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Aviso n.º 2/03

Aviso n.º 2/03

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003
Data
28/02/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 13/20 — Estabelece o regime cambial aplicável ao Sector Diamantífero, nomeadamente às entidades que realizam a exploração, lapidação e/ou qualquer tipo de beneficiação de diamantes, bem como a sua comercialização, nos termos do Código Mineiro e legislação complementar, artigo 12.º«É revogado o Aviso n.º 2/03, de 28 de Fevereiro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºReginre de liquidação das operações camblais do sector mineiro
  4. Art. 3.ºLiquidnção de exportações
  5. Art. 4.ºLiquidnção de importação de bens e serviços
  6. Art. 5.ºTransferências de lecros e dividendos
  7. Art. 7.ºContas no exterior
  8. Art. 8.ºSituação combial vigente
  9. Art. 3.ºPrestação de informação
  10. Art. 10.ºSanções
  11. Art. 11.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 12.ºRevogação
  13. Art. 13.ºEntrada em vigor
  14. Art. 1.ºEmissão e circulação de títutos
  15. Art. 2.ºCaracterísticas
  16. Art. 3.ºDas operações
  17. Art. 4.ºTaxas de juro

Preâmbulo

Aviso n.º 2/03

de 28 te Fevereiro

Considerando o disposto na legislação em vigor e tendo

em atenção a política do Governo de assegurar a intermediação financeira, pelas instituições de crédito domiciliadas

no País, das operações das mercadorias, invisíveis correntes

e capicais, entre residentes e não residentes.

Convindo disciplinar o funcionamento do mercado cambial e as operações das sociedades e associações do tamo

mineiro, produtoras ou exportadoras de diamantes ou de

Quiros recursos minerais.

Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas do

artigo 28.º n.º 2 da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho e do arti-

20 42º n.º 2, da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco

Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

fObjectoa)

O presente aviso estabelece o regime cambisi das sociedades e associações produtoras e exportadoras dr diamantes

e de outros tituiares ce direitos mineiros, ncs cernics (da

legislação aplicável.

Artigo 2.º#

Reginre de liquidação das operações camblais do sector mineiro

A liquidação das exportações e importações de mercadorias, de recebimento e pagamento de invisíveis correntes e

das exportações e importações de capitais de todas as sociedades e associações do sector mineiro, produtoras e exportadores de diamantes e de outros recursos minerais, deverá ser

obrigatoriamente efectuada por intermédio de bancos domiciliados no País, autorizados a exercer o comércio de

câmbios.

Artigo 3.º#

Liquidnção de exportações

|. Às receitas das exportações deverão ser liquidadas na

oralidade, nos termos da legislação aplicável referente às

iransacções de rercadorias, bem como às regras estabclecidas nus números seguintes.

“2. Para efeitos do disposto no número anterior, as receitas das exportações deverão ser liquidadas junto dos bancos

domiciliados no País.

3.

Os produtores e os exportadores de diamantes e

Outros recursos minerais devem proceder à venda ap Banco

Nacional de Angola da moeda estrangeira proveniente das

exportações necessárias à liquidação em moeda nacional,

dos impostos e de outras obrigações fiscais.

4, As sociedades & associações produtoras e exportadoras de diamantes e de outros titulares de direitos mineiros

deverão converter em moeda nacional a moeda estrangeira

necessária à aquisição de bens e serviços no mercade

interno.

5.

Após o cumprimento da disposto nos n.º 3 e 4 do presente artigo, o remanescente das receitas de exportação

deverá ser mantido em moeda estrangeira em bancos domiciliados no País.

O DE 2003 343

Artigo 4.º#

Liquidnção de importação de bens e serviços

As importações de bens e serviços das sociedades ou

associações produtoras e exportadoras de diamantes e de

ouros produtos minerais deverão ser realizadas nos termos

da legislação em vigor, devendo ser liquidadas, preferenciatmente ao abrigo da conta prevista no ponto 5 do artigo anterior.

Artigo 5.º#

Transferências de lecros e dividendos

1.

As transferências de lucros ou dividendos a favor de

sócios ou accionistas não residentes, das sociedades do sector de diamantes e de outros produtos minerais deverão ser

renlizadas nos termos da jegislação em +:gor e Jiquidadas

por débito da conta referida no ponto 5 do attige 2.º

Z. No vaso des associações em participação ou de outras

Tornmas oe associação, caberá ao Banco Nacional de Angola

regular à sorma de transferência dos lucros ou de outros

resultados das associadas estrangeiras de acordo com à

natureza dos respectivos contratos,

ARTIGO 6"

(Operações de capitais)

1, Todas as operações de exportação e importação ue

capitais deverão ser liouidadas nos termos da legislação

cambial vigente,

2.

Os termos e condições dos contratos de financiamento

dev2rão atender às condições do mercado em termos de

período de ulilização, período de reembolso, taxas de juro.

marsens de risco (spread) é outras condições financeiras

ligadas ao crédito.

