Texto integral
Considerando que, por desistência dos adjudicatários, não foi concretizada a privatização da Unidade de Produção CIPAL, aprovada pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 207-C/08, de 23 de Setembro, dos Ministros da Indústria, das Finanças e do Secretário de Estado para o Sector
Empresarial Público, alterado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 148/15, de 30 de Março, dos Ministros da Economia e da Indústria;
Transcorridos mais de 10 anos da aprovação da medida sem a sua efectiva implementação, aliada à necessidade de obtenção de receitas para a liquidação do passivo da empresa e, consequentemente, permissão da continuidade do processo de alienação do respectivo património, em sede do processo de liquidação da Empresa Nacional de Plásticos - ENEPA,
U.E.E.;
Dada a necessidade de se regularizar a situação, mediante a revogação da referida privatização, ficando sem efeito a adjudicação efectuada com base nos referidos Diplomas;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho
Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e as alíneas h) e j) do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determina-se:
#### Artigo 1.º (Revogação)
É revogada a privatização da Unidade de Produção CIPAL, aprovada pelo Decreto Executivo
Conjunto n.º 207-C/08, de 23 de Setembro, com as alterações contidas no Decreto Executivo
Conjunto n.º 148/15, de 30 de Março, bem como a adjudicação efectuada com base no referido
Diploma.
#### Artigo 2.º (Reversão do Activo)
A Unidade de Produção CIPAL reverte para o património em liquidação da extinta Empresa
Nacional de Plásticos, U.E.E. (ENEPA), devendo o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), na qualidade de entidade liquidatária, proceder à respectiva alienação em sede do processo de liquidação em curso.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
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