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Decreto n.º 8-B/91

Decreto n.º 8-B/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 11 de 16 de Março de 1991 (Pág. 0088(7))
Data
16/03/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
190
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. É criado sob a forma de Sociedade
  3. Art. 2.ºOs estatutos do Banco deverão ser outorgados por escritura pública a celebrar no prazo de seis
  4. Art. 3.ºOs direitos do Estado como accionista do
  5. Art. 5.ºSão órgãos sociais do Banco a Assembleia
  6. Art. 6.ºO Conselho de Administração enviará ao
  7. Art. 8.ºSão aprovados os estatutos do Banco ora
  8. Art. 9.º1. Transitoriamente é enquanto não estiverem constituídos os órgãos sociais a que se refere o
  9. Art. 10.ºÀ menção feita ao Banco Central contida
  10. Art. 11.ºAs dúvidas que surgirem na interpretação
  11. Art. 12.ºEste decreto entra imediatamente em
  12. Art. 1.º
  13. Art. 2.º
  14. Art. 3.º
  15. Art. 4.º
  16. Art. 5.º
  17. Art. 7.º
  18. Art. 10.º
  19. Art. 11.º
  20. Art. 12.º
  21. Art. 13.º
  22. Art. 14.º
  23. Art. 15.º
  24. Art. 16.º
  25. Art. 17.º
  26. Art. 18.º
  27. Art. 19.º
  28. Art. 21.º
  29. Art. 1.ºÉ criada a Caixa de Crédito Ágro-
  30. Art. 3.ºEste decreto entrá imediatamente em
  31. Art. 1.º
  32. Art. 2.º
  33. Art. 3.º
  34. Art. 6.º
  35. Art. 7.º
  36. Art. 8.º
  37. Art. 10.º
  38. Art. 11.º
  39. Art. 15.º
  40. Art. 17.º
  41. Art. 19.º
  42. Art. 19.º
  43. Art. 21.º
  44. Art. 23.º
  45. Art. 24.º
  46. Art. 26.º
  47. Art. 27.º
  48. Art. 28.º
  49. Art. 29.º
  50. Art. 1.ºAplicação Pessoál
  51. Art. 2.ºConcelto de Salário « Remuaunerações adicionais
  52. Art. 3.ºExcepções
  53. Art. 4.ºValores fixados em marda cexterma
  54. Art. 5.ºRemunerações adicionais em espécic
  55. Art. 6.ºResolução de dúvidas
  56. Art. 2.º
  57. Art. 3.ºTutela
  58. Art. 4.ºAtribuições do Instituto
  59. Art. 5.ºÂmbito do Instituto
  60. Art. 6.ºPatrimónio do Institoto
  61. Art. 7.ºReceitas e Despesas
  62. Art. 8.ºÓrgãos
  63. Art. 9.ºConselho Nacional da Segarança Social
  64. Art. 10.ºComposição do Cousedho Nacional
  65. Art. 11.ºEncargos com o Conselho Nacional
  66. Art. 12.ºIrreguinaridades do Conselho Nacional
  67. Art. 13.ºAtribulções do Conselho
  68. Art. 14.ºFuountiosamento do Conselhe Nacional
  69. Art. 15.ºMesa Directiva do Conselha Nacional
  70. Art. 17.ºConselho Directivo
  71. Art. 20.ºResponsabilidade dos Membros do Conselho Directivo
  72. Art. 21.ºServiços de Instituto
  73. Art. 22.º
  74. Art. 235.º
  75. Art. 26.ºÀ Direcção Nacloosl de Segerança Social
  76. Art. 27.ºResolação de Dúvidas
  77. Art. 28.ºLegislação Revogada
  78. Art. 29.ºEntrada em Yipor
  79. Art. 2.ºCumprimento do Dever Omitido
  80. Art. 4.ºPrescrição
  81. Art. 5.ºMandsio Forense
  82. Art. 6.ºResponsabilidade pelo Pagamento das Multas
  83. Art. 7.ºDireito xo Trabalho
  84. Art. 9.ºAcordos Colectivos de trabaliro
  85. Art. 10.ºRegulamentos Internos
  86. Art. 11.ºComunicação e Identificação
  87. Art. 12.ºRegisto dr Pessoxl
  88. Art. 14.ºForma Escrita do Contrate de Trabalho
  89. Art. 15.ºCertificado de Trabalho
  90. Art. 16.ºSanções Disciplinares
  91. Art. 17.ºFalta de Mapa de Horário
  92. Art. 8.ºRegisto de Turnos e de Trabalho Extreordimário
  93. Art. 20.ºFuncionamento e Encerramento do Estabelecimento
  94. Art. 2.ºTrabalho de Menores é de Mulheres
  95. Art. 24.ºNão Pagamento Pontual da Remuneração
  96. Art. 25.ºRecibo da Remuneração
  97. Art. 26.ºMapa de Férias
  98. Art. 28.ºNão Concessão de Férias
  99. Art. 30.ºRegime de Licenças e Ausências
  100. Art. 31.ºCondições de Higlene
  101. Art. 33.ºExames Médicos, Relatórios e Fichas Médicas
  102. Art. 34.ºFalla de Seguro
  103. Art. 36.ºTrabalho de Estrangeiros
  104. Art. 37.ºViolação de Outras Normas
  105. Art. 39.ºGraduação das Multas
  106. Art. 46.ºAcluslização do Valor das Multas
  107. Art. 42.º
  108. Art. 1.ºAmbito
  109. Art. 3.ºObjectivos
  110. Art. 5.ºAvaliação prévia
  111. Art. 6.ºModalidades de transferência
  112. Art. 7.ºMelos de transferência
  113. Art. 9.º
  114. Art. 10.º
  115. Art. 12.ºTratamento dos passivos e dos direitos de crédito
  116. Art. 13.ºNormas financetras
  117. Art. 14.ºDestino das receltas obtidas
  118. Art. 15.ºInscrição orçamental
  119. Art. 16.ºGarantia dos direitos dos trabalhadores
  120. Art. 17.ºRegularização de situações anterlores
  121. Art. 18.ºResolução de dúvidas
  122. Art. 1.ºDefinições
  123. Art. 2.º
  124. Art. 4.ºLaboração Comínua
  125. Art. 5.ºFeríodos de Leboração Alargados
  126. Art. 6.ºDuração
  127. Art. 7.ºAbertura Seguida, Obrigatória ou Facultativa
  128. Art. 8.ºAbertura das Farmácias
  129. Art. 10.º
  130. Art. 11.º
  131. Art. 12.ºServiços Administrativos sem Interesse Geral
  132. Art. 13.ºServiços com Tuteresse Geral
  133. Art. 15.ºServiços Anexos 1 instatações Endustrials ou Comerciais
  134. Art. 17.ºFunciozamento dos Serviços Ditspeusados de Encerrar no Domingo
  135. Art. 23.ºDesfasamento do Descanso Semanal Complementar
  136. Art. 24.ºTurmos Roletívos
  137. Art. 26.ºRegime
  138. Art. 28.ºParticipação Obrigatória
  139. Art. 30.ºEntrada em Vigor
  140. Art. 1.ºÉ criada uma Empresa Estatal, que
  141. Art. 2.ºA Refrinor — U.E.E. tem por objecto
  142. Art. 3.ºA Empresa ora criada é de média
  143. Art. 5.ºÉ aprovado o Estatuto anexo ao presente
  144. Art. 6.ºEste decreto entra imediatamente em
  145. Art. 1.ºNatureza
  146. Art. 3.ºSede e Representações
  147. Art. 4.ºObjecto Social
  148. Art. 5.ºFundo de Constiluíção
  149. Art. 6.ºDescrição é Responsabilidade dos Órgãos
  150. Art. 7.ºNatureza e Composição
  151. Art. 8.ºAtribuições
  152. Art. 9.º
  153. Art. 10.ºDirectores-Adjuntos
  154. Art. 11.ºResponsáveis
  155. Art. 12.ºComposição
  156. Art. 13.ºNatureza e Competência
  157. Art. 14.ºReuniões
  158. Art. 135.ºFiscalização
  159. Art. 16.ºReuniões
  160. Art. 19.ºIncompatibilidades
  161. Art. 2.ºMandatos
  162. Art. 21.ºConvocatórias
  163. Art. 2.ºDeliberações
  164. Art. 23.ºAjudas de Custo e Despesas de Transporte
  165. Art. 25.ºReceitas
  166. Art. 26.º
  167. Art. 27.ºPlanos de Actividade e Orçamentos Ánuais
  168. Art. 28.ºPlanos de Actividade é Orçamentos Anuais
  169. Art. 29.ºExecução do Orçamento
  170. Art. 36.ºPrestação de Contas
  171. Art. 31.ºAfeciação de Lucros
  172. Art. 1.ºÉ criado o Instituto Nacional da
  173. Art. 2.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança (INAC), anexo a este decreto
  174. Art. 3.ºÉ extinta a Comissão Nacional, criada
  175. Art. 4.ºTodo o património activo e passivo da
  176. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data
  177. Art. 1.ºNatureza
  178. Art. 2.ºDenominação
  179. Art. 1.º
  180. Art. 4.º
  181. Art. 5.º
  182. Art. 6.ºDependência e Direcção
  183. Art. 7.ºDas Órgãos
  184. Art. 8.ºDo Director Nacional
  185. Art. 10.ºDo Consetho Técwico
  186. Art. 2.ºo Gabinete de Estudo é Investigação
  187. Art. 13.ºDo Gabinete de Protecção à Crinnça
  188. Art. 14.ºDo Gabinete Jurídico
  189. Art. 15.º
  190. Art. 18.º
  191. Art. 19.º

Preâmbulo

LER Sábado. 16 de Março de 1991 I Série — N.º 11

SRT 7

1.

7

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C 1 !

o

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ANN

Y ES ro

República Popular , - ,

AoA ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 230.00

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS , O preço de cada linha publicada nos Diárelativa & anúncios e assinaturas do «Diário da Aco Nkz & o ERUADIICa, 4 sério RA 25 é de

Repúblican, deve ser dirigida à Ieprensa | As três séries ............ NKz 10.000.00 | dido do respectivo imposto do selo.

Nacional — U. E. E., em Luanda, | A 1.º série ............. NKz 4.500,00 | dependendo a publicação da 3.º série, de depó-

Caixa Postal 1306 — Endereço Tetegráfico: | A 2.º série ..1........0.0 220 Kz 3,500.00 [sito prévio à efectuar na Tesouraria da

almprensa». A IP SEO coca. . Kz 2.000.00 | Imprensa Nacional — U.E.E.,

SUMÁRIO Conselho de Defesa e Segurança

Conselho de Ministros Decreto n.º B-H/91:

Cria a Empresa de Refrigerantes Norte — Unidade Económica

Resoinção n.º 1/91: Estatal, abreviadamente Refrinor — U.EE. com sede em

Sobre à prioridade a dar pelo Governo aos agentes económicos Luanda e aprova o seu Estatuto Orgânico.

nacionais: Decreto n.º SL:

Decreto n.º 8-A/91: Cria o instituto Nacional da Criança (INAC), APFOVA O Seu Esta-

Cria o Banco Comercial denominado Banco de Comércio e tuto Orgânico e extingue 2 Comissão Nacional da Infância,

Indústria, S.A.R.L.., abreviadamente B.C.1. e aprova 05 seus criada através da Resolução n.º 2/84, de 29 de Maio do

Estatutos, Conselho de Defesa e Segurança.

Decreta n.º E-B/91:

Cria a Caixa de Cródito Agro-pecuária c Pescas, abreviadamente ao

ÇC.A-P, e aprova o seu Estatuto.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 8-Ç/91:

Determina que os trabalhadores abrangidos pelo artigo 4.º da

Lei de Segurança Social £ as respectivas entidades emprega- Resolução n.º 1/91

doras concorrerão para o Fundo de Financiamento da de 16 de Março

Scgurança Social com as percentagens, que se encontrem tegaimente estabelecidas, sobre os salários e remunerações

adicionais recebidos c pagos. Com o objectivo de estender os esforços que o

Decreto n.º S-D/91: Governo vem desenvolvendo no sentido da Recuperação

: Económica do País, 05 empresários nacionais são hoje

Fixa os pontos essenciais da orgânica e funcionamento do Insti- z .

tuto Nacional de Segurança Social. —— Revoga todas as chamados a realizar a tarefa histórica de, com o seu dinanormas contrárias ao disposto no presente diploma. mismo, participar na promoção do bem estar da

população.

Decreto 5.º &-E/91:

Fixa as multas a aplicar por contravenções taborais. Assim, na sequência da reunião realizada no dia 21

Decreto n.º B-E/91: de Novembro, cntrea Comissão Econútntca do Conselho

de da tentar de Defesa e Segurança e uma faixa representativa do

la o processo de transferêneia da titularidade e/ou do direi

a. exploração das empresas. é o Empiesariado Nacional, concluiu-se estar aquela classe

da sociedade angolana pronta para responder ao repto

Decreta n.º EG/91: que lhe é lançado pelo Governo desde que eliminados

Regulamenta o horário de 1rabalho. determinados factores condicionantes da sua actividade.

88 (2)

Convindo pois, eliminar os ditos factores;

Nos termos da alinea b) do artigo 58." da Lei Consti-

1licional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea í) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros delibera e eu assino e faço publicar à seguinte

Resolução:

1.

º — O Governo deverá dar prioridade aos agentos

económicos nacionais interessados, possuidores de capacidade técnica e idoneidade comprovadas, no exercício

de actividades económicas.

2,º — Aos agentes que exercerem à sua actividade nas

Províncias do interior e em zonas afectadas pela guerra

ou com um estado grave de subdesenvolvimento, deverão

ser garantidas condições específicas no âmbito fiscal e

creditício.

3.

º — Para à concretização dos programas de apoio

à actividade empresarial nacional deverá ser criado o

Banco Comercial e Industrial e a Caixa de Crédito Agro-

-pecuária e de Pescas cujo objectivo será,

respectivamente, o estimulo do desenvolvimento económico dos ramos industrial, comercial e afins e o crédito,

prestação de serviços e financiamento à actividade agro-

-pecuária e de pescas.

4.

º — Deverá ser concluído com urgência o estudo

para a criação e arranque do Instituto Nacional de Apoio

às Pequenas e Médias Empresas.

5.

º — O Ministéria dos Transportes deverá elaborar

€ Executar, a curto prazo, um programa de fornecimento

de meios de transporte e peças sobressalentes aos agentes

económicos, na base de uma óptica de continuidade,

6.

º — O Ministério da Construção, o Ministério da

Indústria, a Secretaria de Estado de Habitação, Urbanismo e Águas e os Comissariados Provinciais deverão

apoiar e fomentar as acções tendentes à reabilitação e

construção de instalações comerciais, de armazenagem,

fabris e outras, garantindo para o efeito os materiais de

construção e facilitando os processos de obtenção de

licenças e autorizações para ocupação de infra-estruturas

e terrenos.

7.

º — O Ministério da Agricultura, em conjunto com

o Banco Nacional de Angola, o Ministério dás Finanças

e 05 Comissariados Provinciais deverão estudar e apiicar

um sistema de incentivos ao exercício da actividade agricola e pecuária, abrangendo fundamentalmente as

seguintes componentes:

a)

facilidades na aquisição de sernentes, pestecidas,

fertilizantes, vacinas, rações, instrumentos de

trabalho e equipamentos diversos;

b)

redução e/ou isenção de taxas e impostos até à

consolidação das estruturas empresariais;

c)

facilidades de acesso ao crédito comercial e

outras formas de financiamento da activi-

dade produtiva.

8.

º — O Ministério da Justiça deverá preparar legislação que propície a formação de cooperativas.

9.

º — O Ministério do Comércio e o Banco Nacional

de Angola deverão adoptar medidas tendentes ao incentivo da criação de cooperativas de prestação de serviços,

bem como de empresas de consultoria e assistência à

gestão.

10.

º —O Ministério do Comércio deverá com

urgência criar um novo cenário na rede comercial,

fazendo participar os agentes grossistas privados no

sistema de distribuição, bem como nos concursos para

a importação de produtos básicos para a população,

11.

º — Deverá ser privilegiado o apoio multiforme

aos comerciantes grossistas e retalhistas que se empe

nhem no fornecimento e comercialização dos seus

produtos em zonas rurais de difícil acesso, contribuindo

para a realização dos programas de desenvolvimento

rural.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, aos 1f de Março de 1991,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto n.º B-A/91

de 16 de Março

Tendo sido objectivo fundamental do Governo

criação de novas condições e pressupostos da política

económica capazes de, no âmbito do Programa SEF,

correponderem à concretização efectiva do Programa de

Acção Governamental;

De entre tais condições, caberá ao sistema financeiro

e, em particular, ao subsistema bancário, uma função

propulsora do relançamento da economia nacional, quer

em termos de apoio ao investimento empresarial, quer

em termos da redescolagem da produção e da formação

da riqueza nacionais.

O relançamento das bases quantitativas e qualitativas

das unidades bancárias e a sua nova inserção no mercado

concorrerá, também, para a melhoria da eficácia das

funções bancárias essenciais, ao mesmo tempo que

disponibilizará uma acrescida oferta de serviços € um

maior potencial de recursos organizados.

Outrossim, ao iniciar-se esta nova etapa, nova de

reorganização da estrutura da actividade bancária,

tomaram-se igualmente em consideração todos os efeitos

positivos que Com à mesma se esperam alcançar e, em

especial, a gradual evolução para o adequado exercicio

das funções do subsistema bancário, quer a nivel do

Banco Central, quer a nível das outras instituições

bancárias.

É por isso determinante a criação de um novo Banco

de índoje predominante comercial, com funções universais atribuídas a sua específica actividade, incluindo o

comércio de câmbios.

Nos termos da alínea b) do artigo 58,º da Lei Constitucionai e no uso da faculdade que me é conferida pela

alinea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de

Minisiros decreta e eu assino € faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

1. É criado sob a forma de Sociedade

Anónima de Responsabilidade Limitada o Banco

Comercial denominado Banco de Comércio e Indústria,

S.A.R.L., abreviadamente B.C.1.

2.

O Banco de Comércio e Indústria, S.A.R.L, rege-

-se pelo presente diploma, pelos seus estatútos, pelas

normas de direito privado e ainda pelas normas gerais

e especiais aplicáveis às instituições de crédito,

Artigo 2.º#

Os estatutos do Banco deverão ser outorgados por escritura pública a celebrar no prazo de seis

meses a contar da data da publicação do presente

diploma.

Artigo 3.º#

Os direitos do Estado como accionista do

Banco são exercidos através de representante designado

por despacho do Ministro das Finanças.

Art, 4,º — 1, O Banco tem inicialmente um capital

social de NKz 1,600.000,000,00,

2.

O capital social é representado por 109 006 acções

nominativas.

3, As acções representativas do capital subscrito pelo

Estado serão detidas pelo Ministério das Finanças sem

prejuízo da sua gestão poder ser acometida à uma pessoa

colectiva de direito público ou outra entidade que, por

imposição legal, deva pertencer ao sector público.

4.

A realização do capital subscrito peto Estado é feita

do seguinte modo:

a)

NKz 460.000.000.00 em numerário;

+) NK2450.000.000.00, correspondente ao valor do

Prédio urbano em construção, sito no gaveto

da Avenida Rainha Ginga com o Largo do

Atlético, descrito sob o n.º 2574 a fis. 194

verso, do livro B-12 da Conservatória de

Registo Predial da Comarca de Luanda e

inscrito na esfera jurídica do Estado, em

nome da EPAB — U.E.E. (Empresa

E 1991 88 (3)

Pecuária e Agrícula do Bengo) e que é integrado no património do Banco ora criado,

devendo proceder-se ao registo ofíciosa e

Eraciosamente a seu favor e livre de quaisquer ônus ou encargos,

Artigo 5.º#

São órgãos sociais do Banco a Assembleia

Geral, o Conselho de- Administração e o Consellto Fiscal

cujas competências se encontram fixadas na lei e nos

estatutos.

Artigo 6.º#

O Conselho de Administração enviará ao

Ministro das Finanças e ao Governador do Banco

Central, pelo menos 30 dias antes da data da Assembleia

Geral anual:

a)

o relatória de gestão, o balanço € as contas do

exercício;

b)

o relatório de apreciação à eficiência económica

e financeira do Banco e perspectivas de sua

evolução.

Art, 7,º — Fica o Banco autorizado a criar um Departamento Financeiro para a prática de operações activas

e passivas, a médio e longo prazo, cujo regulamento

deverá ser fixado pelo Banco Central.

Artigo 8.º#

São aprovados os estatutos do Banco ora

criado, anexos a este diploma e do qual são parte integrante.

Artigo 9.º#

1. Transitoriamente é enquanto não estiverem constituídos os órgãos sociais a que se refere o

artigo 5.º do presente diplorma, a gestão do Banco será

da competência de um director-geral, um director-geral

adjunto e directores, todos nomeados pelo Governador

do Banco Central.

