Preâmbulo
Decreto n.º 7/05
de 95 de Março
Considerando que o VIH é um dos principais flagelos no
mundo e em África em particular, constituindo assim uma
ameaça grave à saúde pública, ao desenvolvimento econó-
Tmnico-sacial devido à perda da população mais produtiva em
todos os sectores das suas economias;
Considerando que a magnitude da epidemia na África
sub-sahariana e particularmente na SADC, sub-região em
que o nosso País se encontra situado, tem levado a que o
Governo e seus parceiros tenham vindo a empreender
acções de prevenção, controlo da epidemia e atenção às
pessoas vivendo com o Vírus da Imunodeficiência Humana;
Considerando que a luta contra o VIH/SIDA não é
apenas uma questão de elevado interesse público, mas
também de segurança nacional;
Havendo necessidade de se reestruturar e adequar o
estado organizativo dos actuais Serviços de Luta Contra o
VIH/SIDA no Pais;
Convindo criar uma estrutura capaz de responder as
exigências actuais de luta contra esta pandemia;
wrço de 2005 I Série — N.º 29
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 60,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
ADO | da República 1.º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para
1 o Rr: 365 750,00] à 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
o. Kz: 214 750,00] imposto do selo, dependendo a publicação da
— —— Kz: 112250,00 | 3.º sério de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
e. Kz: 87 000,00] da Imprensa Nacional — E. P.
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Instituto Nacional de Luta Contra à SIDA.
Artigo 2.º#
tAprovação)
É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Nacional de
Luta Contra à SIDA, anexo ao presente decreto e que dele
faz parte integrante.
ARTIGO 3"
(Isenção)
Tendo em conta o carácter de evolução do VIH/SIDA e
o facto de afectar principalmente grupos populacionais em
idade produtiva e reprodutiva, quer do ponto de vista social
como económico, com destruição de famílias e consequentemente o aumento do número de órfãos e da pobreza, em
conformidade com o n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 21-B/92,
de 28 de Agosto, Lei de Bases do Sistema Nacional de
Saúde, o Instituto Nacional de Luta Contra à SIDA está
isento da disposição da alínea 5) do nº 1 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto,
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto
executivo do Ministro da Saúde.
Artigo 6.º#
Entrada em vkgor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 17 de Dezembro de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado sos 3 de Março de 2005,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE LUTA CONTRÁ A SIDA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objectivo e âmbito
O presente diploma estabeiece as regras de organização
e funcionamento do Instituto Nacional de Luta Contra à
SIDA e aplica-se em todo território nacional.
Artigo 2.º#
Definições
Fara efeitos do presente estatuto entende-se por:
«autonomia administrativo», à faculdade conferida ao Instituto Nacional de Luta Contra a
SIDA para praticar actos administrativos definitivos e executórios, sujeitos à fiscalização jurisdicional e à tutela revogatória;
«autonomia finançeira», a facu!tdade conferida ao
Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA, de
dispor de receitas próprias, provenientes de
rendimentos do seu património ou de contra-
-prestações pagas pelos seus serviços e de
aplicar as suas receitas às despesas ordenadas
pelos respectivos órgãos segundo um orçamento
próprio;
€) «autonomia patrimeniat», a faculdade conferida
ao Instituto de dispor de património próprio que
responde pelas dívidas legalmente imputáveis
aos serviços personalizados do Estado;
«ITS», Infecções de Transmissão Sexual;
«VIH», Vírus de Imunodeficiência Humana;
«STDA» Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.
Artigo 3.º#
[Noção e natureza jurídica)
O Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA é uma
pessoa colectiva pública, dotada de personalidade e capacidade júrídica, de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, criada para desenvolver acções no domínio da
luta contra as ITS é o VIE/SIDA.
ARTIGO 4."
(Regime específico)
À criação, organização e funcionamento do Instituto
Nacional de Luta Contra a SIDA, rege-se pelo disposto no
presente estatuto, pelas normas especiais a serem estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais legislação sobre a
administração pública.
ARTIGO 5."
