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Decreto n.º 1/08

Decreto n.º 1/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 25 de Fevereiro de 2008
Data
25/02/2008
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 25 de Fevereiro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRrgras básicas
  3. Art. 2.ºExecução da receita
  4. Art. 3.ºProgramação e execução fimanoerra
  5. Art. 4.ºExecução das despesas
  6. Art. 5.ºExecução de despesas pelo Tesouro Nacional
  7. Art. 6.ºProcessamento de salários
  8. Art. 7.ºCréditos orçamentais
  9. Art. 8.ºSolicitação de alterações orçamentais
  10. Art. 4.ºConcessão do Fundo Permanente
  11. Art. 10.ºDorumentação € prazos
  12. Art. 11.º
  13. Art. 12.º
  14. Art. 13.ºPublicidade da execução do Orçamento Geral do Estado
  15. Art. 14.ºNota revogatória
  16. Art. 15.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 16.º

Preâmbulo

Decreto n.º 1/08

de 25 de Fevereiro

Considerando que a descentralização da execução do

Orçamento Geral do Estado requer à máxima responsabili-

Fevereiro de 2008 I Série — N.º 34

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 90,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República | º e 2º sénes éde Kz TS e paras

«o. Ko: 40027500] 3º série K2 95,00, acreseido do respectivo

eo, Kz' 23625000] imposto do selo, dependendo à publicação da

2.

Kz 12350000] 3*sénede depósico prévio à efectuar na Tesouraria

e... Kz 95700/,00| da impreosa Nacional — E, P.,

dade hierárquica dos gestores das Unidades Orçamentais e

dos Órgãos Dependentes na execução dos respectivos orça-

mentos;

Tendo em conta que à observância da máxima responsabitidade hierárquica, baseada nas disposições legais em vigor,

pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e instruções

de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura

económica;

Considerando à necessidade de se estabelecer às instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado para o

ano económico de 2008;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Rrgras básicas

1.

Na execução do Orçamento Geral do Estado — OGE

de 2008, as Unidades Orçamentais devem respeitar, com

rigor, às disposições combinadas da Lei n.º 9/97, de 17 de

Outubro, da Lei n.º 6/07, de 31 de Dezembro, do Decreto-

-Lei n.º 11/02, de 24 de Setermbro, do Decreto n.º 194/79, de

5 de Julho, do Decreto n.º 195/79, de 5 de Julho, do Decreto

n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, do Decreto nº 73/01, de 12 de

Outubro, do Decreto nº 120/03, de 14 de Novembro, do

Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro € do Decreto

executivo nº 105/04, de 16 de Setembro, de forma a assegurar uma aplicação mais racional dos recursos publicos

disponíveis

2 Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas

para além dos limites fixados no respectivo quadro detalhado

de despesas do Orçamento Geral do Estado — OGE, cons

deradas as cativações

3 Compete ao Conselho de Mimstros aprovar, sob proposta da Equipa Economica, a redução dos creditos orçamentais dás Unidades Orçamentais, quando avalie que à

arrecadação de receitas fiscais esteja muito aquem das previsões e que a melusão na programação financeira dos créditos orçamentais inicialmente estabelecidos pode elevar o

deficit fixcal para um mvel superior ao estabelecido no

Orçamento Geral do Estado — OGE

4 Nenhum acto do Estado que provoque o aumento da

despesa publica para além dos lunites autorizados por le:

pode ser autorizado ao longo do exercicio económico, sem

que esteja assegurada a correspondente fonte de financiamento consistente com os objectivos da política económica

do Governo À antorização de qualquer despesa nestas er

cunstâncias carece de parecer prévio do Minsstro das Finanvas e aprovação do Conselho de Munstros

5 Nenhum órgão do Governo deve levar a aprovação

do Conselho de Mimstros matéria que tenha implicações

orçamentais para além do limite atribuido, sem previo parecer do Ministro das Finanças

6 E vedado aos munsterios e açs governos provinciais o

agenciamento de financiamentos, competindo úmcea € exciusivamente ao Ministério das Finanças

7 E vedado às empresas públicas o agenciamento de

financiamentos enjo serviço de dívida não possa ser realzado por sua conta e risco, através da rentabilização dos

mvestimentos realizados, ou que umphque garantia do

Tesouro Nacional, sem prévia autorização do Ministro das

Finanças

8 É vedado às Unidades Orçamentais contra qualquer

tipo de dívida, junto de fomecedores de bens ou prestadores

de serviços, sendo o simples acto de solicitação de forneci

mento em divida passível de responsabilização nos termos

dale:

