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Decreto Presidencial n.º 32/12

Decreto Presidencial n.º 32/12

14/02/2012Em vigor8 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2012
Data
14/02/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado, nos termos don.º 2 do artigo 60.º
  3. Art. 2.ºA ANIP Agência Nacional para o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºÉ aprovado, nos termos do n.º 2 do
  7. Art. 2.ºA ANIP Agência Nacional para o
  8. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  9. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 32/12

de 14 de Fevereiro

Considerando que no âmbito da política de investimento

para o desenvolvimento económico e social do País, o

Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução

dos objectivos económicos e sociais de interesse público,

nomeadamente o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego, o fomento do empresariado angolano,

em prol do bem-estar das populações;

Tendo a “Angola Oilfield Equipment, Ltd”, sociedade

de direito privado das Ilhas Caimão, entidade não residente

cambial, investidor externo, com sede social em Ugland

House, Grande Caimão KY1-1104, PO Box 309, apresentado a proposta de investimento “AOE Angola Oilfield

Equipment, Ltd”, traduzida no registo da sua sucursal, com

vereiro de 2012 I Série — N.º 31

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 220,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

vista a implementação de um projecto, que visa a construção

de uma fábrica para montagem de equipamentos subaquá-

ticos de apoio ao sector do petróleo e gás, nomeadamente:

“Árvores de Natal “Christmas Trees” e Cabeças de Poços”

“Well Heads”;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado, nos termos don.º 2 do artigo 60.º

da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o Projecto de Investimento

denominado “AOE Angola Oilfield Equipment, Ltd” no

valor de USD 30.000,000,00 (trinta milhões de dólares

dos Estados Unidos da América), bem como o contrato de

investimento, anexo ao presente diploma e do qual é parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP Agência Nacional para o

Investimento Privado deve, nos termos do disposto no

artigo 78.º da mesma lei, aprovar os aumentos de capitais

para os investimentos e alargamentos da actividade que

o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo

des envolvimento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

Entre: O Estado Angolano, representado pela Agência

Nacional para o Investimento Privado (ANIP) nos termos

do disposto nos artigos 51.º n.º 2 e 53.º n.º 1 da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio Lei do Investimento Privado (Lei

n.º 20/11), com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º

andar, que aqui outorga a pessoa da Presidente do Conselho

de Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes, doravante designado como Estado; e

Angola Oilfield Equipment, Ltd, sociedade de direito

privado das Ilhas Caimã, entidade não residente cambial,

investidor extemo, com sede social em Ugland House,

Grande Caimão KY1-1104, PO Box 309, neste acto representada por Bráulio Brito, na qualidade de Mandatário,

doravante designado Investidor;

O Estado e o Investidor quando designados em conjunto

“Partes” e individualmente “Parte”.

Considerando que:

il.

O Investidor é uma entidade de direito das Ilhas

Caimão, resultante de uma Joint- Venture celebrada entre a

Cameron Holding (sociedade de direito norte americano)

e a MAHINDA PRESTIGE Comércio Geral, Limitada

(sociedade de direito angolano), o qual pretende investir

na fabricação e fornecimento de equipamentos de apoio à

indústria de petróleo e gás;

il.

A Joint-Venture constituída denomina-se Angola

Oilfield Equipment, Ltd;

iii.

O Investidor, nesse acto representado por uma outra

entidade do Grupo Cameron, no caso pela Cameron Angola

Prestação de Serviços Limitada (“Cameron Angola”), celebrou um contrato com a BP Angola, relativo ao fomecimento

de equipamento subaquático para o Bloco 31, tendo neste

contrato sido acordado que a Cameron haveria de constituir

uma sociedade com parceria angolana, assim contribuindo

para com as políticas e regulamentos locais em sede de conteúdo local;

iv.

O Investidor pretende registar em Angola uma sucursal da Angola Oilfield Equipment, Ltd.;

v.

