Preâmbulo
Decreto n.º 63/07
de 13 de Agosto
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu à implementação de um conjunto de
investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com
vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das populações.
Havendo necessidade de se constituir como reserva do
Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo as respectivas zonas de protecção e
expansão;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º
da Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete
40 Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio privado ou público do Estado, ou das autarquias locais,
bem como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea À do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É constituído como reserva do Estado, o
terreno a ser utilizado pelo Governo para a construção de
uma nova cidade em Cacuaco, identificado no desenho
anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante, com
uma área total de 33,1 74km? e um perímetro de 25,93km,
com as seguintes confrontações:
À Norte: Uma linha recta que partindo do ponto 1
(EX = 327 498; N/Y = 9 021 750) na futura auto-estrada
Viena-Cacuaço, passando pelos pontos 2 (E/X = 329 214;
NY =9 020 457) e 3 (E/X = 329 949: N/Y = 9 021 460) na
rua projectada, em direcção Este, numa extensão de
10,931km, liga o ponto 4 (E/X = 336 058; N/Y = 9017)
Na rua projectada, colidindo com terrenos do Quartel da
Funda.
A Sul: Uma linha recta que partindo do ponto 5 (E/X =
=333 698; N/Y = 9 013.819) na rua projectada, com terrenos baldios do Estado, numa extensão de 7,238km, liga o
ponto 6 (E/X = 327 733; N/Y = 9 017 918), na futura auto-
-estrada Viana-Cacuaco.
À Este: À linha recta que partindo do ponto 4 (E/X =
336 058; N/Y = 9 017 019) na rua projectada, colidindo com
teirenos do Quartel da Funda, em direcção Sul, numa extensão de 3,976km, liga o ponto 5 (E/X = 333 698; N/Y =
=9 013 819) na nua projectada, com terrenos baldios do
Estado.
A Oeste: A linha recta que partindo do ponto 6 (E/X =
=327 733, N/Y = 9 017 918) na futura auto-estrada Viana-
-Cacuaco, em direcção Norte, numa extensão de 3,795km,
liga o ponto 1 (E/X = 327 498; N/Y = 9 021 750), na mesma
auto-estrada Viana-Cacuaco.
Artigo 2.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo anterior, são
declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí
decorrentes, sem prejuízo da possiblidade de existência de
indemnizações que tenham direito nos termos da lei, ou à
integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor va data da
sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado &os 27 de Julho de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS.
Desenho a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º 63/07, de 13 de Agosto
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NOVA URBANIZAÇÃO DE CACUACO
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Area Total: 3.317,36ha Perimetro Total : 25,93 km
01 X-327498 Y=9021750 03 X=329940: Y=0021460 05 X=333608 Y=9013319
02 XK=23292H4 YVaN020457 04 X=336022 Ye9016943 06 X=327733 Y=9017918
Decreto n.º 64/07
de 13 de Agosto
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Pro
grama Geral, decidiu à implementação de um conjunto de
investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com
vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das populações;
Havendo necessidade de se constituir como reserva do
Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo as respectivas zonas de protecção e
expansão;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
da Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro — Let de Terras, compete ao Governo à constituição de reservas de terrenos do
domínio privado ou público do Estado ou das autarquias
locais, bem como de terrenos pertencentes a entidades particutares;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas: da
alínea P do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o séguinte:
Artigo 1.º#
É constítuído como reserva do Estado o
terreno à ser utilizado pelo Governo para a construção da
Nova Urbanização de Auto-Construção dirigida no Musseque Capari, identificado no desenho anexo ao: presente
decreto e que dele é parte integrante, com uma área total de
21,270km? e um perímetro de 19,25km, com as seguintes
confrontáções:
À Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (E/X =
=332 689; N/Y = 9 040 787) no marco geodésico Morro da
CAL e seguindo a estrada nacional de Cacuaco-Caxito, liga
os pontos 2, 3,4 e 5 (E/X = 337 582; N/Y = 9 043 740) no
alinhamento daquela estrada com a Divisão Político-Administrativa da Província de Luanda e da Província do
Bengo, numa extensão de 5,837km.
A Sul: Uma linha.recta que partindo do ponto 6 (EX =
340 036; N/Y = 9 039 473), na linha de Divisão Político
-Administrativa da Província de Luanda e da Província do
Bengo liga o ponto 7 (E/X = 334 589; N/Y = 9 038 540),
numa extensão de 5,519km.
A Este: Uma linha recta que partindo do ponto 5 (E/X =
= 337 582; NY = 9 043 740), no alinhamento da estrada
nacional Cacuaco-Caxito com a Divisão Político-À áministrativa da Província de Luanda e da Província do Bengo,
passando pelo marco geodésico Sassalemba e seguindo em
direcção Sul àqueta divisão, liga o ponto 6 (E/X = 340 036;
NY = 9 039 473), na linha de Divisão Político-Administrativa da Província de Luanda e da Província do Bengo,
numa extensão de 4,957km.
A Oeste: Uma linha recta que partindo do ponto 7 (E/X =
=334 589, N/Y = 9 038 540), liga o ponto | (E/X = 332 689,
NY = 9 040 787) no marco geondésico Morro da Cal, numa
extensão de 2,937km.
Artigo 2.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva à que se refere o artigo anterior,
são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí
decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de existência de
indemnizações a que tenham direito nos termos da lei, ou à
integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Ar. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
“Visto e aprovada em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 27 de Julho de 2097.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
