Preâmbulo
Aviso n.º 2/03
de 28 te Fevereiro
Considerando o disposto na legislação em vigor e tendo
em atenção a política do Governo de assegurar a intermediação financeira, pelas instituições de crédito domiciliadas
no País, das operações das mercadorias, invisíveis correntes
e capicais, entre residentes e não residentes.
Convindo disciplinar o funcionamento do mercado cambial e as operações das sociedades e associações do tamo
mineiro, produtoras ou exportadoras de diamantes ou de
Quiros recursos minerais.
Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas do
artigo 28.º n.º 2 da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho e do arti-
20 42º n.º 2, da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco
Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
fObjectoa)
O presente aviso estabelece o regime cambisi das sociedades e associações produtoras e exportadoras dr diamantes
e de outros tituiares ce direitos mineiros, ncs cernics (da
legislação aplicável.
Artigo 2.º#
Reginre de liquidação das operações camblais do sector mineiro
A liquidação das exportações e importações de mercadorias, de recebimento e pagamento de invisíveis correntes e
das exportações e importações de capitais de todas as sociedades e associações do sector mineiro, produtoras e exportadores de diamantes e de outros recursos minerais, deverá ser
obrigatoriamente efectuada por intermédio de bancos domiciliados no País, autorizados a exercer o comércio de
câmbios.
Artigo 3.º#
Liquidnção de exportações
|. Às receitas das exportações deverão ser liquidadas na
oralidade, nos termos da legislação aplicável referente às
iransacções de rercadorias, bem como às regras estabclecidas nus números seguintes.
“2. Para efeitos do disposto no número anterior, as receitas das exportações deverão ser liquidadas junto dos bancos
domiciliados no País.
Os produtores e os exportadores de diamantes e
Outros recursos minerais devem proceder à venda ap Banco
Nacional de Angola da moeda estrangeira proveniente das
exportações necessárias à liquidação em moeda nacional,
dos impostos e de outras obrigações fiscais.
4, As sociedades & associações produtoras e exportadoras de diamantes e de outros titulares de direitos mineiros
deverão converter em moeda nacional a moeda estrangeira
necessária à aquisição de bens e serviços no mercade
interno.
Após o cumprimento da disposto nos n.º 3 e 4 do presente artigo, o remanescente das receitas de exportação
deverá ser mantido em moeda estrangeira em bancos domiciliados no País.
O DE 2003 343
Artigo 4.º#
Liquidnção de importação de bens e serviços
As importações de bens e serviços das sociedades ou
associações produtoras e exportadoras de diamantes e de
ouros produtos minerais deverão ser realizadas nos termos
da legislação em vigor, devendo ser liquidadas, preferenciatmente ao abrigo da conta prevista no ponto 5 do artigo anterior.
Artigo 5.º#
Transferências de lecros e dividendos
As transferências de lucros ou dividendos a favor de
sócios ou accionistas não residentes, das sociedades do sector de diamantes e de outros produtos minerais deverão ser
renlizadas nos termos da jegislação em +:gor e Jiquidadas
por débito da conta referida no ponto 5 do attige 2.º
Z. No vaso des associações em participação ou de outras
Tornmas oe associação, caberá ao Banco Nacional de Angola
regular à sorma de transferência dos lucros ou de outros
resultados das associadas estrangeiras de acordo com à
natureza dos respectivos contratos,
ARTIGO 6"
(Operações de capitais)
1, Todas as operações de exportação e importação ue
capitais deverão ser liouidadas nos termos da legislação
cambial vigente,
Os termos e condições dos contratos de financiamento
dev2rão atender às condições do mercado em termos de
período de ulilização, período de reembolso, taxas de juro.
marsens de risco (spread) é outras condições financeiras
ligadas ao crédito.
Artigo 7.º#
Contas no exterior
Não é permitida a abertura ou manutenção de contas
em instituições financeiras domiciliadas no exterior em
nome de sociedades ou associações produtoras € exportadoras de diamantes e de outros recursos minerais.
As sociedades produtoras de diamantes e de outros
Tecursos minentis poderão manter ou abrir contas garantia,
tipo «escrow accounts, em instituições financeiras domici-
YTiadas no exterior ou no País, para efeito de reembolso do
serviço da dívida de contratos de financiamento, previamente aprovados pelo Banco Nacional de Ángola, ovando
os mesmos prevejam este tipo de garantia.
