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Decreto n.º 114/05

Decreto n.º 114/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 148 de 12 de Dezembro de 2005
Data
12/12/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 148 de 12 de Dezembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição da Associação
  3. Art. 3.ºSão concedidos à ENDIAMA-E,P,, os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
  4. Art. 4.ºEste decreto entra em vigor à partir da data

Preâmbulo

Decreto n.º 114/05

de 12 de Dezembro

Considerando que é orientação do Governo a integração

preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e

financeira para o desenvolvimento de projectos em Jazigos

Frimários, no quadro da potítica de estabilização do sector

diamantífero;

Considerando que a ENDIAMA-E.P. privilegia à sua

participação em projectos que contribuem para o aumento

da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;

Tendo em conta que a Clear Sky Diamonds, Limited

(<««CSD») tem capacidade técnica e financeira e está ínteressada na realização de acções de programas geológico-

-minegiros;

Tendo em conta que as empresas Sominor, à Agrinsul e

a RIM. podem assegurar um relacionamento harmonioso

entre à associação e a comunidade local;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) de

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição da Associação

em Participação entre a ENDIAMA-E.P., o Consórcio

Luachimo Mining, Limitada («LUÁACHIMO») e o Consórcio Luachimo Mining, Limitada («CSD»), nos termos das

Leis n.º 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro,

respectivamente.

An. 2.º — É aprovado o Contrato de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento celebrado entre a ENDIAMA-

E.P.. o Consórcio Luachimo Mining, Limitada —

«LUACHIMO» e o Consórcio Luachimo Mining,

Limitada («CSD»), referente 2o Projecto Damba, de

Tazigos Primários.

Artigo 3.º#

São concedidos à ENDIAMA-E,P,, os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

na Área do Contrato referido no número anterior, representado no mapa constante do Anexo À do presente decreto,

Artigo 4.º#

Este decreto entra em vigor à partir da data

da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado, aos 30 de Novembro de 2005,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

EM PARTICIPAÇÃO

Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA, E.P,, com sede na Rua Major Kanhangulo,

n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu

Presidente do Conselho de Administração, Manuel Arnaído

de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA»,

Consórcio Luachimo Mining, Limitada, com sede na Rua

Robert Shields, n.º 17-3.º H, em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Gerência,

Nelson de Jesus Lopes, conforme — documento comprovativo dessa qualidade junto a este contrato, adiante designado por «« LUACHIMO » ; e a Clear Sky Diamonds,

Limited, sociedade constituída e existente de acordo com as

Leis das [lhas Virgens Britânicas, com sede em Akara

Building, 24 De Castro Street, Wickhams Cay 1, Road

Town, Tortola, Hhas Virgens Britânicas, neste acto representada pelos seus administradores, Hélder José Bataglia

dos Santos, Simon Nicholas Collins e Eugénio Manuel da

Silva Neto, conforme documento comprovativo dessa

qualidade junto a este Contrato, adiante designada por

«CSD».

PREÂMBULO

Considerando que:

a)

a ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de

Junho e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto

n.º 30-A/97, de 25 de Abril, tendo como principal actividade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e

lapidação de diamantes e de mineralizações

acessórias, actividade esta que é exercida em

todo o território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parcelros nacionais e estrangeiros;

b)

de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração e Çomercialização de diamantes podem ser exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas de

capitais mistos em que a ENDIAMA participe;

€) em conformidade com a estratégia definida pelo

Governo para o sector mineiro, em geral, e para

a indústria diamantífera, em particular, no

desenvolvimento das respectivas actividades

deve ser promovida a participação de investidores nacionais;

d)

a ENDIAMA, o LUACEIMO e a CSD desejam

exercer em conjunto os direitos mineiros de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de diamantes e tninerais acessórios através de uma

Associação em Participação, direitos esses

concedidos nos termos deste Contrato;

e)

uma vez concluído o Estudo de Viabilidade

Técnico-Econórnica, deverá ser constituída uma

Sociedade Comercial entre a ENDIAMA, o

LUACHIMO & a CSD, a qual serão atribuídos

os direitos mineiros de Exploração de diamantes e Minerais Acessórios que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Tazigo, bem como a sua Comercialização de

acordo com a lei;

a)

a atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece de aprovação do respectivo decreto

de concessão pelo Conselho de Ministros, de

açordo com 6 n.º | do artizo 6.º da Lei n.º 1/92,

de 17 de Janeiro.

As Partes, de comum acordo, celebram o presente

Contrato de Associação em Participação, que se regerá

pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO |

Definições e Objecto

CLÁUSULA |*

1(Deftnições)

Para efeitos deste Contrato e salvo se do seu contexto

claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo

indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula,

o significado que a seguir lhes é atribuído:

1, «Amostra-Padrão»» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial

que vier a ser constituida, excluindo as Pedras Especiais,

classificada de acordo com as categorias integradas na

Classificação de Venda-Padrão por forma a que a Amostra -

-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma

como a produção da Sociedade Comercial poderá ser classificada. Í

2.

«Anexo» ou «Ártexoss> — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte intearante.

3.

«Angola» — significa a República de Angola.

4, «Ano» ou «Anuab> — significa o período de 12 meses consecutívos do calendário gregoriano.

5.

ceÁreu» elou «Área do Contratos» — significa a

Área definida no n.º 1 da cláusula 7º e no Anexo À.

%. «Área da Mina» — significa a Área delimitada para

à Exploração de Jazigos economicamente viáveis, tal como

definida na cláusula 30º

7.

«Associada» — significa a ENDIAMA, o

LUACHIMO e: a CSD quando referidas individualmente,

8.

«Associadas» — significa a ENDIAMÁA, o

LUACHIMO e a CSD, quando referidas em conjunto.

9, «Associação em Participação» ou «Associaçõe» —

significa a entidade destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato.

10.

«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa o

exercício de um grau de competência, diligência, prudência,

previsão e prática operacional na execução das Operações,

nos termos que, normal e razoavelmente, se esperam de

uma empresa mineira competente e experiente que exerça

o mesma tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias idênticas.

11.

«Comercialização — significa e conjunto de actos

e Operações realizados com o objectivo de preparar os diamuantes para venda, incluíndo a sua classificação, avaliação,

negociação, bem como à sua venda de acordo com à lei e

Outras actividades acessórias ou complementares,

O DE 2005 2985

12, «Conselho de Associados» — significa o órgão

responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação e cuja nomeação se processa nos termos da

cláusula 37º

13.

«Contrato» —— stgnifica este Contrato, incluindo

todos os seus Ánexos, assim como qualquer aditamento e

alteração que o mesmo vier à sofrer.

14, «Contrato de Exptoração»» — significa o Contrato

que será celebrado para a Exploração de diamantes que vier

à ser celebrado, nos termos da lei.

15.

«Custos de Investimento» ou «Custos» — sienifica os Custos da Associação, tal como definidos na cláusula 20.* do presente Contrato.

16.

«Data Efectiva», — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na

cláusula 74º

17, «Desenvolvimentos» — significa a etapa inicial da

Exploração que consiste na implantação e instalação dos

meios necessários à fase de produção, incluindo a remoção

do estéril.

18.

«Divisas»> — significa qualquer mocda estrangeira

livremente convestível nos mercados financeiros internacionais.

19, «Entidade Pública» — significa qualquer autoridade central, local ou com outras características (incluindo

autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre 1a Associação e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou

agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e do Conselho de Minisíros.

20.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola,

21 «Estudo de Viabilidade Técnico-Económico» ou

«Estudo» ou «E. V.T.E» — significa o Estudo ou estudos

à realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

dos Jazigos descobertos, nos termos da clávsula 25%, os

quais se destinam a demonstrar à viabilidade técnica e

económica da Exploração dos Jazigos.

22.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações

e actividades .realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a

recuperação ou obtenção de (os) diamantes.

23.

«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas de diamantes, deduzidos os Custos Operacionais, provisões, impostos e fundo de maneio,

A. «Governo» — significa o Governo da República de

Angola.

25.

«informação Geológico-Mineira» — significa os

estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em

poder da ENDIAMA ou da CSD , bem como os que vierem

à ser obtidos, relacionados com à Área do Contrato.

26.

<«Investimento»» — significa o capital de risco,

incluindo o seu Custo e despesas de movimentação

(bancárias), disponibilizado pelo investidor, por sua total

conta e risco, para a cabal realização, nos termos do presente Contrato, da Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento

do Jazigo Primário e elaboração do respectivo E.V.T.E.

27.

«Jazigos» — signífica as acumulações naturais de

depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que

justifiquem ou não a Pesquisa a fim de determinar se a sua

Exploração é técnica e economicamente viável.

28.

«Fazigos Primários» — significa os Jazigos constituídos por kimberiitos é outras formações geológicas

geneticamente associadas à uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer

transporte pós-deposicional, incluindo a intrusão primária

(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,

restos de rochas efusivas envolventes associadas com o

fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e

derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas

essas rochas primárias.

29.

«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim

de se extrairem diamantes e/ou outros minerais a partir

desse Fazigo.

30, «Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento.

31.

«Operações» — significa todas às actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários.

32.

«Organismo Competente» — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que

venha à assumir a tutela sobre o sector mineiro, ..

33.

«Pedra Especial» — significa uma gema de

diamante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na Classificação de Venda-Padrão (actualmente,

10.

80 quilates).

34.

«Pedras Classificadas»» — significa qualquer gema

de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na

Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10.80

quilates), assim come todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho.

35.

«Pesquisar» — significa o conjunto de Operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e

geometrização dos Jazigos, o estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas.

36, «Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica»>

ou «Pré-Estudo» ou ««Pré-E.V.T.E >» — significa o Estudo

ou estudos elaborados durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 25º, cujo propósito é a apresentação dos resultados

dos trabalhos já concluídos, estabelecer preliminarmente a

viabilidade técnica € económica do projecto e caso se justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes.

37.

«Prospecção»» — significa o conjunto de Operações

à executar mediante métodos geológicos, seoquímicos ou

geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos

no solo, subsolo, no feito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental.

38.

«Reconhecimento» — significa o conjunto de

Operações constituídas pela execução de trabalhos de

índole mineira, como sanjas, trincheiras, poços e per

furações que, compiementados com trabalhos geológicos,

geoquímicos, geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.

39.

«Segurança» — significa às acções e Operações

não mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integridade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e

dos diamantes,

40.

«Sociedade Comercial» — à sociedade à constituir

entre as Associadas para é exercício dos direitos mineiros

de Exploração e Comercialização em relação ao Jazigo economicamente viável na Área do Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato)

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre as Associadas para o

exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento do Jazigo Primário de diamantes, na Área

localizada conforme croquis de localização constantes do

Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para à concessão de

11 km”, denominado Damba.

