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Decreto Presidencial n.º 122/10

Decreto presidencial n.º 122/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 123 de 2 de Julho de 2010
Data
02/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 123 de 2 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 122/10

de 2 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações ,o aumento de infra-estruturas habitacionais,

o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano;

Tendo as sociedades ««UCERBA — União de Cervejas

e Bebidas de Angola, S. A.», pessoa colectiva de direito

privado angolano, entidade residente cambial, com sede

social na Província de Luanda, Município da Ingombota,

Rua Rainha Ginga, n.º 117, sala A-17, «N'GOLA — Empresa de Cervejas de Angola, S. A »», pessoa colectiva de

direito angolano, entidade residente cambial, com sede

social na Província da Huíla, Município do Lubango, Rua

Lás, sem número, casa sem número e Sabmiller Angola

South, pessoa colectiva constituída ao abrigo das Leis das

Ilhas Maurícias, sob o n.º 51 846 C2/GBL, entidade não

residente cambial, com sede social em Suite 520, Barkly

Wharf Le Caudan, Waterfront, Port Louis, apresentado o

projecto de investimento, traduzido na modernização e

expansão da unidade de produção de cervejas, denominada

N'GOLA, S.A.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

privado, denominado «N'GOLA — Projecto de Expansão e

Modernização», no valor global de USD 46 000 000,00 que

consiste no desenvolvimento do empreendimento que visa a

modernização e expansão da unidade de produção de cervejas N'GOLA, S.A., sob o regime contratual, bem como o

Contrato de Investimento, anexo ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e

alargamento da actividade em que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento, desde que

os referidos aumentos se enquadrem no objecto do Contrato

de Investimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre:

1.

º — Repúblixa de Angola, representada pela ANIP —

Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime,

na qualidade de coordenador da Comissão de Gestão,

com poderes legais e estatutários para o acto, (doravante

abreviadamente designadas, respectivamente, por ««Estado»>

e por ««<ANIP»).

2.

º — União de Cervejas e Bebidas de Angola, S. A.,

sociedade constituída e regida pelas Leis de Angola,

com sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.º 117,

sala A-17, Ingombota, matriculada na Conservatória do

Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 182, Contribuinte

n.º 5 401 144 814, neste acto representada por Mário Abílio

Pinheiro Rodrigues Moreira Palhares, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, doravante abreviadamente designada por ««UCERBA»; e

3.

º — Sabmiller Angola South, sociedade constituída e

regendo-se pelas Leis das Ilhas Maurícias, matri- culada nas

Ilhas Maurícias sob o n.º 51 846 C2/GBL neste acto representada por Samuel Jerónimo, na qualidade de procurador,

doravante abreviadamente designada por «SABMILLER».

(A UCERBA e a SABMILLER quando referidas conjuntamente são designadas por «Investidores Privados». O

Estado e Investidores Privados, quando referidos conjuntamente são designados por Partes).

Considerando que:

1.

Nos termos da Lei de Bases para o Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a

política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados

em curso em Angola.

2.

A UCERBA na qualidade de Investidor Nacional, tal

como definido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de

Bases do Investimento Privado, é uma sociedade de direito

angolano que pretende investir em Angola, no sector da produção e comercialização de bebidas.

3.

A SABMILLFER, na qualidade de Investidor Externo,

tal como definido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei

de Bases do Investimento Privado, é uma sociedade de

direito estrangeiro que pretende investir em Angola, no

sector da produção e comercialização de bebidas.

4.

No âmbito do processo de privatização, o Estado criou

a Comissão de Negociação do Sector da Indústria para

as Empresas de Grande Dimensão através do Despacho

n.º 286/84, de 24 de Dezembro, do Ministério das Finanças,

a qual decidiu que a privatização da N'Gola-Lubango seria

efectuada por ajuste directo à UCERBA e à SABMILLER;

5.

De acordo com o previsto na Lei das Privatizações, o

Estado aprovou a privatização da Unidade de Produção

N'Gola, através do Decreto n.º 67/05, de 16 de Setembro.

6.

De acordo com o Decreto n.º 67/05 e com os acordos

estabelecidos entre o Estado e os Investidores Privados, foi

constituída a sociedade «Empresa de Cervejas N'Gola

S.A», cujo capital social sofre um aumento para o equivalente em Kz: de USD 12 000 000,00, e será transmitido ao

Estado, à UCERBA e à SABMILLER, do seguinte modo:

54% na titularidade da UCERBA:;

45% na titularidade da SABMILLER:

1% na titularidade do Estado.

