Preâmbulo
Decreto n.º 1/08
de 25 de Fevereiro
Considerando que a descentralização da execução do
Orçamento Geral do Estado requer à máxima responsabili-
Fevereiro de 2008 I Série — N.º 34
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 90,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República | º e 2º sénes éde Kz TS e paras
«o. Ko: 40027500] 3º série K2 95,00, acreseido do respectivo
eo, Kz' 23625000] imposto do selo, dependendo à publicação da
Kz 12350000] 3*sénede depósico prévio à efectuar na Tesouraria
e... Kz 95700/,00| da impreosa Nacional — E, P.,
dade hierárquica dos gestores das Unidades Orçamentais e
dos Órgãos Dependentes na execução dos respectivos orça-
mentos;
Tendo em conta que à observância da máxima responsabitidade hierárquica, baseada nas disposições legais em vigor,
pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e instruções
de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura
económica;
Considerando à necessidade de se estabelecer às instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado para o
ano económico de 2008;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Rrgras básicas
Na execução do Orçamento Geral do Estado — OGE
de 2008, as Unidades Orçamentais devem respeitar, com
rigor, às disposições combinadas da Lei n.º 9/97, de 17 de
Outubro, da Lei n.º 6/07, de 31 de Dezembro, do Decreto-
-Lei n.º 11/02, de 24 de Setermbro, do Decreto n.º 194/79, de
5 de Julho, do Decreto n.º 195/79, de 5 de Julho, do Decreto
n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, do Decreto nº 73/01, de 12 de
Outubro, do Decreto nº 120/03, de 14 de Novembro, do
Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro € do Decreto
executivo nº 105/04, de 16 de Setembro, de forma a assegurar uma aplicação mais racional dos recursos publicos
disponíveis
2 Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas
para além dos limites fixados no respectivo quadro detalhado
de despesas do Orçamento Geral do Estado — OGE, cons
deradas as cativações
3 Compete ao Conselho de Mimstros aprovar, sob proposta da Equipa Economica, a redução dos creditos orçamentais dás Unidades Orçamentais, quando avalie que à
arrecadação de receitas fiscais esteja muito aquem das previsões e que a melusão na programação financeira dos créditos orçamentais inicialmente estabelecidos pode elevar o
deficit fixcal para um mvel superior ao estabelecido no
Orçamento Geral do Estado — OGE
4 Nenhum acto do Estado que provoque o aumento da
despesa publica para além dos lunites autorizados por le:
pode ser autorizado ao longo do exercicio económico, sem
que esteja assegurada a correspondente fonte de financiamento consistente com os objectivos da política económica
do Governo À antorização de qualquer despesa nestas er
cunstâncias carece de parecer prévio do Minsstro das Finanvas e aprovação do Conselho de Munstros
5 Nenhum órgão do Governo deve levar a aprovação
do Conselho de Mimstros matéria que tenha implicações
orçamentais para além do limite atribuido, sem previo parecer do Ministro das Finanças
6 E vedado aos munsterios e açs governos provinciais o
agenciamento de financiamentos, competindo úmcea € exciusivamente ao Ministério das Finanças
7 E vedado às empresas públicas o agenciamento de
financiamentos enjo serviço de dívida não possa ser realzado por sua conta e risco, através da rentabilização dos
mvestimentos realizados, ou que umphque garantia do
Tesouro Nacional, sem prévia autorização do Ministro das
Finanças
8 É vedado às Unidades Orçamentais contra qualquer
tipo de dívida, junto de fomecedores de bens ou prestadores
de serviços, sendo o simples acto de solicitação de forneci
mento em divida passível de responsabilização nos termos
dale:
9 Para se habilitarem ao pagamento, os fomecedores ou
os prestadores de serviços ao Estado devem apresentar ao
DIgão emitente, juntamente com o titulo de crédito (factura)
referente aos bens fornecidos ou 208 serviços prestados, a pnmeua via da Nota de Cabimentação, nos termos do artigo 3º
do Decreto executivo nº 4/96, de 19 de Ffaneiro é a confirmação da liquidação da despesa O incumprimento desta disposição implica o não reconheçumento pelo Estado do dereito
de crédito do fornecedor em causa
CAPITULO TI
Thsciplina Orçamental
Artigo 2.º#
Execução da receita
| Às receitas do Estado devem ser recolhidas na conta
que o Tesouro mantem no Banco Nacional de Angola -—
BNA, denonmunada Conta Unica do Tesouro — CUT, independentemente de estar ou não consignada a alguma Unidade
Orçamental
2 Às receitas arrecadadas pelas missões diplomaticas e
consulares devem ser eecolhidas em conta bancaria titulada
pela respectrva missão diplomatica ou consultar
3 Asrecenas refendas no número anterior destinam-se a
suportar, no limite da quota financeira autorizada, as despesas das respectivas missões diplomaticas e consulares Em
