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Decreto n.º 7/05

Decreto n.º 7/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 29 de 9 de Março de 2005
Data
09/03/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
44
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 29 de 9 de Março de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.ºRevogação
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vkgor
  7. Art. 1.ºObjectivo e âmbito
  8. Art. 2.ºDefinições
  9. Art. 3.º
  10. Art. 6.ºAutonomla administrativa e de gestão
  11. Art. 7.ºInstrumentos de gestão
  12. Art. 3.ºAquisição de bens e serviços
  13. Art. 9.ºPrincípios orieniadores de regime financeiro
  14. Art. 10.ºExecução do orçamento
  15. Art. 11.ºAlienação do património e venda de serviços e bens
  16. Art. 12.ºResponsabilidade por actos financeiros
  17. Art. 13.ºPrestação de contas
  18. Art. 14.ºSujeição no Tribunal de Contas
  19. Art. 15.ºÓrgão competente
  20. Art. 16.ºPoderes da tutela
  21. Art. 17.ºEstrutura orgânica
  22. Art. 18.ºDirector Geral
  23. Art. 19.ºCompetências
  24. Art. 20.º
  25. Art. 21.º
  26. Art. 22.ºConselho Directivo
  27. Art. 23.ºCompetências
  28. Art. 24.ºReuniões e votações
  29. Art. 25.ºConselho Fiscal
  30. Art. 26.ºCompetências
  31. Art. 27.ºReuniões
  32. Art. 28.º
  33. Art. 29.ºCompetências
  34. Art. 30.º
  35. Art. 31.ºCompetências
  36. Art. 32.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerals
  37. Art. 33.ºCompetências
  38. Art. 234.º
  39. Art. 95.ºCompetências
  40. Art. 36.ºRegime geral
  41. Art. 37.ºRecrutamento
  42. Art. 38.ºRemuneração suplementar
  43. Art. 39.ºRegulamentos
  44. Art. 40.ºOrganigrama
  45. Art. 41.ºSigla

Preâmbulo

Decreto n.º 7/05

de 95 de Março

Considerando que o VIH é um dos principais flagelos no

mundo e em África em particular, constituindo assim uma

ameaça grave à saúde pública, ao desenvolvimento econó-

Tmnico-sacial devido à perda da população mais produtiva em

todos os sectores das suas economias;

Considerando que a magnitude da epidemia na África

sub-sahariana e particularmente na SADC, sub-região em

que o nosso País se encontra situado, tem levado a que o

Governo e seus parceiros tenham vindo a empreender

acções de prevenção, controlo da epidemia e atenção às

pessoas vivendo com o Vírus da Imunodeficiência Humana;

Considerando que a luta contra o VIH/SIDA não é

apenas uma questão de elevado interesse público, mas

também de segurança nacional;

Havendo necessidade de se reestruturar e adequar o

estado organizativo dos actuais Serviços de Luta Contra o

VIH/SIDA no Pais;

Convindo criar uma estrutura capaz de responder as

exigências actuais de luta contra esta pandemia;

wrço de 2005 I Série — N.º 29

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

ADO | da República 1.º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para

1 o Rr: 365 750,00] à 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

o. Kz: 214 750,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

— —— Kz: 112250,00 | 3.º sério de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

e. Kz: 87 000,00] da Imprensa Nacional — E. P.

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Instituto Nacional de Luta Contra à SIDA.

Artigo 2.º#

tAprovação)

É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Nacional de

Luta Contra à SIDA, anexo ao presente decreto e que dele

faz parte integrante.

ARTIGO 3"

(Isenção)

Tendo em conta o carácter de evolução do VIH/SIDA e

o facto de afectar principalmente grupos populacionais em

idade produtiva e reprodutiva, quer do ponto de vista social

como económico, com destruição de famílias e consequentemente o aumento do número de órfãos e da pobreza, em

conformidade com o n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 21-B/92,

de 28 de Agosto, Lei de Bases do Sistema Nacional de

Saúde, o Instituto Nacional de Luta Contra à SIDA está

isento da disposição da alínea 5) do nº 1 do artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto,

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto

executivo do Ministro da Saúde.

