Preâmbulo
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República Popular A -
AoA ORGÃO OFICIAL
Toda a correspondência, quer oficial, | AASINA
quer relativa à anúncios é assinaturas
do «Dário da República», deve ser As três séries ...
dingida à fmprensa Nacional — U. E E., A 1º seo, 1.
&m Luanda, Caixa Postal 1306, — End A 2º série 2 1.
TFeleg.; «lmprensas. [ A 3º série. ..
IMPRENSA NÁCIORA:L —- O, E. E.
AVISOS
Por motivo de força maior e enquanto não se nor-
Inalizar a situação prevalecente nos serviços técnicos
da Imprensa Nacional — U. E. E., às três séries do
ao Sábado de cada semana,
Pede-se a boa colaboração dos Ministérios, Secreturias de Estado e Empresas, bem como todos os restantes Organismos da Administração Pública e Ser.
riços, ao sentido de cvitar determinadas falhas no
expediente que enviarem para publicação no «Diário da
Repúblicas, como por exemplo despachos sem datas,
Originals ilegíveis e outros erros que podem dificultar
+ bom andamento dos nossos trabalhos.
SUMÁRIO
Assembleia do Povo
Lei n.º 4/8
Dá nova redacção xo artigo 53.º da Lei Constitucional.
Lei n.º 5/89
Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1989,
sra LA ” il
Presidência da República
Derroto Presidencial n.º 62/89:
Nomeia uma Comissio de Gestão para o Sector da
Indústria. e.
Gonselho da Ministros
Fesolução n.º 1/89
Detrrmina que a Comissão Nacional para o Controlo do
Kecrutamento à Adjamento Militar da Força de Trabatho Qualificada, doverá elaborar uma Ádenda ao
Consolidado já aprovado, com base nas solicitações
recebidas até 31! de Dezembro de 1588.
e 1989 I Série — N.º 19
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste número — Ez 24.00
UUIRAR O preço dos anúncios é de K2 22.00
o a linha, acrescido do respectivo mp
o. Kg 185050 to do selo, dependendo a sua publica
wo... Kz$r 700DO (| ção do depósito prévio é cfectuar ne
o... Kz 70000 | Tescuraria da lmprensa Nacional --
— .. Kz 650.00 UVEE
Resolução n.º 2/89:
Sobre o Recrutamento Militar da Força de Trabalho
Qualificada,
Decreto n.º 19/89:
Cria o Comité Nacional para o «DECÉNIO MUNDIAL
PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL».
Conselho de Defesa e Segurança
Decreto n.º 20/89;
Extingue à Empresa Nacional de Pró-Fabricação, PRÉ-
-“-FABRICADOS — U. E. E.. — Revoga toda a legisfação
que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 38/79, de 15 de Feverciro,
Decreto n.º 21/89:
Aprova o regulamento, com os respectivos modelos, sobra
a distribuição e colocação dos quadros recém-formados,
anexo a este decreto e dele faz parte integranto,
.-. . .
Ministério do Plano
Docreto execofivo 0.º 9/89:
Define a estrutura do Gabinete do Investimento Estran-
Beira (GIE),
» . rr. ”
Ministério da Construção
Bercreto executivo n.º 10/89:
Deslgna a CONSTRÓI — Empresa Construtora de Edifícios de Luvanda-U. E. É. para, em substituição da
extinta Empresa Nacional de Pré-Fabricação-Pré-Fabricados-U. É, E., assumir a parcela do capita! soclal
da Empresa Regional de Terraplenagens e Pavimentações — PAVITERRA — U. E. M.. pertencente à Parte
Angolana.
