Preâmbulo
Decreto n.º 64/07
de 13 de Agosto
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Pro
grama Geral, decidiu à implementação de um conjunto de
investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com
vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das populações;
Havendo necessidade de se constituir como reserva do
Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo as respectivas zonas de protecção e
expansão;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
da Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro — Let de Terras, compete ao Governo à constituição de reservas de terrenos do
domínio privado ou público do Estado ou das autarquias
locais, bem como de terrenos pertencentes a entidades particutares;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas: da
alínea P do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o séguinte:
Artigo 1.º#
É constítuído como reserva do Estado o
terreno à ser utilizado pelo Governo para a construção da
Nova Urbanização de Auto-Construção dirigida no Musseque Capari, identificado no desenho anexo ao: presente
decreto e que dele é parte integrante, com uma área total de
21,270km? e um perímetro de 19,25km, com as seguintes
confrontáções:
À Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (E/X =
=332 689; N/Y = 9 040 787) no marco geodésico Morro da
CAL e seguindo a estrada nacional de Cacuaco-Caxito, liga
os pontos 2, 3,4 e 5 (E/X = 337 582; N/Y = 9 043 740) no
alinhamento daquela estrada com a Divisão Político-Administrativa da Província de Luanda e da Província do
Bengo, numa extensão de 5,837km.
A Sul: Uma linha.recta que partindo do ponto 6 (EX =
340 036; N/Y = 9 039 473), na linha de Divisão Político
-Administrativa da Província de Luanda e da Província do
Bengo liga o ponto 7 (E/X = 334 589; N/Y = 9 038 540),
numa extensão de 5,519km.
A Este: Uma linha recta que partindo do ponto 5 (E/X =
= 337 582; NY = 9 043 740), no alinhamento da estrada
nacional Cacuaco-Caxito com a Divisão Político-À áministrativa da Província de Luanda e da Província do Bengo,
passando pelo marco geodésico Sassalemba e seguindo em
direcção Sul àqueta divisão, liga o ponto 6 (E/X = 340 036;
NY = 9 039 473), na linha de Divisão Político-Administrativa da Província de Luanda e da Província do Bengo,
numa extensão de 4,957km.
A Oeste: Uma linha recta que partindo do ponto 7 (E/X =
=334 589, N/Y = 9 038 540), liga o ponto | (E/X = 332 689,
NY = 9 040 787) no marco geondésico Morro da Cal, numa
extensão de 2,937km.
Artigo 2.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva à que se refere o artigo anterior,
são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí
decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de existência de
indemnizações a que tenham direito nos termos da lei, ou à
integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Ar. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
“Visto e aprovada em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 27 de Julho de 2097.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Pescnha a que ne refere 6 aviigo 1.º, do Decreto nº” 6687 de 13 de Agosto
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— Área Total: 2.127,05 ha | Perímetro Total : 19,250,64 km
01 X=332689 Y=9040787 04 X=33567] Y=9042885 07 XK=334589 Ye90I85AO
02 X334160 Y=9041555 O5 X=337582 V=9043740 Urb. Áresindicada !
03 X=335098 Y=9042075 06 X=340036 Y=9039473 P Porto Seco (incluido)
Decreto n.º 65/07
de 13 de Agosto
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu à implementação de um conjunto de
investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com
vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das poputações;
Havendo necessidade de se constituir como reserva do
Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo às respectivas zonas de protecção e
expansão;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao Governo a constituição de reservas de terrenos do
domínio privado ou público do Estado ou das autarquias
locais, tem como de terrenos pertencentes à entidades
Particulares;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea À do artigo 112º e- do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É constituído-como reserva do Estado o
terreno a ser utilizado pelo Governo para a construção de
uma nova cidade em Luanda, identificado no desenho
anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante,
com utma área total de 1275,91km? e um perímetro de
182 00km, com as seguintes confrontações:
A Norte: Uma linha recta que partindo do ponto 1 (EX =
=296 542; N/Y = 9 009 443) na costa do Oceano Atlântico,
seguindo a futura auto-estrada Luanda-Viana-Cacuaco para
Este, liga o ponto 2 (E/X = 327 550; N/Y = 9 011 570), na
Estrada de Catete.
A Sul: Desde o ponto 4 (E/X = 331 663; NY =
=B 986 334) no Rio Kwanza e seguindo a mediana do curso
deste rio em sentido descendente, liga o ponto 5 (E/X =
=297 451; N/Y = 8 966 452), na foz do Rio Kwanza.
À Nordeste: Uma linha recta que partindo do ponto 2
(E/X = 327 550; N/Y = 9 011 570), na Estrada de Catete e
seguindo esta estrada para Este, liga o ponto 3 (E/X =
=334 664; N/Y = 9 006 907), no cruzamento da Estrada de
Catete com a tinha de Divisão Político-Administrativa da
Província de Luanda e da Província do Bengo.
À Este: Desde o ponto 3 (E/X = 334 664; NY = 9006 907),
no cruzamento da Estrada de Catete com a linha de Divisão
Político-Administrativa da Província de Luanda e da
Província do Bengo € seguindo esta linha em direcção
Sul, liga o ponto 4 (E/X = 331; N/Y = 8 986 334), no Rio
Kwanza,
A Oeste: Desde 6 ponto 5 (E/X = 297 451; NY =
=8 966 452), na foz do Rio Kwanza e seguindo a linha da
costa a montante, liga o ponto 6 (E/X = 280 711; N/iY =
=8 992 976) nas Palmeirinhas.
À Sudeste: Desde o ponto 6 (E/X = 280 711; NX =
=8 992 976) nas Palmeirinhas, uma linha recta que liga o
ponto 7 (E/X = 281 591; N/Y = & 993 417) na Baía das
Palmeirinhas. Deste ponto 7 e seguindo a linha de costa a
montante liga o ponto 1 (E/X =295 542; N/Y = 9 009 443)
na Costa do Oceano Atlântico.
Artigo 2.º#
Os terreuos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo anterior, são
declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí
decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de existência de
indemnizações a que tenham direito nos termos da lei, ou à
integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 27 de Julho de 2007.
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS,