Artigo 6.º#

Entrada em vkgor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 17 de Dezembro de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado sos 3 de Março de 2005,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE LUTA CONTRÁ A SIDA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objectivo e âmbito

O presente diploma estabeiece as regras de organização

e funcionamento do Instituto Nacional de Luta Contra à

SIDA e aplica-se em todo território nacional.

Artigo 2.º#

Definições

Fara efeitos do presente estatuto entende-se por:

a)

«autonomia administrativo», à faculdade conferida ao Instituto Nacional de Luta Contra a

SIDA para praticar actos administrativos definitivos e executórios, sujeitos à fiscalização jurisdicional e à tutela revogatória;

b)

«autonomia finançeira», a facu!tdade conferida ao

Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA, de

dispor de receitas próprias, provenientes de

rendimentos do seu património ou de contra-

-prestações pagas pelos seus serviços e de

aplicar as suas receitas às despesas ordenadas

pelos respectivos órgãos segundo um orçamento

próprio;

€) «autonomia patrimeniat», a faculdade conferida

ao Instituto de dispor de património próprio que

responde pelas dívidas legalmente imputáveis

aos serviços personalizados do Estado;

dd)

«ITS», Infecções de Transmissão Sexual;

e)

«VIH», Vírus de Imunodeficiência Humana;

ff)

«STDA» Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

Artigo 3.º#

[Noção e natureza jurídica)

O Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA é uma

pessoa colectiva pública, dotada de personalidade e capacidade júrídica, de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, criada para desenvolver acções no domínio da

luta contra as ITS é o VIE/SIDA.

ARTIGO 4."

(Regime específico)

À criação, organização e funcionamento do Instituto

Nacional de Luta Contra a SIDA, rege-se pelo disposto no

presente estatuto, pelas normas especiais a serem estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais legislação sobre a

administração pública.

ARTIGO 5."

(Atribuições)

O Instituto Nacional de Luta Contra à SIDA é 9 órgão

técnico que executa as políticas traçadas pelo Ministério da

Saúde no domínio da luta contra as ITS e VIH/SIDA e tem

de entre outras, as seguintes atribuições:

a)

assegurar à implementação das políticas, programas e planos nacionais de luta contra as ITS e

VIH/SIDA;

b)

propor normas de actuação clínica, laboratorial,

investigação biomédica, pedagógica e laboral

no que se refere as 1TS e VIH/SIDA;

c)

definir e coordenar as acções de formação, informação, educação, comunicação, aconselhamento, tratamento e seguimento no domínio das

TTS e VIH/SIDA;

dd)

colaborar com os organismos internacionais que

actuam na área das ITS e VIH/SIDA.

CAPÍTULO TI

Princípios de Gestão

Artigo 6.º#

Autonomla administrativa e de gestão

À gestão do Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA é

da responsabilidade exclusiva dos seus órgãos, não tendo os

organismos, que lhe são estranhos, direito de interferir na

sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e superintendência do Ministério da Saúde da

lei no geral.

Artigo 7.º#

Instrumentos de gestão

1.

À gestão do Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA

é orientada pelos seguintes instrumentos:

a)

planos de actividades anual e piurianual;

bh)

orçamento próprio anual;

c)

relatório anual de actividades;

d)

balanço e demonstração da origem e aplicação de

fundos.

2.

Os instrumentos de gestão provisienal à que se

referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após

apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministro da Saúde para aprovação,

Artigo 3.º#

Aquisição de bens e serviços

Pará a prossecução dos seus objectivos, o Tnstituto

Nacional de Luta Contra a SIDA deve efectuar aquisição de

bens e serviços através de concurso público, nos termos da

legislação aplicável.

Artigo 9.º#

Princípios orieniadores de regime financeiro

1.

