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Decreto Presidencial n.º 116/21

Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica «AREA»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 79, I Série
Data
04/05/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 79, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza jurídica
  2. Art. 2.ºRegime jurídico
  3. Art. 3.ºSede e delegações
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 6.ºÓrgãos e serviços
CAPÍTULO IIIOrganização Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão e Fiscalização
  1. Art. 7.ºConselho Directivo
  2. Art. 8.ºDirector Geral
  3. Art. 9.ºConselho Fiscal
  4. Art. 10.ºCompetência e modo de funcionamento do Conselho Fiscal
  5. Art. 11.ºRemuneração
  6. Art. 12.ºConselho Técnico Científico
  7. Art. 13.ºComposição e funcionamento
SECÇÃO IIServiços Executivos
  1. Art. 14.ºDepartamento de Licenciamento e Inspecção
  2. Art. 15.ºDepartamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear
  3. Art. 16.ºLaboratório de Dosimetria e Radioprotecção
SECÇÃO IIIServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 17.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 18.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 19.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
SECÇÃO IVServiços Locais
  1. Art. 20.ºEstruturação dos Serviços Locais
CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 21.ºInstrumentos de gestão
  2. Art. 22.ºOrçamento
  3. Art. 23.ºReceitas
  4. Art. 24.ºDespesas
  5. Art. 25.ºRelatório e contas
  6. Art. 26.ºPatrimónio
CAPÍTULO VGestão do Pessoal e Organigrama
  1. Art. 27.ºRegime jurídico e quadro do pessoal
  2. Art. 28.ºEstatuto remuneratório
  3. Art. 29.ºOrganigrama
  4. Art. 30.ºRegulamento interno
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

1.

A Autoridade Reguladora da Energia Atómica, abreviadamente designada por «AREA», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

A AREA tem como finalidade a prossecução de objectivos da política de utilização da energia nuclear adoptada pelo Estado.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

A AREA rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelo seu Regulamento Interno e pelas normas de procedimento e da actividade administrativa.

Artigo 3.º#

Sede e delegações

1.

A AREA tem sede em Luanda.

2.

A AREA pode ter serviços locais a nível provincial.

3.

A criação de Delegações Provinciais depende da autorização do Órgão de Superintendência, após avaliação favorável feita pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.

Artigo 4.º#

Superintendência

1.

A AREA está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia.

2.

A superintendência exercida nos termos do número anterior inclui o poder de:

a)

Aprovar os planos estratégicos e anuais;

b)

Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da AREA;

c)

Nomear os membros do órgão de direcção;

d)

Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades da AREA;

e)

Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;

f)

Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;

g)

Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar;

h)

Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei;

i)

Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;

j)

Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção;

k)

Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;

l)

Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei;

m)

Autorizar a criação de representações locais, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.

Artigo 5.º#

Atribuições

1.

A Autoridade Reguladora da Energia Atómica coordena, controla e fiscaliza as actividades relacionadas ao uso de fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as acções do ciclo de combustível nuclear, a que se referem a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica e seus regulamentos, em colaboração com os outros organismos.

2.

São atribuições da AREA, em especial, as seguintes:

a)

Prestar assistência aos órgãos competentes do Estado em matéria de protecção e segurança relacionada às actividades, instalações e fontes radioactivas;

b)

Contribuir para a coordenação institucional em matérias relativas à protecção do ambiente e à saúde pública, à defesa do consumidor e à promoção do uso eficiente da energia atómica para fins pacíficos;

c)

Elaborar normas e padrões, bem como os planos e propostas de medidas a adoptar nos termos da Lei da Energia Atómica e seus regulamentos;

d)

Emitir licenças, certificados de segurança e outras autorizações relativas às actividades, instalações e fontes previstas na Lei da Energia Atómica;

e)

Emitir licenças profissionais dos trabalhadores que manuseiam fontes radioactivas ou actividades relacionadas ao uso das radiações ionizantes;

f)

Aprovar os planos e regulamentos de segurança de instalações específicas;

g)

