Preâmbulo
Decreto n.º 114/05
de 12 de Dezembro
Considerando que é orientação do Governo a integração
preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e
financeira para o desenvolvimento de projectos em Jazigos
Frimários, no quadro da potítica de estabilização do sector
diamantífero;
Considerando que a ENDIAMA-E.P. privilegia à sua
participação em projectos que contribuem para o aumento
da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;
Tendo em conta que a Clear Sky Diamonds, Limited
(<««CSD») tem capacidade técnica e financeira e está ínteressada na realização de acções de programas geológico-
-minegiros;
Tendo em conta que as empresas Sominor, à Agrinsul e
a RIM. podem assegurar um relacionamento harmonioso
entre à associação e a comunidade local;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) de
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição da Associação
em Participação entre a ENDIAMA-E.P., o Consórcio
Luachimo Mining, Limitada («LUÁACHIMO») e o Consórcio Luachimo Mining, Limitada («CSD»), nos termos das
Leis n.º 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro,
respectivamente.
An. 2.º — É aprovado o Contrato de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento celebrado entre a ENDIAMA-
E.P.. o Consórcio Luachimo Mining, Limitada —
«LUACHIMO» e o Consórcio Luachimo Mining,
Limitada («CSD»), referente 2o Projecto Damba, de
Tazigos Primários.
Artigo 3.º#
São concedidos à ENDIAMA-E,P,, os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
na Área do Contrato referido no número anterior, representado no mapa constante do Anexo À do presente decreto,
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor à partir da data
da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado, aos 30 de Novembro de 2005,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
EM PARTICIPAÇÃO
Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola —
ENDIAMA, E.P,, com sede na Rua Major Kanhangulo,
n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu
Presidente do Conselho de Administração, Manuel Arnaído
de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA»,
Consórcio Luachimo Mining, Limitada, com sede na Rua
Robert Shields, n.º 17-3.º H, em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Gerência,
Nelson de Jesus Lopes, conforme — documento comprovativo dessa qualidade junto a este contrato, adiante designado por «« LUACHIMO » ; e a Clear Sky Diamonds,
Limited, sociedade constituída e existente de acordo com as
Leis das [lhas Virgens Britânicas, com sede em Akara
Building, 24 De Castro Street, Wickhams Cay 1, Road
Town, Tortola, Hhas Virgens Britânicas, neste acto representada pelos seus administradores, Hélder José Bataglia
dos Santos, Simon Nicholas Collins e Eugénio Manuel da
Silva Neto, conforme documento comprovativo dessa
qualidade junto a este Contrato, adiante designada por
«CSD».
PREÂMBULO
Considerando que:
a ENDIAMA é uma empresa pública de grande
dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de
Junho e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto
n.º 30-A/97, de 25 de Abril, tendo como principal actividade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e
lapidação de diamantes e de mineralizações
acessórias, actividade esta que é exercida em
todo o território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parcelros nacionais e estrangeiros;
de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os
direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,
Reconhecimento, Exploração e Çomercialização de diamantes podem ser exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas de
capitais mistos em que a ENDIAMA participe;
€) em conformidade com a estratégia definida pelo
Governo para o sector mineiro, em geral, e para
a indústria diamantífera, em particular, no
desenvolvimento das respectivas actividades
deve ser promovida a participação de investidores nacionais;
a ENDIAMA, o LUACEIMO e a CSD desejam
exercer em conjunto os direitos mineiros de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de diamantes e tninerais acessórios através de uma
Associação em Participação, direitos esses
concedidos nos termos deste Contrato;
uma vez concluído o Estudo de Viabilidade
Técnico-Econórnica, deverá ser constituída uma
Sociedade Comercial entre a ENDIAMA, o
LUACHIMO & a CSD, a qual serão atribuídos
os direitos mineiros de Exploração de diamantes e Minerais Acessórios que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num
Tazigo, bem como a sua Comercialização de
acordo com a lei;
a atribuição dos acima referidos direitos mineiros
carece de aprovação do respectivo decreto
de concessão pelo Conselho de Ministros, de
açordo com 6 n.º | do artizo 6.º da Lei n.º 1/92,
de 17 de Janeiro.
As Partes, de comum acordo, celebram o presente
Contrato de Associação em Participação, que se regerá
pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO |
Definições e Objecto
CLÁUSULA |*
1(Deftnições)
Para efeitos deste Contrato e salvo se do seu contexto
claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo
indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula,
o significado que a seguir lhes é atribuído:
1, «Amostra-Padrão»» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial
que vier a ser constituida, excluindo as Pedras Especiais,
classificada de acordo com as categorias integradas na
Classificação de Venda-Padrão por forma a que a Amostra -
-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma
como a produção da Sociedade Comercial poderá ser classificada. Í
«Anexo» ou «Ártexoss> — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte intearante.
«Angola» — significa a República de Angola.
4, «Ano» ou «Anuab> — significa o período de 12 meses consecutívos do calendário gregoriano.
ceÁreu» elou «Área do Contratos» — significa a
Área definida no n.º 1 da cláusula 7º e no Anexo À.
%. «Área da Mina» — significa a Área delimitada para
à Exploração de Jazigos economicamente viáveis, tal como
definida na cláusula 30º
«Associada» — significa a ENDIAMA, o
LUACHIMO e: a CSD quando referidas individualmente,
«Associadas» — significa a ENDIAMÁA, o
LUACHIMO e a CSD, quando referidas em conjunto.
9, «Associação em Participação» ou «Associaçõe» —
significa a entidade destituída de personalidade jurídica,
constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato.
«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa o
exercício de um grau de competência, diligência, prudência,
previsão e prática operacional na execução das Operações,
nos termos que, normal e razoavelmente, se esperam de
uma empresa mineira competente e experiente que exerça
o mesma tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias idênticas.
«Comercialização — significa e conjunto de actos
e Operações realizados com o objectivo de preparar os diamuantes para venda, incluíndo a sua classificação, avaliação,
negociação, bem como à sua venda de acordo com à lei e
Outras actividades acessórias ou complementares,
O DE 2005 2985
12, «Conselho de Associados» — significa o órgão
responsável pela administração e gestão da Associação em
Participação e cuja nomeação se processa nos termos da
cláusula 37º
«Contrato» —— stgnifica este Contrato, incluindo
todos os seus Ánexos, assim como qualquer aditamento e
alteração que o mesmo vier à sofrer.
14, «Contrato de Exptoração»» — significa o Contrato
que será celebrado para a Exploração de diamantes que vier
à ser celebrado, nos termos da lei.
«Custos de Investimento» ou «Custos» — sienifica os Custos da Associação, tal como definidos na cláusula 20.* do presente Contrato.
«Data Efectiva», — significa a data de entrada em
vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na
cláusula 74º
17, «Desenvolvimentos» — significa a etapa inicial da
Exploração que consiste na implantação e instalação dos
meios necessários à fase de produção, incluindo a remoção
do estéril.
«Divisas»> — significa qualquer mocda estrangeira
livremente convestível nos mercados financeiros internacionais.
19, «Entidade Pública» — significa qualquer autoridade central, local ou com outras características (incluindo
autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com
poderes jurisdicionais sobre 1a Associação e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou
agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e do Conselho de Minisíros.
«Estado» — significa o Estado da República de
Angola,
21 «Estudo de Viabilidade Técnico-Económico» ou
«Estudo» ou «E. V.T.E» — significa o Estudo ou estudos
à realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
dos Jazigos descobertos, nos termos da clávsula 25%, os
quais se destinam a demonstrar à viabilidade técnica e
económica da Exploração dos Jazigos.
«Exploração» — significa o conjunto de Operações
e actividades .realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a
recuperação ou obtenção de (os) diamantes.
«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas de diamantes, deduzidos os Custos Operacionais, provisões, impostos e fundo de maneio,
A. «Governo» — significa o Governo da República de
Angola.
«informação Geológico-Mineira» — significa os
estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em
poder da ENDIAMA ou da CSD , bem como os que vierem
à ser obtidos, relacionados com à Área do Contrato.
<«Investimento»» — significa o capital de risco,
incluindo o seu Custo e despesas de movimentação
(bancárias), disponibilizado pelo investidor, por sua total
conta e risco, para a cabal realização, nos termos do presente Contrato, da Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento
do Jazigo Primário e elaboração do respectivo E.V.T.E.
«Jazigos» — signífica as acumulações naturais de
depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que
justifiquem ou não a Pesquisa a fim de determinar se a sua
Exploração é técnica e economicamente viável.
«Fazigos Primários» — significa os Jazigos constituídos por kimberiitos é outras formações geológicas
geneticamente associadas à uma rocha-matriz do diamante,
que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer
transporte pós-deposicional, incluindo a intrusão primária
(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,
restos de rochas efusivas envolventes associadas com o
fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e
derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas
essas rochas primárias.
«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim
de se extrairem diamantes e/ou outros minerais a partir
desse Fazigo.
30, «Minerais Acessórios» — significa os minerais que
estão genética e intimamente ligados aos diamantes num
Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento.
«Operações» — significa todas às actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários.
«Organismo Competente» — significa o Ministério
da Geologia e Minas ou outra entidade competente que
venha à assumir a tutela sobre o sector mineiro, ..
«Pedra Especial» — significa uma gema de
diamante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na Classificação de Venda-Padrão (actualmente,
80 quilates).
«Pedras Classificadas»» — significa qualquer gema
de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na
Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10.80
quilates), assim come todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho.
«Pesquisar» — significa o conjunto de Operações e
trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e
geometrização dos Jazigos, o estudo das características de
mineralização e a avaliação das respectivas reservas.
36, «Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica»>
ou «Pré-Estudo» ou ««Pré-E.V.T.E >» — significa o Estudo
ou estudos elaborados durante a fase de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 25º, cujo propósito é a apresentação dos resultados
dos trabalhos já concluídos, estabelecer preliminarmente a
viabilidade técnica € económica do projecto e caso se justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes.
«Prospecção»» — significa o conjunto de Operações
à executar mediante métodos geológicos, seoquímicos ou
geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos
no solo, subsolo, no feito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental.
«Reconhecimento» — significa o conjunto de
Operações constituídas pela execução de trabalhos de
índole mineira, como sanjas, trincheiras, poços e per
furações que, compiementados com trabalhos geológicos,
geoquímicos, geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.
«Segurança» — significa às acções e Operações
não mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integridade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e
dos diamantes,
«Sociedade Comercial» — à sociedade à constituir
entre as Associadas para é exercício dos direitos mineiros
de Exploração e Comercialização em relação ao Jazigo economicamente viável na Área do Contrato.
CLÁUSULA 2º
(Objecto do Contrato)
O objecto do presente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre as Associadas para o
exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento do Jazigo Primário de diamantes, na Área
localizada conforme croquis de localização constantes do
Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para à concessão de
11 km”, denominado Damba.
Caso venha à ter lugar a fase de Exploração, as
Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si, de
uma Sociedade Cormercial a qual será atribuído o direito
exclusivo de Exploração do Jazigo Primário na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de Comercialização dos
diamantes extraídos nos termos da lei, cabendo a cada uma
das Associadas a participação social prevista na cláusula 4.º
do presente Contrato,
CLÁUSULA 3º
(Natureza Jurídica)
À Associação em Participação existirá sob a forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade jurídica, não constituindo um Contrato de Sociedade
Comercial ou civil, nem uma conta em participação.
Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para
a Associação em Participação, nomeadamente, Contratos,
deverão ser assinados por todas as Associadas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e
no director geral nos termos do presente Contrato.
As obrigações decorrentes desses actos assumem à
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Associadas.
CLÁUSULA 4º
(Participação)
Os direitos de participação das Associadas na
Associação em Participação correspondem às quotas que
terão na Sociedade Comercial a ser criada na fase de
Exploração, caso esta"venha a ter lugar e que serão as
seguintes:
ENDIAMA... 11111 oo 2. 51%:
LUACHIMO. ... J.J 1a o. 5%;
OTSD uu as aa e neo eo. 449%,
CLÁUSULA 5º
(Propriedade dos bens)
Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos
às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da
Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais
daí advindos até a sua transferência para a Sociedade
Comercial, caso ocorra a sua constituição, mediante deiiberação do Conselho de Associados.
Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na
proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar
esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei.
CLÁUSULA 6"
(Licença de Prospecção)
Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se
concedidos à ENDIAMA-E.P. e serão exercidos pela
Associação em Participação, após aprovação pelo Conselho
de Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 74.* do presente Contrato.
As licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, saivo prévia autorização do
Conselho de Ministros.
CLÁUSULA 7.º
(Área do Contrato)
A Associação exercerá os seus direitos decorrentes
do presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área
delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da
RO DE 2005 2987
Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por
vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas
no Anexo À.
Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico
e administrativo que sejam necessários montar em centros
urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que
constituem objecto do presente Contrato, as instalações de
Frospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida
no número anterior.
CLÁUSULA 8º
(Minerais abrangidos)
Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os
diamantes à prospectar à partir do Tazigo Primário, na Área
deste Contrato, durante o seu período de vigência.
Todos os diamantes recuperados durante a fase de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados
em boletins apropriados, avaliados e armazenados em
condições à definir pelo Organismo Competente, podendo
vir a ser comercializados no âmbito do Contrato de
Exploração, caso esta ocorra.
Os Minerais Acessórios genética e intimamente
ligados aos diamantes encontram-se também abrangidos
pelo presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto
da devida identificação à medida que forem sendo
descobertos.
Quaisquer outros minerais economicamente úteis que
forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e
Reconhecimento e que não calbam na definição de Minerais
Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,
mas deverão ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades
competentes e armazenados nas condições que forem
definidas pelo Organismo Competente do Estado.
CLÁUSULA 9"
tExclusividade)
A Associação em Participação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
sobre a Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes, sobre
a Área do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade,
pessoa singular, Associação ou qualquer outra forma de
empreendimento.
CLÁUSULA 16º
(Duração do Contrato)
O presente Contrato terá a duração máxima de cinco
anos, incluindo às suas eventuais prorrogações nos termos
do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem
prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua
natureza, as Partes continuarem vinculadas após a caducidade da referida licença de Prospecção, até à entrada em
vigor do respectivo Contrato de Exploração.
CAPÍTULO 11
Obrigações Gerais
TLÁUSULA 11º
(Obrigações gerais das Associadas)
As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituem o objecto do presente Contrato e que estão
previstas no programa de trabalhos a que se refere a cláusula 19.º e outras que concorram para os mesmos fins, em
conformidade com as Leis n.º 1/92, [16/94 e 17/94, no
sentido de se atingir os objectivos identificados neste
Contrato, por via, nomeadamente, do cumprimento das
seguintes obrigações:
aprovar as políticas sobre recursos humanos
necessários para as Operações;
construir, equipar e assegurar a manutenção de
todas as instalações e de todo o equipamento
necessários às Operações, mantendo-os em
condições próprias de funcionamento & executar todos os trabalhos de montagem e
manutenção dos equipamentos e das instalações;
€) organizar e montar todos os serviços necessários
ao bom funcionamento das instalações e infra-
“estruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;
manter a contabilidade, registos das Operações de
modo correcta, sistemático e permanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilísticas internacionalmente aceites;
manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas as Operações e
fornecer todos os elementos de informação
necessários ao exercício da fiscalização por
parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos,
referidos na cláusula 53º do presente Contrato;
actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área
do Contrato, não interferindo nem prejudicando Operações de outrem, legalmente em
curso nas áreas confinantes;
&) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a
segurança industrial, patrimonial e dos diamantes;
utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados
na execução de todas as Operações, estudos,
análises e ensaios, bem como nos serviços
administrativos e de abastecimento técnico-
-materia!, procurando atingir a maior eficácia e
cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de
17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro,
e as demais disposições da fei;
cumprir escruipulosamente o previsto no n.º 8 do
artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no
domínio da prestação de serviços e fornecimentos;
iniciar a execução das Operações geológico-
“mineiras no prazo de 90 dias a contar da data
efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,
salvo qualquer prorrogação devida a força
maior, comprovada pelas Associadas;
assegurar a operacionalidade do projecto;
gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;
manter o Organismo Competente informado
sobre o Desenvolvimento das Operações;
definir e praticar em igualdade de circunstâncias,
uma escala salarial justa e equilibrada, sem
diferenciação entre os trabalhadores angolanos
E estrangeiros;
efectuar o Estudo de impacto ambiental;
cumprir as demais obrigações previstas no presente Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 12º
tObrigações gerais da ENDIAMA)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:
fornecer à Ássociação os dados de natureza
geológico-míneira que a Associação considere
úteis ou relevantes para à execução das
Operações, devendo tais dados ser valorizados
por uma empresa idónea e independente é o
respectivo valor ser pago à ENDIAMA, E. P.,
como investimento, após o início da Explotação, caso esta venha a ter lugar;
hà) usar os seus meihores esforços no sentido de obter
para a Associação as facilidades necessárias
para agilizar à importação de bens de consumo
necessários, as formatidades para à entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas
estrangeiros, o licenciamento da utilização de
explosivos e rádios de comunicação, bem como
otras formalidades necessárias às actividades
abrangidas pelo presente Contrato;
€) contribuir para que seja assegurado dentro das
limitações da lei, o livre trânsito em Angola do
pessoal ao serviço da Associação;
assistir à Associação nos procedimentos legais
para à obtenção de isenções fiscais para todas as
Operações relacionadas com o trânsito de bens
e serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela leaislação em vigor,
diligenciar para que todas as licenças necessárias
sejam concedidas à Associação e assegurar a
aprovação pelas Entidades Públicas, Organismo
Competente e?ou pelo Conselho de Ministros de
tudo o que se revele necessário para o total
cumprimento das Operações abrangidas por
este Contrato;
f proceder, de acordo com a lei, à demarcação das
áreas necessárias para as instalações destinadas
à execução das Operações geológico-mineiras;
£) manter o Organismo Competente informado sobre
a implantação e Desenvolvimento do projecto;
dar o seu melhor no cumprimento das obrigações
e responsabilidades que lhe caibam no âmbiro
da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que
possui.
CLÁUSULA 13?
(Obrigações gerais do LUACHIMO)
Para além das decorrentes da let e das previstas no presente Contrato, o LUACHIMO fica sujeita às seguintes
obrigações:
dar o seu contributo válido e activo no Desenvolvimento das Operações;
cooperar e agir de boa-fé durante a execução do
presente Contrato, com vista à garantir o cumprimento das disposições contratuais e à regular
e eficaz execução das Operações;
participar nas deliberações do Conselho de
Associados;
participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;
promover a criação de condições que propiciem o
bom relacionamento com as Entidades Públicas
é a estabilidade e segurança na Área do Contrato:
nf promover à criação das condições necessárias
ao bom relacionamento da Associação e toda o
pessoal envolvido na execução das Operações
com as comunidades focais. destenadamente.
sensibilizando a Ássectação para 2 importância
do respeito pelos valores tradicionais daquelas
comunidades e sensibilizando estas últimas para
1 relevância económica e social das Operações
para o seu próprio Desenvolvimento:
O DE 2005 2989
£) assumir à responsabilidade que lhe cabe no âmbito
do exercício conjunto da gestão e administração
da Associação e utilizar, no cumprimento das
suas funções, toda à capacidade técnica, o
conhecimento e a experiência que possui; e
cumprir com as demais obrigações previstas neste
Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 14”
(Obrigações gerais da CSDy
Para além das decorrentes da lei e das prevístas no presente Contrato, a CSD fica sujeita às seguintes obrigações:
transferir gratuitamente para a Associação, toda a
informação geológica relativa à Área do
Contrato, quer seja obtida durante eventuais
Operações anteriores, quer no âmbito do presente Contrato;
assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela
condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;
realizar por sua conta e risco o Investimento para
as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da cláusula 23.º;
«&d) dar cumprimento aos programas de trabalhos
aprovados, nos prazos e condições estabelecidos, atingindo os objectivos fixados e mantendo as Operações permanentemente activas,
salvo em caso de força maior ou outras vícissitudes previstas no Contrato;
cumprir a lei angolana e em particular a legislação laboral e a Le: do Investimento Privado:
apresentar e implementar a execução do programa
de formação técnico-profissional que constituirá Anexo B, a ser aprovado pelo Conselho de
Associados, no prazo máximo de 45 dias a contar da data do início das Operações, nos termos
da alínca j;) da cláusala 11º do presente Contrato;
gi iransferir o «know-how» e contribuir activamente
para à actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as
medidas necessárias e dingindo acções progra
madas, adequadas para esse fim, devidamente
cronogramadas e orçamentadas., prevendo à
substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo
nacional:
dar, sempre que possível, preferência nos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações, quando apresentem
qualificações e experiência comparáveis às dos
expatriados ou revelem aptidão para serem
treinados com vista à substituírem os quadros
expatriados, bem como empreender o treinamento «on the job» do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;
é) contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal
necessário a realização das Operações, mediante prévia aprovação do Conselho de Associados;
)) realizar 6 pagamento do bónus devido, nos termos
da cláusula 34.º do presente Contrato,
CAPÍTULO IH
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO |
Operações e Implantação
CLÁUSULA 15º
(Operações)
As Operações Geológico-Mineiras compreendem as
etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento do Jazigo
Primário de diamantes na Área do Contrato.
À Associação tem o direito e a obrigação de realizar
todas as Operações geológicas necessárias, na medida do
possível, em conformidade com o Programa de Trabalhos
constante do Ánexo €,
CTLÁUSULA 16º
(implantação)
As Operações a realizar na Área do Contrato iniciar-
-se-ão por uma fase de mobilização e implantação dos
"meios necessários à actividade, nomeadamente, a aquisição,
importação, montagem e instalação de equipamentos, infra-
-estnuturas e outras estruturas de apoio físico e togístico, a
Planificação das Operações, recrutamento de pessoal e
Gutras actividades organizativas, por fonma a que possa ser
cumprido o prazo previsto na alínea 7) da cláusula 11º
SECÇÃO It
Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas
CLÁUSULA 17.º
(Prazo dos direitos de Prospecção)
t. Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento são concedidos pelo período máximo
de cinco anos, incluíndo as suas eventuais prorrogações, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei nº 1/92,
de 17 de Janeiro.