caso de excedentes, os valores são deduzidos das transferências a efectmar pelo Tesouro Nacional no mês segumte
4 Para efeito do número antertor, as missões diplomaticas e consulares devem informar mensalmente sobre as suas
disponibilidades a Direcção Nacional do Tesouro
5 As Unidades Orçamentais ficam obrigadas a mformar
à Direcção Nacional de Impostos e a Direcção Nacional do
Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita
Artigo 3.º#
Programação e execução fimanoerra
1 Tendo em conta à capacidade de financiamento do
Estado e o volume ds recursos financeiros solicitados pelas
Unidades Orçamentais — UO, o Minusteno das Finanças elabora trimestralmente a Programação Financeira e mensalmente o Plano de Caixa de acordo com o previsto no Decreto
n º 73/01, de 12 de Outubro e no Decreto-Le: nº 11/02, de
24 de Seternbro, os quais São submetidos à aprovação, respectivamente, da Comissão Permanente do Conselho de
Ministros e da Equpa Economuca
2 As Umdades Orçamentais devem, para efeitos de Programação Financeira e dos Planos de Caixa, apresentar nos
termos da te: à Direcção Nacional do Tesouro a Necessidade
de Recursos Financeiros -— NRF, o cronograma de desembolso dos seus programas, projectos e actividades, cujo comportamento não é linear, mas obedece às suas relações com
Dn ciclo produtivo, às normas de prestação de serviço público,
à situação das obras ou a outros aspectos também relevantes
3 Os responsáveis pela Gestão Orçamental e Financeira
das Unidades Orçamentais, que não apresentarem a Necess1-
dade de Recursos Financeiros € o cronograma de desembolso
dos seus programas, projectos e actividades nos prazos fixados, são passíveis de responsabilização administrativa e
financeira
4 A realização das despesas dos órgãos de defesa, segutrança e ordem interna obedece à Programação Financetra a
ser aprovada pelo Consetho de Defesa Nacional e integrados
na Programação Financeira e Planos de Caixa do Tesouro
Nacional, estando essas despesas, tal como todas as outras,
sujeitas ao escrutínio dos órgãos de controlo interno e
externo
5 Para atender a despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, de perturbação mtema ou de calamidade
pública, o Tesouro Nacional assegura a constituição da correspondente Reserva Finançeira que deve ter a cobertura de
uma Reserva Orçamental, cuja utilização obedece a autonzação do Chefe do Governo
Artigo 4.º#
Execução das despesas
1 Os limites de despesas das Unidades Orçamentais são
os contidos no relatório «quadro detalhado da despesa»
(parcelar) dos órgãos dependentes, respectivos
2 Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer Undade Orçamental, sem que a respectiva despesa esteja devida
€ previamente cabumentada, de acordo com o previsto na Lei
nº 9/57, de 17 de Outubro e no Decreto executivo nº 4/96,
de 19 de Janeiro, conjugado com o estabelecido no arhgo 1 º
do presente diploma
3 Os contratos para a efectivação de despesa devem
conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental e
só podem ser firmados após a respectiva cabimentação
4 À cabimentação global de despesas contratuais, para
efeitos da sua dedução do saldo do crédito orçamental
O DE 2008 315
correspondente, deve subordimar-se aos limites da Programação Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos
termos do artigo 25 º da Lei nº 9/97, de 17 de Outubro
5 Os processos a serem instruídos nos termos do artgo 16º da Resolução nº 1/0271 * Câmara, de 7 de Janeiro de
2003 do Tnbunal de Contas, devem conter a respectiva Nota
de Cabimentação Global, emitida com base na Programação
Financeira
€ Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas são
pagos pelos fornecedores de bens & pelos prestadores dos ser-
YIÇOS, nos termos do artigo 43 * da Lei nº 5/96, de 12 de Abril
e do artigo 2º do Decreto nº 24/01, de 12 de Abril
7 As parcelas dos contratos para a realização de despesas
que se distibuam por mais de um tumestre do ano corrente
devem ser consideradas despesas fixas na Programação
Financeira Anual e desagregadas nas Programações Financeras Trimestrais, de acordo com o cronograma de desembalsas mensais indicado na Necessidade de Recursos
Financeiros
8 É vedada a realização de despesas em moeda estrangera, nomeadamente o mmício de obras, a celebração de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salva quando tais
encargos tenham como base contrato celebrado com entidade
não residente cambial ou resultem de decisão supenor do
Conselho de Ministros
9 À autorização para o pagamento da despesa (emissão
da Ordem de Saque) só pode ser dada mediante documentos
Justificativos das despesas, por forma a que o5 fornecimentos
€ trabalhos não sejam pagos senão após haverem sido prestados, nos termos da alínea 2) do artigo 4º do Decreto
nº 195/79, de 5 de Julho
10 À eventual necessidade da actualização do valor da
despesa vanável cabimentada deve ser feita por aphicação da
Unidade de Correcção Fiscal — UCF que estiver em vigor no
