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Decreto Presidencial n.º 14/14

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as condições técnicas previstas neste Diploma, até ao valor de Kz: 31.290.000.000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as condições técnicas previstas neste Diploma, até ao valor de Kz: 31.290.000.000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 7 de 10 de Janeiro de 2014
Data
10/01/2014
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 7 de 10 de Janeiro de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºPrazos de Resgate
  4. Art. 3.ºColocação das Obrigações de Tesouro
  5. Art. 4.ºMovimentações das Obrigações de Tesouro
  6. Art. 5.ºGarantia
  7. Art. 6.ºControlo e Gestão
  8. Art. 7.ºInscrição no OGE
  9. Art. 8.ºNormas Complementares
  10. Art. 9.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2014, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, sobre a Dívida Pública Directa:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as condições técnicas previstas no presente Diploma, até ao valor de Kz:

31.

290.000.000,00 (trinta e um biliões e duzentos e noventa milhões de kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.

Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente ao Banco Nacional de Angola, pelo valor facial, sem desconto como adiantamento para o futuro aumento do capital do Banco a ser definido com base nas Demonstrações Financeiras Auditadas de 2013 e como reforço imediato da sua carteira de títulos da dívida pública para ser usado nas operações da política monetária em substituição aos Títulos do Banco Central.

Artigo 2.º#

Prazos de Resgate

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de resgate e o cronograma de emissão destas obrigações que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, sobre o Quadro da Dívida Pública Directa.

O prazo de resgate é de 20 anos.

Não há o abono de juros de cupão.

O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.

Artigo 3.º#

Colocação das Obrigações de Tesouro

A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em despacho do Ministro das Finanças.

O Banco Nacional de Angola pode transaccionar estas obrigações com as instituições financeiras bancárias no mercado aberto de títulos, através de vendas definitivas ou com compromisso de recompra a preços de mercado.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Movimentações das Obrigações de Tesouro

A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial, efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.

O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º#

Garantia

As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado.

Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre o resgate à Direcção Nacional do Tesouro e a Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º#

Controlo e Gestão

Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º#

Inscrição no OGE

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida Pública Directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º#

Normas Complementares

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.

Em tudo o que não se mostrar contrariado pela natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Diploma e subsidiariamente o regime jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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