2.

Caso venha à ter lugar a fase de Exploração, as

Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si, de

uma Sociedade Cormercial a qual será atribuído o direito

exclusivo de Exploração do Jazigo Primário na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de Comercialização dos

diamantes extraídos nos termos da lei, cabendo a cada uma

das Associadas a participação social prevista na cláusula 4.º

do presente Contrato,

CLÁUSULA 3º

(Natureza Jurídica)

1.

À Associação em Participação existirá sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade jurídica, não constituindo um Contrato de Sociedade

Comercial ou civil, nem uma conta em participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

a Associação em Participação, nomeadamente, Contratos,

deverão ser assinados por todas as Associadas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e

no director geral nos termos do presente Contrato.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem à

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Associadas.

CLÁUSULA 4º

(Participação)

Os direitos de participação das Associadas na

Associação em Participação correspondem às quotas que

terão na Sociedade Comercial a ser criada na fase de

Exploração, caso esta"venha a ter lugar e que serão as

seguintes:

a)

ENDIAMA... 11111 oo 2. 51%:

b)

LUACHIMO. ... J.J 1a o. 5%;

OTSD uu as aa e neo eo. 449%,

CLÁUSULA 5º

(Propriedade dos bens)

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais

daí advindos até a sua transferência para a Sociedade

Comercial, caso ocorra a sua constituição, mediante deiiberação do Conselho de Associados.

2.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na

proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar

esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei.

CLÁUSULA 6"

(Licença de Prospecção)

i.

Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se

concedidos à ENDIAMA-E.P. e serão exercidos pela

Associação em Participação, após aprovação pelo Conselho

de Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 74.* do presente Contrato.

2.

As licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, saivo prévia autorização do

Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 7.º

(Área do Contrato)

1.

A Associação exercerá os seus direitos decorrentes

do presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área

delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da

RO DE 2005 2987

Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por

vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas

no Anexo À.

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico

e administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que

constituem objecto do presente Contrato, as instalações de

Frospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida

no número anterior.

CLÁUSULA 8º

(Minerais abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes à prospectar à partir do Tazigo Primário, na Área

deste Contrato, durante o seu período de vigência.

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados

em boletins apropriados, avaliados e armazenados em

condições à definir pelo Organismo Competente, podendo

vir a ser comercializados no âmbito do Contrato de

Exploração, caso esta ocorra.

3.

Os Minerais Acessórios genética e intimamente

ligados aos diamantes encontram-se também abrangidos

pelo presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto

da devida identificação à medida que forem sendo

descobertos.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e

Reconhecimento e que não calbam na definição de Minerais

Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,

mas deverão ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem

definidas pelo Organismo Competente do Estado.

CLÁUSULA 9"

tExclusividade)

A Associação em Participação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

sobre a Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes, sobre

a Área do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade,

pessoa singular, Associação ou qualquer outra forma de

empreendimento.

CLÁUSULA 16º

(Duração do Contrato)

O presente Contrato terá a duração máxima de cinco

anos, incluindo às suas eventuais prorrogações nos termos

do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem

prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua

natureza, as Partes continuarem vinculadas após a caducidade da referida licença de Prospecção, até à entrada em

vigor do respectivo Contrato de Exploração.

CAPÍTULO 11

Obrigações Gerais

TLÁUSULA 11º

(Obrigações gerais das Associadas)

As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no programa de trabalhos a que se refere a cláusula 19.º e outras que concorram para os mesmos fins, em

conformidade com as Leis n.º 1/92, [16/94 e 17/94, no

sentido de se atingir os objectivos identificados neste

Contrato, por via, nomeadamente, do cumprimento das

seguintes obrigações:

a)

aprovar as políticas sobre recursos humanos

necessários para as Operações;

b)

construir, equipar e assegurar a manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em

condições próprias de funcionamento & executar todos os trabalhos de montagem e

manutenção dos equipamentos e das instalações;

€) organizar e montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infra-

“estruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;

dd)

manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcta, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

e)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos,

referidos na cláusula 53º do presente Contrato;

f)

actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área

do Contrato, não interferindo nem prejudicando Operações de outrem, legalmente em

curso nas áreas confinantes;

&) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a

segurança industrial, patrimonial e dos diamantes;

h)

utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados

na execução de todas as Operações, estudos,

análises e ensaios, bem como nos serviços

administrativos e de abastecimento técnico-

-materia!, procurando atingir a maior eficácia e

cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de

17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro,

e as demais disposições da fei;

7.

cumprir escruipulosamente o previsto no n.º 8 do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio da prestação de serviços e fornecimentos;

j)

iniciar a execução das Operações geológico-

“mineiras no prazo de 90 dias a contar da data

efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquer prorrogação devida a força

maior, comprovada pelas Associadas;

k)

assegurar a operacionalidade do projecto;

1.

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;

m)

manter o Organismo Competente informado

sobre o Desenvolvimento das Operações;

n)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias,

uma escala salarial justa e equilibrada, sem

diferenciação entre os trabalhadores angolanos

E estrangeiros;

o)

efectuar o Estudo de impacto ambiental;

pp)

cumprir as demais obrigações previstas no presente Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 12º

tObrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

fornecer à Ássociação os dados de natureza

geológico-míneira que a Associação considere

úteis ou relevantes para à execução das

Operações, devendo tais dados ser valorizados

por uma empresa idónea e independente é o

respectivo valor ser pago à ENDIAMA, E. P.,

como investimento, após o início da Explotação, caso esta venha a ter lugar;

hà) usar os seus meihores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias

para agilizar à importação de bens de consumo

necessários, as formatidades para à entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos e rádios de comunicação, bem como

otras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

€) contribuir para que seja assegurado dentro das

limitações da lei, o livre trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir à Associação nos procedimentos legais

para à obtenção de isenções fiscais para todas as

Operações relacionadas com o trânsito de bens

e serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela leaislação em vigor,

e)

diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar a

aprovação pelas Entidades Públicas, Organismo

Competente e?ou pelo Conselho de Ministros de

tudo o que se revele necessário para o total

cumprimento das Operações abrangidas por

este Contrato;

f proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações geológico-mineiras;

£) manter o Organismo Competente informado sobre

a implantação e Desenvolvimento do projecto;

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações

e responsabilidades que lhe caibam no âmbiro

da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que

possui.

CLÁUSULA 13?

(Obrigações gerais do LUACHIMO)

Para além das decorrentes da let e das previstas no presente Contrato, o LUACHIMO fica sujeita às seguintes

obrigações:

a)

dar o seu contributo válido e activo no Desenvolvimento das Operações;

bh)

cooperar e agir de boa-fé durante a execução do

presente Contrato, com vista à garantir o cumprimento das disposições contratuais e à regular

e eficaz execução das Operações;

c)

participar nas deliberações do Conselho de

Associados;

d)

participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

e)

promover a criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as Entidades Públicas

é a estabilidade e segurança na Área do Contrato:

nf promover à criação das condições necessárias

ao bom relacionamento da Associação e toda o

pessoal envolvido na execução das Operações

com as comunidades focais. destenadamente.

sensibilizando a Ássectação para 2 importância

do respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

1 relevância económica e social das Operações

para o seu próprio Desenvolvimento:

O DE 2005 2989

£) assumir à responsabilidade que lhe cabe no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação e utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda à capacidade técnica, o

conhecimento e a experiência que possui; e

h)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 14”

(Obrigações gerais da CSDy

Para além das decorrentes da lei e das prevístas no presente Contrato, a CSD fica sujeita às seguintes obrigações:

o)

transferir gratuitamente para a Associação, toda a

informação geológica relativa à Área do

Contrato, quer seja obtida durante eventuais

Operações anteriores, quer no âmbito do presente Contrato;

b)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;

c)

realizar por sua conta e risco o Investimento para

as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da cláusula 23.º;

«&d) dar cumprimento aos programas de trabalhos

aprovados, nos prazos e condições estabelecidos, atingindo os objectivos fixados e mantendo as Operações permanentemente activas,

salvo em caso de força maior ou outras vícissitudes previstas no Contrato;

e)

cumprir a lei angolana e em particular a legislação laboral e a Le: do Investimento Privado:

f)

apresentar e implementar a execução do programa

de formação técnico-profissional que constituirá Anexo B, a ser aprovado pelo Conselho de

Associados, no prazo máximo de 45 dias a contar da data do início das Operações, nos termos

da alínca j;) da cláusala 11º do presente Contrato;

gi iransferir o «know-how» e contribuir activamente

para à actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dingindo acções progra

madas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e orçamentadas., prevendo à

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional:

1.

dar, sempre que possível, preferência nos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis às dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista à substituírem os quadros

expatriados, bem como empreender o treinamento «on the job» do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;

é) contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal

necessário a realização das Operações, mediante prévia aprovação do Conselho de Associados;

)) realizar 6 pagamento do bónus devido, nos termos

da cláusula 34.º do presente Contrato,

CAPÍTULO IH

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO |

Operações e Implantação

CLÁUSULA 15º

(Operações)

1.

As Operações Geológico-Mineiras compreendem as

etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento do Jazigo

Primário de diamantes na Área do Contrato.

2.

À Associação tem o direito e a obrigação de realizar

todas as Operações geológicas necessárias, na medida do

possível, em conformidade com o Programa de Trabalhos

constante do Ánexo €,

CTLÁUSULA 16º

(implantação)

As Operações a realizar na Área do Contrato iniciar-

-se-ão por uma fase de mobilização e implantação dos

"meios necessários à actividade, nomeadamente, a aquisição,

importação, montagem e instalação de equipamentos, infra-

-estnuturas e outras estruturas de apoio físico e togístico, a

Planificação das Operações, recrutamento de pessoal e

Gutras actividades organizativas, por fonma a que possa ser

cumprido o prazo previsto na alínea 7) da cláusula 11º

SECÇÃO It

Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17.º

(Prazo dos direitos de Prospecção)

t. Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento são concedidos pelo período máximo

de cinco anos, incluíndo as suas eventuais prorrogações, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei nº 1/92,

de 17 de Janeiro.

2.

Caso a Área do Contrato não preencha os requisitos

de segurança, à Associação solicitará ao Organismo

Competente para que a contagem do prazo da licença seja

suspensa a partir da'data da determinação desse facto pela

Associação € para que se reinicie a contagem do prazo «1

licença, na data em que a Associação considere que ve

encontram preenchidos os requisitos de segurança da Área

do Contrato e em todos 05 seus acessos.

SECÇÃO Ui

Programa de Trabalhos e Investimentos

CLÁUSULA 13º

(Programa de Trabalhos;

1.

