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Despacho n.º 2/23

Determina a Emissão, Colocação e Reembolso das Obrigações do Tesouro - Capitalização do Fundo de Garantia de Crédito

28/07/2023Em vigor0 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República n.º 140, I Série
Data
28/07/2023
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 140, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

A emissão, colocação e reembolso das «Obrigações do Tesouro - Capitalização do FGC, de que trata o Decreto Executivo deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:

a)

Finalidade - Capitalização do Fundo de Garantia de Crédito - FGC;

b)

Designação - Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional - Capitalização FGC;

c)

Moeda - Kwanza;

d)

Montante Máximo - Até ao valor de Kz: 50 000 000 000,00 (cinquenta mil milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas);

e)

Modalidade de Colocação:

i.

Emissão directa, por forma escritural, a favor do FGC, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do BNA/banco comercial, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de Regularização.

f)

Tipo de Taxa de Juro e Condições de Reembolso - Capitalização mediante emissão de benchmarking bonds nas condições actuais de mercado, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal, sem reajuste.

2.

São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a)

Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças, com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b)

Debitar, directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;

c)

Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.

3.

Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:

a)

Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:

is = [(i/100) x (6/12)]

Sendo:

is - taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;

i- taxa de juros anuais da emissão;

b)

A apropriação « pro rata dia » dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:

Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]

Sendo:

Indias - taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;

I - taxa de juros do título em percentagem ao ano;

dc - número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;

dctc - número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

4.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

5.

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Julho de 2023.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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