9 Para se habilitarem ao pagamento, os fomecedores ou

os prestadores de serviços ao Estado devem apresentar ao

DIgão emitente, juntamente com o titulo de crédito (factura)

referente aos bens fornecidos ou 208 serviços prestados, a pnmeua via da Nota de Cabimentação, nos termos do artigo 3º

do Decreto executivo nº 4/96, de 19 de Ffaneiro é a confirmação da liquidação da despesa O incumprimento desta disposição implica o não reconheçumento pelo Estado do dereito

de crédito do fornecedor em causa

CAPITULO TI

Thsciplina Orçamental

Artigo 2.º#

Execução da receita

| Às receitas do Estado devem ser recolhidas na conta

que o Tesouro mantem no Banco Nacional de Angola -—

BNA, denonmunada Conta Unica do Tesouro — CUT, independentemente de estar ou não consignada a alguma Unidade

Orçamental

2 Às receitas arrecadadas pelas missões diplomaticas e

consulares devem ser eecolhidas em conta bancaria titulada

pela respectrva missão diplomatica ou consultar

3 Asrecenas refendas no número anterior destinam-se a

suportar, no limite da quota financeira autorizada, as despesas das respectivas missões diplomaticas e consulares Em

caso de excedentes, os valores são deduzidos das transferências a efectmar pelo Tesouro Nacional no mês segumte

4 Para efeito do número antertor, as missões diplomaticas e consulares devem informar mensalmente sobre as suas

disponibilidades a Direcção Nacional do Tesouro

5 As Unidades Orçamentais ficam obrigadas a mformar

à Direcção Nacional de Impostos e a Direcção Nacional do

Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita

Artigo 3.º#

Programação e execução fimanoerra

1 Tendo em conta à capacidade de financiamento do

Estado e o volume ds recursos financeiros solicitados pelas

Unidades Orçamentais — UO, o Minusteno das Finanças elabora trimestralmente a Programação Financeira e mensalmente o Plano de Caixa de acordo com o previsto no Decreto

n º 73/01, de 12 de Outubro e no Decreto-Le: nº 11/02, de

24 de Seternbro, os quais São submetidos à aprovação, respectivamente, da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros e da Equpa Economuca

2 As Umdades Orçamentais devem, para efeitos de Programação Financeira e dos Planos de Caixa, apresentar nos

termos da te: à Direcção Nacional do Tesouro a Necessidade

de Recursos Financeiros -— NRF, o cronograma de desembolso dos seus programas, projectos e actividades, cujo comportamento não é linear, mas obedece às suas relações com

Dn ciclo produtivo, às normas de prestação de serviço público,

à situação das obras ou a outros aspectos também relevantes

3 Os responsáveis pela Gestão Orçamental e Financeira

das Unidades Orçamentais, que não apresentarem a Necess1-

dade de Recursos Financeiros € o cronograma de desembolso

dos seus programas, projectos e actividades nos prazos fixados, são passíveis de responsabilização administrativa e

financeira

4 A realização das despesas dos órgãos de defesa, segutrança e ordem interna obedece à Programação Financetra a

ser aprovada pelo Consetho de Defesa Nacional e integrados

na Programação Financeira e Planos de Caixa do Tesouro

Nacional, estando essas despesas, tal como todas as outras,

sujeitas ao escrutínio dos órgãos de controlo interno e

externo

5 Para atender a despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, de perturbação mtema ou de calamidade

pública, o Tesouro Nacional assegura a constituição da correspondente Reserva Finançeira que deve ter a cobertura de

uma Reserva Orçamental, cuja utilização obedece a autonzação do Chefe do Governo

Artigo 4.º#

Execução das despesas

1 Os limites de despesas das Unidades Orçamentais são

os contidos no relatório «quadro detalhado da despesa»

(parcelar) dos órgãos dependentes, respectivos

2 Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer Undade Orçamental, sem que a respectiva despesa esteja devida

€ previamente cabumentada, de acordo com o previsto na Lei

nº 9/57, de 17 de Outubro e no Decreto executivo nº 4/96,

de 19 de Janeiro, conjugado com o estabelecido no arhgo 1 º

do presente diploma

3 Os contratos para a efectivação de despesa devem

conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental e

só podem ser firmados após a respectiva cabimentação

4 À cabimentação global de despesas contratuais, para

efeitos da sua dedução do saldo do crédito orçamental

O DE 2008 315

correspondente, deve subordimar-se aos limites da Programação Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos

termos do artigo 25 º da Lei nº 9/97, de 17 de Outubro

5 Os processos a serem instruídos nos termos do artgo 16º da Resolução nº 1/0271 * Câmara, de 7 de Janeiro de

2003 do Tnbunal de Contas, devem conter a respectiva Nota

de Cabimentação Global, emitida com base na Programação

Financeira

€ Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas são

pagos pelos fornecedores de bens & pelos prestadores dos ser-

YIÇOS, nos termos do artigo 43 * da Lei nº 5/96, de 12 de Abril

e do artigo 2º do Decreto nº 24/01, de 12 de Abril

7 As parcelas dos contratos para a realização de despesas

que se distibuam por mais de um tumestre do ano corrente

devem ser consideradas despesas fixas na Programação

Financeira Anual e desagregadas nas Programações Financeras Trimestrais, de acordo com o cronograma de desembalsas mensais indicado na Necessidade de Recursos

