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Decreto Presidencial n.º 198/12

Decreto Presidencial n.º 198/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 184 de 25 de Setembro de 2012
Data
25/09/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 184 de 25 de Setembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ observada a tolerância de ponto em todo
  3. Art. 2.ºA tolerância de ponto ora decretada não
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  5. Art. 4.ºO presente Decreto entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 198/12

de 25 de Setembro

O Povo Angolano exerceu com civismo e patriotismo

nas eleições gerais de 31 de Agosto do ano em curso, o seu

direito de voto constitucionalmente consagrado;

Tendo em conta que, nos termos do artigo 114.º da

Constituição da República de Angola, o Presidente da

República eleito deve tomar posse nos 15 dias após a publicação oficial dos resultados eleitorais definitivos;

Tendo sido manifestada por todo o País, pelos diferentes estratos da nossa sociedade a vontade de se comemorar

condignamente este acto tão singular, que ocorrerá no dia

26 de Setembro de 2012;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei

n.º 10/11, de 16 de Fevereiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É observada a tolerância de ponto em todo

o território nacional, no dia 26 de Setembro de 2012.

Artigo 2.º#

A tolerância de ponto ora decretada não

abrange os trabalhadores que laborem em regime de turnos.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Setembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

au uu——u ua---s-—p—oÓe

DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

E DA EDUCAÇÃO

Decreto Executivo Conjunto n.º 391/12

de 25 de Setembro

Considerando o Decreto Executivo Conjunto n.º 169/10, de

7 de Dezembro, que autoriza a criação de salas de aulas nos

estabelecimentos prisionais para permitir a garantia da educação aos jovens e adultos reclusos;

Ao abrigo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 13/01,

de 31 de Dezembro — De Bases do Sistema de Educação,

conjugado com disposições do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de

Fevereiro, que define as condições e procedimentos de elaboração e gestão dos quadros de pessoal da Administração

Pública;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República, e de acordo com o artigo 19.º

n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de

5 de Março; determina-se:

1.

º — É criada a Escola n.º 9139 do Ensino Primário,

I e II Ciclos do Ensino Secundário, sita no Estabelecimento

Prisional de Viana, Província de Luanda, com 6 salas de

aulas, 18 turmas, 3 turnos e capacidade para 630 alunos.

2.

º — É aprovado o respectivo quadro de pessoal, da

escola ora criada, constantes dos modelos anexos ao presente

Decreto Executivo Conjunto, dele fazendo parte integrante.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Agosto de 2012.

O Ministro do Interior, Sebastião José António Martins.

O Ministro da Administração do Território, Bornito de

Sousa Baltazar Diogo.

O Ministro da Educação, Pinda Simãio.

Modelo para Criação/Legalização da Escola

I

Dados Sobre a Escola

Município: Viana.

Escola: n.º 9139.

Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino

secundário.

Classes que lecciona: 1.º a 12.º Classe.

Zona Geográfica/Quadro Domiciliar (b): Urbana.

N.º de Salas de aulas: 6. N.º de Turmas: 18. N.º Turnos: 3.

N.º de alunos/Sala: 35. Total de Alunos: 630.

Quadro de Pessoal

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