período em que se efectuar o pagamento
11 Às Unidades Orçamentais devem autonzar a realrzação de horas extraordinárias, nos termos do Decreto
nº 66/02, de 25 de Outubro, no limite do crédito orçamental
na natureza económica da despesa «renvinerações variáveis
ou eventuais», devendo uma eventual necessidade de realização da referida despesa acima do himite fixado ser assegurada através de contrapartidas de outras naturezas de despesa
em «bens e serviços»
12 O processamento e pagamento do subsídio de manutenção de residência, a que têm direito os titulares de cargos
polítucos e magistrados, é autorizado pelo gestor da Unidade
Orçamental, nos termos estabelecidos pelo Decreto executivo nº 27/06, de 6 de Março
13 A inobservância do disposto nos números anteriores
faz Incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,
civil e criminal nos termos da lei
14 O apoio financeiro do Estado às associações e outras
instinções apenas é dado áâquelas que tenham sido declaradas pelo Governo como de «utilidade pública», nos termos da
Lei nº 14/91, de (1 de Mmo, observados os himites da respectiva despesa fixados pela Lei do Orçamento Geral do
Estado — OGE 2008
Artigo 5.º#
Execução de despesas pelo Tesouro Nacional
1 A execução de despesas das Unidades Orçamentais que
pela sua magrutude deve ser feita através da Direcção
Nacional do Tesouro, afectam as respectivas dotações orçamentais
2 Os processos para a execução das despesas referidas
no número anterior devem ser instruídos com à seguinte
documentação
carta solicitando o pagamento da despesa, mmdicando as coordenadas bancárias do beneficiário,
contrato comercial assinado,
certificado de aprovação enubido pelo Secretanado do Conselho de Ministros, quando os
contratos forem de valor igual ou supenor a
USD 10 000 D00 00,
visto do Tribunal de Contas,
designação do projecto coriforme mscrto no Orçamento Geral do Estado — OGE08,
À) cronvarama de execução finimeenta,
£) cronograma de execução fisica do projecto,
demonstrativo dos paganientos antersores, ao abrigo
da execução financeira do projecto,
demonstrativo da execução orçamental do projecto,
apresentando à dotação inicial e suas alterações,
cabiumentações ermutidas e saldo orçamental
Artigo 6.º#
Processamento de salários
1 A admussão, promoção e mobilidade dos funcionários
públicos apenas deve ser fenta nos termos da Lei nº 17/90, de
de Outubro, do Decreto nº 25/91, de 29 de Junho e dos
artigos 11 º e 17 º do Decreto-Lei nº 5/02, de 1 de Fevereiro
2 A admissão e a alteração de categonas dos functonános
públicos, nos termos do número antentor, deve ocorrer apenas
no primeiro semestre 15 dias após o provimento dos funcionários admutidos, às secretarias gerais dos ministérios devem
remeter os respectivos processos à Direcção Nacional do Orçamento do Ministério das Finanças, enquanto que as secretarias dos governos provinciais devem remeter os processos
à Direcção Nacional de Recursos Humanos do Ministério da
Adnunistração do Ternitório, para o devido tratamento junto
do Minmstéria das Finanças
3 Para efetto de processamento de salários, as Unidades
Orçamentais devem
remeter à Direcção Nacional de Administração
PFáblica do Mimsténo da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, no prazo máximo
de 15 dias a partir da data de nomeação, os processos de nomeações de funcionários para o exercicio de cargos de direcção e chefia,
remeter à Direcção Nacional de Administração
Pública do Munisténo da Administração Pública,
Emprego e Segurança Soctal os processos de
solicitação de concessão de abono de família, nos
termos do Decreto executivo nº 1/79, de 12 de
Derembro,
remeter à Direcção Nacional do Orçamento do
Ministério das Finanças, até ao dia 25 de cada
mês, as solicitações de processamento dos subgídios, que nos termos do Decreto-Lei nº 1/03,
de 21 de Janeiro, carecem de verificação concreta
das circunstâncias e das condições exigíveis do
exercício efectivo da actividade do beneficiário,
mndicando a respectiva legislação específica que
atnibw o direito, bem como de eventuais processamentos de retroacuvos por admissão ou alteração de categoria,
remeter à Direcção Nacional do Orçamento do
Mimsténo das Finanças, até 20 dia 30 de Janeiro,
as solicirações de 1senção em regime espectal do
pagamento do Imposto Sobre o Rendimento de
“Trabalho, nos termos dos artigos 2º, 4º e 5º do
Decreto nº 42/04, de 13 de Julho, e
remeter ao Gabinete de Informática do Ministéno
das Finanças, até ao dia 10 de cada mês, os
movimentos do mês anterior por funcionáno
O Gabinete de Informática do Ministério das Finanças
deve entregar à cada organismo a respectiva folha de saláros processada, a partir do dia 15 de cada mês,
O processamento do subsídio de férias deve ser efectuado conforme o mapa de férias, até o mês de Novembro,
sendo os órgãos de recursos humanos responsáveis pelo seu
correcto processamento.