Financeiros

8 É vedada a realização de despesas em moeda estrangera, nomeadamente o mmício de obras, a celebração de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salva quando tais

encargos tenham como base contrato celebrado com entidade

não residente cambial ou resultem de decisão supenor do

Conselho de Ministros

9 À autorização para o pagamento da despesa (emissão

da Ordem de Saque) só pode ser dada mediante documentos

Justificativos das despesas, por forma a que o5 fornecimentos

€ trabalhos não sejam pagos senão após haverem sido prestados, nos termos da alínea 2) do artigo 4º do Decreto

nº 195/79, de 5 de Julho

10 À eventual necessidade da actualização do valor da

despesa vanável cabimentada deve ser feita por aphicação da

Unidade de Correcção Fiscal — UCF que estiver em vigor no

período em que se efectuar o pagamento

11 Às Unidades Orçamentais devem autonzar a realrzação de horas extraordinárias, nos termos do Decreto

nº 66/02, de 25 de Outubro, no limite do crédito orçamental

na natureza económica da despesa «renvinerações variáveis

ou eventuais», devendo uma eventual necessidade de realização da referida despesa acima do himite fixado ser assegurada através de contrapartidas de outras naturezas de despesa

em «bens e serviços»

12 O processamento e pagamento do subsídio de manutenção de residência, a que têm direito os titulares de cargos

polítucos e magistrados, é autorizado pelo gestor da Unidade

Orçamental, nos termos estabelecidos pelo Decreto executivo nº 27/06, de 6 de Março

13 A inobservância do disposto nos números anteriores

faz Incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,

civil e criminal nos termos da lei

14 O apoio financeiro do Estado às associações e outras

instinções apenas é dado áâquelas que tenham sido declaradas pelo Governo como de «utilidade pública», nos termos da

Lei nº 14/91, de (1 de Mmo, observados os himites da respectiva despesa fixados pela Lei do Orçamento Geral do

Estado — OGE 2008

Artigo 5.º#

Execução de despesas pelo Tesouro Nacional

1 A execução de despesas das Unidades Orçamentais que

pela sua magrutude deve ser feita através da Direcção

Nacional do Tesouro, afectam as respectivas dotações orçamentais

2 Os processos para a execução das despesas referidas

no número anterior devem ser instruídos com à seguinte

documentação

4.

carta solicitando o pagamento da despesa, mmdicando as coordenadas bancárias do beneficiário,

b)

contrato comercial assinado,

c)

certificado de aprovação enubido pelo Secretanado do Conselho de Ministros, quando os

contratos forem de valor igual ou supenor a

USD 10 000 D00 00,

d)

visto do Tribunal de Contas,

e)

designação do projecto coriforme mscrto no Orçamento Geral do Estado — OGE08,

À) cronvarama de execução finimeenta,

£) cronograma de execução fisica do projecto,

h)

demonstrativo dos paganientos antersores, ao abrigo

da execução financeira do projecto,

7.

demonstrativo da execução orçamental do projecto,

apresentando à dotação inicial e suas alterações,

cabiumentações ermutidas e saldo orçamental

Artigo 6.º#

Processamento de salários

1 A admussão, promoção e mobilidade dos funcionários

públicos apenas deve ser fenta nos termos da Lei nº 17/90, de

2.

de Outubro, do Decreto nº 25/91, de 29 de Junho e dos

artigos 11 º e 17 º do Decreto-Lei nº 5/02, de 1 de Fevereiro

2 A admissão e a alteração de categonas dos functonános

públicos, nos termos do número antentor, deve ocorrer apenas

no primeiro semestre 15 dias após o provimento dos funcionários admutidos, às secretarias gerais dos ministérios devem

remeter os respectivos processos à Direcção Nacional do Orçamento do Ministério das Finanças, enquanto que as secretarias dos governos provinciais devem remeter os processos

