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Decreto n.º 64/07

Decreto n.º 64/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 97 de 13 de Agosto de 2007
Data
13/08/2007
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 97 de 13 de Agosto de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ constítuído como reserva do Estado o
  3. Art. 2.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva à que se refere o artigo anterior,
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  5. Art. 1.ºÉ constituído-como reserva do Estado o
  6. Art. 2.ºOs terreuos sujeitos ao regime de propriedade
  7. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  8. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 64/07

de 13 de Agosto

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Pro

grama Geral, decidiu à implementação de um conjunto de

investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com

vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das populações;

Havendo necessidade de se constituir como reserva do

Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo as respectivas zonas de protecção e

expansão;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

da Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro — Let de Terras, compete ao Governo à constituição de reservas de terrenos do

domínio privado ou público do Estado ou das autarquias

locais, bem como de terrenos pertencentes a entidades particutares;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas: da

alínea P do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o séguinte:

Artigo 1.º#

É constítuído como reserva do Estado o

terreno à ser utilizado pelo Governo para a construção da

Nova Urbanização de Auto-Construção dirigida no Musseque Capari, identificado no desenho anexo ao: presente

decreto e que dele é parte integrante, com uma área total de

21,270km? e um perímetro de 19,25km, com as seguintes

confrontáções:

À Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (E/X =

=332 689; N/Y = 9 040 787) no marco geodésico Morro da

CAL e seguindo a estrada nacional de Cacuaco-Caxito, liga

os pontos 2, 3,4 e 5 (E/X = 337 582; N/Y = 9 043 740) no

alinhamento daquela estrada com a Divisão Político-Administrativa da Província de Luanda e da Província do

Bengo, numa extensão de 5,837km.

A Sul: Uma linha.recta que partindo do ponto 6 (EX =

340 036; N/Y = 9 039 473), na linha de Divisão Político

-Administrativa da Província de Luanda e da Província do

Bengo liga o ponto 7 (E/X = 334 589; N/Y = 9 038 540),

numa extensão de 5,519km.

A Este: Uma linha recta que partindo do ponto 5 (E/X =

= 337 582; NY = 9 043 740), no alinhamento da estrada

nacional Cacuaco-Caxito com a Divisão Político-À áministrativa da Província de Luanda e da Província do Bengo,

passando pelo marco geodésico Sassalemba e seguindo em

direcção Sul àqueta divisão, liga o ponto 6 (E/X = 340 036;

NY = 9 039 473), na linha de Divisão Político-Administrativa da Província de Luanda e da Província do Bengo,

numa extensão de 4,957km.

A Oeste: Uma linha recta que partindo do ponto 7 (E/X =

=334 589, N/Y = 9 038 540), liga o ponto | (E/X = 332 689,

NY = 9 040 787) no marco geondésico Morro da Cal, numa

extensão de 2,937km.

Artigo 2.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva à que se refere o artigo anterior,

são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí

decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de existência de

indemnizações a que tenham direito nos termos da lei, ou à

integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Ar. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

“Visto e aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 27 de Julho de 2097.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Pescnha a que ne refere 6 aviigo 1.º, do Decreto nº” 6687 de 13 de Agosto

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— Área Total: 2.127,05 ha | Perímetro Total : 19,250,64 km

01 X=332689 Y=9040787 04 X=33567] Y=9042885 07 XK=334589 Ye90I85AO

02 X334160 Y=9041555 O5 X=337582 V=9043740 Urb. Áresindicada !

03 X=335098 Y=9042075 06 X=340036 Y=9039473 P Porto Seco (incluido)

Decreto n.º 65/07

de 13 de Agosto

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu à implementação de um conjunto de

investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com

vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das poputações;

Havendo necessidade de se constituir como reserva do

Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo às respectivas zonas de protecção e

expansão;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao Governo a constituição de reservas de terrenos do

domínio privado ou público do Estado ou das autarquias

locais, tem como de terrenos pertencentes à entidades

Particulares;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea À do artigo 112º e- do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É constituído-como reserva do Estado o

terreno a ser utilizado pelo Governo para a construção de

uma nova cidade em Luanda, identificado no desenho

anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante,

com utma área total de 1275,91km? e um perímetro de

182 00km, com as seguintes confrontações:

A Norte: Uma linha recta que partindo do ponto 1 (EX =

=296 542; N/Y = 9 009 443) na costa do Oceano Atlântico,

seguindo a futura auto-estrada Luanda-Viana-Cacuaco para

Este, liga o ponto 2 (E/X = 327 550; N/Y = 9 011 570), na

Estrada de Catete.

A Sul: Desde o ponto 4 (E/X = 331 663; NY =

=B 986 334) no Rio Kwanza e seguindo a mediana do curso

deste rio em sentido descendente, liga o ponto 5 (E/X =

=297 451; N/Y = 8 966 452), na foz do Rio Kwanza.

À Nordeste: Uma linha recta que partindo do ponto 2

(E/X = 327 550; N/Y = 9 011 570), na Estrada de Catete e

seguindo esta estrada para Este, liga o ponto 3 (E/X =

=334 664; N/Y = 9 006 907), no cruzamento da Estrada de

Catete com a tinha de Divisão Político-Administrativa da

Província de Luanda e da Província do Bengo.

À Este: Desde o ponto 3 (E/X = 334 664; NY = 9006 907),

no cruzamento da Estrada de Catete com a linha de Divisão

Político-Administrativa da Província de Luanda e da

Província do Bengo € seguindo esta linha em direcção

Sul, liga o ponto 4 (E/X = 331; N/Y = 8 986 334), no Rio

Kwanza,

A Oeste: Desde 6 ponto 5 (E/X = 297 451; NY =

=8 966 452), na foz do Rio Kwanza e seguindo a linha da

costa a montante, liga o ponto 6 (E/X = 280 711; N/iY =

=8 992 976) nas Palmeirinhas.

À Sudeste: Desde o ponto 6 (E/X = 280 711; NX =

=8 992 976) nas Palmeirinhas, uma linha recta que liga o

ponto 7 (E/X = 281 591; N/Y = & 993 417) na Baía das

Palmeirinhas. Deste ponto 7 e seguindo a linha de costa a

montante liga o ponto 1 (E/X =295 542; N/Y = 9 009 443)

na Costa do Oceano Atlântico.

Artigo 2.º#

Os terreuos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo anterior, são

declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí

decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de existência de

indemnizações a que tenham direito nos termos da lei, ou à

integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 27 de Julho de 2007.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS,

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