Caso a Área do Contrato não preencha os requisitos
de segurança, à Associação solicitará ao Organismo
Competente para que a contagem do prazo da licença seja
suspensa a partir da'data da determinação desse facto pela
Associação € para que se reinicie a contagem do prazo «1
licença, na data em que a Associação considere que ve
encontram preenchidos os requisitos de segurança da Área
do Contrato e em todos 05 seus acessos.
SECÇÃO Ui
Programa de Trabalhos e Investimentos
CLÁUSULA 13º
(Programa de Trabalhos;
À Associação obriga-se a realizar o Programa de
Trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que
se encontra descrito no Anexo C.
O Programa deverá ser cumprido de modo integral e
atempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser
acordadas entre o Organismo Competente é à Associação
em função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.
CLÁUSULA 19º
(Amuasiras)
Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o
efeito, para 2 realização da análise ou avaliação de amostras
geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, a Associação poderá remeter essas
amostras, devidamente seladas, para centros especiafizados
no estrangeiro, desde que seja observada a lei.
2, A Associação informará à ENDIAMA-E.P. e ao
Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de
acordo com o disposto na cláusula 53º
Sempre que as circunstâncias o permitam, a Ássociação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de
Angola amostras de rochas com interesse científico que
sejam encontradas na Área do Contrato.
CLÁUSULA 207
(Custos de Investimento)
Com sujeição ao disposto na cláusula 22.º, a CSD
suportará a totalidade dos Custos e encargos com as
Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas
Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no número
seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde
que aprovados pelas Associadas.
Serão considerados Custos de Investimento, os
ntes:
encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo
salários, subsídios ou prémios, gratificações,
avenças, despesas de desiocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e
outros planos de reforma, assistência médica e
Outras regalias sociais, encargos legais e outros
pagamentos que sejam devidos nos termos
da lei é de acordo com as Boas Práticas da
Indústria Mineira;
aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas
Operações, contabilizando-se o seu Custo total
€ real para a Associação, incluindo despesas de
todo o tipo de seguros, fretes, manuseamento
entre 6 ponto de fornecimento e o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos,
direitos, taxas e outras imposições e deduzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados:;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios vtilizados nas Operações, contabilizando-se o seu
Custo total e real para a Associação, incluindo
despesas de seguro, fretes, manuseamento entre
o ponto de fornecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições e descontando
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
formação e treino dos trabalhadores afectos às
Operações, nos termos da alínea f) da cláusula 14.º, bem como da cláusula 43º ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possa ser
periodicamente solicitado pela ENDIAMA-
-E. P. ou peto Organismo Competente e aceite
pela Associação;
encargos gerais e administrativos relativos à
manutenção de escritórios centrais e eventuais
representações noutros locais em Angola;
/) aquisição, constituição do direito de superfície ou
arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores ou de outras pessoas
relacionadas com as Operações;
aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,
terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;
quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluíndo, entre
RO DE 2005 2991
quiros, 08 serviços prestados por Entidades
Públicas, subcontratados, consultores, peritos,
especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer
na área operacional, técnica, económica, de
segurança, de auditoria, jurídica, quer em qualquer outra;
í) seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das
Operações e de outros tipos de risco comercial,
e da prática da indústria mineira internacional;
taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos
de impostos, centribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer
Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,
provincial ou municipal, incluindo às contribuições para o Fundo de Desenvolvimento
Mineiro;
todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa
sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente
Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízOs e sentenças de condenação (quando não
resultem de acção ou omissão fraudulenta
imputável aos seus gestores ou outros trabalhadores), na parte não coberta pelos contratos
de seguro celebrados, incluindo Custos com a
recuperação do ambiente;
9 donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e
estejam conformes aos usos e costumes
aplicáveis e aprovadas pelas Associadas;
despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Operações, aprovadas pelas Associadas;
quaisquer outros Custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização das Operações e elaboração do E.V.T.E, ou
ao cumprimento deste Contrato, incluindo os
decorrentes da imptementação dos Princípios
Gerais sobre Acções de Carácter Social
constantes do Anexo F.
CLÁUSULA 21º
(Créditos, dívidas e responsabilidades)
Para efeitos de reembolso a partir das receitas da
Exploração é de acordo com as regras de afectação de
receitas previstas na cláusula 36.º, 08 Custos e despesas
incorridas com as Operações de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitarão
automaticamente para a Sociedade Comercial a ser constituída, em conformidade com o disposto no n.º 2 da cláu-
sula 2.º do presente Contrato, caso 0 Jazigo seja econormicamente explorável.
CLÁUSULA 22º
(Investimento da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)
A CSD compromete-se a disponibilizar à Associação,
10do a investimento necessário para a realização da totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
CLÁUSULA 23*
(Investimento mínimo em Prospecção, Pesquisa
e Reconhecimento)
ACSD obriga-se a realizar nos cinco anos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento
mínimo de USD 3 000 600,00, de acordo com o Programa
de Trabalhos que constitui o Anexo B a este Contrato.
No final dos primeiros três anos , qualquer compromisso ou obrigação relacionada com a realização do Investimento fica dependente dos resultados obtidos, em função
da avaliação técnica da CSD sobre a viabilidade do
Programa de Trabalhos previsto na cláusula 18.º
Caso no termo do primeiro ano de vigência da
Licença de Prospecção, a CSD concluir, de forma devidamente fundamentada, que a Área do Contrato é destituída
de interesse geológico, poderá suspender ou cancelar à
realização do Investimento, sem obrigação de qualquer
desembolso adicional ao valor gasto até a data do cancelamento, excluindo os Custos de desmobilização.
CLÁUSULA 24?
(Risco)
ACSD assume inteiramente o Investimento por sua
conta e risco,
Se o Jazigo não for economicamente viável para permitir a recuperação dos Investimentos realizados, a CSD
assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar quaiquer reembolso por parte da ENDIAMA ou do LUACHIMO.
CLÁUSULA 25º
(Estudo de Viabilidade Técnico- Económica;
Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
do Jazigo, a Associação procederá à elaboração de um
Estudo de Viabilidade Fécnico-Económica para a Exploração.
Caso não haja à possibilidade, devidamente justificada, de se apresentar um E.V.T.E. no final do terceiro ano,
por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados
adicionais com maior grau de fiabilidade, a Associação
deverá apresentar pelo menos um Pré-E.V.T.E., suficientemente elucidativo sobre o quadro de evolução das Operações, que deverá incluir:
um resumo dos trabalhos técnicos, incluindo os
resultados das pesquisas geofísicas, sondagens,
amostragens, amostragens de volume e todos os
dados geológicos obtidos;
&) uma estimativa preliminar do volume potencial do
minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficientes e relevantes os
dados colhidos;
uma investigação preliminar sobre as opções alternativas para o desenvolvimento, caso os volumes
potenciais de minério, os níveis de teor e valor
dos diamantes o possibilitem;
uma avaliação preliminar, baseada nos dados
disponíveis, sobre a viabilidade comercial do
projecto; Ú
uma avaliação preliminar do riscos técnicos,
comerciais, ambientais, sociais e de segurança;
T+) um plano preliminar, caso os resultados o permitirem, do trabalho subsequente necessário para
que seja possível 2a elaboração do E.V.T.E.
O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica incluirá
um relatório geológico que será elaborado com base em
práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens, amostragens
e geoquímica detalhadas, que confirmem à dimensão do
Jazigo e à existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprefundado
programa geotécnico para prosseguir com as Operações até
ao início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da fase
de Exploração,
4, Do relatório geológico deverão constar:
mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características
geológicas salientes dessa Área;
planta topográfica identificando os locais em que
todos os trabalhos de geofísica, sondagem e
amostragem foram realizados;
mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e
perfis de sondagem que salientem o Jaziso;
mapas dos resultados de geoquímica e de mineratogia das análises laboratoriais:
relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo
informação sobre a distribuição de diamantes e
as reservas determinadas,
O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade
económica da Exploração de um ou mais Jazigos e deverá
ser submetido à aprovação nos termos do n.º 7,
Na elaboração do Estudo e para além do relatório
geológico previsto nos números anteriores, a Associação
terá ainda em consideração os seguintes elementos:
análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos investimentos a
realizar e respectivos programas e orçamentos
de trabalho;
processos de produção e de metalurgia a adoptar
na extracção de diamantes;
estudo de impaçto ambiental;
plano de desenvolvimento para as reservas identi-
Fficadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase
de Desenvolvimento;
estruturas operacionais necessárias à execução das
fases de Desenvolvimento e de Exploração;
A infra-estruturas necessárias à implantação do projecto;
£) estimativa dos Custos de Exploração;
necessidades de recursos humanos e programas de
emprego e formação de trabalhadores angotanos;
estimativa dos valores indicativos dos diamantes a
serem extraídos, bem como o estudo de mercado;
forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração.
A análise económico-financeira deverá ser efectirada
de acordo com o método rea! de actualização do fluxo de
caixa (discounted cash flow) e terá por objectivo calenlar a
taxa de retorno do Investimento após impostos a ser atingida através da produção a partir do Jazigo. O cálculo
ta referida taxa terá em conta a fórmula mundialmente utifizada na indústria mineira, entre outros, os seguintes factores:
o número de anos estimado desde a data de
aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-
-Económica até a data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da Área,
nos termos do referido Estudo, tiverem sido
cumpridas pela Sociedade Comercial o
«Período Aplicável»;
estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos
durante cada ano do Período Aplicável, tendo
em consideração a estimativa de todas às
entradas e saídas de fluxos de caixa depois de
deduzidos os impostos para a Sociedade
Comercial;
índices de preços actualizados de acordo com a
taxa de inflação anuai, sendo a inflação fulura
estimada, com base no acréscimo médio do
O DE 2005 2993
Índice de Preços ao Consumidor «Consumer
Price Index» dos Estados Unidos da América;
todos os cálculos devem ser expressos em Dólares
dos Estados Únidos da América.
O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,
serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação, nos termos da lei,
9, O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto
o Organismo Competente estiver a analisar o E.V.T.E. apresentado.
No exercício dos poderes e competências atribuídos
por lei, a ENDIAMA ou o organismo competente poderão
solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou
aditamentos, ou, de um modo geral, promover à reatização
de consultas com vista ao esclarecimento ou solução de
quaisquer dúvidas surgidas.
CAPÍTULO [IV
Exploração
CLÁUSULA 26º
(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)
à. Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que
vier a ser constituída para à fase de Exploração, nos termos
do n.º 2 da cláusuia 2.º do presente Contrato, caso seja confirmada a viabilidade, mediante Estudo técnico e económico, do Jazigo Primário, a concessão de direitos de Exploração mediante a outorga do tínulo de exploração.
Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de
Exploração, serão comercializados pela Sociedade Comercial a constituir, nos termos da lei,
CLÁUSULA 27º
(Sociedade Comercial)
As Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade
Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos
termos da cláusula 26.º do presente Contrato, caso o Jazigo
seja economicamente viável,
CLÁUSULA 28º
(Contratos de Exploração)
Os direitos de Exploração serão conçedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um
Contrato de Exploração entre a ENDIAMÁA, o LUACHIMO
e a CSD, a aprovar pelo Conselho de Ministros, o
«Contrato de Exploração».