7.

De acordo com o Decreto n.º 67/05, de 16 de Setembro e o Auto de Adjudicação e ainda com o processo de

privatização, as Partes acordaram que o Estado transmite a

N'Gola-Lubango para a N'Gola, S. A., e os Investidores

Privados pagarão pela transmissão da N'Gola-Lubango nos

termos descritos na cláusula 5. do presente Contrato:

8.

Os Investidores Privados pretendem realizar os investimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto

n.º 67/05, de 16 de Setembro, e à modernização e expansão

da N'Gola, nos termos da Lei de Bases do Investimento

Privado e do presente Contrato;

9.

O Projecto de Investimento dos Investidores Privados

enquadra-se no regime contratual regulado na Lei de Bases

do Investimento Privado, por força da alínea a) do seu

artigo 34.º;

10.

É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento dos Investidores Privados, e é intenção destes cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de

Investimento e da lei;

11.

Nos termos do artigo 61 .º da Lei de Bases do Investimento Privado, no caso de os Projectos de Investimento

serem precedidos de concurso público ou de ajuste directo,

se aplicam os procedimentos estabelecidos na mesma

lei, com as adaptações que se mostrem necessárias e/ou

convenientes:

É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado,

de acordo com o previsto na Lei de Bases do Investimento

Privado e nas seguintes Cláusulas:

CLÁUSULA 1º

(Definições)

1.

Para efeitos do presente Contrato de Investimento,

salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir lhes

é atribuído:

a)

«Afiliada»: (1) qualquer sociedade na qual os

Investidores Privados detenham, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos em

Assembleia Geral de Accionistas ou sejam

detentores de mais de 50% dos direitos que

conferem o controlo da gestão dessa sociedade

ou entidade ou, ainda, que tenham os direitos de

gestão e controlo dessa sociedade ou entidade,

(11) qualquer sociedade que detenha, directa ou

indirectamente, a maioria absoluta na assembleia

geral de accionistas ou órgão equivalente dos

Investidores Privados ou que tenha os direitos de

gestão e controlo de qualquer deles; e (111) qualquer sociedade na qual uma maioria absoluta de

votos na respectiva Assembleia Geral de Accionistas ou os direitos que conferem o controlo da

gestão dessa sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade

ou qualquer outra entidade que detenha, directa

ou indirectamente, uma maioria absoluta de

votos na Assembleia Geral de Accionistas ou

órgão equivalente dos Investidores Privados ou

que tenha os direitos de gestão ou controlo de

qualquer deles:

b)

«Auto de Adjudicação»: o Auto de Adjudicação

datado de 5 de Janeiro de 2007, cuja cópia se

junta como Anexo A;

c)

«Negócio»: todos os activos da N'Gola-Lubango,

com todos os direitos e obrigações inerentes ao

mesmo, tais como um estabelecimento comercial, incluindo todos os activos móveis e imóveis

(detalhados no Anexo B), todos os créditos, obrigações e dívidas, contratos, clientes e todas as

marcas produzidas e/ou comercializadas;

d)

«CERVAL»: À Empresa Nacional de Cervejas-

-Unidade Económica Estatal, CERVAL-U.E.E.;

e)

«Cláusulas»: disposições deste Contrato de

Investimento, excluindo os considerandos:;

f)

«Contrato de Investimento»: o presente Contrato

de Investimento Privado e todos os seus Anexos:

£) «N'Gola-Lubango»: a unidade de produção de

cerveja e bebidas que esteve integrada no Fundo

de Constituição da ««Empresa Nacional de Cervejas — Unidade Económica Estatal, CERVAL-

-U.E.E> («CERVAL»), desde 20 de Novembro

de 1980 (cfr. Decreto n.º 190/80,) e que foi do

mesmo desanexada por via do Decreto n.º 67/05,

de 16 de Setembro («<«Decreto n.º 67/05»);

h)

«N'Gola, SA» Empresa de Cervejas N'Gola

S. A., sociedade anónima de direito angolano que,

após a cessão das suas participações, é detida

pelo Estado e pelos Investidores Privados, e para

a qual o Estado irá transmitir a propriedade

da N'Gola-Lubango, no âmbito do Processo de

Privatização;

1.