2.

Os directores serão nomeados sob proposta do

director-geral do Banco.

Artigo 10.º#

À menção feita ao Banco Central contida

no presente decreto deve ser entendida como referida ao

Banco Nacional de Angola.

Artigo 11.º#

As dúvidas que surgirem na interpretação

e aplicação deste decreto, serão resolvidas por despacho

conjunto do Ministro das Finanças e Governador do

Banco Central.

Artigo 12.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos il de Março de 1991,

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS,

88 (4)

ESTATUTOS DO BANCO DE COMÉRCIO

E INDÚSTRIA, S.A.R.L. — «B.C.L.»

CAPÍTULO |

DA NATUREZA, SEDE £ OBJECTO

Artigo 1.º#

A Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada,

constituída pela presente escritura, adopta a denominação de Banco de Comércio e Indústria, S.A.R.L.,

abreviadamente «B.C.l.».

Artigo 2.º#

1.

A Sociedade que tem início nesta data, durará

por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade

de Luanda, na Rua Rainha Ginga n.º 79 e 83 do Município da Ingombota.

2.

Por deliberação do Conselho de Administração e

preenchidos todos os requisitos legais, pode o Banco

mudar à sua sede dentro da cidade de Luanda e abrir

€ encerrar, em qualquer parte do território nacional ou

fora dele, agências, sucursais, dependências, delegações

ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 3.º#

1 O Banco tem por objecto social o exercício da actividade bancária, como Banco Comercial, nos termos

legalmente estabelecidos, designadamente apoiando as

trocas comerciais e monetárias entre agentes económicos

residentes ou não residentes, promovendo os movimentos comerciais entre o País e o Estrangeiro,

exercendo o comércio de câmbios, captando a poupança

interna €e dinamizando o investimento no País,

2.

No exercício da sua actividade, o Banco poderá,

tendo em conta os interesses da economia nacional, as

finalidades das operações e a política de gestão dos

recursos € suas aplicações, conceder ou tomar emprêst1mos internos e externos, receber e prestar garantias e

praticar outras operações anátogas de âmbito bancário.

CAPÍTULO 11

CAPITAL SOCIAL

Artigo 4.º#

1.

O capital social é de NKz 1.006.000.000.,00, representado por 100 000 acções, sendo 91% subscritas pelo

Estado Ángoiano e 9% pelos accionistas abaixo indicados na seguinte proporção:

a)

NKz 910.000,000,00, pelo Estado angolano;

b)

NKz 10.000.000,00, pela Saciedade de Combustíveis de Angola, SONANGOL;

c)

NKz 10.000.000,00 pela Entpresa Nacional de

Diamantes de Angolãá, ENDIAMA;

d)

NKz 10,000,000.00, pela Empresa Linhas Aéreas

de Angola, TAAG;

e)

NKz 10.000.000.00, pela Empresa Nacional de

Telecomunicações, ENATEL;

O NKz 10,000.000.00, pela Empresa Nacional de

Seguros e Resseguros, ENSA;

8.

NKz 10,000,000,00, pela empresa do Porto de

Luanda;

dh)

NKz 10.000-000.00, pela empresa de Transportes

Colectivos Urbhanos de Luanda, TCUL;

1.

NK2 10.000.000.00, pela Empresa Regional de

Massas e Bolachas, BOLAMA;

j)

NKz 10.000.000.00, pela Empresa Nacional de

Cervejas de Angola, CERVAL.

2.

O capital socia! poderá ser elevado por uma só vez

Ou em parcelas, mediante simples deliberação tomada

em Assembieia Geral, sob proposta dos Conselhos de

Administração e Fiscal, desde que cumpridas todas as

formalidades legais,

3.

O valor nominal de cada acção é de NKz 10.000.00

€ haverá títulos de 10, 100, 1000 e 10 000 acções, desdobráveis se necessário, podendo o Conselho de

Administração emitir cerificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.

4, Às despesas do desdobramento dos Títulos serão

suportados pelo interessado.

Artigo 5.º#

1.

O capital social será, em qualquer momento, representado por acções nominativas, transmissíveis por

endosso ou por outras formas legaimente permitidas.

2.

Às acções representativas do capital social do

Banco e às novas acções emitidas por força de aumentos

de capital podem ser alienadas nos termos da lei.

3.

Quando haja aumento de capital, os accionistas

terão preferência na subscrição das novas acções na

proporção das que possuírem, saívo deliberação em

contrário tomada por três quartas partes do capital representado na Assembleia Geral em reunião expressamente

convocada para tal fim,

ARTIGO 6"

O capital encontra-se integralmente subscrito e

realizado.

CAPÍTULO 11

ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 7.º#

1.

São órgãos sociais do Banco à Assembleia Geral,

o Conselho de Administração e o Conseiho Fiscal.

2.

O mandato dos membros dos órgãos sociais tem

2 duração de três anos, sendo permitida à sua renovação

por umaã ou mais vezes.

3.

Os membros dos órgãos sociais consideram-se

empossados logo que tenham sido eleitos, desde que

preenchidos todos os requisitos legais, permanecendo no

exercício da sua função até à eleição de quem deva

substituí-los,

4, Os membros dos órgãos sociais estão dispensados

de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

SECÇÃO [

ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO à8,º

1.

A Assembleia Geral é formada pelos accionistas

com direito de voto, sendo vedada a presença de quaisquer outras entidades singulares ou colectivas.

2.

À cada 1000 acções correspondem à um voto na

Assembleia Geral,

3, Só podem fazer parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro de

registo da sociedade ou depositados nos cofres do Banço,

até 15 dias antes da data marcada para a reunião, pelo

menos 5D0G acções.

4, Para efeitos do número anterior as acções deverão

manter-se registadas em nome dos accionistas ou depositadas pelo menos até ao encerramento da Assembleia

Geral.

5.

O Estado é representado na Assembleia Geral pela

pessoa que for designada por despacho do Ministro das

Finanças.

6, Os accionistas poderão fazer-se represenatar na

Assembteia Geral nos termos prescritos pelo Código

Comercial.

7.

Os membros do Conselho de Administração e do

Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da

Assembleia Geral € poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto,

ARTIGO 9,º

Compete à Assembleia Geral:

à) apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e as contas

€ o parecer da Conselho Fiscal e deliberar

sobre à aplicação dos resultados dos exercícios;

db)

eleger os membros da mesa da Assernbleia Geral,

do Conselho de Administração e do Conselho

Fiscal, designando os respectivos presidentes;

E 1991 88 (5)

c)

deliberar sobre qualquer alteração dos estatutos

€ aumentos de capital, sem prejuízo das

disposições aplicáveis sobre a matéria;

d)

designar uma comissão de vencimentos

composta por membros, à eleger trienalmente,

entre accionistas ou não, pela Assembleia

Geral, a qual deliberará sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;

€) tratar de qualquer outro assunto para que tenha

sido convocada.

Artigo 10.º#

1, A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo

presidente da respectiva mesa, sendo esta ainda constituída por um vice-presidente e um secretário, cujas faltas

serão supridas nos termos da Lei Comercial.

2.

À convocação da Assembleia Geral faz-se com a

antecedência minima de 30 dias com indicação expressa

dos assuntos a tratar.

Artigo 11.º#

1.

À Assembleia Geral reunirá pelo menos uma vez

por ano e sempre que os Conselhos de Administração

au Fiscal o entenderem necessário qu quando à reunião

seja requerida por accionistas que possuam pelo menos

acções correspondentes ao valor mínimo imposto por lei

imperativa ou, na faita desta, correspondente a 30% do

capital social € que o solicitem em carta onde se indiquem com precisão os assuntos à incluir na ordem do

dia e se justifique a necessidade de reunir a assembleia.

2.

A Assembleia Geral só pode proceder à eleição de

membros dos órgãos sociais encontrando-se presentes ou

representados accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, 2 51% do capital social.

3.

As votações poderão ser efectuadas nominalmente

ou por sinais convencionais conforme for decidido pelo

presidente.

4, As deliberações são tomadas por maioria de votos

dos accionistas presentes ou representados na Assembleia

Geral.

SECÇÃO ||

CONSHLHO DE ADMINHIIRAÇÃO

Artigo 12.º#

O Conselho de Administração é composto por um

presidente e por quatro vogais.

Artigo 13.º#

1.

Ao Conselho de Administração compete espe-

cialmente:

88 (6)

a)

gerir os negócios sociais e praticar todos os actos

relativos ao objecto social que não caibam

na competência atribuída a outros órgãos do

Banco;

b)

representar o Banco em juizo e fora dele, activa

e passivamente, podendo deststir, transiígir e

confessar em quaisquer pleitos e bem assim

comprometer-se mediante convenção de arbitragern, à decisão de árbitros;

c)

definir e implementar a organização interna do

Banco, bem como as suas normas de funcionarmento designadamente sobre o pessoal e

Sua remuneração;

d)

constituir mandatários com os poderes que

julgue conveniente;

e)

exercer as demais competências que, por lei ou

pelos acciorustas, lhe sejam atribuídas.

2.

O Conselho de Administração poderá criar e

delegar em comissões executivas, permanentes ou eventuais, algum ou alguns dos poderes que lhe são

conferidos pelo número anterior, definindo em acta os

limites e as condições de tal delegação.

Artigo 14.º#

1.

Compete especialmente ao presidente do Conselho

de Administração:

a)

representar o Conselho de Administração;

b)

coordenar a actividade do Conselho de AdminiSIração e convocar e dirigir as respectivas

reuniões;

c)

exercer voto de qualidade;

d)

zelar pela correcta execução das deliberações do

Conselho de Administração.

2.

Nas suas faltas qu impedimentos o presidente será

substituído pelo vogal do Conselho de Administração

por si designado para o efeito.

Artigo 15.º#

1.

O Conselho de Administração não poderá deliberar

sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal

reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem

ser expressos por correspondência ou por carta passada

à outro administrador.

2.

As deliberações do Conselho de Administração

serão sempre registadas em acta e serão tomadas por

maioria dos votos presentes ou representados, tendo o

presidente ou quem legalmente o substitm, voto de

qualidade.

Artigo 16.º#

1.

O Banco obriga-se:

à) pela assinatura de dois membros do Conselho de

Administração, que deverão integrar a

comissão executiva, quando esta exista;

db)

pela assinatura de mandatário constituído no

âmbito do correspondente mandato.

2.

Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador,

3.

O Conselho de Administração pode deliberar, nos

termos légais, que certos documentos do Banco sejam

assinados por processos mecânicos de chancela.

SECÇÃO [1

CONFIA FIO AO

Artigo 17.º#

1.

A fiscalização da actividade social compete a um

Conselho Fiscal composta por um presidente, dois vogais

efectivos e um suplente.

2.

Um dos vogais efectivos será obrigatoriamente um

auditor externo, com mais de cinço anos de experiência,

devidamente inscrito no Ministério das Finanças.

3.

Sem prejuízo das disposições legais € do presente

estatuto, o auditor externo elaborará não só os relatórios e pareceres periódicos ou não, que lhe sejam

directamente solicitados pelo Banco Central, como

também informará este Banco, em simultâneo com às

comunicações que fizer ao Conselho de Administração,

sobre quaisquer anomalias que verifique na actividade

do Banco.

Artigo 18.º#

Além das atribuições constantes da lei geral, compete

especialmente ao Conselho Fiscal:

a)

assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente;

db)

emitir parecer acerca do Orçamento, do inventário, do balanço e das contas anuais do

Banco;

c)

pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe

seja submetida pelo Conselho de Administração e chamar à atenção deste para

qualquer assunto que deva ser ponderado.

Artigo 19.º#

As deliberações do €onselho Fiscal são sempre registadas em acta e tomadas por maioria dos

vOtos expressos, estando presente a maioria

dos membros em exercício,

CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO DOS RESULTADOS

ARTIGO 20,º

Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados,

terão a seguinte aplicação:

a)

um minimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta iguale

o capital social;

bh)

uma percentagem não superior a 8% a distribuir

pelos accionistas, a título de dividendos;

c)

uma percentagem a atribuir segundo critérios a

serem defínidos pela Assembieia Geral, como

participação nos lucros, aos trabalhadore: «

aos membros dos órgãos sociais;

d)

o restante para os fins que a Assembleia Geral

delibere de interesse para o Banco, designadamente para a formação de reservas livres.

CAPÍTULO Y

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º#

Às alterações aos presentes estatutos, além de obedeverem sempre ao disposto no diploma que os aprova e

na Lei Comercial e demais legislação aplicável, são deliberadas em Assembieia Geral, para o efeito convocada,

e terão de ser aprovadas por accionistas que representem,

pelo menos, 51% do capital social realizado.

ARTIGO 22:º

1.

À sociedade dissólve-se nos casos e termos legais,

2.

A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembieia Geral.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º B-RB/91

de 16 de Março

Considerando que o desenvolvimento da Agricultura

e Pescas insere-se no âmbito do Programa de Acção do

Governo, no relançamento da produção e no aumento

da oferta de bens essenciais;

Para aténuar o grave desequilíbrio entre a produção

e o consumo de bens alimentares, e o recurso crescente

à aquisição de bens importados, impõe-se a expansão

da capacidade produtiva desses sectores especificos

considerando os seus efeitos no abastecimento e na substituição de importações;

E 1991 88 (7)

Assim, tornando-se necessário a criação de uma instituição que garanta o apoio financeiro aos programas

destes sectores, às unidades produtivas agrícolas e das

pescas, as cooperativas e aos pequenos € médios agricultores e pescadores;

Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Caixa de Crédito Ágro-

-pecuária e Pescas, abreviadamente C.A.P., € aprovado

o seu Estatuto que faz parte integrante do presente

diploma.

Ar. 2,º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do Estatuto anexo ao presente

decreto serão resolvidas por despacho do Governador

do Banço Central,

Artigo 3.º#

Este decreto entrá imediatamente em

vigor.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 11 de Março de 1991.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO DA CAIXA DE CRÉDITO

AGRO-PECUÁRIA E PESCAS

CAPÍTULO [

DA NATUREZA, OBJECTO E FINS

Artigo 1.º#

1.

À Caixa de Crédito Agro-pecuária e Pescas, abreviadamente C.A.P. é uma pessoa colectiva de direito

público dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa e financeira e de património próprio, e

funciona junto do Banco Central.

2.

A C.A.P. rege-se pelo estabelecido no presente

Estatuto, no seu regulamento e demais legislação aplicável, bem como pelas instruções de ordem técnica que,

para seu cumprimento, forem emitidas pelo Banco

Central.

Artigo 2.º#

1.

A C.A.P. tem Sede em Luanda, podendo abrir

delegações privativas nos principais centros populaçionais e económicos do País,

88 (8)

2.

A abertura de delegações far-se-á progressivamente, de acordo com as possibilidades da C.A.P. e as

evrigências do interesse público.

AREIGO 3.º

LL ACALP, tem por objectivos fundamentais contrihuir para o desenvolvimento e melhoria das condições

orgânicas e funcionais da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, pescas e café mediante as

veguintes operações:

à) conceder empréstimos;

b)

definir os critérios para concessão de empréstimos com taxas de juros preferenciais e

modalidade de reembolso adaptados às estruturas dos sectores € empresas;

c)

submeter: ao Banco Central para refinanciamento

as operações de crédito;

d)

proceder ao pagamento de subsídios correntes

a unidades produtivas dos mencionados

sectores da actividade, de acordo com orien-

1ações do Ministério das Finanças e executar

as decisões, caso a caso dos Ministérios da

Agricultura, das Pescas e da Secretaria de

Estado do Café no âmbito de acções previstas

no Plano Nacional inscritas no Orçamento

Geral do Estado.

2.

AC.A.P. em ordem a mais adequada prossecução

dos objectivos indicados no número anterior deverá

ainda propor às instâncias adequadas os programas de

lormação profissional dirigidos para os técnicos da

C.A.P. edas áreas especificas dos Ministérios da Agricultura, das Pescas e da Secretaria do Estado do Café.

YWIIGO 4

Nos objectivos da C,A.P. compreende-se ainda a realiação de operações no dominio dos mercados monetário

c financeiro direcramente relacionados com a sua actividade,

CAPÍTULO 11

DOS RECURSOS E CAPITAL DA C.A.P,

Artigo 3.º#

1.

Os principais recursos para actividade da C.A.P.

serão constituídos, essencialmente na base de dotações

orçamentais e outros que lhe sejam atribuídos.

2.

As dotações orçamentais decrescerão &o longo de

um período de desenvolvimento da C.A.P. no máximo

de 5 anos, altura em que será definida a constituição do

seu capital.

Artigo 6.º#

A C.A.P. beneficiará dos seguintes recursos internos

e externos:

a)

internos:

—- dotações orçamentais que lhe sejam especialmente destinadas;

— valores que o Banco Centrai afecte a este fim

nomeadamente da parte dos seus lucros,

—- contrapartida das ajudas internacionais que

sejam expressamente destinadas aos sectores

da agricultura, pescas e café;

— depósitos;

— Frecursos provenientes de acções desenvolvidas

no quadro do redimensionamento empresarial;

— Outros recursos que venham a ser definidos

por despacho do Ministério das Finanças.

db)

externos:

— Os empréstimos externos contratados pelo

Estado que pela sua natureza, lhe sejam

destinados;

— os empréstimos externos que lhe sejam autotizados contratar;

— os donativos que expressa e directamente lhe

sejam destinados.

CAPÍTULO ilI

DAS OPERAÇÕES DA C.A.P.

SECÇÃO [

REGIME GERAL DAS OPERAÇÕES

Artigo 7.º#

AÇ.A.P. através de financiamento de actividade que

se enquadra nos objectivos indicados néste Estatuto,

concederá crédito a curto, médio e longo prazos com

vista a promover a produção e elevação do nível de vida

dos trabalhadores dos sectores agrícola, piscatório e

cafeicola,

Artigo 8.º#

1.

Poderão ser equiparados às operações de crédito

agrícola, piscatório ou cafeícola a que alude o artigo 3.º,

n.º 1 e beneficiar consequentemente do apoio da CAP,

os empréstimos e outros créditos que se destinem à

financiar:

a)

a construção ou melhoria de infra-estruturas

económicas e sociais relacionadas directamente com o desenvolvimento das unidades

produtivas dos referidos sectores de actividade;

bj arealização de outros empreendimentos de reconhecido interesse para o descerivolvimento dos

Tnesmos sectores de actividade,

2.

À equiparação prevista no número anterior será

determinada por despacho conjunto dos Ministérios

das Finanças, da Agricultura, das Pescas e da Secretaria

de Estado do Café, ouvido o Banco Centrat, salvo

quando estas operações hajam sido: contempladas em

diplomas regutadores específicos ou 05 empreendimentos

se encontrem expressamente previstos no Plano

Narciortal.

ARHOGO 9"

Independentemente das garantias é formalidades prescritas neste Estatuto, as operações de crédito só serão

efectuadas quando o conjunto de informações obtidos

pelos serviços dos Ministérios da Agricultura e das

Pescas, relativamente à idoneidade dos requerentes, à

sua capacidade de gerência, aos resuitados do empreendimento e ao interesse do projecto para a economia do

País, as recomendem,.

$ único: — Às informações à que se refere o corpo

do artigo terão carácter confidencial e só poderão servir

os fins da C.A.P,

Artigo 10.º#

As despesas com a contratação dos empréstimos,

Seguros e registos diversos podem ser incluídas nos

empréstimos a conceder.

Artigo 11.º#

À falta de pagamento de uma prestação dá à C.A.P.

o direito de exigir o pagamente da que esteja em dívida

e das vincendas.

ARTIGO 12,º

Entre os beneficiários das operações de crédito agrivola, piscatório ou cafeiícola, serão considerados

especialmente:

a)

as pessaos individuais ou colectivas proprietárias

ou comproprietárias de empresas ou cooperativas, cuja actividade respeite, exclusiva ou

principalmente, aos sectores da agricultura,

silvicultura, pecuária, pescas ou cafeicola de

empresas equiparádas a esses por despacho

dos Ministérios da Agricultura, das Pescas e

da Secretária de Estado do Café;

b)

em regime de solidariedade passiva, os usufrutuários que explorem directamente à terra du

que tenham realizado ou se proponham

realizar investimentos em capital fixo que a

valorizem.

SECÇÃO It

DAS OFERAÇÕES DÊ FINANCIAMENTO

ARTIGO [3.º

1.

Às operações de crédito integrar-se-ão prioritaria-

mente nas orientações do Plano Nacional, no plano

E 1991 88 (9)

de produção do País para a agricultura, pecuária, silvicultura, cafeícola e pescas, de modo a adequar à

aplicação dos recursos às necessidades prioritárias desse

mesmo plano.

2.

ACLALP. deverá cotaborar com os Ministérios da

Agricultura, das Pescas e da Sceretaria de Estado do

Calrê na elaboração do plano de produção indicado no

número anterior, em ordem a ajustar convenientemente

o seu programa financeiro, à estabelecer anualmente.

3.