Às contas referidas no mimero anterior deverão ser
alimentadas com parte das receitas dos projectos relacionados com às mesmas, destinando-se a liquidar exclusiva-
Tente o serviço da dívida desses projectos.
Os termos e condições dos pedidos de manutenção
destas contas, o limite máximo dos respectivos saldos, o
volume e à periodicidade da moeda estrangiera a transferir
através destas contas, bem como o respectivo banco depositário ou gestor, estarão sujeitos à aprovação do Banco
Nacional de Angola,
Artigo 8.º#
Situação combial vigente
As sociedades que actualmente beneficiam de regimes
cambiais especiais ou de outras prerrogativas cambiais passam automaticamente a obedecer ao regime estabelecido no
presente aviso.
Artigo 3.º#
Prestação de informação
Todas as entidades referidas no artigo 1.º do presente
aviso deverão enviar, trimestralmente, os seus relatórios de
execução cambial à Direcção de Capitais é Transacções
Correntes do Banço Nacional de Angola.
O reembolso dos financiamentos externos, através da
conta garantia, deverá igualmente ser objecto de communicação trimenstral à direcção referida no número anterior.
Artigo 10.º#
Sanções
As infracções ao disposto no presente aviso são passí-
veis das sanções previstas na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho,
Artigo 11.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco
Nacional de Angola.
Artigo 12.º#
Revogação
É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
Este aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003,
O Govemador, Amadeu de Jd, Castelhano Maurício,
Aviso n.º 3/03
de 28 de Fevereiro
Considerando que o objectivo principa! do Banco Nacional de Angola, na qualidade de Banco Central, é assegurar a
preservação do valor da moeda nacional,
Impondo-se a necessidade de criação de um instrumento
que funcione como meio indirecto de controlo de liquidez
da economia angolana, concorrendo, assim, para ta! objectivo.
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 6/97, de
11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola é no uso da
faculdade que me é conferida pelo artigo 58.º da mesma lei,
determinado:
Artigo 1.º#
Emissão e circulação de títutos
À emissão e circulação de títulos do Banco Nacional
de Angola, designados por títulos do Banco Central,
abreviadamente «TEC», deverão obedecer as normas do
presente aviso.
Os lítutos do Banco Central serão emitidos exclusivamente sob a forma escritural.
Os títulos do Banco Central são livremente negociados e transmissíveis.
4, À sua transmissão implica à transferência dos direitos
neles representados.
Artigo 2.º#
Características
1, Os títulos a que se refere o artigo 1.º do presente
diploma devem ter às s3eguintes características:
o número e a série da título;
o valor nomina! do título de Kz: 100 060,00 ou
múltipios desse valor;
a data de emissão e respectiva data de vencimento;
o nome do titular do título.
Os prazos de vencimento dos títulos do Banco Central
poderão ser de 14, 28, 63,91 e 182 dias.
3, Constitui uma série o conjunto de títulos com à
mesma data de emissão é o mesma prazo de vencimento,
Artigo 3.º#
Das operações
Os títulos do Banco Central poderão ser comercializados no mercado primário em que participam a entidade
emitente, as instituições bancárias e de outras instituições
financeiras autorizadas à participar desse mercado pelo
BNAÁ, e no mercado secundário em que poderão participar
as instituições bancárias, pessoas colectivas e singulares.
As instituições financeiras poderão realizar entre si
operações de compra e venda de títulos do Banco Central
com ou sem comprornisso de recompra e de revenda.
Os títulos do Banco Central serão vendidos no mercado primário, pelo seu valor facial descontado do montante
correspondente aos juros, devendo na data de vencimento os
mesmos serem resgatados pelo seu valor nominal.
4, É permitida à Tecompra dos títulos ansos do seu vencimento, no mercado secundário, com o correspondente pagamento proporciona! dos juros acordados no acto da venda.
5, Poderão ser vendidas no mercado gecundário fracções
do valor nominal! do título, nos termos à acordar entre as
partes,
Artigo 4.º#
Taxas de juro
À taxa de juro que remunerará os títulos do Banco
Central, transaccionados no mercado primário, será fixada
pelo Banco Nacional de Angola ou definida em leilão.
