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Decreto Executivo n.º 220/23

Alteração do Regulamento sobre as Especificações dos Produtos Petrolíferos Comercializáveis em Angola

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República n.º 186, I Série
Data
02/10/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 186, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlteração
  3. Art. 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
  4. Art. 14.ºFiscalização
  5. Art. 15.ºInfracções
  6. Art. 16.ºCoima
  7. Art. 3.ºAditamento
  8. Art. 12.º-AEspecificações do Asfalto
  9. Art. 4.ºRevogação
  10. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 6.ºEntrada em vigor
  12. ANEXO X-5 - a que refere o artigo 12.º -A

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola.

Artigo 2.º#

Alteração

Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito de aplicação

1.

[...].

2.

As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos Anexos I, II, III-1, III-2, IV, V, VI, VII-1, VII-2, VIII-1, VIII-2, VIII-3, VIII-4, IX-1, IX-2, X-1, X-2, X-3, X-4 e X-5.

Artigo 14.º#

Fiscalização

1.

O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo é o órgão responsável pelo controlo da aplicação e implementação do presente Diploma, competindo-lhe:

a)

[...];

b)

[...].

2.

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir dos agentes económicos, que introduzam no território nacional produtos petrolíferos e os comercializem, informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para a determinação das características dos produtos e o cumprimento das especificações aplicáveis.

Artigo 15.º#

Infracções

1.

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

Artigo 16.º#

Coima

1.

As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a)

A infracção constante na alínea b), com uma coima correspondente a 16 salários mínimos nacionais;

b)

As infracções constantes das alíneas a) e c), com uma coima correspondente a 157 salários mínimos nacionais.

2.

Em caso de reincidência, o valor das coimas duplica.

3.

[...].

4.

O produto das coimas constitui, em 20% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 80%, receita própria do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.

Artigo 3.º#

Aditamento

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção:

Artigo 12.º-A#

Especificações do Asfalto

O Asfalto do tipo 35/50, comercializado no território nacional, deve obedecer às especificações constantes do Anexo X-5.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se

Luanda, a 1 de Setembro de 2023.

O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.

ANEXO X-5 - a que refere o artigo 12.º -A

ASFALTO 35/50

CARACTERÍSTICAS

UNIDADE

MÉTODO

ESPECIFICAÇÃO

RESULTADOS

Penetração a 25ºC, 100g, 5s

0.

1mm

EN 1426

35 -50

45.

1

Temperatura de Amolecimento

°C

EN 1427

46-54

52.

2

Ponto de Inflamação

°C

ISO 2592

≥230

354

Solubilidade

%

EN12592

≥99.0

99.

95

Densidade 25 ºC

Kg/l

ASTM D70

1.

01-1.06

1.

044

Ductilidade 25 ºC

cm

ASTM D113

100

150

RESISTÊNCIA AO ENDURECIMENTO A 163ºC EN 12607-1

Variação de Massa Máxima

%

EN 12607-1

≤0,5

0.

004

Penetração Retida Min

%

-

≥50

53.

7

Incremento Temperatura de Amolecimento

ºC

EN 1427

≤9

1.

2

O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.

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