As operações de crédito a médio e longo prazos à

conceder a qualquer empresa, pressupõem assegurado

o financiamento a curto prazo adequado ao seu plano

de desenvolvimento,

ARTIGO 14."

Os financiamentos concedidos pela C.A.P. aos beneficiários referidos no artigo 12.º, deverão ser

devidamente autorizados de acordo com as condições

estabelecidas no regulamento, através de contratos,

Artigo 15.º#

Os financiamentos concedidos pela C.A.P., poderão

entre outros instrumentos ser titulados por letras ou

livranças.

ARTIGO 16,”

As taxas de juro a pratiçar nos financiamentos serão

fixados pelo Banco Central, sobre proposta da C.A.P.

Artigo 17.º#

1.

AC.A.P. deverá proceder, directamente pelos seus

serviços ou por via dos serviços competentes do Banco

Central óu dos Ministérios da Agricultura, das Pescas

e da Secretaria de Estado do Café, ao controlo das aplicações dadas aos fundos concedidos.

2.

À indevida aplicação do financiamento ou de

parcelas deste, acarretará em qualquer caso, a imediata

exigibilidade dos respectivos montantes é juros, sem

prejuízo do que a lei prescrever para o tipo de incumprimento de que em cada caso se trate.

SECÇÃO 1

DAS (NWERAÇÕES DE GARANTIA

Artigo 19.º#

Serão estabelecidas em regulamento as garantias dadas

às operações de crédito concedidas pela C,A.P.

Artigo 19.º#

Para às operações de crédito agrícola, piscatória ou

cafeicola a determinar por regulamento à C.A.P. poderá

aceitar garantias de terceiros.

88 (10)

ARTIGO 20,º

Não serão exigidas pela C.A.P. outras garantias às

operações de crédito agricola, piscatória ou cafeícola,

cujos riscos possam ser suficientemente cobertos por

contratos de seguro, celebrados nos termos da legislação

em vigor.

SECÇÃO IV

DOS SUBSÍDIOS

Artigo 21.º#

1.

A C.A.P. liquidará os subsídios correntes pelos

respectivos montantes de acordo com a alínea o) do

n.º | do artigo 3.º por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, das Pescas eu

Secretaria de Estado do Café.

2.

Será aberta na contabilidade da C.A.P, uma conta

de subsídios que nunca poderá apresentar saldo devedor

e na qual serão escriturados à crédito os montantes reçebidos do Estado para a distribuição de subsídios e a

débito os subsídios efectivamente atribuídos.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA C.A.P.

ARTIGO 22,º

1.

À gestão da C.A.P. será assegurada por uma

Comissão directiva composta por um director-geral e

dois directores, a nomear por despacho do Governador

do Banco Central,

2.

Em conformidade com o disposto neste Estatuto

e dernais legislação aplicável compete a essa Comissão

Directiva a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que à C.A.P, são acometidos.

Artigo 23.º#

A gestão e controlo da C.A.P. € fiscalização do seu

funcionamento deverão ser acompanhados pelo Banco

Central.

CAPÍTULO Y

DO CONSELHO CONSULTIYO

Artigo 24.º#

1.

À C.A.P. disporá de um Conselho Consultivo,

presidido pelo Presidente da Comissão Directiva a que

alude o artigo 22.º ou de quem o substitua e é composto

por representantes das seguintes entidades, para o efeito

nomeados:

a)

Banco Central;

b)

Ministérios das Finanças, da Agricultura, das

Pescas, da Secretaria de Estado do Café e do

Comércio;

c)

organizações representativas dos trabalhadores

e dos empresários dos sectores da Agrícultura, das Pescas c do Café:

d)

unidades produtivas da Agricultura, das Pescas

e do Café;

e)

Instituto de Ápoio a Pequena e Média Empresa.

2.

O Banco Central, os Ministérios das Finanças, da

Agricultura, das Pescas «e Secretaria de Estado do Café,

fixarão o número de vogais do Conselho,

ARTIGO 25,º

O Conselho é um órgão consultivo no domínio das

políticas de financiamento dos sectores da agricultura,

das pescas e do café, cabendo-lhe nomeadamente:

a)

dar parecer ou propostas sobre providências que

forem julgadas convenientes para a maior

eficácia do sistema;

bj dar parecer sobre as condições gerais ou particulares, reguladores das operações de crédito

agricola, piscatória ou cafelçola, bem como

sobre quaisquer assuntos que, no domínio da

sua competência, lhe sejam submetidas pelo

Ministro das Finanças, pelo Ministro da

Agricultura, pelo Ministro das Pescas, peto

Secretário de Estado do Café ou pela

Comissão Directiva referida no artigo 22.º.

Artigo 26.º#

As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas por regulamento próprio.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E CONTAS DA CAP.

Artigo 27.º#

1.

Anualmente será elaborado um orçamento da actividade da C.A.P,, para o que deverão ser oportunamente

transmitidas as informações sobre dotações previstas a

seu favor no Orçamento Geral do Estado e as indicações respeitantes à subsídios à atribuir pelo Governo e

a distribuir pela C.A.P., bem como acerca de outros

financiamentos a realizar pela mesma e incluidos no

Plano Central,

2.

O orçamento de cada ano será apresentado ao

Ministro das Finanças para aprovação até 15 de

Novembro do ano anterior,

Artigo 28.º#

1.

O Banco Central assegurará o envio, até 31 de

Março de cada ano, ao Ministro das Finanças para aprovação do relatório e contas anuais de gerência da C.A.P.

respeitantes ao ano anterior, depois de discutidos e apreciados pelo Conselho de Administração do Banco

Central com o parecer do respectivo Conselho de

auditoria.

2.

A publicação do relatório, baianço e contas da

dias após à sua aprovação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29.º#

AC.A.P. obriga-se pela assinatura de dois elementos

da Comissão Directiva, constituída nos termos do

artigo 22,º, podendo sempre que necessário delegar

poderes outorgando os respectivos instrumentos legais.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SNTOS,

Decreto n.º 8-C/H1

de 16 de Março

O artigo 13.º da Lei do Sistema de Segurança Social

determina que estão sujeitas às contribuições para o

Fundo de Segurança Social os salários e remunerações

adicionais. Torna-se, assim, necessário definir, com

Tigor, Em que consiste aquele conjunto de rendimentos

pagos aos trabalhadores, tendo em conta as Leis Geral

do Trabalho e a Salarial em vigor, uma vez que o resultado obtido pela aplicação das taxas de contribuição

definidas por decreto de Conselho de Ministros sobre

o referido conjunto de rendimentos constituirá a principa] fonte de financiamento do Sistema de Segurança

Social.

Nestes termos, ao abrigo da alinea 4) do antigo 58.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o

Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço publicar

o seguinte:

Artigo 1.º#

Aplicação Pessoál

Os trabalhadores abrangidos pelo artigo 4.º da Lei de

Segurança Social e as respectivas entidades empregadoras

concorrerão para o Fundo de Financiamento da Segurança Social com as percentagens que se encontrem

legaimente estabelecidas, sobre os salários e remunerações adicionais recebidos e pagos.

Artigo 2.º#

Concelto de Salário « Remuaunerações adicionais

1.

Para efeitos do disposto no artigo anterior,

consideram-se salários e remunerações adicionais os

proventos que, nos termos da Lei Geral do Trabalho e

da Lei Salartal, o trabalhador tem direito pela prestação

do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente:

E 1991 88 (11)

a)

o salário base correspondente à tarifa salarial,

em concordância com a complexidade do

trabalho ou que resulte do acordo entre 2

entidade empregadora e o trabalhador;

bj os salários especiais que, nos termos da Lei Sala-

Trial, sejam atribuídos para certos postos de

trabalho que exijam um tratamento salarial

específico;

c)

os incrementos de tarifa por complexidade atribuídos nos termos da Lei Salarial, por certos

postos de trabalho, ramo de actividade e

sectores económicos;

d)

os prémios e outros estímulos materiais atribuídos por força da Lei Salarial e seus

diplomas regulamentares.

2.

Às remunerações adicionais descritas nas alíneas

c)

€ d) do número anterior são passíveis de descontos

para a Segurança Social quer o seu valor seja fixado em

Novos Kwanzas, quer em Novos Kwanzas convertíveis,

quer, ainda, assumam à forma de remunerações em

espécie.

3.

Constituem ainda remunerações adicionais as retribuições pagas aos trabalhadores nas seguintes condições:

àã) a retribuição pela prestação de trabalho extraordinário;

b)

a retribuição pela prestação de trabalho nocturno

Ou por turnos;

c)

a retribuição pela prestação de trabalho sujeito

à condições laborais anormais;

d)

a retribuição recebida e paga durante o periodo

de férias ou de repouso e o respectivo

subsídio, caso exista;

e)

os subsídios de residência, de renda de casa e

outros de natureza análoga, que tenham

carácter de regularidade;

fa retribuição correspondente ao período de

suspensão de trabalho com perda de salário

como acção disciplinar;

£) à indemnização por despedimento sem justa

CAUSA;

h)

a quantia paga ao trabalhador em cumprimento

do acordo de cessação de trabalho;

5.

as comissões, bónus, préfnios de rendimentos,

de produtividade, assiduidade, de cobrança

e outras prestações de natureza análoga, que

tenha carácter regular;

j)

as diuturnidades;

kk)

a participação nos lucros da empresa;

1.

o abono por falhas;

m)

o subsídio por regime de disponibilidade de

trabalho;

88 (12)

n)

o subsidio de Função e responsabilidade;

o)

a subsídio de isolamento, e outras prestações de

natureza análoga;

nr)

o subsidio de alimentação;

q)

o subsídio de compensação por acumulação e

substituição de funções.

4.

Os rendimentos sujeitos a contribuição dos trabalhadores por conta própria, serão objecto de

regulamento próprio a aprovar por despacho conjunto

dos Ministros das Finanças € do Trabalho, AÁdministração Pública « Segurança Social,

Artigo 3.º#

Excepções

Para efeitos do presente diploma não são consideradas

remunerações:

a)

os subsídios de iransporte, quando existam;

b)

as ajudas de custo;

c)

a indemnização paga pela não concessão de férias

ou período de descanso;

d)

os complementos de prestações regulamentares

da segurança social pagos pela empresa;

e)

os subsidios pagos pelas empresas aos trabalhadores para estudos dos seus filhos;

fi os subsídios destinados ao pagamento de

despesas com assistência médica ou hospitalização do trabalhador.

Artigo 4.º#

Valores fixados em marda cexterma

À equivalência em Novos Kwanzas de remunerações

expressas em moeda externa será determinada pela

cotação oficial da respectiva divisa correspondente ao

último dia do mês anterior àquele a que respeita o pagamento do salário ou remuneração.

Artigo 5.º#

Remunerações adicionais em espécic

À equivalência em Novos Kwanzas das remunerações

em espécie far-se-á de acordo com as seguintes regras

de aplicação sucessiva:

a)

pelo preço fixado oficialmente;

b)

pela cotação oficial de compra;

c)

pelos preços de bens ou serviços homólogos

publicados pelo Órgão Nacional de Preços;

d)

pelo valor do mercado em condições de concorrência.

Artigo 6.º#

Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação

do presente diploma serão resolvidas por despacho

conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social.

ARTIGO 7,º

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data de início

da vigência da Lei do Sistema de Segurança Social.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Março de 1991.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 8-D/91

de 16 de Março

Pela Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, Lei do Sistema

de Segurança Social, foram deftnidas as bases em que

assenta o sistema de segurança social prevista na Lei

Constitucional,

Nela se define quem são os beneficiários do sistema,

as modalidades de prestações a conceder, as fontes de

financiamento, bem como o tipo de organização administrativa que lhe dá corpo.

Publicado por imperativo legal o Decreto n.º 6-A/91

de 9 de Março, referente'ao Fundo de Financiamento

da Segurança Social, torna-se necessário dar cumprimento ao preceituado no Capítulo XIY da mesma lei,

designadamente no seu artigo 71.º, que cria o Instituto

Nacional de Segurança Social, ao qual caberá a gestão

do sistema de segurança social na República Popular de

Angola.

Tendo como objectivo primordial! a implementação do

Sistema de Segurança Social, o presente diploma procura

fixar os pontos essenciais da orgânica e funcionamento

do Instituto Nacional de Segurança Social não atingindo,

porém, a formulação de preceitos exaustivos.

Nestes termos e ao abrigo da alínea 5) do artigo 58.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, o

Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço publicar

O seguinte:

CAPÍTULO |

DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

ARTIGO 1,º

(Definições)

O Instituro Nacional de Segurança Social, adiante

desienado por Instituto, tem por finalidade assegurar à

concessão de prestações de segurança social! e à prossevucão de modalidades de acção sanitária e social, na

aplicação da política definida pelo Estado para à

protecção dos cidadãos e seus familiares contra os riscos

sociais.

Artigo 2.º#

(Naturezar

O Instituto é um organismo de direito pública dotado

de personalidade jurídica e dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Tutela

O Institulo funciona sob tutela do Ministério do

Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

Artigo 4.º#

Atribuições do Instituto

O Instituto Nacional de Segurança Social tem as

seguintes atribuições:

à) gerir as modalidades de prestações de segurança

social que lhe sejam cometidas por lei;

b)

arrecadar directamente as contribuições que Ehe

são devidas, bem como as restantes receitas

que constituem o «Fundo de Financiamento

da Segurança Sociab;

c)

prosseguir às modalidades de acção sanitária e

social, nomeadamente as destinadas a

proteger as crianças, os jovens, os deficientes

e Os idosos, nos termos a definir pelo Regulamento do «Fundo de Acção Sanitária e

Social»;

d)

desenvolver estudos referentes à política de segurança social, elaborando propostas de

diplomas legais sobre o alargamento progressivo do sistema;

e)

proceder a estudos preparatórios em função das

leis e realidades, da aplicação de Convenções

sobre segurança social aprovadas pela Organização Internacional do Trabalho,

ratificadas ou a ratificar pela República

Popular de Angola;

DD executar os trabalhos preparatórios relacionados

com a participação na Conferência Internacional do Trabalho e outras organizações internacionais sobre assuntos de segurança social;

1991 88 (13)

£) executar os trabalhos preparatórios relacionados

com à celebração de acordos bilaterais sobre

segurança social;

h)

exercer o controlo da reparação dos acidentes de

trabalho e doenças profissionais assegurada

pela Empresa Nacional de Seguros e Resseguros de Angola — ENSA, até à integração

desta modalidade no Sistema de Segurança

Social;

1.

elaborar o orçamento global da segurança social,

consolidando 05 orçamentos parcelares referentes a cada um dos seus ramos ou

modalidades;

j)

compatibilizar o orçamento global com as estimativas de receitas e despesas, aprovando os

orçamentos parcelares tendo em conta aquela

compatibilização;

k)

investir e gerir directamente os fundos de reserva

constituídos segundo regras estabelecidas no

decreto que regulamenta à organização do

«Fundo de Financiamento da Segurança

Social»;

1.

contabilizar todas as operações inerentes à sua

própria actividade;

m)

preparar à proposta contendo as tinhas fundamentais do orçantento da segurança social! a

submeter à aprovação da Assembleia do

Povo, garantindo a sua integração no Orçãmento Geral do Estado;

n)

assegurar o acompanhamento e a avaliação da

execução orçamental quando descentralizada

e propor medidas ajustadas às situações verificadas;

o)

elaborar até 30 de Junho, de cada ano, a conta

anual, consolidando as contas dos serviços

quando descentralizadas, as quais lhe serão

remetidas até 15 de Março;

p)

propor orientações gerais da actuação de situações devedoras;

q)

administrar o património que lhe esteja afecto,

podendo adquirir imóveis para instalação de

serviços ou aliená-los, mediante autorização

do Ministro do Trabalho, Administração

Pública e Segurança Social;

1.

promover, em ligação com o Centro de Estudos

Laborais e com o Departamento de Recursos

Humanos do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, a

definição das linhas gerais dos objectivos da

gestão de recursos humanos e da formação

do pessoal do sector da segurança social;

s)

proceder à implementação do registo de pessoal

do sector, sem prejuízo da articulação com

o Gabinete do Plano do Ministério do

Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, tendo em vista a coordenação

global do planeamento de efectivos;

88 (14)

1.

promover à definição e a execução sistemáticas

de medidas tendentes a modernizar os

serviços & à melhorar a sua produtividade;

4.

estudar, promover e coordenar as medidas

tendentes ao aperfeiçoamento organizacional

e à modernização administrativa, tendo em

atenção o recurso à meios informáticos;

v)

orientar metodologicamente as Delegações

Provinciais do Ministério do Trabalho,

Administração Pública «é Segurança Social

até à criação de delegações próprias locais e

garantir a articulação com outras instituições

de segurança social existêntes ou à existir;

u)

licenciar e fiscalizar as instalações sociais das

ernpresas, designadamente creches, centros

de repouso e de convívio para os trabalhadores idosos;

x)

desempenhar as demais atribuições que lhe forem

superiormente comeridas,.

Artigo 5.º#

Âmbito do Instituto

1.

O âmbito geográfico do Instituto Nacional de Segu-

Tança Social corresponde a área da República Popular

de Angola, cobrindo todo o seu território.

2.

O Instituto terá à sua sede na cidade de Luanda,

podendo desenvolver a sua acção através de delegações

locais a criar para o efeito.

3.

À criação de Delegações será determinada por

diploma do Ministro do Trabalho, Administração

Pública e Segurança Social tendo em conta, entre outros

factores, a distância entre o local e a sede do Instituto

e a densidade populacional da zona a considerar.

4.

Até à criação das delegações continuará, transito-

Tiamente, em vigor o Diploma Orgânico das Delegações

Provinciais do Ministério do Trabalho, Administração

Pública e Segurança Social no que respeita ao Sector de

Segurança Social.

CAPÍTULO 1

DO PATRIMÓNIO E REGIME FINANCEIRO

Artigo 6.º#

Património do Institoto

1.

Constituern património da segurança social os bens

do Instituto, sendo os respectivos registos a ele titulados.

2.

São transferidos para o património do Instituto

todos os bens dos serviços nele integrados.

3.

É transferida para o Instituto, com dispensa de

qualquer formalidade, a posição que os serviços referidos no número anterior detinham, designadamente

nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à

instalação dos seus serviços.

4.

O presente diploma é titulo bastante para a transferência de propriedade prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 7.º#

Receitas e Despesas

1.

A fim de assegurar a unidade financeira do sistema,

às receitas e despesas do Fundo de Financiamento da

Segurança Social, que constituem o orçamento da Segurança Social são geridos pelo Instítuto Nacional de

Segurariça Social.

2.

As despesas de administração do Instituto, designadamente as despesas com o pessoal, são imputadas ao

Orçamento da Segurança Social.

CAPÍTULO II!

DOS ÓRGÃOS E SERYIÇOS

Artigo 8.º#

Órgãos

São órgãos do Instituto, o Conselho Nacional de Segurança Social € o Conselho Directivo,

Artigo 9.º#

Conselho Nacional da Segarança Social

1.

O Instituto de Segurança Social é gerido por um

Conselho Nacional, composto obrigatoriamente por

representantes em igual número, do Estado, dos Empregadores e dos Trabalhadores.

2.

Os membros do Conselho Nacional são nomeados

por despacho ministerial, sendo os representantes dos

empregadores e dos trabalhadores propostos pelas

respectivas organizações representativas.

3.

À duração do mandato dos membros do Conselho

é fixado em três anos, sucessivamente renováveis,

Artigo 10.º#

Composição do Cousedho Nacional

1.

O Conselho Nacional de Segurança Social adiante

designado por Conselho Nacional, é composto pelos

seguintes elementos:

a)

um representante do Ministério do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social,

que presidirá;

b)

um representante do Ministério das Finanças;

c)

um representante do Ministério da Educação;

dj um representante do Ministério da Saúde;

€) quatro representantes dos trabalhadores;

£) quatro representantes dos empregadores.

2.

Os representantes dos Ministérios indícados no n.º

1 deste artigo serão nomeados por despacho do Ministro

do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social,

sob indicação do Ministro da respectiva tutela.

3.

A composição da Kista dos representantes ministeriais indicada nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente

artigo pode ser alterada por decreto do Conselho de

Ministros sob proposta do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

4.

Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores são nomeados por despacho do Ministro do

Trabalho, Administração Pública e Segurança Social,

sob proposta, respectivamente, das Organizações Sindicais e das Associações Patronais e no caso do

Funcionalismo Público pelo Ministério das Fin'nças.

5.

O Conselho Nacional escolherá, de entre os seus

mermnbros, dois Vice-Presidentes e um Secretário, sendo

um dos Vice-Presidentes um representante dos trabalhadores & outro dos empregadores, os quais assistem o

Presidente e com ele e o Secretário, formam a Mesa

Directiva do Conselho Nacional.

6.

As funções de membros do Conselho Nacional são

incompatíveis com o exercício de funções remuneradas

no Instituto.

7.