(Atribuições)
O Instituto Nacional de Luta Contra à SIDA é 9 órgão
técnico que executa as políticas traçadas pelo Ministério da
Saúde no domínio da luta contra as ITS e VIH/SIDA e tem
de entre outras, as seguintes atribuições:
assegurar à implementação das políticas, programas e planos nacionais de luta contra as ITS e
VIH/SIDA;
propor normas de actuação clínica, laboratorial,
investigação biomédica, pedagógica e laboral
no que se refere as 1TS e VIH/SIDA;
definir e coordenar as acções de formação, informação, educação, comunicação, aconselhamento, tratamento e seguimento no domínio das
TTS e VIH/SIDA;
colaborar com os organismos internacionais que
actuam na área das ITS e VIH/SIDA.
CAPÍTULO TI
Princípios de Gestão
Artigo 6.º#
Autonomla administrativa e de gestão
À gestão do Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA é
da responsabilidade exclusiva dos seus órgãos, não tendo os
organismos, que lhe são estranhos, direito de interferir na
sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e superintendência do Ministério da Saúde da
lei no geral.
Artigo 7.º#
Instrumentos de gestão
À gestão do Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA
é orientada pelos seguintes instrumentos:
planos de actividades anual e piurianual;
orçamento próprio anual;
relatório anual de actividades;
balanço e demonstração da origem e aplicação de
fundos.
Os instrumentos de gestão provisienal à que se
referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após
apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministro da Saúde para aprovação,
Artigo 3.º#
Aquisição de bens e serviços
Pará a prossecução dos seus objectivos, o Tnstituto
Nacional de Luta Contra a SIDA deve efectuar aquisição de
bens e serviços através de concurso público, nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 9.º#
Princípios orieniadores de regime financeiro
À autonomia financeira do Instituto Nacional de Luta
Contra a SIDA assume a forma de autonomia orçamental,
concretizada, designadamente, através dos seguintes princÍípios:
elaboração de orçamentos individuais que reflictam todas as receitas e despesas do Instituto;
sujeição das transparências de receitas à programação financeira do Estado;
solicitação trimestral ao órgão competente do
Ministério das Finanças, dotações orçamentais,
através do formulário próprio, devendo para o
efeito ser apresentado o mapa demonstrativo da
execução orçamental e financeira do trimestre
anterior e os extractos bancários, devidamente
conciliados;
dd reposição dos saldos financeiros oriundos de
transferências do Orçamento Geral do Estado e
não aplicados no àno anterior na Conta Única
do Tesouro Nacional;
incorporação do saldo positivo apurado em 31 de
Dezembro, eriundo de receitas próprias do Orçamenta Geral do Estado do exercício económico
seguinte, a crédito do Tnstituto;
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auditoria financeira, traduzida na análise das
contas, da legalidade e regularidade financeiras
das despesas efectuadas, bem como à análise da
Sua eficiência;
£) arompanhamento da execução financeira e orçamental pelo Conselho Fiscal tecnicamente independente dos órgãos próprios de direcção no
qual toma parte, sem direito de voto, um representante da Direcção Nacional de Contabilidade.
À autonomia financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos de natureza comercial.
O Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA pode
dispor de conta bancária própria.
Artigo 10.º#
Execução do orçamento
A execução do orçamento deve respeitar as regras orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa
sem prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda
os limites das verbas previstas,
Artigo 11.º#
Alienação do património e venda de serviços e bens
À alienação de património mobiliário e imobiliário
carece de autorização do Ministério das Finanças.
No âmbito das suas atribuições, pode o Instituto
Nacional de Luta contra a SIDA vender serviços a outras
entidades públicas ou privadas.
Artigo 12.º#
Responsabilidade por actos financeiros
À prática de actos financeiros em violação do disposto
no presente decreto e da legislação ordinária sobre à
matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade
disciplinar, civit Du criminal, que ao caso couber,
Artigo 13.º#
Prestação de contas
Anualmente, por referência a 31 de Dezembro de cada
ano, serão submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministério da
Saúde, os seguintes dacumentos de prestação de contas:
relatório anual de actividades;
&) conta anval de gerência, instruído com parecer do
Conselho Fiscal;
balancetes mensais e trimestrais.