à Direcção Nacional de Recursos Humanos do Ministério da

Adnunistração do Ternitório, para o devido tratamento junto

do Minmstéria das Finanças

3 Para efetto de processamento de salários, as Unidades

Orçamentais devem

a)

remeter à Direcção Nacional de Administração

PFáblica do Mimsténo da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, no prazo máximo

de 15 dias a partir da data de nomeação, os processos de nomeações de funcionários para o exercicio de cargos de direcção e chefia,

b)

remeter à Direcção Nacional de Administração

Pública do Munisténo da Administração Pública,

Emprego e Segurança Soctal os processos de

solicitação de concessão de abono de família, nos

termos do Decreto executivo nº 1/79, de 12 de

Derembro,

c)

remeter à Direcção Nacional do Orçamento do

Ministério das Finanças, até ao dia 25 de cada

mês, as solicitações de processamento dos subgídios, que nos termos do Decreto-Lei nº 1/03,

de 21 de Janeiro, carecem de verificação concreta

das circunstâncias e das condições exigíveis do

exercício efectivo da actividade do beneficiário,

mndicando a respectiva legislação específica que

atnibw o direito, bem como de eventuais processamentos de retroacuvos por admissão ou alteração de categoria,

d)

remeter à Direcção Nacional do Orçamento do

Mimsténo das Finanças, até 20 dia 30 de Janeiro,

as solicirações de 1senção em regime espectal do

pagamento do Imposto Sobre o Rendimento de

“Trabalho, nos termos dos artigos 2º, 4º e 5º do

Decreto nº 42/04, de 13 de Julho, e

e)

remeter ao Gabinete de Informática do Ministéno

das Finanças, até ao dia 10 de cada mês, os

movimentos do mês anterior por funcionáno

4.

O Gabinete de Informática do Ministério das Finanças

deve entregar à cada organismo a respectiva folha de saláros processada, a partir do dia 15 de cada mês,

5.

O processamento do subsídio de férias deve ser efectuado conforme o mapa de férias, até o mês de Novembro,

sendo os órgãos de recursos humanos responsáveis pelo seu

correcto processamento.

6.

O processamento e pagamento do subsídio de mstalação, à que têm direito os titulares de cargos políticos €

magistrados, é autorizado pelo gestor da Unidade Orçamental, nos termos estabelecidos pelo Decreto executivo

n.º 27/06, de 6 de Março.

7 O processamento e pagamento do subsédio de estimulo,

à que têm direito os magistrados , é autorizado pelo gestor da

Unidade Orçamental, nos termos da legislação em vigor,

& Para os cazos de admissão de novos funcionários, a

Temuneração apenas pode ser processada a partir da data de

formulação do vínculo laboral, nos termos do disposto nos

nº 1 e 2 do presente artigo,

9, Os funcionários públicos transferidos devem ser reti-

Tados da folha de salários do organismo de origem, 1medatamente após à emissão das guas de marcha e de vencimentos. Para imserção na folha de salános do novo

orgamsmo, o processo da transferência, constituído pelo

despacho, guia de marcha é guia de vencimento deve ser

remetido à Direcção Nacional de Administração Pública do

Mimstério da Admunistração Pública, Emprego e Segurança

Social, no prazo máximo de 15 dias a partir da date de apresentação do funcionário.

CAPÍTULO IT

Ajuste Orçamental

Artigo 7.º#

Créditos orçamentais

1.

O Orçamento Geral do Estado de 2008 é executado por

mtermédio de créditos orçamentais iniciais e adicionais.

2.

Os créditos adicionais só podem ser propostos à consideração da entidade competente para os autorizar desde que

devidamente justificados e a indispensável contrapartida

O DE 2008 317

esteja assegurada, quer péla anulação total ou parcial dos

créditos orçamentados, quer por aumento efectivo das suas

trecestas.

3.

O disposto no número anterior não se aplica aos

órgãos « organismos do Estado que receberem doações não

previstas inicialíimente no Orçamento Gera! do Estado —

OGE, caso em que deve ser solicitado ao Ministro das

Finanças o correspondente crédito adicional.

4.

Ficam sujeitos à autorização do Conselho de Ministros

os créditos adicionais que resultem em aumento da despesa

acima de 10% do orçamento inicial das Unidades Orçamentais.

5 As transferências de dotações à título de contraparhdas internas, relativas às despesas do Programa de Investtmentos Públicos, somente são efectuadas pelo Ministério das

Fmanças, após parecer favorável do Ministério do Planeamento.

6.

Compete ans órgãos sectoriais do Sistema Orçamental

qu equivalentes apreciar em primeira instância as solicitações de alterações orçamentais sobre os aspectos legais, de

programação e execução orçamental e financeira.

7.

Por motivos de eficiência administrativa, os créditos

adicionais com contrapartida interna assegurada deve ser

autorizados pelo Inrector Nacional do Orçamento, que

deve apresentar ao Ministro das Finanças relatórios inumestrais consolidados de tais créditos.

8.

Os processos relativos à contraparhda interma em despesas com o pessoal e em bens e serviços que constituam despesas de funcionamento dos órgãos da admumstração local

do Estado, por motivos de eficiência admunistrativa, deverão ser autorizados pelos Delegados Provinciais de

Finanças.

Artigo 8.º#

Solicitação de alterações orçamentais

1.

As alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos

órgãos dependentes à respectiva Unidade Orçamental, através da plataforma informática do Sistema Integrado de

Gestão Financeira do Estado — SIGFE, observando as

opções de tipos de alterações orçamentais, que após análise

técnica remete, com a devida justificação, o respectivo

«espelho do processo» ao Ministério das Finanças.

2.

Às alterações orçamentais das Unidades Orçamentais

da administração local do Estado devem ser remetidas às respectivas Delegações Provinciais de Finanças,

3 As alterações orçamentais em despesas com o pessoal

devem ser solicitadas à Direcção Nacional do Orçamento,

devidamente justrficadas através do modelo anexo ao presente decreto, dele sendo parte mtegrante, pelos secrerános

gerais dos ministérios e secretanas de Estado, secretários dos

govemos provinciais e responsáveis pela execução orçamental dos institutos públicos, fundos & serviços autónomos

e tnstituições de ensmo

4 As alterações orçamentais, em despesas de funcionamento e programas específicos, devem ser solicitadas ao

Ministério das Finanças pelos respectivos titulares dos

munistérios, das secretarias de Estado e dos governos provinci, pelos cesponsáveis máximos dos institutos públicos

com autonomia financeira e dos fundos e serviços autóno-

TIHXS, CONS lerando-se indeferidas todas aquelas que não obe -

deçam ao aqui estabelecido

5 As alterações orçamentais por contrapartida da Reserva

Orçamental devem conter os segumtes dados de fundamentação

a)

execução do crédito inicial e às razões que deram

origem a insuficiência orçamental,

5.

o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis

dos serviços ou acções,

c)

consequências do não atendumento da solicitação,

d)

descrição e ficha do programa, projecto ou actividade a que se destina o crédito adrotonal,

e)

cópia do(s) contrato(s), que originaram a despesa e

respectivo v15to do Tribunal de Contas, para os

contratos de valor 1gnal ou superior 80 equivalente a USD 350 000,00,

f)

base de cálculo da sobcitação de crédito adicipnal

Por natureza económica da despesa, conforme

modelo anexo ao presente decreto, e

£&) programação financeira do programa, projecto ou

actividade, para os meses seguintes

6 O Minsténio das Finanças, com base nas mformações

prestadas, procede à avaliação da necessidade do crédito

adicional sobicitado e à disponibilidade de recursos de contrapartida, desençadeando os procedimentos legais estabelecidos para autorização ou indeferimento da solicitação

7 As solicitações de alterações orçamentais por contrapartida da Reserva Orçamental devem dar “entrada no

Miunsténo das Finanças até 15 de Novembro de 2008

CAPÍTULO IV

Fundo Permanente

Artigo 4.º#

Concessão do Fundo Permanente

1 Fundos Permanentes são importâncias em numerário

adiantadas pelo Tesauro Nacronal, precedida da cabimentação destinada ao pagamento imediato de despesas das Uni

dades Orçamentais e para as quais haja verba orçamental

adequada e suficiente, tendo em conta o princípio da Unidade de Tesourana e o objectivo de satisfazer necessidades

inadiáveis dos serviços

2 O montante dos Fundos Permanentes é fixado por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da Unidade Orçamental interessada

3 À proposta de consoituição do Fundo Permanente deve

ser remetida ap Ministro das Finanças, constituída por

a)

despacho de nomeação da comissão administrativa

encarregue da gestão do Fundo Permanente,

constituída por três funcionários, e

dh)

base de cálcuto do montante do Fundo Permanente

proposto

4 Publicado o despacho refendo no nº 2, a cormssão

administrativa requistta ao gestor da respectiva Unidade

Orçamental a mportância do Fundo Permanente autorizado,

cabimentada na natureza económica de despesa em bens e

serviços

3 As ordens de saque emitidas em favor das comissões

administrativas para a constinução ou reconsotuição dos

Mesmos são sempre satisfeitas em numerário

6 Pelos Fundos Permanentes podem pagar-se

4.

aquisições e despesas mdas de pronto pagamento,

necessárias ao eficiente funcionamento quotithano dos serviços que, peta sua natureza, ex1jam

procedimentos expeditos de actuação, e

b)

aquisições e despesas de carácter urgente cujo

valor não sejà superior a Kz 45 000/00

7 As conmssões administrativas dos Fundos Permanentes

ficam obrigadas a enviar ao gestor da respectiva Unidade

Drçamental, com penodicidade mensal, os documentos justficativos das despesas legalmente realizadas, devendo ser

classificadas pclas verbas orçamentais aplicáveis, numeradas

e descritas numa relação discriminativa de todas as quantias

pagas e apondo-se, em cada um deles, de forma bem visível,

a declaração «pago por conta do fundo permanente», Os

documentos devem ser apresentados na sua forma original,

emitidos em nome da Unidade Orçamental, com a autenticação pelo farnecedor do recebimento, para serem homoitogadas, tendo em vista a reconstituição desses fundos.

