Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o procedimento e os incentivos para a adequação dos termos contratuais e fiscais, aplicáveis às concessões onde sejam efectuadas descobertas marginais.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
«Descoberta comercial», descoberta de um jazigo de petróleo que se considere capaz de justificar o desenvolvimento conforme estabelecido nos Contratos de Concessões Petrolíferas;
«Declaração de descoberta marginal», a declaração de que determinada descoberta, é para efeitos de aplicação do presente Diploma, uma descoberta marginal;
«Direitos de levantamento», quota-parte da produção que cada uma das partes tem direito de dispor, definida de acordo com os termos contratuais da concessão;
«Entidades contratadas», pessoas colectivas de direito estrangeiro ou de direito angolano, contratadas pela Concessionária Nacional ao abrigo de contratos de serviços com risco para a execução de operações petrolíferas, nos termos da lei;
«Plano geral de desenvolvimento e produção», plano que deve ser submetido pela Concessionária Nacional e suas associadas após a declaração de descoberta comercial, ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas;
«Produção comercial», corresponde ao início dos carregamentos de petróleo bruto, conforme estabelecem os contratos de partilha de produção, associação e de serviços com risco;
«Petróleo para a recuperação de custos», é nos contratos de partilha de produção, a parte do petróleo produzido e arrecadado das áreas de desenvolvimento, necessário para recuperar as despesas de pesquisa, de desenvolvimento, de produção, de administração e de serviços, nos termos da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;
«Testes de longa duração», testes de poço, destinados à obtenção de dados sobre o jazigo, com um fluxo de reservatório superior a 72 horas;
«Zona qualificada», significa para:
Os contratos de partilha de produção e contratos de serviços com riscos, a área de desenvolvimento constituída com as descobertas marginais objecto de declaração de descoberta marginal;
Os contratos de associação, os poços com as descobertas marginais objecto de declaração de descoberta marginal.
Artigo 3.º#
Princípio da Tolerância e Flexibilidade Contratual
Os incentivos ao desenvolvimento de descobertas marginais regem-se pelo princípio da tolerância e flexibilidade contratual, que visam a adequação permanente dos termos contratuais e fiscais da concessão, para promover o investimento das associadas da Concessionária Nacional e Entidades Contratadas para a execução de operações petrolíferas.
Artigo 4.º#
Conceito de Descoberta Marginal
Para efeitos do presente Diploma, uma descoberta é considerada como marginal, quando um ou mais jazigos, ainda que sujeitos a desenvolvimento conjunto, apresentem em determinado momento, lucratividade reduzida que não justifique a declaração de descoberta comercial pela Concessionária Nacional e suas associadas, tendo em conta o regime legal e fiscal em vigor.
São indicadores da marginalidade de uma descoberta, a existência de um ou mais jazigos, com as seguintes características:
Reservas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris;
Lâmina de água superior a 800 (oitocentos) metros;
Rendimento para o Estado não inferior a $ 10,5 por barril;
Rendimento para as associadas da Concessionária Nacional, inferior a $ 21,0 por barril;
Taxa interna de rentabilidade substancialmente inferior a [10%].
Ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos compete sob proposta da Concessionária Nacional, proceder ao ajustamento dos indicadores referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, sempre que tal se tornar indispensável.
Artigo 5.º#
Avaliação de Descobertas
Após a declaração de poço comercial, o operador solicita à Concessionária Nacional a elegibilidade para o desenvolvimento do respectivo jazigo como campo petrolífero marginal ao satisfazer as condições descritas no n.º 2 do artigo 4.º, conforme n.º 3 do artigo 17.º
O operador em nome das associadas da Concessionária Nacional pode propor as melhores opções para a avaliação dos recursos petrolíferos descobertos na sequência do descrito no ponto anterior, mediante mas não se limitando ao seguinte:
Programa de perfuração de poços de avaliação de acordo com o programa de trabalho e do orçamento apresentados;
A realização de testes de longa duração.
Artigo 6.º#
Testes de Longa Duração
O operador, em nome das associadas da Concessionária Nacional, solicita à Concessionária Nacional, para efeitos de avaliação da descoberta conforme descrita no n.º 2 do artigo 5.º, que sejam efectuados testes de longa duração na fase de avaliação, destinados a reduzir a incerteza quanto à estrutura e à quantidade das reservas existentes nos jazigos.
