Preâmbulo
Considerando que se encontra em curso o pagamento da primeira prestação relativa ao Imposto Predial Urbano, na vertente do Património, bem como a submissão da Declaração Modelo 1 sobre os Rendimentos dos Prédios Arrendados;
Atendendo ao número elevado de contribuintes que diariamente afluem às Repartições Fiscais com o intuito de proceder ao registo, liquidação e pagamento voluntário da primeira prestação do Imposto Predial Urbano;
Havendo a necessidade de prorrogação do prazo para garantir a maximização da inscrição matricial dos prédios omissos e potenciar a arrecadação, em sede do Imposto Predial Urbano, na vertente Património;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º#
Prorrogação
É prorrogado o prazo limite para o pagamento da primeira prestação do Imposto Predial Urbano para o dia 31 de Março de 2017.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões emergentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º#
Vigência
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017.
O Ministro,
Augusto Archer de Sousa Mangueira
