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Decreto Presidencial n.º 158/25

Regulamento sobre os Cursos da Oferta Formativa de Dupla Certificação nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 151, I Série
Data
12/08/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 151, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I - Carga horária a que se refere o Artigo 13.º do presente Diploma e respectivas componentes
  3. ANEXO II - Elementos constantes do certificado e diploma de Cursos de Dupla Certificação, a que se refere os n.° 1 e 2 do Artigo 18.º do presente Diploma
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºObjectivos
CAPÍTULO IIEntidades do Processo de Formação
  1. Art. 5.ºEntidades formadoras
  2. Art. 6.ºCondições técnicas
  3. Art. 7.ºEntidades parceiras
  4. Art. 8.ºOutras entidades parceiras
CAPÍTULO IIIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 9.ºAutorização de funcionamento
  2. Art. 10.ºCondições de acesso
  3. Art. 11.ºEstrutura curricular de nível 3
  4. Art. 12.ºEstrutura curricular de nível 5
  5. Art. 13.ºPlano de estudo ou de formação
  6. Art. 14.ºFormação prática em contexto real de trabalho
  7. Art. 15.ºAcordo de formação
CAPÍTULO IVAvaliação e Certificação
  1. Art. 16.ºClassificação das aprendizagens
  2. Art. 17.ºApuramento das classificações
  3. Art. 18.ºCertificação profissional
  4. Art. 19.ºAcompanhamento e garantia da qualidade
  5. Art. 20.ºProsseguimento dos estudos
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 21.ºRegulamentação
  2. Art. 22.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 23.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se adequar e regular os procedimentos para a criação, organização e funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação em contexto real de trabalho, nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional;

Por se considerar conveniente a atribuição, em simultâneo, de uma certificação escolar e uma qualificação profissional com formação em contexto real de trabalho designada por Cursos de Dupla Certificação, disponibilizada nos Subsistemas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional, o que contribui para a comparabilidade das qualificações;

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do Artigo 35.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro - do Sistema Nacional da Formação Profissional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regulamento sobre os Cursos da Oferta Formativa de Dupla Certificação nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional, condições de acesso, organização, funcionamento, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos Cursos da Oferta Formativa de Dupla Certificação nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional, direccionadas aos cidadãos que pretendam aumentar ou complementar os níveis de qualificação.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Acordo de Formação» - contrato celebrado entre a entidade formadora e o formando ou, quando este seja menor de idade, com o seu representante legal;

b)

«Entidade Formadora» - pessoa colectiva habilitada para ministrar cursos ou acções de formação com competências para emitir ou homologar diplomas e certificados de formação e ou qualificação profissional, podendo ser pública, privada, público-privada ou cooperativa, nos termos da lei;

c)

«Entidade Parceira» - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, legalmente constituída como entidade empregadora, que assegura a componente de formação prática em contexto real de trabalho, em articulação com as entidades formadoras;

d)

«Formação Dual ou em Alternância» - processo formativo que compreende a formação teórica que pode ocorrer na escola ou no centro de formação profissional e a prática em contexto real de trabalho;

e)

«Níveis de Qualificação» - especificam as competências correspondentes às qualificações em termos de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias que um indivíduo deve ser capaz de demonstrar possuir aquando da conclusão de um processo de aprendizagem;

f)

«Oferta Formativa de Dupla Certificação» - modalidade de formação que confere, em simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação profissional, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;

g)

«Plano de Estudo ou de Formação» - conjunto de informações que definem os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, que incluem, de forma integrada, as componentes de formação escolar e profissional, que possibilitam a Dupla Certificação no final da formação;

h)

«Quadro Nacional de Qualificações» - instrumento conducente à definição e classificação das qualificações de acordo com um conjunto de descritores aplicáveis a cada nível específico dos resultados da aprendizagem;

i)

«Tutor» - profissional responsável pelo acompanhamento e avaliação das actividades a desenvolver pelo aluno ou formando, durante a formação prática em contexto real de trabalho.