O processamento e pagamento do subsídio de mstalação, à que têm direito os titulares de cargos políticos €
magistrados, é autorizado pelo gestor da Unidade Orçamental, nos termos estabelecidos pelo Decreto executivo
n.º 27/06, de 6 de Março.
7 O processamento e pagamento do subsédio de estimulo,
à que têm direito os magistrados , é autorizado pelo gestor da
Unidade Orçamental, nos termos da legislação em vigor,
& Para os cazos de admissão de novos funcionários, a
Temuneração apenas pode ser processada a partir da data de
formulação do vínculo laboral, nos termos do disposto nos
nº 1 e 2 do presente artigo,
9, Os funcionários públicos transferidos devem ser reti-
Tados da folha de salários do organismo de origem, 1medatamente após à emissão das guas de marcha e de vencimentos. Para imserção na folha de salános do novo
orgamsmo, o processo da transferência, constituído pelo
despacho, guia de marcha é guia de vencimento deve ser
remetido à Direcção Nacional de Administração Pública do
Mimstério da Admunistração Pública, Emprego e Segurança
Social, no prazo máximo de 15 dias a partir da date de apresentação do funcionário.
CAPÍTULO IT
Ajuste Orçamental
Artigo 7.º#
Créditos orçamentais
O Orçamento Geral do Estado de 2008 é executado por
mtermédio de créditos orçamentais iniciais e adicionais.
Os créditos adicionais só podem ser propostos à consideração da entidade competente para os autorizar desde que
devidamente justificados e a indispensável contrapartida
O DE 2008 317
esteja assegurada, quer péla anulação total ou parcial dos
créditos orçamentados, quer por aumento efectivo das suas
trecestas.
O disposto no número anterior não se aplica aos
órgãos « organismos do Estado que receberem doações não
previstas inicialíimente no Orçamento Gera! do Estado —
OGE, caso em que deve ser solicitado ao Ministro das
Finanças o correspondente crédito adicional.
Ficam sujeitos à autorização do Conselho de Ministros
os créditos adicionais que resultem em aumento da despesa
acima de 10% do orçamento inicial das Unidades Orçamentais.
5 As transferências de dotações à título de contraparhdas internas, relativas às despesas do Programa de Investtmentos Públicos, somente são efectuadas pelo Ministério das
Fmanças, após parecer favorável do Ministério do Planeamento.
Compete ans órgãos sectoriais do Sistema Orçamental
qu equivalentes apreciar em primeira instância as solicitações de alterações orçamentais sobre os aspectos legais, de
programação e execução orçamental e financeira.
Por motivos de eficiência administrativa, os créditos
adicionais com contrapartida interna assegurada deve ser
autorizados pelo Inrector Nacional do Orçamento, que
deve apresentar ao Ministro das Finanças relatórios inumestrais consolidados de tais créditos.
Os processos relativos à contraparhda interma em despesas com o pessoal e em bens e serviços que constituam despesas de funcionamento dos órgãos da admumstração local
do Estado, por motivos de eficiência admunistrativa, deverão ser autorizados pelos Delegados Provinciais de
Finanças.
Artigo 8.º#
Solicitação de alterações orçamentais
As alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos
órgãos dependentes à respectiva Unidade Orçamental, através da plataforma informática do Sistema Integrado de
Gestão Financeira do Estado — SIGFE, observando as
opções de tipos de alterações orçamentais, que após análise
técnica remete, com a devida justificação, o respectivo
«espelho do processo» ao Ministério das Finanças.