À Associação obriga-se a realizar o Programa de

Trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que

se encontra descrito no Anexo C.

2.

O Programa deverá ser cumprido de modo integral e

atempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser

acordadas entre o Organismo Competente é à Associação

em função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.

CLÁUSULA 19º

(Amuasiras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para 2 realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação poderá remeter essas

amostras, devidamente seladas, para centros especiafizados

no estrangeiro, desde que seja observada a lei.

2, A Associação informará à ENDIAMA-E.P. e ao

Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de

acordo com o disposto na cláusula 53º

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, a Ássociação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de

Angola amostras de rochas com interesse científico que

sejam encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 207

(Custos de Investimento)

1.

Com sujeição ao disposto na cláusula 22.º, a CSD

suportará a totalidade dos Custos e encargos com as

Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

2.

Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas

Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no número

seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelas Associadas.

Serão considerados Custos de Investimento, os

ntes:

a)

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios ou prémios, gratificações,

avenças, despesas de desiocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e

outros planos de reforma, assistência médica e

Outras regalias sociais, encargos legais e outros

pagamentos que sejam devidos nos termos

da lei é de acordo com as Boas Práticas da

Indústria Mineira;

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas

Operações, contabilizando-se o seu Custo total

€ real para a Associação, incluindo despesas de

todo o tipo de seguros, fretes, manuseamento

entre 6 ponto de fornecimento e o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos,

direitos, taxas e outras imposições e deduzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados:;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios vtilizados nas Operações, contabilizando-se o seu

Custo total e real para a Associação, incluindo

despesas de seguro, fretes, manuseamento entre

o ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições e descontando

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

d)

formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da alínea f) da cláusula 14.º, bem como da cláusula 43º ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA-

-E. P. ou peto Organismo Competente e aceite

pela Associação;

e)

encargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios centrais e eventuais

representações noutros locais em Angola;

/) aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

2.

aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluíndo, entre

RO DE 2005 2991

quiros, 08 serviços prestados por Entidades

Públicas, subcontratados, consultores, peritos,

especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer

na área operacional, técnica, económica, de

segurança, de auditoria, jurídica, quer em qualquer outra;

í) seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das

Operações e de outros tipos de risco comercial,

e da prática da indústria mineira internacional;

j)

taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, centribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer

Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,

provincial ou municipal, incluindo às contribuições para o Fundo de Desenvolvimento

Mineiro;

k)

todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente

Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízOs e sentenças de condenação (quando não

resultem de acção ou omissão fraudulenta

imputável aos seus gestores ou outros trabalhadores), na parte não coberta pelos contratos

de seguro celebrados, incluindo Custos com a

recuperação do ambiente;

9 donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conformes aos usos e costumes

aplicáveis e aprovadas pelas Associadas;

n)

despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Operações, aprovadas pelas Associadas;

o)

quaisquer outros Custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização das Operações e elaboração do E.V.T.E, ou

ao cumprimento deste Contrato, incluindo os

decorrentes da imptementação dos Princípios

Gerais sobre Acções de Carácter Social

constantes do Anexo F.

CLÁUSULA 21º

(Créditos, dívidas e responsabilidades)

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da

Exploração é de acordo com as regras de afectação de

receitas previstas na cláusula 36.º, 08 Custos e despesas

incorridas com as Operações de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitarão

automaticamente para a Sociedade Comercial a ser constituída, em conformidade com o disposto no n.º 2 da cláu-

sula 2.º do presente Contrato, caso 0 Jazigo seja econormicamente explorável.

CLÁUSULA 22º

(Investimento da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

A CSD compromete-se a disponibilizar à Associação,

10do a investimento necessário para a realização da totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

CLÁUSULA 23*

(Investimento mínimo em Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento)

1.

ACSD obriga-se a realizar nos cinco anos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento

mínimo de USD 3 000 600,00, de acordo com o Programa

de Trabalhos que constitui o Anexo B a este Contrato.

2.

No final dos primeiros três anos , qualquer compromisso ou obrigação relacionada com a realização do Investimento fica dependente dos resultados obtidos, em função

da avaliação técnica da CSD sobre a viabilidade do

Programa de Trabalhos previsto na cláusula 18.º

3.

Caso no termo do primeiro ano de vigência da

Licença de Prospecção, a CSD concluir, de forma devidamente fundamentada, que a Área do Contrato é destituída

de interesse geológico, poderá suspender ou cancelar à

realização do Investimento, sem obrigação de qualquer

desembolso adicional ao valor gasto até a data do cancelamento, excluindo os Custos de desmobilização.

CLÁUSULA 24?

(Risco)

1.

ACSD assume inteiramente o Investimento por sua

conta e risco,

2.

Se o Jazigo não for economicamente viável para permitir a recuperação dos Investimentos realizados, a CSD

assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar quaiquer reembolso por parte da ENDIAMA ou do LUACHIMO.

CLÁUSULA 25º

(Estudo de Viabilidade Técnico- Económica;

1.

Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

do Jazigo, a Associação procederá à elaboração de um

Estudo de Viabilidade Fécnico-Económica para a Exploração.

2.

Caso não haja à possibilidade, devidamente justificada, de se apresentar um E.V.T.E. no final do terceiro ano,

por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados

adicionais com maior grau de fiabilidade, a Associação

deverá apresentar pelo menos um Pré-E.V.T.E., suficientemente elucidativo sobre o quadro de evolução das Operações, que deverá incluir:

a)

um resumo dos trabalhos técnicos, incluindo os

resultados das pesquisas geofísicas, sondagens,

amostragens, amostragens de volume e todos os

dados geológicos obtidos;

&) uma estimativa preliminar do volume potencial do

minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficientes e relevantes os

dados colhidos;

c)

uma investigação preliminar sobre as opções alternativas para o desenvolvimento, caso os volumes

potenciais de minério, os níveis de teor e valor

dos diamantes o possibilitem;

d)

uma avaliação preliminar, baseada nos dados

disponíveis, sobre a viabilidade comercial do

projecto; Ú

e)

uma avaliação preliminar do riscos técnicos,

comerciais, ambientais, sociais e de segurança;

T+) um plano preliminar, caso os resultados o permitirem, do trabalho subsequente necessário para

que seja possível 2a elaboração do E.V.T.E.

3.

O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica incluirá

um relatório geológico que será elaborado com base em

práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens, amostragens

e geoquímica detalhadas, que confirmem à dimensão do

Jazigo e à existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprefundado

programa geotécnico para prosseguir com as Operações até

ao início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da fase

de Exploração,

4, Do relatório geológico deverão constar:

4.

mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características

geológicas salientes dessa Área;

b)

planta topográfica identificando os locais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

ec)

mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e

perfis de sondagem que salientem o Jaziso;

dd)

mapas dos resultados de geoquímica e de mineratogia das análises laboratoriais:

e)

relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes e

as reservas determinadas,

5.

O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade

económica da Exploração de um ou mais Jazigos e deverá

ser submetido à aprovação nos termos do n.º 7,

6.

Na elaboração do Estudo e para além do relatório

geológico previsto nos números anteriores, a Associação

terá ainda em consideração os seguintes elementos:

a)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos a

realizar e respectivos programas e orçamentos

de trabalho;

b)

processos de produção e de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes;

c)

estudo de impaçto ambiental;

d)

plano de desenvolvimento para as reservas identi-

Fficadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de Desenvolvimento;

e)

estruturas operacionais necessárias à execução das

fases de Desenvolvimento e de Exploração;

A infra-estruturas necessárias à implantação do projecto;

£) estimativa dos Custos de Exploração;

h)

necessidades de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angotanos;

1.

estimativa dos valores indicativos dos diamantes a

serem extraídos, bem como o estudo de mercado;

js)

forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

7.

A análise económico-financeira deverá ser efectirada

de acordo com o método rea! de actualização do fluxo de

caixa (discounted cash flow) e terá por objectivo calenlar a

taxa de retorno do Investimento após impostos a ser atingida através da produção a partir do Jazigo. O cálculo

ta referida taxa terá em conta a fórmula mundialmente utifizada na indústria mineira, entre outros, os seguintes factores:

a)

o número de anos estimado desde a data de

aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-

-Económica até a data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da Área,

nos termos do referido Estudo, tiverem sido

cumpridas pela Sociedade Comercial o

«Período Aplicável»;

b)

estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos

durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas às

entradas e saídas de fluxos de caixa depois de

deduzidos os impostos para a Sociedade

Comercial;

c)

índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação anuai, sendo a inflação fulura

estimada, com base no acréscimo médio do

O DE 2005 2993

Índice de Preços ao Consumidor «Consumer

Price Index» dos Estados Unidos da América;

d)

todos os cálculos devem ser expressos em Dólares

dos Estados Únidos da América.

8.

O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,

serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação, nos termos da lei,

9, O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto

o Organismo Competente estiver a analisar o E.V.T.E. apresentado.

10.

No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, a ENDIAMA ou o organismo competente poderão

solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou

aditamentos, ou, de um modo geral, promover à reatização

de consultas com vista ao esclarecimento ou solução de

quaisquer dúvidas surgidas.

CAPÍTULO [IV

Exploração

CLÁUSULA 26º

(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)

à. Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

vier a ser constituída para à fase de Exploração, nos termos

do n.º 2 da cláusuia 2.º do presente Contrato, caso seja confirmada a viabilidade, mediante Estudo técnico e económico, do Jazigo Primário, a concessão de direitos de Exploração mediante a outorga do tínulo de exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração, serão comercializados pela Sociedade Comercial a constituir, nos termos da lei,

CLÁUSULA 27º

(Sociedade Comercial)

As Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos

termos da cláusula 26.º do presente Contrato, caso o Jazigo

seja economicamente viável,

CLÁUSULA 28º

(Contratos de Exploração)

1.

Os direitos de Exploração serão conçedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um

Contrato de Exploração entre a ENDIAMÁA, o LUACHIMO

e a CSD, a aprovar pelo Conselho de Ministros, o

«Contrato de Exploração».

2, O Contrato de Exploração deverá obedecer aos

Princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo

e do Capítulo VI, bem como nas deniais disposições do presente Contrato que forem aplicáveis.

CLÁUSULA 297

(Duração da exploração)

À duração do direito de Exploração para a Mina será

garantida à Sociedade Comercial de acordo com o EVTE e

da vida económica das reservas minerais existentes, sendo

sempre inferior ao período necessário para o esgotamento

das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um

ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que

tenham em conta as condições do mercado e a sua evolução,

nos termos da lei.

CLÁUSULA 30"

(Área da Mina)

1.

