Preâmbulo
Decreto n.º 31/04
de 18 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113." ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o renjustamento dos
vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde e do pessoal! de apoio hospitalar,
de acordo com as'tabelas salariais anexas ao presente
decreto.
Art, 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios
nlicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
ESSAS Carreiras.
Art. 3,º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda à legislação que contrarie
6 disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação é tem efeitos retroactivos à partir de 1 de
Abril de 2604.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dôs
Santos.
Promulgado aos 31 de Maio de 2004,
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiclária da carreira médica
Grupo ;
ET em
Médica-chefe Ue Serviço 11.1. 1.0 22. | 960
Lo MEdico assistente graduado. ... 110120. | 900
Médica IMSdico assistente. 4.1, 1112010 eia. | 840
Médico interna complementar 1, -........ | 760
Médico intemo complementar 2... .........| 680
Médico inlemo geral. o. 110100 eee ss | 480
2004 973
Tabela de vencimentos de base da carreira médica
de pessoal base
— EE
Médico assistente graduzdo ... 1... 1... 96408,00
Médico ossistente co 01001001...) 89 FED,RO
Médico interno complementar 1... 81 41),20
Médico interno complementar 2, . 1... 72 841,50
Médico interno geral 11.110. 00... 2] 51 417,60
Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar
dos estabelecimentos hospltalares e serviços
de saúde — carreira não técnica
EXIRTTTES[)
Vigilante de | classe... 0.010... 275
Vigilante de 2.º classe. 11 11.12.00 2 | 200
Vigilante dê 3º CHSSC .. 166 1 eee | 180
Mlaqueiro de 1º Classe. 11. || 200
Maqueiro de 2.º classe. 1.1 ce el 180
Acção mnédica | Maqueivo de 3.º classe. 111.11] 160
Barbeiro de 1.º classe, . 11111... 22] 160
Barbeiro de 2.º classe. 101. oc] 140
Barbeiro de 3.º classe. 1... 0. | 120
Catalogadora de 1.º classe. 1. o... [| 326
Cutalogadora de 2º Classe, 1.111... | 300
Catalogadora de 3.º classe, 11.00.22. .| 280
Cozinheira principal ... 1626 | 320
Ú Cozinheiro de 1." Classe 1.11... 0 | 300
Cozinheiro de 2.º Classe 1.110 | 280
Cozinheiro de 3.º Classe 1. | 20
Alimentação — | Conadorde 1" classe. cc... 2] 220
Cortador de 2º classe. lu eee es e do 200
Corador de 3º Classe. 12 cen. 2 o | 186
Copeivo de 1º classe ll co do 200
Copeiro de 27 Classe 1.1 ue e | TO
Copeiro de 3.º Classe 1.110 ee | 160
Operador lavandaria de 1.º Clnsse 1.2... ..] 200
Operador lavandaria de 2.º classe... 2] 180
Gperador lavandaria de 3.º classe. ....] 160
Roupeiro de 1.º Classe. 1001 ee see | 180
Terena Raupeiro de 2.º Classe. ese ee ese | 60
Roupeiro de 3.º Classo. 111 10 cc] 140
Costureiro de 1.º Classe. vue cce ed 180
Costurçiro de 2.º classe. 1. cce ed 160
Casturciro de 3.º classe. ... 10 sd 140
Fiel de armazém de | * classe. .....1....| 320
Fiel de armazém de 2." classe. ... ........| 300
Apravisiona- — | Fiel do armazém de 3.º classe, 1.1.2.2 280
" vinitância Porteiro de 1.º classe... uu ces fo 200
Porteiro de 2." Classe... 100 2 o | 120
Porteiro de 3º Classe... 1000.2209
Tabela de vencimentos de base do pessoal de apoio -
hospitalar dos estabelecimentos hospitalares Grupo : : Auento
€ serviços de saúde — carreira não técnica de pesson) Carreira/Categoria base
Venal [5 Copeiro de 2" classe Ju. o ee eo | EB S77,00
Grupo enc NE NAAS EEN A 7
de pessoal Carnlra/Categoria mento Copeiro de 3º clusse o DO
Operador lavandaria de 1.º classe... ...| 9530,00
Vigilante de L classe. 11.1... | 10483,00 Operador lavandaria de 2.º classe... ...| 8577,00
Vigilante de 2.º classe... ] 953000 Operador lavandaria de 3.º cfasse-. ...| 7624,00