Às alterações orçamentais das Unidades Orçamentais
da administração local do Estado devem ser remetidas às respectivas Delegações Provinciais de Finanças,
3 As alterações orçamentais em despesas com o pessoal
devem ser solicitadas à Direcção Nacional do Orçamento,
devidamente justrficadas através do modelo anexo ao presente decreto, dele sendo parte mtegrante, pelos secrerános
gerais dos ministérios e secretanas de Estado, secretários dos
govemos provinciais e responsáveis pela execução orçamental dos institutos públicos, fundos & serviços autónomos
e tnstituições de ensmo
4 As alterações orçamentais, em despesas de funcionamento e programas específicos, devem ser solicitadas ao
Ministério das Finanças pelos respectivos titulares dos
munistérios, das secretarias de Estado e dos governos provinci, pelos cesponsáveis máximos dos institutos públicos
com autonomia financeira e dos fundos e serviços autóno-
TIHXS, CONS lerando-se indeferidas todas aquelas que não obe -
deçam ao aqui estabelecido
5 As alterações orçamentais por contrapartida da Reserva
Orçamental devem conter os segumtes dados de fundamentação
execução do crédito inicial e às razões que deram
origem a insuficiência orçamental,
o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis
dos serviços ou acções,
consequências do não atendumento da solicitação,
descrição e ficha do programa, projecto ou actividade a que se destina o crédito adrotonal,
cópia do(s) contrato(s), que originaram a despesa e
respectivo v15to do Tribunal de Contas, para os
contratos de valor 1gnal ou superior 80 equivalente a USD 350 000,00,
base de cálculo da sobcitação de crédito adicipnal
Por natureza económica da despesa, conforme
modelo anexo ao presente decreto, e
£&) programação financeira do programa, projecto ou
actividade, para os meses seguintes
6 O Minsténio das Finanças, com base nas mformações
prestadas, procede à avaliação da necessidade do crédito
adicional sobicitado e à disponibilidade de recursos de contrapartida, desençadeando os procedimentos legais estabelecidos para autorização ou indeferimento da solicitação
7 As solicitações de alterações orçamentais por contrapartida da Reserva Orçamental devem dar “entrada no
Miunsténo das Finanças até 15 de Novembro de 2008
CAPÍTULO IV
Fundo Permanente
Artigo 4.º#
Concessão do Fundo Permanente
1 Fundos Permanentes são importâncias em numerário
adiantadas pelo Tesauro Nacronal, precedida da cabimentação destinada ao pagamento imediato de despesas das Uni
dades Orçamentais e para as quais haja verba orçamental
adequada e suficiente, tendo em conta o princípio da Unidade de Tesourana e o objectivo de satisfazer necessidades
inadiáveis dos serviços
2 O montante dos Fundos Permanentes é fixado por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da Unidade Orçamental interessada
3 À proposta de consoituição do Fundo Permanente deve
ser remetida ap Ministro das Finanças, constituída por
despacho de nomeação da comissão administrativa
encarregue da gestão do Fundo Permanente,
constituída por três funcionários, e
base de cálcuto do montante do Fundo Permanente
proposto
4 Publicado o despacho refendo no nº 2, a cormssão
administrativa requistta ao gestor da respectiva Unidade
Orçamental a mportância do Fundo Permanente autorizado,
cabimentada na natureza económica de despesa em bens e
serviços
3 As ordens de saque emitidas em favor das comissões
administrativas para a constinução ou reconsotuição dos
Mesmos são sempre satisfeitas em numerário
6 Pelos Fundos Permanentes podem pagar-se
aquisições e despesas mdas de pronto pagamento,
necessárias ao eficiente funcionamento quotithano dos serviços que, peta sua natureza, ex1jam
procedimentos expeditos de actuação, e
aquisições e despesas de carácter urgente cujo
valor não sejà superior a Kz 45 000/00
7 As conmssões administrativas dos Fundos Permanentes
ficam obrigadas a enviar ao gestor da respectiva Unidade
Drçamental, com penodicidade mensal, os documentos justficativos das despesas legalmente realizadas, devendo ser
classificadas pclas verbas orçamentais aplicáveis, numeradas
e descritas numa relação discriminativa de todas as quantias
pagas e apondo-se, em cada um deles, de forma bem visível,
a declaração «pago por conta do fundo permanente», Os
documentos devem ser apresentados na sua forma original,
emitidos em nome da Unidade Orçamental, com a autenticação pelo farnecedor do recebimento, para serem homoitogadas, tendo em vista a reconstituição desses fundos.
