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Decreto n.º 31/04

Decreto n.º 31/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o renjustamento dos
  3. Art. 4.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  5. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  7. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o | 1620
  8. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem Professor 9uxiliar.. 110 e ee see ese ces caes | 840

Preâmbulo

Decreto n.º 31/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113." ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o renjustamento dos

vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde e do pessoal! de apoio hospitalar,

de acordo com as'tabelas salariais anexas ao presente

decreto.

Art, 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios

nlicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

ESSAS Carreiras.

Art. 3,º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda à legislação que contrarie

6 disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação é tem efeitos retroactivos à partir de 1 de

Abril de 2604.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dôs

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004,

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiclária da carreira médica

Grupo ;

ET em

Médica-chefe Ue Serviço 11.1. 1.0 22. | 960

Lo MEdico assistente graduado. ... 110120. | 900

Médica IMSdico assistente. 4.1, 1112010 eia. | 840

Médico interna complementar 1, -........ | 760

Médico intemo complementar 2... .........| 680

Médico inlemo geral. o. 110100 eee ss | 480

2004 973

Tabela de vencimentos de base da carreira médica

de pessoal base

— EE

Médico assistente graduzdo ... 1... 1... 96408,00

Médico ossistente co 01001001...) 89 FED,RO

Médico interno complementar 1... 81 41),20

Médico interno complementar 2, . 1... 72 841,50

Médico interno geral 11.110. 00... 2] 51 417,60

Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar

dos estabelecimentos hospltalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

EXIRTTTES[)

Vigilante de | classe... 0.010... 275

Vigilante de 2.º classe. 11 11.12.00 2 | 200

Vigilante dê 3º CHSSC .. 166 1 eee | 180

Mlaqueiro de 1º Classe. 11. || 200

Maqueiro de 2.º classe. 1.1 ce el 180

Acção mnédica | Maqueivo de 3.º classe. 111.11] 160

Barbeiro de 1.º classe, . 11111... 22] 160

Barbeiro de 2.º classe. 101. oc] 140

Barbeiro de 3.º classe. 1... 0. | 120

Catalogadora de 1.º classe. 1. o... [| 326

Cutalogadora de 2º Classe, 1.111... | 300

Catalogadora de 3.º classe, 11.00.22. .| 280

Cozinheira principal ... 1626 | 320

Ú Cozinheiro de 1." Classe 1.11... 0 | 300

Cozinheiro de 2.º Classe 1.110 | 280

Cozinheiro de 3.º Classe 1. | 20

Alimentação — | Conadorde 1" classe. cc... 2] 220

Cortador de 2º classe. lu eee es e do 200

Corador de 3º Classe. 12 cen. 2 o | 186

Copeivo de 1º classe ll co do 200

Copeiro de 27 Classe 1.1 ue e | TO

Copeiro de 3.º Classe 1.110 ee | 160

Operador lavandaria de 1.º Clnsse 1.2... ..] 200

Operador lavandaria de 2.º classe... 2] 180

Gperador lavandaria de 3.º classe. ....] 160

Roupeiro de 1.º Classe. 1001 ee see | 180

Terena Raupeiro de 2.º Classe. ese ee ese | 60

Roupeiro de 3.º Classo. 111 10 cc] 140

Costureiro de 1.º Classe. vue cce ed 180

Costurçiro de 2.º classe. 1. cce ed 160

Casturciro de 3.º classe. ... 10 sd 140

Fiel de armazém de | * classe. .....1....| 320

Fiel de armazém de 2." classe. ... ........| 300

Apravisiona- — | Fiel do armazém de 3.º classe, 1.1.2.2 280

" vinitância Porteiro de 1.º classe... uu ces fo 200

Porteiro de 2." Classe... 100 2 o | 120

Porteiro de 3º Classe... 1000.2209

Tabela de vencimentos de base do pessoal de apoio -

hospitalar dos estabelecimentos hospitalares Grupo : : Auento

€ serviços de saúde — carreira não técnica de pesson) Carreira/Categoria base

Venal [5 Copeiro de 2" classe Ju. o ee eo | EB S77,00

Grupo enc NE NAAS EEN A 7

de pessoal Carnlra/Categoria mento Copeiro de 3º clusse o DO

Operador lavandaria de 1.º classe... ...| 9530,00

Vigilante de L classe. 11.1... | 10483,00 Operador lavandaria de 2.º classe... ...| 8577,00

