Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 122/10
de 2 de Julho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações ,o aumento de infra-estruturas habitacionais,
o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano;
Tendo as sociedades ««UCERBA — União de Cervejas
e Bebidas de Angola, S. A.», pessoa colectiva de direito
privado angolano, entidade residente cambial, com sede
social na Província de Luanda, Município da Ingombota,
Rua Rainha Ginga, n.º 117, sala A-17, «N'GOLA — Empresa de Cervejas de Angola, S. A »», pessoa colectiva de
direito angolano, entidade residente cambial, com sede
social na Província da Huíla, Município do Lubango, Rua
Lás, sem número, casa sem número e Sabmiller Angola
South, pessoa colectiva constituída ao abrigo das Leis das
Ilhas Maurícias, sob o n.º 51 846 C2/GBL, entidade não
residente cambial, com sede social em Suite 520, Barkly
Wharf Le Caudan, Waterfront, Port Louis, apresentado o
projecto de investimento, traduzido na modernização e
expansão da unidade de produção de cervejas, denominada
N'GOLA, S.A.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento
privado, denominado «N'GOLA — Projecto de Expansão e
Modernização», no valor global de USD 46 000 000,00 que
consiste no desenvolvimento do empreendimento que visa a
modernização e expansão da unidade de produção de cervejas N'GOLA, S.A., sob o regime contratual, bem como o
Contrato de Investimento, anexo ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e
alargamento da actividade em que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento, desde que
os referidos aumentos se enquadrem no objecto do Contrato
de Investimento.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre:
º — Repúblixa de Angola, representada pela ANIP —
Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na
Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime,
na qualidade de coordenador da Comissão de Gestão,
com poderes legais e estatutários para o acto, (doravante
abreviadamente designadas, respectivamente, por ««Estado»>
e por ««<ANIP»).
º — União de Cervejas e Bebidas de Angola, S. A.,
sociedade constituída e regida pelas Leis de Angola,
com sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.º 117,
sala A-17, Ingombota, matriculada na Conservatória do
Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 182, Contribuinte
n.º 5 401 144 814, neste acto representada por Mário Abílio
Pinheiro Rodrigues Moreira Palhares, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, doravante abreviadamente designada por ««UCERBA»; e
º — Sabmiller Angola South, sociedade constituída e
regendo-se pelas Leis das Ilhas Maurícias, matri- culada nas
Ilhas Maurícias sob o n.º 51 846 C2/GBL neste acto representada por Samuel Jerónimo, na qualidade de procurador,
doravante abreviadamente designada por «SABMILLER».
(A UCERBA e a SABMILLER quando referidas conjuntamente são designadas por «Investidores Privados». O
Estado e Investidores Privados, quando referidos conjuntamente são designados por Partes).
Considerando que:
Nos termos da Lei de Bases para o Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a
política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados
em curso em Angola.
A UCERBA na qualidade de Investidor Nacional, tal
como definido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de
Bases do Investimento Privado, é uma sociedade de direito
angolano que pretende investir em Angola, no sector da produção e comercialização de bebidas.
A SABMILLFER, na qualidade de Investidor Externo,
tal como definido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei
de Bases do Investimento Privado, é uma sociedade de
direito estrangeiro que pretende investir em Angola, no
sector da produção e comercialização de bebidas.
No âmbito do processo de privatização, o Estado criou
a Comissão de Negociação do Sector da Indústria para
as Empresas de Grande Dimensão através do Despacho
n.º 286/84, de 24 de Dezembro, do Ministério das Finanças,
a qual decidiu que a privatização da N'Gola-Lubango seria
efectuada por ajuste directo à UCERBA e à SABMILLER;
De acordo com o previsto na Lei das Privatizações, o
Estado aprovou a privatização da Unidade de Produção
N'Gola, através do Decreto n.º 67/05, de 16 de Setembro.
De acordo com o Decreto n.º 67/05 e com os acordos
estabelecidos entre o Estado e os Investidores Privados, foi
constituída a sociedade «Empresa de Cervejas N'Gola
S.A», cujo capital social sofre um aumento para o equivalente em Kz: de USD 12 000 000,00, e será transmitido ao
Estado, à UCERBA e à SABMILLER, do seguinte modo:
54% na titularidade da UCERBA:;
45% na titularidade da SABMILLER:
1% na titularidade do Estado.
