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Decreto Presidencial n.º 143/25

Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 141, I Série
Data
29/07/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 141, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
CAPÍTULO IICertificação de Entidades Formadoras e Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional
  1. Art. 4.ºDuração do certificado
  2. Art. 5.ºModelo de certificado
  3. Art. 6.ºCompetências da Entidade Certificadora
  4. Art. 7.ºRequisitos para a certificação
  5. Art. 8.ºCritérios de qualidade
CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 9.ºTaxas e emolumentos
  2. Art. 10.ºSuspensão
  3. Art. 11.ºManual de procedimentos
  4. Art. 12.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 13.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se conferir certificados às Entidades Formadoras e às Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de modo a torná-las cada vez mais competitivas e alinhadas com os padrões internacionalmente reconhecidos;

Atendendo que as Entidades Formadoras e as Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional desempenham um papel crucial na implementação de novos programas e qualificações, baseados na metodologia de abordagem por competências, pressuposto essencial para que o perfil dos profissionais esteja alinhado às necessidades do mercado de trabalho;

Tendo em conta o disposto no n.º 3 do Artigo 32.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro, do Sistema Nacional da Formação Profissional, bem como no n.º 1 do Artigo 19.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, de Bases do Sistema de Educação e Ensino;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional que reúnem os requisitos para a obtenção do certificado, associados às qualificações disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, em todo território nacional.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Avaliação» - processo de análise detalhada que ocorre em momentos estratégicos dos percursos formativos durante a implementação da qualificação profissional;

b)

«Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais» - instrumento de gestão estratégica das qualificações, essencial para a comparabilidade das qualificações, competitividade das empresas, desenvolvimento pessoal e social do indivíduo;

c)

«Certificação de Entidades Formadoras» - processo através do qual se atesta que determinada Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade para o desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, culminando com a emissão de um certificado;

d)

«Certificado» - documento oficial emitido pela entidade certificadora, a favor de uma Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional, atestando que a mesma cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade para o desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional;

e)

«Entidade Certificadora» - organismo público com competência para avaliar e reconhecer que determinada Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional, cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade no desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

CAPÍTULO IICertificação de Entidades Formadoras e Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional

Artigo 4.º#

Duração do certificado

O certificado é válido por um período de 3 (três) anos, renováveis por igual período, desde que constatadas as condições que geraram a certificação inicial.

Artigo 5.º#

Modelo de certificado

O modelo do certificado consta do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 6.º#

Competências da Entidade Certificadora

1.

Compete à Entidade Certificadora, no âmbito da operacionalização do Sistema Nacional de Qualificações, o seguinte:

a)

Certificar as Entidades Formadoras;

b)

Certificar as Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional.

2.

Compete ainda à Entidade Certificadora o seguinte:

a)

Recepcionar e instruir os pedidos de certificação;

b)

Avaliar, no domínio da garantia da qualidade, as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;

c)

Deferir ou indeferir os pedidos;

d)

Monitorar e acompanhar de forma contínua e sistemática as acções e actividades das Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-profissional;

e)

Orientar e aconselhar as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional na instrução dos processos de pedido de certificação;

f)

Publicar e publicitar os requisitos relativos à certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;

g)

Comunicar regularmente os requisitos exigidos às Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional certificadas;

h)

Publicar e publicitar regularmente a lista das Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional certificadas, bem como as que tenham perdido essa qualidade ou requisitos;

i)

Acompanhar o processo da certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional que ministram cursos no domínio internacional, associados às qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

j)

Criar e manter actualizada uma base de dados com as instituições certificadas.

Artigo 7.º#

Requisitos para a certificação

Os requisitos para a obtenção do certificado são os seguintes:

a)

Ser licenciada pela entidade competente para o efeito;

b)

Ter o certificado de acreditação dos cursos;

c)

Ter formadores certificados técnica e pedagogicamente;

d)

Ter infra-estruturas e recursos humanos adequados às qualificações a ministrar;

e)

Ter um gestor de formação;

f)

Ter uma equipa multidisciplinar de profissionais qualificados para a orientação vocacional dos alunos e formandos;

g)

Ter um plano de formação anual.

Artigo 8.º#

Critérios de qualidade

1.

Constituem critérios de qualidade os seguintes:

a)

Manter os requisitos que estiveram na base da emissão do certificado;

b)

Ministrar com eficiência as qualificações disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações, durante o período de vida útil da mesma;

c)

Apresentar periodicamente ao organismo responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Qualificações, relatórios de auto-avaliação, sobre os processos, resultados do ensino, da formação, relativamente aos conteúdos, metodologias, resultados de aprendizagem, avaliações de desempenho dos formadores, bem como do grau de satisfação de alunos e formandos.

2.

A garantia da qualidade da Certificação das Entidades Formadoras e das Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional é feita regularmente ao longo do período de validade do certificado.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 9.º#

Taxas e emolumentos

A emissão do certificado está sujeita ao pagamento de uma taxa aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas.

Artigo 10.º#

Suspensão

1.

A Entidade Certificadora pode suspender ou cancelar o certificado nas seguintes situações:

a)

Sempre que a Entidade Certificada deixar de cumprir com os requisitos estabelecidos aquando da atribuição do certificado;

b)

Sempre que a Entidade Certificada recusar-se a receber a vistoria de monitorização ou de acompanhamento.

2.

À medida de suspensão cabe reclamação junto da Entidade Certificadora.

3.

Sempre que a entidade suspensa comprovar que supriu as insuficiências anteriormente verificadas, pode solicitar uma nova certificação junto da Entidade Certificadora.

Artigo 11.º#

Manual de procedimentos

Compete à Entidade Certificadora elaborar o Manual de Procedimentos, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 12.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultam da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Julho de 2025.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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