Vigilante de 3º Classe. 111011110. | 8577,00 Roupeiro de 1.º classe... eo. | B577,00
Maqueiro de 1.º Classe. 1.1. 12.1... | 953000 Tratamento Raupeiro de 2.º classe. . 1... 2] 7 624,00
Maqueiro de 2.º Classe. 1.1.1.2. | BS77,00 de roupa Ruupeiro de 9.º classe. cu. 220] 667100
Acção médica | Maqueiro de 3º classe. 1.1. | 762400 Costurtiro de 1.º classe, 1... 0- e] BS77,00
Barbeiro de " CIASse.. 1.1... o | 7624,00 Caostureiro de 2.* classe. Ju oe co] 762400
Barbeiro de 2º Classe. ic. 2 | 667,00 Costureino de 3.º classe, 1. 202] 667100
Barbeiro de 3.º Classe, . uu... | 571800
Caulogadora de 1.º Ciasse, 11.1... | 15 248,00 Fiel de armazém de |? classe. 2. + | 15 248,00
Catalogadora de 2.º classe. 1.11... | 14 295,00 o Fiel de armazém de 2.º classe. -..... ...| 14 295,00
Catalogadara de 3.º classe, 1.28... 2. | 13 342,00 Aprovíxiona- Fiel de armazém de 3.º classe, ..- e | 1334200
e vigilância Porteiro de 1.º classe... 2.020 co | 953000
Cozinheiro principal... 110 101. 2 | 15 248,00 Porteiro de 2.º classe... cu. coeso | 5718/00
Cozinheiro de 1.º Classe... 11.1 10 | T4 295,00 Porteiro de 3.º classe... cesso | 4 765,00
Cozinheiro de 2.º classe ,.. 1.1... 13362,00
Alimentação | Cozinheiro de 3.º classe ...... 1.12... | 12389,00 Í ' .
Conadordetº classe. 1.1. | 10483,00. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Cortador de 2," Classe. 111.011. | 9 530,00 Santos.
Corador de 3.º classe, 1 1.11. 1 2. | B577,00
Copeiro de 1.º classe 1. ei | 953000 O Presidente da República, Jos£ EnvaRDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária das carreiros de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
de pessoal
P Prestação de serviços Administração e pestão NESTE Diagnóstico e terapêutica
Enf. assessor 3º escalão — | Enf. superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. prnc. 6º escalio | Téc. diag. lerap. ass. principal 840
nx | Enfassessor 2º escalio | Enf. euperv, princ. 2.º escalão Bnf, prof. prince, 5º escaldo | Téc. diag terup.].º assessor 760
3 E | Enf.assessor iº escalão | Enf. superv, prince, 1.º escalão | Enf. prof. prino. 4.º escatão | Téc. diag. ternp. assessor 680
ES |Enfespecial 3º escalão | Enf. superv. prínc. 3.º escalão | Enf. prof. prince. 3.º escalão | Téc. diag terap. principal 540
” |[Enfespecial Z"escalão | Enf. superv, princ. 2.º escalão | Bnf. prof. prince. 2º escalão | Téc. diag. terap, |* classe 480
Enf. especial, | º escalão — | Enf. superv, princ. 1.º escalão | Enf, prof. prínc, 1.º escalão | Tóc.diag, 1erap. 2.º classe 420
Enf. graduado G escalão | Enf. chefe 6.º escalão Enf. monitor 6.º escalão Téc. diag. terap. esp. principal 420
Enf. graduado 5.º escalão | Enf. chefe 5.º escalão Enf. monitor 3.º escalão Téc. diag terap. especialista 380
3 Enf. graduado 4.º escalão | Enf. chefe 4.º escalio Enf. monitor 4.º escaliio Tê. diag. terap. principal 350
& Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe 3.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 320
F Enf. graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão Enf. monitor 2.º escalão 260
Enf. graduado |." escalão | Enf. chefe 1.º escalão Enf. monitor 1.º escalão 230
Eus. aeral do 6.º esenlão Téc. diag. terap. 1.º classe 230
Enf. sera! do 5º escalão Téc. diag. terap. 2? closse 200
Enf. geral do 4º escalão 180
Enf, geral do 3º escalão 160
& Enf. geral do 2.º escalão 140
E x Enf. geral do 1.º escalão 120
E * '
Enf. auxiliar 6.º escalão Auxil. 16. diag. terop. 1. classe | 200
Enf. auxiliar 5.º escalão -
Enf. auxiliar 4º escalão 160
Enf. auxiliar 3.º escalão Auxil. téc. diag, terap. 2" classe | 140
Enf. auxiliar 2º escalão 120
Enf. auxiliar 1.º escalão Auxil. téc. diag. terap. 3. classe | 100
Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
Grupo CarreiryCategorla Venel.