De acordo com o Decreto n.º 67/05, de 16 de Setembro e o Auto de Adjudicação e ainda com o processo de
privatização, as Partes acordaram que o Estado transmite a
N'Gola-Lubango para a N'Gola, S. A., e os Investidores
Privados pagarão pela transmissão da N'Gola-Lubango nos
termos descritos na cláusula 5. do presente Contrato:
Os Investidores Privados pretendem realizar os investimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto
n.º 67/05, de 16 de Setembro, e à modernização e expansão
da N'Gola, nos termos da Lei de Bases do Investimento
Privado e do presente Contrato;
O Projecto de Investimento dos Investidores Privados
enquadra-se no regime contratual regulado na Lei de Bases
do Investimento Privado, por força da alínea a) do seu
artigo 34.º;
É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento dos Investidores Privados, e é intenção destes cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de
Investimento e da lei;
Nos termos do artigo 61 .º da Lei de Bases do Investimento Privado, no caso de os Projectos de Investimento
serem precedidos de concurso público ou de ajuste directo,
se aplicam os procedimentos estabelecidos na mesma
lei, com as adaptações que se mostrem necessárias e/ou
convenientes:
É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado,
de acordo com o previsto na Lei de Bases do Investimento
Privado e nas seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA 1º
(Definições)
Para efeitos do presente Contrato de Investimento,
salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir lhes
é atribuído:
«Afiliada»: (1) qualquer sociedade na qual os
Investidores Privados detenham, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos em
Assembleia Geral de Accionistas ou sejam
detentores de mais de 50% dos direitos que
conferem o controlo da gestão dessa sociedade
ou entidade ou, ainda, que tenham os direitos de
gestão e controlo dessa sociedade ou entidade,
(11) qualquer sociedade que detenha, directa ou
indirectamente, a maioria absoluta na assembleia
geral de accionistas ou órgão equivalente dos
Investidores Privados ou que tenha os direitos de
gestão e controlo de qualquer deles; e (111) qualquer sociedade na qual uma maioria absoluta de
votos na respectiva Assembleia Geral de Accionistas ou os direitos que conferem o controlo da
gestão dessa sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade
ou qualquer outra entidade que detenha, directa
ou indirectamente, uma maioria absoluta de
votos na Assembleia Geral de Accionistas ou
órgão equivalente dos Investidores Privados ou
que tenha os direitos de gestão ou controlo de
qualquer deles:
«Auto de Adjudicação»: o Auto de Adjudicação
datado de 5 de Janeiro de 2007, cuja cópia se
junta como Anexo A;
«Negócio»: todos os activos da N'Gola-Lubango,
com todos os direitos e obrigações inerentes ao
mesmo, tais como um estabelecimento comercial, incluindo todos os activos móveis e imóveis
(detalhados no Anexo B), todos os créditos, obrigações e dívidas, contratos, clientes e todas as
marcas produzidas e/ou comercializadas;
«CERVAL»: À Empresa Nacional de Cervejas-
-Unidade Económica Estatal, CERVAL-U.E.E.;
«Cláusulas»: disposições deste Contrato de
Investimento, excluindo os considerandos:;
«Contrato de Investimento»: o presente Contrato
de Investimento Privado e todos os seus Anexos:
£) «N'Gola-Lubango»: a unidade de produção de
cerveja e bebidas que esteve integrada no Fundo
de Constituição da ««Empresa Nacional de Cervejas — Unidade Económica Estatal, CERVAL-
-U.E.E> («CERVAL»), desde 20 de Novembro
de 1980 (cfr. Decreto n.º 190/80,) e que foi do
mesmo desanexada por via do Decreto n.º 67/05,
de 16 de Setembro («<«Decreto n.º 67/05»);
«N'Gola, SA» Empresa de Cervejas N'Gola
S. A., sociedade anónima de direito angolano que,
após a cessão das suas participações, é detida
pelo Estado e pelos Investidores Privados, e para
a qual o Estado irá transmitir a propriedade
da N'Gola-Lubango, no âmbito do Processo de
Privatização;
«Data Efectiva»: data da assinatura do Contrato de
Investimento:
«Decreto n.º 67/05»; Decreto n.º 67/05, de 16
