Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado.
A Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.
Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco KON 14;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.º do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco KON 14, conforme é definido no Artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A Área de Concessão do Bloco KON 14 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de pesquisa - 3 (três) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção - 25 anos a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
Os períodos da concessão mencionados no n.º 1 do presente Artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e a Ace Energy And Power Consults Limited, Operador do Bloco KON 14, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º#
Operador
O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Ace Energy and Power Consults Limited.
A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ANEXO A - Descrição da área de concessão a que se refere o Artigo 2.º do presente Diploma
A Área de Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 5.
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9° 33' 02.43'S e o Meridiano 14° 09' 17.36"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9° 33' 02.43'S e Longitude 14° 09' 17.36"E.
Seguindo o Paralelo 9° 33' 02.43′′S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 14° 25' 49.38"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9° 33' 02.44'S e Longitude 14° 25'49.38"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 9° 38' 03.41"'S e o Meridiano 14° 28' 33.38"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9° 38' 03.41'S e Longitude 14° 28' 33.38"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 9° 50' 23.34"S e o Meridiano 14° 24' 59.37"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9° 50' 23.34'S e Longitude 14° 24' 59.37"E.
Seguindo o Paralelo 9° 50' 23.34"S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 14° 09' 17.35′′E, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 9° 50' 23.34'S e Longitude 14° 09' 17.35′′E.
Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até atingir o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.
