Preâmbulo
Decreto nº 77/08
de 19 de Setembro
O desenvolvimento que à Polícia Nacional alçançou,
exige dos seus integrantes uma postura diferente e uma
apresentação exterior exemplar, no que diz respeito ao
aprumo e 4o garbo;
O Programa de Madernização é Desenvolvimento em
curso na Polícia Nacional, na mesma linha obriga a que, tambêm, o uniforme usado pelo seu efectivo corresponda aos
objectivos nele traçados;
Tendo-se constatado a ausência de um diploma legal que
disponha sobre uniformes de uso exclusivo da Polícia
Nacional;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º = do artigo 113º ambos da Lei Constitucional o
Govemoa decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento de unifarmes de
uso exclusivo da Polícia Nacional, anexo ao presente decreto
e que dele faz parte integrante,
Art, 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
A. 3.º — As dívidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 13 de Junho de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promolgado aos 18 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
