Preâmbulo
Havendo necessidade de serem estabelecidas as regras necessárias com vista à aplicação do Estatuto Remuneratório especial ao correspondente estatuto das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Remuneratório do Sector Público das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Presidencial visa estabelecer as normas específicas de remuneração do pessoal das carreiras da Aviação Civil.
Artigo 2.º#
Âmbito de Aplicação
São abrangidos pelo presente Diploma todos os funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras do regime especial da Aviação Civil.
Artigo 3.º#
Direito a Remuneração
Os funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras do regime especial da Aviação Civil têm direito às remunerações definidas no presente estatuto, designadamente:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais;
Remuneração Suplementar.
Artigo 4.º#
Tabela Indiciária
A estrutura indiciária para as carreiras do pessoal da Aviação Civil consta da tabela anexa ao presente estatuto, que dele é parte integrante.
Artigo 5.º#
Vencimento-base
O vencimento base mensal do pessoal das carreiras da Aviação Civil é calculado na base da estrutura indiciária referida no artigo anterior.
Artigo 6.º#
Subsídios
Para além do vencimento-base definido no artigo 5.º, e sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes na Função Pública, e que não estejam expressamente consagrados neste Diploma, o pessoal das carreiras da Aviação Civil tem ainda direito a alguns subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro, nomeadamente:
Subsídio de risco, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras da Aviação Civil;
Subsídio de dedicação exclusiva, atribuído mensalmente a todos os funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras da Aviação Civil;
Subsídio de atavio, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil;
Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil;
Subsídio especial de inspecção e gratificação, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil.
Artigo 7.º#
Prestações Sociais
As prestações sociais a que o pessoal das carreiras da Aviação Civil tem direito são as definidas para a função pública.
Artigo 8.º#
Remuneração Suplementar
Para além do vencimento-base definido no artigo 5.º do presente Diploma, o pessoal das carreiras da Aviação Civil tem ainda direito a uma remuneração suplementar nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos.
Artigo 9.º#
Descontos
Sobre o regime remuneratório definido no presente estatuto recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 10.º#
Actualizações Salariais
As actualizações salariais do pessoal das carreiras da Aviação Civil obedecem aos critérios estabelecidos para Função Pública, isto é, são efectuados na mesma proporção e período.
ANEXO - I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º
Estrutura Indiciária do Pessoal do Sector Público das Carreiras da Aviação Civil
ANEXO - II A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º
Estrutura Indiciária do Pessoal do Sector Público das Carreiras da Aviação Civil
Índice 100 = Kz: 32.441,64
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