de Setembro, que aprovou a privatização da
N'Gola-Lubango;
«Estudo de Impacto Económico e Social»: estudo
demonstrativa do impacto económico e social do
Projecto de Investimento a que alude a alínea j)
do n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Investimento Privado;
«Lei das Privatizações»: Lei n.º 10/94, de 31 de
Agosto;
«Lei de Bases do investimento Privado»: Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio;
«Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros
ao Investimento Privado», Lei n.º 17/03, de
25 de Julho;
«Lei das Sociedades Comerciais»: Lei n.º 1/04,
de 13 de Fevereiro;
«Processo de Privatização»: processo iniciado
pelo Estado através da Resolução n.º 16/01 do
Conselho de Ministros e do Decreto n.º 74/01,
ambos de 12 de Outubro (Estratégia e Política de
Privatizações para 2001-2005 e o Programa de
Privatizações para 2001-2005, respectivamente)
e do Decreto n.º 67/05, de 16 de Setembro
(«Decreto n.º 67/05»), que culmina com a transmissão da titularidade da N'Gola-Lubango para
a N'Gola S. A. e das acções desta sociedade para
os Investidores Privados:
«Projecto de Investimento»: Projecto de investimento descrito na Cláusula 3º do presente
Contrato de Investimento.
Para além das definições constantes do número
anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as
definições previstas no artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nessa lei.
Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º
da Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam
que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta Cláusula, tem o significado que lhes
for atribuído pela Lei de Bases do Investimento Privado, na
data efectiva.
O significado das definições previstas nos n.ºº 1 e 2
desta Cláusula é sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no
género masculino ou feminino.
CLÁUSULA 2º
(Natureza e objecto)
O Contrato de Investimento tem natureza administrativa
e tem como objecto a definição do Projecto de Investimento
a implementar pelos Investidores Privados, que se destina a:
aquisição do património da N'Gola-Lubango pelos
Investidores Privados:
aquisição pelos Investidores Privados aos actuais
accionistas da N' Gola, S.A., das participações
sociais na N'Gola S.A., tendo sido acordado que
o património é transferido pela Cerval, em nome
do Estado, directamente à N'Gola, S.A., no âmbito do Processo de Privatização definido pelo
Estado, procedendo-se posteriormente a cessão
das participações do capital social aos Investidores Privados, que efectuarão um aumento de
capital, de sorte que as acções serão detidas por:
54% UCERBA;
45%90 SABMILLER;
1% Estado.
iii) modernização e expansão da unidade de
produção da N'Gola S. A., prevendo-se a
duplicação da produção dos actuais 500 mil
hectolitros para 1 milhão de hectolitros.
CLAUSULA 37º
(Localização do Investimento e regime jurídico dos bens)
O Projecto de Investimento é implementado no Município do Lubango, Província da Huíla, Rua da Tundavala,
Mapunda, Zona de Desenvolvimento-A, nos termos do
artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.
Os Investidores Privados são titulares de acções no
capital da N'Gola S. A., a qual passa a ser a proprietária
da N'Gola-Lubango em virtude do Processo de Privatização.
CLÁUSULA 47º
(Prazo de vigência)
O Contrato de Investimento entra em vigor na Data
Efectiva e tem a duração de oito anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano cada, se
nenhuma das partes o denunciar com a antecedência mínima
de seis meses a contar da data do seu termo inicial ou das
renovações subsequentes.
O início do prazo de vigência do Contrato de Investimento previsto no número anterior não derroga o efeito
retroactivo das facilidades, benefícios fiscais e outros incentivos à N'Gola S. A, desde 1 de Janeiro de 2007, nos termos
da Cláusula 7 ? do presente Contrato.
As Partes acordam que a data de início de execução
do Projecto de Investimento é de 15 dias a contar da Data
Efectiva. ,
CLAUSULA 5º
(Montante e operações de investimento)
O valor global do Projecto de Investimento é de
USD 46 000 000,00.