2, O Contrato de Exploração deverá obedecer aos
Princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo
e do Capítulo VI, bem como nas deniais disposições do presente Contrato que forem aplicáveis.
CLÁUSULA 297
(Duração da exploração)
À duração do direito de Exploração para a Mina será
garantida à Sociedade Comercial de acordo com o EVTE e
da vida económica das reservas minerais existentes, sendo
sempre inferior ao período necessário para o esgotamento
das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um
ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que
tenham em conta as condições do mercado e a sua evolução,
nos termos da lei.
CLÁUSULA 30"
(Área da Mina)
À Área da Mina será demarcada pelo Organismo Cormpetente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a
qual deverá respeitar os resultados do Estudo de Viabilidade
Técnico-Econórmica e ter em conta a Área julgada necessária para levar a efeito o Plano de Exploração.
A Área da Mina terá por base o Jazigo Primário economicamente viável a explorar.
Se o Jazigo a explorar se estender para além da Área
do Contrato, em zona que não esteja abrangida por qualquer
Contrato com terceiras entidades para Prospecção ou
Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa
zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor.
4, Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para
Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial Mista
poderá, ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina
desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de
permitir o desenvolvimento conjunto ou simultâneo das
actividades em questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor.
CLÁUSULA 31º
(Operação da Mina)
A Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade
pelo integral cumprimento do que for estabelecido
no Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 28.*
CLÁUSULA 32º
(Desenvolvimento)
À fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e implantação dos
meios necessários à actividade produtiva, incluindo, entre
outros, à aquisição, importação, montagem e instalação de
equipamentos, estruturas, infra-estruturas, habitações, escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e em
redor da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas de
apoio físico e logístico, assim como a realização de estudos
de engenharia e de projecto, remoção do estéril, ptanificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras
actividades organizativas.
Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as veadas. Deverá ser estabelecida uma <«<Data de Início *a
Produção», a qual corresponderá à data em que a instalação
for concluída e certificada como tal.
Até ao termo das actividades de Desenvolvimento
previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à
actualização do plano de Exploração de modo a ajustá-lo
em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente
ao cortente dessas alterações,
CLÁUSULA 33º
(Financiamento para a Exploração)
A CSD deverá financiar ou providenciar a obtenção
de financiamentos para à Sociedade Comercial a ser criada,
para o seu adequado funcionamento e plena realização das
operações de Exploração enquanto a referida Sociedade
não gerar receitas suficientes para suportar 08 respectivos
Custos,
Na medida que considere necessário, a Sociedade
Comercial, poderá recorrer a financiamento a ser prestado
por terceiros, em Angola ou no estrangeiro. Se a Sociedade
Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios
serão responsáveis pelas obrigações inerentes a ral financiamento na proporção da sua participação societária.
Caso qualquer das Partes, seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à reatização das Operações e transmita à propriedade dos mesmos para a
Sociedade Comercial Mista, tais equipamentos serão valorizados a preço de mercado e o valor daí resultante será
considerado financiamento nos termos do anterior n.º L e
remunerado nos termos e condições previstos no n.º 5.
O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)
financiamento(s) contraído(s), os Custos, remunerações e
despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo
do(s) contrato(s) de exploração a celebrar, far-se-á exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á a
partir do momento em que se apurar um Free Cash Flow
positivo.
CLÁUSULA 34.*
(Bónus)
A CSD pagará à ENDIAMA, a título de prémio de assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte modalidade:
USD 2 500 000,00, após efectuada à primeira
venda mensal da produção;
5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,
durante os 106 meses subsequentes.
CLÁUSULA 35º
(Reembolso do Investimento)
Nos termos do artizo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é assegurado à CSD o reembolso integral do Ínvestimento, previsto no n.º 3 do cláusula 20º, realizado no
cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, à partir das receitas da fase de
Exploração do Jazigo Primário.
Após apresentação dos E.V.T.E., o Organismo
Competente designará a Área da Mina e o Jazigo Primário
no título de Exploração, nos termos da disposição das
cláusulas 29," e 30.* do presente Contrato, para o reembolso do Investimento efectuado e a continuidade de uma
parceria mutuamente vantajosa entre as Associadas,
CLÁUSULA 36º
(Afectação de receitas e distribuição de dividendos)
As receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a
dedução dos Custos operacionais, à cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu
Free Cash Flow positivo deverá ser afecto ao pagamento
das seguintes responsabilidades:
(2/3) serão destinados 20 reembolso do investimento realizado na fase de Prospecção Pesquisa
e Reconhecimento & do(s) financiamento(s) na
fase de Desenvolvimento e Implantação da
Mirna;
&) (1/3) para a distribuição de dividendos aos sócios,
na proporção das suas participações sociais.
À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,
poderá distribuir dividendos antecipados quando entender
conveniente, em qualquer altura do ano, é 28 vezes que considerar apropriado.
No final de cada exercício poderão ser efectuados
acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função
dos resultados transitados que se vierem a apurar, mediante
O transporte das eventuais diferenças para o período de distribuíção imediatamente seguinte,
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
CLÁUSULA 17º
(Consetho de Assockados)
À Associação em Participação será administrada e
gerida por um Conselho de Associados composto por três
membros, sendo um representante da ENDIAMA, um
O DE 2005 2995
representante do LUACHIMO e um representante da CSD,
sob proposta de cada uma das Partes, através da qual coordenatão e orientarão à actividade da Associação, devendo
Oo respectivo escritório ser situado em Luanda, Angola,
O Conselho de Associados será dirígido por um
presidente que será indicado pela ENDIAMA, a quem competirá:
convocar às reuniões e submeter aos membros as
propostas da ordem de trabalhos;
presidir as reuniões e dirigir os respectivos traba-
Hhos;
coordenar e orientar às actividades do Conselho de
Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento,
Ao Conselho de Associados são conferidos 08 necessários poderes de gestão e representação da Associação,
limitada pela competência exclusiva atribuída por lei.
CLÁUSULA 38º
(Competências do Conselho de Associados)
Para além de outras atribuições previstas no Contrate ou
na legislação em vigor, compete so Conselho de Associados:
aprovar 0º programas anvais e respectivos orçamentos;
aprovar 6 seu regulamento interno;
elaborar e submeter a aprovação das Associadas os
princípios da política de administração, gestão e
recursos humanos da Associação:
acompanha; e controlar a execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
respectivo regulamento interno de pessoal;
discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-los
à aprovação da Associação e das autoridades
competentes;
) solicitar, caso se considere necessário, a venficação e validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio
internacional da execução dos programas anuais
e dos respectivos orçamentos.
CLÁUSULA 39.
(Dellberações do Conselho de Associados)
Às reuniões do Conselho de Associados só poderão
realizar-se com a presença de todos os seus membros, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula.
Qualquer membro do Conselho de Associados
poderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os
seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa,
desde que esta faça parte da Associada que representa.
3, Cada membro do Conselho de Associados terá direito
à um voto e as deliberações serão tomadas por consenso.
Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após à hora marcada para o início da reunião, ou se tal
quómum deixar de existir no decurso da reunião, o
Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião
sem efeito, e poderá convocar uma segunda reunião a ser
realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada válida se for anunciada na primeira reunião e, posteriormente,
for enviada convocatória escrita a confirmar à mesma com,
pelo menos, três dias de antecedência,
No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de
Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo as
seguintes regras:
cada membro deverá consultar a Associada que
represente sobre a questão com vista à busca de
CONSENSO;
não tendo sido possível a obtenção de consenso
com base nas consultas previstas na alínea a), às
Associadas reunirão com vista à pôr termo ao
impasse;
na impossibilidade de obtenção de consenso com
base na alínea &), as Associadas deverão
prosseguir as negociações até atingir o con-
SENSO Entre si.
Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 5, qualquer
eventual impasse que possa surgir não deverá impedir a
implementação do Programa de Trabalhos aprovado e que
à Associação se obriga a implementar nos termos da cláusuia 18º
CLÁUSULA 40:
(Direcção Executiva)
O Conselho de Associados criará uma Direcção
Executiva para efectuar à gestão corrente da Associação em
Participação.
O Conselho de Associados delegará no director geral,
que será coadjuvado no exercício das suas funções por um
director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da
Associação e, designadamente, a execução de contratos de
concessão de direitos mineiros, bem como todos os assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.
Para a constituição da Direcção Executiva, as
Associadas acordam o seguinte:
que o director geral, que acumulará as funções de
director para as Operações Geológicas e Minei-
Tas, será indicado pela CSD;
que o director geral-adjunto, que acumulará as
funções de director-adjunto para as Operações
Geológico Mineiras, será indicado pela
ENDIAMA;
que o director para Planificação e Finanças será
indicado pela CSD;
di que oO director para o Aprovisienamento
Logística será indicado pela ENDIAMA;
que o director para Administração e Recursos
Humanos será indicado conjuntamente pelo
LUACHIMO.
Os demais pelouros serão preenchidos no momento
em que, pelo desenvolvimento da Associação, se manifestar
efectivamente necessário, ficando desde já acordado que
o director de Segurança será indicado pela ENDIAMA.
5, O director geral, coadjuvado pelo director geral-
-adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do
Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas
atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:
dirigir e coordenar a actividade da direcção executiva;
conduzir € executar as Operações geológico-
Mineiras com zelo, dedicação, competência, eficiência e eficácia, nas melhores condições técnicas, económicas e ecológicas de acordo com à lei
angolana e as Boas Práticas da Indústria Mineira;
executar todas as Operações previstas nos progratas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao
efeito; '
manter o Conselho de Associados informado sobre
à realização das Operações geológico-mineiras,
mediante rejatórios é reuniões periódicas, de
acordo com o estabelecido neste Contrato e os
procedimentos a definir pelo Conselho de
Associados;
efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritórios da associação o registo completo de
todas as Gperações técnicas realizadas ao abri-
£o do Contrato, bem como o registo de todos os
custos e despesas incorridos.
responder perante o conselho de Associados pela
administração e gestão comente da Associação
em participação durante a fase de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
CLÁUSULA 41º
(Licenças e autorizações)
O Organismo Competente poderá emitir, ou solicitar
que outras Entidades Públicas emitam, todas as licenças,
utorizações ou permissões necessárias ou convenientes
Yara a execução atempada e completa das Operações,
romeadamente, para os seguíntes fins, nos termos da lei:
&) acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, à qualquer hora
do dia ou noite, conforme for necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,
Vigilantes e toda o restante pessoal;
construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estnuturas, infra-estruturas e equipamentos necessários às Operações;
utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluíndo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fiuviais e
outros;
«d) extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como
água dos cursos dos rios, incluindo os materiais
provenientes de terrenos do domínio de Estado
e de outras Entidades Públicas;
montagem e funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares €
bens industriais destinados exclusivamente aos
trabalhadores e colaboradores afectos às operações;
obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para à entrada, saída e permanência no território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às
Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação e
exportação dos seus bens pessoais;
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como a carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do País em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de
linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e
internacionais, cujos licenciamentos deverão
estar sujeitos à legislação em vigor;
í) transporte de correspondência e documentos entre
Angola é o estrangeiro;
importação e exportação de todos os produtos,
amostras, equipamentos, bens, incluindo o
desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;
O DE 2005 2997
importação de capitais a partir do exterior, e
obtenção das respectivas licenças por parte da
Agência Nacional do Investimento Privado e
das instituições bancárias autorizadas,
CLÁUSULA 42º
(Estruturas e infra-estruturas)
As estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na
medida em que tal se revele adequado às Operações, por
razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança
Ou outras.
Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do
Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de
apoio logístico e administrativo.
À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo organismo competente, por outras entidades públicas ou pela ENDIAMA-E.P,, para à construção
de estruturas ou infra-estruturas que a Associação não
considere necessárias às Operações, sem embargo de o
pedido poder ser aceite em condições à acordar, desde que
os respectivos Custos sejam considerados Custos de Investimento nos termos da cláusula 20,* do presente Contrato.
Aquando do termo voluntário das Operações de
Prospecção nos termos deste Contrato, as estruturas e infraestruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem
o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito.
Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações
mineiras realizadas noutra parte de Angola.
Não tendo ainda bavido a reversão a favor do Estado,
se as Estruturas ou Infra-estrutuças da Associação vierem a
ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas
terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa
privada, calculada em função do valor comercial de uso das
Estruturas ou Infra-estruturas em causa,
CLÁUSULA 43º
(Recursos Hunmnos)
f. À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais
adequados às Operações, em função das suas qualificações
e experiência para as exigências dos planos aprovados,
independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.
Na medida em que existam trabafhadores nacionais
com às qualificações e experiência adequadas, a Associação
deverá dar preferência ào recrutamento desses trabalhadores, e, momeadamente, daqueles que se encontrem ao
serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto
na alínea «) da cláusula 11º , do presente Contrato.
À Associação deverá ministrar formação e treino aos
trabalhadores nacionais, em conformidade com os princípios gerais constantes do Anexo B, de modo a permitir a sua
progressão profissional e o desempenho de cargos e funções
progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.
4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para
as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos
determinados benefícios laborais, tais como alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de
tazer e outras regalias sociais, de acordo com o regulamento referido no n.º 6 da presente cláusula.
Os trabalhadores terão direito a uma remuneração
justa e equilibrada, independentemente da respectiva
nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual
para trabalho igual,
é. As condições da prestação de trabalho, incluindo as
matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.
CLÁUSULA 44"
(Saúde e segurança no trabalho)
Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, o Director Geral da Associação deverá:
assegurar níveis máximos em matéria de saúde e
segurança, minimizando o risco de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e propiciando
um ambiente de trabalho saudável;
promover acções de formação e sensibilização em
matéria de higiene e segurança no trabalho,
assim como educar os trabalhadores e outros
colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, utensílios e equipamentos de trabalho;
apetrechar-se com equipamentos adequados e
estabelecer procedimentos com vista a permitir
uma resposta pronta em caso de acidente e
evacuação dos sinistrados.
TLÁUSULA 45º
(Subrontratação)
À Associação poderá recorrer a empresas contratadas
e consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da Jei.
As Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a Associação pretenda contratar para a execução das Operações
em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais
de mercado,
A subcontratação nos termos do número anterior não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas nos termos do presente Contrato,
CLÁUSULA 46*
(Aquisição de bens e serviços)
À Associação é livre de adquirir e contratar, em
ángola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu
tivre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.
Em caso de igualdade de condições entre os bens e
serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições
de entrega, especificações, manutenção e outros factores
considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência aos bens e serviços de origem nacional.
É proibida a prestação de serviços e o fornecimento
de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA, o
LUACHIMO e CSD à Associação que não respeite o
regime da concorrência e possa redundar em prejuízos para
a Associação, nos termos dos n.º” 8 e 9 do artigo 2.º, da
Lei n.º 16/94, de 17 Outubro.
CLÁUSULA 47”
(Segurança)
Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem e segurança interna em garantir a segurança
da Área do Contrato e de todos os seus acessos, compete à
Associação tomar medidas para assegurar e promover, a
segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos
às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área da
Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou
já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de
áreas específicas que a Associação possa considerar
necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e
seguros para Operações de levantamento de eventuais
explosivos de guerra,
2, Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23º da
Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Associação em Participação e o organismo competente definirão zonas restritas, e
a Associação em Participação estabelecerá bases/campos
estratégicos por forma a permitir um patrulhamento
eficiente e contínuo das zonas restritas definidas na Área do
Contrato.
Para efeitos do disposto nos anteriores n.º 1 e 2,
a Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal
que considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de
empresas de segurança devidamente licenciadas, bem como
adquirir equipamentos de segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente
autorizados pela entidade pública competente para o efeito.
4, À Associação será responsável pelo armazenamento e
transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir
da Área do Contrato no decurso das Operações.
CLÁUSULA 48º
(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)
A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários
e ferroviários conforme considere mais adequado para 2
execução das Operações, ficando no entanto sujeita às
regras de licenciamento em vigor para à construção de
estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas,
CLÁUSULA 49."
(Telecomunicações)
Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação
meios de comunicação com frequência independente, com
sujeição às regras de licenciamento em vigor.
CTLÁUSULA 50º
(Importação e reexportação de equipamentos + outros bens)
À Associeção e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos
ou outros bens necessários à correcta execução das operações, nos termos da iegistação aplicável.
A importação e reexportação estarão sujeitas 20
regime aduaneiro previsto na lei.
CLÁUSULA 51º
(Circulação de informações e dados)
À Associação e as Associadas poderão remeter para
fora de Angola, e de aí utilizar, cópias de informações e
dados relativos às Operações, salvaguardadas 2s dis
posições legais e as obrigações de confidencialidade
constantes da cláusula 63º
No caso de a análise das informações e dados só
poder ser adequadamente efectuada através da inspecção
dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de
registos de e genfísica especializada, a Associação poderá
enviar esses originais para o exterior do país, após apresen
tação de prévia justificação à ENDIAMA, E. P. é 20 Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os originais
de todas as informações e dados deverão ser mantidos em
Angola pela Associação.
CAPÍTULO VII
Inspecção e Responsabilidade
CLÁUSULA 52º
(inspecção)
A Associação deverá permitir e facilitar à inspecção,
por parte da ENDEAMA E.P., do Organismo Competente ou
de qualquer entidade pública, das suas actividades e dos
O DE 2005 2999
— dadoseclementos que possuir de natureza técnica, cconó-
— tnica, financeira ou outra.
Os representantes devidamente credenciados da
ENDIAMA E.P., do Organismo Competente ot de qualquer
Entidade Pública terão o direito de visitar o local ou locais
das Operações, devendo serlhes facultadas as condições
logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, aq desempenho da sua missão nesse local ou locais.
Sem que ta! represente qualquer diminuição dos poderes e
competências da ENDIAMA E.P., do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e à
Associação deverão colaborar no sentido de as referidas
vísitas é inspecções serem organizadas de modo a causar o
menor transtomo possível à execução das Operações.
Se durante às suas visitas ao loca! ou locais das
Operações, 0º representantes da ENDIAMA E.P, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública forem
directamente responsáveis por quaisquer danos, incluindo
danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais causados
a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada
por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou
acções, resuitantes ou relacionadas com esses danos, que
sejam deduzidas por qualquer pessoa , devendo tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos danosos.
Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da Associação em Participação e dos representantes da ENDIAMA
E.P., do Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o
dever de indemnizar será proporcional à quota parte de
negligência ou culpa conjunta imputável a cada um.
CLÁUSULA 53º
(Relatórios periódicos)
À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA E. P.
e ao Organismo Competente os relatórios semestrais
contendo a descrição circunstanciada dos trabathos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.
Os relatórios devem ser elaborados com todos dados
relevantes de modo a permitir à ENDIAMA EP, e ao
Organismo Competente avatiar a eficácia e resultados das
Operações realizadas, bem como dos respectivos dados
financeiros, nomeadamente através da apresentação de
dados estatísticos e outros elementos de síntese,
Os relatórios acima referidos devem ser apresentados
no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem
respeito.
CLÁUSULA 54º
(Responsabilidade civil)
As Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado a terceiros.
CLÁUSULA 55*
(Seguros)
As Associadas deverão celebrar os Contratos de
Seguro exisidos por lei, ou quaisquer outros que elas
próprias, consíde;=m necessário, com vista à adequada
cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do
presente contrato.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Associadas poderão recorrer a apólices de âmbito internacional que a CSD possua, na medida em que as mesmas
sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja
demasiado oneroso, obter cobertura externa.
As apólices deverão estar permanentemente em vigor
e os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer
variações no risco das Operações.
CLÁUSULA 56º
timpacte ambiental)
Na execução das Operações, as Associadas deverão
actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de
Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacte ambiental.
2, Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas
de modo à reduzir à formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,
tratar Ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços e
trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter oe ruído e
vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes
nocivos à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora, À
Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos
visando a preservação do equilíbrio ecotógico e.a minimização dos danos causados pelas Operações.
Quando, não obstante a observância dos princínios
acima estabelecidos, não for possível evitar à ocorrência de
lesões ao ambiente, a Ássociação deverá, na medida do que
for razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.
4, As medidas de protecção do ambiente, nos termos
acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho
e deverão respeitar os princípios gerais sobre Impacte
Ambiental, constantes no Anexo E.
CAPÍTULO VIII
Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico
CLÁUSULA 57º
(Regime Fiscal)
A Associação está sujeita ao Regime Fiscal! estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para à Indústria
Mineira ««RRFIM», aprovado pelo Decreto Lei n.º 4-B/96,
de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números
seguintes.
Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão
contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer
em Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal,
sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da cláusula 3º do RRFIM.
À amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2
5ó se iniciará no ano em que começar à produção. Estes
Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando
para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de prejuí-
208 previsto no artigo 6.º do RRFIM.
À Associação, a Sociedade Comercial é as Associadas beneficiarão de alterações legislativas que fixarem
um regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem
como poderão solicitar às avioridades competentes à
concessão de outros benefícios fiscais, sob a forma de
isenções, reduções de taxas, aceleração de amortizações ou
quaisquer outros, em relação aos encargos estabelecidos na
legislação existente ou a quaisquer outros impostos ou taxas
a que a Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade. '
CLÁUSULA 58º
(Regime Cambial)
À Associação e + Partes estarão sujeitas ao regime
cambia! aplicável às ades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Áviso n.º 2/03 do
Banco Nacional de Angola, de 28 de Fevereiro, sendo
garantido de forma irrevogável à CSD o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes ao reembolso integral do Investimento por si efectuados,
A Associação e as Partes deverão transferir para bancos domicitiados em Angola, de acordo com a lei, as divisas
necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como à
aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com
pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações
legais.
À Associação & as Partes poderão abrir e manter,
mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas
bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições
financeiras domiciliadas no exterior do país, para satisfação
das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de
contratos de financiamento.
4, Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades
competentes a concessão de um regime cambial especial,
por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou
melhorar as condições económicas do exercício das
Operações, e bencficiarão de quaisquer eventuais alterações
legislativas que estabeleçam um regime cambial mais
favorável.