«Data Efectiva»: data da assinatura do Contrato de

Investimento:

d)

«Decreto n.º 67/05»; Decreto n.º 67/05, de 16

de Setembro, que aprovou a privatização da

N'Gola-Lubango;

k)

«Estudo de Impacto Económico e Social»: estudo

demonstrativa do impacto económico e social do

Projecto de Investimento a que alude a alínea j)

do n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Investimento Privado;

d)

«Lei das Privatizações»: Lei n.º 10/94, de 31 de

Agosto;

m)

«Lei de Bases do investimento Privado»: Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio;

n)

«Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado», Lei n.º 17/03, de

25 de Julho;

o)

«Lei das Sociedades Comerciais»: Lei n.º 1/04,

de 13 de Fevereiro;

p)

«Processo de Privatização»: processo iniciado

pelo Estado através da Resolução n.º 16/01 do

Conselho de Ministros e do Decreto n.º 74/01,

ambos de 12 de Outubro (Estratégia e Política de

Privatizações para 2001-2005 e o Programa de

Privatizações para 2001-2005, respectivamente)

e do Decreto n.º 67/05, de 16 de Setembro

(«Decreto n.º 67/05»), que culmina com a transmissão da titularidade da N'Gola-Lubango para

a N'Gola S. A. e das acções desta sociedade para

os Investidores Privados:

q)

«Projecto de Investimento»: Projecto de investimento descrito na Cláusula 3º do presente

Contrato de Investimento.

2.

Para além das definições constantes do número

anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as

definições previstas no artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nessa lei.

3.

Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º

da Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam

que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta Cláusula, tem o significado que lhes

for atribuído pela Lei de Bases do Investimento Privado, na

data efectiva.

4.

O significado das definições previstas nos n.ºº 1 e 2

desta Cláusula é sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no

género masculino ou feminino.

CLÁUSULA 2º

(Natureza e objecto)

O Contrato de Investimento tem natureza administrativa

e tem como objecto a definição do Projecto de Investimento

a implementar pelos Investidores Privados, que se destina a:

1.

aquisição do património da N'Gola-Lubango pelos

Investidores Privados:

ii)

aquisição pelos Investidores Privados aos actuais

accionistas da N' Gola, S.A., das participações

sociais na N'Gola S.A., tendo sido acordado que

o património é transferido pela Cerval, em nome

do Estado, directamente à N'Gola, S.A., no âmbito do Processo de Privatização definido pelo

Estado, procedendo-se posteriormente a cessão

das participações do capital social aos Investidores Privados, que efectuarão um aumento de

capital, de sorte que as acções serão detidas por:

a)

54% UCERBA;

b)

45%90 SABMILLER;

c)

1% Estado.

iii) modernização e expansão da unidade de

produção da N'Gola S. A., prevendo-se a

duplicação da produção dos actuais 500 mil

hectolitros para 1 milhão de hectolitros.

CLAUSULA 37º

(Localização do Investimento e regime jurídico dos bens)

1.

O Projecto de Investimento é implementado no Município do Lubango, Província da Huíla, Rua da Tundavala,

Mapunda, Zona de Desenvolvimento-A, nos termos do

artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.

2.

Os Investidores Privados são titulares de acções no

capital da N'Gola S. A., a qual passa a ser a proprietária

da N'Gola-Lubango em virtude do Processo de Privatização.

CLÁUSULA 47º

(Prazo de vigência)

1.

O Contrato de Investimento entra em vigor na Data

Efectiva e tem a duração de oito anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano cada, se

nenhuma das partes o denunciar com a antecedência mínima

de seis meses a contar da data do seu termo inicial ou das

renovações subsequentes.

2.

O início do prazo de vigência do Contrato de Investimento previsto no número anterior não derroga o efeito

retroactivo das facilidades, benefícios fiscais e outros incentivos à N'Gola S. A, desde 1 de Janeiro de 2007, nos termos

da Cláusula 7 ? do presente Contrato.

3.

As Partes acordam que a data de início de execução

do Projecto de Investimento é de 15 dias a contar da Data

Efectiva. ,

CLAUSULA 5º

(Montante e operações de investimento)

1.

