Preâmbulo
Considerando que em ano eleitoral o Orçamento Geral do Estado deve incluir uma dotação para financiar, de modo equitativo, os Partidos e Coligações de Partidos Políticos com as candidaturas definitivamente aprovadas pelo Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei do Financiamento aos Partidos Políticos: Havendo necessidade de se aprovar o valor monetário necessário para financiar a campanha eleitoral dos Partidos e Coligações de Partidos Políticos concorrentes às eleições gerais de 2017 e de se proceder à abertura do respectivo crédito adicional:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o valor de AKz:
040.000.000,00 (mil milhões e quarenta milhões de Kwanzas) para o financiamento, de modo equitativo, da campanha eleitoral dos Partidos ou Coligações de Partidos Políticos com as candidaturas definitivamente aprovadas pelo Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei do Financiamento aos Partidos Políticos.
É aprovada a abertura do crédito adicional a favor da Unidade Orçamental - Ministério das Finanças no montante de AKz:
040.000.000,00 (mil milhões e quarenta milhões de Kwanzas) para o pagamento de despesas referidas no n.º 1 do presente Diploma.
Artigo 2.º#
Inscrição Orçamental e Disponibilização
O Ministro das Finanças é autorizado a proceder à inscrição, no Orçamento Geral do Estado para 2017, da dotação orçamental necessária para a realização da despesa fixada no artigo 1.º do presente Diploma, utilizando como contrapartida a Reserva Orçamental.
O Ministro das Finanças, através da Unidade Orçamental - Operações Centrais do Tesouro, deve disponibilizar a verba referida no artigo 1.º, deste Diploma, até ao 5.º dia posterior à divulgação pelo Tribunal Constitucional da lista definitiva das candidaturas admitidas.
Artigo 3.º#
Prestação de Contas
A prestação de contas das verbas atribuídas pelo Estado, nos termos do presente Diploma Legal, é feita nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei do Financiamento aos Partidos Políticos.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