Do montante acima referido, USD 12 000 000 00 são
pagos pelos Investidores Privados ao Estado, de acordo com
o Auto de Adjudicação, como preço de compra dos activos da
N'Gola-Lubango, tendo sido acordado que os activos da
N'Gola-Lubango são transferidos pela CERVAL em representação do estado directamente para os Investidores Privados da sociedade N'Gola, S. A.
Do montante especificado no n.º 1, USD 34 000 000 00
são investidos pela N'Gola, S. A. na sua modernização e
expansão de acordo com o estudo de viabilidade referido no
Anexo C.
O Estado transfere os activos da N'Gola-Lubango para
a N'Gola, S.A. pelo preço de USD 12 000 000,00, tal como
especificado no parágrafo 2. A data da transferência efectiva
da propriedade dos activos da N'Gola-Lubango e os direitos
económicos e benefícios associados aos activos da N'Gola-
-Lubango, quer directa ou indirectamente, para os Investidores privados, é de 1 de Janeiro de 2006.
Os Investidores Privados adquirirão as acções na
N' Gola, S. A. actualmente detidas por cinco accionistas e
aumentarão o capital social através de subscrição de novas
acções no montante de USD 11 980 000 00, que são realizados nos termos dos n.º 2,3, 4,5 e 7 do artigo 30.º da Lei
n.º 1/04,de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais,
de forma que as acções serão detidas nas seguintes propor-
ÇÕes:
54% UCERBA;
45%60 SABMILLER;
1% Estado.
CLÁUSULA 67º
(Formas de financiamento do Investimento)
O Investimento de USD 46 000 000 00 referidos na cláusula 5º, é financiado da seguinte forma:
USD 12 000 000,00 como fundos próprios e;
USD 34 000 000 00 como fundos alheios.
CLÁUSULA 7º
(Formas de realização do Investimento)
As formas da realização do Investimento são as previstas
nas alíneas a) e c) do artigo 8.º, e a) do n.º 1 do artigo 10.º
da Lei do Investimento Privado, da seguinte forma:
Fundos próprios:
USD 6 600 000.00 que correspondem ao investimento nacional, a assumir pela UCERBA através da alocação de fundos próprios;
USD 5 400 000 00 que correspondem ao investimento externo, a assumir pela SABMILLER,
através da transferência de fundos do exterior.
Fundos alheios:
USD 34 000 000,00, através da alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios
fixos corpóreos, que são adquiridos com aplicação de recursos financeiros resultantes de
empréstimos à banca local.
CLÁUSULA 8º
(Condições de exploração e gestão)
A exploração e gestão da N'Gola S. A., cabe aos Investi-
dores Privados.
CLÁUSULA 97
(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)
Os investidores privados gozam de todos os benefícios,
facilidades e incentivos previstos na Lei n.º 17/03 de 25 de
Julho, Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao
Investimento Privado.
Tendo em atenção a natureza e as características do
Projecto de Investimento, o Estado concede os seguintes
benefícios fiscais e aduaneiros:
isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de
Selo e das devidas pela prestação de serviços,
na importação de bens e equipamentos novos,
incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças
sobressalentes, necessários para implementar o
Projecto de Investimento durante três anos,
conforme o disposto no artigo 9.º da citada lei;
redução em 50% do pagamento de direitos e
demais imposições aduaneiras, com excepção do
Imposto de Selo e das devidas pela prestação de
serviços, na importação de bens e equipamentos
usados, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças sobressalentes, necessários para
implementar o Projecto de Investimento durante
os três anos, conforme o disposto no artigo 9.º da
citada lei;
isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de
Selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de matérias-primas que se
destinem a ser directamente incorporadas ou
consumidas na implementação do Projecto de
Investimento, durante cinco anos, a partir do inf
cio da laboração, incluindo testes, conforme o
disposto no artigo 9.º da citada lei;
isenção do pagamento do imposto industrial por um
período de oito anos, conforme o disposto no
n.º 1 do artigo 10.º da citada lei;
isenção de pagamento de imposto sobre a aplicação
de capitais devido sobre os dividendos distribuídos aos Investidores Privados, por um período de
cinco anos, conforme o disposto no artigo 12.º
da citada lei;
isenção do pagamento do Imposto de Sisa na aquisição pela N'Gola, S. A. terrenos e/ou imóveis
que venham a ser adstritos ao Projecto de Investimento.
