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Lei n.º 4/89

Lei n.º 4/89

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 20 de Maio de 1989
Data
20/05/1989
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 20 de Maio de 1989

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação do Orçamento
  3. Art. 2.ºExteução do Orçamento
  4. Art. 3.ºAlterações orçamentais
  5. Art. 4.ºDéficit orçamental

Preâmbulo

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República Popular A -

AoA ORGÃO OFICIAL

Toda a correspondência, quer oficial, | AASINA

quer relativa à anúncios é assinaturas

do «Dário da República», deve ser As três séries ...

dingida à fmprensa Nacional — U. E E., A 1º seo, 1.

&m Luanda, Caixa Postal 1306, — End A 2º série 2 1.

TFeleg.; «lmprensas. [ A 3º série. ..

IMPRENSA NÁCIORA:L —- O, E. E.

AVISOS

Por motivo de força maior e enquanto não se nor-

Inalizar a situação prevalecente nos serviços técnicos

da Imprensa Nacional — U. E. E., às três séries do

ao Sábado de cada semana,

Pede-se a boa colaboração dos Ministérios, Secreturias de Estado e Empresas, bem como todos os restantes Organismos da Administração Pública e Ser.

riços, ao sentido de cvitar determinadas falhas no

expediente que enviarem para publicação no «Diário da

Repúblicas, como por exemplo despachos sem datas,

Originals ilegíveis e outros erros que podem dificultar

+ bom andamento dos nossos trabalhos.

SUMÁRIO

Assembleia do Povo

Lei n.º 4/8

Dá nova redacção xo artigo 53.º da Lei Constitucional.

Lei n.º 5/89

Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1989,

sra LA ” il

Presidência da República

Derroto Presidencial n.º 62/89:

Nomeia uma Comissio de Gestão para o Sector da

Indústria. e.

Gonselho da Ministros

Fesolução n.º 1/89

Detrrmina que a Comissão Nacional para o Controlo do

Kecrutamento à Adjamento Militar da Força de Trabatho Qualificada, doverá elaborar uma Ádenda ao

Consolidado já aprovado, com base nas solicitações

recebidas até 31! de Dezembro de 1588.

e 1989 I Série — N.º 19

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número — Ez 24.00

UUIRAR O preço dos anúncios é de K2 22.00

o a linha, acrescido do respectivo mp

o. Kg 185050 to do selo, dependendo a sua publica

wo... Kz$r 700DO (| ção do depósito prévio é cfectuar ne

o... Kz 70000 | Tescuraria da lmprensa Nacional --

— .. Kz 650.00 UVEE

Resolução n.º 2/89:

Sobre o Recrutamento Militar da Força de Trabalho

Qualificada,

Decreto n.º 19/89:

Cria o Comité Nacional para o «DECÉNIO MUNDIAL

PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL».

Conselho de Defesa e Segurança

Decreto n.º 20/89;

Extingue à Empresa Nacional de Pró-Fabricação, PRÉ-

-“-FABRICADOS — U. E. E.. — Revoga toda a legisfação

que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 38/79, de 15 de Feverciro,

Decreto n.º 21/89:

Aprova o regulamento, com os respectivos modelos, sobra

a distribuição e colocação dos quadros recém-formados,

anexo a este decreto e dele faz parte integranto,

.-. . .

Ministério do Plano

Docreto execofivo 0.º 9/89:

Define a estrutura do Gabinete do Investimento Estran-

Beira (GIE),

» . rr. ”

Ministério da Construção

Bercreto executivo n.º 10/89:

Deslgna a CONSTRÓI — Empresa Construtora de Edifícios de Luvanda-U. E. É. para, em substituição da

extinta Empresa Nacional de Pré-Fabricação-Pré-Fabricados-U. É, E., assumir a parcela do capita! soclal

da Empresa Regional de Terraplenagens e Pavimentações — PAVITERRA — U. E. M.. pertencente à Parte

Angolana.