Caso a concessão em que se inclui a descoberta marginal não contemplar o prazo definido para a realização das actividades de avaliação, os testes de longa duração não devem ser superiores a 12 meses, excepto em casos em que exista uma prorrogação pela Concessionária Nacional até ao limite máximo de 12 meses.
A realização de testes de longa duração deve constar do programa de trabalhos e orçamento, a ser aprovado anualmente pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, conforme a legislação em vigor.
Havendo aprovação para a realização de testes de longa duração, o Operador deve submeter mensalmente à Concessionária Nacional, os perfis de produção do poço comercial.
O fluxo de reservatório resultante dos testes de longa duração é usado pelas associadas da Concessionária Nacional ou pelas entidades contratadas para a execução das operações petrolíferas, com vista ao reembolso dos custos inerentes aos testes de longa duração, tendo em conta o orçamento aprovado.
Os custos recuperados durante o período em que se verifiquem os testes de longa duração, pela produção comercial, devem ser considerados como despesas a recuperar e a deduzir após o início da produção comercial.
Todas as obrigações fiscais inerentes à produção resultante de testes de longa duração, são deferidas para o 1.º ano do início da produção comercial, se e somente se tiver sido aprovado o Plano Geral de Desenvolvimento da correspondente zona qualificada.
O não aproveitamento do gás natural, durante os testes de longa duração, não pode ser superior a um período de 12 meses, salvo aprovação do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, conforme a legislação em vigor.
Artigo 7.º#
Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, os termos contratuais e fiscais podem ser ajustados para incentivar o desenvolvimento de descobertas marginais.
A adequação dos termos contratuais e fiscais só se aplica à zona qualificada, permanecendo inalterados os demais termos contratuais e fiscais da concessão sobre as descobertas não abrangidas pela declaração de descoberta marginal.
A liquidação do imposto sobre a produção de petróleo torna-se exigível com o início da produção comercial.
O bónus de produção deve ser adicionado aos direitos de levantamento da Concessionária Nacional, nos termos do contrato de partilha de produção.
Artigo 8.º#
Imposto Sobre Produção de Petróleo
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Imposto sobre Produção de Petróleo é fixado conforme se segue:
5% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
10% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 9.º#
Imposto sobre o Rendimento de Petróleo
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Imposto sobre o Rendimento de Petróleo é fixado conforme se segue:
20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
25% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
30% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 10.º#
Prémio de Investimento
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Prémio de Investimento é fixado conforme se segue:
25% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
15% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 11.º#
Encargos e Direitos Aduaneiros sobre a Exportação de Petróleo
Aos encargos e direitos aduaneiros sobre a exportação de petróleo é concedida isenção total e por um período de 5 (cinco) anos a partir do dia em que se iniciar a produção comercial.
Artigo 12.º#
Amortização dos Encargos Capitalizáveis
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, a amortização dos encargos capitalizáveis é conforme se segue:
2 (dois) anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
3 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
4 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 13.º#
Bónus de Produção
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Bónus de Produção deve ser liquidado conforme se segue:
5% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
10% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 milhões de barris;
20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 14.º#
Recuperação das Despesas de Desenvolvimento
Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, as despesas de desenvolvimento são recuperadas conforme se segue:
2 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
3 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris
4 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
Artigo 15.º#
Regime para Liquidação do Imposto de Rendimento do Petróleo
Para as descobertas marginais com recursos inferiores a 30 (trinta) milhões de barris, a liquidação do imposto do rendimento do petróleo só é exigível a partir do terceiro ano de amortização dos encargos capitalizáveis. § 1.º - A partir do terceiro ano, o valor remanescente dos encargos capitalizáveis, é amortizado à taxa uniforme de 70% ao ano.
Para as descobertas marginais com recursos superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris, a liquidação do imposto sobre os rendimentos do petróleo só é exigível no quarto ano de amortização dos encargos capitalizáveis. § 1.º - A partir do quarto ano, o valor remanescente dos encargos capitalizáveis, é amortizado à taxa uniforme de 50% ao ano.
Para as descobertas marginais com recursos superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris, a liquidação do imposto sobre os rendimentos do petróleo só é exigível no quinto ano de amortização dos encargos capitalizáveis. § 1.º - A partir do quinto ano, o valor remanescente dos encargos capitalizáveis, é amortizado à taxa uniforme de 40% ao ano.