de pessoal mento
Prestação de serviços | Administração e gestão RERRFTT Diagnóstico + terapõutica base
Enf. assessor 3.º escalão | Enf. superv. prince. 3.º escolio | Enf. prof, princ. 6" escaliio | Téc. diag. terap. ass. principal 89 980,80
Enf. assessor 2.º escalão Enf. superv. princ, 2º escalão | Enf. prof. princ, 5,º escalão | Téc. diag terap.!.º assessor 81 411,20
3 1 Enf. assessor 1.º escalão | Enf, suoperv, princ. 1,º escalão | Enf, prof. princ. 4.º escatio | Téc. diag. terap. assessor 72 841,60
F Enf. especial. 3." escalão | Enf, Superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. prine, 3,º escalão | Téc. diag, lerap, principal 57 844,90
” Enf, especial. 2.º escalão | Enf. superv. prince. 2.º escalão | Enf. prof. princ. 2.º escalão | Téc. diog.terap, 1." classe 51 417,60
Enf. especial. | º escalão | Enf. superv. princ. 1." escalão | Enf. prof. princ. 1.º escalão | Féc. diag, terop. 2.º classe 44 990,40
Enf. graduado 6.º escalão | Enf, chefe 6.º escalão Enf. monitor 6.º escalão Téc. diag. terap. esp. principal 44 990,40
Enf. graduado 5.º escalão | Enf. chefe 5.º escalão Enf. manitor 5,º escalãio Téc. diag ternp. especialista 40 705,60
Enf. graduado 4.º escalão | Enf, chefe 4.º escalão Enf. monitor 4.º escalão Téc, diag, terup. principal 37 492,00
Enf. graduado 3.º escalão | Enf, chefe 3.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 34 278,40
Enr, graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão Enf, monitor 2.º escalão 27 851,20
Enf. graduado | * escalão | Enf. chefe 1." cscalão Enf. monitor 1.º escalão 24 637,60
Enf. geral do 6.º escalão Tê. diag. terap, 1." classe 24 637,60
Enf. geral do 5º escalão Téc. diag. terap. 2º classe 21 424,00
Enf. geral do 4.º escalão 19 281,50
Enf. geral do 3.º escalão 17 139,20
Enf. geral do 2.º escalão 14 996,80
&.5 | Enf geraldo |." escalão 12 854.40
FE
Fe É Enf. auxiliar 6.º escalão Auxil. 16, diug, terap. 1.º classe à 21 424,00
Enf. auxiliar 5º escalão 19 281,60
Enf. auxiliar 4.º cscalão 17 139,20
Enf. auxiliar 3.º escalão AUXII. téc. diag. terap. 2." classe | 14 96,80
Enf. auxiliar 2º escalão 12 854,40
Enf. auxiliar |.º escalão Auxil, téc. diag. terap, 3.º classe | 10712,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias does Santos.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 323/04 Art. 5.º — O presente decreto entra em vigor na data da
de 18 de Junho sua publicação & tem efeitos retroactivos a partir de 1 de
: : : Abnl de 2004.
Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
do Governo. Luanda, aos 29 de Abril de 2004,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Publique-se.
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte: O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo Promulgatio, sos 31 de Maio de 2004.
com a tabela salarial anexa ao presente diploma. , ,
Pr P O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Arl. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar às
condições para a pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada titular, nas agências Estrutura indiciária da carreira docente universitária
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o | 1620
disposto no presente decreto. Professor tular. 1201. 00 ee ce cs cr ae re ces na preco nn o
Professor associado 11 11. 11 e een re ese ca se ese | 900
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem Professor 9uxiliar.. 110 e ee see ese ces caes | 840
da interpretação e aplicação do presente diploma serão ASSÍSLENIE Loo co ca o car e as e e me re rea | 760
resolvidas pelo Conselho de Ministros. Assistente estagiário. - 1110 1010 ce coca as ce ee ee | 480
