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Decreto Presidencial n.º 46/13

Estatuto Remuneratório do Sector Público das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil

Aprova o Estatuto Remuneratório do Sector Público das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 94 de 21 de Maio de 2013
Data
21/05/2013
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 237/21 — Extingue o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), artigo 9.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) Decreto Presidencial n.° 2/15, de 2 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do INAVIC; b) Decreto Executivo n.° 306/16, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento Interno do INAVIC; c) Decreto Presidencial n.° 46/13, de 21 de Maio, que aprova o Estatuto Remuneratório do Sector Público das Carreiras do Regim»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 94 de 21 de Maio de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO I
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
CAPÍTULO II
  1. Art. 3.ºDireito a Remuneração
  2. Art. 4.ºTabela Indiciária
  3. Art. 5.ºVencimento-base
  4. Art. 6.ºSubsídios
  5. Art. 7.ºPrestações Sociais
  6. Art. 8.ºRemuneração Suplementar
CAPÍTULO III
  1. Art. 9.ºDescontos
  2. Art. 10.ºActualizações Salariais

Preâmbulo

Havendo necessidade de serem estabelecidas as regras necessárias com vista à aplicação do Estatuto Remuneratório especial ao correspondente estatuto das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Remuneratório do Sector Público das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Presidencial visa estabelecer as normas específicas de remuneração do pessoal das carreiras da Aviação Civil.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

São abrangidos pelo presente Diploma todos os funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras do regime especial da Aviação Civil.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º#

Direito a Remuneração

Os funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras do regime especial da Aviação Civil têm direito às remunerações definidas no presente estatuto, designadamente:

a)

Vencimento-base mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais;

d)

Remuneração Suplementar.

Artigo 4.º#

Tabela Indiciária

A estrutura indiciária para as carreiras do pessoal da Aviação Civil consta da tabela anexa ao presente estatuto, que dele é parte integrante.

Artigo 5.º#

Vencimento-base

O vencimento base mensal do pessoal das carreiras da Aviação Civil é calculado na base da estrutura indiciária referida no artigo anterior.

Artigo 6.º#

Subsídios

Para além do vencimento-base definido no artigo 5.º, e sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes na Função Pública, e que não estejam expressamente consagrados neste Diploma, o pessoal das carreiras da Aviação Civil tem ainda direito a alguns subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro, nomeadamente:

a)

Subsídio de risco, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras da Aviação Civil;

b)

Subsídio de dedicação exclusiva, atribuído mensalmente a todos os funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras da Aviação Civil;

c)

Subsídio de atavio, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil;

d)

Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil;

e)

Subsídio especial de inspecção e gratificação, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil.

Artigo 7.º#

Prestações Sociais

As prestações sociais a que o pessoal das carreiras da Aviação Civil tem direito são as definidas para a função pública.

Artigo 8.º#

Remuneração Suplementar

Para além do vencimento-base definido no artigo 5.º do presente Diploma, o pessoal das carreiras da Aviação Civil tem ainda direito a uma remuneração suplementar nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º#

Descontos

Sobre o regime remuneratório definido no presente estatuto recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 10.º#

Actualizações Salariais

As actualizações salariais do pessoal das carreiras da Aviação Civil obedecem aos critérios estabelecidos para Função Pública, isto é, são efectuados na mesma proporção e período.

ANEXO - I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º

Estrutura Indiciária do Pessoal do Sector Público das Carreiras da Aviação Civil

ANEXO - II A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º

Estrutura Indiciária do Pessoal do Sector Público das Carreiras da Aviação Civil

Índice 100 = Kz: 32.441,64

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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