À autonomia financeira do Instituto Nacional de Luta

Contra a SIDA assume a forma de autonomia orçamental,

concretizada, designadamente, através dos seguintes princÍípios:

a)

elaboração de orçamentos individuais que reflictam todas as receitas e despesas do Instituto;

b)

sujeição das transparências de receitas à programação financeira do Estado;

c)

solicitação trimestral ao órgão competente do

Ministério das Finanças, dotações orçamentais,

através do formulário próprio, devendo para o

efeito ser apresentado o mapa demonstrativo da

execução orçamental e financeira do trimestre

anterior e os extractos bancários, devidamente

conciliados;

dd reposição dos saldos financeiros oriundos de

transferências do Orçamento Geral do Estado e

não aplicados no àno anterior na Conta Única

do Tesouro Nacional;

e)

incorporação do saldo positivo apurado em 31 de

Dezembro, eriundo de receitas próprias do Orçamenta Geral do Estado do exercício económico

seguinte, a crédito do Tnstituto;

2005 615

ff)

auditoria financeira, traduzida na análise das

contas, da legalidade e regularidade financeiras

das despesas efectuadas, bem como à análise da

Sua eficiência;

£) arompanhamento da execução financeira e orçamental pelo Conselho Fiscal tecnicamente independente dos órgãos próprios de direcção no

qual toma parte, sem direito de voto, um representante da Direcção Nacional de Contabilidade.

2.

À autonomia financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos de natureza comercial.

3.

O Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA pode

dispor de conta bancária própria.

Artigo 10.º#

Execução do orçamento

A execução do orçamento deve respeitar as regras orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa

sem prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda

os limites das verbas previstas,

Artigo 11.º#

Alienação do património e venda de serviços e bens

1.

À alienação de património mobiliário e imobiliário

carece de autorização do Ministério das Finanças.

2.

No âmbito das suas atribuições, pode o Instituto

Nacional de Luta contra a SIDA vender serviços a outras

entidades públicas ou privadas.

Artigo 12.º#

Responsabilidade por actos financeiros

À prática de actos financeiros em violação do disposto

no presente decreto e da legislação ordinária sobre à

matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade

disciplinar, civit Du criminal, que ao caso couber,

Artigo 13.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente, por referência a 31 de Dezembro de cada

ano, serão submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministério da

Saúde, os seguintes dacumentos de prestação de contas:

a)

relatório anual de actividades;

&) conta anval de gerência, instruído com parecer do

Conselho Fiscal;

e)

balancetes mensais e trimestrais.

2.

No âmbito da prestação de contas, deverá ainda ser

observado o princípio à que se refere a parte final da alíne&a c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma.

Artigo 14.º#

Sujeição no Tribunal de Contas

O Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA está sujeito

à fiscalização do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

Mceios de Tutela e Superintendência

Artigo 15.º#

Órgão competente

1.

À Tutela e superintendência do Instituto Nacional de

Luta Contra a SIDA é da competência do Ministéria da

Saúde,

Artigo 16.º#

Poderes da tutela

O Instituto está sujeito à tutela e superintendência do

órgão da adminisiração do Estado encarregue da saúde

nacional, nos termos da legislação aplicável sos institutos

públicos e sem prejufzo das poderes próprios dos órgãos do

Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA.

CAPÍTULO TV

Orgânica

SECÇÃO |

Órgãos do Instituto Nacional de Luta Contra a Sida

Artigo 17.º#

Estrutura orgânica

1.

A estrutura orgânica do Tnostituto Nacional de Luta

Tontra a SIDA compreende os seguintes órgãos:

Director Geral;

Director Geral- Adjunto.

Órgãos Colegiais;

a)

Conselho Directivo;

bh)

Conselho Técnico Científico;

ci Conselho Fiscal,

2.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Departamento de Apoio Clínico Laboratorial e

Medicamentoso;

bh)

Departamento de Vigilância Epidemiológica,

Tnformação, Educação é Comunicação;

c)

Departamento dê Administração e Serviços Gerais.

3.

Serviços Executivos Locais:

São 18 delegações provinciais, possuindo cada uma:

a)

Secção de Atendimento Hospitalar, Aconselhamento e Testagem Voluntária;

bb)

Centro de Investigação e Pesquisa;

cc)

Secção de Estatística, Finanças e Património.

SECÇÃO 11

Órgãos

Artigo 18.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de

gestão permanente do Instituto, provido pelo titular do

organismo de tutela em comissão de serviço.

2, O Director Geral deve ser escolhido de entre os técnicos nacionais com conhecimento em gestão,

3.

O Director Geral é coadjuvado pelo Director Geral-

-Adjunto, com competências delegadas e é nomeado pelo

Ministro da Saúde, sob proposta do Director Gera!.

