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Tabela de Honorários da Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola (Publicado em 26 de Junho de 2023)

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 116, III Série
Data
26/06/2023
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 116, III Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

CAPÍTULO I

Despachos de Importação Temporária ou Definitiva

1.

Bens de Consumo:

Alimentos | 1%

Bebi das alcoólicas | 2%

Outras bebidas | 1%

Medicamentos, equipamentos médicos, material gastável (hospitalar) | 0,4%

Vestuário e calçado | 1%

Materiais de construção | 1%

Outros | 1%

Cédulas bancárias | 0,01%

Tabaco e cigano | 2%

Mercadoria mista | 1%

2.

Bens para agricultura e pecuária:

Sementes e fertilizantes | 0,5%

Animais vivos | 0,5%

3.

Bens de Equipamentos e Matérias-Primas Bens de equipamentos:

Matérias-primas | 0,5%

4.

Veículos Automóveis para o Transporte de Pessoas e Mercadorias (por veículo):

Ciclos | 1%

Ligeiros | 1%

Pesados | 0,5%

Aeronaves (comerciais e passageiros) | 0,5%

Aeronaves particulares | 1%

Embarcações (comerciais e passageiros) | 0,5%

Embarcações particulares | 1%

5.

Descarga Direta:

a)

Descarga Direta por pipe line:

Combustível a granel | 0,5%

Álcool a granel | 0,5%

Óleo alimentar a granel | 0,5%

Vinho comum a granel | 1%

Outras mercadorias a granel | 0,5%

b)

Descarga direta convencional :

Clinker a granel | 0,5%

Cereais a granel | 0,5%

Cimento a granel | 0,5%

Outras mercadorias a granel | 0,5%

CAPÍTULO II

Despachos de Exportação Temporária e Definitiva

Petróleo Bruto e gás (sobre o valor) | 0,015%

Diamantes, pedras preciosas e semi preciosas (sobre o valor) | 0,035%

Outros minerais | 0,30%

Outros produtos | 0,5%

CAPÍTULO III

Despacho para Entrada em Armazéns externos

Entrada em armazéns externos:

Desagravamento de 25% dos valores dos despachos de importação.

Saída em armazéns externos:

Desagravamento de 75% dos valores dos despachos de importação.

CAPÍTULO IV

Despacho de Reimportação e Reexportação

Qualquer mercadoria | 0,5%

CAPÍTULO V

Despacho de Baldeação e Trânsito

Qualquer mercadoria | 0,5%

CAPÍTULO VI

Transito Domestico (Cabotagem)

Por entrar Kz: 45.000,00.

Por sair Kz: 45 .000,00.

CAPÍTULO VII

Sector Petrolífero

Importação/exportação de petróleo Bruto, Gás e Produtos derivados | 0,015%

Transbordo/descarga/cabotagem sector Petrolífero | 0,10%

Transbordo/descarga/cabotagem sector Gás Butano | 0,10%

Descarga de Petróleo Bruto e Produtos derivados | 0,10%

Bunkering | 0,10%

Importação/exportação de maquinas, equipamentos e meios específicos às actividades operacionais | 0,20 %

Importação/exportação de peças de reposição para máquinas, equipamentos e meios específicos às actividades operacionais | 0,10%

Importação/exportação de outros produtos ou meios esporádicos/pontuais não específico às actividades operacionais | 0,9%

CAPÍTULO VIII

Bagagem

Até 300 Kg .................... Kz: 45.000,00.

CAPÍTULO IX

Encomendas Postais

Qualquer mercadoria Kz: 45.000,00.

Notas:

1.

A presente tabela de honorários representa o valor mínimo a ser cobrado pelos serviços prestados nas diversas modalidades de despachos aduaneiros, sendo que:

1.

1. O valor mínimo dos honorários a ser cobrado não deve ser inferior a Kz: 45 .000,00;

1.

2. O valor mínimo do licenciamento a ser cobrado não deve ser inferior a Kz: 35.000,00.

2.

Serviços executados em condições especiais:

a)

Sempre que por motivo de urgência solicitada pelo cliente, o despachante tenha de executar trabalho aos domingos, feriados ou fora das horas normais de expediente, podem ou não as suas agências sofrem u m aumento de até 50%, mediante acordo com importador.

3.

Regime de avença e ou ajustes especiais: São expressamente proibidos aos despachantes oficiais adoptarem estes regimes de remuneração dos seus serviços, sob pena de processos disciplinares e multas:

3.

1. Poderá, em casos excepcionais, em obediência a cumprimentos de contratos internacionais e nacionais em curso, com a devida permissão dos órgãos de tutela e com o respectivo acompanhamento da CDOA.

4.

O cumprimento desta tabela é de caracter vinculativo. Sendo um documento que regula o pagamento de serviços, o não cumprimento incide no pagamento de impostos, podendo assim indiciar como fuga ao fisco e subfacturação, passíveis de acção disciplinar pela CDOA.

5.

Para assegurar o cumprimento cabal, sobre aplicação dos honorários constantes na Tabela Mínima, caberá a Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola, exercer a fiscalização das facturas emitidas pelos Associados, até ao oitavo dia útil de cada mês.

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