Quando se verifique uma vaga nos Membros do

Conselho Nacional por morte, por demissão, por desistência ou por perda da qualidade que tinha permitido

a sua designação, providenciar-se-á pela sua substituição,

designando-se um novo membro no prazo máximo de

dois meses. O mandato do membro designado, termina

na data em que tenha expirado o mandato do membro

substituto,

8.

São declarados demissionários pelo Ministro do

Trabalho, Administração Pública e Segurança Social,

após informação do Conselho Nacional, os membros do

Conseiho que, sem razão válida, faltem a três sessões

consecutivas.

9, Os membros do Conselho Directivo do Instituto

Nacional de Segurança Social, participam nos trabalhos

do Conselho Nacional, sem direito a voto, podendo

ainda, por iniciativa do Presidente do Conselho

Nacional, ser chamadas a assistir às sessões outras

pessoas qualificadas, cuja assessoria técnica seja considerada útil.

10.

Os membros do Conselho Nacional recebem à

designação de Conselheiros da Segurança Social,

Artigo 11.º#

Encargos com o Conselho Nacional

1.

As funções dos membros do Conselho Nacional são

desempenhadas mediante remuneração por presença em

Sessão.

: 1991 88 (15)

2.

As formas e montantes da remuneração referenciada no n.º ] deste artigo serão fixadas no regulamento

interno do Conselho Nacional,

Artigo 12.º#

Irreguinaridades do Conselho Nacional

1.

Em caso de irregularidades, de má gestão ou de

falta de decisão que impeça o funcionamento do Instituto, o Conselho Nacional pode ser dissolvido por

decreto do Conselho de Ministros, sob proposta do

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

2.

Seas irregularidades ou má gestão são imputáveis

à um ou vários membros do Conselho Nacional, a sua

destituição é determinada por decreto, por proposta do

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

3.

A destituição a que se refere o número anterior

deste artigo implica a incapacidade ao exercício das

funções de Consetheiro, durante três anos à contar da

data do decreto de destituição.

Artigo 13.º#

Atribulções do Conselho

1.

Compete ao Conselho Nacional assegurar, pelas

suas deliberações, a gestão geral do Instítuto,

2, OQ Conselho Nacional é obrigatoriamente solicitado

a deliberar sobre:

à) alterações ao regulamento Interno do Instituto

e seu quadro de pessoal;

b)

o Orçamento da Segurança Social;

€) as compras, vendas, trocas de bens imobiliários,

alugueres, constituição e cessação de direitos

reais imobiliários, transacções;

d)

a aceitação de donativos, legados e heranças;

e)

orelatório anual do Enstituto e as contas anuais

da Segurânça Social;

f)

as propostas de «Programa de Acção Sanitária

e Social»;

e)

apreciar as queixas e reclamações que lhe sejam

dirigidas por utentes ou beneficiários,

emitindo à esse respeito decisões ou formulando recomendações aa Conselho Directivo;

h)

tomar posição sobre as medidas propostas pelo

Conselho Directivo destinadas a uma

melhoria do Sistema de Segurança Social;

i)

velar pela aplicação das Convenções sobre Segurança Social aprovadas pela Organização

Tnternacional do Trabalho, ratificadas ou à

ratificar pela República Popular de Angola;

88 (16)

j)

) propor a criação de Delegações locais do Instituto, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º deste

diploma;

kk)

ratificar os actos do Conselho Directivo referentes à selecção do pessoal do Instituto;

1.

dirigir ao Conselho Directivo as recomendações

consideradas necessárias para a melhoria do

funcionamento do Instituto e dos serviços

prestados;

Artigo 14.º#

Fuountiosamento do Conselhe Nacional

1.

Compete ao Presidente do Conselho Nacional ou

ao seu substituto, convocar as reuniões e dirigir os

respectivos trabalhos.

2.

O Conselho Nacional reunirá.

a)

em sessão ordinária de três em três meses;

b)

em sessão extraordinária sempre que convocado

pelo Presidente ou seu substituto, ou à reque-

Timento da maioria simples dos Conselheiros;

c)

a convocatória é dirigida por escrito com, pelo

menos, & dias de antecedência, podendo em

cãso de urgência, este prazo ser reduzido à

um minimo de três dias por decisão do

Presidente.

3.

A Ordem de Trabalhos de cada reunião do

Conselho Nacional é definido pelo Presidente e será obrigatoriamente comunicada ao Ministro do Trabatho,

tdministração Pública c Segurança Sovial.

Dela constará necessariamente toda à questão cuja

inscrição tenha sido pedida pelo Presidenie do Conselho

Nacional ou pelo menos, por um terço dos Conselheiros.

4.

O Conselho Nacional não pode validamente deliberar sem que pelo menos metade dos membros que o

compõem esteja presente à sessão. Porém se, após duas

convocatórias sucessivas, o Conselho não puder deliberar

validamente por falta de «quorum», a deliberação será

válida qualquer que seja o número de Conselheiros

presentes.

5.

As decisões são tomadas por maioria simples dos

membros presentes. Em caso de igualdade de votos, o

Presidente tem vota de qualidade.

6.

As deliberações do Conselho Nacional constam das

uctas assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

Artigo 15.º#

Mesa Directiva do Conselha Nacional

1.

A Mesa Directiva constituída nos termos do n.º 6

do artigo 10.º cabe exercer as funções que lhe sejam atribuídas por delegação do próprio Conselho.

2.

As reuniões da Mesa Directiva assistirá sempre o

representante do Ministro do Trabalho, Administração

Pública e Segurança Social no Conselho Nacional,

3.

Os pareceres e decisões da Mesa Directiva são

comunicadas ao Conselho Nacional,

4.

Às decisões da Mesa Directiva estão sujeitas às

formalidades de aprovação pela tutela nos termos

previstos para as decisões do Conselho Nacional.

ARTIGO 1$8.º

1Comissões du Conselho Nacional)

Por razões de aperacionalidade, o Conselho Nacional

pode designar, anualmente, de entre os seus membros,

& por escrutínio secreto, conselheiros para constituir as

seguintes comissões, nas quais pode delegar uma parte

dos seus poderes:

1.

Comissão de Controlo, que será composta por

quatro Conselheiros, cuja escolha será ratificada por

despacho do Ministro do Trabaiho, Administração

Pública e Seturança Social,

Esta Comissão terá como tarefa principal a verificação

da contabilidade do Instituto. Ela examinará as contas

anuais de gestão, devendo apresentar ao Conselho um

relatório sobre as operações efectuadas no decurso do

ano e a situação financeira do Instituto.

Esta Comissão procederá, sem aviso prévio, € ao

menos uma vez por ano, a verificação da caixa e da

contabilidade.

2.

Comissão de Recursos, que será composta por

quatro Conselheiros, cuja escolha será ratificada por

despacho do Ministro do Trabalho, Administração

Pública e Segurança Social, terá a seu cargo o exame das

reclamações dos empregadores e dos beneficiários contra

as decisões do Instituto. Para taí efeito ela beneficiará

de uma ampla delegação de poderes por parte do

Conselho Nacional.

Artigo 17.º#

Conselho Directivo

O Instituro Nacionai de Segurança Social é administrado correntemente por um Conselho Directivo

composto pelo director, dois directores-adjuntos e pelos

chefes de departamento nomeados pelo Ministro do

Trabalho, Administração Pública e Segurança Social,

ouvido e Conselho Nacional.

ARTIGO 18,º

(Comprcitacia do Conselho Directivo)

1.

Tendo em vista a prossecução das atribuições que

estão cometidas ao Énstituto, compete ão Conselho

Directivo:

a)

preparar e apresentar ao Conselho Nacional o

Orçamento da Segurança Social;

b)

submeter à aprovaçãa do Conselho Nacional os

planos anuais e plurianuais € promover a sua

avaliação e correcção periódicas;

vc)

dirigir e coordenar os serviços do Instituto,

programar às respectivas acções e velar pelo

seu bom funcionamento;

d)

eiaborar o relatório do exercício e à conta anual;

c)

assegurar uma gestão financeira eficiente;

1.

proceder à inscrição dos teneticiários no Sistema

de Segurança Social;

£) conceder as prestações de segurança social;

h)

promover e colaborar na organização de encontros nacionais e internacionais sobre

segurança social;

1.

elaborar estudos com vista ao desenvolvimento

e melhoramento do sistema de protecção

social! dos trabalhadores;

1.

elaborar os projectos de acordos bilaterais internacionais;

k)

proceder às admissões, exonerações e transferências internas de péssoal do Instituto de acordo

com a legislação em vigor;

1.

exercer o poder disciplinar nos termos da lei;

m)

designar os responsáveis pelas diversas áreas e

serviços do Enstituto;

n)

garantir a conservação do património do

Instítuto;

o)

elaborar propostas de diplomas legais visando

o alargamento progressivo das modalidades

do Sistema de Segurança Social;

p)

assegurar uma correcta gestão de stocks;

q)

licenciar e fiscalizar os serviços sociais das

empresas;

r)

exercer todas as funções de que seja incumbido

pelo Conselho Nacional, nos termos da lei.

2.

Compete, em especial, ao Director do Instituto:

à) representar o Instituto, bem como estabelecer as

ligações entre o Canselho Directivo € O

Conselho Nacional;

b)

assegurar a coordenação das acções desenvol

vidas em matéria de segurança social pelas

Delegações Provinciais;

c)

convocar e dirigir os trabalhos das sessões do

Conselho Directivo é proceder à distribuição

de pelouros pelos directores-adjuntos, a

homologar pelo Ministro do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social,

ouvido o Consetho Nacional;

E 1991 88 (17)

d)

passar certidões;

vi desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou regulamento.

3.

O director será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos directores-adjuntos que designar.

ARTIGO 19"

(Funcionamento de Conselho Directiva)

1.

O Conselho Directivo normaimente reúne, pelo

Menos, guinNZzenalmente e extraordinarniamente à convocação do director.

2.

As deliberações do Corselho Directivo são tomadas

por maioria simples, tendo o director, em caso de

empate, voto de qualidade.

3.

O Consetho só pode deliberar com a presença da

maioria dos seus membros.

4, Das reuniões será lavrada acta, a qual terá de ser

aprovada e assinada por todos os membros presentês na

sessão.

Artigo 20.º#

Responsabilidade dos Membros do Conselho Directivo

1.

Os membros do Conselho Directivo são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades

cometidas no exercício das suas funções.

2.

São isentos de responsabilidade os que não tiverem

estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução ou à tiverem desaprovado, em declaração exarada

na respectiva acia.

Artigo 21.º#

Serviços de Instituto

1.

Os serviços do Instituto integram-se nos seguintes

grupos:

a)

de produção;

b)

de apoio financeiro e administrativo;

c)

de apoio técnico;

d)

de fiscalização.

2, Os serviços indicados no número anterior, bem

como as suas competências e quadro de pessoal const1-

tuem a estrutura orgânica do Instituto, desenvolvida no

Regulamento Interno à aprovar por diptoma próprio.

3.

Sob proposta do Conselho Directivo e ouvido o

Conselho Nacional, o Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social pode, por despacho

determinar as alterações que se venham a considerar

necessárias à orgânica do Instituto.

88 (18)

CAPÍTULO IV

DOS TRABALHADORES

Artigo 22.º#

tRegime furídico dos Trabalhadores)

Aos trabalhadores do Instituto aplica-se o regime jurí-

dico dos funcionários do Aparelho do Estado,

ARTIGO 22."

fQuadro de Pessoal)

1.

O Quadro de Pessoal do Instituto faz parte íntevrante do seu Regulamento Interno.

2.

Por despacho do Ministro do Trabalho, Administração Pública c Segurança Social, ouvido o Conselho

Nacional e sob proposta da Direcção, pode o Quadro

de Pessoal do Instituto ser alterado tendo em atenção

à evolução do sistema de segurança social na República

Popular de Angola.

ARTIGO 24."

(Provimento)

Salvo disposição em contrário, 6 provimento dos

lugares do Quadro de Pessoal do Instituto far-se-á de

acordo com as normas em vigor para o funcionalismo

do Aparelho do Lvtado.

Artigo 235.º#

Wreminos de Produtividade)

1.

Aos luncionários do [nstituto Nacional de Segurança Social poderão ser atribuídos prémios de

produtividade em função do trabalho desenvolvido.

2, Os prémios de produtividade-terão natureza individual, devendo à sua arribuíição ser precedida, caso à

caso, de avaliação, segundo critérios de optimização de

resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho

executado.

3.

Os quantitativos a atribuir € o critério de avaliação

a que se faz referência no número anterior serão fixados

por despacho do Ministro do Trabalho, Administração

Pública e Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.º#

À Direcção Nacloosl de Segerança Social

1.

À Direcção Nacional de Segurança Social que se

manterá em funções até à tomada de posse dos membros

do Conselho Nacional e do Conselho Directivo elaborará, no prazo de seis meses contádos a partir da data

de publicação do presente diploma, o mapa do pessoal

do Instituto.

2.

Do mapa do pessoal do Instituto farão parte;

a)

o pessoal afecto à Direcção Nacional de Segurança Social;

b)

o pessoa! afecto aos sectores de segurança social

das Delegações Provinciaís.

3.

Findo o prazo indicado no n.º 1, 0 mapa do pessoa!

do Institute converte-se, para todos os efeitos € sem

necessidade de quaisquer formalidades, em quadro,

devendo os tugares remanescentes ser providos à medida

que as necessidades do sistema o exijam.

Artigo 27.º#

Resolação de Dúvidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação

do presente diploma serão resolvidas por despacho do

Ministro do Trabatho, Administração Pública e Segurança Social.

Artigo 28.º#

Legislação Revogada

São revogadas todas as normas contrárias ao disposto

no presente diploma.

Artigo 29.º#

Entrada em Yipor

O presente decreto entra em vigor na data do início

da vizência da Lei do Sistema de Segurança Social,

Visto € aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Março de 1991.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 8-E5/91

de 16 de Março

A Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto «Lei Geral do

Trabalho», estabelece no seu artigo 166.º que as contravenções seriam punidas com multas a fixar por decreto

próprio.

Urgindo a aprovação e publicação deste diploma

sancionatório das contravenções laborais pela importância de que se reveste no estabelecimento e execução

de relações jurídico-laborais justas e harmoniosas.

Nos termos da alinea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alinea é) do artigo 55.º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO |

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO |.*

(Objecto)

As comtravenções ào disposto na Lei Geral do

Trabalho c Legislação Complementar são punidas nos

termos do presente decreto.

ARTIGO 2"

(tÂmblio e Competência)

São abrangidas por este diploma todas as entidades

wieitas à acção da Inspecção do Trabalho a quem é

conferida a competência para aplicação das muitas nele

previstas.

Artigo 2.º#

Cumprimento do Dever Omitido

Sempre que à contravenção resulte de omissão de um

dever, o pagamento da multa não dispensa o infractor

do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 4.º#

Prescrição

1.

À acção contravencional prevista neste decreto

extingue-se por prescrição desde que não seja exercida

no decurso do prazo de dois anos a contar da data em

que a infracção se consumou.

2.

O levantamento do auto de notícia que faça fé em

juizo interrompe a contagem do período de prescrição,

previsto no número anterior.

Artigo 5.º#

Mandsio Forense

Por solicitação do interessado poderá ser autorizada

a intervenção do mandatário forense no processo.

Artigo 6.º#

Responsabilidade pelo Pagamento das Multas

As pessoas colectivas, sociedades ou associações são

responsáveis pelas contravenções previstas neste

diploma, quando cometidas petos seus órgãos ou representantes, em seu nome ou no interesse colectivo, sem

prejuízo da responsabilidade individual que lhes couber.

CAPÍTULO 1!

CONTRAYENÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES

SECÇÃO |

WIREITO AC TRABALHO E DE ACTIVIDADE SINDICAL

Artigo 7.º#

Direito xo Trabalho

As entidades empregadoras que utilizem sistemas de

selecção e avaliação de trabalhadores que impliquem

E 1991 88 (19)

discriminação em função do sexo, raça, cor, região

ou origem étnica, serão punidas com multa de

NKz 50,000.00 a 100.000.00 por cada trabalhador em

relação ao qual se verifique a infracção.

ARTIGO 8,º

(Direitos Sindicais)

Todo o acto que vise impedir, proibir ou imitar o exercício da actividade sindical e dos direitos de participação

dos trabalhadores fixados na lei, será punido com muita

de NKz 30,000.00 a 100.000,00.

SECÇÃO 11

(ACORDOS COLECTI OS É REGULAMENTOS EXTERNOS)

Artigo 9.º#

Acordos Colectivos de trabaliro

1.

Às entidades empregadoras outorgantes de acordos

colectivos de trabalho devem remeter cópia dos respectivos textos e das suas modificações à Inspecção de

Trabalho no prazo de 15 dias após à sua celebração.

2, Constitui contravenção punível com multas de

NKz 5.000,00 à 10.000,00 à falta de envio dos documentos referidos no número anterior e de NK2 10,000.00

a 20.000.00 o não cumprimento das cláusulas acordadas.

Artigo 10.º#

Regulamentos Internos

1, Os regulamentos internos previstos na lei deverão

ser publicados pela entidade empregadora no âmbito da

empresa para conhecimento dos destinatários.

2.

Nos 15 dias subsequentes à data do seu ínfcio de

vigência deverá aquela entidade remeter cópia &

Inspecção do Trabalho,

3.

A falta de elaboração, de publicitação ou envio de

cópia, nos termos da lei, constitui contravenção punível

com multa de NKz 10.000,00 à 20.000,00,

SECÇÃO [1]

(DOCUMENTO E CONTRATO DE TRABALHO)

Artigo 11.º#

Comunicação e Identificação

1.

As entidades sujeitas à acção da Inspecção do

Trabalho deverão comunicar às Delegações Provinciais

do Ministério do Trabalho, Administração Pública e

Segurança Social em cuja área tenham sede ou estabelecimento, antes do início da actividade, a denominação,

ramo de actividade ou objecto social, endereço da sede

em que haja sido publicado o respectivo pacto social,

estatuto ou acto consultivo, identificação é damicílio

dos respectivos gerentes, gestores, administradores,

directores ou membros do órgão gestor.

88 (20)

2.

Sempre que se verifique qualquer alteração aos

elementos referidos no número anterior, à mestra deverá

ser comunicada no prazo de 30 dias.

3.

Quem infringir o disposto nos números anteríores

será punido com multa nos termos seguintes:

a)

de NKz7 5.000.00 à 10,000.00, tratando-se de entidade cujo número de trabalhadores seja igual

ou inferior à cinco;

b)

de NKz 10.000,00 a 20.000.00, se o número de

trabalhadores for de 6 a 20:

c)

de NKz 15.000,00 à 30,000,00, se o número de

trabalhadores for de 21 a 50;

qd)

de NK7 20,000.,00 à 50,000.00, se o número de

trabalhadores for de 51 a 100;

é) de NKz 50.000,00 à 210.000,00, se o número de

trabalhadores for superior a 100.

Artigo 12.º#

Registo dr Pessoxl

1.

As entidades com trabalhadores ao seu serviço

deverão organizar e manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada estabelecimento, do

qual deverão constar 08 nomes, categorias ocupacionais,

datas de admissão, promoções e remunerações, dias de

início e termo dos períodos de férias e faltas que impliquem perda de remuneração ou desconto das férias.

2.

Constitui contravenção:

a)

a falta de registo do pessoal;

b)

a omissão de quaisquer elementos que devam

constar do registo do pessoal;

c)

o preenchimento do registo do pessoal com

rasuras ou menções falsas,

3.

Quem infringir o disposto nos números anteriores

será punido com multas nos termos previstos no n.º 3

do artigo 11.º deste decreto.

ARTIGO t31.º

(Emprego)

Sem prejuizo do disposto em legislação especial, constitui contravenção punível com multa de NKz 30.000,00

à 50.000,00 o não cumprimento das normas e formalidades relativas a contratação da força de trabalho,

designadamente as referidas na Secção Y do Capitulo

11I da Lei Geral do Trabalho e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16/84, de 24 de Agosto.

Artigo 14.º#

Forma Escrita do Contrate de Trabalho

Constítui. contravenção punível com muita de

NKz 10.000.00 2 20.000.00 por cada infracção inobservância da forma escrita do contrato de trabalho

celebrado antes ou depois do Regulamento a que se

refere o artigo anterior.

Artigo 15.º#

Certificado de Trabalho

1.

Ao cessar o contrato de trabalho por qualquer das

formas previstas na lei, à entidade empregadora deve

entregar ao trabalhador, certificado donde conste o

tempo durante o qual esteve ao serviço e o posto de

trabalho que ocupou.

2.

O certificado não pode ter quaisquer outras

referências, a não ser expressamente a pedido do trabalhador.

3.

Constitui contravenção punível com multa de

NKz 10.000.00 a 20,000.00, o não cumprimento do estabelecido nos números anteriores,

SECÇÃO IV

SANÇÕES

Artigo 16.º#

Sanções Disciplinares

1.