No âmbito da prestação de contas, deverá ainda ser
observado o princípio à que se refere a parte final da alíne&a c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 14.º#
Sujeição no Tribunal de Contas
O Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA está sujeito
à fiscalização do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
Mceios de Tutela e Superintendência
Artigo 15.º#
Órgão competente
À Tutela e superintendência do Instituto Nacional de
Luta Contra a SIDA é da competência do Ministéria da
Saúde,
Artigo 16.º#
Poderes da tutela
O Instituto está sujeito à tutela e superintendência do
órgão da adminisiração do Estado encarregue da saúde
nacional, nos termos da legislação aplicável sos institutos
públicos e sem prejufzo das poderes próprios dos órgãos do
Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA.
CAPÍTULO TV
Orgânica
SECÇÃO |
Órgãos do Instituto Nacional de Luta Contra a Sida
Artigo 17.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Tnostituto Nacional de Luta
Tontra a SIDA compreende os seguintes órgãos:
Director Geral;
Director Geral- Adjunto.
Órgãos Colegiais;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico Científico;
ci Conselho Fiscal,
Serviços Executivos Centrais:
Departamento de Apoio Clínico Laboratorial e
Medicamentoso;
Departamento de Vigilância Epidemiológica,
Tnformação, Educação é Comunicação;
Departamento dê Administração e Serviços Gerais.
Serviços Executivos Locais:
São 18 delegações provinciais, possuindo cada uma:
Secção de Atendimento Hospitalar, Aconselhamento e Testagem Voluntária;
Centro de Investigação e Pesquisa;
Secção de Estatística, Finanças e Património.
SECÇÃO 11
Órgãos
Artigo 18.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão executivo singular de
gestão permanente do Instituto, provido pelo titular do
organismo de tutela em comissão de serviço.
2, O Director Geral deve ser escolhido de entre os técnicos nacionais com conhecimento em gestão,
O Director Geral é coadjuvado pelo Director Geral-
-Adjunto, com competências delegadas e é nomeado pelo
Ministro da Saúde, sob proposta do Director Gera!.
Artigo 19.º#
Competências
1, Compete ao Director Geral, de entre outras, as seguintes:
representar o Instituto em juízo e fora dele e exercer a máxima autoridade dentro do mesmo;
presidir o Canselho Directivo;
€) propor e executar os instrrumeêntos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento des serviços;
superintender todos os serviços do Instítuto orientando-os na realização das suas atribuições;
«) elaborar, na date estabelecida por lei, o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao ano ante-
Tior, submetendo-os à aprovação do Conselho
Directivo;
A submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relató-
Tio é as contas anuais, devidamente instruídos
com parecer do Conselho Fiscal;
propor ao Ministro da Saúde a nomeação e exone-
Tação do Director Geral- Adjunto e dos representantes provinciais;
promover e colaborar ná organização de encontros
nacionais e internacionais sobre as infecções
sexualmente transmissíveis e VIF/SIDA;
exercer os poderes gerais de gestão patrimonial;
3d) elaborar os poderes gerais de gestão patrimonial;
elaborar o orçamento anua) do Instituto;
ND praticar os demais actos que lhe sejam acometidos
por lei.
Às funções de assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoia ao Director Geral.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por
um chefe de gabinete equiparado à chefe de secção.
Artigo 20.º#
tCanselha Técnico Clentífico)
O Conselho Técnico Cientifico é o órgão colegial de
consulta e concertação nacional à quem compete à
definição das grandes linhas de actuação das actividades de
combate e controlo de VIFI/SIDA,
O Conselho Técnico Científico é composto por peritos
em matéria médico-sanitária específica da saúde pública.
O funcionamento do Conselho Técnica Científico do
Instituto reger-se-á por regulamento próprio a ser-aprovado
pelo Conselho Directivo.
Artigo 21.º#
tReuniões é rotações)
O Conselho Técnico Científico reúne-se duas vezes
por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do
Conselho Directivo, ou a pedido de 1/3 dos seug membros.
