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Decreto n.º 63/07

Decreto n.º 63/07

13/08/2007Em vigor7 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 97 de 13 de Agosto de 2007
Data
13/08/2007
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 97 de 13 de Agosto de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ constituído como reserva do Estado, o
  3. Art. 2.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  4. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor va data da
  6. Art. 1.ºÉ constítuído como reserva do Estado o
  7. Art. 2.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva à que se refere o artigo anterior,
  8. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Preâmbulo

Decreto n.º 63/07

de 13 de Agosto

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu à implementação de um conjunto de

investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com

vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das populações.

Havendo necessidade de se constituir como reserva do

Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo as respectivas zonas de protecção e

expansão;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º

da Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete

40 Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio privado ou público do Estado, ou das autarquias locais,

bem como de terrenos pertencentes à entidades particulares;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea À do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É constituído como reserva do Estado, o

terreno a ser utilizado pelo Governo para a construção de

uma nova cidade em Cacuaco, identificado no desenho

anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante, com

uma área total de 33,1 74km? e um perímetro de 25,93km,

com as seguintes confrontações:

À Norte: Uma linha recta que partindo do ponto 1

(EX = 327 498; N/Y = 9 021 750) na futura auto-estrada

Viena-Cacuaço, passando pelos pontos 2 (E/X = 329 214;

NY =9 020 457) e 3 (E/X = 329 949: N/Y = 9 021 460) na

rua projectada, em direcção Este, numa extensão de

10,931km, liga o ponto 4 (E/X = 336 058; N/Y = 9017)

Na rua projectada, colidindo com terrenos do Quartel da

Funda.

A Sul: Uma linha recta que partindo do ponto 5 (E/X =

=333 698; N/Y = 9 013.819) na rua projectada, com terrenos baldios do Estado, numa extensão de 7,238km, liga o

ponto 6 (E/X = 327 733; N/Y = 9 017 918), na futura auto-

-estrada Viana-Cacuaco.

À Este: À linha recta que partindo do ponto 4 (E/X =

336 058; N/Y = 9 017 019) na rua projectada, colidindo com

teirenos do Quartel da Funda, em direcção Sul, numa extensão de 3,976km, liga o ponto 5 (E/X = 333 698; N/Y =

=9 013 819) na nua projectada, com terrenos baldios do

Estado.

A Oeste: A linha recta que partindo do ponto 6 (E/X =

=327 733, N/Y = 9 017 918) na futura auto-estrada Viana-

-Cacuaco, em direcção Norte, numa extensão de 3,795km,

liga o ponto 1 (E/X = 327 498; N/Y = 9 021 750), na mesma

auto-estrada Viana-Cacuaco.

Artigo 2.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo anterior, são

declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí

decorrentes, sem prejuízo da possiblidade de existência de

indemnizações que tenham direito nos termos da lei, ou à

integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor va data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado &os 27 de Julho de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS.

Desenho a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º 63/07, de 13 de Agosto

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NOVA URBANIZAÇÃO DE CACUACO

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Area Total: 3.317,36ha Perimetro Total : 25,93 km

01 X-327498 Y=9021750 03 X=329940: Y=0021460 05 X=333608 Y=9013319

02 XK=23292H4 YVaN020457 04 X=336022 Ye9016943 06 X=327733 Y=9017918

Decreto n.º 64/07

de 13 de Agosto

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Pro

grama Geral, decidiu à implementação de um conjunto de

investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com

vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das populações;

Havendo necessidade de se constituir como reserva do

Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo as respectivas zonas de protecção e

expansão;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

da Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro — Let de Terras, compete ao Governo à constituição de reservas de terrenos do

domínio privado ou público do Estado ou das autarquias

locais, bem como de terrenos pertencentes a entidades particutares;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas: da

alínea P do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o séguinte:

Artigo 1.º#

É constítuído como reserva do Estado o

terreno à ser utilizado pelo Governo para a construção da

Nova Urbanização de Auto-Construção dirigida no Musseque Capari, identificado no desenho anexo ao: presente

decreto e que dele é parte integrante, com uma área total de

21,270km? e um perímetro de 19,25km, com as seguintes

confrontáções:

À Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (E/X =

=332 689; N/Y = 9 040 787) no marco geodésico Morro da

CAL e seguindo a estrada nacional de Cacuaco-Caxito, liga

os pontos 2, 3,4 e 5 (E/X = 337 582; N/Y = 9 043 740) no

alinhamento daquela estrada com a Divisão Político-Administrativa da Província de Luanda e da Província do

Bengo, numa extensão de 5,837km.

A Sul: Uma linha.recta que partindo do ponto 6 (EX =

340 036; N/Y = 9 039 473), na linha de Divisão Político

-Administrativa da Província de Luanda e da Província do

Bengo liga o ponto 7 (E/X = 334 589; N/Y = 9 038 540),

numa extensão de 5,519km.

A Este: Uma linha recta que partindo do ponto 5 (E/X =

= 337 582; NY = 9 043 740), no alinhamento da estrada

nacional Cacuaco-Caxito com a Divisão Político-À áministrativa da Província de Luanda e da Província do Bengo,

passando pelo marco geodésico Sassalemba e seguindo em

direcção Sul àqueta divisão, liga o ponto 6 (E/X = 340 036;

NY = 9 039 473), na linha de Divisão Político-Administrativa da Província de Luanda e da Província do Bengo,

numa extensão de 4,957km.

A Oeste: Uma linha recta que partindo do ponto 7 (E/X =

=334 589, N/Y = 9 038 540), liga o ponto | (E/X = 332 689,

NY = 9 040 787) no marco geondésico Morro da Cal, numa

extensão de 2,937km.

Artigo 2.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva à que se refere o artigo anterior,

são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí

decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de existência de

indemnizações a que tenham direito nos termos da lei, ou à

integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Ar. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

“Visto e aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 27 de Julho de 2097.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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