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Instrutivo n.º 4/20

Estabelece as regras sobre o envio de mensagens electrónicas não solicitadas

28/04/2020Em vigor0 artigos

Estabelece as regras sobre o envio de mensagens electrónicas não solicitadas. - Revoga tudo o que contraria o previsto no presente Instrutivo.

Instituição
Instituto Angolano das Comunicações
Publicação
Diário da República II Série n.º 49 de 28 de Abril de 2020
Data
28/04/2020
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República II Série n.º 49 de 28 de Abril de 2020

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Tendo sido constatado que os operadores do serviço de telefonia móvel, de modo reiterado enviam mensagens electrónicas não solicitadas aos consumidores para fins de publicidade, muitas vezes abusiva, sendo esta pratica lesiva aos direitos dos consumidores;

Considerando que as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação, dispõe que qualquer cidadão tem direito à não recepção de mensagens electrónicas não solicitadas (spam), assim como o direito à protecção e salvaguarda dos seus direitos enquanto consumidores, em matéria de publicidade:

Considerando que o Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) privilegia a salvaguarda dos interesses dos consumidores e da sua privacidade, consagrado nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação;

1.

O INACOM no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, determino:

Pelo presente Instrutivo se estabelecem as regras sobre o envio de mensagens electrónicas não solicitadas.

2.

O presente Instrutivo aplica-se a todos os Operadores de Comunicações Electrónicas.

3.

Está sujeito ao consentimento prévio e por escrito do consumidor do serviço de comunicações electrónicas, o envio de mensagens não solicitadas para fins de publicidade, designadamente através de SMS (Serviços de Mensagens Curtas), EMS (Serviços de Mensagens Melhoradas), MMS (Serviços de Mensagem Multimédia), outros tipos de aplicações semelhantes.

4.

Os Operadores de Comunicações Electrónicas devem criar condições técnicas que permitam o consumidor consentir o envio de mensagens não solicitadas para fins de publicidade.

5.

Para efeitos do disposto no n.º 3, caso o consentimento do consumidor conste do respectivo contrato de adesão ao serviço, este contrato deve conter um espaço individual, em local próximo ao da sua assinatura, de preenchimento facultativo, por via do qual o mesmo indica se consente ou não receber as mensagens, devendo ainda constar uma descrição destes serviços.

6.

Caso o utilizador aceite, nos termos do n.º 3 acima, a recepção de mensagens não solicitadas, o Operador de Comunicações deve garantir a opção de o utilizador recusar e cancelar, a todo o tempo, a recepção das mesmas, de forma gratuita e fácil.

7.

Para efeitos do disposto no número anterior, a forma e os procedimentos de cancelamento ou de recusa, pelo utilizador, da recepção de mensagens não solicitadas, deve constar de cada mensagem que o utilizador venha a receber.

8.

As Operadoras de Comunicações cujos contratos de adesão não contenham a menção referida no n.º 5, deverão alterar os seus contratos em conformidade, devendo notificar o INACOM sobre esta alteração, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio.

9.

Não será tida como mensagem publicitária a informação enviada ao utilizador sobre o seu crédito e alertas que visam acautelar a suspensão e a limitação dos serviços de comunicações electrónicas, instruções de utilização de serviço, carregamento e outras mensagens similares.

10.

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente Regulamento, as Operadoras de Comunicações poderão colocar à disposição dos utilizadores os termos e condições do contrato de adesão em suporte digital nas suas páginas webs e outras plataformas electrónicas, podendo os utilizadores expressarem o seu consentimento sobre a recepção ou não de mensagens via USSD.

11.

O incumprimento pelas operadoras de comunicações do presente Instrutivo constitui contravenção, sendo punível nos termos da legislação aplicável.

12.

As dúvidas e omissões relacionadas com a interpretação e aplicação deste Instrutivo, são resolvidas pelo Órgão Regulador.

13.

É revogado tudo o que contraria o previsto no presente Instrutivo.

14.

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda aos, 21 de Fevereiro de 2020.

O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto.

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