À Área da Mina será demarcada pelo Organismo Cormpetente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a

qual deverá respeitar os resultados do Estudo de Viabilidade

Técnico-Econórmica e ter em conta a Área julgada necessária para levar a efeito o Plano de Exploração.

2.

A Área da Mina terá por base o Jazigo Primário economicamente viável a explorar.

3.

Se o Jazigo a explorar se estender para além da Área

do Contrato, em zona que não esteja abrangida por qualquer

Contrato com terceiras entidades para Prospecção ou

Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

4, Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para

Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial Mista

poderá, ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina

desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de

permitir o desenvolvimento conjunto ou simultâneo das

actividades em questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

CLÁUSULA 31º

(Operação da Mina)

A Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade

pelo integral cumprimento do que for estabelecido

no Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 28.*

CLÁUSULA 32º

(Desenvolvimento)

1.

À fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e implantação dos

meios necessários à actividade produtiva, incluindo, entre

outros, à aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, estruturas, infra-estruturas, habitações, escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e em

redor da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas de

apoio físico e logístico, assim como a realização de estudos

de engenharia e de projecto, remoção do estéril, ptanificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras

actividades organizativas.

2.

Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as veadas. Deverá ser estabelecida uma <«<Data de Início *a

Produção», a qual corresponderá à data em que a instalação

for concluída e certificada como tal.

3.

Até ao termo das actividades de Desenvolvimento

previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à

actualização do plano de Exploração de modo a ajustá-lo

em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente

ao cortente dessas alterações,

CLÁUSULA 33º

(Financiamento para a Exploração)

1.

A CSD deverá financiar ou providenciar a obtenção

de financiamentos para à Sociedade Comercial a ser criada,

para o seu adequado funcionamento e plena realização das

operações de Exploração enquanto a referida Sociedade

não gerar receitas suficientes para suportar 08 respectivos

Custos,

2.

Na medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial, poderá recorrer a financiamento a ser prestado

por terceiros, em Angola ou no estrangeiro. Se a Sociedade

Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios

serão responsáveis pelas obrigações inerentes a ral financiamento na proporção da sua participação societária.

3.

Caso qualquer das Partes, seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à reatização das Operações e transmita à propriedade dos mesmos para a

Sociedade Comercial Mista, tais equipamentos serão valorizados a preço de mercado e o valor daí resultante será

considerado financiamento nos termos do anterior n.º L e

remunerado nos termos e condições previstos no n.º 5.

4.

O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)

financiamento(s) contraído(s), os Custos, remunerações e

despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo

do(s) contrato(s) de exploração a celebrar, far-se-á exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á a

partir do momento em que se apurar um Free Cash Flow

positivo.

CLÁUSULA 34.*

(Bónus)

A CSD pagará à ENDIAMA, a título de prémio de assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte modalidade:

a)

USD 2 500 000,00, após efectuada à primeira

venda mensal da produção;

b)

5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,

durante os 106 meses subsequentes.

CLÁUSULA 35º

(Reembolso do Investimento)

1.

Nos termos do artizo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à CSD o reembolso integral do Ínvestimento, previsto no n.º 3 do cláusula 20º, realizado no

cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, à partir das receitas da fase de

Exploração do Jazigo Primário.

2.

Após apresentação dos E.V.T.E., o Organismo

Competente designará a Área da Mina e o Jazigo Primário

no título de Exploração, nos termos da disposição das

cláusulas 29," e 30.* do presente Contrato, para o reembolso do Investimento efectuado e a continuidade de uma

parceria mutuamente vantajosa entre as Associadas,

CLÁUSULA 36º

(Afectação de receitas e distribuição de dividendos)

1.

As receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a

dedução dos Custos operacionais, à cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu

Free Cash Flow positivo deverá ser afecto ao pagamento

das seguintes responsabilidades:

a)

(2/3) serão destinados 20 reembolso do investimento realizado na fase de Prospecção Pesquisa

e Reconhecimento & do(s) financiamento(s) na

fase de Desenvolvimento e Implantação da

Mirna;

&) (1/3) para a distribuição de dividendos aos sócios,

na proporção das suas participações sociais.

2.

À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,

poderá distribuir dividendos antecipados quando entender

conveniente, em qualquer altura do ano, é 28 vezes que considerar apropriado.

3.

No final de cada exercício poderão ser efectuados

acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função

dos resultados transitados que se vierem a apurar, mediante

O transporte das eventuais diferenças para o período de distribuíção imediatamente seguinte,

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 17º

(Consetho de Assockados)

1.

À Associação em Participação será administrada e

gerida por um Conselho de Associados composto por três

membros, sendo um representante da ENDIAMA, um

O DE 2005 2995

representante do LUACHIMO e um representante da CSD,

sob proposta de cada uma das Partes, através da qual coordenatão e orientarão à actividade da Associação, devendo

Oo respectivo escritório ser situado em Luanda, Angola,

2.

O Conselho de Associados será dirígido por um

presidente que será indicado pela ENDIAMA, a quem competirá:

a)

convocar às reuniões e submeter aos membros as

propostas da ordem de trabalhos;

b)

presidir as reuniões e dirigir os respectivos traba-

Hhos;

c)

coordenar e orientar às actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento,

3.

Ao Conselho de Associados são conferidos 08 necessários poderes de gestão e representação da Associação,

limitada pela competência exclusiva atribuída por lei.

CLÁUSULA 38º

(Competências do Conselho de Associados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrate ou

na legislação em vigor, compete so Conselho de Associados:

4.

aprovar 0º programas anvais e respectivos orçamentos;

b)

aprovar 6 seu regulamento interno;

c)

elaborar e submeter a aprovação das Associadas os

princípios da política de administração, gestão e

recursos humanos da Associação:

d)

acompanha; e controlar a execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

e)

discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-los

à aprovação da Associação e das autoridades

competentes;

) solicitar, caso se considere necessário, a venficação e validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio

internacional da execução dos programas anuais

e dos respectivos orçamentos.

CLÁUSULA 39.

(Dellberações do Conselho de Associados)

1.

Às reuniões do Conselho de Associados só poderão

realizar-se com a presença de todos os seus membros, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula.

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados

poderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os

seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa,

desde que esta faça parte da Associada que representa.

3, Cada membro do Conselho de Associados terá direito

à um voto e as deliberações serão tomadas por consenso.

4.

Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após à hora marcada para o início da reunião, ou se tal

quómum deixar de existir no decurso da reunião, o

Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião

sem efeito, e poderá convocar uma segunda reunião a ser

realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada válida se for anunciada na primeira reunião e, posteriormente,

for enviada convocatória escrita a confirmar à mesma com,

pelo menos, três dias de antecedência,

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo as

seguintes regras:

a)

cada membro deverá consultar a Associada que

represente sobre a questão com vista à busca de

CONSENSO;

b)

não tendo sido possível a obtenção de consenso

com base nas consultas previstas na alínea a), às

Associadas reunirão com vista à pôr termo ao

impasse;

c)

na impossibilidade de obtenção de consenso com

base na alínea &), as Associadas deverão

prosseguir as negociações até atingir o con-

SENSO Entre si.

6.

Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 5, qualquer

eventual impasse que possa surgir não deverá impedir a

implementação do Programa de Trabalhos aprovado e que

à Associação se obriga a implementar nos termos da cláusuia 18º

CLÁUSULA 40:

(Direcção Executiva)

1.

O Conselho de Associados criará uma Direcção

Executiva para efectuar à gestão corrente da Associação em

Participação.

2.

O Conselho de Associados delegará no director geral,

que será coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da

Associação e, designadamente, a execução de contratos de

concessão de direitos mineiros, bem como todos os assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.

3.

Para a constituição da Direcção Executiva, as

Associadas acordam o seguinte:

a)

que o director geral, que acumulará as funções de

director para as Operações Geológicas e Minei-

Tas, será indicado pela CSD;

b)

que o director geral-adjunto, que acumulará as

funções de director-adjunto para as Operações

Geológico Mineiras, será indicado pela

ENDIAMA;

c)

que o director para Planificação e Finanças será

indicado pela CSD;

di que oO director para o Aprovisienamento

Logística será indicado pela ENDIAMA;

e)

que o director para Administração e Recursos

Humanos será indicado conjuntamente pelo

LUACHIMO.

4.

Os demais pelouros serão preenchidos no momento

em que, pelo desenvolvimento da Associação, se manifestar

efectivamente necessário, ficando desde já acordado que

o director de Segurança será indicado pela ENDIAMA.

5, O director geral, coadjuvado pelo director geral-

-adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do

Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas

atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

a)

dirigir e coordenar a actividade da direcção executiva;

b)

conduzir € executar as Operações geológico-

Mineiras com zelo, dedicação, competência, eficiência e eficácia, nas melhores condições técnicas, económicas e ecológicas de acordo com à lei

angolana e as Boas Práticas da Indústria Mineira;

b)

executar todas as Operações previstas nos progratas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao

efeito; '

c)

manter o Conselho de Associados informado sobre

à realização das Operações geológico-mineiras,

mediante rejatórios é reuniões periódicas, de

acordo com o estabelecido neste Contrato e os

procedimentos a definir pelo Conselho de

Associados;

d)

efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da associação o registo completo de

todas as Gperações técnicas realizadas ao abri-

£o do Contrato, bem como o registo de todos os

custos e despesas incorridos.

e)

responder perante o conselho de Associados pela

administração e gestão comente da Associação

em participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 41º

(Licenças e autorizações)

O Organismo Competente poderá emitir, ou solicitar

que outras Entidades Públicas emitam, todas as licenças,

utorizações ou permissões necessárias ou convenientes

Yara a execução atempada e completa das Operações,

romeadamente, para os seguíntes fins, nos termos da lei:

&) acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, à qualquer hora

do dia ou noite, conforme for necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

Vigilantes e toda o restante pessoal;

b)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estnuturas, infra-estruturas e equipamentos necessários às Operações;

ce)

utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluíndo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fiuviais e

outros;

«d) extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

água dos cursos dos rios, incluindo os materiais

provenientes de terrenos do domínio de Estado

e de outras Entidades Públicas;

e)

montagem e funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares €

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores afectos às operações;

j)

obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para à entrada, saída e permanência no território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às

Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação e

exportação dos seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e

internacionais, cujos licenciamentos deverão

estar sujeitos à legislação em vigor;

í) transporte de correspondência e documentos entre

Angola é o estrangeiro;

j)

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;

O DE 2005 2997

k)

importação de capitais a partir do exterior, e

obtenção das respectivas licenças por parte da

Agência Nacional do Investimento Privado e

das instituições bancárias autorizadas,

CLÁUSULA 42º

(Estruturas e infra-estruturas)

1.

As estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na

medida em que tal se revele adequado às Operações, por

razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança

Ou outras.

2.

Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

apoio logístico e administrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo organismo competente, por outras entidades públicas ou pela ENDIAMA-E.P,, para à construção

de estruturas ou infra-estruturas que a Associação não

considere necessárias às Operações, sem embargo de o

pedido poder ser aceite em condições à acordar, desde que

os respectivos Custos sejam considerados Custos de Investimento nos termos da cláusula 20,* do presente Contrato.

4.

Aquando do termo voluntário das Operações de

Prospecção nos termos deste Contrato, as estruturas e infraestruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem

o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito.

5.

Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações

mineiras realizadas noutra parte de Angola.

6.

Não tendo ainda bavido a reversão a favor do Estado,

se as Estruturas ou Infra-estrutuças da Associação vierem a

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do valor comercial de uso das

Estruturas ou Infra-estruturas em causa,

CLÁUSULA 43º

(Recursos Hunmnos)

f. À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

e experiência para as exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabafhadores nacionais

com às qualificações e experiência adequadas, a Associação

deverá dar preferência ào recrutamento desses trabalhadores, e, momeadamente, daqueles que se encontrem ao

serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto

na alínea «) da cláusula 11º , do presente Contrato.

3.

À Associação deverá ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princípios gerais constantes do Anexo B, de modo a permitir a sua

progressão profissional e o desempenho de cargos e funções

progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos

determinados benefícios laborais, tais como alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de

tazer e outras regalias sociais, de acordo com o regulamento referido no n.º 6 da presente cláusula.

5.

Os trabalhadores terão direito a uma remuneração

justa e equilibrada, independentemente da respectiva

nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual

para trabalho igual,

é. As condições da prestação de trabalho, incluindo as

matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.

CLÁUSULA 44"

(Saúde e segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, o Director Geral da Associação deverá:

a)

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores e outros

colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, utensílios e equipamentos de trabalho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e

estabelecer procedimentos com vista a permitir

uma resposta pronta em caso de acidente e

evacuação dos sinistrados.

TLÁUSULA 45º

(Subrontratação)

1.

À Associação poderá recorrer a empresas contratadas

e consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da Jei.

2.

As Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a Associação pretenda contratar para a execução das Operações

em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais

de mercado,

3.

A subcontratação nos termos do número anterior não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas nos termos do presente Contrato,

CLÁUSULA 46*

(Aquisição de bens e serviços)

1.

À Associação é livre de adquirir e contratar, em

ángola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu

tivre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência aos bens e serviços de origem nacional.

3.

É proibida a prestação de serviços e o fornecimento

de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA, o

LUACHIMO e CSD à Associação que não respeite o

regime da concorrência e possa redundar em prejuízos para

a Associação, nos termos dos n.º” 8 e 9 do artigo 2.º, da

Lei n.º 16/94, de 17 Outubro.

CLÁUSULA 47”

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna em garantir a segurança

da Área do Contrato e de todos os seus acessos, compete à

Associação tomar medidas para assegurar e promover, a

segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos

às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área da

Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou

já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de

áreas específicas que a Associação possa considerar

necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e

seguros para Operações de levantamento de eventuais

explosivos de guerra,

2, Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23º da

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Associação em Participação e o organismo competente definirão zonas restritas, e

a Associação em Participação estabelecerá bases/campos

estratégicos por forma a permitir um patrulhamento

eficiente e contínuo das zonas restritas definidas na Área do

Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos anteriores n.º 1 e 2,

a Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal

que considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de

empresas de segurança devidamente licenciadas, bem como

adquirir equipamentos de segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente

autorizados pela entidade pública competente para o efeito.

4, À Associação será responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir

da Área do Contrato no decurso das Operações.

CLÁUSULA 48º

(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)

A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários

e ferroviários conforme considere mais adequado para 2

execução das Operações, ficando no entanto sujeita às

regras de licenciamento em vigor para à construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas,

CLÁUSULA 49."

(Telecomunicações)

Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

CTLÁUSULA 50º

(Importação e reexportação de equipamentos + outros bens)

1.

À Associeção e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das operações, nos termos da iegistação aplicável.

2.

A importação e reexportação estarão sujeitas 20

regime aduaneiro previsto na lei.

CLÁUSULA 51º

(Circulação de informações e dados)

1.

À Associação e as Associadas poderão remeter para

fora de Angola, e de aí utilizar, cópias de informações e

dados relativos às Operações, salvaguardadas 2s dis

posições legais e as obrigações de confidencialidade

constantes da cláusula 63º

2.

No caso de a análise das informações e dados só

poder ser adequadamente efectuada através da inspecção

dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de

registos de e genfísica especializada, a Associação poderá

enviar esses originais para o exterior do país, após apresen

tação de prévia justificação à ENDIAMA, E. P. é 20 Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os originais

de todas as informações e dados deverão ser mantidos em

Angola pela Associação.

CAPÍTULO VII

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 52º

(inspecção)

1.

A Associação deverá permitir e facilitar à inspecção,

por parte da ENDEAMA E.P., do Organismo Competente ou

de qualquer entidade pública, das suas actividades e dos

O DE 2005 2999

— dadoseclementos que possuir de natureza técnica, cconó-

— tnica, financeira ou outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA E.P., do Organismo Competente ot de qualquer

Entidade Pública terão o direito de visitar o local ou locais

das Operações, devendo serlhes facultadas as condições

logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, aq desempenho da sua missão nesse local ou locais.

Sem que ta! represente qualquer diminuição dos poderes e

competências da ENDIAMA E.P., do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e à

Associação deverão colaborar no sentido de as referidas

vísitas é inspecções serem organizadas de modo a causar o

menor transtomo possível à execução das Operações.

3.

Se durante às suas visitas ao loca! ou locais das

Operações, 0º representantes da ENDIAMA E.P, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública forem

directamente responsáveis por quaisquer danos, incluindo

danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais causados

a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada

por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou

acções, resuitantes ou relacionadas com esses danos, que

sejam deduzidas por qualquer pessoa , devendo tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos danosos.

Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da Associação em Participação e dos representantes da ENDIAMA

E.P., do Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o

dever de indemnizar será proporcional à quota parte de

negligência ou culpa conjunta imputável a cada um.

CLÁUSULA 53º

(Relatórios periódicos)

1.

À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA E. P.

e ao Organismo Competente os relatórios semestrais

contendo a descrição circunstanciada dos trabathos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos dados

relevantes de modo a permitir à ENDIAMA EP, e ao

Organismo Competente avatiar a eficácia e resultados das

Operações realizadas, bem como dos respectivos dados

financeiros, nomeadamente através da apresentação de

dados estatísticos e outros elementos de síntese,

3.

Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem

respeito.

CLÁUSULA 54º

(Responsabilidade civil)

As Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros.

CLÁUSULA 55*

(Seguros)

1.

As Associadas deverão celebrar os Contratos de

Seguro exisidos por lei, ou quaisquer outros que elas

próprias, consíde;=m necessário, com vista à adequada

cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do

presente contrato.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

Associadas poderão recorrer a apólices de âmbito internacional que a CSD possua, na medida em que as mesmas

sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja

demasiado oneroso, obter cobertura externa.

3.

As apólices deverão estar permanentemente em vigor

e os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações.

CLÁUSULA 56º

timpacte ambiental)

1.

Na execução das Operações, as Associadas deverão

actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacte ambiental.

2, Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas

de modo à reduzir à formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,

tratar Ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços e

trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter oe ruído e

vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes

nocivos à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora, À

Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos

visando a preservação do equilíbrio ecotógico e.a minimização dos danos causados pelas Operações.

3.

Quando, não obstante a observância dos princínios

acima estabelecidos, não for possível evitar à ocorrência de

lesões ao ambiente, a Ássociação deverá, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.

4, As medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho

e deverão respeitar os princípios gerais sobre Impacte

Ambiental, constantes no Anexo E.

CAPÍTULO VIII

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

CLÁUSULA 57º

(Regime Fiscal)

1.

A Associação está sujeita ao Regime Fiscal! estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para à Indústria

Mineira ««RRFIM», aprovado pelo Decreto Lei n.º 4-B/96,

de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números

seguintes.

2.

Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão

contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer

em Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal,

sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da cláusula 3º do RRFIM.

3.

À amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2

5ó se iniciará no ano em que começar à produção. Estes

Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando

para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de prejuí-

208 previsto no artigo 6.º do RRFIM.

4.

À Associação, a Sociedade Comercial é as Associadas beneficiarão de alterações legislativas que fixarem

um regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem

como poderão solicitar às avioridades competentes à

concessão de outros benefícios fiscais, sob a forma de

isenções, reduções de taxas, aceleração de amortizações ou

quaisquer outros, em relação aos encargos estabelecidos na

legislação existente ou a quaisquer outros impostos ou taxas

a que a Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade. '

CLÁUSULA 58º

(Regime Cambial)

1.

À Associação e + Partes estarão sujeitas ao regime

cambia! aplicável às ades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Áviso n.º 2/03 do

Banco Nacional de Angola, de 28 de Fevereiro, sendo

garantido de forma irrevogável à CSD o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes ao reembolso integral do Investimento por si efectuados,

2.

A Associação e as Partes deverão transferir para bancos domicitiados em Angola, de acordo com a lei, as divisas

necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como à

aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais.

3.

À Associação & as Partes poderão abrir e manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições

financeiras domiciliadas no exterior do país, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de

contratos de financiamento.

4, Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a

Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades

competentes a concessão de um regime cambial especial,

por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou

melhorar as condições económicas do exercício das

Operações, e bencficiarão de quaisquer eventuais alterações

legislativas que estabeleçam um regime cambial mais

favorável.

CLAUSULA 59"

(Regime contabilístico)

1.

à Associação deverá manter uma contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de Custos e despesas de acordo com o Plano Nacional de Contas

em vigor na República de Angola e as práticas contabilísticas internacionalmente aceites,

2.

À Associação registará as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vísentes

na ordem jurídica angolana e observando às regras e às

práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

3, A apresentação das demonstrações financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

n.º 82/01, de 16 de Novembro).

4.

Às transacções serão registadas em Eólares dos

Estados Unidos da América e convertidas automaticamente

para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco

Nacional de Angola,

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

exploração durante à fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, à Associação procederá à contabilização

de todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos

objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.

6.

Todos os Custos contabilísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 20.* deverão ser auditados no

final de cada exercício por uma entidade independente de

auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto n.º 7-A/00,

de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados

e posteriormente remetidos à ENDIAMA, E. P. e ao Organismo Competente.