O presidente pode convidar para participar nas
reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a
voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja
considerada necessária para esclarecimento dos assuntos
em apreciação.
As deliberações do Conselho Técnico-Científico são
tomadas por maioria simples dos seus membros.
Artigo 22.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegia! encarregue de
organizar técnica e administrativamente o Instituto Nacional
e Luta Contra a SIDA,
O Conselho Directivo integra 03 seguintes membros:
Director Geral, que o preside:
Director Gerail-Adjunto, nomeado pelo Ministro
da Saúde;
chefes de Departamento do Instítuto;
até três vogais, nomeados pelo Ministro da saúde.
Artigo 23.º#
Competências
Compete ao Conselho Directivo:
deliberar sobre a política geral do Tnstítuto;
aprovar o relatário anual do Instituto;
proceder ao acompanhamento sistemático da activídade do Instituto, tomando as providências
que as circunstâncias exigirem;
aprovar os regulamentos internos;
aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do Instituto.
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Artigo 24.º#
Reuniões e votações
O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três
em três meses e extraordinariamente sempre que necessário
por convocatória do seu presidente ou por maioria dos seus
membros.
À convocatória de todes as reuniões deve ser feita
com pelo menos 10 dias de antecedência para reuniões
ordinárias e três dias de antecedência para reuniões extraordinárias.
O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos,
pelo Director Geral- Adjunto e na sua falta pelo vogal mais
antigo.
As deliberações do Conselho Directivo são tomadas
por maioria simples dos seus membros.
Artigo 25.º#
Conselho Fiscal
1, O Conselho Fiscal é o órgão colegial encarregue de
controlar, fiscalizar e emitir parecer de indole finançeira e
patrimonial relacionado com à vida do Instituto.
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dois vogais, sendo um designado pelo titular do organismo
de tutela e o outro pelo Ministro das Finânças em representação da Direcção Nacional de Contabilidade, devendo ser
perita contabilista,
O Presidente do Conselho Físcal é nomeado pelo
Ministro das Finanças,
Artigo 26.º#
Competências
Ao Conselho Fiscal compete:
emitir, na data fegalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades
e proposta de orçamento do Instituto;
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
Teguladoras da actividade do Instituto;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar à escrituração da contabilidade do Instituto;
verificar e controlar a realização das despesas.
Artigo 27.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em
três meses e extraordinariamente sempre que necessário por
convocatória do seu presidente,
2, À convocatória das reuniões é feita com pelo menos
10 dias de antecedência, devendo conter à indicação precisa
dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos
sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.
3, Às reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal devem
ser convocadas com antecedência mínima de três dias.
4, O presidente pode convidar para participar nas
reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, quaisquer
trabalhadores do Instituto.
CAPÍTULO VY
Estrutura Interna
SECÇÃO |
Serviços Executivos Centruis
Artigo 28.º#
(Departamento de Apoio Clínico, Laboratorial
e Medicamentoso às TTS € VIELSIDA)
O Departamento de Apoio Clínico é Medicamentoso é o
órgão executivo encarregue de definir as estratégias e metodologias de apoio clinico é medicamentoso às ITS e VIH/
SIDA.
Artigo 29.º#
Competências
Compete ão Departamento de Apoio Clínico, Laboratorial e Medicamentorso:
à) definir normas de tratamento sindrómico e lxboratorial das infecções sexualmente transmissíveis;
definir as normas de manuseamento, seguimento e
tratamento clínico, das pessoas infectadas pelas
1TS e VIH/SIDA;
estabelecer as normas sobre aconselhamento e
testagem voluntária;
promover o apoio psicológico e social às pessoas
infectadas e afectadas pelas ITS e VIH/SIDA;
promover à melhoria da qualidade de sangue e
seus derivados;
definir o algoritmo de realização de testes VIH e
sua padronização.