Elaborar propostas sobre as doses limite a que se refere o Artigo 17.º da Lei da Energia Atómica;

h)

Realizar acções que lhe sejam acometidas nos planos de resposta as emergências radiológicas;

i)

Definir as exposições que estão excluídas nos termos do n.° 4 do Artigo 3.º da Lei da Energia Atómica;

j)

Promover acções de formação e reciclagem, no País e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia nuclear, em especial no domínio da protecção e segurança radiológica de todos os trabalhadores envolvidos nas actividades relacionadas com o uso da energia atómica;

k)

Estabelecer, em colaboração com as entidades competentes, os requisitos de qualificação e formação profissional dos trabalhadores de todos os níveis, cujas funções se relacionem directa ou indirectamente com as actividades que envolvem o uso de fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as acções do ciclo de combustível nuclear e conceder licenças profissionais;

l)

Realizar actividades de investigação científica e tecnológica nuclear, e promover a participação de cientistas e instituições angolanas, em projectos a nível bilateral, sub-regional, regional ou internacional;

m)

Colaborar com as universidades e outras instituições científicas na educação e investigação científica e tecnológica nuclear;

n)

Promover a prestação de informação prevista na lei e seus regulamentos, bem como nos instrumentos internacionais pertinentes, e assegurar a sua transmissão às entidades interessadas;

o)

Promover a participação das associações interessadas, em especial as ordens profissionais, sindicatos e associações de defesa do ambiente, na definição e aplicação de medidas de protecção e segurança radiológica e nuclear;

p)

Estabelecer meios adequados para informar o público sobre os riscos inerentes às actividades relacionadas às instalações e fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as medidas de protecção e segurança a serem tomadas em caso da ocorrência de emergência radiológica;

q)

Elaborar e verificar os relatórios previstos na Lei da Energia Atómica e seus regulamentos;

r)

Proceder às notificações previstas no n.° 2 do Artigo 49.º da Lei da Energia Atómica;

s)

Manter o inventário nacional de instalações, fontes, materiais, dispositivos, substância e resíduos radioactivos;

t)

Realizar acções de fiscalização dos padrões, planos e programas para os fins previstos na lei;

u)

Representar Angola em eventos científicos internacionais ou outros, relacionados com a energia atómica, nos termos a definir em regulamento, sem prejuízo da participação de outros organismos do Estado;

v)

Auxiliar o Oficial Nacional de Ligação (NLO) na coordenação e execução dos planos de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica;

w)

Tomar as medidas necessárias para o eficaz desempenho de funções dos inspectores da Agência Internacional de Energia Atómica, se for caso disso;

x)

Cobrar taxas pelos serviços prestados e receber doações que lhe sejam destinadas;

y)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 6.º#

Órgãos e serviços

A AREA compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão e Fiscalização:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral;

c)

Conselho Técnico-Científico;

d)

Conselho Fiscal.

2.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Licenciamento e Inspecção;

b)

Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear;

c)

Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção.

3.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

4.

Serviços Locais.

CAPÍTULO IIIOrganização Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão e Fiscalização

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente da AREA, e tem a seguinte composição:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento.

2.

Ao Conselho Directivo compete em especial o seguinte:

a)

Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;

c)

Aprovar os regulamentos internos;

d)

Deliberar sobre a criação do fundo social;

e)

Aceitar doações, heranças e legados;

f)

Aprovar a organização técnica e administrativa;

g)

Aprovar os planos de carreiras e os programas de formação do pessoal;

h)

Acompanhar a execução dos planos e programas, bem como as actividades da AREA e tomar as medidas de correcção que se mostrem adequadas;

i)

Pronunciar-se sobre acordos a celebrar com outras entidades públicas, bem como sobre parcerias com entidades privadas;

j)

Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;

k)

Pronunciar-se sobre contratos a celebrar de acordo com o previsto na legislação vigente;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

4.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

4.

O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho Directivo.

5.