CAPÍTULO TX

Cláusulas Inrídicas

CLÁUSULA 607

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

CLÁUSULA 61º

(Língua do Contrato)

1.

À língua do Contrato é o português, devendo ser

igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos

às Operações geológico-mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado

o português como o inglês, devendo, no entanto. utilizar-se

um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte

que utilizar a língua inglesa.

O DE 2005 3001

CLAUSULA 62º

(Imerpretação e aplicação)

l.

À interpretação, execução e aplicação do presente

Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo

em conta à unidade do sistema jurídico angolano.

2, Sem prejuízo da disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação execurar às

Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,

tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista

técnico e económico.

CLÁUSULA 63?

(Confidencialidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações & documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas gráficos, registos é outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,

manifestado por escrito, das Associadas.

2.

À Associação deverá informar 03 seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerça da obrigação de

confidencialidade prevista nesta cláusula e exigir o seu

estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, ou outra Entidade Pública, a

Instituições Financeiras, entidades seguradoras, bolsas de

valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções

ou potenciais cessionários, é bem assim, para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso,

a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela

carece, e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.

4.

A fim de obter propostas para a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIA-

MA poderá, após prévia autorização escrita da Associação,

revelar a terceiros interessados os dados e informações de

natureza geológica, mineira ou técnica que possuir, e que

hajam sido obtidos através da Associação, relativamente às

zonas adjacentes à Área do Contrato.

5.

As Partes poderão utilizar informações relativas à

outros minerais descobertos na Área do Contrato para

efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos de licença de Prospecção ou de títulos de Exploração

desses minerais,

6.

À obrigação de confidencialidade prevista nos números anteriores não será apticável às publicações que, nos ter-

mos da lei ou dos respectivos Estatutos, as Associadas estejam obrigadas a efectuar.

CLÁUSULA 64"

(Boa-Fé)

As Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de aáçordo com os ditames da boa-fé, e a não

exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para à outra Associada,

CLÁUSULA 65º

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as

aprovações ou autorizações a serem concedidas pela

ENDIAMA-E,P. relativamente a instalações, planos, relatórios, programas, esquemas, projectos € quaisquer outras

actividades relacionadas com às Operações, bem como, a

transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular e que resuítem do Contrato, só serão

tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão

competeénte da ENDIAMÁA-E.P., num prazo útil razoável.

CLÁUSULA 66"

(Rescisão do Cantrato)

!1. Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

o relatório final de Operações conclua que o

Jazigo na Área correspondente ac objecto deste

Contrato não é susceptível de Exploração

económica; ”

b)

a CSD não tenha cumprido, sem suficiente causa

ou justificação, com as obrigações que lhe cabem

nos termos deste Contrato por um período superior a 60 dias consecutivos ou 120 dias interpolados no decurso de um ano;

c)

a CSD não tenha criado as condições técnicas e

financeiras para o início das Operações de acordo com o Programa de Trabalhos constante

do Anexo C, no prazo de 120 dias, a contar da

data de aprovação do presente Contrato;

dj ocomer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela CSD que torne impossível a continuação da relação contratual entre

as Associadas.

2.

O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

CSD, do LUACHIMO, para além dos casos previstos na

lei, quando:

a)

as Operações tenham revelado que o Jazigo na

Área correspondente ao objecto deste Contrato

não é susceptível de Exploração económica;

b)

por força maior se torne economicamente inviável prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenharn sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um período superior a

90 dias devido à força maior;

<d) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma

impossível a continuação da relação contratual

entre as Associadas,

3.

Sem prejuízo do previsto na cláusula 76.º, em caso de

incumprimento, à Associada não faltosa deverá informar

por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindir

o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, e

deverá conceder um período não inferior a 90 dias para que

a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em

causa. Se o incumprimento não for sanado, a Associada não

faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e

por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso

do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo à rescisão

efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção

da referida comunicação.

CLÁUSULA 67*

(Cessação da licença de Prospecção)

À licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos termos da Jei.

CLÁUSULA 68*

(Estabilidade)

|. O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas

e operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbria contratual existente,

as Associadas comprometem-se 2 tornar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualquer benefício nu vantagem dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida

nO número anterior, às Associadas poderão solicitar a

revisão qu modificação do presente Contrato, ou a adopção

de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o

equilíbrio contratual.

3.

Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem à acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter a

questão à arbitragem nos termos da cláusula 73º

4.

Se a Associada lesada entender que a alteração de

circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a

manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada,

aquela poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo

do recurso às cláusulas aí contidas para tai fim.

CLÁUSULA 69º

(Alteração de circunstâncias)

1.

Se durante a vigência do presente Contrato, ocorferem circunstâncias ou factores de natureza política,

económica, financeira, lcgal ou mesmo tecnológica que,

não constituindo situação de força maior, alteram, contudo,

o equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava

no momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as

cláusutas do presente Contrato afectadas por esta alteração

ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista

à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a

manutenção da relação contratual com base no equilíbrio

económico e financeiro inicial.

2.

Não havendo acordo entre as Associadas durante à

renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas

recorrerão à arbitragem, nos termos da cláusula 73.* do

Contrato.

CLÁUSULA 70º

(Força malor)

1.

Nenhuma das Associadas será responsável pelo

incuraprimente ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso

se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela

inciuído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e incontomável. tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo. insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out»,

medidas legais políticas ou administrativas das entidades

públicas.

2.

À Associada que pretender invocar a presente cláusula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu

alcançe e no espaço de tempo mais curto possível. devendo

as Associadas efectuar todas as dilisências 2o seu alcance

com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o

Contrato,

3.

Se a situação de força maior durar mais do que três

meses ou for previsível, que ela durará por um período

Superior à este, às Associadas reapreciarão as condições do

Contrato € as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta à nova realidade

existente.

4, Se as Associadas optarem pela continuídade do

Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o período sm que se nantiver à ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uima afectação parcial. À contagera do

O DE 2005 3003

prazo de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento estabelecido na cláusula 17.º será suspensa pelo período de tempo em que durar à situação de

força maior, nos termos da lei.

CLÁUSULA 71*

(Transmissão de direitos)

1.

À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular

qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente

direito de vir a participar na futura Sociedade Comercial,

depende do consentimento da outra Associada e da autorização do Conselho de Ministros, devendo os referidos

consentimento e autorização ser prestados prévia e expressamente, por escrito.

2.

À Associada que pretenda transmitir a terceiros os

direitos deverá notificar previamente a outra Associada,

tendo esta o direito de preferência, em igualdade de

condições, na aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 72.

(Direito de preferência)

Caso uma das Partes esteja interessada a reduzir a sua

quota de participação na Associação ou na Sociedade

Comercial, a outra Parte terá o direito de preferência na

aquisição dessa participação.

CLÁUSULA 73"

(Solução de diferendos)

1.

Todos os diferendos que surgirem entre as Partes signatárias do presente Contrato. em matéria de aplicação,

interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou

de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido

amigavelmente.

2.

Não sendo possível alcançar a resolução amigável do

diferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado

à outra a comunicação escrita, a estabelecer os termos do

diferendo e a solicitar a sua resolução amigável, qualquer

das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem.

3.

À arbitragem será conduzida de acordo com as Regras

da Arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo.

4.

O tribunal arbitral será composto por três árbitros. um

nomeada pelo demandante, outro pelo demandado. sendo

que e o terceiro, que desempernhará as funções de árbitro

«presidente, será escolhido de comum acordo entre os dois

árbitros antes nomeados pelo demandado e pelo demandante.

35.

O tribunal considerar-se-á constituído na data em que

Oo terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, a sua

aceitação.

6.

O tribunal, uma vez constituído, funcionará observando as seguintes regras:

4.

o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer país

estrangeiro que seja parte da Convenção de

Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e

à Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,

conforme vier a ser por si determinado, À

instância arbitral será conduzida em língua portuguesa;

b)

o tribunal arbitral julgará os aspectos substantivos

do litígio de acordo com a lei material angolana

e subsidiariamente com os princípios aplicáveis do direito internacional:

c)

as decisões e sentenças do tribunal arbitral são

finais e vinculativas e delas não cabe recurso,

obrigando-se as Partes a cumprir prontamente

as mesmas nos precisos termos em que forem

proferidas;

d)

a decisão arbitral estabelecerá aínda a forma como

cada uma das Partes deverá suportar os Custos

da arbitragem € em que proporção.

CLÁUSULA 74º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em visor na data em que

for publicado o decreto do Conselho de Ministros que o

aprovar.

CTLÁUSULA 75*

(Revisão)

Para além do disposto na cláusula 58.”, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo

escrito entre as Associadas.

CLÁUSULA 76º

fOutras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato de Associação se torne parcialmente nulo,

anulável ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á

reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo

em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for

ainda possível a execução do objecto do presente Contrato

& a execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

CLÁUSULA 77"

(Comunicações)

1.

Às notificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito, e

entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio

elcetrónico (e-mail), telecópia ou telex para os seguintes

endereços:

a)

para a ENDIAMA;:

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA

Luanda-Angola

Telex: 3068/3046

Telefax: 337276/336983

e-mail: endiama&endiama-angola.com

b)

para o LUACHIMO:

Rua Robert Shields, n.º 17-3.º H

Luanda-Angola

Tel.: 222-333 428

Fax: 2292-333 428

e-mail:cimangolaEhatwail.com

c)

para a CSD:

Rua Guilherme Pereira Inglês, n.º 43, 4,º B

Luanda-Angola

Tel.: 335557

Fax: 393360

e-mail:

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada por escrita às outras

Associadas.

CLÁUSULA 78?

(ABEXOS)

Fazem parte integrante do presente Contrato os

seguintes Anexos:

a)

Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Contrato;

b)

Anexo B — Programa de Formação Técnico-

Profissional;

c)

Anexa & — Programa de Trabalhos;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

e)

Anexo E — Princípios Gerais sobre Impacte

Ambiental;

f Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social.

Por se julgarem justas e acordadas, às Partes assinam

o presente Contrato, em Luanda, aos 10 de Novembro

de 2005, em três vias, fazendo todas 1gual fé, ficando cada

uma das Partes com uma vía,

Pela ENDIAMA, Manuel Ámakio de Sousa Calado.

Pelo LUACHIMO, Netson de Jesus Lopes.

Pela CLEAR SKY DIAMONDS, Hélder José Bataglia

dos Santos, Simon Nicholas Collins e Eugénio Manuel da

Silva Neto,

Às testemunhas, Teresa Rodrigues Dias, Eduardo Nicola

Berardinelli, Augusto Paulino À. Neto e Pedro M. £.

Simões Ferreira Neto.