Para cumprir com os prazos contratuais e respeitar

os padrões internacionais de qualidade, segurança e operações petrolíferas, o Investidor teve que, por intermédio da

Cameron Angola, iniciar os trabalhos de expansão da fábrica

e, consequentemente, dos processos de montagem e teste de

equipamentos subaquáticos;

vi.

Por Projecto define-se todas as actividades levadas

a cabo para implementação da fábrica, nomeadamente, a

expansão das actuais instalações da Cameron Angola, bem

como a instalação e preparação de todo o equipamento

necessário para a fabricação, montagem e teste de equipamentos subaquáticos;

vii.

É um Projecto que vai atrair benefícios e minimizar

os custos das operadoras e prestadoras de serviços da indústria angolana de petróleo e gás.

E livremente e de boa-fé e no recíproco interesse de

cada uma das Partes celebrado o presente contrato de investimento que se rege nos termos e de harmonia com as

cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.º

(Natureza e objecto do contr ato de investimento)

1.

O presente instrumento é um contrato administrativo

que tem como Partes o Estado angolano, representado pela

ANIP e a Angola Oilfield Equipment, Ltd, tendo sido concebido de acordo com os princípios estabelecidos no artigo

53.

º e seguintes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio “Lei do

Investimento Privado”.

2.

Este Contrato tem por objecto estabelecer os direitos e obrigações das Partes no que tange a implementação

do Projecto em relação à construção de uma fábrica para

montagem de equipamentos subaquáticos de apoio ao sector do petróleo e gás, nomeadamente: “Árvores de Natal

(“Christmas Trees”) e Cabeças de Poços” (“Well Heads”).

CLÁUSULA 2.º

(Localização do investimento)

O investimento está a ser implementado na Província de

Luanda, na Base da Sonils, no Bairro da Boavista-Zona de

Desenvolvimento A, nos termos do artigo n.º 35.º da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio.

CLÁUSULA 3.º

(Duração e vigência do contrato)

O presente Contrato tem a duração de 15 (quinze) anos,

sem prejuízo de outros prazos específicos previstos neste

Contrato ou no Certificado de Investimento Privado (CRIP)

a ser emitido pela ANIP, em matéria de incentivos e beneficios fiscais e aduaneiros.

CLÁUSULA 4:

(Objectivos do projecto)

Com a implementação deste Projecto de Investimento a

Angola Oilfield Equipment, Ltd pretende atingir os seguintes objectivos económicos e sociais previstos no artigo 21.º

da Lei do Investimento Privado:

a)

Incentivar o crescimento da economia;

b)

Aumentar a capacidade produtiva nacional e/ou

elevar o valor acrescentado;

c)

Promover parcerias entre entidades nacionais e

estrangeiras;

d)

Induzir a criação de novos postos de trabalho para

trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana;

e)

Permitir a transferência de tecnologia e aumentar a

eficiência produtiva;

jj)

Propiciar o abastecimento eficaz do mercado

interno;

£) Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;

h)

Aumentar as exportações e reduzir as importações;

i)

Renovar, expandir ou modernizar as infra-estrutu-

ras destinadas à actividade económica.

CLÁUSULA 5.º

(Montante global do investimento)

1.

O investimento global do projecto é de USD 30.000.000,00

(trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

2.

O investimento mencionado no número anterior comporta as seguintes componentes:

a)

USD 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares

dos Estados Unidos da América) relativos ao

pagamento de rendas e alugueres inerentes ao

espaço ocupado pelas instalações necessárias ao

Investimento;

b)

USD 13.000.000,00 (Treze milhões de dólares dos

Estados Unidos da América) através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e

outros activos fixos corpóreos;

c)

USD 2.000.000,00 (Dois milhões de dólares dos

Estados Unidos da América) relativos ao pagamento de salários e custos com recrutamento.

3.

O Investimento supra referido foi na sua quase

totalidade suportado com o recurso a fundos alheios disponibilizados pela Cameron Angola por conta do Investidor,

a qual é reembolsada pelos valores investidos assim que

o Investidor venha a alocar o montante total do investimento externo à sucursal em Angola da Angola Oilfield

Equipments, Ltd.

4.

