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Decreto Executivo n.º 1/22

Decreto Executivo n.º 1/22

para a realização de testes de antigénio para a detecção do Vírus SARS-CoV-2 que causa a COVID-19.

Instituição
Ministério da Saúde
Publicação
Diário da República I Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2022
Data
05/01/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2022

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCondições
  3. Art. 2.ºAutorização
  4. Art. 3.ºListas Actualizadas
  5. Art. 4.ºProcedimento da Farmácia
  6. Art. 5.ºFiscalização
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de estabelecer as condições de certificação das farmácias e laboratórios de análises clínicas para a realização de testes de antigénio para a detecção do Vírus SARSCoV-2;

Em conformidade com as competências delegadas pelo Presidente da República, nos termos do

Artigo 1.º#

Condições

1.

As farmácias que pretendam realizar a testagem rápida para a detecção do coronavírus SARSCoV-2 que causa a COVID-19 devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ter a autorização do exercício farmacêutico válida;

b)

Possuir as condições de biossegurança necessárias;

c)

Ter uma área separada das demais zonas de atendimento para a realização da testagem;

d)

Designar, pelo menos, 2 técnicos para o processo, devendo um ocupar-se da realização da testagem e outro dos procedimentos de registo e envio dos dados diários à Direcção Nacional de Saúde Pública (DNSP) do Ministério da Saúde.

2.

O técnico designado para a realização da testagem deve:

a)

Ser técnico superior ou médio de saúde (farmacêutico, médico, técnico médio de laboratório, farmácia ou enfermagem);

b)

Ser capacitado regularmente pelo Instituto Nacional de Investigação em Saúde (INIS) sobre os procedimentos de testagem e de biossegurança, que incluem aspectos referentes à testagem, parametrização e descarte do material contaminado.

Artigo 2.º#

Autorização

1.

As farmácias que reúnam as condições previstas no artigo anterior devem requerer a autorização ao Ministro da Saúde, instruindo o requerimento com os documentos que comprovam as referidas condições.

Instituto Nacional de Investigação em Saúde (INIS).

Artigo 3.º#

Listas Actualizadas

1.

A ARMED deve manter actualizada a lista das farmácias autorizadas a realizar a testagem rápida por antigénio.

2.

O INIS deve manter actualizada a lista de Testes de Diagnóstico Rápido (TDRs) de antigénio do SARS-CoV-2 validados e autorizados para uso em Angola.

Artigo 4.º#

Procedimento da Farmácia

1.

Todos os testes realizados devem obrigatoriamente ser registados individualmente e digitalmente na Plataforma ReDIV, antes de emitir a guia do Teste, com o devido número de registo.

2.

A farmácia deve preencher a ficha com o resultado, devidamente assinada e carimbada conforme o modelo em Anexo I ao presente Diploma.

3.

Em caso de resultado positivo, a farmácia deve proceder em conformidade com as orientações constantes do Anexo II ao presente Diploma.

Artigo 5.º#

Fiscalização

Sem prejuízo dos demais órgãos competentes, as Inspecções Provinciais dos Gabinetes Provinciais da Saúde devem velar pelo cumprimento do exposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Saúde.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021.

A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

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