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Decreto Executivo n.º 265/20

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território

Instituição
Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
Publicação
Diário da República n.º 182, I Série
Data
17/11/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 182, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização
  1. Art. 4.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 5.ºCompetências do Director
  3. Art. 6.ºDepartamento de Edifícios Públicos e Monumentos
  4. Art. 7.ºDepartamento de Equipamento Social
  5. Art. 8.ºQuadro e pessoal
  6. Art. 9.ºOrganigrama

Preâmbulo

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.° 158/20, de 4 de Junho;

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos à que se refere o artigo 19.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é o serviço executivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios, monumentos e equipamentos sociais, bem como monitora o seu estado de conservação.

Artigo 3.º#

Competências

No âmbito do artigo 19.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;

b)

Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com outras entidades;

c)

Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;

d)

Elaborar ou promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;

e)

Elaborar ou promover, em colaboração com outras entidades, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

f)

Promover e controlar a realização de procedimentos de contratação pública para a adjudicação de obras, assegurando a sua fiscalização;

g)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;

h)

Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

i)

Inventariar em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

j)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

k)

Estudar e propor medidas de correcção do estado dos edifícios que se encontrem em maus estados de conservação ou que constituem perigo de segurança para as pessoas;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;

b)

Departamento de Equipamento Social.

Artigo 5.º#

Competências do Director

A Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos é dirigida por um Director Nacional a quem compete:

a)

Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;

b)

Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das actividades da Direcção;

c)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

d)

Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;

e)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;

f)

Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;

g)

Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;

h)

Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 6.º#

Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos

1.

O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos tem as seguintes competências:

a)

Controlar a execução dos projectos e construção de edifícios públicos e monumentos, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;

b)

Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe estão atribuídas;

c)

Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de edifícios públicos e monumentos, assegurando o seu acompanhamento e fiscalização;

d)

Emitir pareceres sobre estudos e projectos de edifícios públicos e monumentos, elaborados por outras entidades;

e)

Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro dos edifícios públicos e monumentos construídos, em construção e a construir no País;

f)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económicos viáveis;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

2.

O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º#

Departamento de Equipamento Social

1.

O Departamento de Equipamento Social tem as seguintes competências:

a)

Controlar a execução dos projectos e construção de equipamentos sociais, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;

b)

Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento de equipamentos sociais;

c)

Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de equipamentos sociais;

d)

Emitir pareceres sobre estudos e projectos de obras sociais elaborados por outras entidades;

e)

Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro de equipamentos sociais construídos, em construção e a construir no País;

f)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económico;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

2.

O Departamento de Equipamento Social é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Quadro e pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos consta do Anexo I do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

Artigo 9.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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