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Decreto n.º 82/03

Decreto n.º 82/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial de oficiais de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
  3. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios

Preâmbulo

Decreto n.º 82/03 crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

de 30 de Setembro agências bancárias a indicar,

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal Ant. 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o presente decreto.

estabelecido no Programa do Governo. Art. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

o ' , interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do — vidas pelo Conselho de Ministros,

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte: Art. 6.º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003,

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial de oficiais de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Justiça, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente — aos 12 de Setembro de 2003.

decreto,

A = oe Publique-se.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da Je ionários | 1 e.

P : lei aos funcionários integrados O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias

Nessa carreira,

dos Santos,

Ar. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

Gn se

ia RC E A EC E.

Inspector Inspector

Técnico

superior | Conservador de 1.º classe! Notário de 1.º classe.......) Secretíírio Judicial... ciano] Analista de sistema de 1.º classe...) 68 582,40

Conservador de 2.º classe! Notário de 2.* classe,......| Escrivão de diTeito...imcunsconcnn[o) Analista de sistema de 2." classe...) 61 363,20

Conservador-adjunto ...... Notário-adiuntommm Ajudante de escrivão de 1.º classe, | Oficial de identific. de 1.º ciasse...| 48 724,60

Ajudante principal,.........] Ajudante principal..........; Ajudante de escrivão de 2.º classe. | Oficial de identific. de 2.º classe...] 43 315,20

Técnico 1º ajudunte o ciclo 1º Andante ion] Ajudante de escrivão de 29." classe | Oficial de identific. de 3.º classe....| 18 048,00

ÉdiO à Do ajudantes cimo! 27 ajudante. snsc) Oficial de diligências de 1.º classe | Supervisor de 1.º classe....m...n2o| 16 243,20

3.

º ajudante... ciento 3 ajudante, encon) Ofícial de diligências de 2.º clasee | Supervisor de 2,º classe.unic | 14 438,40

Operador micro-comput. princípal| 10 828,80

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 83/03 O artigo 21º (Secção II) Gratificações, do Decreto

de 30 de Setembro n.º 57/03, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Convindo rectificar o artigo n.º 2) do Decreto n.º 57 /03, «Para além do vencimento-base mensal e dos respectivos

:— subsídios a que tiverem direito os cargos providos por

de 5 de Setembro, que aprova o Estaiuto Remuneratório eleição: iu de de direcçã hefi

ífico dos funcionários docentes e não docentes da eição; os tiniares de cargos irecção e caça & OS

Spec co : trabalhadores técnicos, administrativos, tesoureiros, moto-

Universidade Agostinho Neto. Tistas, auxiliares e operários em regime exclusivo, têm

ainda direito às seguintes gratificações:

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do 8 Eratiicas

artigo 110,º e do artigo E13.º ambos da Lei Constitucional, o REILOT series cien nana. 30% do vencimento-base.

Governo decreta o seguinte: Vice-reitor e pró-Teitor,...........40% do vencimento-base.

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