À emissão da «ordem de saque» para à reconstituição
dos Fundos Permanentes, coma refere o n.º 6 deste artigo, só
é viável caso seja cumprido o estabelecido no n,º 3 deste
artigo.
9, As conussões administrativas dos Fundos Permanentes
escrituram um livra próprio em que lançam:
a débito, à importência inicial do fundo e as suas
Teconstituições; e
a crédito, as importâncias de todas as despesas
pagas.
Do livro referido no número anterior constam os
termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados
pelo gestor da Unidade Orçamental, assim como as respectivas folhas numeradas e ruúbricadas pelo mesmo gestor.
Até ao dia 5 de cada mês, as comissões administrativas does Fundos Permanentes devem remeter aos gestores
das Unidades Orçamentais um balançete demonstrativo dos
valores recebidos e pagos, bem como do saldo existente.
12, À comissão adminisirativa deve, até ao dia 28 de
Dezembro de cada exercício financeiro, apresentar a préstação de contas à Unidade Orçamental nos termos do n.º 6
deste artigo e proceder à devolução ao Tesouro Nacional do
recurso financeiro não utilizado.
Os Fundos Permanentes são impreterivelmente
Tepostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em
que foram concedidos.
Tndependentemente do disposto no número anterior,
os Fundos Permanentes podem ser repostos total ou parcialmente sempre que a conveniência do serviço ou os interesses
do Tesouro Nacional o aconselhem.
Não deve ger feita qualquer reconstituição nos
Seguintes casos;
se um dos membros da comissão administrativa
estiver sab inquérito ou a responder a processo
administrativo;
O DE 2008 319
se um dos membros tiver à seu cargo à guarda e utilização de um bem a adquirir ou de um serviço a
ser prestado; e
se esgotado o prazo, não tenha sido apresentada à
prestação de contas.
Os membros das comissões administrativas dos Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de funções,
na respectiva Unidade Orçamental, sem prévio despacho do
Ministro das Finanças em que se declare livte da sua responsabilidade para com o Tesoura Nacional.
CAPÍTULO V
Prestação de Contas
Artigo 10.º#
Dorumentação € prazos
Para efeitos de prestação de contas, os intervenientes na
execução orçamental e financeira devem cumprir os pressupostos constantes dos pontos seguintes do presente artigo.
Às Delegações Provinçiais de Finanças devem remeter
à Direcção Nacional de Impostos, até ao dia 5 de cada mês,
o Boletim Mensal de Arrecadação — BMA.
3, As missões diplomáticas, consulares e representações
comerciais devem remeter à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 de cada mês, o seguinte:
prestação de contas;
relação das cabimentações emitidas e anuladas,
anexando as cópias das correspondentes Notas
de Cabimentação emitidas e anuladas;
relação das despesas cabimentadas liquidadas e não
Pagas.
4, À Direcção Nacional de Impostos deve encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de Esnuidos e Relações Económicas Internacionais, até ao dia 15 de
cada mês, a informação relativa a receita consolidada do País,
arrecadada no mês anterior, bem como à receita tributária em
cobrança, correspondente ao stock da dívida activa,
À Direcção Nacional do Tesouro deve encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 30 de cada
mês, o seguinte:
cópias dos bordereaux bancários correspondentes
às entradas de recursos na Conta Única do
Tesouro — CUT e na conta Ministério das
Finanças/Tesouro Nacional;
extractos hancánios das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados,
demonstrativo da dívida interna e externa,
demonstrativo das doações recebidas pelos órgãos
do Estado
6 O Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de
Crédito — GAT deve encaminhar à Direcção Nacional de
Contabilidade até ao dia 30 de cada mês, o resumo dos contratos de financiamento das linhas de crédito.
