prevê à necessidade futura da conversão da Comissão Nacional da
Infância, referindo que «Todas as actividades da
Comissão devem ser conduzidas com uma visão esclarecida e Ampla, tendo sempre presente a possibilidade
da sua transformação futura nurna Instituição de outro
tipo e dimensão»,
Considerando que estão criadas às condições para à
transformação da Comissão Nacional da Infância numa
estrutura institucionalmente mais forte e organicamente
mais operativa e dinâmica;
Tendo em conta à necessidade de conferir à criança
um acompanhamento mais sisternático e assente em
métodos científicos de trabalho;
Assim, nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei
Constitucional ce no uso da faculdade que me é conferida pela alínea é) do artigo 53.º da mesma Lei, o
Conselho de Defesa e Segurança aprova € eu assino e
faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Nacional da
Criança.
Artigo 2.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança (INAC), anexo a este decreto
e dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º#
É extinta a Comissão Nacional, criada
através da Resolução n.º 2/84, de 29 de Maio, do
Conselho de Defesa e Segurança.
Artigo 4.º#
Todo o património activo e passivo da
Comissão Nacional da Infância, é transferido para o
Instituto Nacional da Criança.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e
Segurança.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Março de 991.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SSANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DA CRIANÇA
CAPÍTULO |
NATUREZA, DENOMINAÇÃO, DOMICÍLIO E FINALIDADE
Artigo 1.º#
Natureza
O Instituto Nacional da Criança é uma instituição
Governamental dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º#
Denominação
O Instituto designar-se-á «Instituto Nacional da
Criança» abreviadamente INAC.
Artigo 1.º#
Qurisdição e Sede)
O instituto Nacional da Criança terá jurisdição em
todo o Território Nacional e a sua Sede em Luanda,
podendo abrir representações dentro e fora do País.
Artigo 4.º#
Finalidade)
O Instituto Nacional da Criança tem como fiualidade, a Investigação Científica tendo em vista o
desenvolvimento e melhoria da condição social da
criança.
Na prossecução dos seus objectivos, compete ao
INAC entre outros:
organizar, orientar e realizar à Investigação Científica sobre à condição social da criança;
estudar, analisar c avaliar permanentemente o
desenvolvimento da criança em todos os seus
aspectos;
propor políticas e programas de Investigação
Científica, relativas à infância e à salvaguarda dos direitos da criança na família
na sociedade;
estimular, apoiar e promover acções de solidariedade social que visem a melhoria das
condições de vida da criança € a sua
adequada inserção na comunidade;
estimular, apoiar €e promover iniciativas de
âmbito cultural que visem o desenvolvimento
da personalidade da criança ec à sua integração no património viva do País;
colaborar com as associações e grupos de voluntários que trabalham em benefício da criança;
£) sensibilizar a opinião pública no que toca aos
problemas da criança, nomeadamente das
que se encontram em sifuações mais carenciadas ou em risco de perturbação física,
mental ou social;
incentivar as experiências de animação Infantil
que visem o desenvolvimento global da
criança e a sua interacção com o meio
envolvente;
estimular o melhoramento da qualidade dos
serviços destinados à mulher grávida e
lactente e à criança, prestados pelas demais
entidades públicas e privadas nacionais eu
estrangeiras;
E 1991 88 (39)
promover à criação e administração de fundos
financeiros mediante convénios e acordos
destinados à beneficiar a criança;
colaborar com instituições congéneres estrangeiras.
Artigo 5.º#
tObjecta)
À acção do Instituto Nacional da Criança dirige-se aos
seguintes grupos sociais:
mulher grávida e lactente;
a criança até a maior idade,
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 6.º#
Dependência e Direcção
O INAC depende directamente do Presidente da
República na sua qualidade de Chefe do Governo.
O INAC é dirigido por um Director Nacional
nomeado pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Das Órgãos
O INAC é constituído pelos seguintes órgãos:
Director Nacional;
Órgãos consultivos:
—- Conselho de Direcção (CD);
Órgãos de apoio:
— Conselho Técnico (CT);
— Secretariado Executivo (SE);
Órgãos Executivos:
— Gabinete de Estudo e Investigação (GEID;
— Gabinete de Protecção à Criança (GPC);
— Gabinete Jurídico (GJ);
— Departamento de Administração, Finanças e
Contabilidade (DAFCO);
— Departamentos Provinciais (DP),
Os órgãos do INAC reger-se-ão por regulamento
próprio a aprovar pelo Director Nacional do INAC.