ANEXO À&

Descrição e Mapa da Área do Contrato

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PROGRAMA DE TRABALHO PARA

O KIMBERLITO DAMBA

Província da Lunda-Sul — Angola

Introdução:

À ocorrência kimberlítica Damba situa-se numa

pequena concessão mineira de 11km' inserida na concessão

de Tchegi, a Norte de Saurimo, na Província da Lunda-Sul.

Uma amostra de superfície de 121 m'* recolhida na chaminé

(pipe) algum tempo depois da descoberta da chaminé em

1969 produziu 31 diamantes num total de 3,17 quilates,

equivalente a um teor calculado de 0,03 quilatesf/m'. Não se

sabe qual à representatividade da amostra de (21m' em toda

a chaminé da Damba pelo que, nos termos das disposições

contratuais, a Clear Sky Diamonds Limited (CSD) terá a

responsabilidade de conduzir um programa fundamentalmente de pesquisa e reconhecimento para investigar a

genlogia, o tamanho e o teor de microdiamantes da chaminé

da Damba. Esse compromisso incluirá um estudo geofísico

tradicional da chaminé, teste por perfuração e análise de

microdiamantes do testemunho recolhido com um

investimento ao tongo dos cinco anos, sujeito aos resultados

de cada fase, de USD 3 000 060,00.

Saúde, segurança, ambiente e inter-relacionamento

com as comunidades em causa (HSEC) — Política

de HSEC da CSD:

A CSD está empenhada em ter risco zero de acidentes

tanto entre os seus trabalhadores, como nas comunidades e

ambiente em que trabalha. Uma completa gama de

procedimentos e directrizes foi elaborada ao longo de

muitos anos de experiência a trabalhar em muitos e

diferentes locais e condições. No entanto, a CSD reconhece

que o conhecimento local tem de ser incorporado nesses

procedimentos de segurança. Às reuniões com geólogos e

engenheiros locais, bem como com membros da comunidade local serão utilizadas para elaborar pianos de trabalho

seguros para todas as nossas Operações. Os novos empregados receberão qualquer formação necessária para trabalharem nos locais e 08 empregados da CSD aprenderão

sobre os hábitos e Operações. locais antes de chegarem ao

Projecto.

As circunstâncias históricas fazem com que seja

necessário fazer o levantamento das minas terrestres e dos

engenhos por explodiz Resíduos Explosivos de Guerra

(REG) da Área do Projecto antes de proceder a quaisquer

Operações de Prospecção de campo ou de aluviões. Esse

levantamento demorará cerca de duas semanas a ser feito e

quando concluído será alvo de um relatório compteto que

será recebido e fornecido aos parceiros uma semana depois

Se houver razões para acreditar que existem Resíduos

Explosivos de Guerra (REG) na concessão, todos os locais

de Operações deverão ser submetidos a Operações de

desminagem antes de se iniciar qualquer trabalho, Essa

desminagem não só tornará as Operações mais seguras,

como também tornará o solo mais seguro para todas as

comunidades focais. Todas as Operações da CSD serão

apoiadas por veículos blindados para manter os empregados

sempre em segurança.

Orçamento para HSEC

NC

USD

Levantamento de REG ... 1 eee ee o | 30000,00

Equipamento relacionado com REG (excl. veículos blind.) 20 000,00

Equipamento de Protecção Pessoal (PPB)... 1. 1.1. 0] 10000,00

FOMDaÇãO ..6 10 cuco ca an o as a a aco | 10.000,00

Ambulância Ju 1 au cc us cem ae a ue es || 10 000,00

Subiotal o... 2] 80 000,00

Parceria:

À CSD suportará os Custos com especialistas representantes das empresas suas parceiras, Como pessoa colectiva

responsável, a CSD criará as condições para que à Ássociação em Participação mantenha um escritório em Luanda,

onde a sua actividade poderá ter lugar num ambiente profissional.

Orçamento para a parceria

e o es

Usp

Aluguer de escritório em Luanda. 11.110 010. eco co | 120 000,00

Aquisição de dados. ... cu so o cc | 4 000,00

AQUISIÇÃO dE MÓVEIS, o 010 ca a es ae e eee | 20 000,00

Representante da Endiama e de parceiro. cf. 11. 100) 20. 22 | 156 000,00

Subtotal cu. 1. 2 22. | 300 000,00

Fases 1 e 2 — Estudos Geofísicos Tradicionais, Teste

por Perforação e Ánálise de Microdiamantes:

À primeira fase do programa de avaliação da Damba

consistirá em determinar o tamanho do kimberlito e em

efectuar uma perfuração para testar a chaminé e determinar

que fases estão presentes e qual o respectivo potencial

diamantífero,

Para determinar o tamanho do kimberlito da Damba,

efectuar-se-á um ou mais estudos geofísicos tradicionais

(masnéticos e/ou saravimétricos). Um estudo demorará entre

um e três dias para ficar concluído e os resultados ficarão

disponíveis imediatamente. Os dados geofísicos devem

indicar a localização do vens de kimberlito, O programa de

perfuração incidirá sobre este venr para que um furo de

perfuração profundo encontre a tnaior quantidade possível

de kimberlito.

O equipamento necessário para a fase de perfuração será

inicialmente pedido emprestado ao Projecto Tchegi, já que

para avaliar o potencial diamantífero do kimberlito será

necessário efectuar apenas um ou dois furos de perfuração.

Para o programa de perfuração será necessário uma sonda

de perfuração, um camião de base plana (flatbed) de apoio,

um bulidozer para abertura de estradas e dois camiões todo-

-o-terreno. O equipamento será mobilizado para o local o

mais rapidamente possível togo após a análise dos dados

geofísicos.

Todo o testemunho será medido por profissionais é o

registo será feito por geólogos da empresa. Para determinar

a tonelagem existente na chaminé, utilizar-se-Ão registos

pormenorizados para calcular o tamanho do kimberlito e o

número & os tipos das várias fases de kimberlito presentes.

O testemunho será dividido aco meio e uma metade será

enviada para análise de microdiamantes e à outra será

guardada para análise geotécnica,

Ás amostras de kimberfito serão enviadas para o SGS

Lakefieid Research, no Canadá, para recuperação de microdiamantes por dissolução cáustica. Este método de

recuperação de microdiamantes é o mais fiável e a CSD é

atendida com carácter de prioridade neste laboratório

canadiano, Amostras de testemunhos mais pequenas serão

também enviadas para a Cidade do Cabo para análises

mineratógica e petrotógica, que darão mais indicações sobre

a possibilidade do kimberlito conter macrodiamantes.

O tempo necessário para fazer um furo depende muito

de factores relacionados entre si, como por exemplo

segurança, condições atmosféricas e condições do solo.

Todos os caminhos que conduzem aos locais de perfuração

devem ser desminados ou dados como isentos de resíduos

explosivos de guerra antes de se avançar com à sonda. Se o

O DE 2005 3007

kimberlito for particularmente fracturado ou macio, a

perfuração será muito lenta. À mobilização pode demorar

até duas semanas e à perfuração de um furo aproximadamente três dias, À recolha de amostras e o registo do

testemunho levará entre uma a duas semanas, O envio das

amostras para o Canadá e 2 análise das mesmas para se

saber o respectivo teor de microdiamantes pode demorar

entre quatro a sels meses.

Se os resultados relativamente a microdiamantes

indicarem que a chaminé poderá apresentar um teor economicamente viável (normalmente entre 0,5 e 1,0 cpt em

termos de microdiamantes), planear-se-ão vários outros

furos de perfuração para delinear a chaminé e recolher mais

testemunhos para análise, Nessa altura, alugar-se-á uma

sonda de perfuração para utilização exclusiva no projecto. À

sonda será atugada junto de uma empresa angolana ou de

fora de Angola, se não existir equipamento disponível em

Angola. Os contratos de aluguer incloem determinados

níveis de manutenção e de apoio de mão-de-obra o que

resultará numa mais rápida implementação do programa de

perfuração e, consequentemente, numa mais rápida obtenção de dados sobre o teor dos diamantes. O programa de

delineação levará entre um e três meses para ficar concluído, consoante o número de furos necessários e às

condições de perfuração.

Calendário dos estudos geofísicos tradicionais, teste

por perfuração e análise de microdiamantes

[ESTA pm —

Mobilização ... 10 10000

Análise de microdinamentes

ieqTeão de dador Min!

Orçamento para os estudos geofísicos tradicionais,

teste por perfuração e análise de microdiamantes

to

vsD

Equipamento de sondagem (Sec) ... 11 senso | B0OO0NDOO

Processamento de microdiamantes 11. 11.10 10011... | 12000000

"Veículos de aposto (alugados) 1.0 110 100 0 e cs aee | 6000000

BOBUTAIAÇA 10 eo a as nn as une ua nn ua eee en ane are so | 50000,00

AIOJAMENIO JJ 00 o mes eos res cs rrecsc eees || 75 000,00

Combustivel (72 GOO HmoR) JJ. Jo cs cs se seo E 40 000.00

Sub-total... 1.2... | 485 000,00

Fase 3 — Recolha de amostras de grande volume:

Se os resultados da fase de perfuração indicarem que a

chaminé da Damba tem um teor de microdiamantes consistente de 0,5 — 1,0 cpt, poderá realizar-se uma recolha de

amostras de grande volume. À recolha de amostras tem por

objectivo recolher uma guantidade de macrodiamantes,

normalmente superior a 2000 quilates, para que se possa

calcular o teor e o valor potenciais dos diamantes. À

sequência normal consiste em passar de uma recolha de

amostras inícial de 50 t para uma de 2001 e depois para uma

de 1000 1.

Se na chaminé existir mais do que uma fase de

kimberlito, poderá proceder-se a mais do que uma recolha

de amostras de grande volume na chaminé. À recolha de

amostras será efectuada com uma broca de percussão ou de

circulação inversa de grande diâmetro alugada que recolhe

fragmentos de sub-afloramentos ou através de escavações

pouco profundas para kimberlitos expostos.

O materia! recolhido será processado numa instalação

DMS (Dense Media Separation) para produzir um conçéntrado. À instalação DMS terá capacidade para 1 tonelada

por hora ou para 10 toneladas por hora, consoante a

quantidade de material que se planeie processar. O concentrado será depois avaliado para ver se contém macrodiamantes. Os avaliadores de diamantes profissionais

examinarão os pacotes de diamantes e determinarão o valor

médio das pedras. No caso de grandes recolhas de amostras,

a instalação DMS pode ser equipada com uma unidade de

separação magnética e com uma unidade de classificação

por raios X e/ou um módulo de recuperação de diamantes

com mesa de gordura. Os concentrados de diamantes serão

depois avaliados por gemólogos profissionais.