O valor global do Projecto de Investimento é de

USD 46 000 000,00.

2.

Do montante acima referido, USD 12 000 000 00 são

pagos pelos Investidores Privados ao Estado, de acordo com

o Auto de Adjudicação, como preço de compra dos activos da

N'Gola-Lubango, tendo sido acordado que os activos da

N'Gola-Lubango são transferidos pela CERVAL em representação do estado directamente para os Investidores Privados da sociedade N'Gola, S. A.

3.

Do montante especificado no n.º 1, USD 34 000 000 00

são investidos pela N'Gola, S. A. na sua modernização e

expansão de acordo com o estudo de viabilidade referido no

Anexo C.

4.

O Estado transfere os activos da N'Gola-Lubango para

a N'Gola, S.A. pelo preço de USD 12 000 000,00, tal como

especificado no parágrafo 2. A data da transferência efectiva

da propriedade dos activos da N'Gola-Lubango e os direitos

económicos e benefícios associados aos activos da N'Gola-

-Lubango, quer directa ou indirectamente, para os Investidores privados, é de 1 de Janeiro de 2006.

5.

Os Investidores Privados adquirirão as acções na

N' Gola, S. A. actualmente detidas por cinco accionistas e

aumentarão o capital social através de subscrição de novas

acções no montante de USD 11 980 000 00, que são realizados nos termos dos n.º 2,3, 4,5 e 7 do artigo 30.º da Lei

n.º 1/04,de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais,

de forma que as acções serão detidas nas seguintes propor-

ÇÕes:

a)

54% UCERBA;

b)

45%60 SABMILLER;

c)

1% Estado.

CLÁUSULA 67º

(Formas de financiamento do Investimento)

O Investimento de USD 46 000 000 00 referidos na cláusula 5º, é financiado da seguinte forma:

a)

USD 12 000 000,00 como fundos próprios e;

b)

USD 34 000 000 00 como fundos alheios.

CLÁUSULA 7º

(Formas de realização do Investimento)

As formas da realização do Investimento são as previstas

nas alíneas a) e c) do artigo 8.º, e a) do n.º 1 do artigo 10.º

da Lei do Investimento Privado, da seguinte forma:

Fundos próprios:

a)

USD 6 600 000.00 que correspondem ao investimento nacional, a assumir pela UCERBA através da alocação de fundos próprios;

b)

USD 5 400 000 00 que correspondem ao investimento externo, a assumir pela SABMILLER,

através da transferência de fundos do exterior.

Fundos alheios:

USD 34 000 000,00, através da alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios

fixos corpóreos, que são adquiridos com aplicação de recursos financeiros resultantes de

empréstimos à banca local.

CLÁUSULA 8º

(Condições de exploração e gestão)

A exploração e gestão da N'Gola S. A., cabe aos Investi-

dores Privados.

CLÁUSULA 97

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)

1.

Os investidores privados gozam de todos os benefícios,

facilidades e incentivos previstos na Lei n.º 17/03 de 25 de

Julho, Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao

Investimento Privado.

2.

Tendo em atenção a natureza e as características do

Projecto de Investimento, o Estado concede os seguintes

benefícios fiscais e aduaneiros:

a)

isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de

Selo e das devidas pela prestação de serviços,

na importação de bens e equipamentos novos,

incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças

sobressalentes, necessários para implementar o

Projecto de Investimento durante três anos,

conforme o disposto no artigo 9.º da citada lei;

b)

redução em 50% do pagamento de direitos e

demais imposições aduaneiras, com excepção do

Imposto de Selo e das devidas pela prestação de

serviços, na importação de bens e equipamentos

usados, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças sobressalentes, necessários para

implementar o Projecto de Investimento durante

os três anos, conforme o disposto no artigo 9.º da

citada lei;

c)

isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de

Selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de matérias-primas que se

destinem a ser directamente incorporadas ou

consumidas na implementação do Projecto de

Investimento, durante cinco anos, a partir do inf

cio da laboração, incluindo testes, conforme o

disposto no artigo 9.º da citada lei;

d)

isenção do pagamento do imposto industrial por um

período de oito anos, conforme o disposto no

n.º 1 do artigo 10.º da citada lei;

e)

isenção de pagamento de imposto sobre a aplicação

de capitais devido sobre os dividendos distribuídos aos Investidores Privados, por um período de

cinco anos, conforme o disposto no artigo 12.º

da citada lei;

f)

isenção do pagamento do Imposto de Sisa na aquisição pela N'Gola, S. A. terrenos e/ou imóveis

que venham a ser adstritos ao Projecto de Investimento.

