Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola.
Artigo 2.º#
Alteração
Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito de aplicação
[...].
As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos Anexos I, II, III-1, III-2, IV, V, VI, VII-1, VII-2, VIII-1, VIII-2, VIII-3, VIII-4, IX-1, IX-2, X-1, X-2, X-3, X-4 e X-5.
Artigo 14.º#
Fiscalização
O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo é o órgão responsável pelo controlo da aplicação e implementação do presente Diploma, competindo-lhe:
[...];
[...].
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir dos agentes económicos, que introduzam no território nacional produtos petrolíferos e os comercializem, informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para a determinação das características dos produtos e o cumprimento das especificações aplicáveis.
Artigo 15.º#
Infracções
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:
[...];
[...];
[...].
Artigo 16.º#
Coima
As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
A infracção constante na alínea b), com uma coima correspondente a 16 salários mínimos nacionais;
As infracções constantes das alíneas a) e c), com uma coima correspondente a 157 salários mínimos nacionais.
Em caso de reincidência, o valor das coimas duplica.
[...].
O produto das coimas constitui, em 20% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 80%, receita própria do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
Artigo 3.º#
Aditamento
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A#
Especificações do Asfalto
O Asfalto do tipo 35/50, comercializado no território nacional, deve obedecer às especificações constantes do Anexo X-5.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se
Luanda, a 1 de Setembro de 2023.
O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.
ANEXO X-5 - a que refere o artigo 12.º -A
ASFALTO 35/50
CARACTERÍSTICAS
UNIDADE
MÉTODO
ESPECIFICAÇÃO
RESULTADOS
Penetração a 25ºC, 100g, 5s
1mm
EN 1426
35 -50
1
Temperatura de Amolecimento
°C
EN 1427
46-54
2
Ponto de Inflamação
°C
ISO 2592
≥230
354
Solubilidade
%
EN12592
≥99.0
95
Densidade 25 ºC
Kg/l
ASTM D70
01-1.06
044
Ductilidade 25 ºC
cm
ASTM D113
100
150
RESISTÊNCIA AO ENDURECIMENTO A 163ºC EN 12607-1
Variação de Massa Máxima
%
EN 12607-1
≤0,5
004
Penetração Retida Min
%
-
≥50
7
Incremento Temperatura de Amolecimento
ºC
EN 1427
≤9
2
O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.