O reembolso do investimento supra referido é realizado por via da aquisição a preço de mercado, pela sucursal

da Angola Oilfield Equipments, Ltd., da totalidade dos activos adquiridos pela Cameron Angola por conta do Investidor.

5.

A aquisição dos activos inerentes ao investimento a

valor de mercado pode resultar numa pequena diferença

positiva ou negativa entre o montante do investimento descrito na presente cláusula e o montante real do investimento,

resultado da eventual diferença entre o valor de mercado e

valor contabilístico dos activos inerentes ao investimento,

tendo o valor contabilístico sido o considerado para efeitos

do presente Contrato de Investimento.

6.

No quadro da implementação e desenvolvimento

do Investimento, o Investidor pode, nos termos da Lei do

Investimento Privado, solicitar à ANIP alterações à forma de

realização do investimento tendo em vista o seu êxito.

CLÁUSULA 6.º

(Formas de realização do investimento)

O valor global de investimento, previsto na Cláusula 5.º

do presente contrato, é realizado integralmente, através da

transferência de fundos do exterior.

CLÁUSULA 7.º

(Operação de in vestimento)

Para a implementação do Projecto e o cumprimento do

objecto do presente Contrato, a operação de investimento

que a Parte vai realizar traduzir-se-á (1) na utilização de

moeda livremente conversível, (11) na aquisição de activos

fixos tangíveis (máquinas e equipamentos); (111) introdução

de tecnologia e (1v) introdução de Know-how, nos termos

das alíneas a), b) e c) do artigo 12.º da Lei de Investimento

Privado.

CLÁUSULA 8:

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)

O Projecto de investimento tem um programa de

implementação e desenvolvimento em 2 (duas) fases,

denominadas:

a)

Período Pré-Operacional (2009-2011), com a duração de 2 (dois) anos, visando a implantação e envolvendo

todas as tarefas necessárias ao desenvolvimento, financiamento, construção e execução de outras obras civis inerentes

ao empreendimento;

b)

Período Operacional (a partir de 2012), o qual se inicia com a montagem da Fábrica visando as operações e a

gestão do empreendimento.

CLÁUSULA 9.º

(Formas de financiamento do projecto)

O projecto é integralmente financiado através da alocação de capitais próprios do Investidor.

CLÁUSULA 10.º

(Termos da proporção e graduação percentual do repatriamento dos

dividendos)

1.

O projecto de investimento fica sujeito à legislação

cambial em vigor na República de Angola, e as regras previstas na Lei do Investimento Privado.

2.

Depois de implementado o projecto de investimento

e em obediência ao disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e nas condições estabelecidas na autorização do BNA, conforme a legislação cambial

aplicável, aos investidores externos é garantido o direito de

transferir para o exterior:

a)

Os dividendos ou lucros distribuídos, depois

de devidamente verificados e certificados os

respectivos comprovativos do pagamento dos

impostos devidos, tendo em conta o montante do

capital investido e a sua correspondência com as

respectivas participações no capital próprio da

sociedade;

b)

O produto da liquidação dos seus investimentos,

incluindo as mais-valias, depois de pagos os

impostos devidos;

c)

Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas,

com dedução dos respectivos impostos, previstos em actos e contratos que, nos termos da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio, constituam investimento privado;

d)

Produto de indemnizações, nos termos do n.º 3 do

artigo 16.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

3.

O Investidor só tem direito de iniciar o repatriamento

dos lucros depois de transcorridos três (3) anos a contar da

data da assinatura do presente contrato.

CLÁUSULA 11.º

(Incentivos fiscais)

Tendo em conta o impacto económico e social do empreendimento de indústria transformadora, nomeadamente

a realização do valor acrescentado bruto médio anual, o

fomento do mercado local, a introdução no mercado de sistemas tecnológicos modernos e inovadores de produção

de bens necessários à indústria petrolífera, a promoção e a

criação de empregos directos e indirectos, a formação profissional dos quadros nacionais e a realização de Projectos de

interesse social para as populações locais, são concedidos os

seguintes incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros:

Imposto Industrial:

il.