CLÁUSULA 107
(Apoio institucional do Estado)
O Estado Angolano garante aos investidores a protecção
dos seus direitos e o seu apoio institucional, garantindo-lhes
designadamente o direito de:
introduzir em Angola os bens e fundos que se afigurem necessários para implementar o projecto
de investimento:
repatriar, em moeda internacionalmente convertível, (i) os dividendos ou lucros distribuídos pela
sociedade, (71) o produto da dissolução e liquidação da sociedade, (iii) quaisquer importâncias
que sejam devidas à sociedade, (iv) o produto de
quaisquer indemnizações recebidas, bem como,
(v) os rendimentos de direito de propriedade
intelectual;
negociar livremente as taxas de câmbio de compra
e venda de divisas com instituições financeiras
legalmente autorizadas a operar em Angola;
recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementar o Projecto de
Investimento.
CLÁUSULA 117
(Acompanhamento)
Compete à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado acompanhar a execução do Projecto de
Investimento.
Para efeitos do número anterior, os Investidores Privados preencherão e enviam anualmente à ANIP — Agência
Nacional para o Investimento Privado um formulário que esta
lhe fornece para o efeito com informação sobre o desenvolvimento do Projecto de Investimento e respectivos lucros e
dividendos.
CLÁUSULA 12º
(Impacto económico e social)
O Projecto de Investimento tem o impacto económico
e social descrito no estudo do impacto económico e social do
Projecto de Investimento, nomeadamente:
criação de emprego através de novos postos de
trabalho directos num total de 291 e oportunidade de realização de formação profissional nas
diversas áreas de actividade;
contribuição para a formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos e
máquinas;
contribuição para a redução das importações,
visando a satisfação da procura interna e a estabilização do mercado;
alavancagem de outras unidades industriais de produtos derivados e outros, directa ou indirectamente, associados:
desenvolvimento de acções de formação de âmbito
geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional;
criação de valor acrescentado bruto na ordem dos
USD 41 000 000,00.
Faz parte integrante do estudo de impacto económico
e social do Projecto de Investimento o plano de formação a
que alude o n.º 3 do artigo 54.º da Lei de Bases do Investimento Privado.
CLÁUSULA 13º
(Estabilidade)
Se, após a Data Efectiva, for alterada qualquer norma
jurídica em vigor em Angola, entrar em vigor nova legislação
ou for adoptada qualquer medida administrativa que, de
modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais
os Investidores Privados tomaram a decisão de implementar
o Projecto de Investimento ou afecte as obrigações, direitos
ou benefícios de qualquer dos Investidores Privados nos
termos do presente Contrato de Investimento ou da Lei de
Bases do Investimento Privado, os Investidores Privados
poderão optar por:
(i) negociar com o Estado alterações ao contrato de
investimento, que permitam restabelecer o equilíbrio económico existente antes da verificação
das alterações acima referidas; ou
(ii) resolver o Contrato de Investimento.
À renegociação do contrato de investimento prevista
no número anterior deve ser concluída no prazo máximo de
três meses , salvo acordo das partes em contrário.
CLÁUSULA 14º
(Força de trabalho e plano de formação)
Os Investidores Privados asseguram a manutenção dos
291 postos permanentes de trabalho existentes na N' Gola-
-Lubango na Data Efectiva, pelo menos nos mesmos termos
e condições dos respectivos contratos de trabalho em vigor,
sendo 287 destes postos ocupados por trabalhadores nacionais.
Os Investidores Privados obrigam-se a cumprir as normas previstas no Decreto n.º 5/95, sobre o emprego da força
de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de
trabalho nacional e a cumprir o plano de formação e capacitação da força de trabalho.
Os Investidores Privados devem celebrar contratos de
seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais
cumprindo com as obrigações no âmbito social e deverão
colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação
Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.