As entidades empregadoras são obrigadas à organizar e manter devidamente actualizado o registo das

sanções disciplinares aplicadas, escriturado de modo a

permitir verificar o cumprimento das disposições sobre

2 matéria disciplinar por parte da Inspecção do

Trabalho.

2.

O incumprimento do número anterior, bem como

2 não observância das regras em vigor sobre o exercício

da acção disciplinar aplicável aos trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho, constitui contravenção

punível com muita de NKz 15,000,00 a 30,000.00 por

cada trabalhador em relação ao qual se verifica a

infracção,

SECÇÃO y

INFRACÇÕES ÁS NORMAS SOSRE DURAÇÃO DE TRABALHO

Artigo 17.º#

Falta de Mapa de Horário

A falta de afixação do mapa horário de trabalho, a

elaboração ou afixação desconforme à lei ou acordo

colectivo, o não cumprimento do horário de trabalho

em vigor, bem como a falta de autorização para funcionamento nocturno em regime de turnos ou de laboração

contínua, constitui contravenção punível nos termos do

n.º 3 do artigo 11.º, do presente decreto.

Artigo 8.º#

Registo de Turnos e de Trabalho Extreordimário

1.

As entidades empregadoras que utilizem trabalho

por turnos deverão ter registo separado dos trabalhadores de cada turno.

2.

Às mesmas entidades que utilizem trabalho

nocturno e trabalho extraordinário deverão registá-lo em

documento próprio, especificando quanto à este, a sua

duração, o número de trabalhadores que ocupa e os

Motivos e encargos respectivos.

3.

À falta de comunicação à Inspecção do Trabalho

da prestação de trabalho extraordinário, nos termos da

lei, bem como a inobservância do disposto nos números

anteriores, constitui contravenção punível com multa de

NKz 5.000.039 à 20.000.00 por cada trabalhador <m

relação ao qual se verifique à infracção.

ARTIGO 15."

(Prestação de Trabelhoa Extraordinário)

O recurso a trabalho extraordinário fora dos casos

previstos na lei, bem como a violação dos hnites de

duração mensal ou anual do trabalho extraordinário, constitui contravenção punível com muita de

NKz 5.000,00 à 10,000.00 por cada dia em que seja

indevidamente prestado e por cada trabalhador em

relação ao qual se verifique a infracção.

Artigo 20.º#

Funcionamento e Encerramento do Estabelecimento

O funcionamento dos estabelecimentos industriais,

comerciais ou de serviços não abrangidos por legislação

especial fora dos períodos fixados por lei ou autorização

administrativa, bem como o seu encerramento em

desconformidade com a lei ou regulamento, constitui

contravenção punível com multa de NKz 10.000,00

a 25.000,00.

ARTIGO 21,º

(Descansos Semanais Complententares)

À violação das normas relativas à concessão dos

descansos semanais ou complementares, constitui contravenção punível com muita de NKz 5,000.00 a 10.000.00

por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a

infracção, independententente do pagamento, peto dobro

e como extraordinário, do tempo de trabalho efectuado.

Artigo 2.º#

Trabalho de Menores é de Mulheres

A utilização de trabalho de menores ou de mulheres

em trabalho normal, nocturno ou extraordinário com

inobservância das normas legais vigentes, bem como

a sua efectuação a trabalhos proibidos ou condicionados, constitui contravenção punível com multa de

NKz 15.000,00 a 30.000,00 por cada trabalhador, se a

multa mais elevada não estiver prevista em legislação

especial.

ARTIGO 23,º

(Protecção à Maternidade)

À violação das normas legais relativas a direitos e

garantias da mulher trabalhadora por motivo de mater -

nidade comprovada, constitui contravenção punível com

muita de NKz 20.000.00 à 40.000.00.

E 1991 88 (21)

SECÇÃO v]

FAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO

Artigo 24.º#

Não Pagamento Pontual da Remuneração

1.

À falta de pagamento pontual do salário devida por

efeito de contrato de trabalho ou por imperativo de

normas legais ou convencionais, no todo ou em parte,

incluindo as prestações pecuniárias a título de tarifas,

remunerações adicionais ou acessórias, referentes a

trabalho normal, nocturno, em regime de turnos,

extraordinário ou de outra natureza, constitui contravenção punível com multa compreendida entre o

montante das importâncias em dívida e o seu dobro,

nunca inferior a NKz 10.000.00.

2.

À redução satariat por motivo de descontos efectuados na remuneração com violação do disposto no

artigo 114.º da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível nos termos do número anterior.

Artigo 25.º#

Recibo da Remuneração

l.

No acto do pagamento do salário, a entidade

empregadora deve entregar ao trabalhador documento

onde conste, atém da designação social daquela entidade,

o nome completo do trabalhador, a categoria ocupacional, o período a que respeita o salário, discriminando

os elementos que o compõem, os descontos € o montante

líquido a receber.

2, Aquela entidade deverá manter em arquivo uma

cópia do recibo.

3.

Constitui contravenção punível com multa de NKz

10,000.09 à 20,000.00 por cada trabalhador a falta de

entrega de documento, à sua eroissão com preterização

de qualquer dos requisitos exigidos, bem como o não

cumprimento do disposto no número anterior.

SECÇÃO YVIi

FÉRIAS E LICENÇAS

Artigo 26.º#

Mapa de Férias

1.

O mapa de férias elaborado de acordo com a lei

e mencionando o número de dias de férias, as de início

e termo das férias e as faltas que implicam redução das

mesmas, deve ser afixado em lugar acessível até 20 de

Dezembro de cada ano.

2.

Constitui contravenção punível com multa de

NKz 5.000.00 a 10.000.00 por cada trabalhador em

relação ao qual se verifica a infracção do não cumprimento do estabelecido no número anterior.

ARTIGO 27,º

(Encerramento para Férias)

Constitui contravenção punível com muita de

NKz 5.000,00 a 10,000,00 por cada trabalhador

88 (22)

abrangido o encerramento total ou parcial do estabelecimento para férias sem autorização das Delegações

Provinciais do Ministério do Trabalho, Administração

Pública e Segurança Social e do Sindicato do Ramo.

Artigo 28.º#

Não Concessão de Férias

1.

A não concessão do período de férias a que o trabaihador tem direito em cada ano civil constitui

contravenção punível com multa de NKz 5.000.00 a

10.

000,00 por cada infracção.

2.

O não pagamento do período de férias nos casos

previstos na lei, será punido com multa de valor idêntica ao referido no número anterior.

3.

Nas situações descritas nos números anteriores, o

trabalhador terá direito a indemnização correspondente

ao triplo de valor das férias não gozadas ou não pagas.

ARTIGO 29,º

(Documento de Férias)

A falta de entrega do documento relativo às férias nos

vasos e nos termos previstos na lei, constitui contravenção

punível com multa de NKz 5,000,00 a 10.006.00 por cada

trabalhador em relação ao qual se verifica à infracção.

Artigo 30.º#

Regime de Licenças e Ausências

A violação das disposições legais relativas às licenças

OU ausências ao serviço, bem como das regras de classificação das faltas, constitui contravenção punível com

muita de NKz 5.000.00 a 10.000.00 por cada infracção.

SECÇÃO VYII

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Artigo 31.º#

Condições de Higlene

ÀA faita de condições de higiene, de equipamentos

indispensáveis, de instalações sanitárias e de conforto,

determinadas por lei, constitui contravenção punível com

multa de NKz 10.000.00 a 20.000,00 por cada traba-

Ihador afectado.

ARTIGO 32,º

(Material de Protecção)

Constitui contravenção, punível com multa nos termos

do artigo anterior a falta de adequado material de

protecção sempre que se considere que tal não implica

risco imediato para à saúde ou para a segurança das

pessoas e instalações, bem como o incumprimento de

normas sobre afixações, identificações ou menções obrigatórias em matéria de segurança no trabalho.

Artigo 33.º#

Exames Médicos, Relatórios e Fichas Médicas

O incumprimento do disposto na lei sobre exames

médicos dos trabalhadores, bem como a falta de relatórios médicos e fichas médicas quando exigidos, constitui

contravenção punível com multa de NKz [5.000.009 a

30.

000.60 por cada trabalhador em relação ao qual se

verifica a infracção,

Artigo 34.º#

Falla de Seguro

Constitui contravenção punível com multa de

NKz 10.000,00 a 209,000,00 por cada trabalhador, a falta

de seguro de responsabilidade civil emergente de

acidentes de trabalho ou doença profissional.

ARTIÕO 195.º

(Comunicação de Acidentes de Trabalho e Doeuças Profissionais)

1.

Constitui contravenção punível com multa de

NKz 10.000.00 a 20.000.00 por cada infracção, a falta

de participação à Inspecção do Trabalho, nos termos da

lei, dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

2.

Em caso de morte do trabalhador a multa será

elevada ao dobro,

3.

À não prestação dos primeiros socorros, de acordo

çom a lkei, será punida nos termos dos números anteriores, independentemente do processamento por crime.

SECÇÃO IX

TRABALHADORES ESTRANGEIROS

Artigo 36.º#

Trabalho de Estrangeiros

1.

Contratação: de trabalhadores estrangeiros em

desconformidade com a lel, nomeadamente sem

celebração do adequado contrato escrito ou sem registo

do mesmo, bem como a manvienção ao serviço de traba-

Ihadores estrangeiros com desrespeito pelo preceituado

na lei, constitui contravenção punível com multa de

NKz 50,000.00 a 80.000,09 por cada trabalhador em

situação ilegal,

2.

À não utilização de trabalhadores nacionais

na proporção fixada por lei ou autorização administrativa, constitui contravenção punível com multa de

NKz 50.000.00 à 100.000,00.

CAPÍTULO IH

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37.º#

Violação de Outras Normas

A violação de disposições legais ou regulamentares a que não correspondam multas previstas neste

diploma, constitui contravenção punível com multa de

NKz 5.000,00 a 10.000.00 por cada trabalhador em

relação ao qual se verifique a infracção.

ARTIGO 38,º

(Destino das Multas)

O produto das multas constitui receita para 0 O.G.E.,

Fundo de Segurança Social e Inspecção do Trabalho na

proporção de 50%, 40% e 10% respectivamente.

Artigo 39.º#

Graduação das Multas

1.

O montante das multas será graduado pela enridade com competência para a confirmação do auto de

notícia, tendo em consideração a gravidade da infracção

e a grau de culpa do infractor,

2.

Em princípio, à primeira infracção corresponderá

o minimo da multa que em caso de reincidência verificada no decurso de seis meses poderá ser elevada ao

máximo,

3.

Nos casos em que se verifique a existência de dolo

ou coacção, falsificação, simulação ou outros meios

fraudulentos, à muita respectiva poderá ser agravada até

ao décuplo, sem prejuízo do correspondente procedimento disciplinar ou criminal.

Artigo 46.º#

Acluslização do Valor das Multas

1.

O valor das multas deverá ser actualizado em

função das políticas financeiras, monetária e cambial a

serem introduzidas pelo Governo.

2.

À actualização deverá processar-se através de

decreto executivo conjunto dos Ministérios das Finanças

e do Trabalho, Administração Pública e Segurança

Social.

ARTIGO 41,º

Gnício da Vigência)

As disposições deste decreto entram em vigor nos

termos seguintes:

a)

em relação às actividades económicas dos

sectores industrial, comercial e de serviços

referidos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei

1.

º 10/88, de 2 de Julho, nomeadamente

para às estatais, mistas, privadas e cooperativas na definição constante da mesma lei, no

prazo de 60 dias após a data de publicação

deste decreto;

b)

relativamente às demais actividades não abrangidas pelo número anterior, bem como às

associações, organizações de massas e aos

organismos da Administração Pública

Central, Provincial ou Local, através de

diplomas próprios a publicar oportunamente,

os quais poderão conter às necessárias adaptações.

: 1991 88 (23)

Artigo 42.º#

fResoloção de Inívidas)

Às dúvidas e as lacunas deste decreto serão resolvidas

ou integradas por despacho do Ministério do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos tt de Março de 1991.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto n.º 8-F/91

de 16 de Março

Visando regular o processo de transferência, quer relativo à titularidade, quer referente à gestão das empresas

e patrimónios estatais, como uma das formas previstas

de redimensionamento do sector empresarial do Estado;

Tendo como base o estabelecido no artigo 23.º da Lei

n.º 10/88, de 2 de Julho, quanto à necessidade de se

adequar a dimensão do sector empresarial do Estado à

sua efectiva capacidade de gestão, sem prejuízo das áreas

que lhes são reservadas, bem como a definição pelo

Decreto n.º 32/89, de 15 de Julho, dos princípios fundamentais é regras gerais que deverão presidir a esse

redimensionamento;

Nos termos da alínea h) do artigo 58,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Ambito

1.

O presente decreto aplica-se à transferência da titularidade e/ou do direito de exploração:

4.

das unidades económicas estatais;

b)

das empresas de capitais estatais constituídas nos

termos da lei comercial;

c)

das empresas em que o Estado ou empresas estatais detenham uma parte do capital social;

d)

das empresas com capitais do Estado e capitais

estrangeiros, constituídas ao abrigo da Lei

dos Investimentos Estrangeiros;

e)

das empresas privadas que tenham sido objecto

de intervenção estatal, ao abrigo do Decreto-

-Lei n.º 128/75, de 7 de Outubro;

£f) dos meios que resultem da extinção ec liquidação

das empresas estatais.

88 (24)

2.

O presente decreto não é aplicável à pequena actividade economica, definida no artigo 1.º do Decreto

n.º 34/89, de 15 de Julho.

3.

Excluem-se do processo de transferência as actividades económicas que sejam reserva do Estado, nos

Iermos do artigo 7.º da Lei n.º 10/88, de 4 de Junho.

ARTIGO 2."

(Promoção da concorrência)

1.

Sempre que a empresa à transferir seja constituída

por várias unidades de produção, que possam, sem

prejuízo, passar a constituir, por si ou em conjunto com

outras, unidades independentes, deve a mesma

desmembrar-se aquando da transferência, em tantas

empresas, quanto as possíveis e desejáveis.

2.

Em situação de monopólio o capital da empresa

sá poderá ser transferido até 49%,

3.

A perda do controlo estatal só poderá ocorrer após

existir concorrência.

4.

O processo de transferência não poderá, sob pena

de nulidade, resultar na criação de monopólios ou oligopôlios.

Artigo 3.º#

Objectivos

As transferências obedecem aos seguintes objectivos:

a)

aumentar à eficiência e competitividade das

unidades económicas, contribuindo para as

estratégias de reestruturação sectorial ou

empresarial;

b)

reforçar à capacidade empresarial nacional;

c)

promover a adequação da dimensão do sector

empresarial do Estado à respectiva capacidade de gestão;

d)

promover a redução do peso da dívida estatat

na economia;

e)

contribuir para à dinamização do mercado de

capitais;

f)

possibilitar, sempre que possível e estrategicamente recomendável, uma ampla

participação dos cidadãos angolanos na titularidade do capital das empresas, através de

uma adequada dispersão do capital, dando

particular atenção aos trabalhadores

quadros das próprias empresas e aos

pequenos subscritores;

&) preservar os interesses patrimoniais do Estado

e promover a sua utilização racional;

h)

garantir uma sã concorrência entre os agentes

económicos,

ARTIGO 4,º

(Transformação em Sociedade comercial)

Às empresas estatais a transferir deverão ser transformadas em sociedades comerciais, nos termos da

legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Avaliação prévia

1.

O processo de transferência da titularidade ou do

direito de exploração das empresas e patrimónios, a que

se refere o artigo 1.º, será sempre precedido de uma

avaliação.

2.

O processo de avaliação será promovido pelo órgão

de tutela da empresa em colaboração com esta e sob a

coordenação da Comissão de Negociação a que se refere

o artigo 8.º do presente decreto.

3.

Quando a importância e envergadura da empresa

o justifique, e sempre que se trate de empresas em relação

às quais esteja previsto investimento estrangeiro, a

avaliação deverá ser efectuada por uma entidade independente, escolhida através de concurso realizado para

o efeito.

4, À avaliação efectuada deverá ser homologada pelo

Ministro das Finanças.

S. Os métodos e critérios a utilizar na avaliação serão

objecto de regulamentação, através de decreto executivo

do Ministério das Finançãs.

Artigo 6.º#

Modalidades de transferência

À transferência da titularidade das empresas, a que

se reporta o artigo 1,º, far-se-á, alternativa ou cumutativamente, pelos seguintes meios:

a)

alienação da participação social do Estado;

b)

aumento do capital social, com ou sem entrada

de novos sócios.

Artigo 7.º#

Melos de transferência

1.

A transferência da titularidade e/ou do direito de

exploração das empresas e patrimônios estatais far-se-á

através dos seguintes meios:

à) concurso público;

b)

concurso limitado;

c)

ajuste directo.

2.

O concurso público será o meio à utilizar como

regra geral.

3.

Quando o interesse naciona! ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação técnica,

económica e financeira da empresa o recomende, poderá

proceder-se:

à) a concurso limitado a candidatos especialmente

qualificados, ou pré-qualificados para o

efeito;

db)

a ajuste directo à um ou a vários candidatos em

conjunto.

4.

Esta matéria será objecto de regulamentação

através de decreto executivo conjunto dos Ministérios

do Plano e das Finanças.

ARTIGO &.º

(Comissão de Negociação)

1.

À organização do concurso, à apreciação da

proposta e a negociação de cada processo, será da

competência de uma Comissão de Negociação.

2.

A referida Comissão será nomeada pelo Ministro

das Finanças e terá à seguinte composição:

— representante do Ministério das Finanças que coor-

dena;

— representante do Órgão de Tutela da empresa;

— representante do Gabinete de Redimensionamento

Empresarial;

— representante do Gabinete do Investimento Estran-

Beiro, sempre que se perspective investimento

estrangeiro no processo;

— representante da empresa.

3.

O funcionamento da Comissão de Negociação será

objecto de reguiamentação através de decreto executivo

conjunto dos Ministérios do Plano e das Finanças.

Artigo 9.º#

(Capltal reservado à trabalhadores, quadros e a pequenos

empresários nacionais)

Uma percentagem do capital a transferir poderá ser

reservada à aquisição ou subscrição por trabalhadores

e quadros da empresa a alienar, outros trabalhadores e

quadros, a pequenos empresários nacionais e à cidadãos

nacionais em condições especiais, nos termos que vierem

a ser regulamentados.

Artigo 10.º#

tindisponibildade)

1.

Durante um período de cinco anos, a contar da

data da adjudicação da empresa ou património, fica

proibida a transferência da respectiva titularidade ou

gestão, por acto ou contrato, a título oneroso ou

gratuito, sem prejuízo da transmissão «mortis causa»,

E 1991 88 (25)

2.

O regime constante do disposto no n.º | não se

aplica às transferências efectuadas ao abrigo da Lei sobre

Oo Investimento Estrangeiro, que se regerão por legislação

específica,

ARTIGO |1,º

(Competências)

1.

Compete ao Conselho de Ministros a aprovação

das operações de transferência relativas a empresas estatais de grande dimensão, após parecer do Gabinete de

Redimensionamento Empresarial, homologado pelo

Ministro das Finanças.

2.

Compete aos Ministros das Finanças e da Tutela

da actividade da empresa à aprovação conjunta das

operações de transferência relativa à empresas estatais

de média e pequena dimensão, após parecer do Gabijnete de Redimensionamento Empresarial,

3.

Para o efeito do disposto nos números anteriores,

Os sectores remeterão os processos ao Minístro das

Finanças.

Artigo 12.º#

Tratamento dos passivos e dos direitos de crédito

1.

No caso de transferência totai ou parcial de

propriedade de empresas estatais, a totalidade do passivo,

bem como os direitos de crédito deve ser assumido pelo

Estado, de modo à assegurar que o adquirente ou adquirentes façam à cobertura da totalidade dos activos.

2.

Nos casos restantes, em que não se verificará à

transferência de propriedade estatal, o Estado assumirá

o montante dos passivos necessários ao asseguramento

da viabilidade económica e financeira da empresa.

Artigo 13.º#

Normas financetras

Às normas financeiras, que devem presidir às operações de transferência de propriedade e de gestão das

empresas estatais, nomeadamente sobre instrumentos de

apoio e incentivos financeiros, tratamento de responsabilidades e direitos de crédito, destino de fundos,

inscrição orçamental, modalidades e critérios à utilizar

serão objecto de regulamentação específica do Ministério

das Finanças,

Artigo 14.º#

Destino das receltas obtidas

Às receitas provenientes das transferências serão exctusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:

a)

financiamento do déficit orçamental;

b)

saneamento estrutural do secior empresarial do

Estado;

88 (26)

c)

novas aplicações de capital do Estado no sector

produtivo;

d)

fomento da pequena actividade económica;

e)

fundo de desemprego.

Artigo 15.º#

Inscrição orçamental

1.

O produto das receitas das transferências, bem

como à sua anlicação, terão expressão no Orçamento

Geral do Estado de cada ano.

2.