Artigo 19.º#

Competências

1, Compete ao Director Geral, de entre outras, as seguintes:

a)

representar o Instituto em juízo e fora dele e exercer a máxima autoridade dentro do mesmo;

eb)

presidir o Canselho Directivo;

€) propor e executar os instrrumeêntos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento des serviços;

d)

superintender todos os serviços do Instítuto orientando-os na realização das suas atribuições;

«) elaborar, na date estabelecida por lei, o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao ano ante-

Tior, submetendo-os à aprovação do Conselho

Directivo;

A submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relató-

Tio é as contas anuais, devidamente instruídos

com parecer do Conselho Fiscal;

2.

propor ao Ministro da Saúde a nomeação e exone-

Tação do Director Geral- Adjunto e dos representantes provinciais;

h)

promover e colaborar ná organização de encontros

nacionais e internacionais sobre as infecções

sexualmente transmissíveis e VIF/SIDA;

1.

exercer os poderes gerais de gestão patrimonial;

3d) elaborar os poderes gerais de gestão patrimonial;

k)

elaborar o orçamento anua) do Instituto;

ND praticar os demais actos que lhe sejam acometidos

por lei.

2.

Às funções de assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoia ao Director Geral.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por

um chefe de gabinete equiparado à chefe de secção.

Artigo 20.º#

tCanselha Técnico Clentífico)

1.

O Conselho Técnico Cientifico é o órgão colegial de

consulta e concertação nacional à quem compete à

definição das grandes linhas de actuação das actividades de

combate e controlo de VIFI/SIDA,

2.

O Conselho Técnico Científico é composto por peritos

em matéria médico-sanitária específica da saúde pública.

3.

O funcionamento do Conselho Técnica Científico do

Instituto reger-se-á por regulamento próprio a ser-aprovado

pelo Conselho Directivo.

Artigo 21.º#

tReuniões é rotações)

1.

O Conselho Técnico Científico reúne-se duas vezes

por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo

seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do

Conselho Directivo, ou a pedido de 1/3 dos seug membros.

2.

O presidente pode convidar para participar nas

reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a

voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja

considerada necessária para esclarecimento dos assuntos

em apreciação.

3.

As deliberações do Conselho Técnico-Científico são

tomadas por maioria simples dos seus membros.

Artigo 22.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegia! encarregue de

organizar técnica e administrativamente o Instituto Nacional

e Luta Contra a SIDA,

2.

O Conselho Directivo integra 03 seguintes membros:

a)

Director Geral, que o preside:

b)

Director Gerail-Adjunto, nomeado pelo Ministro

da Saúde;

c)

chefes de Departamento do Instítuto;

d)

até três vogais, nomeados pelo Ministro da saúde.

Artigo 23.º#

Competências

Compete ao Conselho Directivo:

a)

deliberar sobre a política geral do Tnstítuto;

b)

aprovar o relatário anual do Instituto;

c)

proceder ao acompanhamento sistemático da activídade do Instituto, tomando as providências

que as circunstâncias exigirem;

d)

aprovar os regulamentos internos;

e)

aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Instituto.

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Artigo 24.º#

Reuniões e votações

1.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três

em três meses e extraordinariamente sempre que necessário

por convocatória do seu presidente ou por maioria dos seus

membros.

2.

À convocatória de todes as reuniões deve ser feita

com pelo menos 10 dias de antecedência para reuniões

ordinárias e três dias de antecedência para reuniões extraordinárias.

3.

O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos,

pelo Director Geral- Adjunto e na sua falta pelo vogal mais

antigo.

4.

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por maioria simples dos seus membros.

Artigo 25.º#

Conselho Fiscal

1, O Conselho Fiscal é o órgão colegial encarregue de

controlar, fiscalizar e emitir parecer de indole finançeira e

patrimonial relacionado com à vida do Instituto.

2.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

dois vogais, sendo um designado pelo titular do organismo

de tutela e o outro pelo Ministro das Finânças em representação da Direcção Nacional de Contabilidade, devendo ser

perita contabilista,

3.