Artigo 4.º#

Objectivos

A Oferta Formativa dos Cursos de Dupla Certificação tem os seguintes objectivos:

a)

Preparar os jovens para o prosseguimento dos estudos ao nível do Ensino Secundário Técnico-Profissional, incluindo os de nível superior e para uma inserção qualificada no mercado de trabalho;

b)

Fomentar a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificações;

c)

Valorizar o potencial formativo em contexto real de trabalho, através da participação activa das empresas e de outras entidades empregadoras no processo formativo;

d)

Desenvolver e consolidar as aprendizagens de qualidade dos cidadãos, em processo de formação em alternância ou dual;

e)

Atribuir em simultâneo uma certificação profissional de nível 3 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações, integrada no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, e uma certificação escolar de Formação Profissional Básica e a Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional.

CAPÍTULO IIEntidades do Processo de Formação

Artigo 5.º#

Entidades formadoras

A Oferta Formativa dos Cursos de Dupla Certificação é desenvolvida por Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional às quais compete, designadamente:

a)

Planear, organizar, operacionalizar e controlar a qualidade técnico-pedagógica da formação, dotando os formandos das competências que se ajustem as necessidades e expectativas do mercado de trabalho;

b)

Proceder à admissão de candidatos;

c)

Possuir uma equipa pedagógica de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis em cada domínio de formação;

d)

Prestar as informações necessárias sobre os Cursos de Dupla Certificação e o contexto institucional em que se desenvolvem;

e)

Acompanhar as actividades formativas desenvolvidas pelas entidades parceiras no local onde se realiza a formação em contexto real de trabalho;

f)

Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho.

Artigo 6.º#

Condições técnicas

As Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional devem reunir as condições em termos de recursos humanos, técnicos e materiais necessários à garantia da qualidade e eficácia da formação, em conformidade com os requisitos definidos nos referenciais de formação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

Artigo 7.º#

Entidades parceiras

1.

As entidades parceiras devem assegurar a componente de formação prática em contexto real de trabalho, em articulação com as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional.

2.

As entidades parceiras devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Dispor de ambiente de trabalho, condições de higiene, saúde e segurança e os meios técnicos, humanos e materiais necessários para assegurar a formação profissional adequada à qualificação para a profissão;

b)

Integrar, nos seus quadros, trabalhadores qualificados que exerçam a profissão que constitui o objecto da formação prática em contexto real de trabalho, de modo a permitir o acompanhamento do plano de estudo ou de formação.

3.

O cumprimento das condições previstas no número anterior está sujeito à monitorização e avaliação nos termos do processo de Garantia da Qualidade e Avaliação do Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 8.º#

Outras entidades parceiras

Podem ser consideradas outras entidades parceiras, designadamente as Associações Profissionais, Industriais e as Ordens Profissionais, desde que reúnam os requisitos previstos no Artigo anterior.

CAPÍTULO IIIOrganização e Funcionamento

Artigo 9.º#

Autorização de funcionamento

1.

A autorização, organização e o funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação rege-se pelo presente Diploma e demais legislação em vigor.

2.

Os Cursos de Dupla Certificação funcionam nas Entidades Formadoras ou nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, expressamente acreditadas para o efeito.

3.

O funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação é da competência da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações, mediante a oferta formativa do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

Artigo 10.º#

Condições de acesso

1.

A frequência de Cursos de Dupla Certificação relativos às qualificações de nível 3 exige que, à data do início da formação, os destinatários cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Conclusão da 6.ª Classe ou o equivalente;

b)

Idade mínima de 14 anos.

2.

A frequência de Cursos de Dupla Certificação relativos às qualificações de nível 5 exige que, à data de início da formação, os destinatários cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Conclusão da Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, ou habilitação legalmente equivalente;

b)

Idade igual ou superior a 15 anos.

3.