À expressão orçamental das receitas e das despesas

resultantes das transferências obedecerá às directivas do

presente decreto.

Artigo 16.º#

Garantia dos direitos dos trabalhadores

1.

Os trabalhadores das empresas objecto de transferência manterão os direitos e obrigações de que sejam

titulares.

2.

Caso a operação de transferência implique despedimento de trabalhadores, deverão ser criadas condições

para a sua recolocação e recapacitação faboral,

aplicando-se o disposta no Decreto executivo n.º 30/90,

Je é de Outubro, do Ministério do Trabalho e Segurança

Soctal.

Artigo 17.º#

Regularização de situações anterlores

1.

Astfansferências de titularidade e/ou de gestão de

empresas estatais, efectuadas antes da publicação do

presente decreto, deverão ser regularizadas no prazo

maximo de 60 dias, à contar da data da publicação do

presente decreto.

2.

Para o cumprimento do estabelecido no número

anterior, os sectores remeterão os processos ao Ministro

das Finanças.

3.

As transferências de empresas estatais, que não

forem regularizadas dentro do prazo estabelecido no n.º

|, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como nulas.

Artigo 18.º#

Resolução de dúvidas

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação

do presente decreto serão resolvidas por despacho

vinjunto dos Ministros do Plano e das Finanças.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Março de 1991.

O Presidente da República, [JOSE EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto n,º &-G/91

de 16 de Março

O artigo 13.º do Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,

distingue o período de funcionamento das empresas e

organismos do período normal! de trabalho sem, no

entanto, consagrar o regime legat a que há-de obedecer

o funcionamento das empresas e serviços.

Trata-se contudo, duma regulamentação essencial, já

que do estabelecimento do regime de funcionamento

decorrem grandes vantagens no que respeita à disciplina

das actividades económicas, ao descongestionamento e

racionalização na utilização dos transportes públicos, à

dinamização das actividades familiares, sociais e cívicas,

e à criação de condições para o abastecimento público

e para o acesso dos cidadãos-trabalhadores aos serviços

de interesse geral, sem lesar os períodos de trabalho a

que estão obrigados nas respectivas empresas e restantes

empregadores.

Por qutro lado, e porque à rigidez da disciplina não

deve afectar a possibilidade de atender a certas especificidades próprias de cada actividade económica,

admite-se uma certa margem de flexibilidade, com o

reconhecimento de competência específica aos Ministérios de Tutela, no caso das actividades industriais e de

serviços, e aos Comissariados Provinciais e Municipais,

no caso das actividades comerciais, competência essa a

ser exercida dentro do quadro disciplinador que ora se

cria.

No que respeita à fixação dos horários de trabalho,

consagra-se inequivocamente que são estes que se subordinam aos períodos de funcionamento, e não o

contrário, mas sempre dentro do respeito pelos limites

da jornada de trabalho fixados na fei.

Reguia-se ainda o trabaiho em tempo parcial, previsto

no artigo 43.º do Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,

estabelecendo as condições em que é possível! a adopção

veste tipo de horário.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 1) do artigo 58.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alinea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o

Conselho de Ministros decreta e eu assino € faço publicar

O seguinte:

CAPÍTULO [

PERÍGDOS DE FUNCIONAMENTO

SECÇÃO [

PRINCIFHIS (CALRAÍD

Artigo 1.º#

Definições

1.

Entende-se por período de funcionamento o

período diário durante o qual as empresas, estabelecimentos e serviços podem exercer a sua actividade,

2.

O período de funcionamento dos estabelecimentos

industriais e dos serviços de funcionamento industrial

denomina-se «período de iaboração».

3.

O periodo de funcionamento dos estabelecimentos

comerciais de venda ao público, incluindo a prestação

de serviços pessoais, denomina-se «período de abertura».

Artigo 2.º#

(Articulação dos horários de trabalho com os períodos

de funcionamento)

1.

As empresas e serviços legalmente sujeitos à

período de funcionamento, deverão respeitar o mesmo

na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.

2.

Sempre que o período de funcioriamento uu apasse

os limites máximos do período normal de trabalho,

acrescido do intervalo para refeição e descanso, deverão

wr organizados turnos de trabalhadores diferentes que,

auravés da sobreposição parcial ou da sucessão,

abranjam a totalidade do período de funcionamento.

3.

Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, na organização dos horários de trabalho, as

cmpresas respeitarão integralmente o estabelecido no

Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto, quanto à duração

de trabalho e intervalo para refeição e descanso, com

aus adaptações previstas neste diploma.

SECÇÃO ||

PRLRIOIXHS DE 3 AHOKAÇÃO

ARTIGO 3”

(Início e Duração)

1.

Com excepção das actividades referidas no número

vweguinte, o período de taboração tem início às 7 horas,

devendo terminar entre às 17 e às 18 horas, conforme

à duração do trabaiho diário e do intervalo para refeição

v descanso.

2.

Ficam excluídos os serviços de transportes e as actividades indusiriais autorizadas a laborar continuamente

ou por período superior ao estabelecido no número

anterior.

3, Aos serviços de transportes aplica-se o disposto no

artigo 14º.

Artigo 4.º#

Laboração Comínua

A determinação das actividades ou empresas autori-

7adas a laborar continuamente será feita por despacho

vonjunto dos Ministros de Tutela e do Trabalho, Admintração Pública c Segurança Social.

E 1991 88 (27)

Artigo 5.º#

Feríodos de Leboração Alargados

Os mesmos Ministros podem autorizar períodos de

laboração que ultrapassem a duração fixada no n.º 1

da artigo 3.º, a pedido das empresas que deles careçam,

permanente ou temporariamente, por razões de ordem

económica ou tecnológica, ou para assegurar o abastecimento público ou a satisfação doutras necessidades

assenciais.

SECÇÃO ii

PERIODOSN DE ABERTURA

Artigo 6.º#

Duração

1.

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços pessoais podem estar abertos entre às

9 e às 20 horas, nos termos dos números seguintes.

2.

Tratando-se de estabelecimentos que ocupem

menos de 20 trabalhadores, são obrigados a estar abertos

à partir das ? horas, podendo encerrar entre às I8e às

18 horas, conforme à duração do intervalo para refeição

e descanso dos trabalhadores, salvo ao sábado em que

podem encerrar às 13 horas.

3.

Se se tratar de estabelecimentos que ocupem 20 ou

mais trabalhadores, são obrigados à estar abertos das

10 às 20 horas, todos os dias da semana com excepção

dos domingos.

4.

Se o intervalo para refeição e descanso tiver a

duração de 2 horas, a abertura é antecipada para as 9

horas.

5.

Em qualquer caso, os estabelecimentos podem

vedar, por meios adequados, o acesso do público consumidor, sem prejuízo do atendimento dos existentes no

interior do estabelecimento, 15 minutos antes da hora

do encerramento.

Artigo 7.º#

Abertura Seguida, Obrigatória ou Facultativa

1.

Os estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo

anterior são obrigados a assegurar à abertura durante

os intervalos individuais para refeição e descanso,

devendo, para esse efeito, desfazar os mesmos intervalos.

2.

Os estabelecimentos referidos no n.º 2 do mesmo

artigo não são obrigados à encerrar no intervalo para

refeição e descanso, podendo desfazar os intervalos individuais por forma a assegurar a abertura contínua, sem

prejuízo da duração do trabalho de cada trabalhador.

Artigo 8.º#

Abertura das Farmácias

A determinação do período de abertura das farmácias será feita por despacho conjunto dos Ministros de

Tuteta e do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

88 (28)

ARTIGO 59,º

cAbertora dos Estabelecimentos que podem lunciouar ao Tomingo)

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de

serviços pessoais retacionados na lista a que se refere o

n.º 3 do artigo 9.º do Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,

cujo período de abertura não esteja regulado expressamente neste diploma, ficam sujeitos ao regime que lhes

seja estabelecido pelos Comissariados Provinciais, cia

Edital a publicar nos meios de comunicação social mais

lidos ou ouvidos na Província e a comunicar ao

Delegado Provinciai do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, e a todos os

Comissariados Municipais, para afixação.

Artigo 10.º#

iCondicionamentos c Critérios de Definição dos Períodos de Abertura)

1.

No exercício da competência definida no artigo

anterior os Comissariados Provinciais ouvirão os Comissariados Municipais, o Sindicato Provincial do ramo-e

as organizações de representação económica competentes, caso existam.

2.

Na fixação dos períodos de abertura, os Comissariados Provinciais terão em conta os interesses do

público, prosseguindo uma desejável política de diversificação de horários que contribua para o

descongestionamento do trânsito e à racionalização na

utilização dos meios de transporte público, e ainda para

à dinamização das actividades sociais, cívicas e de convivência € para a satisfação das necessidades públicas

essenciais.

Artigo 11.º#

Mapa de Horário de Abertura)

1.

Todos os estabelecimentos de venda ao público €

de prestação de serviços pessoais deverão ter afixado em

lugar bem visível do exterior, um mapa com o respectivo horário de abertura.

2.

O mapa referido no número anterior será previamente submetido a «visto» do Comissariado Municipal,

que o dará depois de verificada a conformidade com o

estabelecido nesta secção,

3.

Do disposto no n.º 1 são exceptuadas as farmácias, às quais se aplica o determinado no n.º 2 do artigo

8.

º.

SECÇÃO 1V

PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

E RESTANTES ACTIVIDADES

Artigo 12.º#

Serviços Administrativos sem Interesse Geral

Os serviços administrativos e os estabelecimentos de

prestação de serviços às empresas e à comunidade

iniciarão o seu funcionamento às 8 horas, podendo

distribuir as 44 horas de trabalho semana! de Segunda

a Sexta-feira, com encerramento ao Sábado.

Artigo 13.º#

Serviços com Tuteresse Geral

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, tendo

de estar aberto até às 12 horas de sábado, os serviços

de interesse geral e de contacto com o público, salvo se

abrangidos pelos artigos 14.º e 156.º,

ARTIGO 14,º

(Serviços de Trazportes)

1.

O serviço de transporte rodoviário de passageiros,

público e privado, terá início às 6 horas, não podendo

cessar antes das 22 horas.

2, O serviço de transporte rodoviário de mercadorias

terá inicio às 7 horas e terminará às 17 horas ou às 18

horas.

3.

O período de funcionamento dos serviços de transportes ferroviários, rodoviários intermunicipais e

interprovinciais, aéreos c marítimos ou fluviais,

incluindo o funcionamento das respectivas gares, terminais, aerogares ou cais e portos, será fixado caso à caso,

a solicitação das respectivas empresas, por despacho

conjunto dos Ministros de Tutela e do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

Artigo 15.º#

Serviços Anexos 1 instatações Endustrials ou Comerciais

Os serviços administrativos e os estabelecimentos de

prestação de serviços anexos a instalações industriais 01º,

comerciais ficam sujeitos aos períodos de iaboração c

de abertura destas.

ARTIGO 16,º

(Serviços Públicos)

1.

Os serviços e instalações que prestam serviço

permanente ficam sujeitos ao disposto sobre o funcçionamento dos estabelecimentos industriais de laboração

contínua.

2.

Os estabelecimentos de ensino e de cultura terão

os horários de funcionamento que sejam defínidos pelos

respectivos Ministros de Tutela,

3.

Os organismos c€ serviços da Administração Central

e Local do Estado terão o horário de funcionamento que

seja fixado em decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 17.º#

Funciozamento dos Serviços Ditspeusados de Encerrar no Domingo

Os estabelecimentos de prestação de serviço à comunidade que, nos termos da lista à que se refere o n.º 3

do artigo 9,º do Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,

ficar sujeitos ao regime estabelecido no artigo 9.º e no

n.º 2do artigo 10,º, ambos deste diploma, pertencendo,

no entanto ao Ministro de Tutela a competência ali atríbuida aos Comissariados Provinciíais, salvo no caso do

n.º 1 do artigo 14.º.

ARTIGO 18,º

(Outras Actividades)

1.

Os estabelecimentos de comércio por grosso

cumprirão o disposto no artigo 12,º quanto ao período

de funcionamento.

2.

O horário de funcionamento das actividades agricolas e equiparáveis será definido pelos Comissariados

Provinciais, tendo em conta às características de cada

Província e demais circunstâncias relevantes, sendo

objecto da publicação estabelecida no artigo 9,º.

3.

O funcionamento das actividades de pesca respeitará os usos próprios, podendo, no entanto, o Ministro

de Tutela estabelecer, por despacho, regras gerais

adequadas à definição do período de funcionamento.

4.

O funcionamento das activídades do ramo da

comunicação social ficará sujeito ao que for estabelecido por despacho dos Ministros da Tutela e do

Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

CAPÍTULO II

HORÁRIO DE TRABALHO

ARTIGO 18."

(Alargamento do Período Diário de Trabalho)

1.

O período de trabalho diário pode ser alargado de

8 para 9 horas, com concentração do período de trabalho

semanal em 5 dias, ficando o sexto dia para descanso

complementar, salvo no caso de serviços que devam

funcionar obrigatoriamente 2o sábado, nos termos do

artigo 13.º e dos serviços e actividades de laboração

contínua.

2.

O alargamento do período diário de trabalho é

obrigatório para as actividades industriais a que se refere

on.º | do artigo 3.º e para o serviço de trabalho rodoviário de mercadorias, regulado no n.º 2 do artigo 14.º.

ARTIGO 20,º

Frotougamento de Horário de Trabalho)

1.

Aos trabalhadores dos estabelecimentos de venda

ao público e de prestação de serviços pessoais ou de interesse geral, pode ser exigido o prolongamento do trabalho

até ao limite de 30 minutos após o encerramento, para

complementar transacções ou serviços em curso, para

apuramentos, arrumações e preparações do estabelecimento para a actividade do período seguinte de abertura.

2.

O trabalho prestado nestas condições é remunerado

como extraordinário.

E 1991 88 (29)

ARTIGO 2t.º

(intervalo para Refeição e Descanso)

1.

O período diário de trabalho é obrigatoriamente

interrompido por um intervalo para refeição e descanso

que, exceptuada a situação prevista no artigo 24,º e as

excepções previstas no n.º 3 deste artigo não terá duração

inferior à uma hora nem superior 2 dvas, de forma que

os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho

consecutivo.

2, Na medida do possível e salvo acordo com o órgão

sindical da empresa, o intervalo será de uma hora se à

empresa tiver em funcionamento cantina ou refeitório

que forneça refeições aos trabalhadores ou de duas horas

em caso contrário,

3.

É proibida a prática de jornada contínua, isto é,

à supressão dos intervalos para refeição e descanso, salvo

nos casos de taboração contínua em situações excepcionais em que, além do acordo do trabalhador haja parecer

favorável do órgão sindical de empresa e autorização

do Delegado Provincial do Ministério do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social.

ARTIGO 22,º

(Destazemento dos Enterralos)

1.

A empresa poderá não fazer coincidir os intervalos

de refeição e descanso, assegurando com o desfasamento

o funcionamento ininterrupto do cstabelecimento ou

serviço.

2.

O desfasamento dos intervalos é obrigatório nos

casos em que fica consagrado o funcionamento ininterrupto dos estabelecimentos ou serviços.

Artigo 23.º#

Desfasamento do Descanso Semanal Complementar

1.

Às empresas comerciais a que se refere o n.º 3 do

artigo 6.º organizarão os horários de trabalho de modo

que uma parte dos trabalhadores tenha o descanso

complementar ao sábado e a outra à segunda-feira, com

rotação mensal se o órgão sindical da empresa se manifestar nesse sentido ou se ocorrer à situação prevista nos

números seguintes.

2.

As equipas de trabalhadores poderão não ser

iguais, se for prevístvel que o movimento comercial ao

sábado seja superior ao da segunda-feira.

3.

No caso previsto no número anterior, o limite de

trabalho de 44 horas por semana, pode ser excedido e

será observado em valor médio em relação à um período

de quatro semanas consecutivas.

Artigo 24.º#

Turmos Roletívos

1.

Sempre que os turnos em sucessão nos termos do

n.º 2 do artigo 2.º sejam em número de três, deverão

ser rotativos.

88 (30)

2, No regime de turnos rotativos, o intervalo para

refeição e descanso não excederão 30 minutos e entra

no cómputo do período diário de trabalho.

CAPÍTULO IF

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL

ARTIGO 25,º

(Yrabsiho em Tempo Parcial

t. Sempre que por razões ponderosas relacionadas

com a falta de cantina ou refeitório, inexistência, inoperacionalidade ou afastamento dos transportes públicos,

Qu inexistência de estabelecimentos adequados de alimentação nas proximidades das instalações, caos e prejuízo

grave aos trabalhadores o cumprimento do horário de

trabalho diário completo, podem as empresas industriais,

depois de ouvido o órgão sindical da empresa, requerer

ao Ministério de Tutela, autorização para a realização

de trabalho em tempo parcial,

2.

Se não tiver havido comunicação de decisão, à

autorização considera-se concedida 30 dias após à apresentação do pedido.

Artigo 26.º#

Regime

A prestação de trabalho em tempo parcial, nos termos

do artigo anterior, fica sujeito às regras seguintes:

à) salvo inconveniente técnico a fundamentar no

pedido de autorização, os trabalhadores são

divididos em duas equipas que trabalharão

respectivamente no período da manhã e no

período da tarde;

b)

a duração do trabalho em tempo parcial não

pode ser inferior a 5 koras diárias;

c)

a remuneração é calculada segundo o critério

estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º do

Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto;

d)

a realização de trabalho nestas condições é entendida como de natureza transitória e cessará

logo que ultrapassadas as razões que a justificaram;

e)

logo que autorizada a adoptar este regime de

horário, e logo que o cesse, a empresa

participá-lo-á à Delegação Provincial do

Ministério do Trabalho, Administração

Pública e Segurança Social e ao Comissariado Provincial.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 27,º

(Horário-Tipo de Funcionamento)

1.

Para execução do disposto nos Capítulos 1 e 11,

pPublicam-se em anexo o5 horários-padrão de funcionamento de empresas e serviços a que são aplicáveis as

regras estabelecidas neste diploma.

2.

Na aplicação a cada empresa ou serviço, os

hqrários-padrão são susceptíveis das adaptações decorrentes das condições específicas, que são consentidas pelo

disposto neste diploma.

3.

Não se integram em qualquer dos horários-padrão

publicados em anexo os horários de funcionamento de

empresas, serviços e instituições cuja fixação é por este

diploma deferida ao Conselho de Ministros, aos Ministros de Tutela ou aos Comissários Provinciais.

Artigo 28.º#

Participação Obrigatória

Nos casos à que se referem os artigos 4.º, 5.º, 14.º

e 17.º, a empresa que for autorizada à praticar horário

de funcionamento nas rmodalidades ali consentidas, fica

obrigada a participar à autorização ao Delegado Provincial do Ministério do Trabaiho, Administração Pública

e Segurança Social, nos cinco dias seguintes ao seu

conhecimento.

ARTIGO 29,º

(Remissão)

Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste

diploma e desde que com ele não sejam incompatíveis,

continuam a aplicar-se as disposições em vigor, designadamente o Decreto n.º 88-4/81, de 7 de Novembro

e o Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,

Artigo 30.º#

Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

ARTIGO 391,º

(Resolução de Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na interpretação e apticação do

presente decreto serão resolvidas por despacho do

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Março de 1991.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

ANEXO À QUE SE REFERE O ARTIGO 27,º

DO DECRETO QUE ANTECEDE

HORÁRIOS-TIPO DE FUNCIONAMENTO

a)

Art. 3.º, n.º 1 — Empresas Industriais.

2.

º a 6.º Feira

Início: 07h00,

Encerramento 17h00 (16h00 à 6.* Feira)

Intervalo 12h00 às 13h00

Notas: 1) Ver n.º 2 do artigo 19.º.

2.

O encerramento pode ser às 18h00

(17h00 à Sexta-Feira) se o intervalo for

de 2 horas (n.º 2 do artigo 21.º).

3.

O funcionamento pode ser ininterrupto,

mediante o desfasamento dos intervalos

(n.º 1 do artigo 22.º).

4.

Ver artigo 15º,

b)

Artigo 25,.º — Empresas Industriais com

Trabalho a Tempo Parcial:

2.

º a 6.º Feira,

Início 07h00.

Encerramento 17h00.

Encerramento ao Sábado.

Nota: Os trabalhadores são divididos em duas equipes

que irabalharão respectivamente das 07h00 às

12h00 e das 12h00 às 17h00 (Artigo 26.º).

cc)

Artigo 6.º n.º 2 — Estabelecimento de venda ao

Público e prestação de serviços (menos de 20

Trabalhadores),

2.

º a 6." Feira.

Início 09h00.

Encerramento 18h00

Intervalo [13h00 às 14h06

Sábado

Início 09h00

Encerramento 13h00

Notas: 1) O encerramento será às 19h00 se o inter-

valo for de 2 horas (1.º 2 do artigo 6.º e

n.º 2 do artigo 21.º).

2.