O Presidente do Conselho Físcal é nomeado pelo

Ministro das Finanças,

Artigo 26.º#

Competências

Ao Conselho Fiscal compete:

a)

emitir, na data fegalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades

e proposta de orçamento do Instituto;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

Teguladoras da actividade do Instituto;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar à escrituração da contabilidade do Instituto;

d)

verificar e controlar a realização das despesas.

Artigo 27.º#

Reuniões

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente sempre que necessário por

convocatória do seu presidente,

2, À convocatória das reuniões é feita com pelo menos

10 dias de antecedência, devendo conter à indicação precisa

dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos

sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.

3, Às reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal devem

ser convocadas com antecedência mínima de três dias.

4, O presidente pode convidar para participar nas

reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, quaisquer

trabalhadores do Instituto.

CAPÍTULO VY

Estrutura Interna

SECÇÃO |

Serviços Executivos Centruis

Artigo 28.º#

(Departamento de Apoio Clínico, Laboratorial

e Medicamentoso às TTS € VIELSIDA)

O Departamento de Apoio Clínico é Medicamentoso é o

órgão executivo encarregue de definir as estratégias e metodologias de apoio clinico é medicamentoso às ITS e VIH/

SIDA.

Artigo 29.º#

Competências

1.

Compete ão Departamento de Apoio Clínico, Laboratorial e Medicamentorso:

à) definir normas de tratamento sindrómico e lxboratorial das infecções sexualmente transmissíveis;

b)

definir as normas de manuseamento, seguimento e

tratamento clínico, das pessoas infectadas pelas

1TS e VIH/SIDA;

c)

estabelecer as normas sobre aconselhamento e

testagem voluntária;

4.

promover o apoio psicológico e social às pessoas

infectadas e afectadas pelas ITS e VIH/SIDA;

e)

promover à melhoria da qualidade de sangue e

seus derivados;

f)

definir o algoritmo de realização de testes VIH e

sua padronização.

2.

O Departamento de Apoio Clínico, Laboratorial e

Medicamentoso está estruturado em:

a)

Secção de Elaboração de Normas e Apoio ao Atendimento Hospitalar;

b)

Secção de Apoio e Acompanhamento do Centro de

Aconselhamento e Testagem Voluntária é Apoio

Laboraterial,

3.

O Departamento de Apoio Clínico, Laboratorial e

Medicamentoso é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 30.º#

(Departamento de Vigilância Epidemiológica,

Informação, Educação e Connmicação)

O Departamento de Vigilância Epidemiológica, Informação, Educação e Comunicação é o órgão executivo

encarregue de realizar os estudos e trabalhos de investigação e pesquisa, promoção de acções para adopção de com-

portamentos saudáveis, apoio e dinamização das relações

com o público, organismos, entidades nacionais e estranpeiras é da divulgação das actividades do Instituto.

Artigo 31.º#

Competências

1.

Compete ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, Informação, Educação e Comunicação:

a)

programar e executar projectos de investigação e

pesquisa;

b)

realizar estudos sobre comportamentos, atitudes e

práticas e de seroprevalência das ITS e VIE

SIDA;

ce)

recolher, anatísar, tratar e publicar os dados epidemiológicos e dos inquéritos sobre comportamentos, atitudes e práticas,

2.

O Departamento de Vigilância Epidemiológica, Informação, Educação e Comunicação está estruturado em:

a)

Secção de Vigilância Epidemiológica, Investigação e Pesquisa;

b)

Secção de Estatística e Supervisão, Informação,

Educação e Comunicação.

3.

O Departamento de Vigilância Epidemiológica, Informação, Educação e Comunicação é dirigido por um chefe

de departamento,

Artigo 32.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerals

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o

órgão executivo encarregue de assegurar a administração

gera! do Instituto.

Artigo 33.º#

Competências

1, Compete ao Departamento de Administração e Ser-

viços Gergis:

a)

elaborar à proposta de orçamento do Tnstituto;

db)

assegurar a gestão dos recursos humanos & financeiros:

€) executar o orçamento;

elaborar o relatório e contas;

e)

assegurar a gestão e manutenção do património;

f)

assegurar à aquisição de bens e serviços.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

está estruturado em:

4.

Secção de Administração e Recursos Humanos;

bh)

Secção de Finanças e Património,

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um chefe de departamento.