7 À Direcção Nacional de Contabilidade mecumbe
remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Económucas Internacionais os balancetes mensais da
execução orçamental e financeira e a evolução
do estoque da despesa cabumentada e não paga,
evidenciando o consolidado por credor da admimustração centra! e local do Estado, assim como
dos serviços & fundos autónomos,
enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento
à informação relativa à execução financeira dos
Projectos de mmvestimentos públicos, durante a
Primetra semana do mês seguinte ao de referênca,
€) enviar à Direcção de Administração e Gestão do
Orçamento do Miunstério das Relações Exterio-
Tes, até ao dia 30 do mês subsequente, o relatónio
sobre o recebimento da prestação de contas das
embaixadas e dos consulados,
8 4o Banco Nacional de Angola incumbe
encanunhar diariamente à Direcção Nacional do
Tesouro as vias de todos 05 documentos processados na Conta Única do Tesauro,
encanmunhar à Direcção Nacional de Impostos as
vas do Boletun Diário de Arrecadação e do
Documento de Arrecadação de Receitas
9 Os bancos operadores, como agentes financeiros do
Estado, devem
encaminhar dianamente à Direcção Nacional do
Tesouro o respectivo extracto bancário da conta
Minsiério das Finanças/Fesouro Nacional,
à) encaminhar dianamente à Direcção Nacional de
Contabilidade todos os documentos processados
& os respectivos extractos bancários,
encaminhar dianmamente à Direcção Nacional de
Impostos as vias do Documento de Arrecadação
de Recertas — DAR, capeadas pelo Boletim
Diário de Arrecadação — BDA e o respectivo
extracto bancáno
CAPÍTULO VE
Programa de Investimentos Públicos
Artigo 11.º#
(Execução do Programa de Investioentos Públicos com recursos
untinários doe Tesouro)
1 Às dotações orçamentais, à Inscrever na Programação
Financeira € nos Planos de Caixa do Tesouro, devem ser
festas de acordo com os cronogramas de desembolso dos projectos integrantes do Programa de Investimentos Públicos
Para o efeito, as Unidades Orçamentais dever remeter ao
Mimstério das Finanças e 8o Miumsténo do Plansamento, no
início da execução orçamental, junto com a Necessidade de
Recursos Financeiros, os cronogramas de Desembolso dos
Projectos, cujo modelo é fomecido pela Direcção Nacional
do Tesauro
2 Às Umdades Orçamentais devem enviar, ao Ministéno das Finanças e ao Ministério do Planeamento, trimestralmente, até 20 dias antes do início do trimestre de referência,
à proposta de Programação Financeira Trimestral, com base
no respectivo Programa de Investimentos Públicos — PIP,
sectornal ou provincial e no cronograma de desembolso
referido no nº 3 do artigo 3º do presente diploma, preenchendo à ficha «Cronograma da Execução Financeira Tnimestral», diferenciando as despesas à luequmdar em moeda
nacional e aquelas que cepresentarem responsabilidade
directa de liquidação ao exterior
3 A adjudicação das obras dos projectos de investimento
público inscritos no Orçamento Gerai do Estado deve ser
feita nos termos da Iegislação em vigor
4 Os empreiteiros adjudicatários das obras ligadas aos
projectos de investimento público devem apresentar uma
garantia de boa execução da obra ao Estado, acerte por este
e que seja executável em bancos domiciliados em Angola
3 Os pagamentos iniciars, volgo «down payment, das
obras contratadas pelo Estado não devem exceder a 13% do
custo das mesmas, sendo pernutido que em situações excepcranais devidamente justificadas e autorizadas pela Mimstro
das Finanças, tal fracção se eleve até 30%
6 O pagamento de equipamentos e material duradouro
adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro é
feito, necessanmamente, com à abertura de um crédito
documentário em banco de primeira linha e contra o embarque da mercadoria
7 Os pagamentos decorrentes da execução do Programa
de Invesumentos Púbhcos são realizados contra apresentação, pelos provedores de hens e serviços ou pelos empreiterros, das correspondentes facturas comprovativas dos serviços
prestados e bens fomecidos, assim como dos autos de medição mensais quando se tratarem de empreitadas visadas pela
tespechva fiscalização
8 As facturas referidas no número anterior devem necessarnamente ser avalizadas pelos responsáveis das Unulades
Orçamentais demandantes dos serviços, bens e empreitadas
9 As Umdades Orçamentais devem enviar trumestralmente an Mimsténo das Finanças e ao Ministério do Planeamento, 30 dias após o fim do trimestre de referência, o
relatório preluminar da execução trimestral
10 O relaióno preliminar referido no ponto anterior tem
por base as notas de cabimentação, Liquidação, es contratos
e factura, os autos de medição dos trabalhos, à solicitação
de recursos finanuceuos e as ordens de saque, de acordo com
as normas estabelecidas no Decreto nº 73/01, de 12 de
Outubro, sobre o Sistema Integrado de Gestão Financeira do
Estado (SIGFE)
11 As disposições contidas no articulado do capítulo 11 do
presente diploma que se referem genencamente à execução
das despesas orçamentais são aplicáveis à execução financeira do Programa de Investimentos Públicos, em tudo o que
não contrarie à sua especificidade.