O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 8.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão da AREA, a quem compete:

a)

Dirigir os serviços da AREA;

b)

Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis da AREA;

c)

Propor e submeter à aprovação do Conselho Directivo os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários à realização das atribuições da AREA;

d)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;

e)

Submeter ao Ministério das Finanças, ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal;

f)

Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;

g)

Elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relatórios previstos no presente Diploma e na Lei da Energia Atómica, e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes;

h)

Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da legislação em vigor;

i)

Nomear, exonerar, contratar e promover os trabalhadores da AREA;

j)

Propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras e a alteração do quadro de pessoal da AREA, nos termos da legislação em vigor;

k)

Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;

l)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;

m)

Participar no Conselho Nacional de Radioprotecção e Segurança Nuclear;

n)

Desenvolver todas as acções necessárias de formas a contribuir para a realização das finalidades da Lei da Energia Atómica;

o)

Auxiliar o Oficial de Ligação Nacional (NLO) na coordenação dos programas nacionais de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica, os programas nacionais no âmbito das organizações internacionais de que Angola é membro, em especial o Acordo Regional Africano de Cooperação para a Investigação, Desenvolvimento e Formação relacionadas à Ciência e Tecnologia Nuclear, designada abreviadamente por «AFRA», a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), e acompanhar a sua execução;

p)

Representar a AREA em juízo e fora dele e constituir mandatário para o efeito;

q)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

3.

Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.

4.

O Director Geral pode subdelegar competências específicas ao Director Geral-Adjunto, devendo no acto de subdelegação mencionar os poderes subdelegados e o período de execução do mesmo.

Artigo 9.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira da AREA.

2.

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, que deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OPCA), indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência, por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

3.

Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores de Finanças Públicas e do Sector da Energia.

Artigo 10.º#

Competência e modo de funcionamento do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da AREA;

b)

Apreciar os balancetes trimestrais;

c)

Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos que servem de suporte aos documentos referidos na alínea anterior e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e)

Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;

f)

Remeter aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Energia, o relatório sobre a actividade de fiscalização exercida;

g)

Examinar periodicamente a situação económica e financeira da AREA e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o eficaz desempenho das suas atribuições;

h)

Comunicar ao Director Geral, ao Conselho Directivo e às entidades competentes quaisquer irregularidades ou infracções que detecte;

i)

Acompanhar a execução dos planos financeiros, bem como das componentes económico-financeiras de programas e projectos da AREA, apreciando a sua conformidade legal, regularidade económico financeira e eficiência;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Director Geral e pelo Conselho Directivo em matéria de gestão económico-financeiro;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou dos demais membros.

3.

Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.

4.

As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 11.º#

Remuneração

1.

O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.

2.

Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

Artigo 12.º#

Conselho Técnico Científico

1.

O Conselho Técnico Científico é o órgão consultivo do Director Geral em matérias científicas e tecnológicas do âmbito das atribuições da AREA.

2.

O Conselho Técnico Científico pode ser convocado para deliberar sobre matérias científicas e tecnológicas no âmbito das atribuições da AREA, designadamente, sobre:

a)

Propostas de normas e padrões de protecção e segurança a que se refere o Artigo 9.º da Lei de Energia Atómica;

b)

As propostas de normas e padrões de protecção e segurança a que se refere a alínea c) do n.º 2 do Artigo 3.º da Lei de Energia Atómica;

c)

O projecto do Plano Nacional de Resposta a Emergência Radiológica a que se refere o Artigo 47.° da Lei de Energia Atómica;

d)

As doses-limite a que se refere o n.º 2 do Artigo 17.° da Lei de Energia Atómica;

e)

Os programas de formação requeridos para o efectivo cumprimento das normas e padrões de protecção e segurança previstos na Lei de Energia Atómica;

f)

Pronunciar-se sobre o provimento e promoção do pessoal da carreira técnica científica e as demais matérias que lhe sejam submetidas pelo Director Geral ou pelo Conselho Directivo;

g)

Pronunciar-se sobre as actividades científicas da Instituição;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 13.º#

Composição e funcionamento

1.

O Conselho Técnico Científico é composto por cidadãos nacionais ou estrangeiros que prestem serviço à AREA e integram a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de Investigador Auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de Professor Auxiliar e personalidades convidadas pelo Conselho Directivo, sob proposta de qualquer dos seus membros.