O Departamento de Apoio Clínico, Laboratorial e
Medicamentoso está estruturado em:
Secção de Elaboração de Normas e Apoio ao Atendimento Hospitalar;
Secção de Apoio e Acompanhamento do Centro de
Aconselhamento e Testagem Voluntária é Apoio
Laboraterial,
O Departamento de Apoio Clínico, Laboratorial e
Medicamentoso é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 30.º#
(Departamento de Vigilância Epidemiológica,
Informação, Educação e Connmicação)
O Departamento de Vigilância Epidemiológica, Informação, Educação e Comunicação é o órgão executivo
encarregue de realizar os estudos e trabalhos de investigação e pesquisa, promoção de acções para adopção de com-
portamentos saudáveis, apoio e dinamização das relações
com o público, organismos, entidades nacionais e estranpeiras é da divulgação das actividades do Instituto.
Artigo 31.º#
Competências
Compete ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, Informação, Educação e Comunicação:
programar e executar projectos de investigação e
pesquisa;
realizar estudos sobre comportamentos, atitudes e
práticas e de seroprevalência das ITS e VIE
SIDA;
recolher, anatísar, tratar e publicar os dados epidemiológicos e dos inquéritos sobre comportamentos, atitudes e práticas,
O Departamento de Vigilância Epidemiológica, Informação, Educação e Comunicação está estruturado em:
Secção de Vigilância Epidemiológica, Investigação e Pesquisa;
Secção de Estatística e Supervisão, Informação,
Educação e Comunicação.
O Departamento de Vigilância Epidemiológica, Informação, Educação e Comunicação é dirigido por um chefe
de departamento,
Artigo 32.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerals
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o
órgão executivo encarregue de assegurar a administração
gera! do Instituto.
Artigo 33.º#
Competências
1, Compete ao Departamento de Administração e Ser-
viços Gergis:
elaborar à proposta de orçamento do Tnstituto;
assegurar a gestão dos recursos humanos & financeiros:
€) executar o orçamento;
elaborar o relatório e contas;
assegurar a gestão e manutenção do património;
assegurar à aquisição de bens e serviços.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
está estruturado em:
Secção de Administração e Recursos Humanos;
Secção de Finanças e Património,
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é dirigido por um chefe de departamento.
CAPÍTULO VI
Serviços Executivos Locais
Artigo 234.º#
iDrpartamento Protiocial de Luta
Contra às ITS e VIEVSIDA)
O Departamento Provincial de Luta Contra a SIDA é o
órgão de execução da acção do Instituto a nível de cada
província.
Artigo 95.º#
Competências
Compete ao Departamento Provincial de Luta Contra
a SIDA:
implementar e coordenar a luta das infecções sexualmente transmissíveis e o VIH na província;
obtenção e gestão de informação epidemiológica
local;
realizar outras actividades programadas no domínio de luta contra às infecções sexualmente
transmissíveis e VIA/SIDA,
O Departamento Provincia! de Luta Contra a SIDA
está estruturado em:
Secção de Apoio Clínico, Laboratorial e Medicamentoso;
Secção de Vigilância Epideminiógica:;
Secção de Administração e Serviços Gerais.
3, O Departamento Provincia! de Luta Contra a SIDA é
dirigido por um chefe de departamento,
CAPÍTULO VII
Pessonl e Património
Artigo 36.º#
Regime geral
O quadro de pessoal do Instituto é o constante no
Mapa em anexo,
O quadro de pessoal do TInstítuto Nacional de Luta
Contra a SIDA está sujeito ao regime jurídico da função
pública.
Todo o pessoal dos serviços executivos locais
depende técnica e administrativamente do Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA.
O pessoal não integrado no quadro do Instituto
Nacional de Luta Contra a SIDA, está sujeito ao regime
jurídico do contrato de trabalho.
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O pessoal do Programa Nacional de Luta Contra o
VIH/SIDA em efectividade de funções e o património transitam sem quaisquer formalidades para o actual Tnstituto
Nacional de Luta Contra a SIDA.