CAPÍTULO VI

Serviços Executivos Locais

Artigo 234.º#

iDrpartamento Protiocial de Luta

Contra às ITS e VIEVSIDA)

O Departamento Provincial de Luta Contra a SIDA é o

órgão de execução da acção do Instituto a nível de cada

província.

Artigo 95.º#

Competências

1.

Compete ao Departamento Provincial de Luta Contra

a SIDA:

na)

implementar e coordenar a luta das infecções sexualmente transmissíveis e o VIH na província;

h)

obtenção e gestão de informação epidemiológica

local;

e)

realizar outras actividades programadas no domínio de luta contra às infecções sexualmente

transmissíveis e VIA/SIDA,

2.

O Departamento Provincia! de Luta Contra a SIDA

está estruturado em:

a)

Secção de Apoio Clínico, Laboratorial e Medicamentoso;

bh)

Secção de Vigilância Epideminiógica:;

c)

Secção de Administração e Serviços Gerais.

3, O Departamento Provincia! de Luta Contra a SIDA é

dirigido por um chefe de departamento,

CAPÍTULO VII

Pessonl e Património

Artigo 36.º#

Regime geral

1.

O quadro de pessoal do Instituto é o constante no

Mapa em anexo,

2.

O quadro de pessoal do TInstítuto Nacional de Luta

Contra a SIDA está sujeito ao regime jurídico da função

pública.

3.

Todo o pessoal dos serviços executivos locais

depende técnica e administrativamente do Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA.

4.

O pessoal não integrado no quadro do Instituto

Nacional de Luta Contra a SIDA, está sujeito ao regime

jurídico do contrato de trabalho.

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5.

O pessoal do Programa Nacional de Luta Contra o

VIH/SIDA em efectividade de funções e o património transitam sem quaisquer formalidades para o actual Tnstituto

Nacional de Luta Contra a SIDA.

Artigo 37.º#

Recrutamento

O recrutamento do pessoal do Instituto Nacional! de Luta

Contra a SIDA é feito pela direcção do Instituto através de

concurso público, conforme a legislação sobre a administração pública,

Artigo 38.º#

Remuneração suplementar

Por razões de complexidade e da natureza das actividades inerentes à luta contra as ITS e VIH/SIDA, os traba-

Thadores do Instituto poderão beneficiar de uma remuneração suplementar que será aprovada por decreto executivo

conjunto dos Ministros da Saúde, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Sociat,

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 39.º#

Regulamentos

Os regulamentos internos serão aprovados pelo Conselha Directivo em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 40.º#

Organigrama

O organigrama do Instituto Nacional de Luta Contra a

SIDÁA é o constante em anexo ao presente estatuto do qual

é parte integrante.

Artigo 41.º#

Sigla

O Instituto Nacional de Luta Contra à SIDA terá como

sigla um logotipo em forma redonda com os seguintes

dizeres:

Tnstitutra Nacional de Luta Contra a SIDA;

no interior a representação da estrutura do VIH;

na parte inferior externa as inscrições República de

Angola e abreviatura do Ministério da Saúde

(MINSA).

D Frimeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

DO Presidente da República, Josê EnvARDO DOS SANTOS.

Quadro analítico do pessoal do Instituto Nacional de " "

apo N.º de

Luta Contra a Sida FNE

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DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEM. ADMINISTRAÇÃO E

APOIO CLÍNICO E MÉDICO INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO SERVICOS GERAIS

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SECÇÃO DE ELAB. DE SECÇÃO DE ESTATÍSTICA SECÇÃO DE

NORMAS E APOIO AO ESPN Pi ADMINISTRAÇÃO E

ATEND. HOSPITALAR E COMUNICAÇÃO RECURSOS HUMANOS

SECÇÃO DE APOIO E SECÇÃO DE VIG

ACOMP. DO CENTRO DE EPIDEMIOLOG. SECÇÃO DE FINANÇAS E

ACONSELHAMENTO, TEST. INVESTIGAÇÃO PATRIMÓNIO

VOL. E APOIO LAB, E PESQUISA

DELEGAÇÕES

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O Presidente da República, José EncaRDO DOS SANTOS. OE 3229-2500 ex. — |. N-E.P — 2005

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