Preâmbulo
Havendo a necessidade de estabelecer as condições de certificação das farmácias e laboratórios de análises clínicas para a realização de testes de antigénio para a detecção do Vírus SARSCoV-2;
Em conformidade com as competências delegadas pelo Presidente da República, nos termos do
Artigo 1.º#
Condições
As farmácias que pretendam realizar a testagem rápida para a detecção do coronavírus SARSCoV-2 que causa a COVID-19 devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Ter a autorização do exercício farmacêutico válida;
Possuir as condições de biossegurança necessárias;
Ter uma área separada das demais zonas de atendimento para a realização da testagem;
Designar, pelo menos, 2 técnicos para o processo, devendo um ocupar-se da realização da testagem e outro dos procedimentos de registo e envio dos dados diários à Direcção Nacional de Saúde Pública (DNSP) do Ministério da Saúde.
O técnico designado para a realização da testagem deve:
Ser técnico superior ou médio de saúde (farmacêutico, médico, técnico médio de laboratório, farmácia ou enfermagem);
Ser capacitado regularmente pelo Instituto Nacional de Investigação em Saúde (INIS) sobre os procedimentos de testagem e de biossegurança, que incluem aspectos referentes à testagem, parametrização e descarte do material contaminado.
Artigo 2.º#
Autorização
As farmácias que reúnam as condições previstas no artigo anterior devem requerer a autorização ao Ministro da Saúde, instruindo o requerimento com os documentos que comprovam as referidas condições.
Instituto Nacional de Investigação em Saúde (INIS).
Artigo 3.º#
Listas Actualizadas
A ARMED deve manter actualizada a lista das farmácias autorizadas a realizar a testagem rápida por antigénio.
O INIS deve manter actualizada a lista de Testes de Diagnóstico Rápido (TDRs) de antigénio do SARS-CoV-2 validados e autorizados para uso em Angola.
Artigo 4.º#
Procedimento da Farmácia
Todos os testes realizados devem obrigatoriamente ser registados individualmente e digitalmente na Plataforma ReDIV, antes de emitir a guia do Teste, com o devido número de registo.
A farmácia deve preencher a ficha com o resultado, devidamente assinada e carimbada conforme o modelo em Anexo I ao presente Diploma.
Em caso de resultado positivo, a farmácia deve proceder em conformidade com as orientações constantes do Anexo II ao presente Diploma.
Artigo 5.º#
Fiscalização
Sem prejuízo dos demais órgãos competentes, as Inspecções Provinciais dos Gabinetes Provinciais da Saúde devem velar pelo cumprimento do exposto no presente Diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Saúde.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021.
A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
