Texto integral
CAPÍTULO I
Despachos de Importação Temporária ou Definitiva
Bens de Consumo:
Alimentos | 1%
Bebi das alcoólicas | 2%
Outras bebidas | 1%
Medicamentos, equipamentos médicos, material gastável (hospitalar) | 0,4%
Vestuário e calçado | 1%
Materiais de construção | 1%
Outros | 1%
Cédulas bancárias | 0,01%
Tabaco e cigano | 2%
Mercadoria mista | 1%
Bens para agricultura e pecuária:
Sementes e fertilizantes | 0,5%
Animais vivos | 0,5%
Bens de Equipamentos e Matérias-Primas Bens de equipamentos:
Matérias-primas | 0,5%
Veículos Automóveis para o Transporte de Pessoas e Mercadorias (por veículo):
Ciclos | 1%
Ligeiros | 1%
Pesados | 0,5%
Aeronaves (comerciais e passageiros) | 0,5%
Aeronaves particulares | 1%
Embarcações (comerciais e passageiros) | 0,5%
Embarcações particulares | 1%
Descarga Direta:
Descarga Direta por pipe line:
Combustível a granel | 0,5%
Álcool a granel | 0,5%
Óleo alimentar a granel | 0,5%
Vinho comum a granel | 1%
Outras mercadorias a granel | 0,5%
Descarga direta convencional :
Clinker a granel | 0,5%
Cereais a granel | 0,5%
Cimento a granel | 0,5%
Outras mercadorias a granel | 0,5%
CAPÍTULO II
Despachos de Exportação Temporária e Definitiva
Petróleo Bruto e gás (sobre o valor) | 0,015%
Diamantes, pedras preciosas e semi preciosas (sobre o valor) | 0,035%
Outros minerais | 0,30%
Outros produtos | 0,5%
CAPÍTULO III
Despacho para Entrada em Armazéns externos
Entrada em armazéns externos:
Desagravamento de 25% dos valores dos despachos de importação.
Saída em armazéns externos:
Desagravamento de 75% dos valores dos despachos de importação.
CAPÍTULO IV
Despacho de Reimportação e Reexportação
Qualquer mercadoria | 0,5%
CAPÍTULO V
Despacho de Baldeação e Trânsito
Qualquer mercadoria | 0,5%
CAPÍTULO VI
Transito Domestico (Cabotagem)
Por entrar Kz: 45.000,00.
Por sair Kz: 45 .000,00.
CAPÍTULO VII
Sector Petrolífero
Importação/exportação de petróleo Bruto, Gás e Produtos derivados | 0,015%
Transbordo/descarga/cabotagem sector Petrolífero | 0,10%
Transbordo/descarga/cabotagem sector Gás Butano | 0,10%
Descarga de Petróleo Bruto e Produtos derivados | 0,10%
Bunkering | 0,10%
Importação/exportação de maquinas, equipamentos e meios específicos às actividades operacionais | 0,20 %
Importação/exportação de peças de reposição para máquinas, equipamentos e meios específicos às actividades operacionais | 0,10%
Importação/exportação de outros produtos ou meios esporádicos/pontuais não específico às actividades operacionais | 0,9%
CAPÍTULO VIII
Bagagem
Até 300 Kg .................... Kz: 45.000,00.
CAPÍTULO IX
Encomendas Postais
Qualquer mercadoria Kz: 45.000,00.
Notas:
A presente tabela de honorários representa o valor mínimo a ser cobrado pelos serviços prestados nas diversas modalidades de despachos aduaneiros, sendo que:
1. O valor mínimo dos honorários a ser cobrado não deve ser inferior a Kz: 45 .000,00;
2. O valor mínimo do licenciamento a ser cobrado não deve ser inferior a Kz: 35.000,00.
Serviços executados em condições especiais:
Sempre que por motivo de urgência solicitada pelo cliente, o despachante tenha de executar trabalho aos domingos, feriados ou fora das horas normais de expediente, podem ou não as suas agências sofrem u m aumento de até 50%, mediante acordo com importador.
Regime de avença e ou ajustes especiais: São expressamente proibidos aos despachantes oficiais adoptarem estes regimes de remuneração dos seus serviços, sob pena de processos disciplinares e multas:
1. Poderá, em casos excepcionais, em obediência a cumprimentos de contratos internacionais e nacionais em curso, com a devida permissão dos órgãos de tutela e com o respectivo acompanhamento da CDOA.
O cumprimento desta tabela é de caracter vinculativo. Sendo um documento que regula o pagamento de serviços, o não cumprimento incide no pagamento de impostos, podendo assim indiciar como fuga ao fisco e subfacturação, passíveis de acção disciplinar pela CDOA.
Para assegurar o cumprimento cabal, sobre aplicação dos honorários constantes na Tabela Mínima, caberá a Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola, exercer a fiscalização das facturas emitidas pelos Associados, até ao oitavo dia útil de cada mês.