CLÁUSULA 15º
(Impacto ambiental)
Os Investidores Privados obrigam-se a executar o pro-
Jecto de investimento de acordo com a legislação ambiental
em vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao
dever de colaboração e de informação das autoridades competentes do Estado.
No quadro da implementação e desenvolvimento do
projecto, os Investidores Privados devem adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição, nomeadamente:
cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda
do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases,
fumos e poeiras, entre outros:
permitir que as entidades competentes procedam a
inspecções ou estudos para aferir a regularidade
ambiental das actividades, das instalações e do
funcionamento dos equipamentos do empreendimento;
participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
No quadro da implementação do Projecto de Investimento os investidores devem cumprir com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria designadamente
a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23
de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho.
CLÁUSULA 16º
(Objectivos a atingir pelo projecto)
Os objectivos do Projecto de Investimento são:
motivar e promover o desenvolvimento económico,
industrial e fabril no País;
fomentar a produção ao nível nacional da indústria
cervejeira;
diminuir a importação de cervejas;
criar emprego e promover a formação de profissionais angolanos na área.
CLÁUSULA 177º
(Acordo integral e anexos)
O Contrato de Investimento, os anexos do contrato e os
certificados de registo de investimento privado contêm todos
os direitos e obrigações assumidas pelas partes no que diz
respeito à definição e disciplina das relações entre si no
âmbito do Contrato de Investimento e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de
sentido diverso.
São anexos do contrato: o estudo de impacto ambiental, o estudo de viabilidade técnica e económica do projecto
e o plano de formação de mão-de-obra nacional.
Qualquer alteração ao Contrato de Investimento e/ou
aos estatutos para ser válida, tem que constar de documento
escrito assinado por todas as partes.
CLÁUSULA 18º
(Lei aplicável)
O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana,
designadamente pela Lei de Bases do Investimento Privado.
CLÁUSULA 197
(Infracções e sanções)
Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais,
constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo
das obrigações legais a que o investidor privado está sujeito
nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e demais legislação sobre Investimento Privado.
Constitui nomeadamente transgressão:
uso de contribuições provenientes do exterior para
finalidades diversas daquelas para que tenham
sido autorizadas;
a não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou na autorização
do investimento;
a prática de actos de comércio ilegais;
a prática de facturação que permita a saída ilícita
de capitais ou iluda as obrigações a que a
empresa esteja sujeita, designadamente as de
carácter fiscal:
a não execução das acções de formação ou não
substituição de trabalhadores expatriados por
nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
fl a sobre-facturação de máquinas e equipamentos
importados para os fins do Projecto de Investimento.
As transgressões previstas no número anterior, sem pre-
Juízo de outras sanções especialmente previstas na lei, são
passíveis da aplicação das seguintes sanções:
multa, em Kwanzas, que varia entre o equivalente
a USD 1000.00 e USD 100 000.00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso
de reincidência;
perda dos benefícios aduaneiros e fiscais e outras
facilidades concedidas;
revogação da autorização do investimento.
O. E. 411 — 7/123 — 150
CLÁUSULA 20º
(Resolução de litígios)
Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade,
interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou
decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o
Estado e um ou mais Investidores Privados são submetidos à
arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da
Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial
Internacional de 1976, Regulamento UNCITRAL , na versão
em vigor na data efectiva.
O Tribunal Arbitral é constituído por três árbitros,
sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo,
pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função
de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros
nomeados pelo demandante e o demandado não chegarem a
acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o
terceiro árbitro é designado nos termos do Regulamento
UNCITRAL.
O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e
decide segundo a lei angolana.
A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral
são finais, vinculativos e irrecorríveis. As partes, desde já,
renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,
ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se
a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos
termos. |
CLAUSULA 21º
(Língua do contrato e exemplares)
O presente contrato é redigido em língua portuguesa em
duas exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-
-se um à ANIP e os restantes aos Investidores Privados:
fazendo ambos igual fé.
Tendo as partes acordado no disposto no presente
Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados
assinaram o mesmo, em três originais, em Luanda,
em 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — I.N-E.P. — 2010