Ao Investidor é concedida isenção do Imposto

Industrial por um período de 4 (quatro) anos.

Para efeitos deste parágrafo e com vista a assegurar a

real aplicação deste incentivo fiscal, o período de isenção de

4 (quatro) anos conta-se a partir da data de assinatura.

O valor do investimento incorrido até ao exercício em

que sejam contabilizados proveitos deve ser capitalizado e

amortizado às taxas aplicáveis.

ii.

Para além do período de isenção e reporte de pre-

Juízos fiscais estabelecidos acima, são considerados como

custos, para efeitos de determinação da matéria colectável

do imposto industrial do Investidor, os seguintes:

$ 1.º — 100% (cem por cento) de todos os custos

relacionados com a construção e reparação de estradas, telecomunicações, abastecimento de água e infra-estruturas

sociais para os trabalhadores, suas famílias ou para a população da zona onde o Projecto é investido;

$ 2.º — 100% (cem porcento) de todos os custos com a

formação;

$ 3.º — 100% (cem por cento) de todos os custos de

investimento no sector cultural e/ou aquisição de obras de

arte criadas por artistas angolanos, sendo que a referida obra

de arte deve permanecer no país e não pode ser vendida por

um período de 10 (Dez) anos;

$ 4.º — Dispensa, pelo período de 4 (quatro) anos, da

obrigação de retenção na fonte de Imposto Industrial prevista na Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, sobre os contratos

de empreitada e prestação de serviços celebrados pelo

Investidor necessários à implementação e gestão do Projecto

e nos quais este figure como credor de importâncias devidas pela execução de tais contratos, devendo a apresentação

deste artigo ser base legal suficiente para justificar tal dispensa de retenção para todos os efeitos legais.

Estabilidade Fiscal:

il.

Os incentivos fiscais estabelecidos no presente

Contrato são válidos e executórios, mesmo que durante a

execução do investimento sejam promulgados novos regulamentos ou disposições fiscais.

il.

Sem prejuízo do cumprimento das formalidades

impostas por lei, em caso de futuras ampliações do Projecto

são mantidos os incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros previstos na presente cláusula sobre todos os factos

geradores de obrigações relacionadas com a parte do empreendimento objecto de ampliação, a contar, consoante o caso,

do início dos períodos pré-operacional ou operacional da

ampliação, tal como entendidos nos termos do presente contrato, com as devidas adaptações.

CLÁUSULA 12.º

(Execução e gestão do projecto)

1.

Com vista ao devido cumprimento dos prazos do

Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto,

constantes do presente contrato, a ANIP deve coordenar com

as entidades públicas parceiras, a realização oportuna das

acções inerentes ao apoio institucional ao Investidor, garantindo o cumprimento dos procedimentos administrativos e

formalidades necessárias.

2.

O Período Pré-Operacional teve início com a expansão da base da Cameron Angola, sita na base da Sonils em

Luanda e implementação de equipamentos, instalações e

programas de recrutamento, formação, treino e desenvolvimento do pessoal, os quais têm vindo a ocorrer desde 2009

para cumprimento das exigências técnicas do Projecto.

3.

Durante a execução e gestão da implementação do

Projecto, a ANIP pode visitar o local do Projecto a fim de

verificar o seu andamento. As Partes reúnem-se periodicamente, sempre que solicitado.

4.

Durante a execução do projecto, a ANIP obriga-se a

dar apoio institucional sempre que o Investidor pretenda

recorrer aos sectores da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada necessária para a

implementação e gestão do Projecto.

CLÁUSULA 13.º

(Condições de oper ação e gestão do projecto)

1.

A gestão do Projecto é efectuada em estreita conformidade com as condições previstas neste Contrato de

Investimento e demais legislação aplicável, não podendo os

montantes do investimento do Projecto serem aplicados em

projectos diversos daquele que é aqui descrito.

2.

No âmbito da exploração e gestão do Projecto, a ANIP

realiza visitas ao Projecto com vista a verificação física da

execução do mesmo, podendo as Partes se reunirem periodicamente, sempre que necessário.