Artigo 7.º#

Contas no exterior

1.

Não é permitida a abertura ou manutenção de contas

em instituições financeiras domiciliadas no exterior em

nome de sociedades ou associações produtoras € exportadoras de diamantes e de outros recursos minerais.

2.

As sociedades produtoras de diamantes e de outros

Tecursos minentis poderão manter ou abrir contas garantia,

tipo «escrow accounts, em instituições financeiras domici-

YTiadas no exterior ou no País, para efeito de reembolso do

serviço da dívida de contratos de financiamento, previamente aprovados pelo Banco Nacional de Ángola, ovando

os mesmos prevejam este tipo de garantia.

3.

Às contas referidas no mimero anterior deverão ser

alimentadas com parte das receitas dos projectos relacionados com às mesmas, destinando-se a liquidar exclusiva-

Tente o serviço da dívida desses projectos.

4.

Os termos e condições dos pedidos de manutenção

destas contas, o limite máximo dos respectivos saldos, o

volume e à periodicidade da moeda estrangiera a transferir

através destas contas, bem como o respectivo banco depositário ou gestor, estarão sujeitos à aprovação do Banco

Nacional de Angola,

Artigo 8.º#

Situação combial vigente

As sociedades que actualmente beneficiam de regimes

cambiais especiais ou de outras prerrogativas cambiais passam automaticamente a obedecer ao regime estabelecido no

presente aviso.

Artigo 3.º#

Prestação de informação

1.

Todas as entidades referidas no artigo 1.º do presente

aviso deverão enviar, trimestralmente, os seus relatórios de

execução cambial à Direcção de Capitais é Transacções

Correntes do Banço Nacional de Angola.

2.

O reembolso dos financiamentos externos, através da

conta garantia, deverá igualmente ser objecto de communicação trimenstral à direcção referida no número anterior.

Artigo 10.º#

Sanções

As infracções ao disposto no presente aviso são passí-

veis das sanções previstas na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho,

Artigo 11.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola.

Artigo 12.º#

Revogação

É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

Este aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003,

O Govemador, Amadeu de Jd, Castelhano Maurício,

Aviso n.º 3/03

de 28 de Fevereiro

Considerando que o objectivo principa! do Banco Nacional de Angola, na qualidade de Banco Central, é assegurar a

preservação do valor da moeda nacional,

Impondo-se a necessidade de criação de um instrumento

que funcione como meio indirecto de controlo de liquidez

da economia angolana, concorrendo, assim, para ta! objectivo.

Ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 6/97, de

11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola é no uso da

faculdade que me é conferida pelo artigo 58.º da mesma lei,

determinado:

Artigo 1.º#

Emissão e circulação de títutos

1.

À emissão e circulação de títulos do Banco Nacional

de Angola, designados por títulos do Banco Central,

abreviadamente «TEC», deverão obedecer as normas do

presente aviso.

2.

Os lítutos do Banco Central serão emitidos exclusivamente sob a forma escritural.

3.

Os títulos do Banco Central são livremente negociados e transmissíveis.

4, À sua transmissão implica à transferência dos direitos

neles representados.

Artigo 2.º#

Características

1, Os títulos a que se refere o artigo 1.º do presente

diploma devem ter às s3eguintes características:

a)

o número e a série da título;

b)

o valor nomina! do título de Kz: 100 060,00 ou

múltipios desse valor;

c)

a data de emissão e respectiva data de vencimento;

4.

o nome do titular do título.

2.

Os prazos de vencimento dos títulos do Banco Central

poderão ser de 14, 28, 63,91 e 182 dias.

3, Constitui uma série o conjunto de títulos com à

mesma data de emissão é o mesma prazo de vencimento,

Artigo 3.º#

Das operações

1.

Os títulos do Banco Central poderão ser comercializados no mercado primário em que participam a entidade

emitente, as instituições bancárias e de outras instituições

financeiras autorizadas à participar desse mercado pelo

BNAÁ, e no mercado secundário em que poderão participar

as instituições bancárias, pessoas colectivas e singulares.

2.

As instituições financeiras poderão realizar entre si

operações de compra e venda de títulos do Banco Central

com ou sem comprornisso de recompra e de revenda.

3.

Os títulos do Banco Central serão vendidos no mercado primário, pelo seu valor facial descontado do montante

correspondente aos juros, devendo na data de vencimento os

mesmos serem resgatados pelo seu valor nominal.

4, É permitida à Tecompra dos títulos ansos do seu vencimento, no mercado secundário, com o correspondente pagamento proporciona! dos juros acordados no acto da venda.

5, Poderão ser vendidas no mercado gecundário fracções

do valor nominal! do título, nos termos à acordar entre as

partes,

Artigo 4.º#

Taxas de juro

1.

À taxa de juro que remunerará os títulos do Banco

Central, transaccionados no mercado primário, será fixada

pelo Banco Nacional de Angola ou definida em leilão.

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