CAPÍTULO IT
DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
SECCÇÃO |
Artigo 8.º#
Do Director Nacional
O Director Nacional é a entidade que dirige o
INAC e é responsável perante o Chefe do Governo de
toda a sua actividade.
88 (40)
No exercício das suas funções, cabe especialmente
ao director:
representar o Instituto;
transmitir as orientações e direcirizes aos demais
órgãos do INAC, velando pela sua execução;
relar pela aplicação e materialização do Estatuto,
pelo cumprimento das leis e pela observância
dos Regulamentos Internos;
informar regularmente o Chefe do Governo dos
Estudos e Investigação Científica sobre o
desenvolvimento global da situação da
criança, bem como de outras realizações do
Instituto;
é) orientar € dirigir programas de estudo e investigação, após auscultação do Conselho de
Direcção;
convocar é presidir o Conselho de Direcção € o
Conselho Técnico;
£) superintender o funcionamento de todos os
órgãos do Instituto;
aprovar o plano de actividades para cada ano
e elaborar o Relatório de actividades;
propor e gerir orçamentos ordinários e cambial
do Enstituto, tendo em atenção os respectivos
limites e legislação aplicável;
)) assinar, respeitados os condicionalismos legais,
contratos, convénios, acordos, protocolos e
Quaisquer outros actos que vinculem o Instituro à entidades nacionais, estrangeiras e
organismos Internacionais, podendo para
tanto delegar poderes;
velar pela apresentação de relatórios de contas
dentro dos prazos estabelecidos na fei;
exercer o poder disciplinar na jurisdição de todo
o Instituto;
nomear, exonerar e dar posse aos chefes de gabinete é dos departamentos do Instituto
respeitando à legislação em vigor;
nomear, exonerar é dar posse, sob proposta dos
chefes de Gabinete e chefes de departamento,
os chefes de sector;
delegar a competência de nomeação e exoneração tendo em conta o número anterior;
praticar quaisquer outros actos necessários so
correcto funcionamento do Enstituto ou que
lhe sejam acometidos por lei ou por determinação superior.
O Director Nacional será apoiado nas suas tarefas
por um secretariado executivo.
SECÇÃO EH
ORGÃOS CONSULTIVOS
ARTIGO 9,º
(Do Conselho de Direcção)
O Conselho de Direcção é o Órgão Consultivo do
Director Nacional, ao qual cabe analisar «é pronunciar-
-se sobre os assuntos mais importantes para à actividade
do Instituto.
2, O Conselho de Direcção é presidido pelo Director
Nacional do Instituto e integram os chefes dos gabinetes
e de departamentos.
Cabe eta especial ao Conselho de Direcção:
apreciar os projectos de orçamento e de
programa anual de actividades;
apreciar os regulamentos internos do INAC;
emitir parecer sobre os critérios específicos de
admissão, avaliação e selecção de pessoal,
bem como sobre a política de formação
profissioral;
emitir parecer sobre convênios a realizar com
entidades nacionais ou estrangeiras;
€) dar parecer sobre todas às demais questões que
lhe forem apresentadas pelo director-geral,
SECÇÃO 11!
ÓRGÃOS DE APOIO
Artigo 10.º#
Do Consetho Técwico
1, O Conselha Técnico é um órgão multidisciplinar
de apoio técnico ao director e integra representantes de
sectores cuja actividade está voltada para a protecção
e formação da criança.
O Conselho Técnico é presidido pelo director
nacional e nele integram os chefes de gabinete e representantes da Saúde e Assistência Social, Educação,
Ministérios da Justiça, da Juventude e Desportos e
Interior.
Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre
questões técnicas, científicas e de investigação, bem
como emitir parecer sobre todas as demais questões que
lhe forem apresentadas pelo director nacional.
4, O director nacional pode convidar para participar
nas reuniões do Conselho Técnico, quaisquer organismos
£/Ou individualidades.
ARTIGO 11,º
(Do Secretariado Executivo)
O Secretariado Executivo é um órgão de apoio à
actividade do director do Instituto.
“O Secretariado Executivo é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de sector.
SECÇÃO 1Y
ÓRGÃOS EXECUTIVOS
SUBSECÇÃO |]
Artigo 2.º#
o Gabinete de Estudo é Investigação
(GET)
O Gabinete de Estudo e Investigação é o órgão do
INAC ao qual compete promover as acções de Estudo
que visem à recolha tão exaustiva quanto possível dos
aspectos mais relevantes da situação da criança em
tneola, designadamente:
a fome e a sub-nutrição;
ox factores que contribuem para a deficiência
fisica e mental da criança;
cj as carências ao nísel dos cuidados básicos de
Saúde;
3d) o abandono é o insucesso escolar;
o tempo livre das crianças;
problemas específicos de guerra e suas consequências;
a violência exercida sobre a criança;
causas dos acidentes infantis e suas consequências.