Artigo 37.º#
Recrutamento
O recrutamento do pessoal do Instituto Nacional! de Luta
Contra a SIDA é feito pela direcção do Instituto através de
concurso público, conforme a legislação sobre a administração pública,
Artigo 38.º#
Remuneração suplementar
Por razões de complexidade e da natureza das actividades inerentes à luta contra as ITS e VIH/SIDA, os traba-
Thadores do Instituto poderão beneficiar de uma remuneração suplementar que será aprovada por decreto executivo
conjunto dos Ministros da Saúde, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Sociat,
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 39.º#
Regulamentos
Os regulamentos internos serão aprovados pelo Conselha Directivo em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 40.º#
Organigrama
O organigrama do Instituto Nacional de Luta Contra a
SIDÁA é o constante em anexo ao presente estatuto do qual
é parte integrante.
Artigo 41.º#
Sigla
O Instituto Nacional de Luta Contra à SIDA terá como
sigla um logotipo em forma redonda com os seguintes
dizeres:
Tnstitutra Nacional de Luta Contra a SIDA;
no interior a representação da estrutura do VIH;
na parte inferior externa as inscrições República de
Angola e abreviatura do Ministério da Saúde
(MINSA).
D Frimeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
DO Presidente da República, Josê EnvARDO DOS SANTOS.
Quadro analítico do pessoal do Instituto Nacional de " "
apo N.º de
Luta Contra a Sida FNE
pesos Aurifiar | TERTONIStA. ooo cc co
x Auxiliar administraivo o. 10 110 uu cuco
Médico-chefe de serviço 011.100
EKEXSETTSEISA Médico Médico astimene EO
Assessor DEBCIpal. Jul e us e o Enfermeiro assessor
ITTIBITO aSSECSSOf11á 100 1 ne ne ee an ras ee foco nte mea eee eee eee n0e nos
Técnico Assessor Sos aaa ge mm ani Técnico de Enfermeiro Abade Tee me nn a ooo
superior ico superior principal... 1100001000 ee er
“o Técnico superior de 1. Classe... co coco enfermagem Enfermeiro geral. 1. nc ee
Técnico superior de 2.º Classe... 111 1. 1 Enfermeiro auxiliar. 10 106 us se see eee
Técnico especialista principal... Jo. 1. 10 0) Técnico de Têcnico assessor de diag. e lerap 0.000...
? Técni: TF )IZAr: MORRO Têcnico supenor de-diag. e terap. . 1.1...
Técnico Técnica. Roo " e a e eae oo diagnóstico é | Técnico pcsiiriniração temas. SORRIA
terapêutica | Técnico dediag eterap. cce
Técnico Técnico médio principal 1.100 e e o 3 Técnico auxiliar de diag. e terap. . 1.21
médio TÉCNICO MÉDIO 1d 10 cao des ne era ne ca neo k
Oficial adri O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos
cial inistrativo principal 1... 1
diministrativo | Oficial. 1. 1 nm ee eee Santos.
AASPÍTaNtE Ju 000 10 e a e a re me e |
Escriturário-dactilígrafo 1. 0.10 110] — O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama
E
CIENTÍFICO
CONSELHO
ae
DEPARTAMENTO DE
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEM. ADMINISTRAÇÃO E
APOIO CLÍNICO E MÉDICO INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO SERVICOS GERAIS
E COMUNICAÇÃO ços
SECÇÃO DE ELAB. DE SECÇÃO DE ESTATÍSTICA SECÇÃO DE
NORMAS E APOIO AO ESPN Pi ADMINISTRAÇÃO E
ATEND. HOSPITALAR E COMUNICAÇÃO RECURSOS HUMANOS
SECÇÃO DE APOIO E SECÇÃO DE VIG
ACOMP. DO CENTRO DE EPIDEMIOLOG. SECÇÃO DE FINANÇAS E
ACONSELHAMENTO, TEST. INVESTIGAÇÃO PATRIMÓNIO
VOL. E APOIO LAB, E PESQUISA
DELEGAÇÕES
PROVINCIAIS
SECÇÃO DE ATEND. “CENT. DE INVEST E SECÇÃO DE FINAN-
E TEST. YOL PESQ. ÇAS E PATRIMÓNIO
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EncaRDO DOS SANTOS. OE 3229-2500 ex. — |. N-E.P — 2005
