Preâmbulo
Considerando a necessidade de se regularizarem atrasados decorrentes do processo de execução do Orçamento Geral do Estado de exercícios findos, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, Lei-Quadro da Dívida Pública Directa: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurara correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública, previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado 2014:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz:
000.000.000,00 (cento e noventa e seis mil milhões de kwanzas).
A emissão especial referida no número anterior é feita por conversão, após validação de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2011, 2012, e 2013.
Artigo 2.º#
Prazos de Resgate
O Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo, o valor facial, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, sobre o Quadro da Dívida Pública Directa.
Os prazos de resgate são de 4 a 10 semestres.
Os juros de cupão são pagáveis semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
O resgate é efectuado pelo valor ao par na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando não seja útil.
Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.
Artigo 3.º#
Obrigações do Tesouro
As Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma são entregues directamente aos credores previstos nos Acordos de Regularização, através das instituições financeiras indicadas para a custódia dos títulos.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
Movimentação das Obrigações do Tesouro
A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
Compete ao Banco Nacional de Angola, tal como previsto no artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações de Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
Artigo 5.º#
Garantias
As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.
Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º#
Controlo e Gestão da Dívida Pública
Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º#
Inscrição no OGE
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente Diploma.
Artigo 8.º#
Normas Complementares
O Ministro das Finanças deve estabelecer por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.
Artigo 9.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