CLÁUSULA 14.º

(Mecanismo de acompanhamento do projecto de investimento)

1.

Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da

realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado

pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20

de Maio, os órgãos do Executivo procedem, nos termos e

forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,

ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do

projecto.

2.

O “Investidor” deve facilitar a ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e

elementos que possuírem de natureza técnica, económica,

financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações,

adstrita ao projecto de investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um

critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.

3.

No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade

veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem

como as cessões de participações sociais contratuais e

demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser

autorizados pela ANIP.

4.

De acordo com o Cronograma de Implementação

e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente

contrato de investimento, o “Investidor”, sem prejuízo do

estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20

de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de

exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores

técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.

5.

Sempre que necessário as Partes podem o solicitar a

realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado.

CLÁUSULA 15º

(Notificações)

Todas as notificações ou comunicações efectuadas ao

abrigo do presente Contrato de Investimento só são válidas se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes

endereços:

Estado Angolano, Representado pela ANIP:

Endereço: Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar,

Edifício do Ministério da Indústria;

Telefone: +244 222 391 434/331 252

Fax: +244 222 393 381

E-mail: geral(Qanip.co.ao

Para o Investidor Angola Oulfield Equipment, Lda

Rua 6 - L.L Boavista

Base da Sonils

Luanda - Angola

Tel.: + 244 2399 774/ 399 383

Fax: + 244 2 393 360

Atenção de: Bráulio Brito.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve

ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte.

CLÁUSULA 16.º

(Impacto económico e social)

O impacto económico e social do projecto traduz-se no

seguinte:

a)

Criação de 95 postos de trabalho directos à nacionais, para a operação/exploração do projecto;

b)

Contribuir com um VAB acumulado no sector, de

USD 87.134.409,59;

c)

Contribuir para a redução das importações;

d)

Obter a transferência de tecnologia e aumentar a

eficiência produtiva;

e)

Propiciar o abastecimento eficaz do mercado

interno;

jj)

Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e qualidade de produtos.

CLÁUSULA 17.º

(Impacte ambiental)

O Investidor obriga-se a implementar o Projecto de

Investimento de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei

n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho,

Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais legislação

ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que

diz respeito a:

a)

Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de

ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos

e efluentes;

b)

Permitir que as autoridades competentes procedam

a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e

operação, das instalações dos equipamentos no

terminal;

c)

Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os

sub-projectos (edifícios, bomba de combustível,

oficina);

d)

Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer

ocorrência anómalas de natureza poluente ou

com efeitos negativos sobre o ambiente.

CLÁUSULA 18º

(Força de trabalho e plano de formação)

1.

O projecto prevê a criação de 160 postos de trabalho durante o período de execução da obra, nos seguintes

termos:

a)

65 Trabalhadores expatriados, nos termos-Decreto

Lei n.º 17/09, de 26 de Junho, visando a cobertura dos trabalhos nas áreas de especialidade e

de gestão que serão reduzidos gradualmente

de acordo com o princípio de substituição por

trabalhadores angolanos;

b)

95 Trabalhadores nacionais;

c)

O cumprimento do plano de formação, capacitação da força de trabalho nacional e substituição

gradual da força de trabalho estrangeira pela

nacional num período que se estima de 3 a 6

anos, dependendo da complexidade da função,

nos termos do Anexo 2.

2.

Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recrutamento e Formação da mão-de-obra

nacional, a Sociedade fica também obrigada a:

a)

Promover a substituição gradual da mão-de-obra

expatriada, por trabalhadores nacionais, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;

b)

Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos

trabalhadores angolanos;

c)

Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os

descontos de Imposto sobre os Rendimentos

do Trabalho e contribuições para a Segurança

Social, celebrar contratos de seguros de trabalho

e doenças profissionais;

d)

Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de

trabalho a favor dos seus trabalhadores.

3.

O Investidor tem como objectivo proporcionar formação intensiva, transmissão de conhecimentos, know-how e

conhecimentos técnicos para técnicos nacionais.