Para efeito do disposto nos números anteriores, a título excepcional, podem ser admitidos candidatos que, à data do início da formação, ainda não tenham completado a idade mínima requerida, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º#

Estrutura curricular de nível 3

A estrutura curricular dos Cursos de Dupla Certificação de nível 3, integra as seguintes componentes de formação:

a)

Formação Geral - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar equivalente à Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas constantes dos respectivos planos de estudo;

b)

Formação Específica - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar equivalente à Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas aprovados nos planos de estudo;

c)

Formação Técnica, Tecnológica e Prática - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias que dêem resposta ao definido no perfil profissional e no referencial de competências associado à qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;

d)

Formação Prática em Contexto Real de Trabalho - que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas através da realização de actividades em contexto das entidades empregadoras.

Artigo 12.º#

Estrutura curricular de nível 5

A estrutura curricular dos Cursos de Dupla Certificação de nível 5 tem como perfil de entrada o disposto no Artigo anterior e integra as seguintes componentes de formação:

a)

Formação Sociocultural - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar equivalente à Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas constantes nos respectivos planos de estudo;

b)

Formação Específica - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar, equivalente a Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas constantes nos respectivos planos de estudo;

c)

Formação Técnica, Tecnológica e Prática - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias que dêem resposta ao definido no perfil profissional e ao referencial de competências da qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;

d)

Formação Prática em Contexto Real de Trabalho - que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas, através da realização de actividades em contexto das entidades empregadoras.

Artigo 13.º#

Plano de estudo ou de formação

O plano de estudo ou de formação dos Cursos de Dupla Certificação é definido no acto da respectiva acreditação de funcionamento, em obediência à estrutura curricular prevista nos Artigos 11.º e 12.º, atendendo à carga horária a que se refere o Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 14.º#

Formação prática em contexto real de trabalho

1.

As componentes de formação prática em contexto real de trabalho, constantes dos Artigos 11.º e 12.º do presente Diploma, podem ser realizadas em ambientes ou locais diversos, tendo em vista o seu ajustamento às condições específicas de cada instituição de formação, podendo realizar-se na empresa parceira da formação, sob responsabilidade desta.

2.

A componente de formação prática em contexto real de trabalho, prevista nos Artigos 11.º e 12.º do presente Diploma, realiza-se ao longo de todo o percurso formativo.

3.

As actividades a desenvolver pelo aluno ou formando durante a formação prática em contexto real de trabalho são acompanhadas e avaliadas por um tutor e devem reger-se por um plano individual de actividades, acordado entre a Entidade Formadora e as entidades parceiras, devendo este plano ser do conhecimento do formando ou, quando este for menor de idade, do seu representante legal.

4.

O tutor é designado pela entidade parceira dentre os seus trabalhadores, ou colaboradores, com experiência profissional adequada, o qual pode acompanhar até cinco formandos em simultâneo.

5.

A carga horária diária da formação prática em contexto real de trabalho não deve exceder a duração do período normal de trabalho praticado na entidade parceira, podendo ser realizada em dias de descanso semanal, desde que se verifique a prestação de trabalho por parte de trabalhadores ou colaboradores da entidade parceira.

Artigo 15.º#

Acordo de formação

1.

A frequência dos Cursos de Dupla Certificação pressupõe a celebração de um Acordo de Formação entre o formando ou, quando este seja menor de idade, o seu representante legal e a Entidade Formadora ou Instituição de Ensino Secundário Técnico-Profissional, pelo qual estas se obrigam a ministrar formação e aquele se obriga a frequentar a formação, realizando todas as actividades que constam da estrutura curricular e do plano de estudo ou de formação do curso.

2.

O Acordo de Formação não gera relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção de formação para o qual foi celebrado.

3.

O Acordo de Formação é feito em duplicado, ficando cada uma das partes com um original.

CAPÍTULO IVAvaliação e Certificação

Artigo 16.º#

Classificação das aprendizagens

1.

A progressão do aluno nos Cursos de Dupla Certificação depende da obtenção, na avaliação sumativa no final de cada período de formação, de uma classificação igual ou superior a 10 valores em todas as componentes de formação.

2.

A conclusão dos cursos de aprendizagem implica, ainda, a realização de um trabalho prático, a realizar durante o último período de formação, considerando-se integrado na carga horária da componente de formação técnica, tecnológica e prática.

3.

A realização do trabalho prático depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das unidades de competência até ao final do 3.º período de formação, inclusive, bem como na formação em contexto de trabalho.