CLÁUSULA 107

(Apoio institucional do Estado)

O Estado Angolano garante aos investidores a protecção

dos seus direitos e o seu apoio institucional, garantindo-lhes

designadamente o direito de:

a)

introduzir em Angola os bens e fundos que se afigurem necessários para implementar o projecto

de investimento:

b)

repatriar, em moeda internacionalmente convertível, (i) os dividendos ou lucros distribuídos pela

sociedade, (71) o produto da dissolução e liquidação da sociedade, (iii) quaisquer importâncias

que sejam devidas à sociedade, (iv) o produto de

quaisquer indemnizações recebidas, bem como,

(v) os rendimentos de direito de propriedade

intelectual;

c)

negociar livremente as taxas de câmbio de compra

e venda de divisas com instituições financeiras

legalmente autorizadas a operar em Angola;

d)

recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementar o Projecto de

Investimento.

CLÁUSULA 117

(Acompanhamento)

1.

Compete à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado acompanhar a execução do Projecto de

Investimento.

2.

Para efeitos do número anterior, os Investidores Privados preencherão e enviam anualmente à ANIP — Agência

Nacional para o Investimento Privado um formulário que esta

lhe fornece para o efeito com informação sobre o desenvolvimento do Projecto de Investimento e respectivos lucros e

dividendos.

CLÁUSULA 12º

(Impacto económico e social)

1.

O Projecto de Investimento tem o impacto económico

e social descrito no estudo do impacto económico e social do

Projecto de Investimento, nomeadamente:

a)

criação de emprego através de novos postos de

trabalho directos num total de 291 e oportunidade de realização de formação profissional nas

diversas áreas de actividade;

b)

contribuição para a formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos e

máquinas;

c)

contribuição para a redução das importações,

visando a satisfação da procura interna e a estabilização do mercado;

d)

alavancagem de outras unidades industriais de produtos derivados e outros, directa ou indirectamente, associados:

e)

desenvolvimento de acções de formação de âmbito

geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional;

f)

criação de valor acrescentado bruto na ordem dos

USD 41 000 000,00.

2.

Faz parte integrante do estudo de impacto económico

e social do Projecto de Investimento o plano de formação a

que alude o n.º 3 do artigo 54.º da Lei de Bases do Investimento Privado.

CLÁUSULA 13º

(Estabilidade)

1.

Se, após a Data Efectiva, for alterada qualquer norma

jurídica em vigor em Angola, entrar em vigor nova legislação

ou for adoptada qualquer medida administrativa que, de

modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais

os Investidores Privados tomaram a decisão de implementar

o Projecto de Investimento ou afecte as obrigações, direitos

ou benefícios de qualquer dos Investidores Privados nos

termos do presente Contrato de Investimento ou da Lei de

Bases do Investimento Privado, os Investidores Privados

poderão optar por:

(i) negociar com o Estado alterações ao contrato de

investimento, que permitam restabelecer o equilíbrio económico existente antes da verificação

das alterações acima referidas; ou

(ii) resolver o Contrato de Investimento.

2.

À renegociação do contrato de investimento prevista

no número anterior deve ser concluída no prazo máximo de

três meses , salvo acordo das partes em contrário.

CLÁUSULA 14º

(Força de trabalho e plano de formação)

1.

Os Investidores Privados asseguram a manutenção dos

291 postos permanentes de trabalho existentes na N' Gola-

-Lubango na Data Efectiva, pelo menos nos mesmos termos

e condições dos respectivos contratos de trabalho em vigor,

sendo 287 destes postos ocupados por trabalhadores nacionais.

2.

Os Investidores Privados obrigam-se a cumprir as normas previstas no Decreto n.º 5/95, sobre o emprego da força

de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de

trabalho nacional e a cumprir o plano de formação e capacitação da força de trabalho.

3.

Os Investidores Privados devem celebrar contratos de

seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais

cumprindo com as obrigações no âmbito social e deverão

colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação

Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.

CLÁUSULA 15º

(Impacto ambiental)

1.

