Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 198/12
de 25 de Setembro
O Povo Angolano exerceu com civismo e patriotismo
nas eleições gerais de 31 de Agosto do ano em curso, o seu
direito de voto constitucionalmente consagrado;
Tendo em conta que, nos termos do artigo 114.º da
Constituição da República de Angola, o Presidente da
República eleito deve tomar posse nos 15 dias após a publicação oficial dos resultados eleitorais definitivos;
Tendo sido manifestada por todo o País, pelos diferentes estratos da nossa sociedade a vontade de se comemorar
condignamente este acto tão singular, que ocorrerá no dia
26 de Setembro de 2012;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei
n.º 10/11, de 16 de Fevereiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É observada a tolerância de ponto em todo
o território nacional, no dia 26 de Setembro de 2012.
Artigo 2.º#
A tolerância de ponto ora decretada não
abrange os trabalhadores que laborem em regime de turnos.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Setembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
au uu——u ua---s-—p—oÓe
DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
E DA EDUCAÇÃO
Decreto Executivo Conjunto n.º 391/12
de 25 de Setembro
Considerando o Decreto Executivo Conjunto n.º 169/10, de
7 de Dezembro, que autoriza a criação de salas de aulas nos
estabelecimentos prisionais para permitir a garantia da educação aos jovens e adultos reclusos;
Ao abrigo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 13/01,
de 31 de Dezembro — De Bases do Sistema de Educação,
conjugado com disposições do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de
Fevereiro, que define as condições e procedimentos de elaboração e gestão dos quadros de pessoal da Administração
Pública;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República, e de acordo com o artigo 19.º
n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de
5 de Março; determina-se:
º — É criada a Escola n.º 9139 do Ensino Primário,
I e II Ciclos do Ensino Secundário, sita no Estabelecimento
Prisional de Viana, Província de Luanda, com 6 salas de
aulas, 18 turmas, 3 turnos e capacidade para 630 alunos.
º — É aprovado o respectivo quadro de pessoal, da
escola ora criada, constantes dos modelos anexos ao presente
Decreto Executivo Conjunto, dele fazendo parte integrante.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Agosto de 2012.
O Ministro do Interior, Sebastião José António Martins.
O Ministro da Administração do Território, Bornito de
Sousa Baltazar Diogo.
O Ministro da Educação, Pinda Simãio.
Modelo para Criação/Legalização da Escola
I
Dados Sobre a Escola
Município: Viana.
Escola: n.º 9139.
Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino
secundário.
Classes que lecciona: 1.º a 12.º Classe.
Zona Geográfica/Quadro Domiciliar (b): Urbana.
N.º de Salas de aulas: 6. N.º de Turmas: 18. N.º Turnos: 3.
N.º de alunos/Sala: 35. Total de Alunos: 630.
Quadro de Pessoal
[Tem RR [O