CLAUSULA 59"
(Regime contabilístico)
à Associação deverá manter uma contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de Custos e despesas de acordo com o Plano Nacional de Contas
em vigor na República de Angola e as práticas contabilísticas internacionalmente aceites,
À Associação registará as transacções que efectuar em
conformidade com os princípios de contabilidade vísentes
na ordem jurídica angolana e observando às regras e às
práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
3, A apresentação das demonstrações financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto
n.º 82/01, de 16 de Novembro).
Às transacções serão registadas em Eólares dos
Estados Unidos da América e convertidas automaticamente
para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco
Nacional de Angola,
Para efeito de controlo das condições internas de
exploração durante à fase de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, à Associação procederá à contabilização
de todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos
objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.
Todos os Custos contabilísticos referidos na presente
cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 20.* deverão ser auditados no
final de cada exercício por uma entidade independente de
auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto n.º 7-A/00,
de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados
e posteriormente remetidos à ENDIAMA, E. P. e ao Organismo Competente.
CAPÍTULO TX
Cláusulas Inrídicas
CLÁUSULA 607
(Lei aplicável)
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.
CLÁUSULA 61º
(Língua do Contrato)
À língua do Contrato é o português, devendo ser
igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,
registos de informação e correspondência oficial relativos
às Operações geológico-mineiras.
Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado
o português como o inglês, devendo, no entanto. utilizar-se
um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte
que utilizar a língua inglesa.
O DE 2005 3001
CLAUSULA 62º
(Imerpretação e aplicação)
À interpretação, execução e aplicação do presente
Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo
em conta à unidade do sistema jurídico angolano.
2, Sem prejuízo da disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas da
forma que melhor permitir à Associação execurar às
Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,
tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista
técnico e económico.
CLÁUSULA 63?
(Confidencialidade)
Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações & documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas gráficos, registos é outros
elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das
Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,
manifestado por escrito, das Associadas.
À Associação deverá informar 03 seus trabalhadores,
consultores e empresas contratadas acerça da obrigação de
confidencialidade prevista nesta cláusula e exigir o seu
estrito cumprimento.
Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
ao Organismo Competente, ou outra Entidade Pública, a
Instituições Financeiras, entidades seguradoras, bolsas de
valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções
ou potenciais cessionários, é bem assim, para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso,
a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela
carece, e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.
A fim de obter propostas para a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIA-
MA poderá, após prévia autorização escrita da Associação,
revelar a terceiros interessados os dados e informações de
natureza geológica, mineira ou técnica que possuir, e que
hajam sido obtidos através da Associação, relativamente às
zonas adjacentes à Área do Contrato.
As Partes poderão utilizar informações relativas à
outros minerais descobertos na Área do Contrato para
efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos de licença de Prospecção ou de títulos de Exploração
desses minerais,
À obrigação de confidencialidade prevista nos números anteriores não será apticável às publicações que, nos ter-
mos da lei ou dos respectivos Estatutos, as Associadas estejam obrigadas a efectuar.
CLÁUSULA 64"
(Boa-Fé)
As Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de aáçordo com os ditames da boa-fé, e a não
exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para à outra Associada,
CLÁUSULA 65º
(Deferimento)
Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as
aprovações ou autorizações a serem concedidas pela
ENDIAMA-E,P. relativamente a instalações, planos, relatórios, programas, esquemas, projectos € quaisquer outras
actividades relacionadas com às Operações, bem como, a
transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das
Associadas seja titular e que resuítem do Contrato, só serão
tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão
competeénte da ENDIAMÁA-E.P., num prazo útil razoável.
CLÁUSULA 66"
(Rescisão do Cantrato)
!1. Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:
o relatório final de Operações conclua que o
Jazigo na Área correspondente ac objecto deste
Contrato não é susceptível de Exploração
económica; ”
a CSD não tenha cumprido, sem suficiente causa
ou justificação, com as obrigações que lhe cabem
nos termos deste Contrato por um período superior a 60 dias consecutivos ou 120 dias interpolados no decurso de um ano;
a CSD não tenha criado as condições técnicas e
financeiras para o início das Operações de acordo com o Programa de Trabalhos constante
do Anexo C, no prazo de 120 dias, a contar da
data de aprovação do presente Contrato;
dj ocomer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela CSD que torne impossível a continuação da relação contratual entre
as Associadas.
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
CSD, do LUACHIMO, para além dos casos previstos na
lei, quando:
as Operações tenham revelado que o Jazigo na
Área correspondente ao objecto deste Contrato
não é susceptível de Exploração económica;
por força maior se torne economicamente inviável prosseguir as Operações;
as Operações tenharn sido totalmente paralisadas
ou interrompidas por um período superior a
90 dias devido à força maior;
<d) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma
impossível a continuação da relação contratual
entre as Associadas,
Sem prejuízo do previsto na cláusula 76.º, em caso de
incumprimento, à Associada não faltosa deverá informar
por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindir
o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, e
deverá conceder um período não inferior a 90 dias para que
a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em
causa. Se o incumprimento não for sanado, a Associada não
faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e
por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso
do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo à rescisão
efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção
da referida comunicação.
CLÁUSULA 67*
(Cessação da licença de Prospecção)
À licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos termos da Jei.
CLÁUSULA 68*
(Estabilidade)
|. O disposto no presente Contrato foi estabelecido com
base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas
e operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso
ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que
provoque uma alteração do equilíbria contratual existente,
as Associadas comprometem-se 2 tornar todas as medidas
necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não
tentar obter qualquer benefício nu vantagem dessa situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida
nO número anterior, às Associadas poderão solicitar a
revisão qu modificação do presente Contrato, ou a adopção
de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o
equilíbrio contratual.
Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, as Associadas não chegarem à acordo
quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter a
questão à arbitragem nos termos da cláusula 73º
Se a Associada lesada entender que a alteração de
circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a
manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada,
aquela poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo
do recurso às cláusulas aí contidas para tai fim.
CLÁUSULA 69º
(Alteração de circunstâncias)
Se durante a vigência do presente Contrato, ocorferem circunstâncias ou factores de natureza política,
económica, financeira, lcgal ou mesmo tecnológica que,
não constituindo situação de força maior, alteram, contudo,
o equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava
no momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as
cláusutas do presente Contrato afectadas por esta alteração
ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista
à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a
manutenção da relação contratual com base no equilíbrio
económico e financeiro inicial.
Não havendo acordo entre as Associadas durante à
renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas
recorrerão à arbitragem, nos termos da cláusula 73.* do
Contrato.
CLÁUSULA 70º
(Força malor)
Nenhuma das Associadas será responsável pelo
incuraprimente ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso
se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela
inciuído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,
imprevisível e incontomável. tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo. insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out»,
medidas legais políticas ou administrativas das entidades
públicas.
À Associada que pretender invocar a presente cláusula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu
alcançe e no espaço de tempo mais curto possível. devendo
as Associadas efectuar todas as dilisências 2o seu alcance
com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o
Contrato,
Se a situação de força maior durar mais do que três
meses ou for previsível, que ela durará por um período
Superior à este, às Associadas reapreciarão as condições do
Contrato € as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta à nova realidade
existente.
4, Se as Associadas optarem pela continuídade do
Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o período sm que se nantiver à ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uima afectação parcial. À contagera do
O DE 2005 3003
prazo de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento estabelecido na cláusula 17.º será suspensa pelo período de tempo em que durar à situação de
força maior, nos termos da lei.
CLÁUSULA 71*
(Transmissão de direitos)
À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou
sociedades de direito angolano com participação, directa ou
indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular
qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente
direito de vir a participar na futura Sociedade Comercial,
depende do consentimento da outra Associada e da autorização do Conselho de Ministros, devendo os referidos
consentimento e autorização ser prestados prévia e expressamente, por escrito.
À Associada que pretenda transmitir a terceiros os
direitos deverá notificar previamente a outra Associada,
tendo esta o direito de preferência, em igualdade de
condições, na aquisição daqueles direitos.
CLÁUSULA 72.
(Direito de preferência)
Caso uma das Partes esteja interessada a reduzir a sua
quota de participação na Associação ou na Sociedade
Comercial, a outra Parte terá o direito de preferência na
aquisição dessa participação.
CLÁUSULA 73"
(Solução de diferendos)
Todos os diferendos que surgirem entre as Partes signatárias do presente Contrato. em matéria de aplicação,
interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou
de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido
amigavelmente.
Não sendo possível alcançar a resolução amigável do
diferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado
à outra a comunicação escrita, a estabelecer os termos do
diferendo e a solicitar a sua resolução amigável, qualquer
das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem.
À arbitragem será conduzida de acordo com as Regras
da Arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo.
O tribunal arbitral será composto por três árbitros. um
nomeada pelo demandante, outro pelo demandado. sendo
que e o terceiro, que desempernhará as funções de árbitro
«presidente, será escolhido de comum acordo entre os dois
árbitros antes nomeados pelo demandado e pelo demandante.
O tribunal considerar-se-á constituído na data em que
Oo terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, a sua
aceitação.
O tribunal, uma vez constituído, funcionará observando as seguintes regras:
o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer país
estrangeiro que seja parte da Convenção de
Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e
à Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,
conforme vier a ser por si determinado, À
instância arbitral será conduzida em língua portuguesa;
o tribunal arbitral julgará os aspectos substantivos
do litígio de acordo com a lei material angolana
e subsidiariamente com os princípios aplicáveis do direito internacional:
as decisões e sentenças do tribunal arbitral são
finais e vinculativas e delas não cabe recurso,
obrigando-se as Partes a cumprir prontamente
as mesmas nos precisos termos em que forem
proferidas;
a decisão arbitral estabelecerá aínda a forma como
cada uma das Partes deverá suportar os Custos
da arbitragem € em que proporção.
CLÁUSULA 74º
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em visor na data em que
for publicado o decreto do Conselho de Ministros que o
aprovar.
CTLÁUSULA 75*
(Revisão)
Para além do disposto na cláusula 58.”, este Contrato
poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo
escrito entre as Associadas.
CLÁUSULA 76º
fOutras disposições)
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato de Associação se torne parcialmente nulo,
anulável ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á
reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo
em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for
ainda possível a execução do objecto do presente Contrato
& a execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
CLÁUSULA 77"
(Comunicações)
Às notificações ou comunicações entre as Associadas
no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito, e
entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio
elcetrónico (e-mail), telecópia ou telex para os seguintes
endereços:
para a ENDIAMA;:
Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA
Luanda-Angola
Telex: 3068/3046
Telefax: 337276/336983
e-mail: endiama&endiama-angola.com
para o LUACHIMO:
Rua Robert Shields, n.º 17-3.º H
Luanda-Angola
Tel.: 222-333 428
Fax: 2292-333 428
e-mail:cimangolaEhatwail.com
para a CSD:
Rua Guilherme Pereira Inglês, n.º 43, 4,º B
Luanda-Angola
Tel.: 335557
Fax: 393360
e-mail:
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deverá ser prontamente comunicada por escrita às outras
Associadas.
CLÁUSULA 78?
(ABEXOS)
Fazem parte integrante do presente Contrato os
seguintes Anexos:
Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Contrato;
Anexo B — Programa de Formação Técnico-
Profissional;
Anexa & — Programa de Trabalhos;
Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de
Recursos Humanos;
Anexo E — Princípios Gerais sobre Impacte
Ambiental;
f Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social.
