Texto integral
Considerando que a Academia de Ciências Sociais e Tecnologia é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto Presidencial n.º 84/16, de 18 de Abril, está vocacionada a ministrar cursos de formação pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologia.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.
#### Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
Os candidatos ao Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura em Economia, Finanças, Contabilidade, Gestão, Administração Pública ou áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:
Demonstrar conhecimentos sobre a estrutura e o funcionamento da economia e finanças global, com destaque para o comércio e investimento internacionais e os mercados financeiros internacionais;
Investigar diferentes processos e fenómenos económicos e financeiros globais e produzir estudos científicos afins;
Analisar e explicar a evolução da conjuntura económica e financeira internacional, com destaque para a evolução da bolsa e dos mercados de capitais;
Conceber e aplicar políticas económicas e monetárias nacionais no âmbito das estratégias de inserção económica regional e global dos Países;
Decidir e assessorar em situações complexas, processos de tomada de decisão que envolvem questões relacionadas à Economia e às Finanças no contexto internacional;
Compreender os grandes desafios da globalização da economia e das finanças, bem como os processos de internacionalização das empresas; financeiros;
Compreender as dinâmicas dos conflitos internacionais e produzir análises, pareceres e memorando sobre o impacto regional e global.
#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, dentre outros, deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
Departamentos Financeiros de Empresas não Financeiras;
Bancos e Instituições Financeiras;
Empresas do ramo Financeiro e não Financeiro;
Administração Pública;
Organizações Económicas Internacionais;
Instituições de Ensino e Pesquisa nas áreas da Economia e Finanças.
#### Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)
O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais da Academia de Ciências Sociais e Tecnologia, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.
#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Agosto de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
ANEXO
Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais
Especialidade em Economia Internacional
Especialidade em Finanças Internacionais