Artigo 12.º#
1Execução doa projectos de investimentos públicos
e financiados por linhas de crédito)
1 As Undades Orçamentais devem remeter ao Ministério das Finanças trimestralmente, 20 dias antes do mício
do trimestre de referência, à sua proposta de programação
financeira consubstanciada no cronograma de desembolso
dos projectos, baseada no Programa de Investimentos Públ1-
cos para o ano 2008
O DE 2008 321
2 As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção
Nacional do Tesouro e ao Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédtto cópia de todos os contratos visados
pelo Thnbunal de Contas e das respectivas notas de cabimentação global.
3 As Unidades Orçamentars devem apresentar, sempre
que se tome necessário a correcta execução do projecto, à
necessidade de créditos adicionais resultantes do facto da
programação orçamental dos projectos financiados pelas
Imhas de crédito ser feita na base de valores estados em
moeda extema.
Para o registo das despesas dos projectos finançiados
por linhas de crédito deve observar-se 0 seguinte
as Unidades Orçamentars, após recepção das factu-
Tas do valor devido ao executor da obra ou ao
prestador dos serviços facturados, devem cemeficar à sua conformidade, proceder à emissão das
Tespectivas notas de liquidação e remeter toda a
documentação ao Gabinete de Apoio Técnico à
Gestão das Linhas de Crêduo,
o Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas
de Crédito, em posse da documentação, deve
confinmar a sua conformidade e ordenar à transferência dos recursos aos executores das obras ou
aos prestadores dos serviços e mformar à Direçção Nacional do Tesouro, e
a Direcção Nacional do Tesouro, com base nas
informações prestadas pelas Unidades Orçamentais através do Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Lmhas de Crédito e complementadas
das instruções de pagamento feitas, procede ao
registo da realização efectiva da receita e da des-
Pesa no Sistema Integrado de Gestão Financeira
do Estado — SIGFE
5 No acompanhamento da execução física e financeira
dos projectos, devem ser devidamente observados e analisados os saldos dos créditos orçamentais é dos cerrespondentes desembolsos, de forma a assegurar que se estejam a
reflecur correctamente na execução orçamental os fluxos das
receitas da linha de crédito e das despesas orçamentais executadas com estes recursos.
As disposições contidas no artigo 9º do presente
diploma, que se referem genericamente à execução dos pro-
Jectos de imvestumentos públicos, são aplicáveis à execução
dos projectos financiados por linhas de crédito, em tudo o
que não contrane o estabelecido no presente artigo
CAPÍTULO VII
Publicidade Orçamental
Artigo 13.º#
Publicidade da execução do Orçamento Geral do Estado
1 Os órgãos da administração do Estado, 83 embaixadas
e 08 consulados devem prestar ao Ministério das Finanças
informações sobre a sua execução orçamental, observados os
prazos sstabelecutos no artigo 10º do capítulo V
2 Os institutos públicos e os fundos e serviços autóno-
TOS, com autononua financeira, devem prestar ao Ministério
das Ftnanças informações sobre a sua execução orçamental,
Impressas e em meio magnético, observados os prazos esta-
Belecidos
3 O Ministério das Finanças deve propor ao Conselho de
Ministros as medidas administrativas a aplicar aos organisnos do Estado que não encaminhem, atempadamente, os
seus demonstrativos conforme o estabelecido nos números
anteriores e nos termos dos artigos 12º e 13º do Decreto
nº 194/79, de 5 de Julho
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 14.º#
Nota revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma
Artigo 15.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da
aphcação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho
de Muustros
Artigo 16.º#
UEntrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publcação
Visto é aprovado em Conselho de Minstros, em Luanda,
aos 19 de Dezembro de 2007
O Primeiro Mimstro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado aos 14 de Fevereiro de 2008
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
———— ————w
E
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO
É AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 102/08
de 25 de Fevertiro
Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior à 45 dras durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo a que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro,
considera confiscado, constiturndo património do Estado,
mdependentemente de quaisquer formalismos, todos os
imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76
2 43/76, de 3 de Março e 19 de Junho,
Considerando o disposto no abrigo 14 * da Let nº 19/91,
de 25 de Maio,
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automatiçamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes
Nestes termos, 05 Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n º 3 do
artigo 114 * da Lei Constitucional e do nº 1 do árigo 2º da
Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam”
1º — Proceda a Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, hvre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano de três pisos, situado no Lubango, Província
da Huíla Rua Deolinda Rodrigues, Bairro Dr Antómo
Agostinho Neto, inscnto na Repartição Fiscal do Lubango,
sob o nº 3206, descrito & mscnito nã Conservatória dos
Registos da Comarca da Huíla, sob o n º 3555, a folhas 105,
verso do livro GA, sob o nº 2823, a favor de Tosé de Sousa
2º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com o competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Patemónio
Habttacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos governos das províncias e as