CLÁUSULA 19º

(Apoio institucional do Estado)

O Estado obriga-se a:

a)

Respeitar as áreas e volumetrias de construção

referidas nos documentos reitores do Projecto;

b)

Respeitar e assegurar o cumprimento dos direitos

e garantias do Investidor constantes da Lei de

Investimento Privado, assim como dos incentivos concedidos ao abrigo deste Contrato de

Investimento.

CLÁUSULA 20.º

(Obrigações do Investidor)

1.

O Investidor obriga-se a:

a)

Realizar, na forma, quantidade e datas aqui previstas, as acções descritas nos documentos técnicos

do Projecto;

b)

Investir o montante contratualmente previsto para

a realização do Projecto;

c)

Incorporar no Projecto materiais, produtos e serviços de produção nacional sempre que se reúnam

as condições técnicas exigidas pelo Projecto e

estejam disponíveis nos momentos necessários e

em preços competitivos face a outros fornecedores internacionais;

d)

Assegurar, pelo período de vigência do Contrato

de Investimento, o fim a que se destina o empreendimento;

e)

Cumprir os deveres do Investidor privado estabelecidos na Lei.

2.

Para efeitos de prestação de informação e contacto

Junto da ANIP sobre a execução e gestão do Projecto, o

Investidor deve indicar a equipa técnica responsável pela

implementação do Projecto.

3.

O Investidor deve anualmente fomecer informação sobre o desenvolvimento do Projecto e, sempre que

solicitado pelas entidades competentes do Estado, deve providenciar as provas adequadas de que estão a ser cumpridos

os direitos e obrigações constantes do presente Contrato de

Investimento.

CLÁUSULA 21.º

(Lei aplicável)

As relações entre as Partes são reguladas pelo presente

Contrato de Investimento e, no omisso, se as Partes não

optarem pelo recurso à equidade, é aplicável a Lei angolana.

CLÁUSULA 22.º

(Infracções e sanções)

1.

No âmbito deste contrato de investimento, sem pre-

Juízo do disposto em outros diplomas, em matéria de

investimento privado, constituem infracções os seguintes

actos:

a)

Uso de contribuições provenientes do exterior para

finalidades diversas daquelas para que tenham

sido autorizadas;

b)

A não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente contrato ou da autorização

do investimento;

c)

A prática de actos de comércio fora do âmbito

autorizado;

d)

A prática de facturação que permita a saída de

capitais ou iluda as obrigações a que a empresa

ou associação esteja sujeita, designadamente as

de carácter fiscal;

e)

A não execução das acções de formação ou não

substituição de trabalhadores expatriados por

nacionais nas condições e prazos estabelecidos;

JA sobre-facturação das máquinas e equipamentos

importados para os fins do projecto de investimento.

2.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior são

passíveis das seguintes sanções:

a)

Multa, correspondente em Kwanzas, que varia entre o

equivalente a USD 10.000,00 e USD 500.000,00,

sendo o mínimo e o máximo elevados para o

triplo em caso de reincidência;

b)

Perda das isenções e incentivos fiscais e outras

facilidades concedidas;

c)

Revogação da autorização do investimento.

3.

As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos

artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

CLÁUSULA 23º

(Resolução de conflitos)

1.

Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste Contrato de Investimento, ou

qualquer outra questão em conexão com o mesmo, as Partes

diligenciam no sentido de alcançar, por acordo amigável,

uma solução adequada e equitativa.

2.

Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, não for possível

obter uma solução negociada, as Partes submetem à Jurisdição do Tribunal Arbitral para resolução do respectivo

diferendo de acordo, com o disposto na Lei n.º 16/03, de 25

de Julho.

3.

A arbitragem tem lugar em Luanda, é definitiva e a lingua a utilizar é a língua portuguesa.

4.

O Tribunal Arbitral é composto por 3 (três) árbitros

e deve decidir segundo o direito angolano, cabendo a cada

uma das Partes um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que

exerce as funções de Presidente do Tribunal Arbitral, cooptado por aqueles.