8.

À emissão da «ordem de saque» para à reconstituição

dos Fundos Permanentes, coma refere o n.º 6 deste artigo, só

é viável caso seja cumprido o estabelecido no n,º 3 deste

artigo.

9, As conussões administrativas dos Fundos Permanentes

escrituram um livra próprio em que lançam:

a)

a débito, à importência inicial do fundo e as suas

Teconstituições; e

h)

a crédito, as importâncias de todas as despesas

pagas.

10.

Do livro referido no número anterior constam os

termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados

pelo gestor da Unidade Orçamental, assim como as respectivas folhas numeradas e ruúbricadas pelo mesmo gestor.

11.

Até ao dia 5 de cada mês, as comissões administrativas does Fundos Permanentes devem remeter aos gestores

das Unidades Orçamentais um balançete demonstrativo dos

valores recebidos e pagos, bem como do saldo existente.

12, À comissão adminisirativa deve, até ao dia 28 de

Dezembro de cada exercício financeiro, apresentar a préstação de contas à Unidade Orçamental nos termos do n.º 6

deste artigo e proceder à devolução ao Tesouro Nacional do

recurso financeiro não utilizado.

13.

Os Fundos Permanentes são impreterivelmente

Tepostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em

que foram concedidos.

14.

Tndependentemente do disposto no número anterior,

os Fundos Permanentes podem ser repostos total ou parcialmente sempre que a conveniência do serviço ou os interesses

do Tesouro Nacional o aconselhem.

15.

Não deve ger feita qualquer reconstituição nos

Seguintes casos;

4.

se um dos membros da comissão administrativa

estiver sab inquérito ou a responder a processo

administrativo;

O DE 2008 319

bh)

se um dos membros tiver à seu cargo à guarda e utilização de um bem a adquirir ou de um serviço a

ser prestado; e

c)

se esgotado o prazo, não tenha sido apresentada à

prestação de contas.

16.

Os membros das comissões administrativas dos Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de funções,

na respectiva Unidade Orçamental, sem prévio despacho do

Ministro das Finanças em que se declare livte da sua responsabilidade para com o Tesoura Nacional.

CAPÍTULO V

Prestação de Contas

Artigo 10.º#

Dorumentação € prazos

1.

Para efeitos de prestação de contas, os intervenientes na

execução orçamental e financeira devem cumprir os pressupostos constantes dos pontos seguintes do presente artigo.

2.

Às Delegações Provinçiais de Finanças devem remeter

à Direcção Nacional de Impostos, até ao dia 5 de cada mês,

o Boletim Mensal de Arrecadação — BMA.

3, As missões diplomáticas, consulares e representações

comerciais devem remeter à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 de cada mês, o seguinte:

a)

prestação de contas;

b)

relação das cabimentações emitidas e anuladas,

anexando as cópias das correspondentes Notas

de Cabimentação emitidas e anuladas;

ec)

relação das despesas cabimentadas liquidadas e não

Pagas.

4, À Direcção Nacional de Impostos deve encaminhar à

Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de Esnuidos e Relações Económicas Internacionais, até ao dia 15 de

cada mês, a informação relativa a receita consolidada do País,

arrecadada no mês anterior, bem como à receita tributária em

cobrança, correspondente ao stock da dívida activa,

5.

À Direcção Nacional do Tesouro deve encaminhar à

Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 30 de cada

mês, o seguinte:

4.

cópias dos bordereaux bancários correspondentes

às entradas de recursos na Conta Única do

Tesouro — CUT e na conta Ministério das

Finanças/Tesouro Nacional;

h)

extractos hancánios das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados,

e)

demonstrativo da dívida interna e externa,

d)

demonstrativo das doações recebidas pelos órgãos

do Estado

6 O Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de

Crédito — GAT deve encaminhar à Direcção Nacional de

Contabilidade até ao dia 30 de cada mês, o resumo dos contratos de financiamento das linhas de crédito.