4.

A classificação mínima do trabalho prático, para efeitos de conclusão do curso de Dupla Certificação, deve ser igual ou superior a 10 valores.

5.

A conclusão dos Cursos de Dupla Certificação, com aproveitamento, depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

Artigo 17.º#

Apuramento das classificações

Em cada período de formação, o apuramento das classificações é feito por componente de formação, nos termos definidos em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Educação.

Artigo 18.º#

Certificação profissional

1.

No final do Curso de Dupla Certificação, com aproveitamento, deve a Entidade Formadora proceder à emissão de um diploma de curso, bem como de um certificado de qualificações, mencionando as qualificações escolares e profissionais obtidas, bem como outras informações que constam do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

2.

Podem ainda ser emitidos certificados de frequência e de aproveitamento, que atestem a frequência ou a classificação final em qualquer disciplina ou Unidade de Formação ou ano curricular, bem como outras informações que constam do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 19.º#

Acompanhamento e garantia da qualidade

O acompanhamento e garantia da qualidade das Ofertas Formativas de Dupla Certificação é feito nos termos do Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 20.º#

Prosseguimento dos estudos

1.

Os alunos e formandos que concluam com aproveitamento os Cursos de Dupla Certificação e que pretendam prosseguir os seus estudos estão sujeitos aos requisitos gerais de acesso aos níveis escolares subsequentes.

2.

Os Cursos de Dupla Certificação de nível 5 e qualificação escolar correspondente à Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional permitem o prosseguimento de estudos de nível superior, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 21.º#

Regulamentação

As regras específicas para a organização e funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Educação.

Artigo 22.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 23.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Agosto de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I - Carga horária a que se refere o Artigo 13.º do presente Diploma e respectivas componentes

1.

Cursos de Dupla Certificação de nível 3 e Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional:

COMPONENTES

HORAS

Formação geral

1000

Formação específica

1000

Formação Técnica, Tecnológica e Prática

1000-1200

Formação Prática em Contexto Real de Trabalho

300

Total

3300-3500

2.

Cursos de Dupla Certificação de nível 5 e Formação Media Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional:

COMPONENTES

HORAS

Formação sócio-cultural

900

Formação específica

1000

Formação Técnica, Tecnológica e Prática

1200-1400

Formação Prática em Contexto Real de Trabalho

700

Total

3800-4000

ANEXO II - Elementos constantes do certificado e diploma de Cursos de Dupla Certificação, a que se refere os n.° 1 e 2 do Artigo 18.º do presente Diploma

Certificado de Dupla Certificação

Descrição

Identificação da entidade que emite

Designação;

Número do documento de identificação;

Identificação completa do titular

Nome completo;

Data de nascimento (dia/mês/ano);

Documento de identificação: Bilhete de Identidade/Passaporte/Autorização de Residência;

Número do documento de identificação

Designação da oferta formativa

Nome da qualificação em causa

Nível de qualificação

Nível do Quadro Nacional de Qualificações;

Componentes de formação

Identificação das diferentes componentes do curso

Disciplinas

Identificação das disciplinas do curso

Carga horária

Identificação da carga horária do curso

Local e data de conclusão

Identificação do local, data de conclusão (dia/mês/ano)

Classificação final

classificação final do percurso formativo (obtida pela média aritmética das classificações das diferentes componentes do curso e do trabalho prático

Diploma de Dupla Certificação

Descrição

Identificação da entidade que emite

Designação;

Número do documento de identificação;

Identificação completa do titular

Nome completo;

Data de nascimento (dia/mês/ano);

Documento de identificação: Bilhete de Identidade/Passaporte/Autorização de Residência;

Número do documento de identificação

Identificação da oferta educativa e formativa

Nome da qualificação em causa

Nível de qualificação do QNQ

Nível do Quadro Nacional de Qualificações;

Local e data de conclusão

Identificação do local, data de conclusão (dia/mês/ano)

Classificação final

classificação final do percurso formativo (obtida pela média aritmética das classificações das diferentes componentes

do curso e do trabalho prático)

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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