Texto integral
LES Sexta-feira, 12 de Abril de 1996 I Série — N.º 15
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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 30 000.00
Toda à correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preto de cada linha pubbeada nos Diários da
quer Tolativa a aoúncio e essinaturas Ano | Ropública 1 * e 2 * séónes de KzR 35 000 00,
dingida à Imprensa Nacional — U E E,| A 1º séne KzR 6750 00000 | Fespectrvo umposio da aclo, deprndenda = publiem Luanda, Caixa Postal 1306 — End | À 2* séno KzR 450000000 | easão de 3 * série, de depónio prévio » efectuar
Teleg «Imprensa» A 3 aéoe K:R 375000000 | nº Tesmuraria da Imprensa Namonal — U E E
Rectificação:
SUMÁRIO Ao Decreto-Lei nº 15, pablicado Duíno da R Li
feto, de 10 de Novembro ” pública nº 45,
Conselho de Ministros Rectificação:
Deeesio ve a ACASO des pelo . pá Ao epa ao a NE AÇÃO ain no Duírio da República et1,
sta ARA AAA A A A A A LA Aa:
Decreto Ler no AEfOA, de E de Resto, À Ministério Fer NU SS
Nacionsl e as Forças Armadas Angolanas, contribuirão para o
Fundo de oie isa & Segurança Social com percentagens
que se em mes ,
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 11-B/96 ——
Cria à Comissão Central de Coordenação dos Programas de Decreto nº 11-A/96
Reabilitação Naciogel de 12 de Abril
Derreto n.º 11-C/96: O Sistema de Segurança Social das Forças Armadas
Cria, sob tutela do Ministro da Econanna « Finanças, o Institoto — Angolanas é contributivo e o artigo 10.º do Decreto-Lei
Angolano das Participações do Estado n.º 16/94, de 10 de Agosto, determina que estão sujeitas as
Decreto n.º 11-D/96: contribuições para o Fundo de Financiamento de Segurança
Cria o Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social das — Social, 08 salários e as remunerações adicionais.
Forças Armadas Angolenas — Revoga toda a legislação que
contrane o presente decreto Assim, torna-se necessário definir, em que consiste
Decreto 1.º 11-E/96: aquete conjunto de rendimentos pagos aos militares, uma
Estabelece as normas regulamentares sobre à pensão de sobrevivência — Vez que o resultado obtido pela aplicação das taxas de
nãs Forças Armadas Angolanas contribuição constituirá a princípal fonte de financiamento
Decreto n.º 11-F/56: do Sistema de Segurança Social
Bates Frio sey fc onda sobre o subsídio de funeral nas Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
Des " . antigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
reto 2 * H-GM6: o Governo decreta o seguinte"
Estabelece às normas regulamentares sobre as pensões de invalidez nas
Forças Armadas Angolanas Ta AoA toda a legislação que ARTIGO 1*
Derres ata SS... 15 presente eto tÂâmb ta de splca; ção P »
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Os militares abrangidos pelo artigo 2º alíneas a) € 5), do
Dea aa vonsfciínos, os mitiares brandos pelo arigo 2º Decreto-Lei n.º 16/94, o Ministério da Defesa Nacional e as
Dos Bornes Ahadas Ana. que con o Sistema de Segurança Social Forças Armadas Angolanas representam pelas diversas
da Defesa Nacional e 25 Forças Armadas Ángolanas representadas Unidades, Estabelecimentos e Organismos, nos termos do
pelas diversas noidades, estabelecimentos e organmos artigo 1º do Decreto nº 17/91, de 25 de Maio, contribunrão
Decreto n.º 11-1/86; para o Fundo de Financiamento da Segurança Social com
Estabelece as gormas regulamentares é demais orientações qe percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas
fie0a de lo ae Agosto e tniforme aplicação do Decreto sobre os salários e remunerações adicionais recebidos e
pagos.
