Preâmbulo
Decreto n.º 82/03 crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
de 30 de Setembro agências bancárias a indicar,
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal Ant. 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o presente decreto.
estabelecido no Programa do Governo. Art. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
o ' , interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do — vidas pelo Conselho de Ministros,
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte: Art. 6.º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2003,
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial de oficiais de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Justiça, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente — aos 12 de Setembro de 2003.
decreto,
A = oe Publique-se.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da Je ionários | 1 e.
P : lei aos funcionários integrados O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias
Nessa carreira,
dos Santos,
Ar. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça
Gn se
ia RC E A EC E.
Inspector Inspector
Técnico
superior | Conservador de 1.º classe! Notário de 1.º classe.......) Secretíírio Judicial... ciano] Analista de sistema de 1.º classe...) 68 582,40
Conservador de 2.º classe! Notário de 2.* classe,......| Escrivão de diTeito...imcunsconcnn[o) Analista de sistema de 2." classe...) 61 363,20
Conservador-adjunto ...... Notário-adiuntommm Ajudante de escrivão de 1.º classe, | Oficial de identific. de 1.º ciasse...| 48 724,60
Ajudante principal,.........] Ajudante principal..........; Ajudante de escrivão de 2.º classe. | Oficial de identific. de 2.º classe...] 43 315,20
Técnico 1º ajudunte o ciclo 1º Andante ion] Ajudante de escrivão de 29." classe | Oficial de identific. de 3.º classe....| 18 048,00
ÉdiO à Do ajudantes cimo! 27 ajudante. snsc) Oficial de diligências de 1.º classe | Supervisor de 1.º classe....m...n2o| 16 243,20
º ajudante... ciento 3 ajudante, encon) Ofícial de diligências de 2.º clasee | Supervisor de 2,º classe.unic | 14 438,40
Operador micro-comput. princípal| 10 828,80
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 83/03 O artigo 21º (Secção II) Gratificações, do Decreto
de 30 de Setembro n.º 57/03, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Convindo rectificar o artigo n.º 2) do Decreto n.º 57 /03, «Para além do vencimento-base mensal e dos respectivos
:— subsídios a que tiverem direito os cargos providos por
de 5 de Setembro, que aprova o Estaiuto Remuneratório eleição: iu de de direcçã hefi
ífico dos funcionários docentes e não docentes da eição; os tiniares de cargos irecção e caça & OS
Spec co : trabalhadores técnicos, administrativos, tesoureiros, moto-
Universidade Agostinho Neto. Tistas, auxiliares e operários em regime exclusivo, têm
ainda direito às seguintes gratificações:
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do 8 Eratiicas
artigo 110,º e do artigo E13.º ambos da Lei Constitucional, o REILOT series cien nana. 30% do vencimento-base.
Governo decreta o seguinte: Vice-reitor e pró-Teitor,...........40% do vencimento-base.