O intervalo pode ser suprimido, mediante desfasamento dos períodos de

refeição e descanso dos trabalhadores

(n.º 2 do artigo 7.º).

3.

Ver o artigo 20.º.

4.

Os estabelecimentos de venda de

produtos alimentares estão dispensados

de encerrar ao domingo (artigo 9.º).

dj)

Artigo 6.º n.º 3 — Estabelecimentos de venda ao

Público e de prestação de serviços (20 ou mais

Trabathadores).

E 1991 88 (31)

2.

* Feira à Sábado.

Início 10h00.

Encerramento 20h00,

Sem Intervalo.

Notas: 1) O período de abertura é ininterrupto,

mediante desfasamento dos intervalos para

refeição e descanso (n.º 1 do artigo 7.º

e n.º 2 do artigo 22.º),

2.

Os intervalos para refeição € descanso

dos trabalhadores, obrigatoriamente

desfasados, podem ser de uma ou duas

horas (n,º 2 do artigo 21.º).

3.

É obrigatória a abertura go sábado,

como nos restantes dias (n.º 3 do

artigo 6.º).

4.

O descanso complementar é para uma

parte dos trabalhadores ao sábado e

para outra à 2.º Feira (n.º 1 do artigo

23º).

5.

O início é antecipado para as 09h09, se

os intervalos para refeição e descanso

dos trabalhadores forem de duas horas

(n.º 4 do artigo 6,º),

6.

Os estabelecimentos de venda de

produtos alimentares estão dispensados

de encerrar ao domingo (artigo 9.º).

e)

Artigo 12.º — Serviços administrativos e outros

serviços sem Interesse Geral.

2.

º a 6.º Feira.

Início oshoo. à

Encerramento 18h06 (17h00 à 6.º Feira)

Intervalo 12h00 às 13h00.

Encerramento ao Sábado.

Notas: 1) Não se aplica à serviços anexos a instala-

ções industriais ou comerciais (artigo 15,º).

2.

O alargamento do periodo de funcionamento para 9 horas, é feito ao abrigo

do (artigo 19.º).

3.

O intervalo pode ser de 2 horas e nesse

caso o encerramento será às 19h00

(18h00 à 6,º Feira) (n.º | e 2 do

artigo 21,º).

4.

Os intervalos de refeição e descanso

podem ser desfasados com funcionamento ininterrupto (n.º 1 do

artigo 22,º),

88 (32)

fp)

Artigo 13.º — Serviços de Interesse Geral.

2.

" a 6,º Feira.

Início —— 08h00

Encerramento 17h00,

Intervalo 12h60 às 13h00.

Sábado

Início 08h00.

Encerramento 12h00.

Notas: 1) Ver notas 1l€ 4 de E,

2.

O intervalo pode ser de 2 horas, e nesse

caso o encerramento será às 18h69

(n.º 1 e 2 do artigo 21.º),

3.

Não abrange os serviços de transporte

(artigo 14.º) nem os serviços públicos

(artigo 16.º).

g)

Artigo 14.º, n.º 1— Serviço de Transporte

Ridoviário de Passageiros.

Início — 06h00.

Encerramento 22h00.

Sem Intervalos.

Notas: 1) A exploração deste serviço obriga à orga-

nização de turnos (artigo 5.º).

2.

Estes serviços estão dispensados de

suspender o funcionamento ao domingo

e feriados (artigo 17.º).

3.

Aos trabalhadores pode aplicar-se o

n.º 1 do artigo 19.º, sendo nesse caso

aplicável o n.º 1 do artigo 23.º.

4.

É obrigatório o desfasamento dos intervalos para refeição e descanso dos

trabalhadores (n.º À dô artigo 22.º).

h)

Artigo n.º 2 — Serviços de Transporte Rodoviário

de Mercadorias.

Início —— 07h00,

Intervalo 12h00 às 13h00

Encerramento 17h00 (16h00 à 6,* Feira).

Encerramento ao Sábado.

Notas: 1) Ver o n,º 2 do artigo 19.º.

2.

O encerramento será às 18h00

(17h00 à 6.* Feira), se o intervalo para

refeição e descanso dos trabalhadores

for alargado para 2 horas (artigo 21.º),

3.

Os intervalos para refeição e descanso

podem ser desfasados, com funcionamento ininterrupto (n.º 1 do artigo

22.

º).

di)

Artigo n.º 1 — Estabelecimentos de Comércio por

Grosso.

Como em E.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decreto n.º 8-H/91

de 16 de Março

Sendo necessário criar uma Empresa Estatal no Sector

de Refrigerantes:

Visto o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 11/88, de

9 de Julho;

Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea 5) do artigo 53,º da mesma Lei, o Conselho de

Defesa e Segurança decreta e eu assino e faço publicar

O seguinte;

Artigo 1.º#

É criada uma Empresa Estatal, que

adopta a denominação de Empresa de Refrigerantes

Norte-Unidade Económica Estatal, abreviadamente

Refrinor — U.E.E. € tem a sua sede na cidade de

Luanda.

Artigo 2.º#

A Refrinor — U.E.E. tem por objecto

principal a produção de refrigerantes, podendo dedicar-

-se à actividades complementares ou em que se verifique

afinidade tecnológica com o seu objecto principal.

Artigo 3.º#

A Empresa ora criada é de média

dimensão e depende do Ministério da Indústria.

Art. 4,º — São transferidos para a Refrinor —

U.E.E., por incorporação no seu fundo de constituição

os bens, valores e direitos considerados necessários à sua

actividade e resultantes do confisco das Empresas

SOFANCO, por Decreto n.º 177/80, de 13 de Outubro,

Refrigerantes Victória, por Decreto n.º 178/80 de 11 de

Outubro e MISSION, por Decreto n.º 119/79, de 11 de

Maio.

Artigo 5.º#

É aprovado o Estatuto anexo ao presente

decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visio é aprovado pelo Conselho de Defesa e

Segurança.

Publique-se.

Luanda, aos 1] de Março de 1991,

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS,

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA

DE REFRIGERANTES DO NORTE, UNIDADE

ECONÓMICA ESTATAL — REFRINOR — U.E.E.

CAPÍTULO |

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza

A Empresa de Refrigerantes Norte, Unidade Económica Estatal, abreviadamente designada por

Refrinor — U.E.E., é uma Empresa Estatal de média

dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e de gestão, com

património próprio.

ARTIGO 2,º

(Direito Aplicável)

A Reitinor — U.E.E., rege-se pela Lei n.º 11/88, de

y de Julho e pelo presente Estatuto e, no que não estiver

especialmente regulado, pela legislação apticável, em

vigor no País.

Artigo 3.º#

Sede e Representações

1.

A Refrinór — U.E.E. tem sede em Luanda e pode,

nos termos da lei, estabelecer filiais, sucursais, agências,

delegações ou qualquer outro tipo de representações no

País ou no estrangeiro, bem como descentratizar os seus

técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

2.

À abertura de representações no estrangeiro, deve

wwr precedida do cumprimento das disposições aplicáveis.

Artigo 4.º#

Objecto Social

1.

A Refrinor — U.E.E., tem por objecto principal

« produção de refrigerantes e similares,

2.

Acessoriamente, pode ainda a Empresa exercer

vulras actividades industriais qu comerciais, quer indi-

Iectamente, quer em assoviação com terceiros, devendo

respeitar o princípio da especialidade estabelecido no

artigo 17.º da Lei n.º 13/88, de 9 de Juiho.

E 1991 88 (33)

3.

Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo

de investimento, o exercício de actividades acessórias a

que se refere o n.º 2, carece de autorização do órgão

de Tutela.

Artigo 5.º#

Fundo de Constiluíção

1.

O Fundo de Constituição da Reírinor — U.E.E,

é fixado em NKz 120,238.573.40.00, realizado nos

termos da lei.

2, As subsequentes alterações do Fundo de Constituição serão publicadas na 11 série do Diário da

República.

CAPÍTULO 11

ÓRGÃOS DA EMPRESA

SECÇÃO |

DISPOSIÇÕES PRELIMENARES

Artigo 6.º#

Descrição é Responsabilidade dos Órgãos

1.

É órgão de gestão da empresa a direcção.

2.

É órgão consultivo da empresa o conselho de

direcção.

3.

É órgão de fiscalização da empresa o conselho

fiscal, nos termos do n,º 3 do artigo 54,º da Lei

n.º 11/88, de 9 de Julho.

4, O órgão de gestão responde perante o Governo,

pela condução da Empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam

perante a Empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.

SECÇÃO [1

DIREÇÃO

Artigo 7.º#

Natureza e Composição

1.

À Direcção é o órgão de gestão da Empresa e

integra:

a)

o director;

b)

os directores-adjuntos;

c)

os responsáveis pelas diversas áreas de direcção

da empresa.

2.

O núnicro de directores-adjuntos da Empresa é

lixado pelo director, após acordo do órgão de tutela,

até um máximo de dois.

88 (34)

Artigo 8.º#

Atribuições

A Direcção, presidida pelo director, garante a gestão

corrente da empresa, devendo assegurar a realização dos

respectivos planos, garantir a sua eficácia e rentabilidade

econórmica.

Artigo 9.º#

Director)

1.

Ao Director compete dirigir e coordenar a gestão

corrente da empresa, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

assegurar a elaboração e execução dos planos

plurianuais da Empresa e proceder à sua

aprovação preliminar;

b)

aprovar os planos anuais € os orçamentos de

exploração da empresa;

c)

definir o tipo € a quantidade dos bens a produzir

pela empresa;

dj)

aprovar à realização dos investimentos constantes dos Programas de Investimento, nos

termos da legislação vigor;

é) aprovar os regulamentos internos da empresa;

É) garantir a conservação e manuterção dos fundos

fixos:

&£) assegurar uma correcta gestão de stocks;

h)

assegurar uma gestão financeira eficiente;

1.

aprovar o Relatório e Contas da Empresa após

parecer da entidade fiscalizadora e apresentálos para homologação do órgão de tutela da

actividade;

3.

ordenar a realização das auditorias que julgar

necessárias, independentemente da fiscalização prevista na Secção IIE do presente

capítulo;

k)

apresentar ao órgão de tutela a proposta de

distribuição dos lucros da empresa, nos

termos do artigo 24.º da Lei n.º 11/88, de

9 de Julho;

1.

representar à empresa;

in)

assinar contratos e proceder à assunção de

créditos;

n)

aprovar os preços a praticar pela empresa e

submeter à aprovação superior as propostas

de preços que devam ser superiomente

fixados nos termos da lei;

o)

contratar e demitir os trabalhadores, de acordo

com o plano da empresa e a legislação em

vigor e exercer o poder disciplinar, nos

termos da lei;

p)

determinar a abertura das contas bancárias da

Empresa e a sua movimentação;

q)

implementar os órgãos de apoio à gestão

corrente da empresa”

sf)

nomear os responsáveis pelas diversas áreas e

sectores da empresa.

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o director será

substituído pelo director-adjunto ou outro membro da

Direcção mandatado para o cfeito, sem prejuízo da

hierarquia entre as direcções estabelecidas organicamente

nos regulamentos da empresa.

3.

No quadro da organização da empresa, o director

poderá delegar noutros membros da Direcção da

Empresa, alguns dos poderes que integram a sua corapetência com vista à garantir o seu melhor funcionamento.

Artigo 10.º#

Directores-Adjuntos

1.

Os direciores-adjuntos coadjuvam o director em

exercício das suas funções sob suas instruções e superintendência.

2.

Na organização do trabalho, o director atribuirá

aos divectores-adjuntos áreas de trabalho específicas que

estes orientarão sob a superintendência do director.

Artigo 11.º#

Responsáveis

ÀA Empresa terá os responsáveis previstos nos respectivos organigrama € regulamento aprovados pelo

director.

SECÇÃO UI

CONSELHO DE IMREOCÇÃO

Artigo 12.º#

Composição

Integram o Conselho de Direcção da Empresa:

a)

o director, que o preside;

b)

os directores-adjuntos;

c)

os responsáveis pelas diversas áreas de Direcção

da Empresa;

d)

um representante da estrutura do Partido na

Empresa;

e)

um representante da estrutura sindical da

Empresa.

Artigo 13.º#

Natureza e Competência

O Conselho de Direcção é, nos termos do artigo 51.º

da Lei n,º 11/88, de 9 de Julho, um órgão consultivo

do director da Empresa, cabendo-lhe analisar e dar

parecer sobre Os assuntos mais importantes para à vida

da Empresa, devendo pronunciar-se obrigatoriamente

sobre:

a)

o projecto do plano da Empresa e o respectivo

relatório de execução;

b)

a proposta de relatório de contas da Empresa;

+) as propostas de alienação dos meios fixos;

d)

o programa de investimentos;

e)

os critérios de classificação, enquadramento c

promoção, bem como sobre os programas de

formação e aperfeiçoamento profissional dos

trabalhadores;

O a nomeação dos responsáveis da empreseo:

£) oscritérios e propostas de atribuição de estímuios

aos trabalhadores, em função da sua produtividade, economia de meios e Outros

resultados económicos e sociais da empresa

previstos no n.º 2 do artigo 64.º e na alínea

b)

do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 11/88,

de 9 de Julho;

h)

o ptano de utilização do fundo social da empresa

previsto na alinea c) do n.º 1 do artigo 24.º

e no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 11/88,

de 9 de Julho.

Artigo 14.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de

três em três meses e extraordinariamente sempre que

necessário por convocação do director.

2, À convocatória das reuniões é feita com pelo menos

10 dias de antecedência, devendo conter a indicação

precisa dos assuntos à tratar e ser acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho de Direcção é

chamado a pronunciar-se.

3.

As reuniões extraordinárias do Conselho de

Direcção devem ser convocadas com antecedência

minima de três dias,

4.

O director pode convocar, para participar nas

reuniões do Conselho de Direcção, quaisquer trabalhadores da Empresa.

SECÇÃO II

Artigo 135.º#

Fiscalização

1.

A fiscalização da actividade do funcionamento da

Empresa cabe à um fiscal nomeado pelo Ministro das

Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º da Lei

n.º 11/88, de 9 de Julho, ao qual compete nomeadamente: :

E 1991 88 (35)

4.

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da actividade da Empresa;

bb)

certificar os valores patrimoniais pertencentes à

Empresa ou por ela detidos a título de

garantia, depósito ou a qualquer outro título;

c)

verificar se os critérios vatorimétricos utilizados

pela Empresa conduzem à uma correcta

avaliação do património e dos resultados;

d)

emitir parecer sobre o projecto de relatório e

Contas do Exercício apresentado pelo

director;

e)

elaborar relatórios anuais sobre a sua acção fiscalizadora € submetê-los à apreciação do

Ministro das Finanças, enviando cópia ao

Ministro da Tutela da actividade;

f)

pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelo director da Empresa.

2.

Os pareceres do fiscal deverão ser emitidos no

prazo máximo de 15 dias.

3.

Sempre que necessário para o correcto desempenho

das suas funções, o fiscal poderá, com o acordo da

Direcção, fazer-se assistir por auditores externos, sendo

O respectivo custo da responsabilidade da Empresa.

4, À Empresa porá à disposição do fiscal os meios

de trabalho, nomeadamente instalações e material de

expediente adequado ao desempenho das suas funções,

Artigo 16.º#

Reuniões

O fiscal reunirá com a Direcção mediante sua solici-

tação pu do director da Empresa.

ARTIGO 17,º

Para e no desempenho estrito das suas funções, pode

o fiscal:

a)

obter da Direcção a apresentação para exame e

verificação dos livros, registos e outros documentos da Empresa, bem como verificar as

existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;

bj)

obter da Direcção ou de qualquer dos seus

membros, informações ou esclarecimento

sobre a actividade e o funcionamento da

Empresa ou sobre qualquer dos seus

negócios;

c)

solicitar à terçeiros que tenham realizado operações com ou por conta da Empresa, às

informações que necessitam para o esclarecimento dessas operações;

d)

assistir, sempre que o julque conveniente, às

reuniões de Direcção da Empresa.

88 (36)

ARTIGO 18.*

Deveres)

1, Constituem deveres gerais do fiscal:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e

imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por

causa delas, sem prejuízo da obrigação em

que se encontra constituído de participar às

autoridades os factos criminosos de que

tenha conhecimento;

c)

informar a Direcção sobre todas as verificações,

fiscalizações e diligências que tenha feito e

sobre os seus resultados;

d)

informar o Ministério das Finanças e órgão de

tutela das actividades da Empresa sobre todas

as irregularidades e inexactidões verificadas

e sobre os esclarecimentos que tenha obtido;

é) assistir as reuniões em que se apreciem as contas

do exercício.

2.

É proibido ao fiscal, salvo autorização expressa e

por escrito, a divulgação de segredos comerciais ou

industriais da Empresa de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 19.º#

Incompatibilidades

1.

Não podem ser nomeados fiscais da Empresa:

4.

os que exercem funções na gestão da Empresa

Qu os que tenham exercido nos últimos dois

anos;

b)

os que prestem serviços remunerados com

carácter permanente à Empresa;

c)

os que exercem funções em Empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;

d)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

inibidos ao exercício de funções públicas;

e)

os cônjuges, parentes e afins na linha recta de

pessoas impedidas nos termos das alíneas a),

Deo

2.

À superveniência de algum dos motivos indicados

no n.º 1, implica a caducidade da nomeação.

3.

À nomeação do fiscal para o exercicio de dirigente,

implica a caducidade da sua anterior nomeação como

fiscal da Empresa,

SECÇÃO IY

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 2.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da Empresa

tem a duração de 5 anos.

2.

Expirado o prazo do mandato, os membros dos

órgãos da Empresa mantêm-se em exercício até à sua

efectiva substituição ou declaração de cessação de

funções.

3.

No caso de impossibilidade prolongada, física ou

legal para o exercício das suas funções de membros dos

órgãos da Empresa, poderão ser nomeados substitutos,

pelo tempo que durar o impedimento,

Artigo 21.º#

Convocatórias

1, Para as reuniões do Órgão da Empresa deverão

obrigatoriamente ser convocados todos 05 seus membros

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória;

b)

tenham assistido a qualquer reunião anterior em

que, na sua presença, tenham sido fixados o

dia e a hora da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer outra forma

acordada;

d)

compareçam à reunião.

3.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros para as reuniões ordinárias que tenham em dias

e horas pré-estabelecidas.

4.

Detodas as reuniões serão lavradas actas em livros

próprios que serão assinadas por todos os membros que

nelas tenham participado e das quais constarão:

a)

os assuntos discutidos;

db)

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido, quando existam.

Artigo 2.º#

Deliberações

1.

O Órgão da Empresa só poderá deliberar na

presença da maioria dos seus membros em exercício,

2.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos

dos membros presentes, tendo o director ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.

3.

O membro do Órgão da Empresa não pode votar

em assunto em que tenha, por conta própria ou de

terceiro, interesse em conflito com a Empresa.

4.

As disposições relativas à tomada de decisões não

são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo em conta

a sua natureza de órgão consultivo.

Artigo 23.º#

Ajudas de Custo e Despesas de Transporte

Os membros dos órgãos da Empresa têm direito das

suas deslocações em serviço da Empresa, à recepção de

ajudas de custo nos limites fixados por lei.

CAPÍTULO I

TEL TELA DO GOVERNO

ARTIGO 24,º

(Tutela)

A Tutela do Governo sobre a actividade da Empresa

é exercida pelo Ministério da Indústria e pelo Ministro

das Finanças, nos termos dos artigos 29.º, 30,º, e 31.º

da Lei n.º 11/88, de 9 de Julho.

CAPÍTULO Iv

GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 25.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da Empresa;

a)

as resultantes da venda dos bens ou serviços que

produz e presta;

b)

os rendimentos provenientes de bens próprios;

c)

o produto da alienação de bens próprios ou da

constituição de direitos sobre eles;

d)

o produto da emissão de obrigação, empréstimos

e outras operações financeiras;

c)

as comparticipações, dotações ou subsídios que

lhe sejam atribuídos;

f)

quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que, por lei ou

contrato, lhe pertença.

2.

Não constituem receitas da Empresa 05 impostos

que, nos termos da lei, sejam retidos na fonte pela

Empresa.

3.

A Cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade que por

lei não dever ser suportadas por outra entidade, são da

exclusiva competência da Empresa.

Artigo 26.º#

tinrumentos de Gestão Previstonal e de Comrolo de Gestão)

A gestão Económica e Financeira da Empresa é disci:

Plinada pelos seguintes instrumentos de gestão

previsional:

4.

planos e orçamentos piurianuais;

b)

planos e orçamentos anuais individualizando

pelo menos os de exptoração, de investimento

financeiro e cambial e às suas actualizações:

E 1991 88 (37)

c)

relatórios de controlo orçamental,

Artigo 27.º#

Planos de Actividade e Orçamentos Ánuais

1.

Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia a

seguir pela Empresa, devendo ser revistos sempre que

as circunstâncias o justifiquem,

2.

Os planos financeiros plurianuais incluirão:

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes

de financiamento;

b)

à conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsional.