Por se julgarem justas e acordadas, às Partes assinam
o presente Contrato, em Luanda, aos 10 de Novembro
de 2005, em três vias, fazendo todas 1gual fé, ficando cada
uma das Partes com uma vía,
Pela ENDIAMA, Manuel Ámakio de Sousa Calado.
Pelo LUACHIMO, Netson de Jesus Lopes.
Pela CLEAR SKY DIAMONDS, Hélder José Bataglia
dos Santos, Simon Nicholas Collins e Eugénio Manuel da
Silva Neto,
Às testemunhas, Teresa Rodrigues Dias, Eduardo Nicola
Berardinelli, Augusto Paulino À. Neto e Pedro M. £.
Simões Ferreira Neto.
ANEXO À&
Descrição e Mapa da Área do Contrato
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PROGRAMA DE TRABALHO PARA
O KIMBERLITO DAMBA
Província da Lunda-Sul — Angola
Introdução:
À ocorrência kimberlítica Damba situa-se numa
pequena concessão mineira de 11km' inserida na concessão
de Tchegi, a Norte de Saurimo, na Província da Lunda-Sul.
Uma amostra de superfície de 121 m'* recolhida na chaminé
(pipe) algum tempo depois da descoberta da chaminé em
1969 produziu 31 diamantes num total de 3,17 quilates,
equivalente a um teor calculado de 0,03 quilatesf/m'. Não se
sabe qual à representatividade da amostra de (21m' em toda
a chaminé da Damba pelo que, nos termos das disposições
contratuais, a Clear Sky Diamonds Limited (CSD) terá a
responsabilidade de conduzir um programa fundamentalmente de pesquisa e reconhecimento para investigar a
genlogia, o tamanho e o teor de microdiamantes da chaminé
da Damba. Esse compromisso incluirá um estudo geofísico
tradicional da chaminé, teste por perfuração e análise de
microdiamantes do testemunho recolhido com um
investimento ao tongo dos cinco anos, sujeito aos resultados
de cada fase, de USD 3 000 060,00.
Saúde, segurança, ambiente e inter-relacionamento
com as comunidades em causa (HSEC) — Política
de HSEC da CSD:
A CSD está empenhada em ter risco zero de acidentes
tanto entre os seus trabalhadores, como nas comunidades e
ambiente em que trabalha. Uma completa gama de
procedimentos e directrizes foi elaborada ao longo de
muitos anos de experiência a trabalhar em muitos e
diferentes locais e condições. No entanto, a CSD reconhece
que o conhecimento local tem de ser incorporado nesses
procedimentos de segurança. Às reuniões com geólogos e
engenheiros locais, bem como com membros da comunidade local serão utilizadas para elaborar pianos de trabalho
seguros para todas as nossas Operações. Os novos empregados receberão qualquer formação necessária para trabalharem nos locais e 08 empregados da CSD aprenderão
sobre os hábitos e Operações. locais antes de chegarem ao
Projecto.
As circunstâncias históricas fazem com que seja
necessário fazer o levantamento das minas terrestres e dos
engenhos por explodiz Resíduos Explosivos de Guerra
(REG) da Área do Projecto antes de proceder a quaisquer
Operações de Prospecção de campo ou de aluviões. Esse
levantamento demorará cerca de duas semanas a ser feito e
quando concluído será alvo de um relatório compteto que
será recebido e fornecido aos parceiros uma semana depois
Se houver razões para acreditar que existem Resíduos
Explosivos de Guerra (REG) na concessão, todos os locais
de Operações deverão ser submetidos a Operações de
desminagem antes de se iniciar qualquer trabalho, Essa
desminagem não só tornará as Operações mais seguras,
como também tornará o solo mais seguro para todas as
comunidades focais. Todas as Operações da CSD serão
apoiadas por veículos blindados para manter os empregados
sempre em segurança.
Orçamento para HSEC
NC
USD
Levantamento de REG ... 1 eee ee o | 30000,00
Equipamento relacionado com REG (excl. veículos blind.) 20 000,00
Equipamento de Protecção Pessoal (PPB)... 1. 1.1. 0] 10000,00
FOMDaÇãO ..6 10 cuco ca an o as a a aco | 10.000,00
Ambulância Ju 1 au cc us cem ae a ue es || 10 000,00
Subiotal o... 2] 80 000,00
Parceria:
À CSD suportará os Custos com especialistas representantes das empresas suas parceiras, Como pessoa colectiva
responsável, a CSD criará as condições para que à Ássociação em Participação mantenha um escritório em Luanda,
onde a sua actividade poderá ter lugar num ambiente profissional.
Orçamento para a parceria
e o es
Usp
Aluguer de escritório em Luanda. 11.110 010. eco co | 120 000,00
Aquisição de dados. ... cu so o cc | 4 000,00
AQUISIÇÃO dE MÓVEIS, o 010 ca a es ae e eee | 20 000,00
Representante da Endiama e de parceiro. cf. 11. 100) 20. 22 | 156 000,00
Subtotal cu. 1. 2 22. | 300 000,00
Fases 1 e 2 — Estudos Geofísicos Tradicionais, Teste
por Perforação e Ánálise de Microdiamantes:
À primeira fase do programa de avaliação da Damba
consistirá em determinar o tamanho do kimberlito e em
efectuar uma perfuração para testar a chaminé e determinar
que fases estão presentes e qual o respectivo potencial
diamantífero,
Para determinar o tamanho do kimberlito da Damba,
efectuar-se-á um ou mais estudos geofísicos tradicionais
(masnéticos e/ou saravimétricos). Um estudo demorará entre
um e três dias para ficar concluído e os resultados ficarão
disponíveis imediatamente. Os dados geofísicos devem
indicar a localização do vens de kimberlito, O programa de
perfuração incidirá sobre este venr para que um furo de
perfuração profundo encontre a tnaior quantidade possível
de kimberlito.
O equipamento necessário para a fase de perfuração será
inicialmente pedido emprestado ao Projecto Tchegi, já que
para avaliar o potencial diamantífero do kimberlito será
necessário efectuar apenas um ou dois furos de perfuração.
Para o programa de perfuração será necessário uma sonda
de perfuração, um camião de base plana (flatbed) de apoio,
um bulidozer para abertura de estradas e dois camiões todo-
-o-terreno. O equipamento será mobilizado para o local o
mais rapidamente possível togo após a análise dos dados
geofísicos.
Todo o testemunho será medido por profissionais é o
registo será feito por geólogos da empresa. Para determinar
a tonelagem existente na chaminé, utilizar-se-Ão registos
pormenorizados para calcular o tamanho do kimberlito e o
número & os tipos das várias fases de kimberlito presentes.
O testemunho será dividido aco meio e uma metade será
enviada para análise de microdiamantes e à outra será
guardada para análise geotécnica,
Ás amostras de kimberfito serão enviadas para o SGS
Lakefieid Research, no Canadá, para recuperação de microdiamantes por dissolução cáustica. Este método de
recuperação de microdiamantes é o mais fiável e a CSD é
atendida com carácter de prioridade neste laboratório
canadiano, Amostras de testemunhos mais pequenas serão
também enviadas para a Cidade do Cabo para análises
mineratógica e petrotógica, que darão mais indicações sobre
a possibilidade do kimberlito conter macrodiamantes.
O tempo necessário para fazer um furo depende muito
de factores relacionados entre si, como por exemplo
segurança, condições atmosféricas e condições do solo.
Todos os caminhos que conduzem aos locais de perfuração
devem ser desminados ou dados como isentos de resíduos
explosivos de guerra antes de se avançar com à sonda. Se o
O DE 2005 3007
kimberlito for particularmente fracturado ou macio, a
perfuração será muito lenta. À mobilização pode demorar
até duas semanas e à perfuração de um furo aproximadamente três dias, À recolha de amostras e o registo do
testemunho levará entre uma a duas semanas, O envio das
amostras para o Canadá e 2 análise das mesmas para se
saber o respectivo teor de microdiamantes pode demorar
entre quatro a sels meses.
Se os resultados relativamente a microdiamantes
indicarem que a chaminé poderá apresentar um teor economicamente viável (normalmente entre 0,5 e 1,0 cpt em
termos de microdiamantes), planear-se-ão vários outros
furos de perfuração para delinear a chaminé e recolher mais
testemunhos para análise, Nessa altura, alugar-se-á uma
sonda de perfuração para utilização exclusiva no projecto. À
sonda será atugada junto de uma empresa angolana ou de
fora de Angola, se não existir equipamento disponível em
Angola. Os contratos de aluguer incloem determinados
níveis de manutenção e de apoio de mão-de-obra o que
resultará numa mais rápida implementação do programa de
perfuração e, consequentemente, numa mais rápida obtenção de dados sobre o teor dos diamantes. O programa de
delineação levará entre um e três meses para ficar concluído, consoante o número de furos necessários e às
condições de perfuração.
Calendário dos estudos geofísicos tradicionais, teste
por perfuração e análise de microdiamantes
[ESTA pm —
Mobilização ... 10 10000
Análise de microdinamentes
ieqTeão de dador Min!
Orçamento para os estudos geofísicos tradicionais,
teste por perfuração e análise de microdiamantes
to
vsD
Equipamento de sondagem (Sec) ... 11 senso | B0OO0NDOO
Processamento de microdiamantes 11. 11.10 10011... | 12000000
"Veículos de aposto (alugados) 1.0 110 100 0 e cs aee | 6000000
BOBUTAIAÇA 10 eo a as nn as une ua nn ua eee en ane are so | 50000,00
AIOJAMENIO JJ 00 o mes eos res cs rrecsc eees || 75 000,00
Combustivel (72 GOO HmoR) JJ. Jo cs cs se seo E 40 000.00
Sub-total... 1.2... | 485 000,00
Fase 3 — Recolha de amostras de grande volume:
Se os resultados da fase de perfuração indicarem que a
chaminé da Damba tem um teor de microdiamantes consistente de 0,5 — 1,0 cpt, poderá realizar-se uma recolha de
amostras de grande volume. À recolha de amostras tem por
objectivo recolher uma guantidade de macrodiamantes,
normalmente superior a 2000 quilates, para que se possa
calcular o teor e o valor potenciais dos diamantes. À
sequência normal consiste em passar de uma recolha de
amostras inícial de 50 t para uma de 2001 e depois para uma
de 1000 1.
Se na chaminé existir mais do que uma fase de
kimberlito, poderá proceder-se a mais do que uma recolha
de amostras de grande volume na chaminé. À recolha de
amostras será efectuada com uma broca de percussão ou de
circulação inversa de grande diâmetro alugada que recolhe
fragmentos de sub-afloramentos ou através de escavações
pouco profundas para kimberlitos expostos.
O materia! recolhido será processado numa instalação
DMS (Dense Media Separation) para produzir um conçéntrado. À instalação DMS terá capacidade para 1 tonelada
por hora ou para 10 toneladas por hora, consoante a
quantidade de material que se planeie processar. O concentrado será depois avaliado para ver se contém macrodiamantes. Os avaliadores de diamantes profissionais
examinarão os pacotes de diamantes e determinarão o valor
médio das pedras. No caso de grandes recolhas de amostras,
a instalação DMS pode ser equipada com uma unidade de
separação magnética e com uma unidade de classificação
por raios X e/ou um módulo de recuperação de diamantes
com mesa de gordura. Os concentrados de diamantes serão
depois avaliados por gemólogos profissionais.