Vigilante de 2.º classe... ] 953000 Operador lavandaria de 3.º cfasse-. ...| 7624,00

Vigilante de 3º Classe. 111011110. | 8577,00 Roupeiro de 1.º classe... eo. | B577,00

Maqueiro de 1.º Classe. 1.1. 12.1... | 953000 Tratamento Raupeiro de 2.º classe. . 1... 2] 7 624,00

Maqueiro de 2.º Classe. 1.1.1.2. | BS77,00 de roupa Ruupeiro de 9.º classe. cu. 220] 667100

Acção médica | Maqueiro de 3º classe. 1.1. | 762400 Costurtiro de 1.º classe, 1... 0- e] BS77,00

Barbeiro de " CIASse.. 1.1... o | 7624,00 Caostureiro de 2.* classe. Ju oe co] 762400

Barbeiro de 2º Classe. ic. 2 | 667,00 Costureino de 3.º classe, 1. 202] 667100

Barbeiro de 3.º Classe, . uu... | 571800

Caulogadora de 1.º Ciasse, 11.1... | 15 248,00 Fiel de armazém de |? classe. 2. + | 15 248,00

Catalogadora de 2.º classe. 1.11... | 14 295,00 o Fiel de armazém de 2.º classe. -..... ...| 14 295,00

Catalogadara de 3.º classe, 1.28... 2. | 13 342,00 Aprovíxiona- Fiel de armazém de 3.º classe, ..- e | 1334200

e vigilância Porteiro de 1.º classe... 2.020 co | 953000

Cozinheiro principal... 110 101. 2 | 15 248,00 Porteiro de 2.º classe... cu. coeso | 5718/00

Cozinheiro de 1.º Classe... 11.1 10 | T4 295,00 Porteiro de 3.º classe... cesso | 4 765,00

Cozinheiro de 2.º classe ,.. 1.1... 13362,00

Alimentação | Cozinheiro de 3.º classe ...... 1.12... | 12389,00 Í ' .

Conadordetº classe. 1.1. | 10483,00. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Cortador de 2," Classe. 111.011. | 9 530,00 Santos.

Corador de 3.º classe, 1 1.11. 1 2. | B577,00

Copeiro de 1.º classe 1. ei | 953000 O Presidente da República, Jos£ EnvaRDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária das carreiros de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

de pessoal

P Prestação de serviços Administração e pestão NESTE Diagnóstico e terapêutica

Enf. assessor 3º escalão — | Enf. superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. prnc. 6º escalio | Téc. diag. lerap. ass. principal 840

nx | Enfassessor 2º escalio | Enf. euperv, princ. 2.º escalão Bnf, prof. prince, 5º escaldo | Téc. diag terup.].º assessor 760

3 E | Enf.assessor iº escalão | Enf. superv, prince, 1.º escalão | Enf. prof. prino. 4.º escatão | Téc. diag. ternp. assessor 680

ES |Enfespecial 3º escalão | Enf. superv. prínc. 3.º escalão | Enf. prof. prince. 3.º escalão | Téc. diag terap. principal 540

” |[Enfespecial Z"escalão | Enf. superv, princ. 2.º escalão | Bnf. prof. prince. 2º escalão | Téc. diag. terap, |* classe 480

Enf. especial, | º escalão — | Enf. superv, princ. 1.º escalão | Enf, prof. prínc, 1.º escalão | Tóc.diag, 1erap. 2.º classe 420

Enf. graduado G escalão | Enf. chefe 6.º escalão Enf. monitor 6.º escalão Téc. diag. terap. esp. principal 420

Enf. graduado 5.º escalão | Enf. chefe 5.º escalão Enf. monitor 3.º escalão Téc. diag terap. especialista 380

3 Enf. graduado 4.º escalão | Enf. chefe 4.º escalio Enf. monitor 4.º escaliio Tê. diag. terap. principal 350

& Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe 3.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 320

F Enf. graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão Enf. monitor 2.º escalão 260

Enf. graduado |." escalão | Enf. chefe 1.º escalão Enf. monitor 1.º escalão 230

Eus. aeral do 6.º esenlão Téc. diag. terap. 1.º classe 230

Enf. sera! do 5º escalão Téc. diag. terap. 2? closse 200

Enf. geral do 4º escalão 180

Enf, geral do 3º escalão 160

& Enf. geral do 2.º escalão 140

E x Enf. geral do 1.º escalão 120

E * '