2.

Podem ainda integrar o Conselho Técnico Científico personalidades convidadas pelo Director Geral, sob proposta de qualquer dos seus membros.

3.

O Conselho Técnico Científico reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside.

4.

O Conselho Técnico Científico pode organizar-se em secções ou comissões de trabalho para projectos específicos.

5.

O Conselho Técnico Científico deve elaborar e aprovar o seu regulamento.

SECÇÃO IIServiços Executivos

Artigo 14.º#

Departamento de Licenciamento e Inspecção

1.

O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o serviço executivo que executa o licenciamento de actividades, emissão de certificados de segurança e outras autorizações previstas na Lei da Energia Atómica, bem como assegura a fiscalização das actividades, instalações e fontes de radiação ionizante.

2.

O Departamento de Licenciamento e Inspecção é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear

1.

O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear é o serviço executivo que elabora as propostas e medidas de protecção e segurança radiológica, bem como o controlo do transporte e gestão de materiais e resíduos radioactivos, que por lei ou regulamento, código de conduta e normas sejam acometidas à AREA e acompanha a sua aplicação.

2.

Cabe em especial ao Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear a aplicação das salvaguardas, convenções e tratados ratificados pelo Estado Angolano, elaborar propostas de normas e padrões, bem como rever ou aperfeiçoar as práticas já existentes no domínio da segurança nuclear.

3.

O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção

1.

O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção é o serviço executivo da AREA responsável pelo controlo, análises e medições de radiação ionizante necessárias ao cumprimento do disposto na Lei da Energia Atómica e seus regulamentos.

2.

O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIIServiços de Apoio Agrupados

Artigo 17.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue das funções do secretariado da direcção, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.

2.

Ao Departamento de Apoio ao Director Geral compete, em especial:

a)

Prestar apoio as questões de secretariado da direcção, assessoria jurídica, cooperação internacional e administrativa, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades;

b)

Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;

c)

Garantir a segurança e privacidade da informação da instituição;

d)

Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços;

e)

Preparar as reuniões do Conselho Directivo garantindo a distribuição da respectiva documentação;

f)

Preparar os relatórios anuais e planos de actividade da AREA;

g)

Preparar e editar os textos originais para fins de publicação;

h)

Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo da AREA;

i)

Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais da AREA;

j)

Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da AREA;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado, que assegura o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte.

2.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial o seguinte:

a)

Organizar, coordenar e executar as actividades financeiras e patrimoniais da AREA;

b)

Elaborar e executar o orçamento da AREA;

c)

Elaborar o relatório de execução do orçamento e submetê-lo à apreciação do Director Geral;

d)

Velar pela gestão e controlo do património;

e)

Garantir a permanente actualização do património;

f)

Velar pela correcta utilização, protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações da AREA;

g)

Processar e solicitar a liquidação dos documentos de despesas da AREA depois de superiormente verificados e autorizados;

h)

Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submetê-los à apreciação das entidades competentes;

i)

Promover a reabilitação e conservação das infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços;

j)

Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

k)

Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais;

l)

Assegurar a gestão do pessoal nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;

m)

Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avaliação de quadros;

n)

Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado, que executa as funções de gestão do sistema informático, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.

2.

Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços, compete, em especial:

a)

Assegurar a gestão do sistema informático;

b)

Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação;

c)

Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades;

d)

Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;

e)

Assegurar as ligações entre os serviços centrais e locais e os demais serviços centrais de tutela no domínio da organização e informática;

f)

Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos da AREA;

g)

Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal;

h)

Organizar e manter actualizado toda documentação da AREA;

i)

Fazer a gestão da informação, documentação e arquivo;

j)

Elaborar e alinhar a estratégia de comunicação assim como garantir a aplicação da política de comunicação institucional;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVServiços Locais

Artigo 20.º#

Estruturação dos Serviços Locais

1.

A estrutura dos serviços locais a nível de cada província ou região compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 funcionários entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo, 70% dos quais pertencente às carreiras técnicas.