5.

Na falta de acordo para a escolha de terceiro árbitro, é

este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante

requerimento de qualquer uma das referidas Partes.

6.

O disposto na presente cláusula não afasta a possibilidade de recurso aos tribunais comuns para efeitos de

providências cautelares, não podendo tal recurso ser entendido como uma renúncia aos efeitos da presente cláusula

arbitral.

CLÁUSULA 24º

(Língua do contrato de investimento e exemplares)

l.

O presente Contrato de Investimento é celebrado e

assinado em lingua portuguesa.

2.

O presente Contrato de Investimento é feito em 2

(dois) exemplares de igual teor e validade, cabendo um a

cada Parte e fazendo ambos igual fé.

CLÁUSULA 25.

(Documentos técnicos do projecto-anexos)

São documentos técnicos do Projecto, em anexo ao presente Contrato de Investimento, os seguintes:

a)

Plano de formação da força de trabalho nacional;

b)

Plano de substituição da força de trabalho expatriada;

c)

Definições gerais do impacto económico e social;

d)

Definições gerais do impacte ambiental;

e)

Cronograma de implementação do projecto;

f Croquis de localização.

CLÁUSULA 26.º

(Regime cambial)

1.

O Investidor fica sujeito à legislação cambial em vigor

em Angola.

2.

Sem prejuízo de outras facilidades cambiais previstas

na lei geral, o Investidor fica autorizado a:

a)

Introduzir em Angola os fundos que se afigurem

necessários para a implementação do Projecto;

b)

Transferir para o exterior, em moeda internacionalmente convertível, (1) os lucros da respectiva

actividade, (11) o produto da liquidação dos seus

investimentos e (111) quaisquer importâncias que

sejam devidas previstas em actos ou contratos

conexos com o Investimento;

c)

Negociar livremente as taxas de câmbio de compra

e venda de divisas com instituições financeiras

legalmente autorizadas a operar em Angola.

CLÁUSULA 27.º

(Estabilidade)

Caso ocorra qualquer alteração legislativa que, directa

ou indirectamente, estabeleça termos e condições mais favoráveis ou desfavoráveis que os constantes deste Contrato

de Investimento para a indústria petrolífera em geral, ou

especificamente em relação a aspectos fiscais, aduaneiros,

cambiais e económicos, o Investidor continuará sujeito aos

termos deste Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 28º

(Garantias e protecção do investimento)

O Estado angolano reconhece que o presente Contrato de

Investimento foi estabelecido com base nas circunstâncias e

condicionalismos económicos, técnicos, operacionais e de

segurança presentemente existentes em Angola. Caso ocorra

qualquer alteração das referidas circunstâncias ou condicionalismos que provoque uma alteração grave do equilíbrio

contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar

todas as medidas necessárias à pronta reposição do referido

equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.

CLÁUSULA 29º

(Dever geral de cooperação)

As Partes Contratantes, seus agentes e mandatários,

vinculam-se ao dever de cumprir de boa-fé as obrigações

decorrentes do presente Contrato de Investimento, a cooperarem reciprocamente e com espírito de lealdade e entreajuda

para o cumprimento das tarefas e realização dos objectivos

estabelecidos para este Projecto, assim como a respeitarem

os direitos adquiridos por cada uma das Partes Contratantes.

CLÁUSULA 30.º

(Cessão da posição contratual)

1.

Mediante autorização prévia da ANIP, o Investidor

pode ceder total ou parcialmente a sua posição contratual

a terceiros, os quais assumem integralmente todos os seus

direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato de

Investimento.

2.

A transmissão, no todo ou em parte, dos direitos e

obrigações assumidas pelo Investidor deve obedecer ao previsto na Lei de Investimento Privado e demais Legislação

aplicável.

CLÁUSULA 31.º

(Força maior)

1.

O incumprimento, ou mora no cumprimento, de

qualquer obrigação estabelecida no presente Contrato de

Investimento não constitui violação do mesmo e ter-se por

Justificado, se, e na medida em que, for devido a caso de

força maior.