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ASSEMBLEIA DO POVO

Let n.º 4/89

de 20 de Malo

A aprovação da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro,

que instituiu o Sistema Unificado de Justiça, implicou

a necessidade de se proceder a alterações de estrutura,

Organização e funcionamento de vários órgãos judiciários. Assim aconteceu com à jurisdição militar e, no

âmbito desta, com a Procuradoria Militar das Forças

Armadas, assim deve acontecor em geral com a Procuradoria Geral da República, que deverá ver aumentado o número dos Vice-Procuradores Gerais da República, sendo um deles, por força da integração da

Procuradoria Militar das Forças Armadas no sistema

amplo da Procuradoria Geral da República, o Procurador Militar das Forças Armadas, bem como deverá

conter entre os seus órgaos os Adjuntos do Procurador

Geral da República, a quem em regra, competirá

representar a Procuradoria Geral da República junto

das diversas Câmaras do Tribunal Popular Supremo

e serão, portanto, pela equiparação entre as magistraturas judicial e do Ministério Público, nomeados

pelo Presidente da República, tal como sucede com os

juízes do Tribunal Popular Supremo,

Nestes termos, ao abrigo da alínea q) do artigo 38,º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea 3) do artigo 53.º dá mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte lei:

Ártigo único. — À alínea &D do artigo 53.º da Lei

Constitucional passa a ter a seguinte redacção:

«Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os

Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros, os

Comissários Provinciais e respectivos Adjuntos, o Presidente, o Vice-Presidente e os restantes Juízes do

Tribunal Popular Supremo, o Procurador Geral da

República, os Vice-Procuradores Gerais da República

€ os Adjuntos do Procurador Geral da República, o

Governador e os Vice-Govervadores do Banco Nacional de Angola e os Reitores é Vice-Reitores das Universidades».

Vista e aprovada pela Assembíeia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Março de 1989,

O Presidente da República, José EDUARMO DOS

SANTOS.

Lei n.º 5/89

de 20 de Maio

O Programa de Saneamento Económico e Financeiro aprovado pelo MPLA-Partido do Trabalho e pelo

Governo da República Popular de Angola, estabelece

uma série de medidas para o restabelecimento do equitíbrio orçamental.

Neste sentido, foi adoptada legislação tendente a

criar fontes permanentes e estáveis para o financiamento das despesas públicas.

Paralelamente, foram sdoptadas medidas para o

ajustamento dos preços pata o incremento dos rendimentos das empresas que permitirão a sua rentabilização e a supressão de encargos para o Orçamento Geral

do Estado com a cobertura de prejuízos das unidades

tamómicas estatais.

Estas medidas permitirão que, embora senda um

orçamento de transição, p presente orçamento reflicta

já algumas modificações de vulto previstas no Programa de Saneamento Económico e Financeiro.

Nestes termos, ao abrigo da alinea d) do artigo 38º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea é) do artigo 53.º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:

Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para

1985.

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Aprovação do Orçamento

É aprovado a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento

Geral do Estado pata o ano de 1989 com as receitas

previstas em Kz 112.700.000.000.00 e as despesas

fixadas em igual montante, o qual faz parte integrante

da presente lei,

Artigo 2.º#

Exteução do Orçamento

Na execução do Orçamento Geral do Estado para

1989 deverá cumprir-se rigorosamente a previsão das

receitas e usar-se da maior austeridade na realização

das despesas, de acordo com as regras da presente Lei

n.º 20/77, de 15 de Setembro.

Artigo 3.º#

Alterações orçamentais

O Conselho de Ministros fica autorizado a delegar

no Ministério das Finanças competência para:

a)

transferir para os orçamentos provinciais as

verhas necessárias para o equilíbrio da sua

execução;

b)

cfectuar a transferência de dotações de um

serviço para outro, durante a execução or

camental, quando se verifique à incapacidade de gestão dos duodécimos postos à sue

disposição;

o mediante proposta do Ministério do Plano e

ouvido o Ministério interessado efectuar a

transferência de um Ministério para outro,

independentemente da classificação funcio

nal das verbas respeitantes à investimentos

do Plano Nacional.

Artigo 4.º#

Déficit orçamental

O déficit previsto no Orçamento Geral do Estado

será coberto através:

a)

da emissão de títulos do tesouro;

b)

de recursos externos;

c)

de crédito bancário.

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