7 À Direcção Nacional de Contabilidade mecumbe

a)

remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Económucas Internacionais os balancetes mensais da

execução orçamental e financeira e a evolução

do estoque da despesa cabumentada e não paga,

evidenciando o consolidado por credor da admimustração centra! e local do Estado, assim como

dos serviços & fundos autónomos,

bh)

enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento

à informação relativa à execução financeira dos

Projectos de mmvestimentos públicos, durante a

Primetra semana do mês seguinte ao de referênca,

€) enviar à Direcção de Administração e Gestão do

Orçamento do Miunstério das Relações Exterio-

Tes, até ao dia 30 do mês subsequente, o relatónio

sobre o recebimento da prestação de contas das

embaixadas e dos consulados,

8 4o Banco Nacional de Angola incumbe

u)

encanunhar diariamente à Direcção Nacional do

Tesouro as vias de todos 05 documentos processados na Conta Única do Tesauro,

db)

encanmunhar à Direcção Nacional de Impostos as

vas do Boletun Diário de Arrecadação e do

Documento de Arrecadação de Receitas

9 Os bancos operadores, como agentes financeiros do

Estado, devem

4.

encaminhar dianamente à Direcção Nacional do

Tesouro o respectivo extracto bancário da conta

Minsiério das Finanças/Fesouro Nacional,

à) encaminhar dianamente à Direcção Nacional de

Contabilidade todos os documentos processados

& os respectivos extractos bancários,

c)

encaminhar dianmamente à Direcção Nacional de

Impostos as vias do Documento de Arrecadação

de Recertas — DAR, capeadas pelo Boletim

Diário de Arrecadação — BDA e o respectivo

extracto bancáno

CAPÍTULO VE

Programa de Investimentos Públicos

Artigo 11.º#

(Execução do Programa de Investioentos Públicos com recursos

untinários doe Tesouro)

1 Às dotações orçamentais, à Inscrever na Programação

Financeira € nos Planos de Caixa do Tesouro, devem ser

festas de acordo com os cronogramas de desembolso dos projectos integrantes do Programa de Investimentos Públicos

Para o efeito, as Unidades Orçamentais dever remeter ao

Mimstério das Finanças e 8o Miumsténo do Plansamento, no

início da execução orçamental, junto com a Necessidade de

Recursos Financeiros, os cronogramas de Desembolso dos

Projectos, cujo modelo é fomecido pela Direcção Nacional

do Tesauro

2 Às Umdades Orçamentais devem enviar, ao Ministéno das Finanças e ao Ministério do Planeamento, trimestralmente, até 20 dias antes do início do trimestre de referência,

à proposta de Programação Financeira Trimestral, com base

no respectivo Programa de Investimentos Públicos — PIP,

sectornal ou provincial e no cronograma de desembolso

referido no nº 3 do artigo 3º do presente diploma, preenchendo à ficha «Cronograma da Execução Financeira Tnimestral», diferenciando as despesas à luequmdar em moeda

nacional e aquelas que cepresentarem responsabilidade

directa de liquidação ao exterior

3 A adjudicação das obras dos projectos de investimento

público inscritos no Orçamento Gerai do Estado deve ser

feita nos termos da Iegislação em vigor

4 Os empreiteiros adjudicatários das obras ligadas aos

projectos de investimento público devem apresentar uma

garantia de boa execução da obra ao Estado, acerte por este

e que seja executável em bancos domiciliados em Angola

3 Os pagamentos iniciars, volgo «down payment, das

obras contratadas pelo Estado não devem exceder a 13% do

custo das mesmas, sendo pernutido que em situações excepcranais devidamente justificadas e autorizadas pela Mimstro

das Finanças, tal fracção se eleve até 30%

6 O pagamento de equipamentos e material duradouro

adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro é

feito, necessanmamente, com à abertura de um crédito

documentário em banco de primeira linha e contra o embarque da mercadoria

7 Os pagamentos decorrentes da execução do Programa

de Invesumentos Púbhcos são realizados contra apresentação, pelos provedores de hens e serviços ou pelos empreiterros, das correspondentes facturas comprovativas dos serviços

prestados e bens fomecidos, assim como dos autos de medição mensais quando se tratarem de empreitadas visadas pela

tespechva fiscalização

8 As facturas referidas no número anterior devem necessarnamente ser avalizadas pelos responsáveis das Unulades

Orçamentais demandantes dos serviços, bens e empreitadas

9 As Umdades Orçamentais devem enviar trumestralmente an Mimsténo das Finanças e ao Ministério do Planeamento, 30 dias após o fim do trimestre de referência, o

relatório preluminar da execução trimestral

10 O relaióno preliminar referido no ponto anterior tem

por base as notas de cabimentação, Liquidação, es contratos

e factura, os autos de medição dos trabalhos, à solicitação

de recursos finanuceuos e as ordens de saque, de acordo com

as normas estabelecidas no Decreto nº 73/01, de 12 de

Outubro, sobre o Sistema Integrado de Gestão Financeira do

Estado (SIGFE)

11 As disposições contidas no articulado do capítulo 11 do

presente diploma que se referem genencamente à execução

das despesas orçamentais são aplicáveis à execução financeira do Programa de Investimentos Públicos, em tudo o que

não contrarie à sua especificidade.