Artigo 28.º#

Planos de Actividade é Orçamentos Anuais

|. Para cada ano económico a Empresa preparará,

nos termos da lei, o seu plano de actividade e orçamento,

Os quais serão completados com os desdobramentos

necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de planos é orçamentos anuais a que

se refere o número anterior serão elaborados com

Tespeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais

directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo

Governo, devendo ser, antes da aprovação, submetidos

ao parecer do Fiscal.

Artigo 29.º#

Execução do Orçamento

À execução do orçamento deverá respeitar a natureza

e o momento das verbas previstas, devendo os eventuais

desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do exercício.

Artigo 36.º#

Prestação de Contas

1.

Anúalmente, em referência a 31 de Dezembro de

cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de

prestação de contas:

à) relatório da direcção;

bh)

balanço analítico e demonstração de resultados;

+) demonstração de origem e aplicação de resultados do exercício;

d)

parecer do fiscal.

2.

Os documentos a que se refere no número anterior serão compilados com outros elementos de interesse

para à situsção da Empresa, nomeadamente:

a)

anexo ao balanço e à demonstração de

resultados;

88 (38)

b)

mapas sintéticos que mostrem a grande execução

do plano de actividade e situação da

Empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas deverão ser

apreciados pelo fiscal até 31 de Março € aprovados pela

Direcção até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem

respeito.

4.

O Relatório e Contas serão apresentados para

homologação do órgão de tutela da actividade até 10 de

Abril, considerando-se homologado se, até 10 de Junho

não houver decisão em contrário.

Artigo 31.º#

Afeciação de Lucros

1.

Dos lucros da Empresa, será constituída uma

previsão para o pagamento dos impostos que incidem

sobre eles.

2.

O remanescente, acrescido de aventuais lucros que

hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte

destino:

à) constituição da reserva legal, que será no minimo

de 10%;

bj fundo de investimentos 60%;

<) fundo social 5%;

d)

distribuição de estímulos individuais aos traba-

Ihadores, incluindo os membros dos órgãos

de gestão a título de comparticipação nos

lucros até ao máximo de 35%, nos termos

que vierem a ser regulamentados;

e)

entrega so Estado como proprietário da

Empresa.

3, Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados do Exercício, a Direcção terá em conta as

necessidades de retenção de lucros na Empresa, para o

reembolso de Financiamentos contraídos ou à contrair

+ 20 autofinanciamento dos investimentos programados.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto n.º 8-1/91

de 16 de Março

Através da Resolução n.º 2/84, de 29 de Maio, do

Conselho de Defesa e Segurança foi criada a Comissão

Nacional da Infância (CNI), como forma de melhor se

poder dinamizar, executar e controlar as orientações

fundamentais do Partido no domínio da infância.

O n.º 2 do artigo 2.º daquela resolução prevê à necessidade futura da conversão da Comissão Nacional da

Infância, referindo que «Todas as actividades da

Comissão devem ser conduzidas com uma visão esclarecida e Ampla, tendo sempre presente a possibilidade

da sua transformação futura nurna Instituição de outro

tipo e dimensão»,

Considerando que estão criadas às condições para à

transformação da Comissão Nacional da Infância numa

estrutura institucionalmente mais forte e organicamente

mais operativa e dinâmica;

Tendo em conta à necessidade de conferir à criança

um acompanhamento mais sisternático e assente em

métodos científicos de trabalho;

Assim, nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei

Constitucional ce no uso da faculdade que me é conferida pela alínea é) do artigo 53.º da mesma Lei, o

Conselho de Defesa e Segurança aprova € eu assino e

faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto Nacional da

Criança.

Artigo 2.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança (INAC), anexo a este decreto

e dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º#

É extinta a Comissão Nacional, criada

através da Resolução n.º 2/84, de 29 de Maio, do

Conselho de Defesa e Segurança.

Artigo 4.º#

Todo o património activo e passivo da

Comissão Nacional da Infância, é transferido para o

Instituto Nacional da Criança.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e

Segurança.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Março de 991.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SSANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DA CRIANÇA

CAPÍTULO |

NATUREZA, DENOMINAÇÃO, DOMICÍLIO E FINALIDADE

Artigo 1.º#

Natureza

O Instituto Nacional da Criança é uma instituição

Governamental dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º#

Denominação

O Instituto designar-se-á «Instituto Nacional da

Criança» abreviadamente INAC.

Artigo 1.º#

Qurisdição e Sede)

O instituto Nacional da Criança terá jurisdição em

todo o Território Nacional e a sua Sede em Luanda,

podendo abrir representações dentro e fora do País.

Artigo 4.º#

Finalidade)

1.

O Instituto Nacional da Criança tem como fiualidade, a Investigação Científica tendo em vista o

desenvolvimento e melhoria da condição social da

criança.

2.

Na prossecução dos seus objectivos, compete ao

INAC entre outros:

a)

organizar, orientar e realizar à Investigação Científica sobre à condição social da criança;

b)

estudar, analisar c avaliar permanentemente o

desenvolvimento da criança em todos os seus

aspectos;

c)

propor políticas e programas de Investigação

Científica, relativas à infância e à salvaguarda dos direitos da criança na família

na sociedade;

d)

estimular, apoiar e promover acções de solidariedade social que visem a melhoria das

condições de vida da criança € a sua

adequada inserção na comunidade;

e)

estimular, apoiar €e promover iniciativas de

âmbito cultural que visem o desenvolvimento

da personalidade da criança ec à sua integração no património viva do País;

ff)

colaborar com as associações e grupos de voluntários que trabalham em benefício da criança;

£) sensibilizar a opinião pública no que toca aos

problemas da criança, nomeadamente das

que se encontram em sifuações mais carenciadas ou em risco de perturbação física,

mental ou social;

h)

incentivar as experiências de animação Infantil

que visem o desenvolvimento global da

criança e a sua interacção com o meio

envolvente;

i)

estimular o melhoramento da qualidade dos

serviços destinados à mulher grávida e

lactente e à criança, prestados pelas demais

entidades públicas e privadas nacionais eu

estrangeiras;

E 1991 88 (39)

j)

promover à criação e administração de fundos

financeiros mediante convénios e acordos

destinados à beneficiar a criança;

1.

colaborar com instituições congéneres estrangeiras.

Artigo 5.º#

tObjecta)

À acção do Instituto Nacional da Criança dirige-se aos

seguintes grupos sociais:

a)

mulher grávida e lactente;

b)

a criança até a maior idade,

CAPÍTULO 11

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 6.º#

Dependência e Direcção

1.

O INAC depende directamente do Presidente da

República na sua qualidade de Chefe do Governo.

2.

O INAC é dirigido por um Director Nacional

nomeado pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Das Órgãos

1.

O INAC é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Director Nacional;

bh)

Órgãos consultivos:

—- Conselho de Direcção (CD);

c)

Órgãos de apoio:

— Conselho Técnico (CT);

— Secretariado Executivo (SE);

d)

Órgãos Executivos:

— Gabinete de Estudo e Investigação (GEID;

— Gabinete de Protecção à Criança (GPC);

— Gabinete Jurídico (GJ);

— Departamento de Administração, Finanças e

Contabilidade (DAFCO);

— Departamentos Provinciais (DP),

2.

Os órgãos do INAC reger-se-ão por regulamento

próprio a aprovar pelo Director Nacional do INAC.

CAPÍTULO IT

DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS

SECCÇÃO |

Artigo 8.º#

Do Director Nacional

1.

O Director Nacional é a entidade que dirige o

INAC e é responsável perante o Chefe do Governo de

toda a sua actividade.

88 (40)

2.

No exercício das suas funções, cabe especialmente

ao director:

a)

representar o Instituto;

bb)

transmitir as orientações e direcirizes aos demais

órgãos do INAC, velando pela sua execução;

c)

relar pela aplicação e materialização do Estatuto,

pelo cumprimento das leis e pela observância

dos Regulamentos Internos;

d)

informar regularmente o Chefe do Governo dos

Estudos e Investigação Científica sobre o

desenvolvimento global da situação da

criança, bem como de outras realizações do

Instituto;

é) orientar € dirigir programas de estudo e investigação, após auscultação do Conselho de

Direcção;

ff)

convocar é presidir o Conselho de Direcção € o

Conselho Técnico;

£) superintender o funcionamento de todos os

órgãos do Instituto;

h)

aprovar o plano de actividades para cada ano

e elaborar o Relatório de actividades;

1.

propor e gerir orçamentos ordinários e cambial

do Enstituto, tendo em atenção os respectivos

limites e legislação aplicável;

)) assinar, respeitados os condicionalismos legais,

contratos, convénios, acordos, protocolos e

Quaisquer outros actos que vinculem o Instituro à entidades nacionais, estrangeiras e

organismos Internacionais, podendo para

tanto delegar poderes;

k)

velar pela apresentação de relatórios de contas

dentro dos prazos estabelecidos na fei;

1.

exercer o poder disciplinar na jurisdição de todo

o Instituto;

m)

nomear, exonerar e dar posse aos chefes de gabinete é dos departamentos do Instituto

respeitando à legislação em vigor;

n)

nomear, exonerar é dar posse, sob proposta dos

chefes de Gabinete e chefes de departamento,

os chefes de sector;

o)

delegar a competência de nomeação e exoneração tendo em conta o número anterior;

p)

praticar quaisquer outros actos necessários so

correcto funcionamento do Enstituto ou que

lhe sejam acometidos por lei ou por determinação superior.

3.

O Director Nacional será apoiado nas suas tarefas

por um secretariado executivo.

SECÇÃO EH

ORGÃOS CONSULTIVOS

ARTIGO 9,º

(Do Conselho de Direcção)

1.

O Conselho de Direcção é o Órgão Consultivo do

Director Nacional, ao qual cabe analisar «é pronunciar-

-se sobre os assuntos mais importantes para à actividade

do Instituto.

2, O Conselho de Direcção é presidido pelo Director

Nacional do Instituto e integram os chefes dos gabinetes

e de departamentos.

3.

Cabe eta especial ao Conselho de Direcção:

a)

apreciar os projectos de orçamento e de

programa anual de actividades;

b)

apreciar os regulamentos internos do INAC;

c)

emitir parecer sobre os critérios específicos de

admissão, avaliação e selecção de pessoal,

bem como sobre a política de formação

profissioral;

d)

emitir parecer sobre convênios a realizar com

entidades nacionais ou estrangeiras;

€) dar parecer sobre todas às demais questões que

lhe forem apresentadas pelo director-geral,

SECÇÃO 11!

ÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 10.º#

Do Consetho Técwico

1, O Conselha Técnico é um órgão multidisciplinar

de apoio técnico ao director e integra representantes de

sectores cuja actividade está voltada para a protecção

e formação da criança.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo director

nacional e nele integram os chefes de gabinete e representantes da Saúde e Assistência Social, Educação,

Ministérios da Justiça, da Juventude e Desportos e

Interior.

3.

Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre

questões técnicas, científicas e de investigação, bem

como emitir parecer sobre todas as demais questões que

lhe forem apresentadas pelo director nacional.

4, O director nacional pode convidar para participar

nas reuniões do Conselho Técnico, quaisquer organismos

£/Ou individualidades.

ARTIGO 11,º

(Do Secretariado Executivo)

1.

O Secretariado Executivo é um órgão de apoio à

actividade do director do Instituto.

2.

“O Secretariado Executivo é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de sector.

SECÇÃO 1Y

ÓRGÃOS EXECUTIVOS

SUBSECÇÃO |]

Artigo 2.º#

o Gabinete de Estudo é Investigação

(GET)

1.

O Gabinete de Estudo e Investigação é o órgão do

INAC ao qual compete promover as acções de Estudo

que visem à recolha tão exaustiva quanto possível dos

aspectos mais relevantes da situação da criança em

tneola, designadamente:

a)

a fome e a sub-nutrição;

b)

ox factores que contribuem para a deficiência

fisica e mental da criança;

cj as carências ao nísel dos cuidados básicos de

Saúde;

3d) o abandono é o insucesso escolar;

v)

o tempo livre das crianças;

f)

problemas específicos de guerra e suas consequências;

2.

a violência exercida sobre a criança;

h)

causas dos acidentes infantis e suas consequências.

2.

O Gabinete de Estudo e Investigação dará especial

atenção à Investigação é análise dos problemas da

criança, principalmente daquelas que se encontram em

situação difícil.

3.

O Gabinete de Estudo e Investigação é dirigido por

um responsável com categoria de chefe de departamento

nacional.

SUBSECÇÃO 1!

Artigo 13.º#

Do Gabinete de Protecção à Crinnça

(GPC)

1.

O Gabinete de Protecção à Criança é o Órgão de

dinamização e acompanhamento dos projectos de apoio

à criança, sensibilização e mobilização da opinião

pública, competindo-lhe em especial:

a)

assessorar à elaboração de programas que visem

o bem-estar físico e menta! da mãe grávida

e lactente no meio urbano e rural;

bj)

incentivar a articulação de acções de organismos

oficiais e particulares que directa ou indirectamente se relacionem com 2 educação e

bem-estar da criança;

E 1991 88 (41)

c)

apoiar, de forma directa ou indirecta, as instituições da criança, sempre que for solicitado

pelas entidades públicas;

d)

incentivar acções concernentes ao enquadra.

mento social da Criança nos Hospitais

Pediátricos;

€) promover a criação dos Serviços «SOS —

Criança» em colaboração com às autoridades competentes, tendo em vista apoiar à

«criança na defesa dos seus direitos;

f)

fomentar a criação onde seja adequado e oportuno, de espaços infantis e outros meios para

a defesa do direito de recreação da criança;

£) divulgar todas as informações relacionadas com

os problemas da criança a nível Nacional e

Iuternacional;

h)

sensibilizar à opinião pública sobre às situações

que afectam a criança e promover a publicação de um Boletim Informativo do

Instituto;

5.

apoiar as experiências de animação infantil que

visem o desenvolvimento global da criança

e à sua interacção com o meio envolvente;

j)

estimular e encorajar a realização de actividades

recreativas, dando especial atenção &o desenvolvimento dos valores culturais e à sua

projecção futura;

1.

informar a Sociedade sobre os direitos da criança

e as suas violações;

m)

apoiar acções de trabalho com outras instituições

no sentido de reforçarem a defesa dos direitos

da criança, promovendo o debate público

sobre temas concretos, através de palestras,

mesas redondas, seminários e conferências;

n)

incentivar acções de apoio à criança deficiente

físico e mental;

o)

apoiar à criança que se encontra em situação

mais carenciada, com especial atenção à órfã

de guerra e em risco de marginalidade,

2.

O Gabinete de Protecção à Criança é dirigido por

um responsável com categoria de chefe de departamento

nacional.

SUBSECÇÃO II

Artigo 14.º#

Do Gabinete Jurídico

(GJ)

1.

O Gabinete Jurídico é o Órgão do INAC ao qual

compete designadamente:

a)

assessor juridicamente os órgãos do INAC;

b)

emitir pareceres de natureza jurídica que lhe

forem solicitados;

88 (42)

c)

participar nos trabalhos preparatórios referentes

aos convénios e acordos no âmbito do INAC;

d)

participar na preparação da documentação para

conferências, seminários ou outras reuniões

de carácter Internacional respeitantes ao

INAC;

e)

colaborar com os Ministérios da Justiça, Inte.

rior e Procuradoria-Geral da República, no

que toca aos problemas jurídicos inerentes à

criança, desenvolvidas para aqueles órgãos.

2.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável

com categoria de chefe de departamento nacional.

SUBSECÇÃO [VY

Artigo 15.º#

(Do Departamento de Administração, Flinsnaças

e Contabilidade) (DAFC)

1.

O Departamento de Administráção, Finanças e

Contabilidade é o principal órgão administrativo do

INAC competindo-lhe o seguinte:

à) organizar, dirigir e controlar os serviços administrativos necessários ao normal

funcionamento do Tnstituto;

5.

criar os fundos do Instituto;

+) orientar metodologicamente à movimentação dos

fundos à disposição dos núcleos e garantir a

permanente utilização racional dos mesmos;

dj)

organizar o sisterna administrativo do Instituto,

bem como orientar e controlar petiodicamente à documentação e o património;

e)

fazer recebimentos. pagamentos e respectivos

lançamentos conabilísticos;

1 estudar é propor um sistema contabilístico para

a gestão do Instituto e respectivos departamentos;

£) proceder à recerçsão de donativos ou de outros

bens resultantes das actividades do Instituto;

h)

remeter ao Director Nacional à informação estatistica, cantabilística, financeira e de outra

Natureza com a qualidade requerida;

1.

organizar c controlar à utilização e manutenção

dos meios efectos ao Instituto;

j)

orientar, comrolar e coordenar a força de

tabalho, salário e higiene do trabalho;

1.

gelar pelo continuo aumento de conhecimentos

do pesso, promovendo em colaboração

com os demais órgãos a formação de quadros

capazes de resolver os problemas globais da

criança;

m)

definir em conjunto com os dernais órgãos os

perfis profissionais.

2, O Departamento de Administração, Finanças e

Contabilidade é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento nacional,

SUBSECÇÃO V

ARTIGO 16,º

(Dos Departamentos Provisciais) (DP)

1.

Os Departamentos Provinciais do INAC são órgãos

encarregados da implantação e acompanhamento dos

projectos de investigação e desenvolvimento de acções

que beneficiem o bem-estar da criença na respectiva área

jurisdicional.

2.

Os Departamentos Provinciais do INAC

subordinam-se administrativamente aos Comissariados

Provinciais e metodologicamente ao INAC.

3.

Os Departamentos Provinciais são dirigidos por um

director nacional com categoria de chefe de departamento,

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO

ARTIGO 17,º

1.

O Instituto Nacional da Criança disporá de orçamento próprio,

2.

A gestão do orçamento obedecerá as normas e as

leis vigentes,

3.

O orçamento do INAC deve ser constituído por:

a)

dotações do Orçamento Geral do Estado:

bh)

donativos e subsídios que lhe sejam atribuídos;

c)

doações, heranças ou legados instituídos a seu

favor.

4.

Os fundos em moeda nacional ou estrangeira do

INAC são obrigatoriamente depositados em instituição

Bancária de Crédito nacional.

CAPÍTULO Y

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.º#

O pessoal do INAC é o que consta do quadro anexo

a este decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 19.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Director Nacional do INAC.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

QUADRO DO PESSOAL DO INAC

À que se refere o artigo 18.º do Estatato que antecede

— eruo

PESSOAL DIRIGENTE E RESPONSÁVEL:

1 Director Beral ui cu cuca mec canis vm vm me vma cmavmadi vas sanar. KV

t Chefe de departamento ....00cicss nm me rrsmememeecmes rm even nntreTemreememen XII

6 Chefes de SECLOT cociconmmscecnvencnvvrcs sucedem suaecsasedsaassts x

4 Chefes de SECÇÃO uno cnc mese ve mrmaaievineno mm marismas serenas VI

PESSOAL TÉCNICO:

4 Técnicos SUPErIOrES .. 111 inss ns mess cora cocsccserorrnoromemetrovormermeremntrmaTtetíH: XIV

2 TÉCNICOS SUPETIOLES ... encenar me mamrTrnvenTrTmrTmerTatar" XII

3 Técnicas MÉDIOS cocina mam mamar mansa see x

2 Técnicos IMÉLÃOS ein cimentos é vesmuememenemeenmraeamerTureee Trens VII

1 TTBdutOL nissan Trees rr memTmermmeaTanTs XII

1 Bibliotecário de EE scene gumes estes. XIV

2 Técnicos DÁSIiCOS e. snviccaaicicicaannasãs into gases sa Avec 15

PESSOAL DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS:

3 Escriturários de E. uia rsmvrmecemrsremsrmanemneaTes meramente VIH

3 Escriturários de 2.º un srmcmecacsrnsnsnremomncremerTeTmene emnemenemaneas VIE

3 Escriturários-dactilógrafos de 118 usuciiisconscvcsesumcizrTeemenc emenda VI

4 Escriturários-dactilógrafos de 21º ciumes ceescacscames vi

1 Arquivista de BIBIIOteCOnNOMIA unos incrementar ess menos vIl

1 Secretária de 118 cumes erre ns mereces ememecmeneqec en Vl

1 Recepcionista de 118 cicero cms meneame VHI

2 ESLafetas cin ciencias mese ne meramente. Hm

6 Guardas Juninos mis em menssagem ee ne ate nm neesatentea: IV

4 Empregadas de UMPeza .unucicemuconinnememmomenmeenen esmas Il

OPERÁRIOS:

1 Fiel de armazém de LJ cisnes semanas nes VII

4 MOtOrÍstas —uinmnmscimensrtcmc vistos ne meememeTenmnrmerenndara VIH

t EIOCtricistã nunc rise meme eiTmtestrinmeneementa vH

2 Jardineiros nnnamomcnrmerssncn esa scores vI

3 | Operários não qualificados .iiciececcossccremesesanenemamn same vr

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