O Gabinete de Estudo e Investigação dará especial
atenção à Investigação é análise dos problemas da
criança, principalmente daquelas que se encontram em
situação difícil.
O Gabinete de Estudo e Investigação é dirigido por
um responsável com categoria de chefe de departamento
nacional.
SUBSECÇÃO 1!
Artigo 13.º#
Do Gabinete de Protecção à Crinnça
(GPC)
O Gabinete de Protecção à Criança é o Órgão de
dinamização e acompanhamento dos projectos de apoio
à criança, sensibilização e mobilização da opinião
pública, competindo-lhe em especial:
assessorar à elaboração de programas que visem
o bem-estar físico e menta! da mãe grávida
e lactente no meio urbano e rural;
incentivar a articulação de acções de organismos
oficiais e particulares que directa ou indirectamente se relacionem com 2 educação e
bem-estar da criança;
E 1991 88 (41)
apoiar, de forma directa ou indirecta, as instituições da criança, sempre que for solicitado
pelas entidades públicas;
incentivar acções concernentes ao enquadra.
mento social da Criança nos Hospitais
Pediátricos;
€) promover a criação dos Serviços «SOS —
Criança» em colaboração com às autoridades competentes, tendo em vista apoiar à
«criança na defesa dos seus direitos;
fomentar a criação onde seja adequado e oportuno, de espaços infantis e outros meios para
a defesa do direito de recreação da criança;
£) divulgar todas as informações relacionadas com
os problemas da criança a nível Nacional e
Iuternacional;
sensibilizar à opinião pública sobre às situações
que afectam a criança e promover a publicação de um Boletim Informativo do
Instituto;
apoiar as experiências de animação infantil que
visem o desenvolvimento global da criança
e à sua interacção com o meio envolvente;
estimular e encorajar a realização de actividades
recreativas, dando especial atenção &o desenvolvimento dos valores culturais e à sua
projecção futura;
informar a Sociedade sobre os direitos da criança
e as suas violações;
apoiar acções de trabalho com outras instituições
no sentido de reforçarem a defesa dos direitos
da criança, promovendo o debate público
sobre temas concretos, através de palestras,
mesas redondas, seminários e conferências;
incentivar acções de apoio à criança deficiente
físico e mental;
apoiar à criança que se encontra em situação
mais carenciada, com especial atenção à órfã
de guerra e em risco de marginalidade,
O Gabinete de Protecção à Criança é dirigido por
um responsável com categoria de chefe de departamento
nacional.
SUBSECÇÃO II
Artigo 14.º#
Do Gabinete Jurídico
(GJ)
O Gabinete Jurídico é o Órgão do INAC ao qual
compete designadamente:
assessor juridicamente os órgãos do INAC;
emitir pareceres de natureza jurídica que lhe
forem solicitados;
88 (42)
participar nos trabalhos preparatórios referentes
aos convénios e acordos no âmbito do INAC;
participar na preparação da documentação para
conferências, seminários ou outras reuniões
de carácter Internacional respeitantes ao
INAC;
colaborar com os Ministérios da Justiça, Inte.
rior e Procuradoria-Geral da República, no
que toca aos problemas jurídicos inerentes à
criança, desenvolvidas para aqueles órgãos.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável
com categoria de chefe de departamento nacional.
SUBSECÇÃO [VY
Artigo 15.º#
(Do Departamento de Administração, Flinsnaças
e Contabilidade) (DAFC)
O Departamento de Administráção, Finanças e
Contabilidade é o principal órgão administrativo do
INAC competindo-lhe o seguinte:
à) organizar, dirigir e controlar os serviços administrativos necessários ao normal
funcionamento do Tnstituto;
criar os fundos do Instituto;
+) orientar metodologicamente à movimentação dos
fundos à disposição dos núcleos e garantir a
permanente utilização racional dos mesmos;
organizar o sisterna administrativo do Instituto,
bem como orientar e controlar petiodicamente à documentação e o património;
fazer recebimentos. pagamentos e respectivos
lançamentos conabilísticos;
1 estudar é propor um sistema contabilístico para
a gestão do Instituto e respectivos departamentos;
£) proceder à recerçsão de donativos ou de outros
bens resultantes das actividades do Instituto;
remeter ao Director Nacional à informação estatistica, cantabilística, financeira e de outra
Natureza com a qualidade requerida;
organizar c controlar à utilização e manutenção
dos meios efectos ao Instituto;
orientar, comrolar e coordenar a força de
tabalho, salário e higiene do trabalho;
gelar pelo continuo aumento de conhecimentos
do pesso, promovendo em colaboração
com os demais órgãos a formação de quadros
capazes de resolver os problemas globais da
criança;
definir em conjunto com os dernais órgãos os
perfis profissionais.