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ASSEMBLEIA DO POVO
Let n.º 4/89
de 20 de Malo
A aprovação da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro,
que instituiu o Sistema Unificado de Justiça, implicou
a necessidade de se proceder a alterações de estrutura,
Organização e funcionamento de vários órgãos judiciários. Assim aconteceu com à jurisdição militar e, no
âmbito desta, com a Procuradoria Militar das Forças
Armadas, assim deve acontecor em geral com a Procuradoria Geral da República, que deverá ver aumentado o número dos Vice-Procuradores Gerais da República, sendo um deles, por força da integração da
Procuradoria Militar das Forças Armadas no sistema
amplo da Procuradoria Geral da República, o Procurador Militar das Forças Armadas, bem como deverá
conter entre os seus órgaos os Adjuntos do Procurador
Geral da República, a quem em regra, competirá
representar a Procuradoria Geral da República junto
das diversas Câmaras do Tribunal Popular Supremo
e serão, portanto, pela equiparação entre as magistraturas judicial e do Ministério Público, nomeados
pelo Presidente da República, tal como sucede com os
juízes do Tribunal Popular Supremo,
Nestes termos, ao abrigo da alínea q) do artigo 38,º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea 3) do artigo 53.º dá mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte lei:
Ártigo único. — À alínea &D do artigo 53.º da Lei
Constitucional passa a ter a seguinte redacção:
«Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os
Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros, os
Comissários Provinciais e respectivos Adjuntos, o Presidente, o Vice-Presidente e os restantes Juízes do
Tribunal Popular Supremo, o Procurador Geral da
República, os Vice-Procuradores Gerais da República
€ os Adjuntos do Procurador Geral da República, o
Governador e os Vice-Govervadores do Banco Nacional de Angola e os Reitores é Vice-Reitores das Universidades».
Vista e aprovada pela Assembíeia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Março de 1989,
O Presidente da República, José EDUARMO DOS
SANTOS.
Lei n.º 5/89
de 20 de Maio
O Programa de Saneamento Económico e Financeiro aprovado pelo MPLA-Partido do Trabalho e pelo
Governo da República Popular de Angola, estabelece
uma série de medidas para o restabelecimento do equitíbrio orçamental.
Neste sentido, foi adoptada legislação tendente a
criar fontes permanentes e estáveis para o financiamento das despesas públicas.
Paralelamente, foram sdoptadas medidas para o
ajustamento dos preços pata o incremento dos rendimentos das empresas que permitirão a sua rentabilização e a supressão de encargos para o Orçamento Geral
do Estado com a cobertura de prejuízos das unidades
tamómicas estatais.
Estas medidas permitirão que, embora senda um
orçamento de transição, p presente orçamento reflicta
já algumas modificações de vulto previstas no Programa de Saneamento Económico e Financeiro.
Nestes termos, ao abrigo da alinea d) do artigo 38º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea é) do artigo 53.º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para
1985.
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Aprovação do Orçamento
É aprovado a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento
Geral do Estado pata o ano de 1989 com as receitas
previstas em Kz 112.700.000.000.00 e as despesas
fixadas em igual montante, o qual faz parte integrante
da presente lei,
Artigo 2.º#
Exteução do Orçamento
Na execução do Orçamento Geral do Estado para
1989 deverá cumprir-se rigorosamente a previsão das
receitas e usar-se da maior austeridade na realização
das despesas, de acordo com as regras da presente Lei
n.º 20/77, de 15 de Setembro.
Artigo 3.º#
Alterações orçamentais
O Conselho de Ministros fica autorizado a delegar
no Ministério das Finanças competência para:
transferir para os orçamentos provinciais as
verhas necessárias para o equilíbrio da sua
execução;
cfectuar a transferência de dotações de um
serviço para outro, durante a execução or
camental, quando se verifique à incapacidade de gestão dos duodécimos postos à sue
disposição;
o mediante proposta do Ministério do Plano e
ouvido o Ministério interessado efectuar a
transferência de um Ministério para outro,
independentemente da classificação funcio
nal das verbas respeitantes à investimentos
do Plano Nacional.
Artigo 4.º#
Déficit orçamental
O déficit previsto no Orçamento Geral do Estado
será coberto através:
da emissão de títulos do tesouro;
de recursos externos;
de crédito bancário.