2.

O número dos departamentos provinciais ou regionais é fixado pelo titular do Órgão de Superintendência, sob proposta da AREA, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

3.

O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento e as secções são dirigidas por Chefes de Secção.

CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 21.º#

Instrumentos de gestão

A gestão da AREA é orientada pelos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Contrato-programa;

c)

Orçamento anual;

d)

Relatório das actividades semestrais e anuais;

e)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;

f)

Balancetes mensais e trimestrais;

g)

Programas e planos para a realização de objectivos específicos.

Artigo 22.º#

Orçamento

1.

A AREA dispõe de orçamento e plano de actividades aprovados nos termos da lei.

2.

O plano anual de actividades e o respectivo orçamento devem ser submetidos à apreciação do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.

3.

Sem prejuízo do que está estabelecido em legislação específica, o plano anual de actividades e o orçamento da AREA devem ser submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência, dentro dos prazos estabelecidos por lei.

Artigo 23.º#

Receitas

Constituem receitas da AREA:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

As receitas provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados pela AREA;

c)

As receitas provenientes de multas aplicadas por infracções à Lei da Energia Atómica e seus regulamentos;

d)

Os fundos ou doações provenientes de assistência internacional no âmbito da cooperação no domínio da energia atómica;

e)

Outras doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f)

O produto da alienação, locação ou oneração de bens que lhe pertencem;

g)

Os rendimentos provenientes de contratos de prestação de serviços;

h)

Os saldos positivos apurados no final de cada exercício;

i)

Os demais rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 24.º#

Despesas

1.

Constituem despesas da AREA todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam confiados.

2.

As despesas da AREA dependem da adequada inscrição no seu orçamento.

3.

O processamento e liquidação das despesas da AREA, depois de devidamente autorizadas, obedecem às formalidades previstas na lei e àquelas que vierem a ser definidas em regulamento.

4.

O pagamento das despesas da AREA pode ser efectuado através de qualquer dos meios previstos na lei.

Artigo 25.º#

Relatório e contas

1.

A AREA elabora anualmente o relatório de actividades e as contas para a aprovação do Conselho Directivo.

2.

Após aprovação pelo Conselho Directivo e visto pelo Conselho Fiscal, o relatório e contas são submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência e do Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Tribunal de Contas.

Artigo 26.º#

Património

1.

Constituem património da AREA todos os bens imóveis, móveis e semoventes que se encontram afectos às actividades do Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção, bem como aqueles que a Autoridade venha a adquirir para o exercício da sua actividade.

2.

A AREA deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertencem e a ele estejam sujeitos.

3.

A AREA deve organizar e manter actualizado permanentemente o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

CAPÍTULO VGestão do Pessoal e Organigrama

Artigo 27.º#

Regime jurídico e quadro do pessoal

1.

O pessoal da AREA está sujeito ao regime da função pública, constando de Regulamento Interno à definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele regime.

2.

O pessoal admitido por contrato é pago com recursos próprios provenientes da actividade do Instituto, e estão sujeitos ao Regime de Contrato de Trabalho, nos termos da legislação aplicável.

3.

O pessoal da AREA está abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social.

4.

O quadro de pessoal da AREA sujeito ao regime da função pública é o que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 28.º#

Estatuto remuneratório

1.

As remunerações do pessoal da AREA obedecem ao regime geral da função pública.

2.

O pessoal da AREA pode beneficiar da remuneração suplementar que é assegurada por via de receitas próprias, mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.

3.

A remuneração suplementar referida no número anterior deve ser atribuída com base nas qualificações, na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou agente, e com base nos termos e condições de atribuições aprovadas pelo Decreto Executivo Conjunto.

Artigo 29.º#

Organigrama

O organigrama da AREA é o constante do Anexo II, do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 30.º#

Regulamento interno

A organização e funcionamento dos órgãos internos da AREA são estabelecidos por um regulamento interno próprio aprovado em Conselho Directivo e submetido ao Órgão de Superintendência.

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