2, O Departamento de Administração, Finanças e
Contabilidade é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento nacional,
SUBSECÇÃO V
ARTIGO 16,º
(Dos Departamentos Provisciais) (DP)
Os Departamentos Provinciais do INAC são órgãos
encarregados da implantação e acompanhamento dos
projectos de investigação e desenvolvimento de acções
que beneficiem o bem-estar da criença na respectiva área
jurisdicional.
Os Departamentos Provinciais do INAC
subordinam-se administrativamente aos Comissariados
Provinciais e metodologicamente ao INAC.
Os Departamentos Provinciais são dirigidos por um
director nacional com categoria de chefe de departamento,
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 17,º
O Instituto Nacional da Criança disporá de orçamento próprio,
A gestão do orçamento obedecerá as normas e as
leis vigentes,
O orçamento do INAC deve ser constituído por:
dotações do Orçamento Geral do Estado:
donativos e subsídios que lhe sejam atribuídos;
doações, heranças ou legados instituídos a seu
favor.
Os fundos em moeda nacional ou estrangeira do
INAC são obrigatoriamente depositados em instituição
Bancária de Crédito nacional.
CAPÍTULO Y
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º#
O pessoal do INAC é o que consta do quadro anexo
a este decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 19.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho do Director Nacional do INAC.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
QUADRO DO PESSOAL DO INAC
À que se refere o artigo 18.º do Estatato que antecede
— eruo
PESSOAL DIRIGENTE E RESPONSÁVEL:
1 Director Beral ui cu cuca mec canis vm vm me vma cmavmadi vas sanar. KV
t Chefe de departamento ....00cicss nm me rrsmememeecmes rm even nntreTemreememen XII
6 Chefes de SECLOT cociconmmscecnvencnvvrcs sucedem suaecsasedsaassts x
4 Chefes de SECÇÃO uno cnc mese ve mrmaaievineno mm marismas serenas VI
PESSOAL TÉCNICO:
4 Técnicos SUPErIOrES .. 111 inss ns mess cora cocsccserorrnoromemetrovormermeremntrmaTtetíH: XIV
2 TÉCNICOS SUPETIOLES ... encenar me mamrTrnvenTrTmrTmerTatar" XII
3 Técnicas MÉDIOS cocina mam mamar mansa see x
2 Técnicos IMÉLÃOS ein cimentos é vesmuememenemeenmraeamerTureee Trens VII
1 TTBdutOL nissan Trees rr memTmermmeaTanTs XII
1 Bibliotecário de EE scene gumes estes. XIV
2 Técnicos DÁSIiCOS e. snviccaaicicicaannasãs into gases sa Avec 15
PESSOAL DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS:
3 Escriturários de E. uia rsmvrmecemrsremsrmanemneaTes meramente VIH
3 Escriturários de 2.º un srmcmecacsrnsnsnremomncremerTeTmene emnemenemaneas VIE
3 Escriturários-dactilógrafos de 118 usuciiisconscvcsesumcizrTeemenc emenda VI
4 Escriturários-dactilógrafos de 21º ciumes ceescacscames vi
1 Arquivista de BIBIIOteCOnNOMIA unos incrementar ess menos vIl
1 Secretária de 118 cumes erre ns mereces ememecmeneqec en Vl
1 Recepcionista de 118 cicero cms meneame VHI
2 ESLafetas cin ciencias mese ne meramente. Hm
6 Guardas Juninos mis em menssagem ee ne ate nm neesatentea: IV
4 Empregadas de UMPeza .unucicemuconinnememmomenmeenen esmas Il
OPERÁRIOS:
1 Fiel de armazém de LJ cisnes semanas nes VII
4 MOtOrÍstas —uinmnmscimensrtcmc vistos ne meememeTenmnrmerenndara VIH
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2 Jardineiros nnnamomcnrmerssncn esa scores vI
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