A instalação DMS terá de funcionar pelo menos

12 horas por dia para concluir a recolha de amostras de

grande volume dentro do período previsto. Por isso prevê-

-se a construção de um campo para alojamento de alguns

dos empregados; outros empregados serão transportados

entre Damba e Saurimo para a realização dos seus turnos.

A duração e o Custo da fase de recolha de amostras de

grande volume depende de vários factores, como por

exemplo o tamanho dos recursos e a complexidade interna,

À fase de recolha de amostras de grande volume pode

demorar entre seis a 12 meses. Uma recolha de amostras de

grande volume normalmente custa mais de USD 1 000 009,00;

To entanto, não é possível garantir à realização de uma

recolha de amostras de grande volume nem este nível de

despesas enquanto não se tiver concluído o programa ce

perfuração e não se tiver recebido os résultados da análi:

de microdiamantes, Não existe qualquer garantia de que o

programa de perfuração chegue à fase de recolha de

amostras de grande volume. Não se deverá proceder à

qualquer recolha de amostras de grande volume antes do

segundo ou terceiro ano da Operação.

Calendário da recolha de amastras

(12 meses de Operações ou 1000 toneladas)

Fase 3— Amocicande E AZ

[ERES comes eae

Obtenção de equipamento IM

Mobilização... 1.0 Operações

Limpeza de faixas a . se

Perfuração... 000000 ã

Interpretação de dados ... das chuvas

Avaliação dos diamantes .

Fase 3 Amostras ão LAS ==

[CSS see eee

Obtenção de equipamento. Operações

Mobilização... esperas

Limpeza de faixas ... ... devido a

interpretação de dados .., das chuvas

Avaliação dos diamantes . ss

Orçamento da recolha de amostras

(12 meses de Operações ou 1600 toneladas, ou 5 recolhas

de amostras)

Custo em

em ES

Instalação DMS de JO Rph 1. 00 0000000 6 co 0. cc] 600 000,00

Equipamento pesado. 00010000 ca sas 6 rena eee À | 200 000.00

Campo — IMfra-estrutura Jo 11 110 210 se eee ce | 1000 00000

Tampo = apoio 11 acusar eee | 340 000.00

Combustível. ul 1 essas ea canas. oo. | 19000000

Subtotal 1. 11... 213400 000,00

Fase 4 — EVTE:

Se os resultados de uma recolha de amostras indicarem

que a chaminé de kimberlito é economicamente viável,

deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-

Económica (EVTE), O kimberlito será delineado através de

uma greita de furos de perfuração de grande diâmetro. As

amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o

cálculo de reservas, Para ajudar na avaliação das reservas

poder-se-á utilizar estudos geofísicos efectuados no solo e

no fundo do furo, Nesta fase poder-se-á processar vários

milhares de toneladas de kimberlito,

Poder-se-á efectuar estudos técnicos, ambientais, sociais

e económicos para determinar se a formação mineralizada

pode ser desenvolvida com viabilidade económica e de

forma social e ambientalmente correcta e de acordo com

toda à legislação angolana.

À passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes

de se iniciar à Prospecção de kimberlitos, já que depende

muito dos resultados das primeiras três fases. O Custo

previsto de um EVTE situa-se entre USD 4 000 000,00

e USD 10 600 000,00.

Custos totais;

O Custo total das Operações. incluíndo despesas de

capitais é depreciação. está estimado em aproximadamente

USD 3 DDO 0DO.0O durante cinco anos,

K Custo cm

e Us

Orçamento para HSEO LJ. 10. 10 1a aca cs ca e as e | BO DOADO

Dnçamento para a Peer 10 100 016 e en ee ce ee car se | ADO DIO.OD

1? c 2 fases — Orçamento para estudos geofisicos tradivionais, teste por perlarção é umilise de microdiado MURIOA as ua an nus ne ua rea are ro ne sea cer aa o || 485 000.00

3? Lume — Orçamento da fecolha de antosiças de eramde

MOLUAA ue ca oo a dn no neo nr aro oo e eia ano neo [22 135 OCO.CO

Subetofal o. 12112) 3 000 000,00

ANEXO D

Princípios Gerais Sobre a Política de Recursos

Humanos

A Associação adoptará os princípios gerais sobre 2

política de recursos humanos que sio definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação deverá assegurar à planificação e

realização de acções de formação profissional! dos trabalhadores efectivos à distintos níveis, visando à sux formação €

capacitação técnico-profissionat para que de forma eficiente

possam corresponder às exigências do processo produtivo e

da inovação tecnológica.

O DE 2005 3009

2.

O programa de formação profissional deverá ser aprovado pelo Conselho de Associados e contemplará vários

tipos de acções de formação ou treinamento, tais como o

treinamento «om fab», cursos de formação ou superação em

estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O

referido programa deverá prever o tipo e número de

beneficiários, os tipos de acções de formaçãoftreinamento e

seus respectivos Custos, bem como o cronograma estabelecido.

3.

À Associação deverá substituir gradualmente a força

de trabalho expatriada por angolanos qualificados e

competentes, de acordo aos requisitos das actividades em

que participam ou das funções que desempenham, pronmovendo acções de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes.

4.

À substituição doe pessoal expatriado pelo nacional

terá lugar à juz dos critérios internacionalmente aceites

sobre o sistema de carreiras profissionais, é sem incidências negativas nos níveis de produtividade do Projecto.

5, De acordo com às necessidades conçretas e os

requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no

Projecto, a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano. não somente nas suas Operações

geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.

6, À Associação deverá dar preferência ao recrutamento

de trabalhadores da ENDIAMA que possuam a qualificação profissional requerida e/ou daqueles que residam

na vizinhança das Áreas das Operações mineiras do

Projecto.

7.

À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema

justo e realista de remuneração. aonde o trabalhador

angolano seja remunerado. de igual forma que o expatriado

relativamente ao exercício de funções i2uais.

8.

À Associação deverá aplicar um sistema justo de

seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta às

capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável

no País.

ANEXO E

Princípios Gerais Sobre a Recuperação

ou Reposição do Meio Ambiente

A Associação adoptará os princípios gerais sobre 3

defesa. recuperação ou reposição do meio ambiente que são

definidos da segpinte forma;

1.

À Associação definirá e implementará à sua política

de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Base do

Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.

2.

Com vista a observar às disposições legais e superiormente estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os Estudos

de Viabilidade Técnico e Económica «E, V.T.E.» elaborados,

devem ser complementados com o Estudo do impacto

ambiental do Projecto.

3.

À Associação colocar-se-á à disposíção das entidades

competentes para a fiscalização relativa à implementação

da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas

no sector mineiro sobre o assunto.

4, À Associação deverá assegurar o plansamento das

actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal

modo que se tenha em consideração os efeitos destas actividades no ecossistema, o impacto ambiental tanto do ponto

de vista imediato, quanto a longo prazo.

5.

De entre os efeitos da actividade mineira, a

Associação deverá prestar especial atenção:

a)

a remoção do estéril deverá ser encaminhada para

locais apropriados, permitindo que após a

Exploração de cada zona mineira se possa refa-

7er a camada de vegetação anteriormente existente naquelas áreas;

h)

os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser

colocados em áreas previamente exploradas;

todavia, os rejeitados das lavarias de meio

denso poderão ser usados na constrição efou

manutenção de estradas, reduzindo os Custos

de produção neste âmbito, bem como evitando a

deposição e manutenção de enormes volumes

de rejeitados a que pode afectar a redes de

drenagem natural em determinada área;

c)

os desvios de rios, bem como e corte de árvores

deverão ser executados de maneira a não

obstruir a, drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como a reposição

das espécies vegetais (rearborização).

6.

Relativamente à restauração do mcio ambiente

degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções,

entre as quais destaçam-se as seguintes;

a)

arborização das áreas degradadas;

b)

devolução dos troços dos rios nos leitos originais;

ce)

restauração dos solos férteis;

d)

modelar a arquitectura paisagística;

e)

destruição das antigas infra-estruturas de apoio

caso as mesmas não possuam aplicabilidade

noutras actividades;

f)

remoção de todos equipamentos e engenhos

avariados na Área do Projecto, etc.

7.

À deposição de lixos domésticos e industriais deverá

ser feita em conformidade com as práticas internaçionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o

controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos

existentes (sistema selectivo de coleçta de lixos, aterros,

etc.)

8.

O processo de restauração do meio ambiente

degradado deverá ser programado, cronogramado e orçamentado.

9, À Associação colocar-se-4 à disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipas especiíalizadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização,

com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação

em vigor e demais orientações estabelecidas sobre à defesa

ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades

ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de pertgar a vida

das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas

da região.

ANEXO F

Principios Gerais Sobre Acções de Carácter Social

A Associação adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação definirá e implementará a sua política

de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras

onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos

esforços do Governo, autoridades administrativas locais e

entidades tradicionais para o desenvolvimento sociocultural

das populações.

2, À Associação, através do seu órgão de gestão, deverá

aprovar € implementar um programa de acções de caráeter

social, tendo em consideração à necessidade da sua

contribuição para o desenvolvimento comunitário. às

capacidades financeiras do projecto, bem como à vida real

e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do

projecto, seus parentes mais próximos e a população local.

3, O programa de acções sociais deverá estabelecer

prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção

especial. deverá ser prestada para:

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos

sociais e culturais. tais como escolas, postos

médicos, fontenários. museus, centros de lazer e

habitações:

h)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra à poliomielite. malária.

SIDA, etc.

4, À Associação deverá consolidar 25 suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administratívas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a

população em geral para o bom êxito das actividades socio-

-culiurais.

5, À Associação deverá em conjunto com as autoridades

Iocais é os beneficiários do apoio social. criar mecanismos

de controle é de preservação dos empreendimentos

construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e

se consolide o impacto social desejado.

6.

Os Custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social) deverão ser considerados para todos efeitos

como Custos da Associação e serem tratados de acordo ao

O E INS 2500:

O DE 2005 3011

estipulado no presente Contrato (acordo). Por conseguinte,

o programa de acções sociais deverá ser orçamentado e

cronogramado.

7.

À Associação deverá colocar-se à disposição das

entidades competentes do Estado e da ENDIAMA. para

efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente. obras

de impacto social nas zonas mineiras.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias des

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

|

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Rectificação

Por ter havido lapso no Despacho conjunto n.º Si0,

|? série. de 7 de Dezembro de 2005. procede-se à seguinte

rectificação:

No ponto 1.º. 8.º linha onde se jJê: <«cverso, do tivro G-7.

à favor de Maria Cândida de Oliveira».

Deve ler-se: «verso, do livro G-7, à favor de Maria

Cândida Raposo de Oliveira».

x.

— | NE P — OS

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