A instalação DMS terá de funcionar pelo menos
12 horas por dia para concluir a recolha de amostras de
grande volume dentro do período previsto. Por isso prevê-
-se a construção de um campo para alojamento de alguns
dos empregados; outros empregados serão transportados
entre Damba e Saurimo para a realização dos seus turnos.
A duração e o Custo da fase de recolha de amostras de
grande volume depende de vários factores, como por
exemplo o tamanho dos recursos e a complexidade interna,
À fase de recolha de amostras de grande volume pode
demorar entre seis a 12 meses. Uma recolha de amostras de
grande volume normalmente custa mais de USD 1 000 009,00;
To entanto, não é possível garantir à realização de uma
recolha de amostras de grande volume nem este nível de
despesas enquanto não se tiver concluído o programa ce
perfuração e não se tiver recebido os résultados da análi:
de microdiamantes, Não existe qualquer garantia de que o
programa de perfuração chegue à fase de recolha de
amostras de grande volume. Não se deverá proceder à
qualquer recolha de amostras de grande volume antes do
segundo ou terceiro ano da Operação.
Calendário da recolha de amastras
(12 meses de Operações ou 1000 toneladas)
Fase 3— Amocicande E AZ
[ERES comes eae
Obtenção de equipamento IM
Mobilização... 1.0 Operações
Limpeza de faixas a . se
Perfuração... 000000 ã
Interpretação de dados ... das chuvas
Avaliação dos diamantes .
Fase 3 Amostras ão LAS ==
[CSS see eee
Obtenção de equipamento. Operações
Mobilização... esperas
Limpeza de faixas ... ... devido a
interpretação de dados .., das chuvas
Avaliação dos diamantes . ss
Orçamento da recolha de amostras
(12 meses de Operações ou 1600 toneladas, ou 5 recolhas
de amostras)
Custo em
em ES
Instalação DMS de JO Rph 1. 00 0000000 6 co 0. cc] 600 000,00
Equipamento pesado. 00010000 ca sas 6 rena eee À | 200 000.00
Campo — IMfra-estrutura Jo 11 110 210 se eee ce | 1000 00000
Tampo = apoio 11 acusar eee | 340 000.00
Combustível. ul 1 essas ea canas. oo. | 19000000
Subtotal 1. 11... 213400 000,00
Fase 4 — EVTE:
Se os resultados de uma recolha de amostras indicarem
que a chaminé de kimberlito é economicamente viável,
deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-
Económica (EVTE), O kimberlito será delineado através de
uma greita de furos de perfuração de grande diâmetro. As
amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o
cálculo de reservas, Para ajudar na avaliação das reservas
poder-se-á utilizar estudos geofísicos efectuados no solo e
no fundo do furo, Nesta fase poder-se-á processar vários
milhares de toneladas de kimberlito,
Poder-se-á efectuar estudos técnicos, ambientais, sociais
e económicos para determinar se a formação mineralizada
pode ser desenvolvida com viabilidade económica e de
forma social e ambientalmente correcta e de acordo com
toda à legislação angolana.
À passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes
de se iniciar à Prospecção de kimberlitos, já que depende
muito dos resultados das primeiras três fases. O Custo
previsto de um EVTE situa-se entre USD 4 000 000,00
e USD 10 600 000,00.
Custos totais;
O Custo total das Operações. incluíndo despesas de
capitais é depreciação. está estimado em aproximadamente
USD 3 DDO 0DO.0O durante cinco anos,
K Custo cm
e Us
Orçamento para HSEO LJ. 10. 10 1a aca cs ca e as e | BO DOADO
Dnçamento para a Peer 10 100 016 e en ee ce ee car se | ADO DIO.OD
1? c 2 fases — Orçamento para estudos geofisicos tradivionais, teste por perlarção é umilise de microdiado MURIOA as ua an nus ne ua rea are ro ne sea cer aa o || 485 000.00
3? Lume — Orçamento da fecolha de antosiças de eramde
MOLUAA ue ca oo a dn no neo nr aro oo e eia ano neo [22 135 OCO.CO
Subetofal o. 12112) 3 000 000,00
ANEXO D
Princípios Gerais Sobre a Política de Recursos
Humanos
A Associação adoptará os princípios gerais sobre 2
política de recursos humanos que sio definidos da seguinte
forma:
À Associação deverá assegurar à planificação e
realização de acções de formação profissional! dos trabalhadores efectivos à distintos níveis, visando à sux formação €
capacitação técnico-profissionat para que de forma eficiente
possam corresponder às exigências do processo produtivo e
da inovação tecnológica.
O DE 2005 3009
O programa de formação profissional deverá ser aprovado pelo Conselho de Associados e contemplará vários
tipos de acções de formação ou treinamento, tais como o
treinamento «om fab», cursos de formação ou superação em
estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O
referido programa deverá prever o tipo e número de
beneficiários, os tipos de acções de formaçãoftreinamento e
seus respectivos Custos, bem como o cronograma estabelecido.
À Associação deverá substituir gradualmente a força
de trabalho expatriada por angolanos qualificados e
competentes, de acordo aos requisitos das actividades em
que participam ou das funções que desempenham, pronmovendo acções de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes.
À substituição doe pessoal expatriado pelo nacional
terá lugar à juz dos critérios internacionalmente aceites
sobre o sistema de carreiras profissionais, é sem incidências negativas nos níveis de produtividade do Projecto.
5, De acordo com às necessidades conçretas e os
requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no
Projecto, a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano. não somente nas suas Operações
geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.
6, À Associação deverá dar preferência ao recrutamento
de trabalhadores da ENDIAMA que possuam a qualificação profissional requerida e/ou daqueles que residam
na vizinhança das Áreas das Operações mineiras do
Projecto.
À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema
justo e realista de remuneração. aonde o trabalhador
angolano seja remunerado. de igual forma que o expatriado
relativamente ao exercício de funções i2uais.
À Associação deverá aplicar um sistema justo de
seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta às
capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável
no País.
ANEXO E
Princípios Gerais Sobre a Recuperação
ou Reposição do Meio Ambiente
A Associação adoptará os princípios gerais sobre 3
defesa. recuperação ou reposição do meio ambiente que são
definidos da segpinte forma;
À Associação definirá e implementará à sua política
de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Base do
Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.
Com vista a observar às disposições legais e superiormente estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os Estudos
de Viabilidade Técnico e Económica «E, V.T.E.» elaborados,
devem ser complementados com o Estudo do impacto
ambiental do Projecto.
À Associação colocar-se-á à disposíção das entidades
competentes para a fiscalização relativa à implementação
da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas
no sector mineiro sobre o assunto.
4, À Associação deverá assegurar o plansamento das
actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal
modo que se tenha em consideração os efeitos destas actividades no ecossistema, o impacto ambiental tanto do ponto
de vista imediato, quanto a longo prazo.
De entre os efeitos da actividade mineira, a
Associação deverá prestar especial atenção:
a remoção do estéril deverá ser encaminhada para
locais apropriados, permitindo que após a
Exploração de cada zona mineira se possa refa-
7er a camada de vegetação anteriormente existente naquelas áreas;
os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser
colocados em áreas previamente exploradas;
todavia, os rejeitados das lavarias de meio
denso poderão ser usados na constrição efou
manutenção de estradas, reduzindo os Custos
de produção neste âmbito, bem como evitando a
deposição e manutenção de enormes volumes
de rejeitados a que pode afectar a redes de
drenagem natural em determinada área;
os desvios de rios, bem como e corte de árvores
deverão ser executados de maneira a não
obstruir a, drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como a reposição
das espécies vegetais (rearborização).
Relativamente à restauração do mcio ambiente
degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções,
entre as quais destaçam-se as seguintes;
arborização das áreas degradadas;
devolução dos troços dos rios nos leitos originais;
restauração dos solos férteis;
modelar a arquitectura paisagística;
destruição das antigas infra-estruturas de apoio
caso as mesmas não possuam aplicabilidade
noutras actividades;
remoção de todos equipamentos e engenhos
avariados na Área do Projecto, etc.
À deposição de lixos domésticos e industriais deverá
ser feita em conformidade com as práticas internaçionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o
controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos
existentes (sistema selectivo de coleçta de lixos, aterros,
etc.)
O processo de restauração do meio ambiente
degradado deverá ser programado, cronogramado e orçamentado.
9, À Associação colocar-se-4 à disposição das entidades
competentes do Estado, bem como das equipas especiíalizadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização,
com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação
em vigor e demais orientações estabelecidas sobre à defesa
ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades
ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de pertgar a vida
das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas
da região.
ANEXO F
Principios Gerais Sobre Acções de Carácter Social
A Associação adoptará os princípios gerais sobre as
acções de carácter social que são definidos da seguinte
forma:
À Associação definirá e implementará a sua política
de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras
onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos
esforços do Governo, autoridades administrativas locais e
entidades tradicionais para o desenvolvimento sociocultural
das populações.
2, À Associação, através do seu órgão de gestão, deverá
aprovar € implementar um programa de acções de caráeter
social, tendo em consideração à necessidade da sua
contribuição para o desenvolvimento comunitário. às
capacidades financeiras do projecto, bem como à vida real
e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do
projecto, seus parentes mais próximos e a população local.
3, O programa de acções sociais deverá estabelecer
prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção
especial. deverá ser prestada para:
criação ou reabilitação de empreendimentos
sociais e culturais. tais como escolas, postos
médicos, fontenários. museus, centros de lazer e
habitações:
comparticipação nos programas de combate e/ou
prevenção contra à poliomielite. malária.
SIDA, etc.
4, À Associação deverá consolidar 25 suas relações de
colaboração e de intercâmbio com as autoridades administratívas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a
população em geral para o bom êxito das actividades socio-
-culiurais.
5, À Associação deverá em conjunto com as autoridades
Iocais é os beneficiários do apoio social. criar mecanismos
de controle é de preservação dos empreendimentos
construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e
se consolide o impacto social desejado.
Os Custos e despesas relacionados com as acções de
carácter social) deverão ser considerados para todos efeitos
como Custos da Associação e serem tratados de acordo ao
O E INS 2500:
O DE 2005 3011
estipulado no presente Contrato (acordo). Por conseguinte,
o programa de acções sociais deverá ser orçamentado e
cronogramado.
À Associação deverá colocar-se à disposição das
entidades competentes do Estado e da ENDIAMA. para
efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente. obras
de impacto social nas zonas mineiras.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias des
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
|
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Rectificação
Por ter havido lapso no Despacho conjunto n.º Si0,
|? série. de 7 de Dezembro de 2005. procede-se à seguinte
rectificação:
No ponto 1.º. 8.º linha onde se jJê: <«cverso, do tivro G-7.
à favor de Maria Cândida de Oliveira».
Deve ler-se: «verso, do livro G-7, à favor de Maria
Cândida Raposo de Oliveira».
— | NE P — OS