Artigo 12.º#

1Execução doa projectos de investimentos públicos

e financiados por linhas de crédito)

1 As Undades Orçamentais devem remeter ao Ministério das Finanças trimestralmente, 20 dias antes do mício

do trimestre de referência, à sua proposta de programação

financeira consubstanciada no cronograma de desembolso

dos projectos, baseada no Programa de Investimentos Públ1-

cos para o ano 2008

O DE 2008 321

2 As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção

Nacional do Tesouro e ao Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédtto cópia de todos os contratos visados

pelo Thnbunal de Contas e das respectivas notas de cabimentação global.

3 As Unidades Orçamentars devem apresentar, sempre

que se tome necessário a correcta execução do projecto, à

necessidade de créditos adicionais resultantes do facto da

programação orçamental dos projectos financiados pelas

Imhas de crédito ser feita na base de valores estados em

moeda extema.

4.

Para o registo das despesas dos projectos finançiados

por linhas de crédito deve observar-se 0 seguinte

a)

as Unidades Orçamentars, após recepção das factu-

Tas do valor devido ao executor da obra ou ao

prestador dos serviços facturados, devem cemeficar à sua conformidade, proceder à emissão das

Tespectivas notas de liquidação e remeter toda a

documentação ao Gabinete de Apoio Técnico à

Gestão das Linhas de Crêduo,

b)

o Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas

de Crédito, em posse da documentação, deve

confinmar a sua conformidade e ordenar à transferência dos recursos aos executores das obras ou

aos prestadores dos serviços e mformar à Direçção Nacional do Tesouro, e

c)

a Direcção Nacional do Tesouro, com base nas

informações prestadas pelas Unidades Orçamentais através do Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Lmhas de Crédito e complementadas

das instruções de pagamento feitas, procede ao

registo da realização efectiva da receita e da des-

Pesa no Sistema Integrado de Gestão Financeira

do Estado — SIGFE

5 No acompanhamento da execução física e financeira

dos projectos, devem ser devidamente observados e analisados os saldos dos créditos orçamentais é dos cerrespondentes desembolsos, de forma a assegurar que se estejam a

reflecur correctamente na execução orçamental os fluxos das

receitas da linha de crédito e das despesas orçamentais executadas com estes recursos.

6.

As disposições contidas no artigo 9º do presente

diploma, que se referem genericamente à execução dos pro-

Jectos de imvestumentos públicos, são aplicáveis à execução

dos projectos financiados por linhas de crédito, em tudo o

que não contrane o estabelecido no presente artigo

CAPÍTULO VII

Publicidade Orçamental

Artigo 13.º#

Publicidade da execução do Orçamento Geral do Estado

1 Os órgãos da administração do Estado, 83 embaixadas

e 08 consulados devem prestar ao Ministério das Finanças

informações sobre a sua execução orçamental, observados os

prazos sstabelecutos no artigo 10º do capítulo V

2 Os institutos públicos e os fundos e serviços autóno-

TOS, com autononua financeira, devem prestar ao Ministério

das Ftnanças informações sobre a sua execução orçamental,

Impressas e em meio magnético, observados os prazos esta-

Belecidos

3 O Ministério das Finanças deve propor ao Conselho de

Ministros as medidas administrativas a aplicar aos organisnos do Estado que não encaminhem, atempadamente, os

seus demonstrativos conforme o estabelecido nos números

anteriores e nos termos dos artigos 12º e 13º do Decreto

nº 194/79, de 5 de Julho

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 14.º#

Nota revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma

Artigo 15.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da

aphcação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Muustros

Artigo 16.º#

UEntrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publcação

Visto é aprovado em Conselho de Minstros, em Luanda,

aos 19 de Dezembro de 2007

O Primeiro Mimstro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado aos 14 de Fevereiro de 2008

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

———— ————w

E

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO

É AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 102/08

de 25 de Fevertiro

Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior à 45 dras durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo a que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro,

considera confiscado, constiturndo património do Estado,

mdependentemente de quaisquer formalismos, todos os

imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76

2 43/76, de 3 de Março e 19 de Junho,

Considerando o disposto no abrigo 14 * da Let nº 19/91,

de 25 de Maio,

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automatiçamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes

Nestes termos, 05 Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n º 3 do

artigo 114 * da Lei Constitucional e do nº 1 do árigo 2º da

Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam”

1º — Proceda a Conservatória competente ao registo a

favor do Estado, hvre de quaisquer ónus ou encargos, do

prédio urbano de três pisos, situado no Lubango, Província

da Huíla Rua Deolinda Rodrigues, Bairro Dr Antómo

Agostinho Neto, inscnto na Repartição Fiscal do Lubango,

sob o nº 3206, descrito & mscnito nã Conservatória dos

Registos da Comarca da Huíla, sob o n º 3555, a folhas 105,

verso do livro GA, sob o nº 2823, a favor de Tosé de Sousa

2º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com o competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Patemónio

Habttacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos governos das províncias e as

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