2.

É considerado caso de força maior para efeitos do presente Contrato de Investimento toda e qualquer circunstância

ou acontecimento irresistível, que esteja fora do controlo

razoável da Parte por ela afectada, designadamente, catástrofes naturais, tais como inundações, incêndios, tremores

de terra, ciclones, raios e furacões ou outros cataclismos,

actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, sabotagem, distúrbios civis e ou paralisações ilegais.

3.

A Parte afectada por um caso de força maior obriga-se

a comunicar de imediato à outra Parte, bem como a indicar

qual a duração previsível da situação de força maior e, se

for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de

remover ou minorar o impacto do referido evento.

4.

O prazo para o cumprimento de qualquer obrigação

afectada por caso de força maior suspende-se durante o

período em que se verificar o referido evento. O prazo de

vigência do presente Contrato de Investimento é alargado

pelo período de tempo em que durar a situação de força

maior.

5.

Se, em virtude da sua duração prolongada, ou outra

circunstância, a situação de força maior provocar uma alteração do equilíbrio contratual inicial deste Contrato de

Investimento, deve-se proceder ao restabelecimento desse

equilíbrio nos termos que forem acordados entre as Partes.

CLÁUSULA 32.º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato de Investimento entra em vigor na

data da sua assinatura pelas Partes.

Feito e assinado em Luanda, aos de 2011.

Pela Agência Nacional para o Investimento Privado,

Maria Luisa Perdigão Abrantes, — Presidente do Conselho

de Administração.

Pela Angola Oilfield Equipment, Ltd., Bráulio de Brito,

— Mandatário.

Decreto Presidencial n.º 33/12

de 14 de Fevereiro

Considerando que, no âmbito da política de investimento para o desenvolvimento económico e social do País, o

Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução

dos objectivos económicos e sociais de interesse público,

nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano

em prol do bem-estar das populações;

Tendo a “SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A.”,

pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente

cambial, investidor interno, com sede social na Rua Eng.

Frederico Rodrigues dos Santos n.º 14, Bairro Prenda-

Luanda, apresentado a proposta de investimento “Fazenda

Solstício”, traduzida na implantação de uma fazenda agro-

-industrial de referência nacional para o aumento da oferta

intema de alimentos básicos, tais como milho, feijão, soja,

arroz, produção de frangos, came de bovino, de suíno e

peixes;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado, nos termos do n.º 2 do

artigo 60.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o Projecto de

Investimento denominado “Fazenda Solstício”, no valor

de USD 61.710.000,00 (sessenta e um milhões e setecentos e dez mil dólares dos Estados Unidos da América), bem

como o contrato de investimento a ele anexo, do qual é parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP Agência Nacional para o

Investimento Privado deve, nos termos do disposto no

artigo 78.º da mesma lei, aprovar os aumentos de capitais

para os investimentos e alargamentos da actividade que

o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo

desenvolvimento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na

data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

As partes: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado

(“ANIP”), com sede na Rua Cerqueira Lukoki n.º 25.

Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, Luanda, na

pessoa da Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de

Presidente do Conselho de Administração, com poderes para

o efeito, doravante designado “Estado”, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; e

SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A., pessoa colectiva de direito angolano, com o Número de Identificação

Fiscal 5417115290, investidor interno, com sede social na

Rua Frederico Rodrigues dos Santos n.º 14, Bairro Prenda-

Luanda, representada por Sónia Tatiana Estévão Muteka, na

qualidade de Directora Geral, com poderes legais e estatutários para o acto, adiante designado como “Investidor”;

O “Estado” e o “Investidor” conjuntamente são referidos

como “Partes”.

As Partes, animadas pelo propósito da concretização do

projecto de investimento, acordam livremente e de boa-fé e

no interesse recíproco de cada uma delas, pela celebração do

presente contrato de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.º

(Natureza e objecto do contrato)

1.

O presente contrato tem natureza administrativa, tendo

por partes o Estado representado pela Agência Nacional para

o Investimento Privado (ANIP) e o Investidor.

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