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Decreto Presidencial n.º 17/26

Aprova a Remuneração Suplementar Aplicável ao Pessoal Enquadrado na Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 14, I Série
Data
22/01/2026
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 14, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºRemuneração Suplementar da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se instituir uma componente de remuneração suplementar aplicável às Carreiras Especiais do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, em conformidade com as metas definidas no Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública (RINAR), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 211/23, de 30 de Outubro, com vista ao reforço da eficiência administrativa, da qualidade dos serviços públicos e da valorização estratégica do capital humano;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma aprova a remuneração suplementar aplicável ao pessoal enquadrado na Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se ao pessoal provido nas Carreiras do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Remuneração Suplementar da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico

1.

O pessoal das Carreiras Especiais do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico tem direito à remuneração suplementar nos montantes fixados nas tabelas anexas ao presente Diploma, que dele são partes integrantes, sem prejuízo do estabelecido no respectivo estatuto remuneratório.

2.

A remuneração suplementar prevista no número anterior pode ser revista ou actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, das Finanças e da Administração Pública, mediante avaliação fundamentada da situação económica e financeira do País, da sustentabilidade orçamental e da política remuneratória vigente.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Janeiro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tabela de Remuneração Suplementar para o Pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior

CATEGORIA

REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR

Professor Catedrático

614 000,00

Professor Associado

559 000,00

Professor Auxiliar

526 000,00

Assistente

493 000,00

Assistente Estagiário

416 000,00

Tabela de Remuneração Suplementar para o Pessoal da Carreira de Investigador Científico

CATEGORIA

REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR

Investigador Coordenador

614 000,00

Investigador Principal

559 000,00

Investigador Auxiliar

526 000,00

Assistente de Investigação

493 000,00

Estagiário de Investigação

416 000,00

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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