Artigo 16.º#
Evolução dos Termos Contratuais e Fiscais
Por força do princípio da tolerância e flexibilidade contratual, os incentivos concedidos nos termos do artigo anterior são progressivos em função da inclusão de novas descobertas marginais em zonas qualificadas.
A inclusão de novas descobertas marginais, em concessões em regime de Contrato de Partilha de Produção, é efectuada por via da redemarcação da área de desenvolvimento, tendo em vista o desenvolvimento conjunto, ou não sendo tecnicamente viável, mediante a consolidação das despesas entre as áreas de desenvolvimento com descobertas marginais.
A redemarcação da área de desenvolvimento, com a inclusão de novas descobertas qualificadas, equivale à redemarcação da zona qualificada.
O aumento das reservas num valor superior a 300 (trezentos) milhões de barris implica a reposição dos termos contratuais e fiscais iniciais da concessão, conforme estabelecido no artigo 3.º do presente Diploma.
Artigo 17.º#
Declaração de Descoberta Marginal
Apenas efectua-se a alteração dos termos contratuais e fiscais de determinada concessão após a declaração de descoberta marginal.
Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional, a aprovação da declaração de descoberta marginal, bem como os incentivos que devem ser atribuídos para que haja uma declaração de descoberta marginal.
A declaração de descoberta marginal só pode ser efectuada quando se verifique pelo menos o preenchimento dos indicadores estabelecidos nas alíneas a) e e), do artigo 4.º
A declaração de descoberta marginal dá origem à constituição de uma zona qualificada, que pode estar incluída na concessão petrolífera original ou não.
À inclusão de novas descobertas marginais, em zonas qualificadas, aplica-se o mesmo procedimento para a declaração de descobertas marginais.
Artigo 18.º#
Pedido de Declaração de Descoberta Marginal
O operador, em representação do grupo empreiteiro ou do consórcio, pode solicitar à Concessionária Nacional que determinada descoberta seja considerada marginal para efeitos da declaração de descoberta marginal, tendo em conta os indicadores estabelecidos no artigo 4.º
O pedido de declaração de descoberta marginal deve ser submetido à Concessionária Nacional até ao termo da fase de avaliação.
O Operador deve fundamentar o seu pedido à Concessionária Nacional, apresentando toda a documentação técnica e financeira de suporte, bem como um plano preliminar de desenvolvimento com um estudo de viabilidade económica, contendo a simulação do impacto financeiro, com e sem os incentivos recomendáveis.
Com o pedido de declaração de descoberta marginal, suspende-se automaticamente o prazo para a declaração de descoberta comercial.
Artigo 19.º#
Análise do Pedido
Após a recepção do pedido de declaração de descoberta marginal, a Concessionária Nacional deve submeter o seu parecer ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, no prazo de 60 dias úteis.
O parecer da Concessionária Nacional deve conter a análise da economicidade das descobertas, nomeadamente se devem ser consideradas marginais para efeitos do presente Diploma, bem como a proposta de adequação dos termos contratuais e fiscais da concessão.
No prazo de 45 dias úteis, após a recepção do parecer favorável da Concessionária Nacional, o Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos deve aprovar a declaração de descoberta marginal, através de Decreto Executivo.
Artigo 20.º#
Indeferimento Tácito
Se no termo dos prazos estabelecidos no artigo anterior, a Concessionária Nacional não apresentar o seu parecer ou se o Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos não aprovar a declaração de descoberta marginal, considera-se indeferido tacitamente o pedido de declaração de descoberta marginal do operador.
Com o indeferimento tácito, cessa automaticamente a suspensão do prazo para a declaração de descoberta comercial.
Artigo 21.º#
Caducidade da Declaração de Descoberta Marginal
A aprovação da declaração de descoberta marginal caduca se:
No prazo de 30 dias úteis após comunicação da aprovação da declaração de descoberta marginal, as associadas ou a entidade contratada pela Concessionária Nacional não efectuarem a declaração de descoberta marginal sobre a zona qualificada;
Após a declaração de descoberta marginal, o operador não apresentar o plano geral de desenvolvimento ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, dentro do prazo definido pela lei.
A caducidade da declaração de descoberta marginal implica a reversão imediata das descobertas a favor do Estado.
Artigo 22.º#
Vigência
O presente Diploma aplica-se aos campos petrolíferos considerados descobertas marginais, em Contratos petrolíferos em vigor, a partir do ano fiscal após a sua publicação
Artigo 23.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 24.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 25.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.
Publique-se. Luanda, a 1 Junho de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