Os Investidores Privados obrigam-se a executar o pro-

Jecto de investimento de acordo com a legislação ambiental

em vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao

dever de colaboração e de informação das autoridades competentes do Estado.

2.

No quadro da implementação e desenvolvimento do

projecto, os Investidores Privados devem adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição, nomeadamente:

a)

cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda

do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases,

fumos e poeiras, entre outros:

b)

permitir que as entidades competentes procedam a

inspecções ou estudos para aferir a regularidade

ambiental das actividades, das instalações e do

funcionamento dos equipamentos do empreendimento;

c)

participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.

3.

No quadro da implementação do Projecto de Investimento os investidores devem cumprir com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria designadamente

a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23

de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho.

CLÁUSULA 16º

(Objectivos a atingir pelo projecto)

Os objectivos do Projecto de Investimento são:

a)

motivar e promover o desenvolvimento económico,

industrial e fabril no País;

b)

fomentar a produção ao nível nacional da indústria

cervejeira;

c)

diminuir a importação de cervejas;

d)

criar emprego e promover a formação de profissionais angolanos na área.

CLÁUSULA 177º

(Acordo integral e anexos)

1.

O Contrato de Investimento, os anexos do contrato e os

certificados de registo de investimento privado contêm todos

os direitos e obrigações assumidas pelas partes no que diz

respeito à definição e disciplina das relações entre si no

âmbito do Contrato de Investimento e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de

sentido diverso.

2.

São anexos do contrato: o estudo de impacto ambiental, o estudo de viabilidade técnica e económica do projecto

e o plano de formação de mão-de-obra nacional.

3.

Qualquer alteração ao Contrato de Investimento e/ou

aos estatutos para ser válida, tem que constar de documento

escrito assinado por todas as partes.

CLÁUSULA 18º

(Lei aplicável)

O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana,

designadamente pela Lei de Bases do Investimento Privado.

CLÁUSULA 197

(Infracções e sanções)

1.

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais,

constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo

das obrigações legais a que o investidor privado está sujeito

nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e demais legislação sobre Investimento Privado.

2.

Constitui nomeadamente transgressão:

a)

uso de contribuições provenientes do exterior para

finalidades diversas daquelas para que tenham

sido autorizadas;

b)

a não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou na autorização

do investimento;

c)

a prática de actos de comércio ilegais;

d)

a prática de facturação que permita a saída ilícita

de capitais ou iluda as obrigações a que a

empresa esteja sujeita, designadamente as de

carácter fiscal:

e)

a não execução das acções de formação ou não

substituição de trabalhadores expatriados por

nacionais nas condições e prazos estabelecidos;

fl a sobre-facturação de máquinas e equipamentos

importados para os fins do Projecto de Investimento.

3.

As transgressões previstas no número anterior, sem pre-

Juízo de outras sanções especialmente previstas na lei, são

passíveis da aplicação das seguintes sanções:

a)

multa, em Kwanzas, que varia entre o equivalente

a USD 1000.00 e USD 100 000.00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso

de reincidência;

b)

perda dos benefícios aduaneiros e fiscais e outras

facilidades concedidas;

c)

revogação da autorização do investimento.

O. E. 411 — 7/123 — 150

CLÁUSULA 20º

(Resolução de litígios)

1.

Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade,

interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou

decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o

Estado e um ou mais Investidores Privados são submetidos à

arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da

Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial

Internacional de 1976, Regulamento UNCITRAL , na versão

em vigor na data efectiva.

2.

O Tribunal Arbitral é constituído por três árbitros,

sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo,

pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função

de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros

nomeados pelo demandante e o demandado não chegarem a

acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o

terceiro árbitro é designado nos termos do Regulamento

UNCITRAL.

3.

O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e

decide segundo a lei angolana.

4.

A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.

5.

Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral

são finais, vinculativos e irrecorríveis. As partes, desde já,

renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,

ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se

a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos

termos. |

CLAUSULA 21º

(Língua do contrato e exemplares)

O presente contrato é redigido em língua portuguesa em

duas exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-

-se um à ANIP e os restantes aos Investidores Privados:

fazendo ambos igual fé.

Tendo as partes acordado no disposto no presente

Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados

assinaram o mesmo, em três originais, em Luanda,

em 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — I.N-E.P. — 2010

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