Enf. auxiliar 6.º escalão Auxil. 16. diag. terop. 1. classe | 200

Enf. auxiliar 5.º escalão -

Enf. auxiliar 4º escalão 160

Enf. auxiliar 3.º escalão Auxil. téc. diag, terap. 2" classe | 140

Enf. auxiliar 2º escalão 120

Enf. auxiliar 1.º escalão Auxil. téc. diag. terap. 3. classe | 100

Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

Grupo CarreiryCategorla Venel.

de pessoal mento

Prestação de serviços | Administração e gestão RERRFTT Diagnóstico + terapõutica base

Enf. assessor 3.º escalão | Enf. superv. prince. 3.º escolio | Enf. prof, princ. 6" escaliio | Téc. diag. terap. ass. principal 89 980,80

Enf. assessor 2.º escalão Enf. superv. princ, 2º escalão | Enf. prof. princ, 5,º escalão | Téc. diag terap.!.º assessor 81 411,20

3 1 Enf. assessor 1.º escalão | Enf, suoperv, princ. 1,º escalão | Enf, prof. princ. 4.º escatio | Téc. diag. terap. assessor 72 841,60

F Enf. especial. 3." escalão | Enf, Superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. prine, 3,º escalão | Téc. diag, lerap, principal 57 844,90

” Enf, especial. 2.º escalão | Enf. superv. prince. 2.º escalão | Enf. prof. princ. 2.º escalão | Téc. diog.terap, 1." classe 51 417,60

Enf. especial. | º escalão | Enf. superv. princ. 1." escalão | Enf. prof. princ. 1.º escalão | Féc. diag, terop. 2.º classe 44 990,40

Enf. graduado 6.º escalão | Enf, chefe 6.º escalão Enf. monitor 6.º escalão Téc. diag. terap. esp. principal 44 990,40

Enf. graduado 5.º escalão | Enf. chefe 5.º escalão Enf. manitor 5,º escalãio Téc. diag ternp. especialista 40 705,60

Enf. graduado 4.º escalão | Enf, chefe 4.º escalão Enf. monitor 4.º escalão Téc, diag, terup. principal 37 492,00

Enf. graduado 3.º escalão | Enf, chefe 3.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 34 278,40

Enr, graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão Enf, monitor 2.º escalão 27 851,20

Enf. graduado | * escalão | Enf. chefe 1." cscalão Enf. monitor 1.º escalão 24 637,60

Enf. geral do 6.º escalão Tê. diag. terap, 1." classe 24 637,60

Enf. geral do 5º escalão Téc. diag. terap. 2º classe 21 424,00

Enf. geral do 4.º escalão 19 281,50

Enf. geral do 3.º escalão 17 139,20

Enf. geral do 2.º escalão 14 996,80

&.5 | Enf geraldo |." escalão 12 854.40

FE

Fe É Enf. auxiliar 6.º escalão Auxil. 16, diug, terap. 1.º classe à 21 424,00

Enf. auxiliar 5º escalão 19 281,60

Enf. auxiliar 4.º cscalão 17 139,20

Enf. auxiliar 3.º escalão AUXII. téc. diag. terap. 2." classe | 14 96,80

Enf. auxiliar 2º escalão 12 854,40

Enf. auxiliar |.º escalão Auxil, téc. diag. terap, 3.º classe | 10712,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias does Santos.

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 323/04 Art. 5.º — O presente decreto entra em vigor na data da

de 18 de Junho sua publicação & tem efeitos retroactivos a partir de 1 de

: : : Abnl de 2004.

Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

do Governo. Luanda, aos 29 de Abril de 2004,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Publique-se.

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte: O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo Promulgatio, sos 31 de Maio de 2004.

com a tabela salarial anexa ao presente diploma. , ,

Pr P O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Arl. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar às

condições para a pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências Estrutura indiciária da carreira docente universitária

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o | 1620

disposto no presente decreto. Professor tular. 1201. 00 ee ce cs cr ae re ces na preco nn o

Professor associado 11 11. 11 e een re ese ca se ese | 900

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem Professor 9uxiliar.. 110 e ee see ese ces caes | 840

da interpretação e aplicação do presente diploma serão ASSÍSLENIE Loo co ca o car e as e e me re rea | 760

resolvidas pelo Conselho de Ministros. Assistente estagiário. - 1110 1010 ce coca as ce ee ee | 480

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